Diário da Justiça 8747 Publicado em 09/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000031-30.1992.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, MANOEL FRANCISCO LEAL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): MARIA V. LEAL

Advogado(s):

DESPACHO: . . . INTIMA-SE O REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-76.1999.8.18.0045

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONPEDIS - OAB/PR 8.123(OAB/PARANÁ Nº 8123)

Executado(a): PRACIDIO LAURENTINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LAURENTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000521-98.2005.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: INDUSTRIAS DUREINO S/A

Advogado(s): DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347)

Executado(a): M. S. G. DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 6 de setembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001062-73.2001.8.18.0031

Classe: Embargos de Terceiro Cível

Autor: ROSANA ALZIRA SAMPAIO DE SOUSA

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707)

Réu: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E FACTORING LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 6 de setembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000685-73.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Executado(a): JOSÉ ALVES DE LIMA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 6 de setembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000430-95.2011.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE JESUS RODRUIGUES DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 6 de setembro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000007-20.1993.8.18.0047

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA

Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)

DESPACHO: Intime-se o réu, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, nos moldes do art. 422 do CPP

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-96.2017.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO VILAÇA

Advogado(s): DAVID MOREIRA BARROS VILAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 11135)

Réu: PLANO FÁCIL/J.EXPEDITO V. DOS SANTOS, PEDRO SIQUEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-63.2014.8.18.0041

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANTONIO DA CRUZ P. MESQUITA, THALIA CRUZ P. DE MESQUITA, DIANA DA CRUZ P. DE MESQUITA E ANTONIO F. ARMANDO P. DE MESQUITA, MENORES IMPÚBERES, REPRESENTADOS POR SUA MÃE LEIDIANE MENDES PESSOA

Advogado(s): VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13637)

Executado(a): ANTONIO MARIA DE MESQUITA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 6 de setembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-39.2009.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA VIEIRA LIMA, JOSE SOARES CAVALCANTE

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Requerido: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 6 de setembro de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0828570-26.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: WALDINEIO VENANCIO DE ALCANTARA
REQUERIDO: INES SANTANA ALCANTARA

SENTENÇA

Vistos,etc.

WALDINEIO VENÂNCIO DE ALCÂNTARA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, RG n° 1.380.686 SSP/PI, CPF nº 804.229.773-49, via Defensoria Pública, requereu aINTERDIÇÃO,em face deINÊS SANTANA ALCÂNTARA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 277.157 SSP/PI, CPF nº 047.916.303-00, conforme declarações prestadas em ID nº 3973455, alegando em resumo que a interditanda é sua avó, e é portadora da CID:10 R26.2, anormalidades da marcha e da mobilidade, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja nomeado curador o requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 3973447, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários, bem assim termo de anuência do filho da interditanda.

Conclusos os autos, foi por este juízo, me ID nº 4013665, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 4354219, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 5747678, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 5761021, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja o requerente, nomeado seu curador, conforme preceitua o art. 1767, inciso I do Código Civil brasileiro e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é neto da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de seu neto, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda INÊS SANTANA ALCÂNTARA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de F 00.1 (Demência na doença de Alzheimer de início tardio CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de INÊS SANTANA ALCÂNTARA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 277.157 SSP/PI, CPF nº 047.916.303-00,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor WALDINEIO VENÂNCIO DE ALCÂNTARA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, RG n° 1.380.686 SSP/PI, CPF nº 804.229.773-49, para exercer a função de curador da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 15 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0817714-03.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ARAUJO

SENTENÇA

Vistos etc.

FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, e MARIA JOANA D'ARC DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, REGINALDO CIRIANO ARAÚJO, MANOEL MESSIAS CIRIANO DE ARAÚJO, requereram aINTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR),em face deMARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87, conforme declarações prestadas em ID nº 3133013, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doenças crônicas, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, concluem alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requerem seja nomeada curadora a primeira requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntaram ao pedido os documentos a partir de ID nº 3133017, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID n° 3137967, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 3418605, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3566916, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Manifestação da parte autora em ID nº 3216165 e reiterado em ID nº 3624647, pleiteando pela procedência dos pedidos constantes da inicial.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3649266, opinou pelo deferimento do pedido de Tutela de Urgência, e nomeação de curador especial à interditanda.

Nomeado Curador Especial, a Defensora Pública apresentou contestação, em ID nº 3946478, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes na petição inicial.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID nº 4339043, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja a Senhora FRANCISCA MARIA ARAÚJO SANTOS nomeada sua curadora, mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos arts. 84 e respectivos inciso, 85 e respectivos inciso, da Lei nº 13.146/2015

É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a primeira requerente é filha da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de Demência não especificada compatível com F03 da CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraFRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 29 de março de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0807410-42.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES

SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no RG nº 4.565.735, CPF sob nº 622.446.983-00,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº 423608 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 217.430.103-20, residente e domiciliado na Rua Senador Candido Ferraz, nº 2538, bairro: Jóquei, CEP: 64.049-250, Teresina/PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Em consequência, Autorizo o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, requerente e curador do interditado ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, ambos qualificados, a proceder a venda e transferência do veículo nominado em evento nº 3313102 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida.

Expeçam-se Alvará Judicial em favor do requerente, nos termos pleiteados na inicial, devendo tanto esta, quanto os compradores, observarem as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando o requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a venda e transferência do umterreno localizado na Rua Quintino Bocaiúva, 269, Centro, em Teresina-PI, encravada em um terreno foreiro municipal medindo 10,00 metros de frente por 40,00 ditos de fundos situada no 3º quarteirão urbano serie nascente com registro no Cartório João Crisóstomo no livro nr. 3-Z-C, de Transcrição das Transmissões, às fls. 33/34, sob nr. 37.651 sob co-propriedade do interditando, tudo na forma acima determinada.

TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2019.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0807619-45.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUCILIA ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: JOSEFA FRANCISCA DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA

SENTENÇA

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSEFA FRANCISCA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 629.906 - SSP/PI e CPF nº 686.233.723-87,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraLUCÍLIA ALVES DE SOUSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG de nº 543.302 - SSP/PI e CPF nº 342.676.623-04, para exercer a função de curadora da interditanda, Josefa Francisca de Sousa, já qualificada, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 16 de julho de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0803886-71.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: IJOANISA DE SOUSA LIMA ALVES
REQUERIDO: JOSE SOUSA LIMA

SENTENÇA

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSE DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, RG n° 204.613 SSP/PI e CPF nº 038.801.843-72,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraIJOANISA DE SOUSA LIMA ALVES, brasileira, casada, desempregada, RG n° 1.465.741 SSP/PI e CPF nº 001.239.073-90, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 16 de julho de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0811797-03.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
INTERESSADO: MARLENE DOS SANTOS FARIAS PEREIRA
INTERESSADA: AVELINA DOS SANTOS FARIAS

SENTENÇA

Vistos, etc.

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação, para nomear MARLENE DOS SANTOS FARIAS PEREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG de nº 332.305 SSP/PI e inscrita no CPF nº 347.758.623-91, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira, 2431, Bairro Macaúba, CEP 64.016-070, Teresina/PI,curadora definitiva de AVELINA DOS SANTOS FARIAS, em SUBSTITUIÇÃO a Benedita Santos Farias, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 4 de outubro de 2018.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Sr. Advogado ANDRÉ NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA, OAB: 10069, para devolver, no prazo de 03 (três) dias, os autos do processo 0003482-24.2015.8.18.0140 que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 06 de SETEMBRO de 2019.

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de PEDRO BRUNO DE CARVALHO e MARIA DE FATIMA PEREIRA CARVALHO; e CAROLINE CARVALHO NORONHA, SOLTEIRA, MÉDICO (A), natural de TERESINA - PI, filha de CLOVIS BARROSO NORONHA e CECILIA DE CARVALHO NORONHA; 2º) ANTONIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, SOLTEIRO, MECÂNICO, natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS e RITA GONÇALVES DOS SANTOS; e DÉBORA LORRANY ALVES RODRIGUES, SOLTEIRA, MANICURE, natural de BRASILIA - DF, filha de MANOEL ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA e ROSA MARIA DA COSTA ALVES; 3º) JARDEL DE ARAUJO SOUZA, DIVORCIADO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO SOUZA; e ROSA ELIETE MACHADO MONTEIRO, DIVORCIADA, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO ALVES MONTEIRO e RAIMUNDA DAS CHAGAS MACHADO MONTEIRO; 4º) LUCAS SILVA SOUSA, SOLTEIRO, natural de PARNAIBA - PI, filho de ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA e MARIA FRANCISCA PEREIRA LIMA SILVA; e IANKA KAROLINE DOS SANTOS COSTA, SOLTEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de KLEBER ALVES DA COSTA e FRANCISCA ANTONIA MONTEIRO DOS SANTOS; 5º) FLANCLEILSON VIEIRA DOS SANTOS, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e CLEIDE MARIA VIEIRA SILVA; e JENNY DRIELE ALMEIDA ALVES DA SILVA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA e GLACINEIDE ARAUJO ALMEIDA; 6º) FRANCISCO GILVAN RAMOS NUNES, SOLTEIRO, OPERADOR DE MAQUINA, natural de JOAQUIM PIRES - PI, filho de JOÃO BATISTA NUNES e MARIA DE JESUS RAMOS NUNES; e ELIENE VERAS CARDOSO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de BOM PRINCIPIO DO PIAUI - PI, filha de JOAQUIM RAIMUNDO CARDOSO e LUISA VERAS CARDOSO; 7º) EDVALDO DE SOUSA MELO, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de SEBASTIÃO RODRIGUES MELO e FRANCISCA RODRIGUES DE MELO; e MARIA JANAINA DIAS SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de WASHINGTON LUIZ NASCIMENTO SILVA e MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ Oficial(a)

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

OSIMAR COSTA SOUSA, Tabelião Interino do Judicial e Notas, Ofici-al do Registro Geral de Hipotecas e Imóveis desta Cidade e Comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí, na forma da lei etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA a Sra. AMANDA DA SILVA MACEDO, Brasileira, Solteira, servidora publica municipal, CPF 062.820.293-84, identidade 3602569- SSP/PI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para comparecer à Agência do Banco do Brasil S/A, detentora do financiamento, (contrato-90607410), para querendo purgar o débito e evitar a Consolidação da Propriedade, no prazo de 03(três) dias, de acordo com o Art.26, § 4 da Lei 9514/97. Imóvel sito à Travessa Raimundo Pimentel, Bairro Santo Antônio, nesta cidade.

E para que no futuro não venha alegar ignorância expeço o presente EDITAL, que será afixado no local de costume.

Dado e passado nesta cidade e comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí, aos vinte e oito(28) dias do mês de agosto do ano de dois e dezenove. Eu,a)Osimar Costa Sousa, (Osimar Costa Sousa), Tabelião Interino, o fiz digitar e subscrevo.

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