Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006767-79.2002.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA.
Advogado(s): AGNALDO BOSON PAES (OAB/PIAUÍ Nº 2363)
Requerido: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUI-DER/PI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012992-91.1997.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORGE CHAIB FILHO
Advogado(s): JORGE CHAIB FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2414/92), DILERMANDO MENDES MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 4750)
Réu: DETRAN-PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art.
485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e
diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003295-74.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SÉRGIO REIS ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6704) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2019, às 11:30h.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016418-52.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: PAULA LUISA COSTA ALENCAR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Inventariado: HONESIFERO ALVES COSTA - FALECIDO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000921-37.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PEDRO VITOR LIMA DO NASCIMENTO (MENOR), MARCOS VINICIUS LIMA DO NASCIMENTO (MENOR)
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011930-45.1999.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZ ALVES CAMPOS, ERINALDA ALVES CAMPOS SILVA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Inventariado: JOANA GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007546-58.2007.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA
Réu: ANTÔNIO MANOEL DUARTE FILHO LAMANTA
Vítima: RAIMUNDO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTÔNIO MANOEL DUARTE FILHO LAMANTA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ADÍLIA MARIA RIBEIRO DUARTE e ANTÔNIO MANOEL DUARTE, residente e domiciliado(a) em RUA TOCANTINS, QUADRA 11, CASA 01, DIGNIDADE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "
ANTONIO MANOEL DUARTE FILHO, vulgo Lamanta, já qualificado nos autos
do processo em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em
razão da suposta prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código de
Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido),
em 05 de outubro de 2005, figurando como vítima Raimundo Alberto Rodrigues de Sousa.
Denúncia oferecida em 20 de março de 2009 e recebida em 31 de março de
2009, consoante decisão de fls.63/64.
O denunciado foi citado por edital, consoante documento de fls.80/81,
deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa escrita, conforme certidão
acostada às fls.82.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo foi
suspenso e decretada a prisão preventiva do pronunciado, conforme decisão de fls.86/87.
Prisão efetuada no dia 02/04/2013, oportunidade em que o denunciado foi
regularmente citado, consoante documento de fls.95, e apresentou resposta à acusação às
fls.103/109.
Alvará de soltura datado de 31 de maio de 2013, sendo impostas medidas
cautelares diversa da prisão, consoante documento de fls.120.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/10/2013, consoante
ata de fls.152/153.
Audiência de instrução e julgamento em continuidade realizada no dia
21/05/2014, conforme ata de fls.168/169.
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa apresentadas
reciprocamente às fls.183/184 e 187/194.
Encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado, conforme decisão de
fls.196/199, como incurso nas sanções do artigo 121, caput do Código Penal.
Réu foi intimado por meio de edital da decisão de pronúncia, consoante
certidão de fls.206.
Contra a decisão de pronúncia, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito,
fls.217/225, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se na integralidade a sentença
vergastada, conforme certidão de fls.268.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz(a), em 24/09/2019, às 11:41, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 27102677 e o código verificador D6E2F.9C2FF.E46C6.9DA63.49CD0.73128.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram rol de testemunhas, em caráter
de imprescindibilidade, às fls.284/285 e 291, respectivamente.
Relatório às fls.296/298.
Designada sessão do Tribunal do Júri para a presente data, o acusado foi
submetido a julgamento.
Nos debates, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para
lesão corporal seguida de morte, artigo 129, §3º, do Código Penal, vez que o conjunto
probatório demonstrou não estar presente a vontade de matar e sim de lesionar.
A defesa técnica, em consonância com a tese sustentada pelo Ministério
Público, pugnou pela desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, além
de pedir clemência por parte do Conselho de Sentença.
O Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não
foi contestado pelas partes, nesta data, decidiu absolver o pronunciado ANTONIO MANOEL
DUARTE FILHO pela imputação de homicídio, artigo 121, caput, do Código Penal.
Ante o exposto, com amparo na soberana decisão do Egrégio Conselho de
Sentença, ABSOLVO o pronunciado ANTÔNIO MANOEL DUARTE FILHO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais e
certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos serem arquivados, com a devida
baixa na distribuição.
Sentença publicada nesta sessão, intimados, Ministério Público e Defensoria
Pública, inclusive dos prazos recursais.
Intime-se o réu por edital, visto que foi declarada sua revelia neste processo.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ VICTOR EUGÊNIO PAIVA BARBOSA, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA, 24 de setembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL
Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)
Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011015-44.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TRADE FACTORING LTDA
Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)
Executado(a): E.A DINIZ ME
Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 2242)
Recolha a parte sucumbente/REQUERENTE as custas processuais, no prazo de 30 (TRINTA) dias, conforme vencimento e volar constante no boleto acostado aos autos nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026766-71.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSY DARLINE SALES NERES DA SILVA-MENOR, JONATAN SALES DA SILVA-MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: JOAO BATISTA NERES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025887-64.2009.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA RODRIGUES DA SILVA, NADIA JAVONESA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Interditando: JOSEFA RODRIGUES LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007740-39.1999.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSE PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ARACELY LEITE PEREIRA AMARAL
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009114-02.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, CONCEIÇÃO DE MARIA MONTEIRO LIMA, GABLI FERREIRA LIMA
Advogado(s): MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369), MAYRA LEANNE PEREIRA PERES(OAB/PIAUÍ Nº 8369)
Réu: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008750-30.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DEOCLIDES RIBEIRO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA ALES
Advogado(s): DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Réu: ARTHUR KAUÊ DE SOUSA ALVES, DEOCLIDES RIBEIRO ALVES NETO, NICOLAS CAUAN ALVES DA SILVA, MARIA IONAIRA SILVA RIBEIRO ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS: R$ 334,74.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029553-34.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FRANCISCO OSMARIN PINTO DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: IASMIM CASSIA ROCHA PINTO
Advogado(s):
, partes epigrafadas, todas já
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
qualificadas na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de
hipossuficiência econômica da parte autora, nos termos do artigo 98, § 1º do NCPC
2. Tendo em vista que até o presente momento não foram fixados alimentos
provisórios e considerando o dever dos pais no sustento dos filhos menores decorrente do
poder familiar, fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo autor em favor da filha
menor,
, no valor ofertado, qual seja, 15% (quinze por
IASMIN CÁSSIA ROCHA PINTO
cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (alimentos brutos excetuados os descontos
legais, quais sejam, verbas da previdência social e do IRPF), com pagamento mensal
mediante depósito em conta bancária, a ser indicada em momento posterior, de titularidade
da genitora e representante legal do/a menor, até o último dia de cada mês.
Oficie-se a
fonte pagadora do requerido/alimentante para desconto dos alimentos provisórios.
Ainda, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que indique, no prazo de 05
(cinco) dias, os dados bancários necessários à efetivação do depósito dos alimentos
ora fixados.
3.
Designe , a
Secretaria , data e horário para a realização de audiência
, remetendo-se, em seguida, os autos ao CEJUSC (Centro
de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), para os procedimentos cabíveis conforme
art. 334 do NCPC.
4. Diante da petição de fls. 33 (p.e. datada de 01.07.2019), informando os
atuais endereços do autor e da requerida, à Secretaria para que proceda com as alterações
necessárias junto ao sistema Themis Web.
5. Cite-se o (a) réu (ré),
no endereço indicado na petição acima indicada
para comparecer à audiência designada. A citação será feita na pessoa do (a) réu (ré) e
ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência,
na qual as partes devem se fazer acompanhar de seus Advogados ou de Defensores
Públicos.
6. Sendo o caso, notifique-se o órgão Ministerial (NCPC 698).
7. Expedientes necessários.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0026075-13.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: MOISÉS PINTO DE MELO
Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832)
DESPACHO: INTIMAR O ADVOGADO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de
Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.
Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento
Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q
90.9).
Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada
de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,
estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus
negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,
sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso
II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos
nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
THIAGO TEIXEIRA DA SILVA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 113.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
ANA TEIXEIRA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
DE SOUSA SILVA
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o dis
posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011442-94.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEBASTIANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCA LUCIA ANTAO DE SOUSA
Advogado(s):
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
post mortem
promovida por
, em face de
SEBASTIANA ALVES DA SILVA
FRANCISCA LÚCIA ANTÃO
, filha e única herdeira do falecido convivente,
, todos
DE SOUSA
JOSÉ ANTÃO DE SOUSA
já qualificados nos autos.
Na petição de fls. 30 (p.e. datada de 14/11/2018, consta pedido de desistência
da ação pela parte autora, pelos motivos ali expostos, requerendo a extinção do feito sem
resolução do mérito.
Com vista nos autos, o Representante do Ministério Público deixou de emitir
parecer conclusivo por não versar a lide acerca de interesse de menor, incapaz ou idoso em
situação de risco.
É o relatório.
DECIDO:
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em
harmonia com a opinião ministerial,
o processo,
JULGO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO
nos termos do artigo 485,
MÉRITO
homologando o presente pedido de desistência,
inciso VIII do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022256-05.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDINE CASTRO DE OLIVEIRA, GONÇALA VIEIRA SANTANA RIBEIRO, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, JOSEFA PINTO DE MAGALHÃES RUBEN, LUIZA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, TERESINHA RODRIGUES COELHO E MOURA, ANTONIO EDIVALDO RIBEIRO, EDITE MARIA NUNES DE SOUSA, MARIA JOSE DE SOUSA, TERESINHA FRANCISCA DOS SANTOS, VILMA GOMES DE LIMA SILVA, MARIA BARBOSA DAS CHAGAS, MARIA ENOI BENVINDO DA SILVA, PEDRO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, ANA MARIA BIZERRA, QUITERIA NIZE MARIA CAMPELO, ELEOSINA AMORIM ALVES, MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, MARIA NEUZA MORAIS DA SILVA, ANA RITA GOMES BARBOSA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Diante do exposto, com supedâneo no art. 64, §1º, do Código de Processo
Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para
apreciação da demanda em epígrafe.
Determino, por conseguinte, a redistribuição do feito ao Juizado Especial da
Fazenda Pública.
Dê-se baixa no sistema.
Intime-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(s):
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de
enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme
atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos
atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público
para conhecimento e manifestação.
Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.
Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em
ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às
perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o
transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à
Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.
Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo
psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia
técnica.
Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui
incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de
Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de
discernimento.
Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),
opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da
requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de
sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental
Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental
de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange
seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por
outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente
interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº
13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta
como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
PASCOAL JOSÉ RIBEIRO
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
GONÇALVES
reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,
conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.
do Interdito, sua irmã,
NOMEIO CURADORA
, ora requerente, ficando esta ciente que não
JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES
poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de
sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,
§ 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029322-36.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUSIENE ARAUJO DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013515-10.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: IBI TUPI PROJETOS E CONSULTORIA S/S
Advogado(s): DIÓGENES VITOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2517), LÍVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 5120)
Réu: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição do Município de Teresina de fls. 122/127. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030857-97.2015.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: BRUNO SANTANA DE LIMA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANNE CAROLINE FARIAS SANTANA, MARIA DE JESUS PEREIRA FARIAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017727-74.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: INDIANNA LUA MENDES ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)
Réu: DIRETOR DA UNIDADE COLEGIO CERTO SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030122-11.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: DARLANE CALDAS LOIOLA
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Requerido: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
3 - DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do
CPC.
P.R.I.