Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2655/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000077425-4,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ, titular da 2ª Vara de Campo Maior, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DIOGO CALDAS DA SILVA e ANA CAROLINA LINHARES KALUME OLIVEIRA, a ser realizada no dia 20 de setembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2656/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000077094-1;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância inicial, previstas para terem início em 09.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2657/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000076937-4;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1254168);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período de 2001, devendo o período ser gozado de 20.11 a 19.12.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2658/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO que os Juízos do 1ª Vara da Infância e da Juventude e 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, se substituem mutuamente;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075781-3,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da mesma comarca, enquanto durar o afastamento da substituta legal (dias 09, 10 e 11.09).

Art. 2º. DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10 (Criminal), atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara da Infância e da Juventude da mesma comarca, enquanto durar o afastamento do titular (dias 09, 10 e 11.09).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2659/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12693/2019 - PJPI/COM/SAORAINON/FORSAORAINON/1VARSAORAINON (1254060), a Informação Nº 47169/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1256600) e a Decisão Nº 8822/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1259065), nos autos do Processo nº 19.0.000077089-5,

RESOLVE:

EXONERAR a servidora LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO, matrícula 28559, ocupante do Cargo de Assessor de Magistrado de Primeiro Grau , da estrutura da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, com efeitos a partir do dia 05 de setembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06, de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2626/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, conforme Processo nº 19.0.000073933-5;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1245625);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 02 (dois) dias de folga à Juíza de Direito LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 24 e 25.06.2019, conforme certidão anexa (id 1236791), com fruição para os dias 09 e 10.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000070127-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, PROGRESSÕES, PROMOÇÕES E CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PRESTADO EM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS NO MESMO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA MESMA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA PARA O ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. COROLÁRIO DO ART. 108-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994.

I - RELATÓRIO

1. Trata-se requerimento formulado por Brenda de Souza Vieira, matrícula 28625, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, lotada na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, objetivando: a) que seja contado, para seu vínculo atual, o tempo de serviço prestado no cargo de Analista Judicial - Área Judiciária entre 10/05/2017 até 18/06/2018, isto é, um ano, um mês e dezoito dias; b) que o citado período de um ano, um mês e dezoito dias seja computado para fins de obtenção de estabilidade no cargo, bem como para que sirva como critérios para participação em cursos, remoções e concursos; e c) que se produzam, no vínculo atual, todos os efeitos decorrentes da contagem conjunta do tempo de serviço do primeiro vínculo com o segundo ainda em curso.

A servidora instruiu os autos com os seguintes documentos: Portaria nº 842/2017 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de maio de 2017325683; Termo de Compromisso e Posse no Cargo de Analista Judiciário - Comarca de Pedro II; Certidão de entrada em exercício; Portaria nº 1701/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de junho de 2018; Termo de Compromisso e Posse no Cargo de Analista Judiciário - Comarca de Canto do Buriti; Certidão de entrada em exercício.

2. A SEAD prestou as seguintes informações (1216995):

i) Que o primeiro ingresso da requerente neste Poder Judiciário foi através da Portaria de Nomeação nº 880, de 09.05.2017, publicada no DJ nº 8202, de 10.05.2017, na condição de aprovada para vaga reservada a candidatos negros, considerando a decisão judicial no MS nº 2016.0001.006422-8, para exercer o cargo de Analista Judicial, tendo tomado posse no dia 10.05.2017, com exercício no dia 15.05.2017, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II, conforme Portaria nº 72, de 12.05.2017, publicada no DJ nº 8205, de 15.05.2017;

ii) Que a servidora foi exonerada do cargo efetivo acima através da Portaria (Presidência) nº 1701/2018-PJPI/TJPI/SEAD, de 14.06.2018, publicada no DJ nº 8456, de 18.06.2018 e nomeada na mesma Portaria acima (nº 1701/2018), considerando a ordem de classificação na lista de ampla concorrência no concurso público, para exercer o mesmo cargo efetivo de Analista Judicial, lotada através da Portaria (Presidência) nº 1729/2018-PJPI/TJPI/SEAD, de 18.06.2018, publicada no DJ nº 8458, de 20.06.2018, junto a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, com exercício em 25/06/2018.

3. Esta SAJ, em 22/08/2019, editou Manifestação nº 12673/2019-PJPI/TJPI/SAJ, concluindo pela possibilidade de computar todo o tempo de exercício da requerente, inclusive no vínculo anterior com este TJ (de 15/05/2017 a 18/06/2018), desde que tivesse havido contribuição durante todo o período, conforme prevê o art. 108-A do Estatuto dos Servidores, conforme diligência realizada (1232168).

A mencionada Manifestação sequer foi apreciada pelo Exmo. Sr. Presidente, mas foi objeto de questionamentos por 3 (três) servidores, o que levou ao desentranhamento da Manifestação para melhor exame do caso, sendo depois juntada (1232472) pela requerente.

4. O servidor Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa, também ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula 28.608, em exercício na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, manifestou-se no SEI 19.0.000072958-5 e pugnou pelo indeferimento do pleito da requerente, aduzindo (1230353):

1) que o Mandado de Segurança n° 2016.0001.006422-8, no bojo do qual foi concedida liminar para nomear Brenda de Souza Vieira para o cargo de Analista Judicial, na condição de sub judice, em vaga reservada às cotas raciais, o qual fora impetrado por conta de ter a candidata sido considerada inapta em procedimento de verificação de fenótipo realizado pela banca examinadora, foi extinto sem resolução do mérito, por desistência da autora, e, dessa forma o entendimento do STF pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos de nomeação em cargo público por decisão judicial precária "implica em impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito funcional decorrente de decisão posteriormente cassada! Nesse caso, frise-se, cassada por desistência da própria autora.";

2) que entre a servidora e a Administração "novo vínculo foi efetivado, notadamente porque nova nomeação ocorreu (1211543), nova posse foi tomada (1211549) - com nova matrícula, diga-se -, novo exercício iniciado (1211552), não havendo qualquer vinculação desse novo liame entre a Administração e a servidora BRENDA DE SOUZA VIEIRA com a anterior.", e que, "se do ponto 1 se demonstrou que a posse precária não produziu efeitos (...) mesmo se houvesse produzido, os efeitos funcionais não se aproveitam no segundo cargo, por total falta de previsão legal e porque assim entendem os tribunais brasileiros.";

3) "A interpretação conferida ao art. 108-A, LC-PI 13/1994, é por demais extensiva. Sua aplicação desarrazoada e a leitura fora de contexto pode gerar graves implicações, inclusive de natureza patrimonial, para a Administração Pública (art. 1º, Lei 4.717/1965) (...) A exegese do dispositivo não pode ser interpretada de forma a compreender que todo e qualquer cargo exercido ao Estado do Piauí, em quaisquer dos seus órgãos e poderes, aproveitam-se para fins de progressão na carreira e estabilidade. Isso porque não guarda qualquer lógica com o regimento de aquisição de estabilidade no cargo, que depende do seu efetivo exercício (art. 20, mesma lei). (...) Nesse diapasão, o art. 108-A da LC 13/94 só pode ser compreendido em conjunto com os dispositivos posteriores que se referem às licenças e afastamentos, estas sim, que poderiam ser contados para todos os fins legais, incluída a obrigação de recolhimento previdenciário.";

4) que "Deferir o requerimento da Requerente significaria, a partir do disposto na LC 13/1994, em aplicação prática de efeitos de recondução vedada, notadamente porque a requerente, no cargo anterior, não chegou a atingir a estabilidade, razão pela qual não poderia ser reconduzida. (...) Mesmo sem poder ser reconduzida, a servidora BRENDA DE SOUZA VIEIRA requerer o aproveitamento de todos os efeitos práticos do cargo anterior. Mesmo que não se dê o nome, estar-se-ia a criar hipótese supralegal de recondução, o que feriria de morte o art. 37, caput, da CF, que prevê o princípio da legalidade positiva.";

5) que o STF, ao firmar no RE 629392 MG, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado no DJ de 01-02-2018, com repercussão geral, a tese de que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" firmou precedente que vai de encontro à pretensão da requerente. Reafirma que a opção por nova nomeação feita pela Requerente não pode significar o melhor dos dois mundos e, com dela, do vínculo anterior "decorreriam tão somente os direitos patrimoniais e previdenciários por efetiva prestação dos serviços.";

6) que "deferida a reclamação, sua progressão passaria a ser contada desde 15/05/2017, e, nesta quadra, já teria atingido o nível 1A-III, passando então a gozar as diferenças não percebidas desde quando pudera progredir. (...) resultando que todas as diferenças salariais, diferenças de indenizações sobre subsídio, diferenças previdenciárias deveriam ser adimplidas pela Administração Pública, sendo claro o ônus a si atribuído sem qualquer previsão legal.".

5. Retorquindo tais argumentos, a requerente manifestou-se novamente (1232306) alegando:

1) que "Ainda que alegue a todo momento o caráter sub judice da servidora naquele momento, não há o que se discutir quanto a presença dos efeitos jurídicos provenientes do exercício naquele cargo. O status sub judice não implica a negação do exercício do cargo, como deseja o impugnante, e isso se vê a baila do reconhecimento de efeitos de outros efeitos, como os previdenciários.";

2) que, ao trazer à discussão o entendimento da inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos de nomeação em cargo público por decisão judicial precária, o impugnante não considerou "que a Requerente Brenda de Souza Vieira não teve sua decisão cassada por mudança de entendimento do julgador. Ao contrário, por vontade própria, requereu a extinção do processo para assumir o mesmo cargo pela ampla concorrência.(..) Dessa forma, inegáveis os efeitos produzidos pelo exercício no cargo durante todo o período designado";

3) que a jurisprudência colacionada pelo impugnante ratifica o pedido, visto que os julgados mencionados dizem respeito a mudança de cargo ("É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional"), que "a circunstância de o servidor, anteriormente à sua posse, estar enquadrado em um determinado padrão e em uma determinada classe não é ínsita à pessoa do trabalhador, mas sim ao respectivo cargo (..) Ou seja, queda-se mais uma vez incansavelmente comprovado que a servidora possui o mesmo vínculo, já que está, durante todo este período, no mesmo cargo dentro do mesmo Tribunal."

4) manifestando concordância com a Manifestação Nº 12673/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, "assim como sendo arbitrários, intolerantes e pessoais as manifestações propostas em sentido contrário aos direitos cuja declaração aqui se pleiteia";

5) que a citada manifestação "confirma os efeitos das decisões judiciais, bem como dos acórdãos, proferidos no bojo do Mandado de Segurança nº 2016.0001.006422-8, uma vez que reconhece, concebe e ratifica os efeitos jurídicos provocados por aquelas decisões, as quais, por sua própria natureza, geraram imediatas, concretas e reais consequências. Decidir, pois, em sentido diferente significaria invalidar todos os atos praticados por esta servidora durante o período em que se encontrava sub judice, sob a proteção legal e constitucional das decisões e acórdãos exarados naqueles autos. VIOLAR tal segmento acarretaria séria ofensa à coisa julgada (trânsito em julgado do referido MS: 28/03/2019).".

6. In fine, requereu: a) a manutenção da decisão emanada em Manifestação Nº 12673/2019 - PJPI/TJPI/SAJ; b) o total indeferimento da impugnação apresentada pelo servidor Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa;

7. A SEAD, no evento n.1232344 , confirma que houve recolhimento das contribuições previdenciárias no período em questão (de 15/05/2017 a 18/06/2018), juntando comprovantes da FOPAG (1232373).

8. Foram juntadas a Manifestação Nº 12673/2019 - PJPI/TJPI/SAJ e as decisões prolatadas no MS N° 2016.0001.006422-8.

9. O servidor Marcus Vinicius Carvalho Sousa manifestou-se novamente (1235259)

1) que a falta de resolução de mérito do mandado de segurança "impede a consolidação da requerente como pessoa negra para fins do concurso público e do cargo público que exerce";

2) que não merece prosperar a acepção de cargo como "carreira", sim como "unidade" (art. 41 da CF/88 e art. 20 da LC 13/1994), e que "Bem andou também o Desembargador Raimundo Eufrásio quando da decisão proferida em Mandado de Segurança nº 0702693-11.2018.8.18.0000 (1235259), impetrado por Simone Oliveira Viana, que atribuiu à autora o ônus pela escolha por nova nomeação: (...) A toda evidência, deve-se ponderar que, ainda que se admitisse que a Impetrante já exerce o cargo de Analista Judicial, em virtude da reestruturação de cargos e carreiras do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que transformou o cargo de Escrivão Judicial - seu cargo originário - em Analista Judicial, não há, no mundo jurídico, nenhum óbice legal para que o candidato, que já exerça determinado cargo público, venha novamente prestar procedimento seletivo concursal para o mesmo cargo*, suportando, nessa hipótese, as vantagens e desvantagens do aludido ato, como ocorre na sui generis hipótese." restando "clara a impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço de vínculo diversos com o vínculo atual, por total falta de previsão legal no sentido requerido por Brenda de Souza Vieira. ";

3) que "A interpretação do art. 108-A, LC 13/1994, não pode se furtar de considerar a localização topográfica do dispositivo no diploma legal. É dizer, se encontra associado a dispositivos de natureza previdenciária, para as quais se conta "tempo de serviço". O acréscimo promovido pela Lei Ordinária nº 6.455/2013, aliás, parece ter tido como objetivo reconhecer os serviços prestados à todos os Entes para fins previdenciários e funcionais (exercício no cargo), quando deles resultassem afastamentos e licenças, sem contemplar hipótese de exoneração."

4) que "Os reflexos do eventual deferimento são de enorme gravidade, seja para a Administração, seja para o próprio Impugnante, uma vez que implicaria em reenquadramento sobremaneira gravoso do ponto de vista patrimonial para o Estado, mas também por recolocação da servidora, que hoje se encontra atrás, à frente deste servidor. (..) São graves, portanto, os prejuízos e de difícil reparação, porque significará, imediatamente, em retardamento do seu direito imediato de remover, bem como para a Administração, que reconhecerá direito que sequer a atividade judiciária fez, contrariando entendimento anterior que excluiu Brenda da vaga de cotas, em ato legítimo porque fundamentado pela comissão formada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV, organizadora do concurso público de 2015)."

Ao final, reitera "o pedido de indeferimento do pedido autoral, por qualquer falta de previsão legal que o fundamente, além do grave prejuízo à Administração e ao impugnante".

10. A requerente manifestou-se frente à tais argumentos (1235602) apontando:

1) que é inverídico que o entendimento que impugnante Marcus Vinicius Carvalho Sousa se vale é o hoje mantido pela Administração do TJPI, vez que "Ao utilizar-se do Mandamus 0702693-11.2018.8.18.0000, o impugnante induz a pensar que o teor daquela ação diz respeito ao que aqui se é discutido, tentando trazer a tona de que aquele entendimento de vínculo diverso é o mesmo do TJPI e o mesmo do caso em tela.", todavia no MS nº 0702693-11.2018.8.18.0000, impetrado por Simone Oliveira Viana, a impetrante "reclamava sua nomeação para o cargo diverso daquele que já exercia, isto é, ocupava o cargo de ESCRIVÃO JUDICIAL e, posteriormente, requeria sua nomeação para o cargo de ANALISTA JUDICIAL, tendo em vista ter sido aprovada para ambos os cargos, dentro do número de vagas.";

2) precedência da requerente no exercício do cargo por assim ser de direito e de fato, não se podendo avaliar, como quer o impugnante, que este foi mais diligente "por ter entrado em exercício no dia 21/06/2018, enquanto que a Requerente, em 25/06/2019", pois a requerente "já realizava suas atividades como analista judicial durante mais de ano na comarca de Pedro Segundo (...) Ademais, conforme outrora indicado neste processo, o período de dez dias entre o fim do exercício no 1º vínculo (Pedro II) e início do exercício no 2º vínculo (Canto do Buriti), necessário foi para que houvesse o devido deslocamento entre as cidades, tendo em vista a distância de mais de 600km entre elas. Utilizando-se pelo critério de diligência, que sequer deveria ser aqui mencionado, mas em sendo, pois, cabalmente se depreende quem mais ou menos a dispõe, e, mais ainda, quem está há mais tempo produzindo e contribuindo para garantir eficiência e produtividade no serviço público."

3. que "O impugnante, não satisfeito, em manifestação recente novamente questiona a efetividade das decisões proferidas de forma monocrática e colegiada nos autos do MS que reconheceu a ilegalidade na entrevista da impetrante no reconhecimento de sua condição de negra (aquele que se autodeclara preto ou pardo)."

4. que diante do conceito de "cargo público" citado pelo impugnante "corrobora a declaração de que a Requerente encontra nos dois vínculos existentes exatamente as mesmas funções, as remunerações e as competências designadas conforme os diplomas legais vigentes, estando investida, portanto, no mesmo cargo."

Ao final, requereu "Que seja considerado como tempo de serviço para o vínculo atual, aquele prestado no cargo de Analista Judicial - área judiciária entre 15/05/2017 até 18/06/2018; Que o citado período seja COMPUTADO para fins de obtenção de estabilidade no cargo, bem como para que sirva como critérios para participação em cursos, remoções e concursos; Que se produzam, no vínculo atual, todos os efeitos decorrentes da contagem conjunta do tempo de serviço do primeiro vínculo com o segundo ainda em curso."

11. Prestou, ainda últimos esclarecimentos (1241056) denotando que a exoneração do cargo de Analista Judicial que ocupava em Pedro II se deu no dia 18/06/2018, mesma data de nomeação para o cargo de Analista Judicial pela listagem da ampla concorrência, cuja posse se deu no dia 19/06/2018 e entrou em exercício no dia 25/06/2018 (segunda-feira). Que os "6 dias, sendo apenas 4 dias úteis, foi o interstício necessário e imprescindível para deslocamento dessa servidora, antes com domicílio profissional e residencial em Pedro II", que a distância entre Pedro II e Canto do Buriti ultrapassa 600 km, e que "o período compreendido entre o citado interstício deve ser, também, computado como tempo de serviço" pois além de ser direito do servidor o afastamento para deslocamento, bem como ser compatível com o princípio da razoabilidade, é o que estabelece o "art 18, § 1º, do Estatuto dos Servidores do Estado, na redação da Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007, sendo também o prazo compreendido entre os quinze que detinha para entrar em exercício no cargo, por força do art. 18, § 2º, do Estatuto. Ademais, conforme já informado pelos dados oferecidos pela SEAD, houve a devida contribuição previdenciária relativa ao mês de junho de 2018, momento em que houve a referida mudança, com a seguida continuação do vínculo na cidade de Canto do Buriti."

12. Deyse da Silva Costa, Analista Judicial, matrícula 27858, em exercício no Juizado Especial da Comarca Oeiras, requereu nos autos do SEI nº 19.0.000073346-9, o "INDEFERIMENTO do requerimento SEI nº 19.0.000070127-3 uma vez que o interesse privado lá pretendido não pode se sobrepor ao interesse público geral sob pena de transgredir as regras objetivas que regulam as formas de movimentação interna de servidores nas instituições e ainda violar os princípios fundamentais da Administração Pública.". Argumentou (1232880):

i) que "a medida resultaria em prejuízo irreparável aos direitos de todo os demais servidores assim como para o próprio Tribunal de Justiça do Piauí e aos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade e moralidade a que se submete toda a Administração Pública";

ii) que "houve renúncia expressa ao benefício das cotas com a realização de uma nova nomeação em vaga de ampla concorrência" e que com isso "a servidora voltaria a ser beneficiada como se ainda estivesse na vaga destinada a candidato cotista, quando na verdade não mais está";

iii) "que permitir a soma do tempo de exercício obtido em cargo anterior acarretará também no aumento de gastos na medida em que se exigirá a devolução dos níveis funcionais, aumentos salariais, e recolhimentos previdenciários do período correspondente, gerando assim despesa para Administração Pública".

13. Higor Henrique Figueiredo Barbosa, Analista Judicial, matrícula 28591, em exercício na Vara Única da Comarca de Corrente-PI, requereu, nos autos do SEI nº 19.0.000075732-5, o indeferimento do requerimento contido no SEI nº 19.0.000070127-3, "uma vez que o primeiro período de exercício da senhora Brenda de Souza Vieira no cargo de analista judicial, como cotista negra/parda, possui um vício insanável e legalmente anulável, considerando a decisão da comissão de entrevistas do concurso que a retirou da lista de candidatos cotistas e o fracasso da impugnação apresentada no Mandado de Segurança nº 2016.0001.006422-8." (1247208).

Argumentou:

"objetivamente, a candidata Brenda de Souza Vieira ocupou o cargo de analista judicial pelas cotas de negros/pardos por mais de um ano, mesmo não sendo negra/parda, conforme decisão da comissão de entrevistas dos cotistas.

A Lei nº 12.990/2014, em seu art. 2º, parágrafo único, preceitua que:

'Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis'

(...)

Assim, imperioso se faz a anulação de sua admissão como cotista em 2017, não devendo contar, este período, para fins de estabilidade ou quaisquer outros efeitos administrativos e funcionais eis que ao fim do Mandado de Segurança nº 2016.0001.006422-8 a senhora Brenda de Souza Vieira não logrou êxito em confirmar a desconstituição da decisão que havia lhe retirado da lista de candidatos negros/pardos."

14. Os processos 19.0.000072958-5 (Marcus Vinicius Carvalho Sousa), 19.0.000073346-9 (Deyse da Silva Costa) e 19.0.000075732-5 (requerente Higor Henrique Figueiredo Barbosa) foram então anexados por versarem sobre a mesma matéria.

15. A SEAD juntou Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição da requerente Brenda de Souza Vieira (1253226).

É o relatório. Passo à análise da matéria.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. I. ESCLARECIMENTOS INICIAIS RELATIVOS ÀS DIVERGÊNCIAS DOS DEMANDANTES:

16. A questão que ora se analisa versa sobre a possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado no mesmo cargo efetivo, em dois vínculos sucessivos no mesmo órgão e decorrentes do mesmo concurso público, para fim de estabilidade, bem como critérios para participar de cursos, remoções e concursos, isto é, para todos os efeitos decorrentes da contagem conjunta do tempo de serviço do primeiro vínculo com o segundo, ainda em curso.

Na verdade, a servidora Brenda de Souza Vieira assumiu o cargo de Analista Judicial - Área Judiciária, para o qual foi aprovada em concurso público (2ª vaga na listagem de cotas raciais, e 43ª posição na ampla concorrência), em caráter sub judice, em cumprimento a decisão liminar no Mandado de Segurança nº 2016.0001.006422-8, que reconheceu a impetrante como candidata aprovada dentre as vagas de cotistas para negros (pretos ou pardos), afastando a decisão da banca examinadora que a considerou inapta em procedimento de verificação de fenótipo. O referido mandamus teve o pleito confirmado em sede de julgamento de Agravo Interno (0006422-57.2016.8.18.0000).

17. Posteriormente, ante a perspectiva de ser nomeada administrativamente para o mesmo cargo em vaga de livre concorrência, e a fim de não mais se encontrar em situação sub judice no certame, eis que a ação mandamental ainda não tinha tido julgamento de mérito, peticionou requerendo que fosse assegurada a vaga no cargo de Analista Judicial para qual obteve aprovação no 43º lugar da ampla concorrência.

18. O pedido foi deferido por decisão publicada no dia 24 de maio de 2018, no DJ nº 8.440, pg. 70, por ter o julgador entendido que o direito assegurado em sede de liminar ainda não era definitivo e por entender que a impetrante tem direito de ter reservada sua vaga dentre os candidatos que concorreram na livre concorrência, determinando ao Tribunal de Justiça do Piauí que em caso de realização de nomeações de candidatos classificados da ampla concorrência fosse reservada a vaga da impetrante Brenda de Souza Vieira até o trânsito em julgado da ação mandamental ou em caso de opção definitiva da impetrante por uma das vagas.

19. Desse modo, por meio da Portaria da Presidência nº 1701/2018, foi determinada a sua exoneração a pedido e nomeada novamente pela mesma Portaria nº 1.701, publicada no DJ nº 8.456, de 15/06/2018, ocupando a vaga relativa a 43ª posição na ampla concorrência ("37ª Convocação"), e entrou em exercício no cargo de Analista Judicial no dia 25 de junho de 2018 na Comarca de Canto do Buriti, onde permanece até o momento.

Nesse passo, a servidora Brenda de Souza Vieira desistiu do citado mandado de segurança, sendo exonerada a pedido e iniciou novo vínculo efetivo com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. II. DA INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE ASSEGUROU O EXERCÍCIO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIAL PELA REQUERENTE COMO OCUPANTE DE VAGA DE COTAS RACIAIS E DOS EFEITOS DO EXERCÍCIO, AINDA QUE PRECÁRIO, DO ALUDIDO CARGO:

20. Ab initio, a extinção do processo sem julgado do mérito por desistência da parte autora e a revogação dos efeitos da liminar concedida não atingem os efeitos jurídicos decorrentes do exercício legítimo do cargo de analista judicial no período de 15/05/2017 a 18/06/2018, eis que amparado em decisão judicial e decorrente de aprovação em concurso público.

Ainda que a liminar tivesse sido suspensa ou até mesmo cassada, e caso tivesse ocorrido julgamento de mérito desfavorável à impetrante, revogando a liminar concedida, e a ação tivesse transitado em julgado, tal reforma não ensejaria, por si só, a anulação dos efeitos decorrentes do exercício do cargo pela servidora.

Aliás, nos termos expressos da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009), os efeitos da liminar persistem até a sentença, in verbis:

"Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." (com destaques).

Por disposição expressa da Lei, os efeitos da liminar persistiram até a prolação da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, datada de 22/10/2018 (1230354). Assim, os efeitos da liminar persistiram até essa data (22/10/2018) ou pelo menos até a data do pedido de desistência em 26/06/2018, quando a requerente já se encontrava empossada pela segunda vez no cargo por nomeação pelo critério de ampla concorrência.

Depois, os efeitos da liminar somente não persistiriam se houvesse o julgamento do mérito contrariamente à impetrante que obteve a liminar, nos termos da já vetusta súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal:

"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

No caso dos autos, o mandado de segurança impetrado pela requerente não foi denegado, foi extinto sem resolução do mérito, porque ela desistiu da ação, razão por que não houve efeito retroativo algum capaz de desconstituir os efeitos da liminar que determinou sua nomeação, o que não a impediria sequer de, por ação própria, pleitear os seus direitos.

Muito pelo contrário, a liminar no caso dos autos foi mantida por unanimidade do Plenário no julgamento do agravo interno que foi interposto contra ela (1232537).

22. Além disso, a igual conclusão se chega mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pois nos termos do disposto no art. 304, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, a revisão, reforma ou invalidação da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente (que não faz coisa julgada) só afasta a estabilidade dos respectivos efeitos (da decisão), e não os efeitos em si (no caso, o exercício do cargo)! In verbis:

"Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

(...)

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

(...)

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo." (com grifos).

No caso, repita-se: não houve decisão revendo, reformando ou invalidando a liminar, razão por que os efeitos da liminar concedida persistiram.

Ademais é vedada a retroação dos efeitos do julgamento proferido em Mandado de Segurança, possuindo a referida decisão efeitos ex nunc. Portanto, no caso de autorização da posse por força de liminar, a ulterior revogação da liminar não implica em nulidade do próprio exercício do cargo. A investidura é ato ampliativo da esfera jurídica do funcionário, produzindo sua revogação, portanto, tão somente efeitos ex nunc.1

23. Como se percebe, destoa da realidade dos fatos a alegação apresentada por impugnante de que "a decisão liminar fora cassada por liberalidade da própria Requerente, que dela abriu mão para assumir cargo diverso, que agora ocupa" concluindo pela "impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito funcional decorrente de decisão posteriormente cassada!"(1230353). Nem tampouco o argumento de que "houve renúncia expressa ao benefício das cotas com a realização de uma nova nomeação em vaga de ampla concorrência, por isso, a procedência do pedido formulado no sei nº 19.0.000070127-3 seria permitir a fruição de um direito já renunciado" (1232880).

A liminar não foi revogada nem cassada, ela desapareceu por decorrência da extinção do próprio processo de mandado de segurança.

24. Portanto, resta claro que ao reconhecer os efeitos fáticos e jurídicos do exercício do cargo, a Administração não estaria por ensejar manutenção, em definitivo, da decisão liminar que foi revogada, o que afasta os argumentos e julgados não correlatos à matéria discutida nos autos nesse sentido apresentados pelos impugnantes.

Logo, confundem-se os impugnantes ao defender que a revogação dos efeitos da liminar pela extinção do processo por perda do objeto decorrente da desistência da autora ensejaria a nulidade ou invalidade do exercício do cargo, e, portanto, dos efeitos dele consequentes.

25. Ainda que a servidora não faça mais jus a qualquer direito na condição de cotista, em razão de a decisão judicial que lhe resguardou o reconhecimento dessa condição ter perdido os efeitos, voltando a vigorar a decisão da banca examinadora que lhe considerou inapta em perícia fenotípica, ressalvado eventual provimento jurisdicional futuro.

25.1. Ocorre que isso em nada obsta a pretensão da requerente, pois em nada afeta os efeitos decorrentes do exercício do cargo no período de 15.05.2017 (data da entrada em exercício por força da decisão liminar ) a 18.06.2018 (data da publicação da exoneração do cargo que ocupava em caráter sub judice).

Até porque, hoje, a requerente exerce o cargo de Analista Judicial como aprovada para ampla concorrência, cargo que assumiu de maneira regular, administrativamente, sem pendência de discussão em ação judicial, tendo sido exonerada, a pedido, do vínculo anterior, portanto, assim deve ser considerada e tratada pela Administração. No critério de antiguidade, por exemplo, a servidora ocupa a 43ª colocação ("37ª convocação") no concurso para o qual foi aprovada, e não a vaga de cotista (2º lugar da lista de negros) que lhe garantiria precedência sobre inúmeros candidatos.

25.2. Ocorre que isso também não obsta a pretensão posta, eis que no item 5.1.1 do Edital de Concurso de Remoção nº 25/2019 está disposto que "Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados em ordem decrescente de tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo que ocupam no Poder Judiciário do Estado do Piauí, de acordo com a ordem de opção."

26. Assim, ao desistir da 2ª vaga como cotista negra e assumir a 43ª vaga como ampla concorrência ("37ª convocação"), a servidora Brenda de Sousa Vieira restará desfavorecida no aludido concurso de remoção apenas para fins de desempate, vez que, de acordo com o critério da melhor classificação no mesmo concurso público (art. 22, § 1º, I, da Resolução nº 41/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), a servidora restou rebaixada na sua colocação, pois a prioridade na convocação dos cotistas negros produz efeitos em toda vida funcional da carreira do servidor, devendo ser seguidos os mesmos critérios de alternância utilizados para nomeação, conforme restou sedimentado no julgamento pelo STF da ADC 41/DF:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.

(...)

(ADC 41, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)

II. III. DOS CONCEITOS DE CARGO PÚBLICO E DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PIAUÍ, COM CONTRIBUIÇÃO COMPROVADA, E SEUS RESPECTIVOS EFEITOS:

27. Quanto aos questionamentos apresentados atinentes aos conceitos de cargo público, vale transcrever o conceito legal disposto na Lei Complementar nº 13/1994; quanto ao tempo de serviço, compete recorrer, subsidiariamente, às definições trazidas na Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Previdência Social, publicada no D.O.U. de 02/04/2009, aplicável aos Regimes Próprios de Previdência dos servidores de toda administração pública federal, estadual, municipal e distrital:

LC nº 13/1994

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

ON nº 02/2009, SPS

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

27.1. Daí se depreende, primeiramente, a necessidade de afastar a imprecisão da conceituação de cargo público como unidade geográfica para esta finalidade, como sustentado nas impugnações apresentadas para concluir que o cargo de Analista Judicial ocupado na Comarca de Pedro II é distinto do cargo de Analista Judicial ocupado na Comarca de Canto do Buriti.

O lugar do exercício das competências não é elemento ou característica da definição legal (art. 3º do Estatuto dos Servidores do Estado), logo estando presentes as mesmas atribuições e escolaridade, como no caso tratado, o cargo será o mesmo independentemente do local onde exercidas suas atribuições.

27.2. Em segundo lugar, conclui-se, que o tempo de efetivo exercício da servidora Brenda de Souza Vieira no primeiro vínculo com este Poder Judiciário no cargo de Analista Judicial, ainda que descontínuo fosse, deve ser considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, e mais, como prestado no mesmo cargo ao Estado do Piauí, com contribuição, como faz prova informação 1232344 da SEAD, deve ser contado para todos os efeitos legais.

28. Dito isso, é preciso notar que a Lei estadual nº 6.455, de 19 de dezembro de 2013 acrescentou o art. 108-A à Lei Complementar nº 13/94, dispositivo esse esse praticamente idêntico ao art. 100 do Estatuto dos Servidores Federais (Lei n. 8.112/1990), para prever que o tempo de serviço público prestado à administração pública do Estado do Piauí é contado para todos os efeitos legais, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme se pode ver pelo dispositivo:

Art.108-A. É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público prestado à Administração Pública do Estado do Piauí, desde que tenha sido recolhida contribuição previdenciária do servidor. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6.455, de 19.12.2013).

(grifou-se)

Essa previsão que, no âmbito da União, consta do art. 100 da Lei nº 8.112/1990, gerou, como consequência, o cômputo do tempo de serviço público federal para todos os efeitos estatutários, com a concessão de vantagens funcionais que dependem dessa contagem. São exemplos, entre outros, os adicionais atrelados à contagem de tempo de serviço público, como os denominados anuênios, quinquênios e sexta parte; as licenças-prêmio; e as progressões funcionais.4 A respeito, há decisão proferida pelo STF no RE 209.899, onde restou garantida a contagem do tempo de empregado público na União para fins do anuênio.vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL. O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Recurso extraordinário não conhecido.

STF Tribunal Pleno - RE 209899 / RN Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 04/06/1998. Órgão Julgador: - Publicação: DJ 06-06- 2003 PP

Nesse sentido, essas outras decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp 517.316/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 347; AgRg no REsp 924.326/CE, Rel. Ministro Celso Limongi, sexta turma, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009; AgRg no REsp 801.560/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 13/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 643.058/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, sexta turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1276352/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, quinta turma, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010; REsp 1254456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, primeira seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012.

28.1. O dispositivo correspondente no Estatuto Federal (art. 100) é até menos exigente do que o art. 108-A, pois não exige expressamente a contribuição previdenciária, mas mesmo assim a doutrina tem-lhe dado interpretação ampla decorrente da expressão "todos os efeitos", como se pode ver da lição de Ivan Barbosa Rigolin (Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 223) a respeito do dispositivo federal:

"Trata-se de regra de propositada e extraordinária amplitude, mas que não tem outro condão a não ser o de afirmar o óbvio. Não teria qualquer sentido conceber-se o tempo de serviço público federal que não fosse contado, para todos os efeitos.

E mais: (...) Significa a regra que todo e qualquer tempo de serviço prestado à Administração direta, autárquica ou fundacional pública, em qualquer dos três Poderes e também nas Forças Armadas, deve ser somado para os efeitos previstos na Constituição e em lei."

28.2. Na espécie, restou demonstrado que a servidora iniciou seu vínculo com este Tribunal de Justiça em 15/05/2017, quando entrou em exercício no mesmo cargo de Analista Judicial - Área Judiciária, na Comarca de Pedro II, após ter sido nomeada, em caráter sub judice, por força do Mandado de Segurança nº 2016.0001.006422-8 (listagem candidato negro).

Considerando a comprovação do vínculo da servidora estabelecido com este Tribunal, resta tão somente verificar a ocorrência do recolhimento da contribuição previdenciária para que possa efetivamente ser contado o tempo de serviço neste Poder Judiciário referente ao primeiro vínculo da servidora no cargo de Analista Judicial, vez que seu segundo vínculo (reitere-se mais uma vez!) é no mesmo cargo. Além disso, não existe nenhuma lei que preveja a exclusão desse tempo para quaisquer efeitos.

28.3. Apenas para efeito de argumentação, essa elástica interpretação do art. 108-A do Estatuto até poderia ser afastada, se houvesse no Edital do concurso de remoção alguma determinação em sentido diverso, pois aí poder-se-ia falar em restrição do dispositivo em atenção ao princípio da vinculação ao edital, mas não existe disposição alguma no edital que permita interpretar o dispositivo legal de outro modo ou afastar sua incidência no presente caso.

II. IV. DO PRAZO DO DESLOCAMENTO E DA NATUREZA DO PERÍODO ENTRE A EXONERAÇÃO A PEDIDO DO PRIMEIRO VÍNCULO E A ENTRADA EM EXERCÍCIO NO NOVO VÍNCULO:

29. Entre a data da exoneração quando ocupante do cargo de Analista Judicial na Comarca de Pedro II (18.06.2018) e a entrada em exercício no segundo vínculo com o cargo de Analista Judicial da Comarca de Canto do Buriti (25/06/2018), houve o transcurso de 06 dias, período que está compreendido no prazo de quinze dias que detinha para entrar em exercício no cargo, por força do art. 18, § 2º, do Estatuto (LC nº 13/94).

Como a sua nomeação foi para outra localidade (Canto do Buriti), o período deve ser visto como tempo necessário ao deslocamento de Pedro II para Canto do Buriti, devendo ser considerado como efetivo exercício, na forma do art. 18, § 1º, do Estatuto dos Servidores do Estado, na redação da Lei Complementar estadual n. 84, de 7 de maio de 2007.

Ademais, mesmo que não houvesse essa previsão no § 1º do art. 18, ainda assim seria aplicável analogicamente o disposto no 18-A ou no art. 18, § 7º, do mesmo Estatuto, ambos acrescidos pela Lei Complementar estadual n. 84/2007.

De mais a mais, o tempo de deslocamento para a nova sede, é também considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 109, VII, do Estatuto dos Servidores.

Assim, o período gasto com o deslocamento de Pedro II para Canto do Buriti, entre a exoneração da servidora e a entrada em exercício no novo vínculo de Analista Judicial, deve ser computado para todos os efeitos legais.

Se não bastasse isso, segundo a informação da SEAD (1232344), houve contribuição previdenciária sobre esse período de 6 (seis) dias, de forma que haveria a incidência do art. 108-A.

II. V. DA NECESSIDADE DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MESMO CARGO E CARREIRA, COM CONTRIBUIÇÃO PARA O ESTADO DO PIAUÍ, PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO, PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, ABONO DE PERMANÊNCIA E OUTROS EFEITOS LEGAIS:

30. Para efeito de estabilidade, o art. 41, caput, da Constituição Federal exige 3 (três) anos de "efetivo exercício", não cabendo discutir aqui, por ausência de interesse prático, o dissenso doutrinário sobre quais períodos de afastamento devam ser considerados como de "efetivo exercício", vez que, consoante já demonstrado no item II. III., o tempo de efetivo exercício no serviço público corresponde ao tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, no ente público.

Outro exemplo a ser citado como proveito advindo da contagem de tempo total de contribuição pelo servidor é a concessão do abono de permanência, instituído pela Emenda nº 41, de 31 de dezembro de 2013, aos servidores que cumprirem os requisitos para aposentadoria, entre os quais o tempo de contribuição, e permaneceram em atividade. É possível cumprir os requisitos desse benefício para fazer jus ao proveito financeiro utilizando-se de tempo de serviço público averbado.5

31. Desta feita, não resta dúvida que comprovado o recolhimento previdenciário, inclusive no período entre o 1º e 2º vínculos, entende-se o seguinte: o período de 15/05/2017 (e não 10/05/2017) até 18/06/2018 deve ser computado para efeito de tempo de serviço, para critério de classificação em concurso de remoção, e para fins de enquadramento na carreira por promoção e progressão visto que prestado no mesmo cargo de Analista Judicial, e para as demais efeitos legais, na forma do art. 108-A do Estatuto dos Servidores.

Verifica-se, portanto, que não restou demonstrado pelos impugnantes a existência de dispositivo constitucional ou legal ou mesmo interpretação condizente com preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e com a especificidade do caso versado (que, repise-se, trata de servidora, aprovada em concurso público, que por decorrência da mesma aprovação ocupou o mesmo cargo, pertencente à mesma carreira, no mesmo ente público, em dois períodos e vínculos distintos) capaz de afastar a validade do tempo de efetivo exercício da servidora Brenda de Souza Vieira no primeiro cargo de Analista Judicial e a consequente legitimidade da produção de todos os seus efeitos.

Além disso, reportando-se ao já explicitado supra, diante da clareza do texto legal do Estatuto, em diversos dispositivos se estabelece que pode ser considerado o período necessário ao deslocamento.

Com essas considerações, é legítima a retificação do mapa de tempo de serviço da servidora Brenda de Souza Vieira, realizando-se sua contagem de tempo de serviço com contribuição para o Estado do Piauí, incluindo-se os dois vínculos (no mesmo cargo e carreira e decorrentes da mesma aprovação em concurso público) com este Poder Judiciário estadual, os quais, somados, perfazem o período desde 15/05/2017 até a presente data, para todos os efeitos legais, inclusive estabilidade, critério de classificação ou desempate em concurso de remoção, promoção e progressão.

II. VI. DA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FALSA:

32. Em seu requerimento, o servidor Higor Henrique Figueiredo Barbosa aduz que "a candidata Brenda de Souza Vieira ocupou o cargo de Analista Judicial pelas cotas de negros/pardos por mais de um ano, mesmo não sendo negra/parda", conforme decisão da comissão de entrevistas dos cotistas, e que a Lei nº 12.990/2014, em seu art. 2º, parágrafo único, preceitua que "Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis" (1247208).

Com isso, conclui que "imperioso se faz a anulação de sua admissão como cotista em 2017, não devendo contar, este período, para fins de estabilidade ou quaisquer outros efeitos administrativos e funcionais".

33. Impõe refutar, de plano, a tese de que a reprovação, inabilitação ou inaptidão, por banca examinadora, de candidato concorrente à vagas destinadas às cotas raciais, importaria em constatação de falsidade na autodeclaração de preto ou pardo do mesmo candidato.

Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, os efeitos da autodeclaração para os concursos de ingresso nos cargos do Poder Judiciário pela via da reserva de vagas destinadas aos negros não são absolutos, sendo passível de verificação, respondendo o candidato civil, penal e administrativamente "na hipótese de constatação de declaração falsa".

É permitida a instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos, na política de reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário, com o fim de dar concretude aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ 203/2015. Ademais, na esteira da ADPF 186/DF e da ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal validou a instituição de comissão para avaliação da autodeclaração com base em características fenotípicas.

No entanto, não se pode entender como situação de prestação de declaração falsa a situação em que a banca examinadora conclui que o candidato não tem o fenótipo de preto ou pardo.

Tal conclusão não significa que o candidato agiu de má-fé, devendo ser reenquadrado na lista de ampla concorrência, sem eliminação sumária do concurso. É o entendimento do Conselho Nacional de Justiça:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. CONCURSO DE INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. REVISÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO, ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ÚNICA POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 203/2015. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DO CANDIDATO PARA A LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

2) Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, os efeitos da autodeclaração para os concursos de ingresso nos cargos do Poder Judiciário pela via da reserva de vagas destinadas aos negros não são absolutos, sendo passível de verificação, respondendo o candidato civil, penal e administrativamente "na hipótese de constatação de declaração falsa".

3) Possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos, na política de reserva de vagas aos negros no âmbito do Poder Judiciário para ingresso na magistratura, com o fim de dar concretude aos §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ 203/2015. Ademais, na esteira da ADPF 186/DF e da ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal validou a instituição de comissão para avaliação da autodeclaração com base em características fenotípicas.

4) "A fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão de concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso na ADC 41-DF.

10) A Resolução CNJ nº 203/2015 prevê como hipótese de eliminação do concurso a constatação da declaração falsa do candidato, que se autodeclaração negro, após o devido procedimento administrativo, em que seja observado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, §3º).

11) Não se pode equiparar situação que envolve a comprovação de declaração falsa, com evidências de fraude, à situação em que a comissão avaliadora conclui que o candidato não tem o fenótipo de preto ou pardo, mas não agiu de má-fé, quando deverá ser reenquadrado na lista de ampla concorrência, sem eliminação sumária do concurso.

12). Recurso administrativo conhecido e não provido(CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002551-84.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 33ª Sessão Virtualª Sessão - j. 20/04/2018 ).

Quando a autodeclaração não é confirmada pela comissão do concurso seria o bastante para configurar uma suposta falsidade, de uma vez que são presumidas como verdadeiras as informações prestadas pelo candidato (art. 5º § 2º da Resolução CNJ nº 203/2015)?

O CNJ, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001060-42.2017.2.00.0000, Rel. Gustavo Tadeu Alkmim, julgado em 28/03/2017, assim pontuou:

"5. O não enquadramento do candidato na condição de negro ou pardo não gera, automaticamente, a exclusão do concurso, mas sim sua eliminação da listagem reservada;

6. Somente nos casos de comprovada má-fé e fraude, constatadas após procedimento instaurado para esse fim, é que poder-se-á aplicar as penalidades previstas no artigo 5º, §3º, da Resolução CNJ n. 203/2015."

34. Inexiste qualquer elemento que caracterize fraude ou efetiva má-fé na autodeclaração emitida pela candidata Brenda de Souza Vieira para fins de concorrer à cota racial, bem como não se tem conhecimento da abertura de processo administrativo para esse fim, não sendo, portanto, caso de configuração de declaração falsa.

Ademais, não se pode esquecer que a liminar concedida a requerente lhe reconheceu essa condição de negra ou parda e esta liminar foi mantida pela unanimidade do Plenário deste Tribunal, o que afasta por completo qualquer alegação de falsidade.

II. VII. DA REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA:

35. Os impugnantes Deyse da Silva Costa (1232880) e Marcus Vinicius Carvalho da Silva (1235259, 1231543, 1230353) sustentam que eventual deferimento do pedido da servidora requerente ensejará grave prejuízo à Administração por acarretar ônus ao erário por decorrência de eventual alteração de enquadramento da requerente, motivo pelo qual deve ser indeferido seu pleito.

Argumentam que, caso deferido o pedido, sua progressão passaria a ser contada desde 15/05/2017, e não mais de 25/06/2018, atingindo o nível 1A-III, "passando então a gozar as diferenças não percebidas desde quando pudera progredir." (1230353), bem como que "permitir a soma do tempo de exercício obtido em cargo anterior acarretará também no aumento de gastos na medida em que se exigirá a devolução dos níveis funcionais, aumentos salariais, e recolhimentos previdenciários do período correspondente, gerando assim despesa para Administração Pública." (1232880).

Com respeito devido, tal afirmação não se sustenta, pois a contagem do tempo de exercício no 1º vínculo da servidora não teria o condão de alterar o patamar da carreira em que deve ingressar em razão da sua nomeação (2º vínculo), pois por expressa determinação legal o seu ingresso "dar-se-á na primeira referência do nível inicial" da carreira (art. 8º, caput, da Lei Complementar estadual n. 230/2017). A partir da sua nomeação na primeira referência do nível inicial, as futuras promoções e progressões deverão respeitar também o interstício mínimo previsto em lei (art. 11 da LC nº 230/17).

Ademais, a eventual repercussão quanto ao desenvolvimento na carreira (promoção e progressão) deverá ser analisado no tempo devido e não agora.

Ademais, ainda que fosse procedente a alegação, olvidam que o Estado não pode se furtar do cumprimento da lei sob pretexto de que a concessão de direito legítimo acarretará aumento de gasto ao erário (interesse público secundário). Dessa forma, como propõe Marçal Justen Filho, nenhum "interesse público" se configura como "conveniência egoística da administração pública", já que o chamado interesse secundário ou interesse da Administração Pública se traduz em uma conveniência circunstancial, e também não se confunde com os interesses do agente público, que deve pautar suas ações segundo os interesses da coletividade abstratamente considerada, e não segundo interesses egoísticos6.

Entender de forma diversa implica ofender, dentre outros, o princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, pois submete a execução da lei à discricionariedade do gestor público, não se podendo invocar o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente, válida e eficaz, procurando-se, com isso, restringir o direito do servidor, como entende de maneira pacífica a jurisprudência do STF e do STJ.

36. Por outro lado, no momento em que a servidora tomou posse em 10/05/2017, por força de Mandado de Segurança, como, via de regra, a posse em cargo público gera um vínculo permanente com o ente, torna-se previsível que seu exercício se protrairá no tempo, advindo, naturalmente, progressões anuais, o que deve ser previsto em orçamento, afastando, por outra via, o desacertado argumento.

III. DISPOSITIVO:

Ao lume do exposto, considerada a excepcional peculiaridade do caso, no qual a requerente foi aprovada em concurso público e por decorrência dessa única aprovação ocupou o mesmo cargo, pertencente à mesma carreira, no mesmo ente público, em dois períodos e vínculos distintos, esta SAJ se manifesta:

I) pelo DEFERIMENTO parcial do pedido de Brenda de Souza Vieira, para que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado entre 15/05/2017 e 18/06/2018, com contribuição previdenciária para o Estado do Piauí, referente ao seu primeiro vínculo no cargo de Analista Judicial - Área Judiciária, especialmente:

a) para que seja computado para fins de obtenção de estabilidade no cargo;

b) para efeito de critérios de classificação e desempate em concurso de remoção;

c) para efeito de cálculo de promoção e progressão na carreira atual;

d) para os demais efeitos legais decorrentes da contagem conjunta do tempo de serviço do primeiro vínculo com o segundo ainda em curso, tais como para "critérios para participação em cursos, e concursos".

II) pelo INDEFERIMENTO do pedido dos impugnantes Marcus Vinicius Carvalho Sousa, Deyse da Silva Costa e Higor Henrique Figueiredo Barbosa.

É o parecer que é submetido à apreciação superior.

1 STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.146 - RJ (2015/0266441-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PUBLICADO EM 15/05/2019

2 STF MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014: "(...) In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito.5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011.

3 STJ AgRg nos EDcl no REsp 1520492/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016 "a Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, posto que flagrantemente inconstitucional." Precedentes: RMS 48.848/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/08/2016; AgRg no REsp 930.934/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/4/2015; (REsp 1.518.267/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016; AgRg no REsp 1.225.110/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgRg no REsp 1.394.036/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/2/2015; REsp 1.310.857/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2014."

4 Nota Técnica Nº 12/2015 Da Secretaria de Previdência Social, que trata da averbação e desaverbação de tempo de contribuição e seus efeitos.

5 Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, que tratou das alterações feitas pela medida provisória nº 871/2019 na lei nº 8.213/1991 relativas a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral e os regimes próprios de previdência social. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/01/SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019.pdf

6 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por David Pessoa de Aguiar, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3849/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1255027) para, considerando a excepcional peculiaridade do caso, no qual a requerente foi aprovada em concurso público e por decorrência dessa única aprovação ocupou o mesmo cargo, pertencente à mesma carreira, no mesmo ente público, em dois períodos e vínculos distintos, com fundamento no art. 108-A da Lei Complementar nº 13/1994, acrescido pela Lei estadual nº 6.455, de 19 de dezembro de 2013, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado por Brenda de Souza Vieira, para que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado entre 15/05/2017 e 18/06/2018, com contribuição previdenciária para o Estado do Piauí, referente ao seu primeiro vínculo no cargo de Analista Judicial - Área Judiciária, especialmente para fins de:

a) que seja computado para fins de obtenção de estabilidade no cargo;

b) para efeito de critérios de classificação e desempate em concurso de remoção;

c) para efeito de cálculo de promoção e progressão na carreira atual;

d) para os demais efeitos legais decorrentes da contagem conjunta do tempo de serviço do primeiro vínculo com o segundo ainda em curso, tais como para "critérios para participação em cursos, e concursos".

Ainda consubstanciado nos fundamentos do Parecer Nº 3849/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO os pedidos formulados por Marcus Vinicius Carvalho Sousa, Deyse da Silva Costa e Higor Henrique Figueiredo Barbosa.

À SEAD para cientificação, anotações e demais providências necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1258672 e o código CRC 37C96B24.

SEI Nº 19.0.000050240-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3223/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1174242) para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado por LAYSE CARVALHO DOS REIS, assegurando-lhe o pagamento, a título indenizatório, do valor correspondente à representação do cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC-03), referente ao período compreendido a partir da exoneração até quando sua licença seria encerrada, sendo que as vantagens indenizatórias, como auxílio-saúde e auxílio-alimentação, devem ser excluídas do montante a ser percebido pela servidora.

À SEAD/FOPAG para cientificação, anotações e demais providências necessárias ao pagamento.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257182 e o código CRC 80521439.

SEI Nº 19.0.000024064-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERADO E NOMEADO PARA NOVO CARGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CARGO EXERCIDO NO MOMENTO DA FRUIÇÃO. INDEFERIMENTO.

PARECER

1 RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pela servidora Lituânia Leide Queiroz Costa, matrícula 28372, atualmente ocupante do cargo de Oficial de Gabinete, objetivando o pagamento de diferença remuneratória de férias.

Em síntese, a requerente alega que no ano passado, estava investida no cargo de Assessor Jurídico, lotada na Comarca de São Raimundo Nonato; que, em fevereiro deste ano, foi nomeada para o cargo de Oficial de Gabinete; ao receber o terço de férias, as quais estavam agendadas para o mês de abril, tal parcela foi paga com base na remuneração do cargo atual, e não na do cargo anterior, o qual originou o direito de férias; que a mudança de lotação deu-se sem quebra de vínculo, sem haver sequer mudança da matrícula funcional, através da Portaria nº 632/2019-PJPI/TJPI/SECPR, publicada no dia 18/02/2019. Ao fim, requer que as férias sejam remuneradas proporcionalmente ao período efetivamente laborado como Assessor Jurídico, afinal, se fosse considerado o cargo atualmente ocupado, a servidora somente adquiriria o direito a férias no ano seguinte.

Na Informação Nº 14773/2019 (0948407), a FOPAG assevera que a gratificação de férias é calculada automaticamente pelo sistema GESTORH, conforme a escala de férias e com base na remuneração do mês percebido. No caso da requerente, foi calculado de acordo com o valor do cargo em comissão de Oficial de Gabinete CC-06 (não entrando para os cálculos as verbas indenizatórias de auxílio alimentação e auxílio saúde) que a servidora exerce atualmente, conforme contracheque anexo 0941132.

Instada a se manifestar, a SEAD informa que Lituânia Leide Queiroz Costa foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado, CC-03, da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, conforme Portaria nº 2205, de 29/09/2017, publicada no DJ nº 8301, de 04/10/2017, tendo tomado posse no dia 04/10/2017; que foi exonerada do cargo em referência através da Portaria nº 632, de 13/02/2019, publicada no DJ nº 8611, de 18/02/2019; que, na mesma portaria, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Magistrado, CC-06, tendo tomado posse no dia 18/02/2019; que, com relação às férias regulamentares da servidora, o primeiro período aquisitivo, qual seja, 2017/2018, foram fruídas nos períodos de 26/06 a 06/07/2018, e de 10/09 a 28/09/2018; que o período aquisitivo de 2018/2019, dividido em 3 frações: 08/04 a 17/04/2019 (adiadas conforme Portaria nº 959, de 15/03/2019); de 01/07 a 10/07/2019, e de 10 a 19/12/2019, conforme escala de férias dos servidores deste Poder Judiciário, publicada no DJ nº 8560, de 21/11/2018; que, considerando a posse da servidora no cargo em comissão de Assessor de Magistrado, em 04/10/2017, até a sua exoneração do referido cargo, computa-se 01 período integral de férias 2017/2018, e 04 meses de férias proporcionais do período aquisitivo de 2018/2019, portanto a servidora não laborou o período completo no referido cargo como alega no seu pedido (0984400).

Em nova manifestação (0992612), a servidora aduz que, inicialmente, foi nomeada para o Cargo em Comissão de Assessor Jurídico de Magistrado no dia 16/03/2015, à época, PJG-06A, com matrícula nº 26957, conforme Portaria nº 632, DE 06/03/2015 (0992751), sendo lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato. Relata que em 04/10/2017, foi exonerada do cargo mencionado, sendo nomeada para a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Argumento que nos autos processo 17.0.000037252-8, explicou que se tratava apenas de uma mudança de lotação, requerendo a manutenção do vínculo e, consequentemente, das férias e demais verbas, o que teria sido deferido. Colacionou trecho do parecer da SEAD, que opinou pelo deferimento da continuidade do vínculo desde que a servidora devolvesse o valor de R$ 1.843,87 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), que havia sido pago a título de verbas rescisórias. Por fim, afirmou que a informação da SEAD estaria incompleta, uma vez que teria direito ao período integral de férias decorrentes do período trabalhado no ano de 2018.

É o relatório. Opina-se.

II ANÁLISE JURÍDICA

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, dispõe que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, constitui direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais.

Registra-se que a aplicação do referido comando constitucional aos servidores públicos encontra previsão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

No âmbito do Estado do Piauí, as férias dos servidores públicos estão disciplinadas nos artigos 72 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, cabendo destaque, para fins da presente manifestação, aos dispositivos a seguir transcritos:

Art.72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

Regulamentando o citado dispositivo legal, foi editada o Decreto Estadual nº 15.555/2014, aplicável subsidiariamente, que dispõe sobre a concessão de férias a servidor público efetivo. Acerca da remuneração do período de férias, confira-se o que dispõe o art. 29 do normativo em comento:

Art. 29. A remuneração das férias do militar do Estado e do servidor civil ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial será:

I - correspondente à remuneração do período de gozo das férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino;

II - acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração

(...)

§ 4º Na hipótese de o servidor efetivo ou militar do Estado exercer cargo em comissão ou função de confiança, inclusive na condição de interino, a respectiva retribuição será considerada no cálculo do adicional de férias.

(...)

Do exposto, observa-se que o cálculo da remuneração correspondente ao período de férias inexoravelmente deve considerar o cargo ocupado pelo servidor no momento da fruição do período de descanso.

Outro não é o entendimento aplicável ao cálculo do terço constitucional de férias, consoante previsão do art. 67 da já citada Lei Complementar nº 13/1994:

Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1.3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.

Assim, não restam dúvidas de que a remuneração das férias do servidor público piauiense, bem como o respectivo terço constitucional, deve ter como base de cálculo a remuneração do cargo ocupado pelo servidor à época da fruição.

Sob outra perspectiva, observa-se que o § 3º do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí estabelece que o servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1.12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

Com efeito, a exoneração do servidor público tem como consequência a ruptura da relação jurídico-funcional entre o servidor e a Administração Pública, o que faz extinguir os direitos e deveres inerentes ao respectivo vínculo, ensejando o pagamento da indenização das férias, inaugurando um novo tempo/interstício, na hipótese de o mesmo servidor ser novamente nomeado para um novo cargo público.

Contudo, esta Consultoria Jurídica entende que tal medida, o pagamento da indenização de férias, deverá ser aplicada somente no caso de interrupção de interstício. Assim, nos casos em que ocorrer a exoneração e a nomeação/posse em outro cargo de forma ininterrupta, aplicar-se-ão as disposições do art. 108-A da LCE nº 13/94, abaixo transcrito.

Art.108-A. É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço público prestado à Administração Pública do Estado do Piauí, desde que tenha sido recolhida contribuição previdenciária do servidor.

Observa-se, deste modo, que o tempo de servidor prestado em um cargo público estadual poderá ser aproveitado em outro cargo para fins de concessão de férias, desde que não haja solução de continuidade. A propósito, importa registrar que o entendimento acima externado foi positivado pelo Poder Executivo Estadual no art. 35 do Decreto Estadual nº 15.555/2014, a seguir transcrito:

Art. 35. Não haverá pagamento de indenização ao servidor civil que tomar posse em outro cargo público estadual inacumulável sem interrupção do interstício, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo órgão ou entidade pública.

Parágrafo único. O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e nomeado para outro cargo em comissão no mesmo dia não será indenizado, hipótese em que o setor competente expedirá certidão, para fins de gozo de férias ou de complementação do interstício no novo cargo em comissão.

Desta feita, conclui-se por indevido o pagamento de indenização nas hipóteses de exoneração e nomeação de servidor sem solução de continuidade, restando garantido ao servidor o gozo do período de férias e o pagamento da correspondente remuneração no novo cargo em comissão, consoante previsão do art. 108-A da Lei Complementar Estadual n. 13/1994 c/c art. 35 do Decreto n. 15.555/2014.

Na espécie, verifica-se que a exoneração da servidora do cargo de Assessor Judiciário de Gabinete e sequente nomeação e posse no cargo de Oficial de Gabinete de Magistrado deu-se na data de 18/02/2017, não havendo, assim, que se falar em ruptura da relação jurídico-funcional entre o servidor e a Administração Pública.

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos opina pelo INDEFERIMENTO do requerimento de que pagamento das férias seja realizado com base na remuneração de cargo anteriormente ocupado pela requerente.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 05/09/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 05/09/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1138898 e o código CRC 5FD4B9CC.

DECISÃO

Acato, na íntegra, nos termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 2779/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1138898), para INDEFERIR o pedido de pagamento de férias com base na remuneração do cargo anterior formulado por LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 11:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257113 e o código CRC DF00E1C2.

Portaria (Presidência) Nº 2660/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 6522/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ (1252569) do Superintendente de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a força de trabalho do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Piauí;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor Laio Santana Passos, matrícula 29233, ocupante do cargo efetivo de Médico, Nível 1A, Referência I, do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Justiça, CRM-6672/PI, para integrar a Junta Médica Oficial do Departamento de Saúde deste Tribunal de Justiça.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06, de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2653/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 3718/2019 - PJPI/TJPI/SLC (1247975), a Informação Nº 46520/2019 (1249936) da SEAD, a Decisão Nº 8792/2019 (1257347) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000075831-3;

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor LEONARDO CARVALHO MARTINS SALES, matrícula 27676, Analista Administrativo, para exercer, em substituição, no período de 02.09.2019 a 01.10.2019, a função de Presidente de Comissão de Licitação, FC-02, da Superintendência de Licitações e Contratos, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 05 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2652/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, e suas alterações;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11898/2019 - PJPI/COM/BOMJES/JUIBOMJES/JUIBOMJESSED (1229339), a Informação Nº 47072/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1255399) e a Decisão Nº 8770/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1256170), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000072810-4,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR BRUNO FRANÇA SOBREIRA, matrícula 28609, do cargo efetivo de ANALISTA JUDICIAL, Nível 1A, Referência I, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bom Jesus - PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2645/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento (1248966), a Informação da SEAD (1251727) e Decisão (1255746), registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000076016-4,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito ROSTÔNIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA, para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Gilbués-PI, a partir de 01 de agosto de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2643/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria nº 88, de 28 de maio de 2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que institui e regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2019;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1963/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de junho de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8696, no dia 27 de junho de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de nivelamento dos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2303/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de julho de 2019 (1179984) e a Portaria (Presidência) Nº 2546/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de agosto de 2019 (1234867);

CONSIDERANDO que a Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento autorizou a prorrogação da inscrição e realização do curso de Nivelamento de Servidores do Poder Judiciário (Portaria CNJ nº 88/2019, art. 6º, inciso XIII) até 30/09/2019 (1252741),

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR a convocação dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí para realizarem o Curso de Nivelamento de Servidores do Poder Judiciário - EAD, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o dia 30 de setembro de 2019.

Art. 2º Os servidores deverão realizar a inscrição no curso através do link https://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=79681&v=true.

Art. 3º Será concedido 1 (um) dia de folga ao servidor que concluir o Curso de Nivelamento de Servidores do Poder Judiciário - EAD, no prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria.

§1º O pedido de fruição de folga deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, através do Sistema Eletrônico Informações - SEI, instruído com o certificado de conclusão do curso e autorização do superior hierárquico que avaliará a conveniência e a oportunidade da Administração.

§2º A folga deverá ser fruída no prazo de 6 (seis) meses a partir da emissão do certificado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2638/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2738/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/1VARCRPAR (1240533), Informação Nº 46729/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1251918) e a Decisão Nº 8728/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1254032), nos autos registrados sob o nº 19.0.000074695-1,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) ao MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo, em virtude do seu deslocamentoà Comarca de Teresina/PI, para participar da 2ª Reunião do I Fórum Piauiense de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FOPIVID), a realizar-se no dia 30/08/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2637/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2746/2019 (1240683), a Informação Nº 46719/2019 (1251793) e a Decisão Nº 8726/2019 (1253909), nos autos registrados sob o nº 19.0.000074718-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente, Dr. Breno Borges Brasil, em virtude de deslocamento para realização de audiências no Posto Avançado de Atendimento de Antônio Almeida, para o dia 10.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2635/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento (1249209), a Informação da SEAD (1251838) e a Decisão (1253841), nos autos registrados sob o nº 19.0.000076074-1,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 02 (duas) diárias, no valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Simões, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Marcolândia-PI, com a finalidade de realizar audiências, nos dias 17.09.2019, 18.09.2019, 19.09.2019 e 23.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2632/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2760/2019 (1243596), a Informação Nº 46591/2019 (1250662) e a Decisão Nº 87192019 (1253687), nos autos registrados sob o nº 19.0.000075178-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), ao MM . Juiz de Direito Titular da Comarca de Elesbão Veloso/PI,/PI, Dr. João de Castro Silva, em virtude do seu deslocamento em virtude da realização de audiências no Posto Avançado Atendimento de Várzea Grande/PI, no dia 28.08.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2629/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Solicitação (1238462), o Requerimento de Diárias (1246627), a Informação da SEAD (1251019) e a Decisão (1253383), nos autos registrados sob o nº 19.0.000074065-1;

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, no valor de R$ 3.846,50 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) ao Desembargador José James Gomes Pereira, em virtude do seu deslocamento à cidade de Cuiabá, com a finalidade de participar do I Encontro de Coordenadores da Violência Doméstica do Poder Judiciário Brasileiro, no período de 25/09/2019 a 28/09/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2630/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2773/2019 (1246441), a Informação Nº 46726/2019 (1251889) e a Decisão Nº 8714/2019 (1253470), nos autos registrados sob o nº 19.0.000075623-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Picos, Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, em razão de deslocamento ao Posto Avançado de Atendimento de Francisco Santos, para realização de atendimentos e audiências, no dia 05.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2622/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2344/2019 - PJPI/COM/LANSAL/FORLANSAL/VARUNILANSAL (1203316), o Requerimento Nº 12113/2019 - PJPI/COM/LANSAL/FORLANSAL/VARUNILANSAL (1237145), a Informação Nº 46601/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1250753) e a Decisão Nº 8678/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1252390), nos autos registrados sob o nº 19.0.000068718-1,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 04 (quatro) diárias, no valor de R$ 1.552,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e dois reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Landri Sales, Dr. Diego Ricardo Melo de Almeida, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Teresina/PI com a finalidade de realizar audiências e sentenças referentes a 14ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, conforme Portaria Nº 2377/2019, no período de 19.08.2019 a 23.08.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 12:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - Portaria (Presidência) Nº 2527/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Informação (1220706), a Informação da SEAD (1223682) e a Decisão (1228886), nos autos registrados sob o nº 19.0.000068610-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 04 (quatro) diárias, no valor de R$ 1.552,00 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais), ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos, Dr. Ermano Chaves Portela Martins, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Teresina, com a finalidade de participar da 14ª Semana da Justiça pela Paz em Casa.

Em que pese o período de deslocamento do magistrado corresponder aos dias 18.08.2019 a 24.08.2019, o pagamento das diárias está limitado ao quantitativo das 04 (quatro) primeiras requeridas, em conformidade com o PCA - CNJ nº 0003365-33.2016.2.00.0000, desconsiderando-se o excedente do período de deslocamento informado pelo Requerente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/08/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3775/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3775/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8660/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075665-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora KARINE FALCÃO COSTA COELHO GAYOSO E ALMENDRA, Analista Judicial, matrícula 26647, lotada na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 25 de setembro, 27, 28 e 29 de novembro e 02 de dezembro, todos de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018, nos termos da Declaração (1246815) apresentada, restando 12 (doze) dias para fruição em data oportuna.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 3776/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3776/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8718/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075640-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3243, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 24 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 15 de julho de 2019, nos termos da Certidão (1248385) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1254246 e o código CRC 7E6894E2.

Portaria Nº 3779/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3779/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8711/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075852-6,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora abaixo qualificada, para gozo no período de 13 a 22 de setembro de 2019, de 10 (dez) dias de férias relativas ao exercício de 2018/2019, adiadas à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria nº 30/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de janeiro de 2019 (Informação Nº 46808/2019 - PJPI/TJPI/SEAD).

Nome: NARA CRISTINA PRADO FERREIRA NOGUEIRA

Cargo/matrícula: Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3368

Lotação: Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2 - Unidade II

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1254586 e o código CRC 7D812DFD.

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