Diário da Justiça
8751
Publicado em 13/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 1487
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006532-7 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 2014.0001.006532-7
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0010542-53.2012.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
Embargado: GLEISON LEAL RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado: Ana Maria Clementino Soares Santos (PI005504)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- DIAS TRABALHADOS -MOVIMENTO PAREDISTA- INAPLICABILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 693.456-RJ) -OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. O Estado não logrou êxito em provar a ausência do demandante ao trabalho para participação em greve capaz de ensejar os descontos salariais, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007990-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2016.0001.007990-6
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)
EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLPI
ADVOGADO: CARLOS LACERDA AVELINO (OAB/PI Nº 10.590) E OUTROS
IMPETRAD RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, eis que inexistente qualquer omissão no julgado recorrido, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701079-68.2018.8.18.0000
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, PRISCILLA LEIROS MEIRA
APELADO: HALAN FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste, no acórdão embargado, omissão suscitada.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes a omissão e a contradição alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708657-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708657-48.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001772-61.2018.8.18.0140
APELANTE: JUAN BARROS DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PEDIDO RECHAÇADO. SENTENÇA INTEGRAMENTE MANTIDA.
1. A retórica defensiva não foi capaz de sobrepujar todos os fortes elementos que denotam a autoria delitiva, na medida em que a sua alegativa possui frágil conteúdo probante, tendo o réu se utilizado de uma negativa genérica e abstrata
2. A pena pecuniária fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
3. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.
4. Conhecimento e improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07062 277-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07062 277-86.2018.8.18.0000
Embargante: ABIMAEL LOPES CAMPOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E INTEMPESTIVIDADE.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que para cada decisão judicial poderá ser interposto um único recurso por cada parte, inviável o conhecimento de dois recursos interpostos sobre a mesma decisão, ainda que atacando matéria diversa, porquanto configurada a preclusão consumativa.
2. Além do mais., o recurso se encontra intempestivo, pois aviado quando a defesa tomou conhecimento do acórdão que julgou o outro embargo de declaração.
3. Recurso não conhecido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, considerando que a parte embargante opôs anteriormente embargos de declaração, o qual já estava julgado, descabe a interposição de novo recurso contra a mesma decisão em decorrência de que configurada a preclusão consumativa, além de ser intempestivo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013635-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013635-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EMANUEL OLIVEIRA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N° 13.654/18. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei n° 13.654/18 revogou o inciso I do §2° do art. 157 do CP passando a ser majorado o crime de roubo apenas quando o agente o pratica com o emprego de arma de fogo, não mais com arma branca, como ocorreu in casu. 2. Decote da citada majorante, porém pena mantida. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente para decotar a majorante do inciso I, §2°, do art. 157 do CP, tendo em vista a arma utilizada pelo acusado ter sido arma branca e não arma de fogo como preconizada pela Lei n° 13.654/18, passando os apelantes a serem condenados apenas no inciso II, §2°, do art. 157 do CP, sem nenhuma alteração na pena final de ambos e mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO pare decotar a majorante do inciso I, §2°, do art. 157 do CP, tendo em vista a arma utilizada pelo acusado ter sido arma branca e não arma de fogo como preconizada pela Lei n° 13.654/18, passando os apelantes a serem condenados apenas no inciso II, §2°, do art. 157 do CP, sem nenhuma alteração na pena
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702031-47.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA PASSOS LUZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE PRAZOS - PERMISSÃO LEGAL PARA RELEVAR PENA DE DESERÇÃO - JUSTO IMPEDIMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - CUSTAS INICIAS ELEVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE.
Os artigos 139, inciso VI e 1.007, § 6º, do CPC, autorizam o magistrado a dilatar prazos processuais, bem como a relevar a pena de deserção do recurso, caso o recorrente prove justo impedimento.
O §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", enquanto o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A impossibilidade momentânea de recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça da parte (art. 5o,XXXV, da Carta Magna), devendo ser permitido o diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final da demanda e a cargo do vencido, com o como forma de garantir a referida prerrogativa constitucional.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento ao recurso, a fim de determinar o diferimento do pagamento da taxa judiciária ao final da demanda e a cargo do vencido.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0706396-47.2018.8.18.0000/ TERESINA-PI (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0706396-47.2018.8.18.0000/ TERESINA-PI
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002364-42.2017.8.18.0140
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: GUSTAVO DE BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 6.150)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
ASSUNTO: CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO ACOLHIDO.
1. A despeito da discricionariedade imanente à escolha do quantum de redução a ser aplicado em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado, não estando o juiz obrigado a aplicar o patamar máximo, é inegável que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada.
2. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo aquela convertida em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada ao apelante para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo aquela convertida em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena carcerária, em entidades a serem estabelecidas pelo Juízo da execução".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
HC Nº 0710661-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0710661-58.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0003867-30.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Wagner Lima Verde Araújo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais, acrescido ao fato que estava em gozo de liberdade provisória quando voltou a delinquir, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708318-26.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANISIA MARIA RIBEIRO NETA, TYFANE STEPHANIE RIBEIRO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
AGRAVADO: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES, NILO JUNIOR LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO - NULIDADE RECONHECIDA.
1. O dispositivo de decisão judicial deve trazer em si uma conclusão lógica que decorra do raciocínio desenvolvido ao longo da fundamentação.
2. A existência de contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão adotada ao final representa aquilo que doutrina e jurisprudência chamam de "decisão suicida", já que, em razão da insuperável incongruência havida entre a fundamentação e o dispositivo, não resta alternativa a não ser decretar a sua anulação em razão do manifesto vício formal que a acomete.
3. Recurso provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de declarar nula a decisão agravada, por ausência de fundamentação.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011708-47.2017.8.18.0140 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011708-47.2017.8.18.0140 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: TERESINA - 7ª VARA CRIMINAL / Processo referência: 0011708-47.2017.8.18.0140
APELANTE: NILSON WELLINGTON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI nº 11.516) E OUTRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE INDEVIDAMENTE VALORADOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ALEGOU SER MERO USUÁRIO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Considerando as circunstâncias nas quais ocorreu o flagrante, sendo o réu encontrado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, em horário marcado pela redução da vigilância, associado à forma de acondicionamento dos narcóticos, cai por terra a sua alegação de que era apenas usuário de drogas.
2. A sentença apresentou fundamentação inidônea quando avaliou negativamente os vetores elencados no art. 59 do CP (antecedentes, conduta social e personalidade do agente), pois arrimou-se no fato de o réu responder a outro processo criminal, também por tráfico de drogas. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
3. Ao contrário do que aduziu a defesa em sede de razões recursais, o réu não confessara a autoria delitiva. Ao dizer ser mero usuário de drogas, apenas formulou tese para tentar eximir-se de sua responsalidade penal, não sendo esta utilizada para o convencimento do julgador, que proferiu decreto condenatório embasado em um acervo probatório sólido, que comprovou, à saciedade, a sua condição de traficante.
4. Entendo como escorreito o posicionamento do magistrado quando concluiu pela impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que restou claro que o apelante se dedica à atividade criminosa.
5. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores.
6. A condição de miserabilidade deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pedido, notadamente por deter melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
7. CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, redimensionando-se a pena cominada pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto e redimensiono a pena cominada pela prática do delito de tráfico de drogas para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004302-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004302-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: GLEYSSON GALENO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, EM TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de ocorrência de cerceamento de defesa, no trâmite processual de primeira instância, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008901-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008901-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: DÍDIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MAURO MONÇÃO DA SILVA (PI007304A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. RE N. 705140, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. O acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), posto que neste foi fixado \"o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado\" e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido, quais sejam, salários atrasados, décimo terceiro salário e férias não indenizadas, possuem natureza salarial. 2. O direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a toda e qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII). 3. Indeferir o direito ao percebimento de verbas que possuem natureza salarial implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza a contratação inconstitucional e nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam \"mais econômicas\" aos cofres públicos. Esse conclusão vai contra a ratio essendi do RE n. 705140, que almeja afastar o enriquecimento ilícito do ente público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308, posto que neste foi fixado \"o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado\" e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido possuem natureza salarial, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008389-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008389-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
APELADO: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
ADVOGADO(S): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE (PI005455) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIÁVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ADEQUAÇÃO À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS(REsp 1495146/MG). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para negar a existência das omissões apontadas pelo Recorrente, mas, apesar disso, alterar em parte o dispositivo do acórdão embargado, no tocante ao capítulo relativo aos juros moratórios e à correção monetária incidente sobre a condenação, que é matéria de ordem pública e apreciável de ofício, e determinar que estes sejam calculados com base na tese jurídica fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1495146/MG, Min. Relator Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Ademais, dar por prequestionados os arts. 927 do CPC/15 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a ressalva de que estes não foram violados pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002692-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002692-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
REQUERIDO: RHAYZA ELYS RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO DO CANDIDATO CONCORRENTE E NÃO FORNECIMENTO DAS FILMAGENS DA PROVA FÍSICA. PROIBIÇÃO DO SIGILO E DA IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NULIDADE IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de Recursos Extraordinários Repetitivos (no julgamento do RE 608.482/RN; Tema 476), sob relatoria do Min. Teori Zavascki, o STF consolidou tese jurídica, no sentido de que \"não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado\". Assim, o simples decurso do tempo, após a concessão de medida liminar, não é capaz de gerar a perda superveniente do objeto da impetração. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPI são pacífica em afirmar que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação' (STJ, AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011993-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018). 3. Não há que se falar em ilegitimidade da FUESPI para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando se trata de ação mandamental que impugna ato administrativo do NUCEPE, núcleo subordinado à referida fundação autárquica. Precedentes do TJPI. 4. No tocante ao concursos para o provimento de cargos de escrivão de polícia, os Tribunais Superiores já decidiram que a realização de testes de aptidão física é legítima desde que haja previsão legal e editalícia. Precedentes. 5. O art. 18º, caput e § 3º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê expressamente que \"o concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil constará de exames de conhecimento, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social\" e que o exame físico será aplicado para o cargo de \"escrivão de polícia\". Ademais, o edital do concurso debatido no processo também previu a realização do exame de aptidão física, como fase do certame. 6. No caso em julgamento, ficou demonstrado documentalmente que a decisão administrativa declaratória da inaptidão da impetrante no teste físico foi divulgada tão somente através de documento em que está listado seu nome, acompanhado da indicação da situação: \"inapta\", sem nenhuma menção dos motivos que justificaram sua exclusão do certame e nem de quais exercícios não foram cumpridos em conformidade com o exigido no Edital. Além disso, foi negado o acesso registros audiovisuais de seu teste físico, sem os quais não se pode ser exercido o contraditório. 7. \"O Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade\" (STJ - AgRg no RMS 39.181/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014). 8. Não é dado ao julgador reconhecer o direito subjetivo da impetrante, ora Apelada, ser nomeada e continuar nas funções de escrivã da polícia civil, que foi autorizada a exercer por decisão judicial precária, sem que fique demonstrado sua aptidão física, na forma do edital do concurso, afinal de contas, excluir a exigência de aprovação na terceira fase do certame em benefício dela implicaria em violação direta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Por isso, diante da nulidade evidenciada na realização do teste de aptidão física do certame, é caso de autorizar a submissão da candidata concorrente a novo exame físico, com base nos mesmos critérios previstos no edital e garantia do regular exercício do contraditório e ampla defesa, com a data a ser marcada em prazo razoável. 9. Diante da peculiaridade do caso, a imposição da realização de novo teste físico em decorrência do reconhecimento de ilegalidade imputável à administração não se confunde com a promoção de novo exame físico por conta de circunstâncias pessoais do candidato, que é reconhecidamente ilegítima, segundo a jurisprudência consolidada do STF. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar as preliminares de perda do objeto da causa, de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos do concurso e de legitimidade passiva ad causam da FUESPI, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado no Mandado de Segurança, que culminou com a exclusão da candidata Apelada do concurso público para o cargo de Escrivã da Polícia Civil do Piauí, e, ao lado disso, determinar que seja realizado novo teste de aptidão física, nos mesmos termos e condições previstas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2012, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na forma do voto do Relator.
AP. CÍVEL Nº 0819734-98.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0819734-98.2017.8.18.0140(2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0819734-98.20174.8.18.0000).
Apelantes: Alcylene Ribeiro Costa Melo e Outros (12);
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos - OAB/PI Nº 11.082;
Apelados : Estado do Piauí e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas - OAB/PI Nº 3.552;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C COBRANÇA DE VERBAS - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ÔNUS PROBANDI DO APELADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI;
2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n°4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art.4º da Lei Estadual nº6.560/14;
3. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então aos Apelados realizá-la nos exatos termos do que dispõe a referida Lei. Precedentes;
4. In casu, ficou comprovado o requisito temporal de que os servidores completaram em exercício de suas funções, portanto, fazem jus à progressões/ promoções vindicadas;
5. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido pelos Apelantes, mesmo diante da inércia da Administração Pública;
6. Assim, configurada a conduta omissiva dos Apelados, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 CF), impõe-se então a reforma da sentença para reconhecer o direito vindicado pelos Apelantes;
7.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar que os Apelados promovam o enquadramento dos Apelantes nas classes e padrões corretos, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seus contracheques, conforme previsto em Lei, condenando-os ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de Agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711085-37.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. CÓPIA REPROGRÁFICA. TÍTULO HÁBIL.
1. Para fins de demonstração do negócio jurídico, não é necessária a apresentação da via original do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
2. Nos termos do 422, do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
3. o artigo 424, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a cópia do documento possui o mesmo valor que o original.
4. Recurso provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de cassar a decisão vergastada, em definitivo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706072-23.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706072-23.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: TERESINA/7ª CRIMINAL - 0006677-51.2014.8.18.0140
APELANTES: ANA MÉRCIA CARDOSO E ANDRIELE PABLICIA CARDOSO LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANTIDO PERCENTUAL DE 1/6. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA DE MULTA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder das rés, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem as apelantes como traficantes, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. O Magistrado de piso, ao concluir pela condenação das apelantes em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, não fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre elas, sendo inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no artigo em questão, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.
3. As rés fazem jus à benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Entretanto, mantenho o quantum de diminuição em seu percentual mínimo, dada a natureza da droga apreendida.
4. Rechaço o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o quantum da pena fixada para cada ré ultrapassa aquele previsto para a concessão da vindicada convolação, que é de até quatro anos de reclusão, a teor do art. 44, inc. I, do Código Penal.
5. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.
6. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, consequentemente, redimensionar a pena final para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para ambas as rés.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, consequentemente, a pena final fora redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, para ambas as rés".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705268-89.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: HM INCORPORACAO & CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA, REVESTTE'S SOLUCOES PARA ACABAMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALMEIDA, QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE EMPRESAS - INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO INCISO III, ALÍNEA "A", DO ARTIGO 53, DO CPC.
1. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), via de regra, qualifica-se como consumidor, para efeitos de incidência do CDC, a pessoa jurídica que retira o produto ou serviço do mercado de consumo e não o utiliza com vistas à obtenção de lucro, isto é, não o insere na sua cadeia de produção.
2. Não há relação de consumo nos casos em que a finalidade do contrato é fomentar a própria atividade negocial da pessoa jurídica.
3. O STJ admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista quando se possa verificar, caso a caso, que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, possa-se constatar alguma espécie de vulnerabilidade apta a ensejar a incidência do CDC no âmbito da relação empresária.
4. Se a pessoa jurídica não demonstra a sua "vulnerabilidade ou hipossuficiência", não se aplica, em seu benefício, a regra de competência territorial prevista no inc. I, do art. 101, do CDC (proposição da ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicilio do consumidor)
5. Nos termos do inciso III, alínea "a", do artigo 53, do CPC, tratando-se de ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a decisão agravada.
AGRAVO interno NO HABEAS CORPUS n° 0710850-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO interno NO HABEAS CORPUS n° 0710850-36.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAGIANIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RECURSO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INCORREÇÃO DESTE PROVIMENTO - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Habeas Corpus impetrado pela Defesa carece de elementos suficientes para a análise das alegações. Entre os documentos carreados aos autos quando da impetração do mandamus, não foi acostada a decisão que decretou a prisão preventiva, o que é notoriamente exíguo para a discussão que envolve ilegalidade meniconada. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706003-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706003-25.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: YARA MOURA BEZERRA OAB/PI 8325, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ OAB/PI 8200, FATIMA SOARES MIRANDA OAB/PI 4189, MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA OAB/PI 10121, LEVI MARTINS DE MELO TERCEIRO OAB/PI 10768, TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL OAB/PI 9179
APELADO: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PI 13944, JESSICA SANTOS LEAL OAB/PI 12510, ANDERSON MENDES DE SOUZA OAB/PI 12503
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. MULTA DO ART. 477, § 8º E DO ART. 467 DA CLT INDEVIDAS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação de comissionado enquanto em vigor o Regime Jurídico Único do município torna devido nos termos da Constituição Federal, salário, férias acrescidas do texto constitucional e décimo terceiro salário, porém, indevido as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467 da CLT por se tratar de contrato administrativo e não trabalhista.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, afastando da condenação do apelante os valores correspondentes ao pagamento das multas do art. 477, § 8 e do art. 467, ambos da CLT e do valor dos honorários advocatícios contidos na inicial, redimensionando a condenação do apelante ao valor de R$ 3,104, 10( três mil cento e quatro reais e dez centavos), mantendo-se os demais termos da sentença. E, ainda, por força da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Picos ao causídico do apelado para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
HABEAS CORPUS Nº 0710642-52.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710642-52.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: EDNILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI 4540-A)
PACIENTE: ISRAEL DA SILVA
ADVOGADO: EDNILSON HOLANDA LUZ (OAB/PI 4540-A)
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que em consulta ao Sistema "Themis Web" deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que, de fato, o paciente está preso há 06 (seis) meses sem que a instrução tenha sido concluída.
2. Destarte, o trâmite da demanda encontra-se demasiadamente arrastado, que tenha sido iniciada a instrução processual, ou mesmo um indicativo concreto de quando efetivamente se findará.
3. O interregno de vários meses sem que se tenha deflagrado o início da instrução criminal, em um caso que não envolve grande complexidade, sendo que a defesa não causou dilação indevida na instrução, logo permite concluir a existência de indubitável excesso de prazo.
4. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às medidas cautelares.
5. Comparecimento semanal, preferencialmente às segundas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP);Monitoramento Eletrônico com uso de tornozeleira eletrônica.
6. Ordem conhecida e concedida, mediante condições.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO da ordem impetrada, impondo-lhe, nos termos do artigo 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, as medidas cautelares a seguir especificadas: I. comparecimento semanal, preferencialmente às segundas-feiras, para informar e justificar atividades; IV. Proibição de se ausentar da Comarca; V. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e IX. Monitoramento Eletrônico com uso de tornozeleira eletrônica. Oficie-se a autoridade indigitada coatora a fim de que seja expedido Mandado para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, ficando a liberdade do réu condicionada à comprovação do uso da tornozeleira eletrônica. Salientam, ainda, que o Magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701090-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701090-63.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: FELIPE SILVA ARAUJO MOURA FE, ELIAS ARAUJO DOS MARTIRIOS MOURA FE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA OAB/PI 2884
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Expedição de certificado de conclusão do ensino médio - necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
2.Aluno que já cumpriu carga horária superior a prevista na lei, atende aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
3.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pela improcedência da presente Apelação Cível, confirmando a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708856-07.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE PEREIRA DE LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HERISON HELDER PORTELA PINTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTEGRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é descabida a condenação em honorários de sucumbência, quando não houver a integralização da relação processual na lide. Precedentes.
2. Portanto, comprovadamente angularizada a relação processual, é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência.
3. Sentença modificada, em parte, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de modificar a sentença para condenar o autor na origem, aqui apelado, em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004501-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004501-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: CRISTINA MACHADO DA SILVA CUNHA
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALSO-POSITIVO EM EXAME DE HIV. MULHER GRÁVIDA. ABORTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÁNCIA DO VALOR FIXADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há falar em omissão do acórdão embargado quanto à alegação de inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, posto que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, tendo ressaltado a presença dos requisitos necessários à configuração da Teoria do Risco Administrativo. 2. A alegação de exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais não configura uma omissão do acórdão embargado, na medida em que ela não havia sido levantada anteriormente pelo ora Embargante, notadamente porque a condenação em indenização por danos morais somente se deu através do acórdão ora embargado. Daí porque, a rigor, não há falar em omissão do acórdão embargado quanto à matéria, posto que ela consiste em verdadeira inovação recursal. Precedentes do STJ. 3. O acórdão embargado, ao fixar o valor devido a título de indenização por danos morais, levou em consideração o método bifásico de fixação, consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo balizado o valor da indenização por danos morais nos precedentes da própria Corte Superior. Ademais, não há falar em exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado atende aos fins a se presta, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar, portanto, em enriquecimento injusto da vítima ou, por lado, em valor ínfimo que se torne inexpressivo. 4. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.