Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005203-74.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GUIMMARAES SOUSA, ARTHUR MARCEL GUIMARAES
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Réu: MARCELO BARROS REBELO
Advogado(s): JONAS DE SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10037)
SENTENÇA: "[...] Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fl. 126) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/15 [...]".
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018771-60.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DA COSTA
Advogado(s): ANDRE RAMOS DE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10348), RAFAEL ARAUJO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12505)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Expeça-se alvará na forma requreida. Intime-se o autor, através de seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias, regularizar o requerimento de cumprimento de sentença da diferença supostamente existentes entre o pagamento e o valor da condenação, adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. Intime-se o réu, através de seu advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após cumpridas as diligências supra, arquivem-se com baixa na distribuição.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013809-28.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA CLAUDIA QUINDERÉ LIMA VERDE MONTENEGRO
Advogado(s): JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16200), MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), HALLAN DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12657), LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973)
Requerido: ANDRE QUINDERÉ MONTENEGRO
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Desse modo, determino que seja intimada a parte embargada para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal [...]".
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0019169-75.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294), RITA DE CÁSSIA LEITE DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B)
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se os advogados, Drs. CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294) e RITA DE CÁSSIA LEITE DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B), para apresentação das alegações finais, em favor do réu BRUNO HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, dentro do devido prazo legal, restando advertidos, conforme Despacho, que, caso não as apresentem, ficam sujeitos à multa estatuída no art.265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não terem apresentado motivo imperioso a este juízo.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016667-71.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO VALDER CIRINO DA ROCHA
Advogado(s): CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº XX)
Requerido: URBANIZADORA DO PIAUI - URBAPI
Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)
Indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação tendo em vista que se trata de feito sentenciado transitado em julgado. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. Intime-se o réu, através de seu advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após cumpridas as diligências supra, arquivem-se com baixa na distribuição. Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulada através de PJE, na forma do art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028700-93.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Lesão Corporal de natureza grave. Procedência. Autoria e materialidade comprovadas.
Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de Lesão Corporal de Natureza grave. Regime aberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004124-60.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): S 2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: S 2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 14162629000142.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 135.878,82
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518004128-9; 1511518004127-0; 1511518004126-2; 1511518004125-4; registrada na data de 10/12/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de setembro de 2019 (17/09/2019). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008331-25.2004.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: PEDRO VITOR MOTA FEITOSA - MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: CARLOS HAMILTON FEITOSA ALVES
Advogado(s): RAFAEL MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 10572)
SENTENÇA: "[...] Desse modo, com espeque no art. 924, II, do CPC/15, em razão da obrigação executada ter sido satisfeita, EXTINGO a presente ação de execução. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008668-96.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: DINA VERAS DE ANDRADE
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 129, fornecendo novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011472-57.2001.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUCAS RIOS LEAL(MENOR)
Advogado(s): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1617), ALINE CHIARA DOS SANTOS MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8224)
Requerido: WASHINGTON LUIS SOARES LEAL
Advogado(s):
1. Cumpra-se o artigo 348 do CPC, intimando-se a parte autora, por intermedio de seu advogado, para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Em seguida, caso não haja requerimento de produção de provas em audiência, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020751-42.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VALDENE FERREIRA PASSOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 17 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003947-28.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: MOACIR JEIMISSON DA SILVA NASCIMENTO, VANESSA LUSTOSA SANTOS
Advogado(s):
Com o fito de corrigir erro material CHAMO O FEITO À ORDEM, para que, no despacho de fls. 99, onde se lê LEONARDO SOARES LIMA, entenda-se MOACIR JEIMISSON DA SILVA NASCIMENTO e VANESSA LUSTOSA SANTOS, uma vez que estes são os verdadeiros Réus desta demanda. Ademais, apesar do erro supracitado, a resposta à acusação foi devidamente apresentada, e considerando o pedido dos Réus, emn consonância com o pleito formulado pelo Ministério Público na exordial, DESIGNO audiência admonitória, para a proposição de suspensão do processo, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2019, às 11:00 horas, nas dependências deste Juízo. Expedientes necessários. CUMPRA-SE
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0016064-90.2014.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): R M FERNANDES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: R M FERNANDES, inscrito no CNPJ sob nº 1875952000111.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 68.714,14
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511418001720-7; 1511418001721-5; registrada na data de 23/06/2014.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de setembro de 2019 (17/09/2019). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027356-82.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Réu: FABIO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado.Materialidade demonstrada. Autoria não demonstrada. I m p r o c e d ê n c i a . Julga-se improcedente a ação penal que imputou a prática docrime de roubo majorado ao réu, posto não haver provas de ter concorrido para a infração penal. Absolvição. Art. 386, VII, do CPP.
Em decorrência da absolvição, revogo qualquer medida aplicada a acusada em decorrência desta ação penal, nos termos do Parágrafo Único, I, do art. 386 do CPP.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as par
TERESINA, 16 de setembro de 2019.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0029106-12.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ERONILSON PIMENTEL CUNHA JUNIOR
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Réu: SECRETARIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI, COLEGIO CEI - CENTRO DE ENSINO INTENSIVO
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o longo lapso temporal da impetração da ação, tenho como desaparecido, por óbvio, o objeto da impetração, ficando assim, completamente esvaziado a segurança, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante nas custas processuais. P. R. I. Teresina, 12 julho de 2019 Francisco João Damasceno Titular da 1ª Vara cível de Teresina Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, Titular da 1ª Vara cível de Teresina Respondendo pela 1'ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008076-47.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: RAIMUNDO NONATO SANTOS LOPES NETO
Advogado(s): FLÁVIO MOURA BERNARDES (OAB/PIAUÍ Nº 17468)
Réu: ROBSON MONTEIRO SANTOS LOPES
Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), MARIA ALINY MARTINS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5242), AGENOR ARAÚJO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 93-B), RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002), UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)
Diante da atualização do débito, intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, além de lhe ser decretada prisão civil pelo período de 1(um) a 3(três) meses, na forma do artigo 528, § 1º ao §7º do CPC/2015.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007577-97.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERRPI
Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Réu: LEONIDAS CARVALHO MONTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027564-95.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUIS CARLOS LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Furto qualificado. Denúncia. Autoria e materialidade não comprovadas. Improcedência.
Absolve-se o réu da acusação de furto qualificado ante a ausência de provas tanto da autoria quanto da materialidade do crime.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005223-60.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com o art. 18 do CPP e a Súmula nº 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011531-59.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC BANCK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
Executado(a): A PEREIRA NETO COMERCIO - ATACADAO DA UVA, ANTONIO PEREIRA NETO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de setembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008692-85.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FABIO KALLEUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 14/09/2019, nas sanções penais previstas no art. 157, §3° do Código Penal, que o Ministério Público Estadual move em face de FÁBIO KALLEUS DA SILVA SANTOS?[...]. julgo procedente, emparte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusadoFÁBIOKALLEUS DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções penais previstasart. 157, §3° (parte final) do Código Penaltorno definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez)dias-multa.Tendo em vista a situação econômico-financeira do sentenciado, fixo o valordo dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos,que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna.Em face doquantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas noregime INICIAL FECHADO, com base no art.33, §2°, ?a?, do Código Penal.Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometidocom grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensivaem favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, visto querespondeu preso a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos daprisão preventiva, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes,sendo certo que o sentenciado se evadiu do sistema prisional, o que demonstra anecessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública,na forma do art. 312 do CPP.Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça deque a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com oinstituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984),deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réuimposto no parágrafo anterior; eis que o período que ficou ergastulado, em caráterprovisório nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 08(oito) anos ?; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP(art. 387, §2º) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?b?, do CP.Estabeleço a Penitenciária Regional ?IRMÃO GUIDO? para início documprimento da pena sentenciado.O Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a reparação dosdanos materiais e morais sofridos pela vítima JORDÃO MENDES DA SILVA, nos termos doart. 387, IV, do CPP; devendo ser arbitrado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),juntamente com o valor subtraído que foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser recebidopelos sucessores da vítima.Nesse ponto, acolho pleito formulado pelo órgão ministerial utilizando-me dafundamentação já utilizada no processo sob nº00022855-41.2015.8.18.0140 .Inicialmente, impõe-se esclarecer que a fixação, na parte dispositiva daSentença, de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, doCPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido,conforme entendimento do STJ (STJ, 5ª Turma, HC 321.279/PE, Rel. Min. LEOPOLDO DEARRUDA RAPOSO (Des. Conv. Do TJ/PE), julgado em 23/06/2015).No caso sob análise, preencheram-se todos os requisitos estabelecidos pelajurisprudência pátria, na medida em que houve pedido expresso pelo órgão ministerial, alémde ter sido garantido, efetivamente, o direito ao contraditório e a ampla defesa do réu paramanifestar, durante toda fase instrutória, quanto ao pleito previsto no art. 387, IV, do CPP.Deve-se destacar que o magistrado pode se eximir de arbitrar um valorindenizatório mínimo em situações nas quais possuem informações precárias quanto aoprejuízo sofrido pela vítima, tendo o STJ indicado as seguintes hipóteses de afastamento daregra prevista no art. 387, IV, do CPP: a) quando não houver prova do prejuízo; b) se osfatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízocriminal poderá deixar de fixar o valor mínimo que deverá ser apurado em ação civil; c)quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível (Informações obtidas junto ao livro?VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA ? DIZER O DIREITO. Editora JUSPODIVM, 3ªEdição, ano 2017, página 841.? sem existir menção do julgado onde foi firmado esseentendimento pelo STJ).In casu, não há qualquer uma das ressalvas acima indicadas, de tal sorte queeste juiz-signatário se encontra legitimado a arbitrar os danos materiais e morais sofridospelas vítimas, em caráter mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP.Em relação ao dano material, é irretocável o pedido formulado pelo órgãoacusatório, diante das coletadas durante a instrução processual, mostrando-se justa,adequada e razoável a reparação mínima equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por todos esses motivos, fixo o dever a FÁBIO KALLEUS DA SILVASANTOS, em conjunto com os demais réus ALEX ARAÚJO DE SOUSA e HALYSONLIM RIBEIRO (em caráter solidário) de indenização material mínima em favor dossucessores da vítima JORDÃO MENDES DA SILVA o valor de R$ 10.000,00 (dez milReais).Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que é possível ao juiz, aoproferir sentença penal condenatória, fixar valor mínimo reparatório dos danos causadospela infração (art. 387, IV, do CPP); podendo, se sentir apto diante do caso concreto,quantificar, ao menos o mínimo, do valor do dano moral sofrido pela vítima, na medida emque o art. 387, IV, do CPP, não limita a indenização apenas aos danos materiais e alegislação deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízossofridos (Nesse sentido é o entendimento do STJ firmado por meio do Recurso Especial n.1.585.684/DF, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 09/08/2016(Informativo n. 588).No caso em questão, existem nos autos robustas informações quanto aosprejuízos relativos a esfera extrapatrimonial das duas vítimas. Nesse aspecto, cabedestacar que, no momento da fixação do valor da indenização por danos morais, deve-selevar em consideração as circunstâncias objetivas da ofensa, dentre as quais se destacam:a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; c) a pessoa doofendido (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.120.971/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em28/02/2012).Vê-se, então, que o valor da reparação do dano moral deve ser fixado emmontante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,enriquecimento indevido.No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada comolatrocínio, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídicoreprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à vida humana.Diante das ponderações já contidas no aludido processo, defino o valor de$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de forma solidária com os demais co-denunciados(ALEX ARAÚJO DE SOUSA e HALYSON LIMA RIBEIRO), fixado em favor dossucessores da vítima (a ser rateado na forma disposta no Direito Sucessório), fixado àdosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa,ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores eà pessoa do ofendido.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art. 804 do CPP..(...)Teresina,17 de setembro de 2019.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000895-49.2003.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: OSMAR OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, AFONSO COSTA DE OLIVEIRA, CICERO DE OLIVEIRA COSTA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PIEROT, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA COSTA MENESES, AUREA COSTA OLIVEIRA ALENCAR, OSMIR OLIVEIRA COSTA, OSCAR OLIVEIRA SOBRINHO, LUCI MARIA OLIVEIRA COSTA, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA NEGREIROS, RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOÃO ANTONIO GUEDES BARBOSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6303), FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2218), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507), FABIO RENATO BONFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)
Inventariado: ONESINA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que ordenou o cumprimento da decisão relativa à desocupação do imóvel rural objeto deste inventário. Os requerentes alegaram que houve decisão em Agravo Interno determinando o desarquivamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de desocupação. Contudo, verifica-se que apesar da determinação do desarquivamento do Agravo de Instrumento, não há determinação suspendendo a decisão deste juízo. Dessa forma, pelos fundamentos do próprio despacho de desocupação (fl. 504), INDEFIRO o pedido de reconsideração.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0025312-46.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS NOVAES ROCHA
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:
Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Teresina, 12 julho de 2019 Francisco João Damasceno Titular da 1ª Vara cível de Teresina. Respondendo pela 1'ª Vara dos Feitos da Fazenda Publica.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022628-27.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CARLOS JARDIEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3673)
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Majorante do concurso de agentes. Procedência.
Acolhe-se a ação penal, para condenar o réu por roubo majorado pelo concurso de agentes. Regime fechado que se estabelece ante as desfavorabilidades das circunstâncias judiciais. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do CPP.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000232-13.2017.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA - ME, FRANCISCA LUSTOSA MACHADO DE LIMA
Advogado(s): ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730), SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5032)
Considerando o pedido formulado pela Ré, bem como a documentação acostada nos autos, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá no dia 17 de dezembro de 2019, às 11:30 horas, nas dependências deste Juízo. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.