Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026570-57.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JESSEIELTON ALVES DE SOUSA NUNES

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005), ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4139-E)

Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019013-24.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
SENTENÇA 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015572-16.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Executado(a): ENEAS SOARES DE MOURA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de débito atualizada. Após, voltem-me conclusos para os devidos fins.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005226-35.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): MARIA BERNADETE DA CONCEICAO LIMA, ASSOCIACAO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE (ACPA)

Advogado(s):
Tendo sido frustrada a tentativa de penhora via sistema RENAJUD, confor-me extratos em anexo às fls. 265/269, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos ter-mos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009951-91.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): EDUARDO MARCIEL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Requerido: ANTONIA LIMA SILVA FONTENELE

Advogado(s): CAIO MARTINS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8338)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013310-30.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): GILDETE MARIA LEITE CORTEZ LEAL

Advogado(s):
Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das restrições aplicadas ao veículo de propriedade da executada, via sistema RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012596-26.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Executado(a): C B MACEDO, FRANCISCO LEONARDO FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA, MARIA DO AMPARO FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
Manifeste-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das restrições aplicadas aos veículos de propriedade dos executados, via sistema RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005515-70.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12964), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): FRANCISCO ALVES LIMA, RAIMUNDA LIMA DIAS

Advogado(s):
Tendo sido frustrada a tentativa de penhora via sistema BACENJUD, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquiva-mento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031153-32.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO RURAL S/A

Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21233), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

Requerido: MERCURY BEBIDAS LTDA

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Tendo sido frustrada a tentativa de penhora via sistema BACENJUD, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquiva-mento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006692-50.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Executado(a): CALMISA - COMPANHIA INTEGRADA DE MINERACAO E CALCINACAO DO PIAUI

Advogado(s):
Tendo sido frustrada a tentativa de penhora via sistema BACENJUD, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquiva-mento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrendo o lapso temporal sem requerimento do autor, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retro mencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, começa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027935-30.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7296-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): MEGA COMUNICAÇÃO VISUAL, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, KARINE FORTES MENEZES

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

Tendo sido bloqueado parcialmente os valores na conta da Executada, via sistema BACENJUD, intime-se a Exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º,CPC/2015. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017496-28.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Requerido: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Tendo sido positivo o bloqueio de valores realizado via sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º,CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026033-03.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: P.V.P SOCIEDADE ANONIMA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369)
À análise dos Aclaratórios, vislumbra-se, data venia, sua insubsistência, eis que o decisum fora prolatado em obediência ao disposto no §3º, do Art. 357, do NCPC. Todavia, manifeste-se a parte adversa sobre os Embargos apresentando, caso queira, em 05 (cinco) dias, suas contrarrazões. Após, à conclusão.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0002153-79.2012.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: SAMYA KAROLINY ALVES DA SILVA

Advogado(s): LAYANNA WALESKA CARVALHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5565)

Requerido: JOÃO PEREIRA MATOS FILHO

Advogado(s): DANILO BONFIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9202), EDUARDO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6904)

DESPACHO:"Lado outro, desgino desde logo sessão de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 03 de outubro de 2019, às 10:30hs, na sala de audiência deste juízo. As partes ficam intimadas por seus causídicos, via DJE, sendo cientificadas que provas documentais deverão ser juntadas até a data da audiência, e as testemunhas são limitadas a 03 (três) por cada parte, e deverão comparecer ao ato sem necessidade de intimação por oficial de justiça."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003424-50.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, ROBERT DA SILVA SOUSA, MAYCON HUMBERTO DE SOUSA SILVA, IASMIN DA SILVA SOUSA, DENYO LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA, JARDEANDERSON SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 3000), DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO, anteriormente qualificado nos autos, nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVO-O do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, VII do CPP. Quanto aos réus ROBERT DA SILVA SOUSA, MAYCON HUMBERTO DE SOUSA SILVA, IASMIM DA SILVA SOUSA, DENYO LUCAS DE SOUSA OLIVIERA e JARDEANDERSON SOUSA DOS SANTOS, anteriormente qualificados nos autos, ABSOLVO-OS dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, revogando eventuais medidas cautelares fixadas nestes autos em face destes.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA FILHO

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da Droga: é favorável, uma vez que se trata de maconha o que em alguns casos é utilizado para fins medicinais.

10.Quantidade da droga: é favorável por ser pequena quantidade considerável de substância psicoativa, no total de 7,56g (sete gramas e cinquenta e seis centigramas) de substância com resultado positivo para Maconha, substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS, conforme laudo definitivo de fls. 497/498, dos autos.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexiste requisitos desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Raimundo Nonato da Silva Filho, se dedica a atividades criminosas conforme processos de (nº 0010988-85.2014.8.18.0140 (Homicídio); 0004838-49.2018.8.18.0140 (Trafico de droga). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, devendo a pena ser cumprida na Penitenciaria Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar a sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semi aberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI - DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) das apenadas para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu Raimundo Nonato da Silva Filho.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 52) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença. Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.62, por se tratar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu Raimundo Nonato da Silva Sousa Filho no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiverem assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014717-51.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO ALBANO MARQUES DOS REIS

Advogado(s): LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16345), FRANCOIS LIMA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13568), GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12246)

Réu: IRICELES GOMES SOARES

Advogado(s): DANIELLE SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11672), JOÃO FURTADO DE MATOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893), TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 15221)

Vistos,

1. Consoante o art. 4º, §1º do Provimento conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016, de lavra da Presidência do TJ-PI, que regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico -Pje", no âmbito do 1º grau de jurisdição, temos:

§1º as ações propostas até a data da implantação do Sistema Pje continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando:

I- o processo principal já estiver baixado.

II- se tratar de cumprimento ou de execução de sentença.

2. Observando que a peça objeto do peticionamento de protocolo eletrônico nº 5010 objetiva o cumprimento de sentença exarada por este Juízo, enquadrando-se exatamente no dispositivo supracitado, indefiro os pedidos nela formulados, por inadequação da via eleita, devendo o requerente, sendo o caso, propor ação específica/própria de cumprimento de sentença, escorado nos argumentos que lhe pareçam razoáveis, por meio do sistema virtual Pje e não no bojo destes autos físicos (Themis Web).

3. Ademais, indefiro também, todas as demais petições formuladas pelo outro contendor, notadamente os peticionamentos eletrônicos de protocolo nº 5012, 5013 e 5014, pelas razões acima já declinadas.

4. À secretaria judicial para baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais, conforme já determinado no item "2" da decisão de fl.342.

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002460-86.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Isto posto, considerando o pedido de arquivamento do presente Inquérito Policial, formulado pela Douta Representante do Ministério Público, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial e das medidas cautelares em apenso, com a baixa devida na Distribuição Criminal e na Secretaria da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021392-98.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: GUSTAVO JOSE VALE ROCHA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICANDO em favor de GUSTAVO JOSÉ VALE ROCHA (...)

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016163-60.2014.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): CAMUFLAGEM LTDA ME

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0016163-60.2014.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra CAMUFLAGEM LTDA ME.

FINALIDADE: NOTIFICAR CAMUFLAGEM LTDA ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de setembro de 2019 (11/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004142-76.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PIAUÍ Nº 13094-B) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/09/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0018426-94.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FRANCISCO MENDES DA SILVA, GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, JUNIEL SOUSA SILVA

Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), DEYSE DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11993), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8992)

DECISÃO: Fica a Advogada DEYSE DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11993), intimada do teor da decisão do MM.Juiz de Direito, proferido em audiência realizada, conforme termo de audiência juntado à fls. 229/230, que aplicou-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, tendo em vista que a referida Advogada, apesar de efetivamente intimada através do DJ. n. 8.720, publicado no dia 31/07/2019, não compareceu e nem justificou o motivo de sua ausência.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024457-38.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: BRUNO DE MOURA ROCHA

Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado BRUNO DE MOURA ROCHA , anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 155, §3º do Código Penal Brasileiro.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, do CP e art.42 da LAD, além do art. 59 do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

As circunstâncias preponderantes, entre elas, a natureza da substância apreendida são desfavoráveis ao réu, na forma do art. 42 da Lei de Drogas.

Foram analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu BRUNO DE MOURA ROCHA, apesar de tecnicamente primário, já responde a outras ações penais também por tráfico de drogas distribuídas nesta Vara Criminal nos anos de 2017 e 2018 (Proc. 0006887-97.2017.8.18.0140 e Proc. 0004837-64.2018.8.18.0140), ambas em trâmite.

As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, e são normais à espécie. Grau de culpabilidade também normal à espécie, presente o dolo direto. Não há demonstração do motivo para a prática do crime. Consequências normais porquanto não há demonstração de danos. Comportamento da vítima estão prejudicado. A quantidade de droga encontrada é circunstância favorável ao acusado, pequena porção de droga. Porém, a natureza desta é desfavorável, vez que foi apreendido COCAÍNA, sendo a mais lesiva das drogas, causando dependência química rapidamente em quem a utiliza e possuindo, dentre todas as outras, a maior proliferação dentre os usuários de entorpecentes.

Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.

Não confessou os crimes em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.

Não está presente causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06, já que embora primário, se dedica à atividade criminosa, pois responde a outras duas ações penal por tráfico de drogas, nesta Vara Criminal de Teresina. Portanto, não cumpre os requisitos legais do tráfico privilegiado previsto no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Continuidade delitiva específica.

Não está presente causa de aumento da pena.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo as penas-base da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 650 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Inexistem atenuantes e agravantes.

3.Inexistem causas de aumento e diminuição.

Não havendo outras circunstâncias a tratar, fixo a pena definitiva para o tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, NO MÍNIMO LEGAL DO art. 49 §1º, CP.

II- Art. 155, §3º do CP:

1. Para o delito previsto no artigo em comento, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

2. Inexistem atenuantes e agravantes.

3.Inexistem causas de aumento e diminuição.

Fixo a pena definitiva do delito previsto no art. 155, §3º do CP em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.

Tendo em vista a previsão do artigo 69 do Código Penal (concurso material de delitos) FIXO A PENA DEFINITIVA de BRUNO DE MOURA ROCHA em 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 660 DIAS MULTA, para os crimes de tráfico de entorpecentes e furto de energia elétrica prevista no art. 155,§3º do Código Penal.

O réu permaneceu preso do dia 09/10/2013 ao dia 24/03/2014, totalizando 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de Prisão Preventiva. Detraindo-se da pena imposta, restam 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de pena de reclusão a ser cumprida pelo réu.

Do regime de cumprimento de pena mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que responde a outras duas ações, posteriores, nesta Vara Criminal pelo mesmo delito, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Reiteração delitiva específica no tráfico de drogas, voltou a traficar entorpecente nesta Capital. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.

Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido ou similar.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Vislumbro que, solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Diante do exposto, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de Bruno de Moura Rocha.

Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Não absolvo BRUNO DE MOURA ROCHA do pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.

Em atenção ao disposto no artigo 63, da Lei de Tóxicos, em favor da União, DECRETO A PERDA da quantia em dinheiro apreendida e descrita nestes Auto de Apresentação e Apreensão (fls.12). Oficie-se ao FUNAD.

Determino o descarte dos demais itens apreendidos (cartões, agendas, documentos e aparelhos celulares).

Decreto o perdimento da motocicleta de placa NIP 8567 em favor da União. Oficie-se ao SENAD.

Determino o encaminhamento da munição apreendida ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição da droga, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva e, ainda, remeta-se à SENAD a relação dos valores declarados perdidos em favor da União, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

Ressalto que o Cordão já foi restituída ao Sr. Ytalo Francisco Rodrigues de Oliveira (fls. 66).

NO TOCANTE A DESTINAÇÃO DAS JOIAS APREENDIDAS TRANSFORMO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DILIGÊNCIAS E DETERMINO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE A RESPEITO.

Oficie-se para incineração da droga.

Custas Processuais pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 11 de Setembro de 2019.

______________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002728-87.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DANIEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

DESPACHO: Aguardando em Secretaria, manifestação da parte interessada.

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004142-76.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

Fixo o dia 26/09/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008554-26.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI, ROMULO NATAN PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado ROMULO NATAN PEREIRA DOS SANTOS para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e, ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e Art. 30 da Lei Antidrogas.

Inexistem bens a restituir, ou a decretar o confisco.

Proceda-se com a destruição da droga nos termos do Art. 72 da LAD.

Após as intimações necessárias, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal.

Sem custas processuais.

Determino que sejam baixados os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 11 de Setembro de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juíz de Direito da 7° Vara Criminal

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