Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011132-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 2016.0001.011132-2

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

ADVOGADOS: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI Nº 11.155) E OUTRO

1º APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO PALWORK MAIA CARVALHO (OAB/PI Nº 13.866)

2º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

2º APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DO APELADO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. ARTIGO 86, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO. 1 - A preliminar de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou suscitada pelas partes em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, não sujeita a preclusão. 2 - O artigo 86, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe que compete às Câmaras Criminais julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar. 3 - No caso em espécie, a sentença recorrida é oriunda da 9ª Vara Criminal - Auditoria Militar, razão pela qual, os presentes autos deverão ser remetidos a um das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4 - Preliminar acolhida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de Incompetência Absoluta desta 4ª Câmara de Direito Público suscitada pelo apelante Raimundo Nonato de Sousa em sustentação oral ,e, em consequência, determinaram a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros de uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 86, inciso III, do Regimento Interno do TJ-PI, que é Órgão competente para processar e julgar os presentes recursos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Mantiveram a decisão de fls. 351/354 por seus próprios fundamentos até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente, conforme dispõe o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700638-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700638-53.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

EMBARGANTE: José Ilton Araújo de Assunção

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704727-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704727-22.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jeferson Gomes Marques
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA DA DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ÚNICA CONDENAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E NA SEGUNDA ETAPA COMO REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SÚMULA 241/STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não constam dos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostrando-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base; De igual modo, não há motivação bastante para desabonar a conduta social do recorrente; Por configurar a circunstância agravante da reincidência, a existência de uma única sentença condenatória já transitada em julgado em desfavor do acusado não pode ser considerada na determinação da pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem.

Mantenho a circunstância da natureza da droga, visto que, o entorpecente apreendido, vulgarmente conhecido como crack, trata-se de substância de baixo custo, que atinge rapidamente as pessoas. Além disso, apresenta maior poder viciante, se comparado a outras drogas,conferindo enorme efeito alucinógeno aos usuários.

Reconhecidas duas atenuantes em benefício do apelante, uma deve ser compensada (confissão espontânea) com a agravante da reincidência, e a outra utilizada para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (menoridade relativa). Fixo a pena definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ[1].

Quanto ao regime prisional inicial imposto, a r. sentença não comporta alteração, porquanto, em se tratando de agente condenado à pena de reclusão, reincidente, conforme reconhecido na r. sentença, correta a fixação do regime inicial fechado.

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[2]. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas[3]. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa (500 dias-multa) foi alterada para o mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, em consonância com os precedentes do STJ[4]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, no valor mínimo legal, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704198-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704198-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Breno Lucas de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Consta nos autos, Laudo de Exame Pericial (id. núm. 427867, págs. 7/8), informando que a droga apreendida em poder do acusado tratava-se de 60,5 g (sessenta gramas e cinco decigramas) de maconha. Além disso, foi encontrado um caderno de anotações, supostamente contendo indícios de traficância (auto de apresentação e apreensão- id. núm. 427763, pág. 14), mas que ficou comprovado, em juízo, não ser de sua propriedade.

2.Segundo depoimentos dos policiais, o apelante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em consequência de mandado de busca e apreensão (0010210 -13.2017.8.18.0140) pela suposta prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Ainda, o recorrente em seu interrogatório, na fase judicial, confirma que estava com a droga apreendida, porém alega que esta era para consumo próprio.

3.O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado, não apontam elementos suficientes que comprovem que o mesmo é traficante e não usuário. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.

4.Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado. Decidiu-se, ainda, que expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Breno Lucas de Sousa, salvo se por outro motivo estiver preso".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703304-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703304-61.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3° Vara Criminal
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Francisco da Costa Ferreira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DO APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DO RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PRÁTICA DO FURTO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E CONHECIDO E IMPROVIDO PARA A DEFESA.

1. Da circunstância judicial desfavorável: de fato, observada a data do cometimento do delito (24 de fevereiro de 2013), a condenação a que se refere o Órgão Ministerial (proc. n°. 0027270-77.2009.8.18.0140), com trânsito em julgado em 02 de junho de 2015, caracteriza maus antecedentes, nos termos dos arts. 59 e 63 do Código Penal.

2.Da impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade e Do regime inicial de cumprimento de pena: em razão do reconhecimento dos maus antecedentes pela prática de crime de furto, conclui-se que deve ser provido o apelo Ministerial também para negar a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e fixar o regime inicial semiaberto, conforme os arts. 44, inciso III, e 33, §3º, do Código Penal.

3. Da ausência de violação ao princípio da identidade física do juiz: Os princípios da identidade física do juiz e da perpetuatio jurisdicionis não são violados nas hipóteses em que, mesmo após a audiência de instrução, for redistribuída a ação penal em virtude da criação de novas varas especializadas ou da alteração da competência dos juízos preexistentes. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016).

4.Da causa de aumento do repouso noturno: A causa de aumento de pena do repouso noturno não se limita ao repouso da vítima ou terceiros, mas diz respeito também ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. No período noturno, a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.

5. Redimensiona-se a pena do recorrente, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda etapa, embora milite em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal (confissão espontânea), ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ[1], deixo de aplicá-la. Ausentes quaisquer agravantes. Na terceira fase, não se encontram presentes qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, mantenho a causa de aumento prevista no art. 155, §1°, do CP, razão pela qual torno a pena em definitivo do apelante em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

6. Recurso Ministerial conhecido e provido e recurso da defesa conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo Ministerial e negar provimento ao apelo do réu, redimensionado a reprimenda para 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1°, CP)".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704117-88.2018.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704117-88.2018.0000
ORIGEM: Teresina/6a Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Alcântara Vitorino
ADVOGADO: Lucas Matheus Resende Feitosa (OAB/PI 16.636)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A genitora da ofendida, após ter ciência inequívoca da prática delitiva pelo réu, registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor do delito. A ausência de comprovação de que a mãe da vítima efetivamente não detinha condições de proceder, mediante queixa, não tem o condão de conduzir à extinção da punibilidade do feito, já que ela representou, na primeira oportunidade cabível, pretendendo a responsabilização penal do autor do fato. A situação de miserabilidade da vítima prescinde, até mesmo, de prova material, e, no caso, esta não possui meios para prover as custas do processo, o que, decorre de sua própria idade, sem qualificação profissional e do fato de viver às expensas de seus genitores. Destarte, entendo que o Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para analisar a denúncia de prática de estupro de vulnerável. Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, inciso II do CP, anterior à Lei 12.015/2009, afasto a prejudicial de mérito.

2. Os crimes sexuais, em regra, são praticados na clandestinidade, daí porque a palavra da vítima assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos. Elucidativas são as declarações da vítima que narrou os fatos de forma segura em todas as oportunidades em que foi ouvida, asseverando ter iniciado o relacionamento quando tinha apenas 12 (doze) anos e namorado com o recorrente por 3 (três) anos, mantendo com ele conjunções carnais. As testemunhas ouvidas disseram saber do envolvimento entre o apelante e a vítima, que viviam como casal perante a comunidade. Refuto, pois, a tese defensiva de atipicidade da conduta.

3. Salienta-se que a idade é critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual, e que, por consequência, em se tratando de vítimas menores de 14 (quatorze) anos, a presunção de violência é absoluta.Portanto, a prática do ato sexual com menor de 14 anos, antes da promulgação da Lei n. 12.015/2009, não pode ter sua vulnerabilidade relativizada pelo consentimento da vítima.

4. A argumentação da defesa de que o réu incidiu em erro de tipo, pois desconhecia a idade da vítima, representa tese extremamente frágil e que não se sustenta diante de todos os elementos de prova colhidos durante a instrução.

5. Mostra-se acertado o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que demonstrado que os atos sexuais ocorreram por várias vezes, ao longo de 03 (três) anos, não havendo que se falar em crime único.Destarte, em face da continuidade delitiva, mantenho à pena o aumento na fração de 1/6 (um sexto).

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003026-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003026-4

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: PAES LANDIM / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI

ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI) E OUTROS

AGRAVADA: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO

ADVOGADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB/PI Nº 13.304)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PELA METADE. DECISÃO QUE ESTABELECE O STATUS QUO ANTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O magistrado de piso quando concedeu a medida liminar, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide, haja vista, tratar-se de decisão que restabeleceu a situação fática anterior, não havendo que se falar aumento ou extensão de vantagens, posto que, repise-se, fora estabelecido o status quo ante. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 3. A redução da jornada de trabalho da agravada acarretou a diminuição de seus vencimentos e a legalidade da aludida consequência esbarra na impossibilidade de redução de vencimentos, ante o estabelecimento do contraditório prévio, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida. 4. No caso em apreço, houve a exclusão do segundo turno da parte agravada culminando com redução salarial deu-se de maneira ilegal e arbitrária, porquanto, ausente prévio procedimento administrativo, não tendo sido oportunizado-lhe o direito ao contraditório, e à ampla defesa, violando, assim, o princípio do devido processo legal, não devendo prosperar o argumento de observância ao princípio da vinculação ao Edital. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos , em CONHECER do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009702-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009702-0

ORIGEM: TERESINA /1º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ROBERTO ALVES SOUTO FIALHO

ADVOGADO: JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (OAB/PI Nº 6060A)

AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ - UESPI, NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE E O ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORES: PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2198) E PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº 13.867)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, forçoso se faz a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 3. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de discrepância entre o teor das questões objeto do presente recurso e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco flagrante ilegalidade (impossibilidade de ser lida e resolvida adequadamente pelo candidato). O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (fls. 378/381).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0700430-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0700430-69.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Denilson Sousa Pereira
ADVOGADO: Bruna da Silva Brigoni (OAB/PI n° 10.701)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÕES DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Da preliminar de cerceamento de defesa: O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a nulidade decorrente da ausência das alegações finais não representa prejuízo a defesa, por não ser uma peça essencial no procedimento do Tribunal do Júri, tendo ainda o recorrente que provar o prejuízo acarretado pela sua ausência. Assim, seguindo o entendimento do STJ, afasto a preliminar arguida, já que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.

2.Da legítima defesa: A legítima defesa somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, a defesa a alguma agressão injusta, atual ou iminente, e moderação dos meios necessários. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente foi um mero desentendimento, o que, em tese, pode configurar a qualificadora da futilidade; Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e em posição inferior ao do agressor, eis que a trajetória da bala foi de cima para baixo, como consta no laudo de exame cadavérico; Sobre o perigo comum, há indícios de que ao disparar contra a vítima, o recorrente poderia ter atingido as pessoas de Fernando e Marcio, que estavam no mesmo local em que a vítima foi atingida. Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

4.Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Denilson Sousa Pereira".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703317-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703317-60.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

APELANTE: Salustiano Pereira dos Santos Junior

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O impedimento de que trata o inciso III, do art. 252 do CPP, estabelece dois requisitos cumulativos: haver o magistrado sentenciante funcionado como juiz de outra instância e ter se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão. No presente caso, embora a Juíza já tivesse emitido decisão condenatória nestes autos, verifica-se que a nova decisão ocorreu na mesma instância e apenas substituiu a primeira que foi tornada nula por este Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em impedimento da magistrada.

2. A circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada no momento em que a vítima foi abordada pelo acusado e ficou intimidada pelas palavras do apelante, o qual mandou que a vítima lhe entregasse tudo o que tinha, senão "lhe meteria bala" e, ainda, que entraria no colégio e atiraria em todos. Resta, portanto, evidente que a vítima se sentiu ameaçada com a conduta do réu, impossibilitando qualquer tipo de reação para evitar a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.

4. Infere-se, dos autos, que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar acerca da culpabilidade. O apelante possui sentença penal condenatória transitada em julgado datada 28/07/2017, devendo a referida condenação ser considerada como maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não tem admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime (Súmula 444 do STJ). O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

5. Não restou configurada nos autos a agravante da reincidência, tendo em vista que, embora o recorrente possua sentença condenatória transitado em julgado, o fato criminoso se deu em momento posterior ao delito destes autos, não preenchendo, pois, os requisitos do art. 63, do CP. Por outro lado, verifica-se a incidência da atenuante da confissão.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas redimensionar a reprimenda imposta ao réu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Salustiano Pereira dos Santos Junior, definindo-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704449-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704449-21.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN DA SILVA LOPES

APELANTE: RUBENS NUNES CASTELO BRANCO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: : ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NARRATIVA DOS FATOS QUE NÃO EVIDENCIA MERCANCIA DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Narra o art. 28 da Lei nº 11.343/06 que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

2. Sem dúvidas, a natureza do entorpecente apreendido é uma das mais nocivas à saúde humana. Contudo, a quantidade confiscada não é suficiente, por si só, para demonstrar a prática do tráfico de drogas, mormente quando considerado que os entorpecentes seriam divididos por duas pessoas. Noutro passo, a despeito dos Apelantes possuírem maus antecedentes e conduta social desabonadora (ambos possuem registros criminais desfavoráveis pela prática de crimes contra o patrimônio), as circunstâncias da ação criminosa não demonstram cabalmente a prática de atos de mercancia de entorpecentes. Inclusive, a própria testemunha de acusação admite não ter conhecimento dos apelantes no envolvimento com drogas.

3. Forçoso, portanto, reconhecer que a tese de consumo pessoal é igualmente plausível quanto a acusação de tráfico de drogas, não sendo pequenas contradições relacionadas à compra do produto entorpecente (fator que seria comum tanto na versão acusatória quanto na versão defensiva) suficiente para embasar a condenação. Desta feita, a míngua de elementos probatórios, necessária a absolvição dos apelantes no tocante o crime de associação e a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de consumo pessoal.

4. Diante da constatação da configuração de delito de menor potencial ofensivo, substituo a pena privativa de liberdade pela medida educativa de comparecimento a programa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses. Os detalhes operacionais relativos ao cumprimento das medidas socioeducativas (quais serviços prestar e qual programa participar, por exemplo) deverão ser definidos pelo juízo de origem, quem possui maior proximidade com a sociedade.

5. Apelação conhecida e provida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em divergência do parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe provimento, substituindo a pena privativa de liberdade por medidas socioeducativas de comparecimento a programa educativo e prestação de serviços à comunidade. Por óbvio, revogue-se a prisão preventiva e expeça-se alvará de soltura".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.

HC Nº 0706814-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0706814-48.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/10ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº0027035-66.2016.8.18.0140

Impetrante: Antonio Francisco Arruda Prado (OAB-CE nº8.637-A)

Paciente: Dilma Bezerra Gomes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENUNCIA - NÃO CONFIGURADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. - DECISÃO UNÂNIME.

1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ;

2. In casu, a denúncia preenche todos os requisitos do art.41 do CPP, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição. Ademais, como cediço, nos crimes societários, não assume relevância a descrição minuciosa e individualizada da conduta delitiva de cada um dos acusados, dai porque suficiente apenas que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Assim, não há que falar em denúncia inepta;

3. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710371-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710371-43.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0001081-49.2019.8.18.0031

Impetrante: Sandra Pereira de Araújo (OAB/PI Nº7599)

Paciente: Fábio Dias da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência e em concurso de agentes, configurado pelo emprego de arma branca, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito, acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710361-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710361-96.2019.8.18.0000 (Barro Duro-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000250-70.2018.8.18.0084

Impetrante: Henrile Francisco da Silva Moura (OAB/PI nº 6.118/08)

Paciente: Silas de Sousa Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1.O descumprimento de quaisquer das cautelares previstas no art. 319 do CPP não implica necessariamente na decretação da prisão preventiva, podendo o magistrado substituí-la ou impor outra em cumulação, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade;

2.Embora o paciente tenha descumprido uma das medidas cautelares (art. 319, III do CPP), é imprescindível que se demonstre a necessidade da imposição da custódia como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não ocorreu na hipótese, mostrando-se, pois, desarrazoada a privação de sua liberdade;

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV e Vdo CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000224-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000224-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA SANTOS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS (MA015329) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que a apelada não cumpriu de imediato a ordem dada pelo Juízo a quo, o mesmo, no despacho de fls. 63, determinou o cumprimento da sentença no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento. Sendo levantados no dia 28/04/2006, e no dia 08/11/2007. 2. Foram bloqueados os valores de 242.090,42 (duzentos e quarenta e dois mil e noventa reais e quarenta e dois centavos) a titulo de pagamento de multa, e de RS 25.885,70 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) a titulo de honorários. 3. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao setor da contadoria judicial, para verificar a existência de saldo remanescente, tendo sido a resposta positiva, em outubro de 2006. No entanto, o MM Juiz a quo extinguiu a execução. 4. Inconformado, o recorrente interpôs apelação cível, em face da referida sentença. Este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Porem, feito o requerimento, pelo apelante, para prosseguimento do feito, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, por entender excessiva a execução restante. 5. A extinção do feito foi indevida, uma vez que, conforme demonstrado no acórdão proferido por esta Câmara na apelação cível, a obrigação principal não tinha sido cumprida, além disso, o fato do apelante ter levantado os valores bloqueado não caracteriza a desistência da ação. Logo, como a determinação da exibição de documentos não foi cumprida e, somente em momento posterior (08/09/2007), houve a determinação da extinção do feito, como acima mencionado, o apelante faz_/us ao prosseguimento da execução para apurar-se o quantum restante. 6. Ademais, é cediço que o magistrado poderá alterar ou ate excluir o valor da multa vincenda, não a vencida, como no caso em tela. Inteligência do Art. 537, CPC. 7. Quanto ao valor alcançado pelas astreintes, não é argumento plausível para modificação desta, uma vez que não se trata de cláusula penal, logo, podendo ultrapassar o valor da causa. 8. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso de Apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado regular andamento ao feito. Sem manifestação Ministerial, face a ausência de interesse publico que justifique a sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003059-8 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelação Cível nº 2018.0001.003059-8 (ACP n° 0001298-36.2012.8.18.0032 - 1ª Vara da Comarca de Picos-PI)

Apelante : Francisca Ivete do Nascimento Lima, então Prefeita Municipal de Dom Expedito Lopes-PI;

Advogado : João leal Oliveira - OAB/PI 120-B;

Apelado : Ministério Público Estadual;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO JUÍZO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO TARDIA DA COMUNICAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, é nula a sentença que decreta a revelia e desconsidera os argumentos trazidos na peça de defesa, a qual, embora tempestiva, fora encaminhada tardiamente ao Juízo Deprecado, como na espécie. Preliminar de nulidade acolhida. Precedentes; 2. Recurso conhecido com o fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada e dar regular processamento ao processo de origem, em dissonância com o Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800392-67.2018.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: NEUSA PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABIO MORENO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - TRATAMENTO HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PI - SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. Segundo o egrégio STJ, o tratamento de internação domiciliar não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, pois configura tão somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.

3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que configura dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar "home care" prescrito pelo médico ao beneficiário.

4. Apelação não provida, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente estabelecida em 10 % (dez por cento), para o patamar de 15 % (quinze por cento).

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005905-1 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005905-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
RECLAMANTE: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO
ADVOGADO(S): MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO (PI005935) E OUTRO
RECLAMADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES EMANADAS DOS TRIBUNAIS. NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A DECISÃO RECLAMADA. RECLAMAÇÃO IMPROVIDA. 1. A reclamação é ação de competência originária dos tribunais, nos termos do art. 988, do CPC, c/c art. 340, do RITJPI. 2. Não restou configurada a alegada ofensa à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 95.000536-3. 3. A remuneração dos Secretários de Estado continua regulada pela Resolução n° 344, de 18.12.95, com redação dada pela Resolução n° 351, de 12.12.96 e permanece no mesmo valor. 4. O reclamante já percebe a verba correspondente ao valor de 80% da remuneração do Secretário de Estado, conforme contra-cheques colacionados aos autos. 5. Reclamação improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Reclamação, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711998-19.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JULIO VASCONCELOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA N. 06 DO TJ/PI - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 TJ/PI - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - DESNECESSIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. Nos termos da Súmula n. 06 do TJ/PI: "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei."

3. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

4. Havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, quanto à promoção da saúde pública, não há porque discutir-lhes a aptidão para o polo passivo das demandas que envolvam esse direito fundamental, assim como a necessidade de agrupá-los para que se possa exercer legitimamente tal direito.

5. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

7. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la.

8. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

9. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

10. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707662-69.2018.8.18.0000

APELANTE: ELVIS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DESLOCAMENTO - EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO E PERÍODO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDE O PLEITO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS - IMPOSSIBILIDADE - LEI n. 9.504/97 e ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BATALHA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O ato administrativo de deslocamento do servidor público não pode se efetivar, enquanto este estiver investido em mandato eletivo ou no período de 03 (três) meses que antecede o pleito, ainda, até a posse dos eleitos, a teor do que dispõem o inc. V do art. 73 da Lei [federal] n. 9.504/97 e o § 2º do art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Batalha-PI.

2. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706867-63.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE PRODUTO DESTINADO A EXPORTAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Cuidando a hipótese de ato supostamente lesivo de direito líquido e certo, levado a efeito por agente do fisco estadual detentor de indiscutível competência para praticá-lo, só ele terá legitimidade para figura no polo passivo do writ, sendo, portanto, equivocada a indicação de qualquer outra autoridade, inclusive, do Secretário de Fazenda.

2. Preliminar acolhida, para extinguir a ação mandamental.

DECISÃO

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, extinguo o processo, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711053-32.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TEODORO DA COSTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - SÚMULAS N. 164 E 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Por ser a desapropriação uma intervenção do Estado na propriedade privada, a respectiva indenização deve ser justa o suficiente, para manter inalterável o patrimônio do proprietário, além de cobrir as despesas realizadas.

2. O valor da área desapropriada, em regra, deve ser o apurado pela perícia judicial de avaliação, pois quando realizada de acordo com os critérios técnicos inerentes à espécie, pelo método comparativo direto de dados de mercado.

3. As Súmulas n. 164 e 618, do Supremo Tribunal Federal, e n. 113, do Superior Tribunal de Justiça, determinam que os juros compensatórios são devidos da data da imissão na posse, fixados em 12% ao ano.

4. O artigo 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determina que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que em que o pagamento deveria ter sido feito.

5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (8%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, mantidas as ressalvas ali lançadas.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709594-92.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JOSE HENRIQUE ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC/15: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".

2. Vencido aquele que litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser cobradas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais subsiste a situação de hipossuficiência que a justificava. Incidência do § 3º do art. 98 do CPC/15.

3. Recurso provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento, a fim de reconhecer devidos os ônus da sucumbência na lide originária, conquanto o apelado seja beneficiário da justiça gratuita, estimando-os, nesta oportunidade, em 10 % (dez por cento), para, em seguida, porém, suspender-lhes a exigibilidade, com base no disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708785-05.2018.8.18.0000

APELANTE: REGIO DE AQUINO LEAL

Advogado(s) do reclamante: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DAVID PORTELA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS - INC. IX c/c CAPUT DO ART. 10 DA LEI n. 8.429/92 - ATO IMPROBO CONFIGURADO - SANÇÕES PREVISTAS NO INC. II DO ART. 12 DA LEI n. 8.429/92 c/c § 4º do ART. 37 DA CF/88 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Configura-se ato de improbidade administrativa o desvio de recursos públicos, consoante o disposto no inc. IX c/c caput do art. 10 da Lei [federal] n. 8.429/92.

2. A conduta ímproba de desvio de recursos públicos leva à repressão do agente infrator, por meio das sanções previstas no inc. II do art. 12, da Lei n. 8.429/92, c/c o § 4º do art. 37 da CF/88; quais sejam, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários originalmente fixados em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0707809-95.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES

APELADO: FRANCISCO HENRIQUE DE LIMA LOPES
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÕES PROCESSUAIS DISTINTAS - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - INTERESSADO INCAPAZ - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - § 6º DO ART. 37 DA CF/88 - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUMULA 387 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDIMENSIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, segundo a qual não é obrigatória a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil objetiva do ente público.

2. A decisão de mérito que encerra determinada atividade postulatória, por óbvio, não provoca óbice, em razão da coisa julgada material, a outra pretensão processual manifestamente distinta. Preliminar rejeitada.

3. A prescrição não surte efeitos em relação aos incapazes, a teor do que prevê o inc. I do art. 198 do Código Civil vigente.

4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público dar-se-á à luz do que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal vigente.

5. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

6."É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral". Súmula n. 387 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há razão para redimensionar o quantum indenizatório arbitrado na origem, eis que em consonância com os parâmetros recomendados pelos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

8. Sentença mantida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários fixados originariamente em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, para o patamar de 15 % (quinze por cento).

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