Diário da Justiça
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Publicado em 13/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013546-30.2014.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Requerido: EDUARDO DE AGUIAR COSTA, PAULO GONÇALVES, MARIA HELENA DA SILVA GONÇALVES
Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007), ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7368)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de setembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002146-43.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JEAN DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JOSE TORQUATO VIANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14532), FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JEAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;
10.Quantidade da droga: é favorável, tratando-se de pequena quantidade de droga totalizando: 9,5g (nove gramas e cinco decigramas) de substância com resultado positivo para Cocaína e 12,3g (doze gramas e três decigramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
No que se refere a motocicleta apreendida, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP, DEFIRO a restituição do objeto apreendido Motocicleta de marca Marca/ HONDA /CG, 160 START, MODELO 2016, PLACA PIP 0895, CHASSI 9C2KC2500GR025524 , Renavam 1093010115, cor VERMELHA, em favor de JOSE IVALDO DOS SANTOS. O veículo deverá ser entregue ao proprietário constante no CRLV de (fl.16), qual seja JOSE IVALDO DOS SANTOS. Somente este poderá retirar o referido veículo, certificando-se por termo a restituição nestes autos, expedindo-se o competente mandado.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos demais bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 13) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Decreto, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006182-65.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JACKSON FELIPE RODRIGUES PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o réu JACKSON FELIPE RODRIGUES PESSOA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, que o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP.
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Restitua-se, eventuais bens ou valores apreendidos em poder de Jackson Felipe Rodrigues Pessoa, conforme Auto de Apresentação e Apreensão, às fls.12.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Determino, a autoridade responsável pela DEPRE, Delegado Dr. Alfedro Cadena Júnior, que designe uma equipe para investigação da conduta de Luciano conhecido como "Lulu" na Vila Mocambinho zona norte nesta capital, no intuito de verificar se o mesmo está cometendo o crime de Tráfico de Drogas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Retire-se dos autos às fls. 61/63, expedientes estranhos ao processo renumerando-o.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012350-25.2014.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA HELENA DA SILVA GONÇALVES, PAULO LUCIO DA SILVA GONÇALVES, HILBERLANIA GISLANE GOMES LEAL GONÇALVES, PRICILA LLLIANI GONÇALVES DE CARVALHO, KRISHNAMURTY CARVALHO DA SILVA, PATRICIA LIDIANE DA SILVA GONÇALVES
Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007), ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13955), ERASMO LIMA BEZERRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7368)
Requerido: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12436)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de setembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027789-81.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO a acusada MARIA DE JESUS FERREIRA LIMA, anteriormente qualificada, como incursa nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Ré primária possuidora de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e tampouco a personalidade.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com a acusada um tipo de droga. A quantidade da substância é pequena e mostra-se favorável a ré. A natureza dos entorpecentes apreendidos é desfavorável, pois trata-se também da presença de CRACK, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem a utiliza.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorado negativamente apenas a natureza da substância, quando da sua prisão em flagrante. (art. 42, LAD).
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Existe circunstância atenuante ante a confissão pela ré. Atenuo em 1/6, ficando a pena em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. A Ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Fica a pena diminuída em 01 ano e 08 meses de reclusão bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Inexiste causa de aumento da pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena imposta, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. (art. 46, CP).
Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.
Deixo de condenar em custas processuais pois encontrava-se assistida ao final do processo pela Defensoria Pública Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia de Cumprimento da pena pertinente ao caso, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Oficie-se ao SENAD/FUNAD.
No tocante ao celular apreendido, tendo em vista o desvalor econômico e a inutilidade do bem, determino o descarte imediato com supedâneo nos provimentos nº63 do CNJ e 16 do CGJPI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Remeta-se a Guia de Execução ao Juízo da Execução Penal, para que delimite sobre a pena restritiva de direito implicada à acusada, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP.
Sem Custas.
Oficie-se para incineração da droga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 11 de Setembro de 2019.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028166-86.2010.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: NAIZA ARAGAO LINHARES
Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Embargado: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, extingo a execução fiscal nº 0025991-90.2008.8.18.0140, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, do CPC. Em consequência, os presentes embargos à execução perderam o objeto, razão pela qual declaro-os extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, eis que já foram pagas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios nos embargos, ante a ausência de relação processual constituída. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Fazenda em relação ao feito executivo, vez que já foram incluídos no pagamento da dívida, como mencionado pela própria Fazenda às fls. 11 do referido feito executivo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025991-90.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): NAIZA ARAGAO LINHARES
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, extingo a execução fiscal nº 0025991-90.2008.8.18.0140, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, do CPC. Em consequência, os presentes embargos à execução perderam o objeto, razão pela qual declaro-os extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, eis que já foram pagas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios nos embargos, ante a ausência de relação processual constituída. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Fazenda em relação ao feito executivo, vez que já foram incluídos no pagamento da dívida, como mencionado pela própria Fazenda às fls. 11 do referido feito executivo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005939-15.2004.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): M A M ARAUJO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0005939-15.2004.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M A M ARAUJO.
FINALIDADE: NOTIFICAR M A M ARAUJO, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008345-53.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): OZIAS VIEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1491)
Executado(a): JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, justificar a substituição do título executivo que embasa o presente feito, bem como para esclarecer o número correto do título executivo substituto. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0012510-16.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA LUCIA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339)
DESPACHO: Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007898-84.2005.8.18.0140
Classe: Divórcio Consensual
Suplicante: ANA VIRGINIA E SILVA DE CASTRO MATOS
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Suplicado: GILSON NASCIMENTO MATOS DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº 296), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de setembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001567-03.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento
Autor: JOSÉ INACIO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: SANDRA MARIA FROTA NUNES, MARCELO AZEVEDO BASILIO, JULIANA FROTA NUNES ALVES BASILIO, MARCOS ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0027643-64.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO MARTINS REIS
Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)
DESPACHO: Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013430-53.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA ELOYZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Réu: FRANCILIO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 11 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008659-95.2017.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: IKARO EDUARDO FREITAS CHAVES, FRANCISCA MARIA LELONNE FREITAS DE SOUSA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Requerido: FRANCISCO BERNARDINO CHAVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Teresina, 11 de setembro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006272-40.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J A M
Advogado(s): CELSO MARTINS CUNHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3619)
Requerido: B CIA D S
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 98709)
Ante o teor da petição do Protocolo n.º 5003, não reconheço da suspeição e determino que o excepto providencie, no prazo de 10 (dez), dias a distribuição da referida exceção em apartado, atribuindo nova numeração, e distribuindo por dependência a este feito, na forma do art. 146, § 1.º, do CPC. Logo que distribuído, venham-me os autos conclusos para apresentação das razões e remessa ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 6 de setembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010919-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ANTONIA ALVES RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): ROBERTA DA COSTA E SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4655)
Declarado: BANCO DAYCOVAL
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, por falta de amparo legal, conforme exposto. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, contudo, DEFIRO em seu favor o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, do CPC, ficando a cobrança do mesmo sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0017427-88.2009.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): LUBTROL COM. DE LUB. E REP. LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0017427-88.2009.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra LUBTROL COM. DE LUB. E REP. LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR LUBTROL COM. DE LUB. E REP. LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020751-52.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCA SENHORA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RONALD DA LUZ BARRADAS(OAB/PIAUÍ Nº 6569)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça, segundo a qual este afirmou não ter localizado o veículo, e o mais que entender de direito.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0004907-23.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DO JÚRI
Réu: HORLANDO SOARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu HORLANDO SOARES DA SILVA, brasileiro, filho de Margarida José de Macedo, residente na Travessa Leonidas Melo 1193, a comparecer, acompanhado de advogado, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0004907-23.2014.8.18.0140, designada para o dia 02 de 10 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022580-58.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Réu: FRANCISCO DE MORAES SILVA, LUCIANO CASTRO DA SILVA, PEDRO PAULO MARTINS CRUZ
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital os acusados LUCIANO CASTRO DA SILVA e PEDRO PAULO MARTINS CRUZ, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023679-68.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IOLANDA RODRIGUES MUNIZ
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A)
DESPACHO: Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485,§6º, NCPC), intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007707-58.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURAO, SARAH MARIA MOURÃO BENICIO
Advogado(s): HINAYARA SUELLY DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17181), EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1782)
Inventariado: ANTONIO BENICIO FREIRE E SILVA
Advogado(s):
Nesta data, houve a expedição de Formal de Partilha, em cumprimento a determinação judicial prolatada nos presentes autos, motivo pelo qual conceda-se a abertura de vistas dos autos ao(a) Advogado (a) da parte autora, para que proceda a conferência do referido Formal de Partilha e, caso queira, apresente petição escrita apontando as correções que, por ventura, se fizerem necessárias.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0004907-23.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
Réu: HORLANDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
ATO ORDINATÓRIO: para comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara do Júri no dia 17/09/2019 às 08 horas para o sorteio dos jurados que irão compor a 11ª Reunião Periódica do 2º Tribunal Popular do Júri.Outrossim, para comparecerem à Sessão de Julgamento agendada para o dia 02/10/2019 às 08 horas onde será submetido a julgamento o réu HORLANDO SOARES DA SILVA
Eu Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri digitei
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004655-35.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): DENISE TSUNEMITSU
Advogado(s): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)
SENTENÇA. (...) Por todo o exposto, tendo em vista a nulidade da citação e a consequente prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs de nº 0301.0092/04, 0301.0093/04, 0301.0097/04 e 0301.0859/04, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015 e condeno a excepta nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada. Determino, ainda, que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 11 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.