Diário da Justiça
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Publicado em 13/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001406-85.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: LUCAS DE ALMEIDA LIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUCAS DE ALMEIDA LIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003179-05.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOÃO LOPES BARBOSA NETO
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 6704)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 6704) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/09/2019, às 12h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026114-44.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAVYA YOLANDA MARQUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)
Réu: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
Advogado(s): GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES(OAB/PIAUÍ Nº 12593)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte Requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0027808-19.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA
Réu: VALERIA CRISTINA DE ARAUJO DO NASCIMENTO
Vítima: ANTONIA VIDAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE PRONUNCIA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida DECISÃO DE PRONUNCIA nos autos do processo em epígrafe, cujo inteiro teor é o seguinte: "JULGAMENTO-MANDADO. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, ofereceu denúncia (fls. 02/05) em 26de julho de 2012 em face de VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, nos autos já qualificado, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, § 4º, segunda parte, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio tentado, contra a vítima ANTÔNIA VIDAL. Diz a denúncia, que no dia 19 de novembro de 2013, por volta das 11h30min, a acusada adentrou à casa da Senhora ANTÔNIA VIDA e lá tentou ceifar-lhe a vida, o que não conseguiu, porque após arremessar a vítima para a via pública, os populares intercederam em favor da vítima e contiveram a acusada. Recebida a denúncia (fls. 117/118). A acusada foi citado (fls. 120/121) e apresentou resposta e rol de testemunhas. Durante a instrução foi inquirida a vítima, a testemunha arrolada pela defesa e interrogado a acusada. Concluída a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia da acusada pela prática do crime de homicídio tentado, contra a vítima, sob o argumento de que, a materialidade das lesões sofridas pela vítima se encontra comprovada nos autos, e, de que existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, dando conta de que a acusada foi a autora das referidas lesões; que agiu a mesma com animus necandi e que não atingiu no objetivo almejado por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa, por sua vez, sustenta que as declarações prestadas pela vítima comprovam a ausência do animus necandi na conduta contra ela praticada. Ao final, pediu a desclassificação do delito denunciado como doloso contra a vida, para o crime de lesão corporal. Tudo visto, lido e examinado. Decido. Conforme relatado, o Ministério Público, imputa a acusada a prática do crime de homicídio tentado, contra a vítima ANTÔNIA VIDAL .Não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre-me analisar os requisitos necessários à admissibilidade da pretensão acusatória, que poderá resultar na submissão, ou não, da acusada ao Tribunal do Júri. A materialidade das lesões sofridas pela vítima, está comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos (fls. 34) e prova oral colhida em Juízo. Quanto a autoria, é a mesma atribuída pela vítima a acusada, a qual quando ouvido em Juízo, declarou que: estava em sua casa quando a acusada lá chegou pedido para usar o telefone para ligar para sua avó; disse-lhe que não tinha crédito; a acusada replicou, dizendo que tinha crédito e que iria lhe matar; que a acusada lhe bateu muito; lhe jogou no chão e passou a bater com uma garrafa plástica na sua cabeça; que gritou muito e quando conseguiu abrir o portão da sua casa, a acusada lhe jogou na rua, quando então, foi socorrida por populares que já se preparavam para entrar em sua casa, para lhe prestar ajuda. A testemunha arrolada pela acusada não presenciou a ocorrência do delito. Já a acusada disse que não se recorda do ocorreu e que não tinha motivos para ceifar avida da vítima. Não obstante sustente a acusada em sua defesa técnica, que as declarações prestadas vítima, comprovam a ausência de animus no seu agir, tal assim não se descortina. Com efeito, disse a vítima que a acusada já iniciou a agressão falando que iria lhe matar. Disse mais, que a mesma lhe bateu muito, inclusive, na sua cabeça após tê-la derrubado ao chão e que só conseguiu se desvencilhar, porque conseguiu abrir o portão da sua casa quando foi jogada na rua e recebeu o auxílio das pessoas que ali se encontravam. Assim sendo, entendo que os elementos probatórios aportados autos são suficientes para a pronúncia da acusada. Com efeito, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, a competência outorgada pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença impõe uma restrição à cognição do juiz togado, a qual, observado o estabelecido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, deve estar limitada ao convencimento da materialidade do fato e à verificação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O exame do mérito da imputação formulada, na sua essência, bem como das teses defensivas, quando preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, é da competência exclusiva dos jurados, restando absolutamente vedada qualquer interferência do magistrado, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. Estabelece-se, pois, um juízo de cognição horizontal acerca do conjunto probatório, adstrito à verificação da admissibilidade da acusação formulada, estando vinculado o juízo de pronúncia à viabilidade daquela. Por isso a exigência de convencimento acerca da materialidade e de suficiência dos indícios de autoria ou participação. No contexto das declarações prestadas pela vítima, não se pode afirmar que se encontra incontroversa nos autos, a alegada desistência voluntária, o que desautoriza o pleito desclassificatório. Isto posto e diante da comprovação da materialidade do delito doloso contra a vida e dos indícios da autoria atribuída a a acusada, extraídos das provas colhidas sob o crivo do contraditório, pronuncio a acusada VALÉRIA CRISTINA DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, para decidir acerca da culpabilidade da acusada, e da existência de provas suficientes à sua condenação pela prática do homicídio tentado, tipificado no art. 121, ?caput? c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, do qual foi vítima ANTONIA VIDAL, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal. A acusada respondeu ao processo em liberdade e nesta condição, deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ao término da instrução, não se a fere que a sua liberdade represente perigo para a ordem pública, garantia da instrução no Plenário do Júri e aplicação da Lei Penal. Após a fluência do prazo para a interposição de recursos, intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensor Público que presta assistência à acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que deverão depor em plenário do Júri, bem assim para que requeiram as diligências que entenderem pertinentes. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em quatro vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão de pronúncia; e (b) as outras servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. TERESINA, 11 de setembro de 2019MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 11 de setembro de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026318-35.2008.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: EDILSON ALVES DE MACEDO
Vítima: BERNARDO REIS CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, EDILSON ALVES DE MACEDO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de EVA MARIA DE MACEDO e MILTON ALVES DE MACEDO, residente e domiciliado(a) em RUA DA IGREJA PERTO DO COLÉGIO, LOCALIDADE CERAMICA CIL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença que o ABSOLVEU, cujo teor é o seguinte: "PROCESSO Nº: 0026318-35.2008.8.18.0140. Ação Penal de Competência do Júri. CLASSE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA. Autor: EDILSON ALVES DE MACEDO. Réu: BERNARDO REIS CARVALHO. Vítima: SENTENÇA I- RELATÓRIO. Constante dos autos. Assentada de julgamento pelo Plenário do Tribunal Popular do Júri, conforme segue e mídia que acompanha. EDILSON ALVES DE MACEDO. suficientemente qualificado nos autos, foi pronunciado, por este Juízo como incurso nas penas do art. 121, ?caput?, do Código Penal, donde teve como vítima a pessoa de BERNARDO REIS CARVALHO, por fato ocorrido em 01/11/2008, na localidade de Povoado Pau de Cinza, zona rural de Teresina/PI. II- FUNDAMENTAÇÃO. No curso desta sessão de julgamento, foram observadas todas as formalidades legais, não ocorrendo protestos, objeções e/ou impugnações. Durante os debates, o Senhor Doutor Promotor de Justiça pugnou pela procedência da pretensão estatal com a consequente condenação. A Defesa Técnica pugnou pela absolvição, e, subsidiariamente pela desclassificação do enquadramento da conduta para o tipo penal previsto no art. 129, §3º,do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), a ser suscitada na forma do art. 483,§4º, parte final do CPP. O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, pelo que ora destaca-se - sem qualquer protesto, objeção e/ou contestação das partes ? decidiu ABSOLVER o acusado da imputação na forma de homicídio simples (art. 121, ?caput?, do Código Penal), do que vitimou BERNARDO REIS CARVALHO. III- DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 492, inciso II, e art. 386, VI, ambos do Código de Processo Penal e em fiel obediência à decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença (art. 5º, inciso XXXVIII , "c", da Constituição Federal de 1988), DECLARO à sociedade de TERESINA/PI que o acusado EDILSON ALVES DE MACEDO, foi ABSOLVIDO da acusação em que imputava-lhes a prática de conduta tipificada no art.121, ?caput?, do Código Penal Brasileiro. DISPOSIÇÕES FINAIS. Dessa forma, com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO à Secretaria que preencha o boletim individual, e o envie ao Instituto de Identificação Criminal,procedendo-se ao arquivamento e devida baixa dos autos no cartório criminal desta Unidade Jurisdicional. Sem custas processuais. Publicada e lida em Plenário, esta decisão. Presentes intimados no ato. Defesa Técnica dispensam intimação com remessa dos autos e dispensa prazo recursal. Faça-se a remessa ao Presentante Ministerial para intimação. Observe-se decurso de prazo. Intime-se o réu por edital. Na sequência, baixa r arquivamentos devidos, comas cautelas de praxe. TERESINA, 8 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 11 de setembro de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003104-97.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: FACULDADE DE SAÚDE, CIENCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - NOVAFAPI
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13855), IGOR BARBOSA GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13983)
Réu: GERALDO RIBEIRO PINTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003007-97.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMELIA DE JESUS GOMES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405), FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 15677), EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)
Réu: SERASA S/A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003006-20.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: LUIZ VIEIRA DE BRITO FILHO
Advogado(s): EMANUEL FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10033), NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
Réu: M J S NUNES MECANICA DE VEICULOS, MARIA JOSE SOUSA NUNES, MANOEL DE SOUSA NUNES
Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002989-47.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 16133)
Requerido: M D DA SILVA ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002964-63.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMELIA DE JESUS GOMES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: ATIVOS S.A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17380), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), FABIO PEREIRA FONSECA AIRES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 15959)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002540-89.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FRANCISCO DAS CGAGAS DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002217-16.2017.8.18.0140
Classe: Petição Cível
Autor: ALCIOMAR VERAS VIANA
Advogado(s): ISADORA DOS SANTOS PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 8833)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002121-98.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002081-19.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ARISTELIA PINTO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002079-20.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728), JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10238)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ARTUR BARROS SOARES
Assessor Jurídico
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0005098-92.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: LUIZ FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DIEGO MELO AZEVEDO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 10799)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo DEFERIMENTO do PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR, DE MARCA MOTOROLA e pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. No entanto, analisando os autos observo que não foram colacionados os documentos citados na petição apresentada pelo causídico e que possam comprovar a propriedade do bem e valor apreendidos. Sendo assim, determino que o requerente seja intimado, através de seu patrono, para que, no prazo de dez dias, apresente documento que comprove a aquisição legal/propriedade do referido aparelho celular, bem como da quantia apreendida (R$ 1.312,00).
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002083-91.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ROSIANE LINHARES DE FRANÇA MELO
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: ADENILSON MELO SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, atendo às provas dos autos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu o art. 1º, da EC nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, decreto o divórcio de Rosiane Linhares de França Melo e Adenilson Melo Silva. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 [...]".
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0021330-29.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, GRAZIELE GAMA BASTOS MUNIZ
Réu: ELISETE MARIA TORRES E SILVA
Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PI Nº 16022)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) DARNAN MICHELE SILVA AMORIM (OAB/PI Nº 16022) para a audiência de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, designada para o dia 03/10/2019, às 12h45min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013957-59.2003.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, JOSE FRANCISCO PEREIRA, ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUSA, ROSILENE PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA CRUZ, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA NASCIMENTO, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA ARAUJO, DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), MARCUS VINICIUS DE S. SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 3378)
Arrolado: FRANCISCO PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 290 do CPC determinando que se proceda ao cancelamento da distribuição. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição [...]".
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021634-96.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): SUED LIMA RIBEIRO
Advogado(s):
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação em desfavor de SUED LIMA RIBEIRO. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021028-34.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RICARDO FERNADES CASTELO BRANCO, EDISON LENE SOARES DE CASTRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 233592)
"[...] Intime-se a Defesa para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse na oitiva das testemunhas não localizadas: L.J.S.B. e G.F.S. Caso insista em seus depoimentos, que indique os seus endereços atualizados, ou informe sobre eventual dispensa ou substituição, inclusive, podendo comprometer-se em apresentá-las, quando da audiência instrutória, independente de intimação. (...). Cumpra-se. [...]".
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020409-46.2007.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ENGEPI LTDA
Advogado(s): PATRICK EBERHART(OAB/PIAUÍ Nº 5238-A)
Requerido: VENAMAQ VENANCIO LOCAC CONS SERV LTDA
Advogado(s): FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23613), RAIMUNDO DIAS DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 277-B)
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que o impugnante almeja a sustação dos efeitos do protesto de título de crédito emitido pela requerida. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em razão da extinção da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (Processo n.º0011361-63.2007.8.18.0140) por abandono da causa, não existe mais razão para o processamento/prosseguimento da presente Ação, motivo pelo qual a indefiro com fundamento no art. 485, VI do CPC. Custas processuais pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011361-63.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENGEPI LTDA, VENAMAQ VENANCIO LOCAC CONS SERV LTDA
Advogado(s): FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23613), JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ(OAB/PIAUÍ Nº 5240), PATRICK EBERHART(OAB/PIAUÍ Nº 5238)
Réu:
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011599-43.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER S/A, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MARIO RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s):
Ao protocolo eletrônico final 5006, as partes transigiram e requereram a homologação da avença. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Honorários e custas nos termos do acordo. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, de imediato,seu trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal. Considerando que o acordo envolve o parcelamento do débito, SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do avençado (20/09/2021). Fica o credor ciente, desde já, que decorrido o prazo de suspensão, deverá se manifestar, naqueles autos, sobre a satisfação da execução no prazo de 10 (dez) dias, independente de nova intimação, com a advertência de que o silêncio implicará na presunção de pagamento, com a consequente extinção do feito. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004068-27.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ROQUE FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): RENZO BAHURY DE SOUZA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8435)
SENTENÇA. (...) Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação às insurgências acerca da multa e juros cobrados, e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos. Considerando que o devedor foi localizado e que não há provas nos autos de inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, não tendo havido sequer diligências de busca nesse sentido, não se mostra cabível a pretendida suspensão do feito com base no art. 40, da Lei nº 6.830/80. Prossiga-se a presente execução fiscal com o cumprimento da decisão de fl. 18. P. Intime-se. TERESINA, 10 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.