Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3781/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3781/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 04 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8715/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000076014-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, em caráter excepcional, a alteração do gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do servidor JOÃO PEDRO BATISTA DE SOUSA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 27930, lotado na Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, inicialmente agendadas para o período de 02/09/2019 a 01/10/2019, a fim de serem usufruídas no período de 09 de setembro a 08 de outubro de 2019.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de setembro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1255020 e o código CRC DF27742E.

Portaria Nº 3783/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3783/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8720/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076491-7,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor VICENTE DE PAULO FREITAS AGUIAR, Técnico Administrativo, matrícula nº 4167139 , lotado na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 03 de setembro de 2019, nos termos do Atestado Médico (1251787) apresentado e do Despacho Nº 67253/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1255362 e o código CRC CAE27B38.

Portaria Nº 3788/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3788/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8759/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000076029-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTONIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3261, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI,, para gozo de 03 (três) dias de folga, no dia 26, 27 e 30 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 07, 08 e 09 de outubro de 2016, nos termos da Certidão (1249036) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256716 e o código CRC 24B7AB12.

Portaria Nº 3791/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3791/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8768 /2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076974-9,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA, Analista Judicial, matrícula nº 28608, lotado na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 04 de setembro de 2019, nos termos do Atestado Médico (1253483) apresentado e do Despacho Nº 67642/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256770 e o código CRC 2FAA4129.

Portaria Nº 3793/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3793/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8754/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000076032-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTONIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3261, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 13, 16, 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15 de novembro e 27 de dezembro de 2016, 06, 07 e 08 de janeiro de 2017, nos termos da Certidão (1249044) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257055 e o código CRC 7F05DC60.

Portaria Nº 3792/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3792/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8769/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000000244-8,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento da servidora LUZIA MARIA DE MOURA, Analista Judicial, matrícula nº 3658, com lotação na Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, para gozo no período de 04 a 13 de novembro de 2019, de 10 (dez) dias de férias regulamentares relativas ao exercício de 2018/2019, adiadas à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria Nº 62/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de janeiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257027 e o código CRC 2DF5DCD8.

Portaria Nº 3794/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3794/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8776/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063039-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO, Analista Judicial, matrícula 4077300, lotado na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 22 e 23 de setembro e 23 de dezembro de 2018, nos termos da Certidão 10139 (1209804) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/09/2019, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257132 e o código CRC 1BD1D328.

Portaria Nº 3797/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3797/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de setembro de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 35/2017, de 19 de julho de 2017 que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 3728/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CGT emitido pela COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO - CGT;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8742/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI 19.0.000068487-5,

R E S O L V E :

Art. 1º AUTORIZAR, pelo prazo de 01 (um) ano, o REGIME DE TELETRABALHO na 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, em benefício da servidora TAÍS VELOSO CRUZ, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 26634.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 06/09/2019, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257703 e o código CRC 23BAD9A3.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1549/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000067312-1,

R E S O L V E:

CONCEDER 120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, a partir do dia 02/09/2019 e 60 (sessenta) dias de prorrogação a partir do dia subsequente ao término da licença concedida à servidora CAROLINA RIBEIRO COLARES DE SENA ROSA, Efetiva deste Tribunal de Justiça, matrícula 3336, Analista Judiciário / Psicólogo, Cedida para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, tudo em conformidade com o Art. 1º, § 1º, Art. 4º, parágrafo único, c/c Art. 6º, da Resolução Nº 63, de 30.03.2017.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1547/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000075048-7;

CONSIDERANDO o teor do artigo 4º, §3º do Provimento nº 054 de 15 de setembro de 2015,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Marina Rodrigues Carvalho, matrícula 3291, lotada na Secretaria Judiciária, 120 (cento e vinte) dias de Licença Maternidade, a partir do dia 27 de agosto de 2019 e 60 (sessenta) dias de prorrogação, a partir do dia subsequente ao término da licença, tudo em conformidade com o Art. 1º, § 1º, Art. 4º, parágrafo único, c/c Art. 6º, da Resolução Nº 63, de 30.03.2017.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256125 e o código CRC 0DF572D6.

Portaria (SEAD) Nº 1545/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N°s 2820, 2821, 2822, 2825 e 2838/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1252115, 1252117, 1252128, 1252191 e 1252770); a Informação N° 46845/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1253205); e a Autorizações de Pagamento N° 701, 702, 703, 704 e 705/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1255512, 1255560, 1255577, 1255595 e 1255611), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000075638-8.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias, a cada uma das servidoras designadas abaixo, pelo deslocamento à Comarca de Regeneração/PI, para atuarem junto ao Núcleo Central de Digitalização de Processos de Primeiro Grau nos trabalhos de Virtualização/Migração do acervo processual cadastrado no Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no período de 09/09/2019 a 13/09/2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

LOTAÇÃO

DIÁRIA

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Analista Judicial

4103084

Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de 2º Grau

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Oficial Judiciário

4081684

Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor de Magistrado

26731

Secretaria da Presidência

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo

1026232

Coordenadoria Judiciária Criminal

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Administrativo

4228880

Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1537/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2720/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/ASCOM (1238070); a Informação Nº 46584/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1250609); e a Autorização de Pagamento Nº 699/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1253804), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000073621-2.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), à servidora VANESSA DA SILVA MENDONÇA, Assessora de Comunicação Social, matrícula nº 26766, lotada na Assessoria de Comunicação, pelo seu deslocamento ao município de Amarante/PI, para acompanhar o Exmo Desembargador Presidente, na Solenidade de entrega do "Título de Cidadão Piauiense" ao Exmo Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Reynaldo Soares da Fonseca - no dia 30/08/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1253843 e o código CRC 534111CD.

Portaria (SEAD) Nº 1548/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11792/2019 - PJPI/TJPI/GABDESHARREH (1222445) c/c Documento Nº 287/2019 - PJPI/TJPI/GABDESHARREH (1247539); e a Decisão Nº 8771/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1256180), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000018203-9.

R E S O L V E:

Art. 1º - AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias da servidora LAÍS PARENTES SANTANA DE GALIZA, matrícula nº 9995102, correspondente ao Exercício 2018/2019, adiada por força da Portaria (SEAD) Nº 444/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de março de 2019, a fim de que seja fruída no período de 04/11/2019 e 13/11/2019.

Art. 2º - ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019, anteriormente marcada para o período de 10/12/2019 a 19/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 20/11/2019 e 29/11/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256181 e o código CRC 9B0EE500.

Portaria (SEAD) Nº 1550/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às demandas das unidades administrativas e judiciárias deste órgão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2055/2018, no Diário de Justiça Nº 8483, de 27 de julho de 2018, que regulamenta a concessão de estágio obrigatório (não remunerado) para acadêmicos de curso superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR o acadêmico GABRIEL VIAJANTE PAES BARRENSE, vinculado à UNINASSAU, para atuar na Superintendência de Engenharia e Arquitetura, através do Programa de Estágio Obrigatório (Não Remunerado) deste TJPI, conforme Convênio firmado para tal fim.

Art. 2º. O acadêmico convocado deve realizar cadastro individual e firmar Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º É vedado o início das atividades de estágio antes da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O prazo de validade do Termos de Compromisso firmado será 01 de dezembro de 2019, facultado ao estagiário o desligamento antecipado após 02 (dois) meses de estágio, conforme Portaria (Presidência) Nº 2055/2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1543/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2739/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG (1240553); a Informação Nº 46398/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1248521); e a Autorização de Pagamento Nº 700/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1255197), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000074699-4.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,0 (três) diárias, no valor de R$ 1.206,52 (um mil, duzentos e seis reais, cinquenta e dois centavos), ao Colaborador Eventual OZIEL INACIO DE OLIVEIRA , matrícula nº 5169, Lotado na Superintendência da Segurança - SUSEG - no período de 29/08/2019 a 01/09/2019, na forma como se segue, e para os fins abaixo especificados.

SERVIDOR

CARGO/MATRÍCULA

FINALIDADE

DIÁRIA

OZIEL INACIO DE OLIVEIRA

Policial Militar

matrícula nº 5169

Deslocamento às Cidades de União e Amarante/PI, para realizar a segurança do Exmo Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Reynaldo Soares da Fonseca - em Viagem Oficial aos municípios de União/PI e Amarante/PI.

1,5 (uma e meia) diárias, sendo que o valor de cada diária corresponde a R$ 200,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 300,00 (trezentos reais)

Deslocamento à Cidade de São Francisco/MA, para realizar a segurança do Exmo Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Reynaldo Soares da Fonseca - em Viagem Oficial ao município de São Francisco/MA.

1,5 (uma e meia) diárias, sendo que o valor de cada diária corresponde a R$ 604,35 (seiscentos e quatro reais, trinta e cinco centavos), totalizando em diárias R$ 906,52 (novecentos e seis reais,cinquenta e dois centavos)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1552/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000076851-3 ,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CELI CARDOSO DE FARIAS, matrícula 4115929, lotada na Coordenadoria Judiciária Criminal neste Tribunal de Justiça, 90 (noventa) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 09 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 05/09/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1553/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias,

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO dos seguintes estagiários deste TJPI:

NOME

LOTAÇÃO

Mayara Cristina Siqueira Lima

Gab. Desem. Fernando Lopes

Angela Maria Sousa dos Santos

Gab. Desem. Fernando Lopes

Jose Aylson Laurindo dos Santos

10ª Vara Cível de Teresina

Ana Clara Coelho de Holanda

5ª Vara Cível de Teresina

Art. 2º LOTAR a candidata convocada por meio da Portaria (SEAD) Nº 1517/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:

NOME

LOTAÇÃO

Mariana Kairen Alves Brandão

SEJU

Art. 3º O estagiário que teve a lotação alterada pelo art. 1º desta Portaria possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciar suas atividades na nova unidade de lotação.

Art. 4º. Os estagiários lotados, mencionados no art. 2º, possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 05 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 06/09/2019, às 09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1257776 e o código CRC 85CE4070.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Decisão Nº 8289/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)

SEI nº 19.0.000033018-6

REQUERENTE: VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REQUERIDA: GONÇALA FERREIRA DA SILVA

EMENTA: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. IRREGULARIDADES. DESOBEDIÊNCIA ÀS DECISÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS AFETADOS AO SERVIÇO PRESTADO NA SERVENTIA. RETIRADAS DE VALORES DA CONTA DE PROVISIONAMENTO TRABALHISTA. QUEBRA DE CONFIANÇA.

DECISÃO

I. RELATO

Trata-se de expediente remetido a esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça com o fim de apurar suposta quebra de confiança em razão de irregularidades constatadas em inspeção fiscal realizada pelo FERMOJUPI na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão - PI, que culminou no Relatório de id: 1049949.

Por meio do Despacho Nº 41622/2019 (1074054), o douto Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça, para que se apurasse a eventual quebra de confiança por parte da interina.

É o relatório.

II. FUNDAMENTO

O douto juiz auxiliar desta Vice-Corregedoria em Parecer Nº 3255/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, teceu as seguintes considerações:

II.1. DA FISCALIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DOS DEVERES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

O art. 236, §1º, da Constituição Federal/88, dispõe que cabe à lei definir a fiscalização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário.

Por sua vez, o art. 37 e seu parágrafo único, da Lei nº 8935/94, informa que cabe ao Órgão do Poder Judiciário competente proceder com a fiscalização dos atos notariais e de registro.

No âmbito local, a Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí, em seu art. 18, X, confere a referida atribuição a esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça e aos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, ex vi:

Art. 18. Compete à Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, no exercício da atividade de fiscalização:

(...)X - fiscalizar o cumprimento dos deveres e proibições dos titulares, substitutos e prepostos dos serviços notariais e de registro, sem prejuízo das atribuições dos juízes de direito, bem como aplicar as penalidades da sua competência, na forma prevista em leis e regulamentos;

Compete, portanto, a esta Vice-Corregedoria adotar as providências necessárias, na sua esfera de competência, diante das faltas disciplinares que importem em quebra de confiança.

II.2. DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS QUE IMPORTAM EM INEXORÁVEL QUEBRA DE CONFIANÇA

a) Inobservância reiterada às normas relativas ao limite de gastos com pessoal

A Resolução nº 01/2008/FERMOJUPI, que veicula o Regimento Interno do Conselho de Administração, trouxe o caráter normativo às decisões do Conselho de Administração, o que se infere dos seguintes dispositivos:

Art. 14. O Conselho de Administração do FERMOJUPI disciplinará, através de Instrução Normativa, a forma, prazos e modelos de prestação de contas dos cartórios no tocante aos atos praticados e à aplicação do selo de fiscalização e autenticidade.

Art. 16. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho de Administração.

Os interinos, por deliberação do Conselho de Administração do FERMOJUPI, estão limitados, em relação aos gastos com pessoal, ao "percentual de 40% da receita líquida das serventias interinas, incluindo-se junto à folha de pessoal, os serviços de terceiros com assessoria (administrativo, contábil, tecnologia de informação e afins), encargos e provisões;"

Tal norma restou positivada a partir da ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, publicada em 03.08.2017, Diário da Justiça nº 8261.

O relatório aqui analisado dá conta de que a interina Gonçala Ferreira da Silva ultrapassou os limites impostos pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI em 9,52% (nove inteiros, e cinquenta e dois centésimos por cento), conforme se extrai do seguinte excerto:

Tomando por base a folha de pagamento de março de 2019, verificamos o custo unitário de cada colaborador mediante a simulação das provisões a realizar, obrigações trabalhistas/previdenciárias e a média da receita de emolumentos obtida nos últimos 12 (doze) meses, desta feita, concluiu-se que, a serventia inspecionada ultrapassa os limites impostos pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI, em 9,52 % ( nove inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), conforme memória de cálculo detalhada constante no Anexo IX do presente relatório (Id:1055763).

Por meio dos autos nº 18.0.000026331-8, a referida interina já havia sido notificada da necessidade de readequar os gastos realizados na serventia nos termos do Relatório 249 (0589224). Tudo devidamente descrito no Relatório 174 (1049949), ex vi:

Importa lembrar que em junho de 2018, por meio do processo SEI nº 18.0.000026331-8, a interina foi devidamente notificada que o custeio mensal do corpo funcional da serventia já ultrapassava o limite de 40% da receita líquida estabelecido pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI. Todavia, sem a devida autorização do Tribunal de Justiça, em janeiro de 2019, foram contratados mais dois funcionários com salário de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais).

Ainda assim, conforme frisa o referido relatório, a interina contratou mais dois funcionários com salário de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais).

Além dessas irregularidades, no que tange aos gastos com pessoal, mais uma importa aqui relatar.

No bojo dos autos SEI nº 18.0.000000662-5, a responsável pela serventia requereu a autorização para contratar assessoria jurídica no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), assim como motociclista para auxílio no cumprimento das notificações extrajudiciais da serventia. Ainda, requereu o pagamento de serviços que já haviam sido prestados pelo referido advogado.

Em Decisão Nº 150/2018 (0356280), o Corregedor-Geral da Justiça indeferiu o pleito para pagamento dos serviços já realizados, bem como frisou que a contratação de advogados deve ser objeto de autorização prévia nos termos do Provimento nº 06/2016. Ocorre que, conforme cita o relatório, a responsável interina promoveu a contratação do referido advogado, mesmo sem a sobredita autorização, ex vi:

Resta avocar que em flagrante afronta à decisão supramencionada, a interina promoveu a contratação irregular do advogado IAN SAMITRIUS CAVALCANTE, OAB n° 9186, em março de 2018, cujo objeto deveria ser assessoria jurídica às tarefas desenvolvidas pelo cartório. Entretanto, tais serviços são utilizados corriqueiramente em defesa pessoal da responsável interina, inclusive perante vários procedimentos administrativos fiscais instituídos por este Tribunal, o qual compete exercer os controles sobre a atividade extrajudicial delegada.

Tal contratação está devidamente comprovada nos autos, conforme documento Anexo XIII - Contratos (1056414), e fora realizada em março de 2018, sem qualquer autorização, quando apenas tramitava pedido de autorização.

Por fim, o pleito para a contratação do referido profissional fora indeferido em 09/2018, através da Decisão Nº 4978/2018 (0609405), sendo que efetivamente houve o pagamento do importe de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) para a prestação dos serviços.

Os agentes públicos estão submetidos a diversos princípios administrativos previstos no art. 37 da Constituição Federal, são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O responsável interino, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo:

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido. MS 30180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014

Dessa forma, está plenamente sujeito ao regime jurídico de direito público, mormente no que tange à legalidade, devendo observar todas as normas expedidas pela Administração Pública, neste caso, em específico, aquelas emanadas dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Por outro lado, deve observar também todos os preceitos que regem a atividade desempenhada por si, qual seja, a atividade notarial e de registro, e todas as normas que a disciplinam.

A interina, ao inobservar de forma reiterada as decisões do Conselho de Administração do FERMOJUPI, incidiu na infração disciplinar prevista no art. 31,I, da Lei Complementar nº 234/2018 e art. 31,I, da Lei Federal nº 8.935/94.

Desse modo, a recalcitrância da interina em não observar as normas que regem sua atividade, mina a confiança que esse Poder Judiciário deposita na referida interina.

b) Da ausência de bens pertencentes ao patrimônio do Tribunal nas dependências da serventia e não observância ao art. 4º do Provimento Conjunto nº 06/2016

O Relatório Nº 174/2019 (1049949), ao tratar da inspeção realizada, no ítem 2.4.1, colacionou diversos bens que foram informados nas despesas realizadas pela serventia via COBJUD, mas que não foram localizados em suas dependências, assim como diversos outros bens que lá não foram localizados, mas que no segundo dia da inspeção lá apareceram, tudo conforme se extrai do relatório:

Dada as considerações acima, a comissão verificou que alguns bens recentemente adquiridos pela interina não foram encontrados nas dependências do cartório. De pronto, questionamos alguns funcionários e a própria interina sobre os itens não encontrados. A responsável limitou-se a dizer que alguns dos itens apresentavam defeito e que estavam em uma assistência técnica para conserto. Frisa-se que não foi apresentado nenhum documento (recibo/nota fiscal) que comprovasse tal afirmação.

Da mesma forma, foi feita a mesma pergunta ao filho da interina, o senhor Fabiano, que informou que os itens estavam no cartório de Monsenhor Gil. Notando a estranheza das informações repassadas, procedemos os mesmos questionamentos a alguns funcionários do cartório e constatamos que as respostas eram sempre evasivas ou conflitantes.

Insta salientar que no 2° dia de inspeção, alguns dos bens requisitados apareceram na serventia em perfeito estado, tais como: notebooks, impressoras, splits, cadeiras, monitores, entre outros. Ao tempo, notou-se que outros bens não foram localizados, conforme informações detalhadas em relatório Anexo XI (Id:1055774).

Feitas as devidas ponderações acima, observou-se fortes indícios de desvio de finalidade do uso dos bens públicos, aparentemente, utilizando-os para satisfação de interesse particular. Destaca-se que tão grave quanto a abusiva utilização do patrimônio público é o fato de que, a aquisição destes foram feitas sem a devida autorização do Tribunal de Justiça.

Em defesa (1176762), restringiu-se a interina a informar que alguns bens foram descartados, e outros estavam em Monsenhor Gil, entretanto, não tangenciou a questão da falta de autorização para a aquisição de diversos bens móveis como informado no relatório.

Por outro lado, não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse que os bens estivessem em outra serventia, e mesmo que assim procedesse, a autorização para o remanejamento era necessária, por se tratarem de bens públicos afetados a um fim específico e que foram adquiridos com a pecúnia oriunda dos serviços prestados pela serventia e, ainda, em razão do ofício desenvolvido na serventia.

Portanto, importa em notável desconfiança por parte dos órgãos de controle o remanejamento, realizado por agente público, de bens adquiridos com verbas públicas, para fins diversos, sem qualquer pedido de autorização, pois os bens não são de propriedade daquele que remaneja, mas sim, da entidade de direito público que autorizou sua aquisição.

O art. 4º do Provimento Conjunto nº 06/2016 (vigente à época) é bastante claro quanto a necessidade de prévia autorização para a realização de despesas no âmbito de serventia extrajudicial gerida por responsáveis interinos, ex vi:

Art. 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização.

Caracterizou-se, portanto, a infração disciplinar prevista no art. 31,I, da Lei Complementar nº 234/2018 e art. 31,I, da Lei Federal nº 8.935/94.

c) Das irregularidades apuradas no provisionamento de despesas

O provisionamento para os encargos trabalhistas, nos termos da Decisão do Conselho de Administração do FERMOJUPI, positivada na ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, publicada em 03.08.2017, Diário da Justiça nº 8261, deve ser feito em conta específica e que somente pode ser movimentada com autorização restrita do TJ/PI, conforme estabelecido no seguinte excerto:

a) "Esta Corregedoria-Geral de Justiça e este Tribunal de Justiça vão autorizar a contenção de provisões para o pagamento dos valores das rescisões trabalhistas dos Interinos, quando estes tiverem que entregá-las ao Tribunal?" O Conselho de Administração decidiu, por maioria de votos, que as serventias interinas, estando em situação regular com suas obrigações, podem reter valores a título de provisões, desde que sejam devidamente registradas e transferidas para conta bancária específica para esse fim (conta vinculada), com movimentação restrita à prévia autorização do TJ/PI. Se absteve de votar, o conselheiro representante dos servidores do TJ/PI, Carlos Eugênio de Sousa. Fica consignado que os parâmetros e diretrizes para realizar as provisões serão definidos em ato posterior deste Conselho. Para subsidiar esses estudos, os tabeliães devem apresentar os cálculos das rescisões relacionadas às folhas de pagamento atuais.

O relatório presente nestes autos informa que:

Retiradas não identificadas, em janeiro 2019, na cifra total de R$ 7.754,12 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos);

Que os valores registrados como despesas da serventia na aba de "provisionamento" das prestações contas transmitidas no sistema cobjud, não foram, devidamente, depositadas à época. A título exemplificativo, indica-se que na prestação de contas de julho de 2018, a responsável deveria ter depositado na conta de provisões a monta de R$ 33.963,56 (trinta e três mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, tal valor só foi consignado somente em abril de 2019, por meio da conta nº 106826-3, agência 1987, junto à Caixa Econômica Federal;

Em análise comparativa entre o saldo constante no extrato em 19/04/2019, com o somatório dos valores registrados na aba de "provisionamento" das prestações de contas transmitidas pela serventia no Cobjud, no período de março de 2018 a fevereiro de 2019, conclui-se que o extrato está com um saldo a menor em R$ 35.856,94 ( trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em relação as despesas registradas no Cobjud, conforme se observa na tabela abaixo:

Na mesma oportunidade, ao verificar a diferença apurada, examinou-se a conta corrente da serventia nº 2730-2, agência 1987, junto à Caixa Econômica Federal, sobre a qual o valor poderia estar consignado. No entanto, o que constatamos é que o saldo remanescente na conta corresponde apenas o valor de R$ 208,53 ( duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos), insuficiente para cobrir tal diferença.

Portanto, diante dos dados acima, nota-se, que a responsável interina, supostamente, reteve os valores apurados em benefício próprio, revelando assim, fortes indícios de desvios de verbas públicas no valor de R$ 43.611,06 (quarenta e três mil seiscentos e onze reais e seis centavos) .

Ora, retiradas não identificadas no valor de R$ 7.754,12 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), de conta com finalidade específica, alimentada com dinheiro público e que só poderia ser movimentada com a devida autorização, é conduta grave para aquele que gere coisas públicas, pois, além de ferir a legalidade, põe em dúvida a moralidade do administrador.

Doutra monta, a ausência de depósito oportuno para as despesas provisionadas, em valor expressivo - R$ 33.963,56 (trinta e três mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), põe em cheque a capacidade de gerenciamento da serventia, bem como a confiança depositada no administrador, mormente na capacidade de gerenciamento contábil do patrimônio público.

Isto posto, conclui-se que mais uma vez a interina incidiu na infração disciplinar prevista no artigo 31,I, da Lei Complementar nº 234/2018 e art. 31,I, da Lei Federal nº 8.935/94.

d) Do constante atrasa na prestação de contas

Consta do Provimento Conjunto nº 6/2016 a exigência de prestação de constas pelos responsáveis interinos de serventias extrajudiciais em periodicidade mensal, informando receitas e despesas para controle e fiscalização pelo Tribunal de Justiça e repasse da diferença ao FERMOJUPI até o 15º dia do mês subsequente ao que se prestou contas.

Ocorre que, conforme exposto pelo FERMOJUPI há constantes atrasos na prestação de contas e repasse do numerário excedente em questão, havendo, em outras oportunidades, a abertura de processos fiscais para, só assim, a responsável interina em questão efetuar o repasse devido.

Relata o FEROMJUPI:

Transmissão das obrigações acessórias perante o FERMOJUPI fora do prazo de forma recorrente, conforme verifica-se por meio de vários procedimentos administrativos fiscais de cobrança, inclusive, com semelhança de objetos. Denota-se, portanto, postura negligente e incompatível com a prestação do serviço extrajudicial. Cumpre frisar que, até a presente data, a prestação de contas mensal de Abril de 2019 encontra-se em atraso;

Em que pese a informação em defesa informando que houve a regularização das prestações de contas, verifica-se a contumácia nos atrasos, o que implica em atestar má gestão da serventia, inclusive com informações dos seguintes procedimentos 18.0.000023397-4, 18.0.000064711-6 e 19.0.000022522-6 abertos em decorrência de repetitivos atrasos nas prestações das contas.

II.3. DA QUEBRA DE CONFIANÇA

Nos termos da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, os responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais vagas são prepostos do Poder Judiciário, designados para responder pela atividade notarial e registral enquanto não ocorra provimento via concurso público.

Conforme art. 3º do referido ato, tal vínculo é precário e prevalece enquanto houver confiança do Poder Judiciário na pessoa designada. Em razão disso, sujeita-se à cessação, por simples decisão administrativa motivada e individualizada, em razão de conduta que enseje quebra da confiança depositada no responsável interino.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. TABELIÃO SUBSTITUTO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.MERA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FORMADO A TÍTULO PRECÁRIO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO. AFASTAMENTO NÃO-PUNITIVO.
1. No caso, o afastamento do recorrente do cargo de substituto legal de tabelião não tem o caráter punitivo, mas deriva primordialmente da perda de confiança que fundamentou sua nomeação como tabelião interino.
2. Segundo condenação criminal transitada em julgada, o impetrante-recorrente, durante o exercício do referido cargo, cometeu apropriação indébita de valores recebidos a título de ITBI.
3. Constatada essa realidade, foi reaberto contra ele processo administrativo anteriormente protocolado e arquivado, que transcorreu sem sua participação, resultando no ato ora atacado. Pareceu ao impetrante-recorrente que se tratava de punição derivada de processo administrativo irregular (com aparente violação ao art. 39, inc. V, da Lei n. 8.935/94). Mas não é isso.
4. Na condição de tabelião interino, o recorrente exercia função a título precário e unicamente no interesse do Poder Público. No entanto, em razão da decisão criminal já mencionada, perfeitamente desconstituível o ato de seu nomeação ao cargo que ocupava, ainda que sem processo administrativo (ou com processo administrativo defeituoso - sem exercício do contraditório e da ampla defesa), porque não se tem verdadeiramente uma conseqüência administrativa punitiva para os crimes cometidos, mas simples perda de interesse por parte do Poder Público, resultado de um juízo de conveniência e oportunidade.
5. É que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há direito líqüido e certo à estabilidade e nem à aplicação do regime previsto nos arts. 35, inc. II, e 39, inc. V, da Lei n. 8.935/94 - aplicável somente às hipóteses de efetiva delegação (com obediência aos ditames constitucionais). Precedentes.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido.
(RMS 26.165/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) (grifo acrescido)

No caso em apreço, a Requerida GONÇALA FERREIRA DA SILVA, enquanto responsável interina, descumpriu diversas obrigações legais, bem como não gerenciou da forma devida as contas da serventia e, ainda, inobservou os princípios da moralidade e legalidade ao tratar com a coisa pública, mormente no fato de não destinar diversos bens da serventia à sua finalidade precípua, qual seja o serviço cartório da Serventia do Ofício Único de Demerval Lobão (PI).

Não resta dúvida, portanto, que as diversas condutas acima arroladas e praticadas pela responsável interina, configuram graves irregularidades que autorizam, sem sombra de dúvidas, a cessação da interinidade, eis que não há como o Poder Judiciário manter confiança no agente público interino que descumpre obrigações legais, enquadrando-se, suas condutas, como infrações disciplinares previstas no art. 31, I, da Lei nº 8.935/95 e art. 31, I da Lei nº 234/2018.

Reforça-se, no caso dos interinos, a quebra de confiança não está necessariamente atrelada à incidência, por parte daqueles, em infrações disciplinares, mas sim, está atrelada a condutas que põem em cheque a sua capacidade de gerir a serventia, mormente pelo fato de incorrer em diversas irregularidades, seja em inobservância de normas, seja em inobservância de princípios de direito público.

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE MARABÁ/PA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA CORREGEDORIA. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS À OCUPANTE DO CARGO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A designação de tabelião interino de serviço de notas e registro, nos casos de extinção da delegação, nos termos da Lei n. 8.935/94, possui natureza precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pela Administração, em caso de quebra de confiança ocasionada pela constatação de irregularidades na condução da serventia. 2. Apesar de a revogação da interinidade ter sido motivada por irregularidades constatadas em relação aos selos de segurança do Tribunal, não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar prévio, em razão da inocuidade do processo, diante da impossibilidade de aplicação de pena, pelo Poder Judiciário, a serventuário interino. 3. Não há violação ao devido processo legal, nem às garantias do contraditório e da ampla defesa, se a decisão foi fundamentada na inadimplência em que se encontrava a serventia, após o transcurso do prazo conferido à serventuária, devidamente notificada, para correção das irregularidades apontadas. 4. Se a declaração de vacância da serventia extrajudicial (levada a cabo nos termos da Resolução CNJ n. 80/2009) foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança impetrado pela interina, revela-se descabida a alegação de impossibilidade da revogação da interinidade em virtude da condição sub judice atribuída ao cartório por decisão proferida em ação declaratória do vínculo da interina com o Estado. 5. Recurso não provido.

(CNJ - PCA: 00042917720172000000, Relator: DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 15/02/2018)

Ademais, em análise constante nos registro desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça, verifico que a registradora responde por duas serventias em caráter precário na qualidade de interina, a saber, Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Demerval Lobão e Monsenhor Gil.

Destarte, findando a relação de confiança com o Poder Judiciário, resta, pois, necessário revogar toda designação em caráter precário que autorizava a designação da responsável para responder pelas serventias.

III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, OPINO no sentido de que seja declarada a quebra da confiança em relação à Sra GONÇALA FERREIRA DA SILVA, e, consequentemente, seja REVOGADA a sua interinidade, com o seu decorrente afastamento das funções de responsável interina pelas Serventias Extrajudiciais de Demerval Lobão-PI e Monsenhor Gil-PI.

Por conseguinte, OPINO pela designação de novos responsáveis interinos para as referidas Serventias, com a observância da regulamentação definida pelo Provimento nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

É o parecer, salvo melhor juízo, o qual submeto à apreciação do eminente Vice-Corregedor.

III. DECIDO

Isto posto, ACOLHO o Parecer Nº 3255/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1180950), e, com seus fundamentos, que adoto, declaro a quebra da confiança em relação à Sra. GONÇALA FERREIRA DA SILVA, responsável interina pelas Serventias Extrajudiciais de Demerval Lobão-PI e Monsenhor Gil-PI, devendo permanecer à frente da serventia até ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.

Por conseguinte, visando a substituição da interinidade, atendendo aos preceitos da Resolução CNJ 77/2009, determino a notificação dos delegatários titulares nos municípios contíguos de Teresina (PI), e Beneditinos (PI), para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o eventual interesse em responder interinamente pela Serventia Extrajudicial de Demerval Lobão. E, no mesmo prazo, a notificação do delegatário titular no município de Beneditinos, para informar se tem interesse em responder interinamente pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Gil.

Em consequência, determino que:

a) Intime-se a Sr(a). GONÇALA FERREIRA DA SILVA, para que tome ciência desta decisão, mediante notificação por esta plataforma SEI.

b) Publique-se esta decisão no Diário da Justiça do Estado do Piauí.

c) Decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos.

Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 02/09/2019, às 09:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000076348-1

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF:412.493.723-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão da Notificação de Lançamento Nº 70/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, enviado via correspondência postal ao endereço pessoal da requerida e disponível para consulta na sede do FERMOJUPI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 06/09/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065739-8 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 67214/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1251382) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1251342), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 80/2019 (Id:1186581) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1186582), por parte da Oficial Interina do 1° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Parnaíba-PI, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065739-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/09/2019, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/09/2019, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065740-1 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 67146/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1251004) e certidão expedida em Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1250886), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 81/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1186588) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1186589), por parte da Tabelião Interina do 1° Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065740-1,ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/09/2019, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/09/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000030590-4 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 66932/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1249659) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1249649), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 11185/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0984060) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 24/2019 (Id:0984030) no valor atualizado de R$ 2.002,68 (dois mil dois reais e sessenta e oito centavos) por parte do Tabelião Interino do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000030590-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/09/2019, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/09/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000051542-9 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 66907/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1249547) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1249454), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante em Ofício Nº 18580/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1104592) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 42/2019 (Id:1104526) no valor atualizado de R$ 2.908,45 (dois mil novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), por parte da Tabelião Interino do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000051542-9, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 03/09/2019, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/09/2019, às 12:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000075464-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANA ISABEL SANTOS RUFINO, CPF:412.493.723-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão do Auto de Infração Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, enviado via correspondência postal ao endereço pessoal da requerida e disponível para consulta na sede do FERMOJUPI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 06/09/2019, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000076447-0.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 104/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via Sistema SEI da serventia extrajudicial do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Parnaíba - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 06/09/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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