Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AP.CRIMINAL Nº 0004883-60.2016.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0004883-60.2016.8.18.0031 (Parnaíba / Vara Criminal)

Primeiro Apelante: Jacob Batista da Silva

Segundo Apelante: Sávio Silva da Cunha

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA DOSIMETRIA -USO DE ARMA BRANCA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2. Cumpre ao magistrado fundamentar, ainda que de forma sucinta e objetiva, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu para dosar-lhe a pena basilar. Precedentes;

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;

4. Como foi reconhecida apenas 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), impõe-se então a reforma da dosimetria.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta a Jacob Batista da Silva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e a Sávio Silva da Cunha para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707496-37.2018.8.18.0000

APELANTE: DELSON OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - PRECLUSÃO - INVALIDEZ - PERDA TOTAL DA MOBILIDADE DE MEMBRO NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A realização de perícia médica é ato personalíssimo, razão pela qual deve ser pessoal a intimação do periciando.

2. Intimado pessoalmente, o não comparecimento ao ato e a ausência de justificativa para tanto, implicam na preclusão do direito do periciando à prova técnica.

3. Não procede a pretensão à cobrança de indenização, em razão do seguro DPVAT, quando no feito não existem provas suficientes acerca da invalidez permanente sustentada pela vítima.

4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Suspensos os ônus da sucumbência, em razão do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707724-12.2018.8.18.0000

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO

APELADO: JULIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - SEGURO DPVAT - PRÊMIO - INADIMPLEMENTO QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 257 DO STJ - DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da Súmula n. 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".

2. O dano corporal segmentar confirmado em perícia médica autoriza o pagamento de indenização securitária, proporcional ao grau da lesão.

3. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o patamar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707091-98.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA LIDIA SALES BRITO

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, RENATA MARIA PINTO CLARK, SAMUEL DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - JULGAMENTO INFRAPETITA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMONSTRATIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra infrapetita, de modo a configurar error in procedendo, a sentença que cinge-se ao debate das questões de fato e de direito, suscitadas por autor e réu, efetivamente relevantes ao justo desvendar da controvérsia jurídica.

2. Não é nula a sentença que traz consigo argumentos bastantes à rejeição dos embargos opostos nos autos da ação monitória, sobretudo, se o faz à luz dos documentos que instruem a lide.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as faturas de energia elétrica são demonstrativos de débito que se equivalem ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo.

4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Suspensos os ônus decorrentes da sucumbência, em virtude do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003882-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003882-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA KARLA LEAL GOMES (PI005419) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128, § 5º, LI, \"A\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido \"de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais\" (STJ, AgInt no AREsp 1465539/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que \"a natureza jurídica das custas processuais é de Taxa, definida no art. 145, II, da CF\" (STJ, REsp 1609337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). Assim, as custas processuais são tributos devidos ao ente público que as instituiu que, no caso, é o Estado do Piauí. 3. As custas processuais, em decorrência da sua natureza jurídica de taxa, não serão recebidas pelo Ministério Público, mas, sim, pelo Estado do Piauí, razão pela qual não há falar em violação ao disposto no art. 128, § 5º, lI, \"a\", da Constituição Federal. 4. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado, que não ocorreu em qualquer omissão, tampouco violou dispositivo constitucional, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006874-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006874-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULENE DE LIMA MORAIS REBELO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/1996. REGOVADA PELA LEI ESTADUAL N. 68/2006 APÓS O INÍCIO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. DIREITO ADQUIRIDO DO MILITAR PARADIGMA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de seleção do Curso de Sargentos em Condições Especiais foi deflagrado em 02.02.2006 (publicado no BCG de 15.02.2006), quando a Lei Complementar Estadual n. 17/1996 ainda se encontrava em vigor. Tanto que a Portaria n. 15, de 02.02.2006, dispôs que a seleção do pessoal para preencher as vagas então disponibilizadas se faria em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 17/1996 e com o Decreto n. 10.571/2001, que a regulamentava. 2. Àquele tempo, os ora Apelantes não preenchiam o requisito exigido no art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 17/1996 e no art. 3º, § 1º, \"b\", do Decreto n. 10.571/2001, posto que não possuíam 15 (quinze) anos de efetivo exercício. O militar paradigma, no entanto, preenchia o requisito temporal mencionado, posto que já possuía mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício. 3. Assim, quando a Lei Complementar Estadual n. 17/1996 foi revogada pela Lei Estadual n. 68/2006, o processo de seleção do Curso de Formação de Sargentos em Condições Especiais já se encontrava em andamento, o que fez exsurgir o direito adquirido do militar paradigma, na medida em que ele era o único que cumpria os requisitos previstos pela Lei Complementar Estadual n. 17/1996, de modo que não poderia ser prejudicado pela superveniência da lei revogadora (Lei Estadual n. 68/2006). 4. Enfrentando situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer o direito adquirido de Cabo da Polícia Militar participar de Curso de Formação de Sargentos por já ter cumprido o requisito temporal previsto em lei que foi posteriormente revogada, na medida em que \"o direito à promoção, quanto ao requisito temporal, já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico quando entrou em vigor o novo diploma legal\" (STJ, AgRg no RMS 25.691/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005649-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005649-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDAO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS ALEGADAS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTS. 80, VII, 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, tendo analisado, expressamente, todas as matérias alegadas pelo Embargante. 2. Os presentes Embargos Declaratórios revelam mero inconformismo do Embargante, de modo que este se insurge, na verdade, contra a solução jurídica adotada pelo acórdão embargado. E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que \"os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte\" (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018). 3. Restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Determinam, ainda, a aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15), que fixam em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003091-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003091-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. 2.Entretanto, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3. A data em que solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a empresa Ré. Assim, a própria ré confirma, em sede de constestação (fl.114), que o pedido foi realizado em 07.02.2013. 4.Portanto, a cobrança de faturas relativas aos meses posteriores à solicitação de cancelamento do plano, pela empresa Autora, mostra-se indevida, não podendo a ré cobrar a contraprestação de um serviço que já foi cancelado. 5.Assim, tendo em vista que não poderiam ser cobrados valores após 07-02-2013, não há menor dúvida de que as inscrições são indevidas, e, em razão disso, configurado o dever da ré de indenizar a aturora pelos danos que lhe foram causados, já que o dano moral, uma vez proveniente de cadastramento indevido, gera, por si só, o dever compensatório daquele que efetivou o cadastramento. 6.Nesse sentido, a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 7.O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 8.Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que \"a indenização mede-se pela extensão do dano\". E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. 9.Assim, pela análise fática, considero que o valor dos danos morais, arbitrado em sentença no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Autora. 10.Isso se justifica também pelo nível socioeconômico da Ré, já que é certo que uma grande empresa no ramo de telefonia não sofrerá qualquer abalo financeiro com a fixação de danos morais em valor módico, pelo que restaria prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender. 11.Pelo exposto, julgo pela manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). 12. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 13.Dessa forma, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 14.Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constata-se que a presente controvérsia reside na existência de danos morais ,em razão de inscrição indevida da Autora em cadastro de inadimplentes, que prejudicou consideravelmente a imagem e os negócios por ela desenvolvidos. 15. Nessa linha, mantenho a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme arbitrado pelo juízo de piso. 16.Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 17. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707620-20.2018.8.18.0000

APELANTE: AVENIR DOS SANTOS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, GLAUCO GOMES MADUREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/15, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que este deverá recolher as respectivas custas, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, à luz do inc. IV do art. 485, também do CPC/15, por ausência de pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo-a, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701334-89.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA IONE LIMA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO, MILENE FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. Indeferido o pedido de justiça gratuita no juízo de origem e não se verificando a interposição do recurso cabível, configurada está a preclusão consumativa, a qual, por sua vez, obsta o não conhecimento de eventual apelação.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, de uma vez que não estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, eximindo a apelante, outrossim, do pagamento das despesas processuais, a despeito do que se estipulou na sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011319-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011319-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: A. O.
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS (PI011380)
APELADO: R. S. S. E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO.PATERNIDADE SOCIFETIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, ainda que não se trate de casamento formal, mas de união estável,é direito do suposto pai, ora Apelante, questionar a origem biológica do filho de sua companheira, com quem conviveu por cerca de 8 anos. 2.Compulsando os autos, verifico que no Laudo Técnico Pericial do exame de DNA, os peritos concluíram que o Sr. Aldemir, ora Apelante, embora tenha registrado o menor, Matheus Sousa de Oliveira, não é o pai biológico (fl.35). 3.Aliado a isso, a própria genitora, Sra. Roberta Sousa da Silva, quando ouvida em juízo, confirmou que o Apelante não é o pai do seu filho, ao passo que acrescentou que o Sr. Aldemir foi devidamente informado do fato antes do registro do menor, Matheus Sousa de Oliveira. 4.Contudo, o ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art.1.609 CC), de modo que o registro só poderá ser anulado quando demonstrado vício no ato jurídico, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude. 5.Assim, embora o exame de DNA tenha comprovado a inexistência do vínculo biológico entre o Apelante e suposto filho, o Sr. Aldemir registrou o menor como seu filho, pois manteve relacionamento afetivo com a genitora do menor, por mais de 8 anos, de modo livre e consciente. 6.Ademais, é evidente a existência do vínculo afetivo entre o menor, ora Apelado, e o Apelante, consolidando a paternidade socioafetiva, em razão da convivência duradoura de 8 anos entre supostos pai e filho, na qual foram estabelecidos laços de afetividade que superam o vínculo oriundo da descendência genética. 7.Ressalte-se que o Relatório Psicológico (fl.47), realizado quando o menor possuía 11 anos, menciona a instabilidade emocional da criança ante o processo de separação e distanciamento do pai adotivo, mantendo a expectativa de restabelecimento do contato paterno. 8.Portanto, a construção do vínculo de uma relação saudável entre pais e filhos depende muito mais de fatores ligados à convivência, interação e respeito mútuos do que os laços biológicos que por si só não garantem o vínculo afetivo. 9.Ademais, sabe-se que o vínculo biológico não é o único considerado pelo ordenamento jurídico pátrico como suficiente para a manutenção da filiação, já que o conceito atual de família posiciona a afetividade como centro das relações familiares. 10. Logo, diante da evidente relação paterno-filial, embora o Apelante esteja atualmente afastado da genitora, exerceu efetivamente o papel de pai na vida da criança, fato suficiente para se concluir pela impossibilidade de anulação do registro de nascimento do menor. 11.Nesse contexto, a desconstituição do vínculo entre pai e filho exige, além da prova da inexistência de descendência genética, a prova do vício do consentimento, quando da declaração formal da condição de pai, o que não verifico no caso dos autos, pois o Apelante não demonstrou que foi induzido a erro, já que estava convicto de que o filho era fruto de seu relacionamento estável com a genitora. 12.Portanto, não é possível defazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade do Apelante, que declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser pai do menor, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando a efetiva existência do vínculo familiar. 13.Nesse contexto, deve-se ater à importância da figura paterna na construção da identidade da criança bem como no seu desenvolvimento integral, que não podem ficar à deriva dos conflitos familiares de qualquer ordem. 14.Isto posto, o exame negativo de DNA não tem o condão de desconstituir a paternidade socioafetiva consolidada, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão do Apelante de anulação do registro. 15. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009977-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009977-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: LUIZ GONZAGA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, aplicáveis ao caso, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 02-01-2011. 2.Conforme o art. 3º do mencionado diploma legislativo, tem-se que o seguro DPVAT pode proporcionar o pagamento, por pessoa vitimada, de três tipos de indenizações, quais sejam elas: i) indenização por morte, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, inciso I); ii) indenização por invalidez permanente, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, inciso II); e iii) indenização por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (art. 3º, inciso III). 3.In casu, o Autor, ora Apelado, trouxe prova do acidente à fl. 16/20 (boletim de ocorrência) e prova do dano às fls. 21/42 (laudos médicos e hospitalares) de forma que está comprovado o seu direito à indenização securitária. Tal constatação, aliás, não é sequer contraditada pela parte Ré, ora Apelante, tendo em vista que seu recurso se direciona mais precisamente ao valor da indenização fixado pelo juízo de piso. 4.Sobre o tema, a Ré, ora Apelante, argumenta que a indenização deverá ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez, tal como dispõe a súmula nº 474 da jurisprudência do STJ, in verbis: \"a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez\". 5.De mais a mais, colaciono a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual \"em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época". 6.Diante disso, entendo que, no presente caso, trata-se de invalidez permanente parcial completa, para a qual a lei 11.945/09 prevê indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo-se considerar as peculiaridades de cada lesão para fixar a indenização de forma razoável e compatível. 7.No caso em apreço, a invalidez do Autor, ora Apelado, restou enquadrada como invalidez permanente parcial completa de um dos membros inferiores, para o qual a supracitada lei fixa indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, resultando a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 8.Contudo, considerando que já houve o pagamento administrativo do valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , a título de indenização, o Autor, ora Apelado tem direito à complementação do valor remanescente de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 9.Inobstante, consigno não haver razão à parte Recorrente, dado que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o termo inicial da correção monetária, na hipótese, é a data do evento danoso. Tal posicionamento restou sumulado pelo STJ, no enunciado nº 580, in litteris: \"a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso\". 10. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006521-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006521-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FERNANDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA PORTELA (PI007442) E OUTROS
APELADO: LEADER S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRO
ADVOGADO(S): NATHALIA HANG SCHIATTO (RJ175344) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. erações, pois, embora versando sobre questão de direito e de fato, as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual foi julgado no estado em que se encontrava, nos termos do art.330, I, do CPC/73. 2.Ademais, o Juízo considerou suficientes os documentos colacionados aos autos, tais como: o resumo das inscrições da Apelante no SPC e o boletim de ocorrência registrado pela parte autora, ora Apelante. 3.Com efeito, o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil. 4.Dessa forma, conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC/15 que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois \"ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito\" (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582). 5.Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 6.Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade (art. 188 do CC). 7.Todavia, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 8.No caso em apreço, a apelante, em 29 de outubro de 2012, ao tentar realizar um crediário em uma loja na cidade de Castelo do Piauí, foi surpreendida pelo caixa da loja, que constatou que seu nome estava negativado. 9.Também verifico, através de consulta ao Themis Web, que a inscrição anterior, relativa ao Banco IBI, é indevida, o que afasta a aplicação da súmula 385 do STJ ao caso. 10.Ademais, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, é evidente que os contratos em exame são inexistentes, já que não foram firmados pela Autora, ora Apelante, mas por terceira pessoa mediante apresentação fraudulenta de seus dados. 11.Assim, a inscrição do nome da Autora, ora Apelante, nos cadastros de proteção ao crédito em razão de suposta dívida com a Ré, ora Apelada, ocorreu de forma indevida. Desse modo, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 12.Desse modo, pela análise fática, considerando que a inscrição ilegítima a impediu de realizar uma compra no comércio, lhe causando transtornos de ordem moral, fixo o valor dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à Autora, ora Apelante. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento dos danos morais, por inscrição indevida da Apelante no SPC, que arbitram em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005125-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005125-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA)
AGRAVANTE: A. V. S.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
AGRAVADO: M. C. A.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen. 3.Com efeito, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise. 4.In casu, o Agravante alega redução da sua capacidade contributiva, uma vez que se encontra desempregado, conforme atesta carteira de trabalho colacionada aos autos (fl.34), de modo que a verba alimentícia no patamar fixado em sentença, qual seja, 33% do salário mínimo vigente, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante. 5.Todavia, o Agravante informa que embora desempregado, possui uma pequena lavoura, da qual é sócio, motivo pela qual presume-se que possui condições de arcar, minimamente, com as despesas para manutenção dos três filhos menores da Agravada. 6. Assim, ante a apreciação das provas, e a observância da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a ocorrência de desemprego do alimentante é insuficiente, por si só, para jutificar o inadimplemento da obrigação alimentar, entendo pela manutenção da obrigação do Agravante prestar os alimentos provisórios, no percentual de 33% do salário mínimo vigente, em favor dos três filhos menores. 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002231-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002231-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES (PI006923) E OUTROS
APELADO: ARISTEU XAVIER SOBRINHO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267, §1º, do CPC/73 (art.485, §1º, do CPC/15). 2.Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 (equivalente ao art. 267 §1º) determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 3.Os autos mostram que houve, tão somente, a intimação via Diário de Justiça (fl.57/59), para que a parte autora informasse o endereço correto do demandado, e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267 do CPC/73. 4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica \"a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo\", e, somente é verificável, processualmente, \"quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito\". 6.Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que \"a atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento\" e \" somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio\", impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partesem dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586). 7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267,III, do CPC/73, atual 485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau. 8.Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art.486, §6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. 9.Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que \"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu\". 10.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo. 11.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor,ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 12.Ante o exposto, reformo a sentença a quo e determino a intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, que dispõe que \"o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado\", e o consequente prosseguimento do feito na origem. 13. Assim, a decisão do juízo de piso não deve ser anulada, e sim reformada, conforme disposição do art. 283 do CPC/15, que determina que: \"o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais\". 14.Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, com o consequente prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004410-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004410-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA
ADVOGADO(S): JOSÉ GILSON AMORIM RIBEIRO (PI006248)
REQUERIDO: ADELINA DE BRITO VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDÊNCIO (PI010949)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, IV, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA REFERENTE AO VALOR DA ÁREA EM LITÍGIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. PERDA DA SITUAÇÃO JURÍDICA ATIVA PROCESSUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA IGUALDADE PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 7º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS PROCESSUAIS INUTILIZADOS PELA AGRAVANTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 292, IV, do CPC, estabelece expressamente que, nas demandas reivindicatórias, o valor da causa será igual ao valor de avaliação da área em litígio. 2. O art. 290, do mesmo Estatuto Processual, deixa claro que o dever de pagamento das custas inicias recai sobre o autor da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. O instituto da preclusão, importante mecanismo da técnica de formalismo processual, garante às partes o tratamento isonômico, bem como a imparcialidade do juízo da demanda. 4. A insuficiência de recursos não é justificativa razoável para o descumprimento do prazo legal para complementação do preparo recursal, visto que o Código de Processo Civil prevê o beneplácito da justiça gratuita e do parcelamento das custas para aqueles que são hipossuficientes economicamente. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno em comento, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704900-80.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO, FELIPE DE FIGUEREDO LIMA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE, CARLA SEVERO BATISTA SIMOES, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA

APELADO: PROCON - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANEEL - INÉPCIA DA INICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE - PARQUET - SUBSTITUTO PROCESSUAL - NATUREZA CONSUMERISTA - AGRAVO NÃO PROVIDO - MÉRITO DA APELAÇÃO - LIMINAR QUE NÃO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCONTINUIDADE - INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COMPROVADA - DANOS COLETIVOS - RESSARCIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou o entendimento de que é de competência da Justiça Estadual o julgamento das ações em que se discute danos decorrentes da má prestação dos serviços de energia elétrica, pois, nestes casos, não interessa a ANEEL figurar no polo passivo, porque a relação jurídica posta em juízo existe, somente, entre os consumidores e a concessionária de serviço público. Precedentes.

2. Não implica em inépcia da inicial, quando a demanda não vem instruída com acervo probatório amplo, porque, em razão de sua própria natureza, necessita da produção de prova técnica que não pode ser obtida de imediato.

3. Não desconstitui a natureza consumerista da ação civil pública, porque ajuizada pelo Ministério Público, pois este atua como mero substituto processual dos consumidores, incidindo na espécie, portanto, as normas da Lei n. 8.078/90 - CDC. Agravo retido não provido.

4. A medida concedida in limine litis não esgota o objeto da ação civil pública, quando o desiderato desta é bem mais amplo que a mera regularização dos serviços de energia elétrica determinada naquela, almejando, ainda, o ressarcimento por dano coletivo.

5. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.078/90 - CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

6. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo, portanto, ser prestado de maneira contínua, sob pena de, no caso de ineficiência, total ou parcial, serem as pessoas jurídicas responsáveis compelidas a reparar os danos causados à coletividade. Inteligência do § único do art. 22 do CDC.

7. Agravo retido e Apelação não providos, por unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço dos recursos de agravo retido e apelação cível, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhes seja denegado provimento, em consonância parcial, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705460-22.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE FATIMA BARRETO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ROSA NINA CARVALHO SERRA, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD

APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE OMISSÃO DAS PARTES - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que "[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.

2. O artigo 406, do Código Civil, apenas tem incidência quando as partes deixam de livremente pactuar os juros moratórios.

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001434-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001434-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: J.S.M. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO(S): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTRO
APELADO: CLINEFRO-CLÍNICA NEFROLÓGICA DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO(S): CAIO MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ( OAB/PI Nº 6534 ). PAULO DA SILVA ANDRADE (OAB?PI Nº 5451 ). E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001434-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL APELANTE: J.S.M. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO(S): MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS (PI000874) E OUTRO APELADO: CLINEFRO-CLÍNICA NEFROLÓGICA DO PIAUÍ LTDA. ADVOGADO(S): CAIO MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ( OAB/PI Nº 6534 ). PAULO DA SILVA ANDRADE (OAB?PI Nº 5451 ). E OUTROS RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO Despacho Tratam-se de Apelações Cíveis que foram julgadas pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujos acórdãos foram anulados pelo Superior Tribunal de Justiça, em exame de Agravo em Recurso Especial, interposto por CLINEFRO - CLÍNICA NEFROLÓGICA DO PIAUÍ LTDA., convertido em Recurso Especial pelo Ministro Relator. Ao julgar o referido Recurso Especial (nº 1.641.446/PI), em 14/03/2017, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou \"dificuldade de o réu se antecipar à conclusão do Tribunal estadual, produzindo defesa eficiente\" Assim, entendeu aquela Corte Superior que se configurou, no julgamento das Apelações Cíveis por este Egrégio Tribunal de Justiça, \"violação dos princípios da adstrição e do contraditório, devendo ser reconhecida a nulidade dos acórdãos que julgaram a apelação e os subsequentes embargos de declaração\" Com efeito, o STJ deu provimento ao Recurso Especial \"para, anulando os acórdãos recorridos, determinar novo julgamento da apelação\" Em observância a esse pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e para sanar definitivamente o error in procedendo apontado por esse colendo órgão jurisdicional de superposição, determino a intimação de ambas as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a possível caracterização, ou não, da relação jurídica entre elas mantida como contrato de agência, tipo contratual disciplinado pelas regras legais que se extraem dos arts. 710 a 721 do Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), bem como sobre a possível caracterização como contrato atípico. Intimem-se. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013014-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013014-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JULIA MARIA DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO (PI013198) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, V DO CPC. RECURSO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N°05 DO TJ/Pl.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO, POR CONTRARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA À SUMULA n° 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Intimem-se. Transcorrendo in &bis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.004331-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.004331-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
REQUERENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
REQUERIDO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL - FUNDAMENTO EM DECISÃO TERATOLÓGICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 03/2016/STJ - RECLAMAÇÃO NÃO RECEBIDA.

RESUMO DA DECISÃO
Na hipótese, não se denota teratologia na decisão impugnada, pois a jurisprudência é firme na matéria em análise, sendo devido o pagamento do preparo até a interposição do recurso. Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a ausência de interesse de agir, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do arts. 17 c/c 330, II e III, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009211-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009211-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: CELIA MARIA LUZ OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI006635) E OUTROS
APELADO: ANDRESSA SÁ ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): CAROLINE SA ROCHA (PI15924) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 494/497 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LÚCIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA I — O cargo do qual a Impetrante foi exonerada configura-se como cargo em comissão, pela previsão do Decreto n°16.902/2016, que ressalta sua natureza de direção. Nessa circunstância, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, conforme comando constitucional. Não obstante, a Administração tenha pautado a nomeação em critérios que possibilitassem a aferição de habilidades para o desempenho das funções, como, por exemplo, processo seletivo, essa previsão não sobrepuja a norma constitucional. Não há, portanto, descaracterização da natureza do cargo em comissão, sendo passível de exoneração, independentemente de exposição dos motivos pelo gestor. II — Cessando a confiabilidade que autoriza a permanência no cargo, a exoneração é uma decisão discricionária, não sendo, por conseguinte, necessário realizar uma justificação prévia ou mesmo nenhum procedimento de apuração de irregularidade. III — A exoneração é, no caso de cargo de direção, um procedimento distinto da apuração de irregularidades. A punição — essa sim — precisa de procedimento que respeite a ampla defesa e contraditório. No presente caso, não se trata de punição, mas de situação que leva o gestor a crer que o desempenho da Impetrante não atendia ao interesse da Administração, podendo, com fulcro nessa circunstância, decidir quanto à conveniência e à oportunidade da manutenção do ato administrativo de nomeação. IV - Não há na Podaria nenhuma referência a irregularidades ou sindicância, nenhuma motivação foi utilizada como justificativa. Destarte, não se aplica a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública ficaria vinculada ao que informou como justificativa para o ato administrativo. Do que se infere, portanto, que o ato preservou a sua discricionariedade. V - Ainda que se tratasse de processo disciplinar, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Somente autoriza a intervenção judicial a análise dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. VI - O mandado de segurança é ação constitucional que visa assegurar direito líquido e certo sempre que tal direito seja violado ou ameaçado em razão de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder. E por liquido e certo, entende-se o direito que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo, assim, instrução probatória, o que não se vislumbra no presente caso. VII - Segurança denegada para determinar a validade do ato de cessação dos efeitos da nomeação da Impetrante no cargo de Diretora do Centro de Educação de Tempo Integral Helvídio Nunes.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001831-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LÚCIA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGER LOUREIRO FALCÃO MENDES (PI005788) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

DISPOSITIVO
MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA I — O cargo do qual a Impetrante foi exonerada configura-se como cargo em comissão, pela previsão do Decreto n°16.902/2016, que ressalta sua natureza de direção. Nessa circunstância, trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração por parte da Administração Pública, conforme comando constitucional. Não obstante, a Administração tenha pautado a nomeação em critérios que possibilitassem a aferição de habilidades para o desempenho das funções, como, por exemplo, processo seletivo, essa previsão não sobrepuja a norma constitucional. Não há, portanto, descaracterização da natureza do cargo em comissão, sendo passível de exoneração, independentemente de exposição dos motivos pelo gestor. II — Cessando a confiabilidade que autoriza a permanência no cargo, a exoneração é uma decisão discricionária, não sendo, por conseguinte, necessário realizar uma justificação prévia ou mesmo nenhum procedimento de apuração de irregularidade. III — A exoneração é, no caso de cargo de direção, um procedimento distinto da apuração de irregularidades. A punição — essa sim — precisa de procedimento que respeite a ampla defesa e contraditório. No presente caso, não se trata de punição, mas de situação que leva o gestor a crer que o desempenho da Impetrante não atendia ao interesse da Administração, podendo, com fulcro nessa circunstância, decidir quanto à conveniência e à oportunidade da manutenção do ato administrativo de nomeação. IV - Não há na Podaria nenhuma referência a irregularidades ou sindicância, nenhuma motivação foi utilizada como justificativa. Destarte, não se aplica a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração Pública ficaria vinculada ao que informou como justificativa para o ato administrativo. Do que se infere, portanto, que o ato preservou a sua discricionariedade. V - Ainda que se tratasse de processo disciplinar, ao Poder Judiciário, é vedada a análise e revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de invasão da autonomia administrativa. Somente autoriza a intervenção judicial a análise dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que acaba por punir o servidor com a perda de seu cargo. VI - O mandado de segurança é ação constitucional que visa assegurar direito líquido e certo sempre que tal direito seja violado ou ameaçado em razão de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder. E por liquido e certo, entende-se o direito que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo, assim, instrução probatória, o que não se vislumbra no presente caso. VII - Segurança denegada para determinar a validade do ato de cessação dos efeitos da nomeação da Impetrante no cargo de Diretora do Centro de Educação de Tempo Integral Helvídio Nunes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001814-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001814-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MILTON JOSE DE LARCERDA LIMA (PI012504)
REQUERIDO: ANÍSIO DE SOUSA MENESES E OUTRO
ADVOGADO(S): ALFREDO MENESES SOBRINHO (PI010570) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Aplicação do artigo 300, do NCPC. Nos termos do art. 300 (Lei nº 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, nego o efeito suspensivo, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Matérias
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