Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006217-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006217-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO DE DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO- NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. ACLARATORIOS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Nego conhecimento aos embargos. Intimações necessárias. Decorridos, in albis, os prazos recursais, encaminhem-se os autos ao juízo de origem com as anotações de praxe, obedecidas cautelas de lei. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013222-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (PI010877) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Com efeito, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001814-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001814-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA (PI012504)
REQUERIDO: ANÍSIO DE SOUSA MENESES E OUTRO
ADVOGADO(S): ALFREDO MENESES SOBRINHO (PI010570) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Aplicação do artigo 300, do NCPC. Nos termos do art. 300 (Lei nº 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, nego o efeito suspensivo, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007733-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007733-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO ARAÚJO
ADVOGADO(S): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR (PI006138) E OUTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS (SP133127) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.. 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral - e não apenas substancial - da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

RESUMO DA DECISÃO
Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LÚCIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA I — O cargo do qual a Impetrante foi exonerada configura-se como cargo em comissão, pela previsão do Decreto n°16.902/2016, que ressalta sua natureza de direção. Nessa circunstância, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, conforme comando constitucional. Não obstante, a Administração tenha pautado a nomeação em critérios que possibilitassem a aferição de habilidades para o desempenho das funções, como, por exemplo, processo seletivo, essa previsão não sobrepuja a norma constitucional. Não há, portanto, descaracterização da natureza do cargo em comissão, sendo passível de exoneração, independentemente de exposição dos motivos pelo gestor. II — Cessando a confiabilidade que autoriza a permanência no cargo, a exoneração é uma decisão discricionária, não sendo, por conseguinte, necessário realizar uma justificação prévia ou mesmo nenhum procedimento de apuração de irregularidade. III — A exoneração é, no caso de cargo de direção, um procedimento distinto da apuração de irregularidades. A punição — essa sim — precisa de procedimento que respeite a ampla defesa e contraditório. No presente caso, não se trata de punição, mas de situação que leva o gestor a crer que o desempenho da Impetrante não atendia ao interesse da Administração, podendo, com fulcro nessa circunstância, decidir quanto à conveniência e à oportunidade da manutenção do ato administrativo de nomeação. IV - Não há na Podaria nenhuma referência a irregularidades ou sindicância, nenhuma motivação foi utilizada como justificativa. Destarte, não se aplica a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública ficaria vinculada ao que informou como justificativa para o ato administrativo. Do que se infere, portanto, que o ato preservou a sua discricionariedade. V - Ainda que se tratasse de processo disciplinar, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Somente autoriza a intervenção judicial a análise dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. VI - O mandado de segurança é ação constitucional que visa assegurar direito líquido e certo sempre que tal direito seja violado ou ameaçado em razão de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder. E por liquido e certo, entende-se o direito que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo, assim, instrução probatória, o que não se vislumbra no presente caso. VII - Segurança denegada para determinar a validade do ato de cessação dos efeitos da nomeação da Impetrante no cargo de Diretora do Centro de Educação de Tempo Integral Helvídio Nunes.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LÚCIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA I — O cargo do qual a Impetrante foi exonerada configura-se como cargo em comissão, pela previsão do Decreto n°16.902/2016, que ressalta sua natureza de direção. Nessa circunstância, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, conforme comando constitucional. Não obstante, a Administração tenha pautado a nomeação em critérios que possibilitassem a aferição de habilidades para o desempenho das funções, como, por exemplo, processo seletivo, essa previsão não sobrepuja a norma constitucional. Não há, portanto, descaracterização da natureza do cargo em comissão, sendo passível de exoneração, independentemente de exposição dos motivos pelo gestor. II — Cessando a confiabilidade que autoriza a permanência no cargo, a exoneração é uma decisão discricionária, não sendo, por conseguinte, necessário realizar uma justificação prévia ou mesmo nenhum procedimento de apuração de irregularidade. III — A exoneração é, no caso de cargo de direção, um procedimento distinto da apuração de irregularidades. A punição — essa sim — precisa de procedimento que respeite a ampla defesa e contraditório. No presente caso, não se trata de punição, mas de situação que leva o gestor a crer que o desempenho da Impetrante não atendia ao interesse da Administração, podendo, com fulcro nessa circunstância, decidir quanto à conveniência e à oportunidade da manutenção do ato administrativo de nomeação. IV - Não há na Podaria nenhuma referência a irregularidades ou sindicância, nenhuma motivação foi utilizada como justificativa. Destarte, não se aplica a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública ficaria vinculada ao que informou como justificativa para o ato administrativo. Do que se infere, portanto, que o ato preservou a sua discricionariedade. V - Ainda que se tratasse de processo disciplinar, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Somente autoriza a intervenção judicial a análise dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. VI - O mandado de segurança é ação constitucional que visa assegurar direito líquido e certo sempre que tal direito seja violado ou ameaçado em razão de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder. E por liquido e certo, entende-se o direito que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo, assim, instrução probatória, o que não se vislumbra no presente caso. VII - Segurança denegada para determinar a validade do ato de cessação dos efeitos da nomeação da Impetrante no cargo de Diretora do Centro de Educação de Tempo Integral Helvídio Nunes.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

Ata de julgamento Nº 70/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 23/2019 DA 3ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular), e o Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0012028-92.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012028-92.2018.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/PI 12220). RECORRIDO: LUCILEIA MARIA BARBOSA DE MOURA CASTRO. ADVOGADO: RICARDO CASTRO SOARES (OAB/PI 14594). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir os danos morais. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 082.2011.016.754-9 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 082.2011.016.754-9 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PAULISTANA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. EMBARGANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). EMBARGADO: JOSINEY DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155). DESPACHO DA RELATORA: "Intime-se o embagado, por seu patrono para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se". 03. RECURSO Nº 0026706-15.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026706-15.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: VALQUIRIA DAS CHAGAS BRITO. ADVOGADO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES (OAB/PI 11961). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 04. RECURSO Nº 0021406-72.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021406-72.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: AGNALDO SANTANA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes e condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0017308-78.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017308-78.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para declarar a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido. Ônus de sucumbência, pela parte recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. 06. RECURSO Nº 0011582-55.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011582-55.2019.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM TUTELA ANTECIPADA E DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE I - UNIDADE IV - ANEXO II - FACULDADE CET DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARINEIDE BEZERRA SOARES. ADVOGADO: GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PI 1143), GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PI 11780) E ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO (OAB/PI 15586). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. 07. RECURSO Nº 0011834-58.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011834-58.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: TIM S/A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). RECORRIDO: LARISSA DE MELO MEDEIROS. ADVOGADO: LARISSA DE MELO MEDEIROS (OAB/PI 11452). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 08. RECURSO Nº 0011176-36.2018.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011176-36.2018.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: RAIMUNDO OZORIO DE FARIAS. ADVOGADO: ADRIANO PAULO DA SILVA (OAB/MA 12004). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sem Ônus de sucumbência, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita. 09. RECURSO Nº 0012644-04.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012644-04.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: ROSA ALVES DA CUNHA. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 10. RECURSO Nº 0013510-12.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013510-12.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: HONORINA PEREIRA MARREIROS. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 11. RECURSO Nº 0015872-84.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015872-84.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: JEAN NAIRO DE SOUSA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 12. RECURSO Nº 0017343-72.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017343-72.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: MARIO COSTA. ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS (OAB/PI 5563). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 13. RECURSO Nº 0020610-18.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020610-18.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: ROSENIR FEITOSA LIMA. ADVOGADO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364), RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES (OAB/PI 11783) E CAIQUE PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI 13800). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 14. RECURSO Nº 0014103-65.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014103-65.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ANTONIA LIMA DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB/PI 4649). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 02/2018 a 04/2018); e para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo, no mais, resta a sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 02/2018 a 04/2018); e para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta pelo juízo a quo, no mais, mantenha-se a sentença. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 15. RECURSO Nº 0017395-34.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017395-34.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: GERALDO SOARES DA COSTA. ADVOGADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR (OAB/PI 12694). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 01/2017 a 03/2017, no mais, resta a sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 01/2017 a 03/2017), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 16. RECURSO Nº 0014611-21.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014611-21.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS S/A. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BEZERRA. ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO SOUZA (OAB/PI 8563). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2015 a 07/2015); e excluir a condenação a título de danos morais mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2015 a 07/2015); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 17. RECURSO Nº 0015575-14.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015575-14.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ZELIA MARIA PAULINO. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 02/2015 a 04/2015), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 02/2015 a 04/2015), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 18. RECURSO Nº 0014620-46.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014620-46.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: VALDENE MARIA DA COSTA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2016 a 07/2016), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2016 a 07/2016), no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 19. RECURSO Nº 0028143-96.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028143-96.2015.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES SOARES. ADVOGADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI 4703). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; e excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; e para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, mantenha-se a sentença. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 20. RECURSO Nº 0014323-63.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014323-63.2018.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: AUTA ARAUJO CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE CARVALHO, MIKECIA DE CARVALHO SOUSA, SOCORRO HELANE DA SILVA, RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO E MARIA DALVA DE OLIVEIRA SOUSA. ADVOGADO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 11619). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0014135-21.2013.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014135-21.2013.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ADAIL FRANCISCO ALVES. ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (OAB/PI 8674) E JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB/PI 8972). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 22. RECURSO Nº 0014139-20.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014139-20.2016.818.0001 - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DE FRANCA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 23. RECURSO Nº 0017477-70.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017477-70.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ANTONIO RITA GOMES. ADVOGADO: MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES (OAB/PI 6155). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 07/2013 a 09/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 07/2013 a 09/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 24. RECURSO Nº 0017745-56.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017745-56.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: RONALDO AREA LEAO. ADVOGADO: JOAREZ LEITE XIMENES (OAB/PI 7377). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 25. RECURSO Nº 0014007-19.2013.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014007-19.2013.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUICAO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: SOLEDADE DE OLIVEIRA COUTINHO. ADVOGADO: MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES (OAB/PI 4627). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 04/2013 a 06/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 04/2013 a 06/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 26. RECURSO Nº 0013455-66.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013455-66.2014.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE NÃO SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA - TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JOSE FERREIRA TORRES. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 12/2012 a 02/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 12/2012 a 02/2013); e para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 27. RECURSO Nº 0015494-65.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015494-65.2016.818.0001 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: EMPRESA EXPRESSO GUANABARA S/A. ADVOGADO: IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES (OAB/CE 11271). RECORRIDO: DIONISIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO. ADVOGADO: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA (OAB/PI 2634) E JOSILENE LOPES DE ARAUJO (OAB/RJ 157232). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 28. RECURSO Nº 0016180-23.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016180-23.2017.818.0001 - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: ANTONIO JOSE BATISTA. ADVOGADO: VIVIANNE PESSOA ALENCAR (OAB/PI 4034). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir o valor de R$ 839,90 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) referente a desconstituição do débito referente ao cartão Hipercard, por se tratar de julgamento ultra petita, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para decotar da sentença hostilizada, o valor de R$ 839,90 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) referente a desconstituição do débito referente ao cartão Hipercard, por se tratar de julgamento ultra petita, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos. Sem ônus de sucumbência. 29. RECURSO Nº 0017873-81.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017873-81.2013.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ABN AMRO REAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/RJ 221386). RECORRIDO: FRANCISCA DEUSIMAR NASCIMENTO DE CARVALHO. ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI 9421). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 30. RECURSO Nº 0018438-69.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018438-69.2018.818.0001 - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: TIM S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE 20335). RECORRIDO: SHEYLLA RHACAHEL DINIZ CAVALCANTE. ADVOGADO: RUBENS CARVALHO AGUIAR (OAB/PI 12045). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 31. RECURSO Nº 0020399-16.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020399-16.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: WELLINGTON COSTA TEIXEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). RECORRIDO: TIM S/A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 32. RECURSO Nº 0019615-05.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019615-05.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO). ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: RODOLFO DAVID BACELAR DE OLIVEIRA. ADVOGADO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO (OAB/PI 9900). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 33. RECURSO Nº 0024608-28.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024608-28.2016.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: EMBRACON. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI 8449). RECORRIDO: JOSE CARLOS SOUSA DA SILVA. ADVOGADO: JORGE MATOS FERREIRA (OAB/PI 9496). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado para reformar a sentença e, assim, excluir a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte para: excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente)

Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular)

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular)

Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça)

ATA DE JULGAMENTO Nº 77/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC - REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 26/2019 DA 2ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 30 (trinta) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues, Suplente em substituição à Dra. Maria Célia Lima Lúcio, Titular, conforme a Portaria (Presidência) nº 2579/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30.08.2019, Dr. Sebastião Firmino Lima Filho, Suplente em substituição à Dra. Gláucia Mendes de Macedo, Titular, conforme a Portaria (Presidência) Nº 2580/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de agosto de 2019, e o Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0011002-44.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011002-44.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: VIRGILIO ROCHA DA SILVA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.063,18 (mil e sessenta e três reais e dezoito centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 02. RECURSO Nº 0011074-97.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011074-97.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA XAVIER. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; no mais, que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação, de já considerado o provimento parcial do recurso. 03. RECURSO Nº 0011106-36.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011106-36.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. ECORRENTE: MARIA ILDA SOARES. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 644,46 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 04. RECURSO Nº 0011113-28.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011113-28.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA (OAB/PI 17150). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.311,84 (um mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 05. RECURSO Nº 0011258-84.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011258-84.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOSE DE SOUSA LIMA NETO. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 695,27 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 06. RECURSO Nº 0010993-82.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010993-82.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOSE ARNOR VIANA ROCHA. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço e dou provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.245,72 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 07. RECURSO Nº 0024068-09.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024068-09.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: JOSE WILSON DA CRUZ SILVA. ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS (OAB/PI 17069). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 08. RECURSO Nº 0013774-28.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013774-28.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP 327026). RECORRIDO: LEONCIO MACHADO DE SOUSA. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido inicial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. 09. RECURSO Nº 0033651-28.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0033651-28.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: SANDRA MARIA SOBRAL GUIMARAES SOARES. ADVOGADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PI 5945). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 10. RECURSO Nº 0024402-77.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024402-77.2017.818.0001 - AÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BENYLSON DAS NEVES SILVA. ADVOGADO: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA (OAB/PI 11393). RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS CEGOS DO PIAUI - ACEP. ADVOGADO: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES (OAB/PI 13873). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 11. RECURSO Nº 0010109-31.2019.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010109-31.2019.818.0002 - AÇÃO DE COBRANÇA, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956). RECORRIDO: ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA DOURADO. ADVOGADO: LUIS CARLOS (OAB/PI 15500). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0011381-42.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011381-42.2018.818.0084 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA. ADVOGADO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA (OAB/PI 8141). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0010154-18.2012.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010154-18.2012.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BMG. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 14. RECURSO Nº 0024602-84.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024602-84.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO BENICIO. ADVOGADO: FABRICIO BENIGNO DE CARVALHO SANTOS (OAB/PI 11757). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0025319-96.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025319-96.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: EDNA DE CARVALHO SANTANA. ADVOGADO: ALINE COSTA REIS SANTANA (OAB/PI 10389). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 16. RECURSO Nº 0025942-63.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025942-63.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: FATIMA CINARA GOMES MELO. ADVOGADO: GLINIA CRAVEIRO BARBOSA (OAB/PA 16734). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 17. RECURSO Nº 0023592-05.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023592-05.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO. ADVOGADO: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN (OAB/PI 14393). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0019566-37.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019566-37.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA LUCIA DE LIMA. ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação apenas a obrigação de fazer relativa à retirada do nome da recorrida dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a obrigação de não fazer relativa à sua não inclusão posterior (item 3 do dispositivo da sentença), mantendo, no mais, a sentença recorrida. Ônus da sucumbência pelo recorrente, ao qual condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% do valor da condenação atualizada. 19. RECURSO Nº 0026846-88.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026846-88.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: SELDESON ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: RICARDO DE CARVALHO VIANA (OAB/PI 5260) E DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB/PI 10563). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e pelo improvimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus da sucumbência pelo recorrente, ao qual condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 20% do valor da condenação atualizada. 20. RECURSO Nº 0010561-49.2012.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010561-49.2012.818.0014 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA SILVA LEANDRO. ADVOGADO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI 4382). SEM DOCUMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI. 21. RECURSO Nº 0010147-79.2016.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010147-79.2016.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO). ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: FERNANDO COSTA (OAB/PI 11400). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso a fim de reforma a sentença para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, com juros de 1% a.m., da data do evento danoso e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantendo, no mais a r. sentença vergastada. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 22. RECURSO Nº 0012532-83.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012532-83.2018.818.0006 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730). RECORRIDO: VALDIVINO RIBEIRO DA SILVA. ADVOGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS (OAB/PI 10839). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 23. RECURSO Nº 0010289-69.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010289-69.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA. ADVOGADO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB/PI 6180). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte do recurso, a fim de declarar parcialmente prescrito os descontos realizados até o mês março de 2013 e no mais, a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 24. RECURSO Nº 0011220-32.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011220-32.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683). RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). SEM DOCUMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI. 25. RECURSO Nº 0010369-14.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010369-14.2019.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: BERNARDO DE OLIVEIRA SENA. ADVOGADO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA (OAB/PI 14650) E DANILO SILVA REBELO SAMPAIO (OAB/PI 14966). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 26. RECURSO Nº 0015459-37.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015459-37.2018.818.0001 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC ZONA CENTRO 2 - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA 16330). RECORRIDO: MARIA LUCIA ALMEIDA. ADVOGADO: GLADSTONE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI 15072). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao recurso, tão somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais , a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 27. RECURSO Nº 0010488-49.2018.818.0117 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010488-49.2018.818.0117 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE VALENÇA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES MOTA. ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI 9479). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé da recorrente e, por consequência, excluir da sentença de 1º grau as verbas de natureza punitivas aplicadas (multa, pagamento de honorários e custas), mantendo a sentença nos demais termos. Sem ônus de sucumbência. 28. RECURSO Nº 0011180-50.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011180-50.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCOFIN SA. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: ROBERTO BENIGNO CAMPOS. ADVOGADO: RAISSA BATISTA MAIA (OAB/PI 12532). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 29. RECURSO Nº 0011223-84.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011223-84.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). SEM DOCUMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI. 30. RECURSO Nº 0014400-14.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014400-14.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864). RECORRIDO: JULIO RAMIRO DE SOUSA. ADVOGADO: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/MA 9473). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar: que o banco recorrido restitua as parcelas cobradas ao recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pelo autor, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 31. RECURSO Nº 0015147-27.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015147-27.2019.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999). RECORRIDO: ALMEIDA MATIAS SOARES. ADVOGADO: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA (OAB/PI 14088). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar: que o banco recorrido restitua as parcelas cobradas ao recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pelo autor, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m..Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 32. RECURSO Nº 0010578-02.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010578-02.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/DF 38699). RECORRIDO: MARIA VIEIRA LOPES. ADVOGADO: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 16066). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar: que o banco recorrido restitua as parcelas cobradas ao recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pelo autor, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 33. RECURSO Nº 0010139-69.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010139-69.2019.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MAYARA CRISTINA ALVES DA CRUZ. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo no seu mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, declarando a exigibilidade da cobrança realizada a título de aferição do consumo não faturado, no entanto, novo cálculo deverá ser elaborado, no qual a Recorrente deverá calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por base o maior valor de consumo de energia elétrica, ocorrido em até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anterior ao início da irregularidade. Ainda, o cálculo deve ser retificado também em relação ao custo administrativo, que deverá ser expungido; bem como deverá ser excluída a condenação em indenização por danos morais. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 34. RECURSO Nº 0022573-27.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022573-27.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: TERESA DE CARVALHO SOUSA. ADVOGADO: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB/PI 7781), MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB/PI 7803) E LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI 8284). SEM DOCUMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI. 35. RECURSO Nº 0022846-06.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022846-06.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO.RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: MILTON FLORENCIO DE SOUSA. ADVOGADO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA (OAB/PI 14650) E DANILO SILVA REBELO SAMPAIO (OAB/PI 14966). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 36. RECURSO Nº 0013166-94.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013166-94.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CUNHA PEREIRA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA (OAB/PI 11043) E ATILA SILVA CAVALVANTE (OAB/PI 12401). SEM DOCUMENTAÇÃO NO SISTEMA SEI. 37. RECURSO Nº 0011226-26.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011226-26.2016.818.0111 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: WERICLIS DIAS SILVA. ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8303). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 38. RECURSO Nº 0011381-82.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011381-82.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: REGINA MARIA TORRES DE MESQUITA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais) e referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 39. RECURSO Nº 0011350-62.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011350-62.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ARMANDO PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.403,00 (mil quatrocentos e três reais) referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 40. RECURSO Nº 0011384-37.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011384-37.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ARTUR VISGUEIRA FELIX. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do(a) recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 2.325,60 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 41. RECURSO Nº 0011071-45.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011071-45.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: JAYLSON JOSE DA COSTA E SILVA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; no mais, que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento, em parte do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 42. RECURSO Nº 0010102-93.2018.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010102-93.2018.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRENTE: LUCILENE DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: LUCILENE DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do consumidor recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e da Administradora de Consórcios Honda para afastar a condenação em danos morais, na ausência de justa causa. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte ao 1º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais, a sentença a quo e consequentemente, julgar improcedente o 2º recurso, interposto por LUCILENE DE OLIVEIRA. Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação e ônus de sucumbência pelo 2º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15.43. RECURSO Nº 0014873-97.2018.818.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0025624-17.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. IMPETRANTE: TIM S/A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). IMPETRADO: ATO DA MMA. JUÍZA DE DIREITO DO JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO. LITISCONSORTE PASSIVO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA. ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA (OAB/PI 10497). DESPACHO DO RELATOR: "Ad cautelam, deixo para apreciar o pedido após as informações da autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Notifique-se o Representante do Ministério Publico. Intime-se e cumpra-se". Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício)

Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz de Direito)

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Juiz de Direito)

Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)

ATA DE JULGAMENTO Nº 71/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 24/2019 DA 3ª TURMA RECURSAL (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 09 (nove) dias do mês de agosto de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular), Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular), e o Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0010455-95.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010455-95.2017.818.0084 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). EMBARGADO: HUMBERTO BATISTA E SILVA. ADVOGADO: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR (OAB/PI 10305). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do julgamento constante na súmula de julgamento. 02. RECURSO Nº 0014920-71.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014920-71.2018.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFATURAMENTO DE CONSUMO, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. RECORRENTE: GONCALO ROSA DE ALMEIDA. ADVOGADO: CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA (OAB/PI 17644). RECORRIDO: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reconhecer a inexistência parcial do débito, devendo a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. 03. RECURSO Nº 0033029-46.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0033029-46.2012.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDUTA CULPOSA, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO DO URUGUAI - ANEXO I - NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: FERNANDO LEITE DA SILVA. ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (OAB/PI 8084). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, a fim de determinar a restituição do valor referente a Avaliação de Bem de forma simples e excluir da condenação a tarifa de cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de determinar a restituição APENAS do valor referente a Avaliação de Bem de forma simples e excluir da condenação a tarifa de Cadastro, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0028641-27.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028641-27.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: ANTONIEL SA OLIVEIRA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, excluir o valor da indenização, a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para determinar a exclusão da condenação em danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação, de já considerado o provimento parcial do recurso. 05. RECURSO Nº 0010720-06.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010720-06.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: JOSE DA CRUZ CABRAL DA SILVA. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 773,60 (setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 773,60 (setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0010652-68.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010652-68.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MARCILENE DO NASCIMENTO SILVA GOMES. ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 264,00(duzentos e sessenta quatro reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 264,00(duzentos e sessenta quatro reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0014764-19.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014764-19.2018.818.0087 - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS DA SILVA. ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO (OAB/CE 36717). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 08. RECURSO Nº 0016045-74.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016045-74.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.663,20 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.663,20 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 09. RECURSO Nº 0015882-94.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015882-94.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - BAIRRO HORTO FLORESTAL - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: DANIEL ANDRADE DE MOURA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.427,20 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento em parte do recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.427,20 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 10. RECURSO Nº 0017307-25.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017307-25.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: JOSE ALCINO REIS. ADVOGADO: JOSUE DIAS DE SOUSA (OAB/PI 14293). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, reformando a sentença do juízo a quo, para condenar a recorrida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 11. RECURSO Nº 0012673-53.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012673-53.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A). ADVOGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115) E WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI 1664). RECORRIDO: DUCINEIA MENDES DA SILVA. ADVOGADO: FABIO SOARES GOMES (OAB/PI 15459). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0010859-15.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010859-15.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R.SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA (OAB/PI 9124) E FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA (OAB/PI 10397). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 17, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao Art. 334, do NCPC, bem como reabertura da fase de instrução processual. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, conforme evento nº 17, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao Art. 334, do NCPC, bem como reabertura da fase de instrução processual. 13. RECURSO Nº 0011176-47.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011176-47.2017.818.0084 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LUCAS VITOR RAFAEL DA SILVA CARVALHO. ADVOGADO: MAYARA DE MOURA MARTINS (OAB/PI 11257). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento ao recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência. 14. RECURSO Nº 0013050-88.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013050-88.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: ANTONIO PINTO VILELA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Fica registrado o voto divergente da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Lucicleide Pereira Belo, que votou para conhecer do recurso, eis que preenchidos pressupostos de sua admissibilidade, para, no mérito, julgar pelo seu PROVIMENTO, para julgar improcedente os pedidos iniciais. 15. RECURSO Nº 0010596-24.2017.818.0017 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010596-24.2017.818.0017 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BATALHA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA. ADVOGADO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB/PI 14055). RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES (OAB/PI 8056). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sem Ônus de sucumbência, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita. 16. RECURSO Nº 0012594-07.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012594-07.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA LUCIA FALCAO REGO. ADVOGADO: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (OAB/PI 4023). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 17. RECURSO Nº 0012935-03.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012935-03.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A). ADVOGADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES ARAUJO (OAB/PI 2115) E WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI 1664). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA (OAB/PI 6855). O Ministério Público manifesta-se pelo favoravelmente ao conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 18. RECURSO Nº 0014731-29.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014731-29.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 19. RECURSO Nº 0010935-48.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010935-48.2017.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: VIRIATO EUFRASINO TORRES. ADVOGADO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES (OAB/PI 12530). RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sem Ônus de sucumbência, por ser a parte beneficiário da justiça gratuita. 20. RECURSO Nº 0011260-09.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011260-09.2018.818.0118 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES. RECORRENTE: OLINDA MARIA DA SILVA. ADVOGADO: JANAINA PORTO MENDES PAULO (OAB/PI 9860). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Inominado, ára nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Sem ônus de sucumbência. 21. RECURSO Nº 0018206-91.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018206-91.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BEATRIZ MARIA DE MACEDO SANTANA. ADVOGADO: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB/PI 132). RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI E INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUI - IASPI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 22. RECURSO Nº 0015970-69.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015970-69.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO À PESSOA GESTANTE E DANOS MORAIS, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI - PROCUADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: AMONY LOPES BEZERRA. ADVOGADO: ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES (OAB/PI 3293). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 23. RECURSO Nº 0017940-41.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017940-41.2016.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ COBRANÇA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PI. (PIAUÍ). ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: JOSE EDMILSON DA SILVA. ADVOGADO: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI 11155).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 24. RECURSO Nº 0028031-59.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028031-59.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB/PI 16134). RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES. ADVOGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO (OAB/PI 11030).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 25. RECURSO Nº 0016595-06.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016595-06.2017.818.0001 - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRENTE: ANTONIO ELENILTON ARAUJO GALVAO. ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA 37160). RECORRIDO: ANTONIO ELENILTON ARAUJO GALVAO. ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA 37160). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 26. RECURSO Nº 0015624-21.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015624-21.2017.818.0001 - AÇÃO MONITÓRIA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: EMANUEL PEREIRA RESENDE. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB/MA 13930). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 27. RECURSO Nº 0019100-67.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019100-67.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: IGOR REIS COELHO. ADVOGADO: MARCELO LOBAO SALIM COELHO (OAB/PI 9882). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 28. RECURSO Nº 0019948-93.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019948-93.2013.818.0001 - AÇÃO SOB RITO SUMARÍSSIMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA. ADVOGADO: KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PI 2851). RECORRIDO: JOARA DELANY CAMPELO E SILVA. ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA (OAB/PI 7927). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento deste Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas em relação a esta, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. 29. RECURSO Nº 0018327-22.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018327-22.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: KELLYVANE LOPES DA SILVA. ADVOGADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS (OAB/PI 8446). RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI 7489). RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA. ADVOGADO: DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB/PI 8266). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 30. RECURSO Nº 0017997-25.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017997-25.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI 7489). RECORRIDO: FERNANDO ALVES BARBOSA. ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 31. RECURSO Nº 0019223-70.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019223-70.2014.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: LUIZ DE CARVALHO SAMPAIO. ADVOGADO: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO (OAB/PI 9749). RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA. ADVOGADO: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES (OAB/PI 5241). RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO: SERGIO ALVES DE GOIS (OAB/PI 7278). RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE TERESINA. ADVOGADO: DANIEL VIDAL NEIVA (OAB/PI 4385), JOAO RICARDO IMPERES LIRA (OAB/PI 7985), RAPHAEL SANTOS BARROS (OAB/PI 8140) E KAREN ROCHA LEMOS CAVALCANTE (OAB/PI 8842). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 32. RECURSO Nº 0020453-50.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020453-50.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRENTE: JESSE JAMES DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS BARROS (OAB/PI 8140). RECORRIDO: JESSE JAMES DOS SANTOS SOUSA. ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS BARROS (OAB/PI 8140). RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 33. RECURSO Nº 0022204-04.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022204-04.2016.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: DETRAN - PI. ADVOGADO: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR (OAB/PI 1817). RECORRIDO: CIPRIANO ALVES CAMPOS. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado e julgar improcedente a demanda na origem, por falta total de prova de preterição do autor que, diga-se foi aprovado fora do número de vagas do edital. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. 34. RECURSO Nº 0021213-91.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0021213-91.2017.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: DETRAN - PI. ADVOGADO: FRANCISCO JESUS VIEIRA (OAB/PI 2051). RECORRIDO: JEOVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 35. RECURSO Nº 0027530-42.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027530-42.2016.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ E SEADPREV-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: FRANCISCO LIMA NETO. ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI 10970).Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 36. RECURSO Nº 0026837-24.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026837-24.2017.818.0001 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA-PI. ADVOGADO: SERGIO ALVES DE GOIS (OAB/PI 7278), JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI 7489) E AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO (OAB/PI 8728). RECORRIDO: JASCILENE PEREIRA FURTADO. ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. 37. RECURSO Nº 0026310-09.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026310-09.2016.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: MARIA GUILHERME DE SOUSA. ADVOGADO: RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS (OAB/PI 8435). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 38. RECURSO Nº 0025468-92.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025468-92.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES. ADVOGADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (OAB/PI 2821). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0024167-13.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024167-13.2017.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INERENTE AO NÃO PAGAMENTO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: EDSON LOPES DE ALMEIDA. ADVOGADO: ADDISON LEITE GOMES (OAB/PI 13518). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0011163-64.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011163-64.2017.818.0014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR DESPESAS MÉDICAS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA MENDES. ADVOGADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB/PI 12813). RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e condenar o réu/recorrida a pagar em benefício do autor/recorrente a quantia de R$ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização de Despesas Médicas referente ao seguro DPVAT, valor a ser atualizado pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a incompetência dos juizados especiais e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial e condenar o réu/recorrida a pagar em benefício do autor/recorrente a quantia de R$ R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização de Despesas Médicas referente ao seguro DPVAT, valor a ser atualizado pelo IGP-M a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. 41. RECURSO Nº 0014318-17.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014318-17.2017.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI 16071). RECORRIDO: GLAUBER PETER COSTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (OAB/PI 1507). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar é para conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 42. RECURSO Nº 0010846-11.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010846-11.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOAO BATISTA JOAQUIM DA PAIXAO. ADVOGADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI 14986). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial deste Recurso Inominado, para reformar a sentença e, assim, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 43. RECURSO Nº 081.2011.004.283-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 081.2011.004.283-5 -AÇÃO REIVINDICATÓRIA, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: JOSE NEVES DE ARAUJO E SUA ESPOSA. ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI 261) E VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (OAB/PI 5312). RECORRIDO: JOSE HIRAN MENDES ARAUJO E ESPOSA. ADVOGADO: FAMINIANO ARAUJO MACHADO (OAB/PI 3516) E JOSE CICERO FERREIRA FILHO (OAB/PI 6858). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 44. RECURSO Nº 0029957-80.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029957-80.2014.818.0001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO. RECORRENTE: ANTONIA MARIA FERREIRA PASSOS DE BRITO. DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946). RECORRIDO: LIVIA DA SILVA CASTRO. ADVOGADO: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA (OAB/PI 6881). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dra. Lucicleide Pereira Belo (Presidente)

Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (Titular)

Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (Titular)

Dr. Luiz Gonzaga Rebelo Filho (Promotor de Justiça)

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, relator nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL0001004-16.2016.8.18.0073/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o Paciente GILMAR PEREIRA DA MOTA por meio do seu advogado ADÍLIO SANTANA SANTOS OAB/PI 14.844, do seguinte DESPACHO:

"Intime-se o primeiro apelante, por sua defesa constituída, para, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal1, apresentar razões recursais, consoante requerido no termo de interposição (pág. 59 - id. 834342). Cumpra-se. Teresina(PI), 10 de setembro de 2019."

COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bela. Graziela Meneses de Brito

Coordenadora

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO Nº 2017.0001.012828-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERIDO: HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (PI003919)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANE DIAS ALVES , Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO - ADVOGADO(S): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA (PI003919). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 11 de setembro de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Intimação PJE (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

O Bela. Gabriela Lustosa Lira, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES (Adv.KALINY DE CARVALHO COSTA - PI4598-A e IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A) Agravado ora intimado, nos autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0701499-39.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do Acórdão exarado(a) pela Exma. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora.

Acórdão

"ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos."

COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Gabriela Lustosa Lira

Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008413-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: JOEL MORAIS FILHO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido JOEL MORAIS FILHO - ADVOGADO(S): DANIEL MOURA MARINHO (PI005825) . Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012348-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI3944) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO BARROS DE MESQUITA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido RAIMUNDO BARROS DE MESQUITA - ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442)E OUTRO. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de setembro de 2019.
AMINTAS LOPES CASTELO BRANCO JUNIOR
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2015.0001.009834-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
EMBARGADO: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DECISÃO/DESPACHO

\"... Em consonância com o art. 10 do novo CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar; ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio", CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que seja procedida a intimação do embargante e das embargadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da possível prejudicialidade dos Embargos à Execução opostos, considerando o trânsito em julgado do acórdão lavrado nos autos do Mandado de Segurança n° 2015.0001.002110-9, sob o qual se insurge o processo em apreço. Após, voltem-me conclusos os autos, coma brevidade possível. Cumpra-se.

Teresina/PI, 05 de setembro de 2019.

Des. José Francisco do Nascimento

Relator\"

COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 12 de setembro de 2019.

LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002446-05.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é favorável, uma vez que trata-se de maconha.

10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 126,30g (cento e vinte e seis gramas e trinta centigramas) de substância com resultado positivo para maconha.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Henrique Bezerra dos Santos também é réu em outros processos criminais inclusive por tráfico de drogas conforme certidão unificada às fls.23/24 do APF. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Permanece nesta fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Henrique Bezerra dos Santos.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 11) apreendidos com Alberone do Nascimento Oliveira que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017726-31.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Requerido: ROSILDA COSTA MOTA GONÇALVES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em razão do disposto nos art. 103 e 104 do NCPC, intime-se a advogada da parte requerente, Dra. ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, OAB/PI 11.826-A, para exibir, no prazo de 15(quinze) dias, procuração ou substabelecimento, ainda não existente nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003552-07.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LARESSA NARA LIMA DE CASTRO

Advogado(s): LARESSA NARA LIMA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5533)

Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0018213-25.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JANIELE PEREIRA SILVA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

SENTENÇA: Intima-se o advogado, Dr. TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), da sentença condenatória em face da ré JANIELE PEREIRA SILVA, e, caso queira, recorrer no devido prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016616-60.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA MARTINS DE SOUSA, FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO, SANDRA MARIA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)

Inventariado: JOSE HENRIQUE DE CARVALHO-FALECIDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013988-45.2004.8.18.0140

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: RAIMUNDA MOREIRA DA CRUZ COSTA, HELIO MOREIRA DA COSTA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)

Arrolado: MARCELINO LUIZ DA COSTA - FALECIDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008441-24.2004.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Exonerante: ARQUELAU MEDINA SOBRINHO

Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1222)

Exonerado: ARQUELINA ALVES MEDINA, FRANCISCO LIMA MEDINA, MARIA CLEIDE MEDINA, CLAUDIA MEDINA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028447-66.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA CELESTE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS MOURA SANTOS FILHO, KELSA LUISA SOUSA SANTOS, KELMA ANDREA SOUSA SANTOS, KELTAINER LAERCIO SOUSA SANTOS, ANTONIETA MOURA SANTOS, RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FILHO, LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11189), DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), RAVENA SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11763), CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10853)

Inventariado: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, ALZIRA MOURA DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027712-72.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE LOPES DE SOUSA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSE RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): MARTALENE DOS ANJOS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 277)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024010-60.2007.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ARIANNE OLIVEIRA ALVES - MENOR, LARA BEATRIZ OLIVEIRA ALVES - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Executado(a): ALBERTO LUIS ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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