Diário da Justiça
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Publicado em 09/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO (1208) No 0711340-92.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - COBRANÇA DE ICMS - EMPRESA QUE EXPORTA GRÃOS - PRODUTO ENCAMINHADO À OUTRA EMPRESA ANTES DA EXPORTAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO - TRIBUTO DEVIDO.
1. A Lei Complementar 87/96 equiparou à saída para exportação (exportação direta) a saída para um dos estabelecimentos previstos no parágrafo único do seu art. 3º, com o fim específico de exportação, ou seja, a destinatária deverá proceder à exportação, pois a mercadoria irá para o seu estabelecimento sem outra finalidade, senão a de ser exportada diretamente para o exterior. Por conseguinte, a mercadoria remetida com o fim específico de exportação não poderá ter outro destino, a não ser a saída para o exterior.
2. Se o produto não é encaminhado diretamente à alfandega, sendo dirigido, antes, à outra empresa com finalidade distinta da prevista na norma, ou se inexiste comprovação de que não ocorre a venda da mercadoria, é legítima a cobrança do ICMS.
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.008882-1 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.008882-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VICIO DE ORDEM FORMAL. DEFEITO DE QUORUM. PROCEDÊNCIA. 1. Elementar que as leis devem ser elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo' constitucional. Sua inobservância acarreta em inconstitucionalidade, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário. 2. Em análise dos autos, constata-se que o objetivo essencial desta ação é demonstração de que a Lei Municipal 102/2010, do Município de São Braz do Piauí, que "dispõe sobre a criação de vagas, cargos e realização de concurso público do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Braz do Piauí (PI). e dá outras providências" configura-se inconstitucional por defeito de quorum. 3. A referida Lei Municipal foi aprovada na 22a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Vereadores, na qual estavam presentes e votaram pela aprovação apenas 04 (quatro) vereadores, de um total de 09 (nove), quando se exige o quorum mínimo de maioria absoluta, ou seja, de pelo menos 05 (cinco) vereadores em plenário, confirmando-se, portanto, o deficit de quorum. 4. A alegação do Prefeito de que a Lei Municipal 102/2010 foi revogada pela Lei Municipal 116/2011, não deve prosperar. Primeiro, porquê não consigna revogação expressa daquela; segundo, porque, embora disponha sobre a mesma matéria, não se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2", § 1", da LINDB). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade p c dente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente a presente ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 102/2010, do Município de São Braz, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002148-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002148-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTRO
APELADO: VIVO TELECOMUNICAÇÕES S/A
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cobrança indevida, quando não há inscrição em cadastro de inadinnplentes, não acarreta presunção de que ocorrera dano moral. 2. Considerando que no caso em exame não há comprovação da realização de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito como decorrência da cobrança indevida, e também não há registro de cobrança vexatória ou comprometedora da privacidade ou do sossego, não é possível' falar na caracterização de dano moral. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Chiei, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001911-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001911-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ JÚLIO SAMPAIO BORGES
ADVOGADO(S): KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES (MA009631) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARESTO PROFERIDO NO RESP N° 1.319.232-DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. I. Na execução das sentenças condenatórias genéricas dos processos coletivos que geram a obrigação de indenizar os titulares de direitos individuais homogêneos lesados, os interessados não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vitima do evento reconhecido na sentença; Por mais que a inicial não tenha atendido às prescrições acima detalhadas, o art. 322, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 284), prescreve que se a petição inicial estiver irregular, por lhe faltar algum dos seus requisitos, deve o magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendando-a ou completando-a; 111. Não pode o juizo, sem intimar o autor para emendar a inicial, proferir sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem exame do mérito; IV. É incabível a suspensão dos feitos que discutam expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão até com fundamento no REsp n° l.319.232-DF, vez que o citado especial versa apenas sobre o Plano Collor 1.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 38 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retomo dos autos à instância de piso, para o fim de oportunizar ao autor a emenda da inicial, com o regular prosseguimento do feito. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme deterjninação do Enunciado Administrativo n°07 do STE na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000013-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000013-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CPH AQUACULTURA LTDA
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: POLI-NUTRI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA (PI008905) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DF COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DA MERCADORIA FORA DOS PADRÕES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DA CÁRTULA SEM ACEITE. EXCEÇÃO 1)0 CONTRATO NÃO CUMPRIDO. I. A duplicata consiste em titulo de crédito emitido por seu credor. com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de unia compra e venda mercantil ou de urna prestação de serviços, aplicando-se a ela as disposições da Lei n° 5.474/68: Sendo titulo de crédito causal, na medida em que há uma estreita vinco lação ao negocio jurídico que lhe deu origem, caso o credor da duplicata venha a cobrar o sacado. este poderá invocar exceções ligadas ao negócio jurídico que deu origem ao titulo. Se o contrato não foi devidamente cumprido, a exceção do contrato não cumprido poderá ser invocada para o não pagamento do próprio titulo; III.Contudo, tal exceção poderá ser afastada se houver aceite. Ao dar o aceite o sacado se vincula como devedor principal do titulo e reconhece sua obrigação cambial. Mesmo que tal negócio ainda não tenha sido efetivamente cumprido, é certo que a concordância que exsurge do aceite é digna de proteção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Ademais, deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo o" 07 do S-11. na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011699-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011699-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MORSE MARTINS SANTOS MOURA
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARIA ALZERINA PINHO VANDERLEI FERREIRA (PI007773) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. Havendo prova suficiente dos negócios jurídicos celebrados com a instituição financeira apelada, não há falar em declaração de sua inexistência; Nos moldes do regime probatório estatuído pelo Código de Processo Civil, incumbe a quem alega o ônus da prova da falsidade do documento contestado; De mais a mais, não havendo alegação oportuna da falsidade documental, presumem-se verdadeiros os instrumentos contratuais acostados aos autos e autênticas as assinaturas, sendo válidas as relações contratuais deles resultantes; Quanto aos pedidos de declaração de nulidade contratual e de condenação por danos morais e materiais, por terem sido formulados em cumulação própria sucessiva. ficam prejudicados face ao reconhecimento da existência e validade dos contratos firmados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada C ivel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Deixam de arbitrar honorários suctimbenciais recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do SEI, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005314-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005314-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. A teoria da imprevisão, construída a partir da revivescência da vetusta cláusula rebus sic stantibus do direito canônico, é invocada - quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes. em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente. Não havendo alegação de qualquer acontecimento superveniente que tenha prejudicado o equilíbrio da relação contratual. ocasionando onerosidade excessiva, não há falar em revisão das cláusulas contratuais; Tendo sido expressamente pactuada a capitalização mensal de juros. não há falar na ilegalidade de sua incidência sobre o valor devido; Ante o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. conquanto o princípio da dignidade humana seja aplicável às relações contratuais. não pode a parte se limitara reproduzir em suas razões dispositivos legais e textos doutrinários, sem declarar de que forma os argumentos delineados se relacionariam ao caso em apreço.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3" Câmara Especializada Cível. do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença guerreada. Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recusais, conforme determinação do Enunciado Administrativo o' 07 do ST.I, na forma do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004085-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A)
AGRAVADA: AVANT AUTOPOSTO DE LAVAGEM
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível. 2. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal. 3. Recurso não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002756-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002756-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: YURI BRENO MALHEIROS E SILVA SOARES
ADVOGADO(S): THIAGO AUGUSTO MOURA RÊGO DE SANTANA (PI006578)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.\" 2. Sentença mantida à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006561-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006561-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ANTONIA RIBEIRO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIANO LOPES DOS SANTOS (PI005783) E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Proferi Despacho determinando a devolução dos autos em 13.07.2018, Movimento 74, tendo sido o mesmo recebido na Coordenadoria Judiciária Cível para efeito de cumprimento em 23.07.2018, Movimento 76, com publicação realizada em 24.07.2018 (movimento 78). Ainda, há informação acerca do Mandado de Intimação Expedido em 09.08.2018. Nesse sentido, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que informe a esta relatoria acerca do cumprimento do mencionado mandado, bem como se já houve a devolução dos autos pelo representante legal do IASPI - Instituto de Assistência Social do Piauí. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008751-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008751-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA
ADVOGADO(S): LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA (PI014563) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Proferi Despacho determinando a devolução dos autos em 22.05.2018, Movimento 52, tendo sido o mencionado Despacho Avulso recebido na Coordenadoria Judiciária Cível para efeito de cumprimento em 24.05.2018, Movimento 56, com publicação realizada em 23.05.2018 (movimento 55). Nesse sentido, de modo a ver o efetivo cumprimento da ordem de Busca e Apreensão REITERO a determinação de expedição de Mandado de Busca e Apreensão à Advogada Dra. Lucyara Ferreira Lima Getirana para que devolva os autos ou comprove não estar de posse dos mesmos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004516-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004516-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
JUÍZO: UNIÃO-FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Proferi Despacho determinando a devolução dos Autos em 22.10.2018, Movimento 21, e que o vertente Despacho Avulso foi recebido na Sescar Cível, para efeito de cumprimento, em 22.10.2018, Movimento 22. Nesse sentido, de modo a ver o efetivo cumprimento da solicitação, determino seja então expedido Mandado de Busca e Apreensão ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Paulo Alves da Silva Paiva, para que devolva os autos ou comprove não estar de posse dos mesmos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001149-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001149-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO GUEDES DE MOURA FÉ
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA NETO (PI002199) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em observância à movimentação processual do recurso apelatório n° 2015.0001.001149-9, que informa a não devolução dos autos até a presente data, determino seja intimado o advogado, Dr. Marcos Patrício Nogueira {OAB n° 1973), para devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo, conforme penalidades estabelecidas no art. 234, § 2° do CPC vigente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008714-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008714-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCELO VÍTOR COUTINHO DE ARAÚJO (PI007506) E OUTROS
REQUERIDO: ELOÍDE DA SILVA BEZERRA ALENCAR
ADVOGADO(S): JOAO LEAL OLIVEIRA (PI000120B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em observância à movimentação processual do recurso apelatório n° 2014.0001.008714-1, que informa a não devolução dos autos até a presente data, determino seja intimado o advogado, Dr. Marcelo Vítor Coutinho de Araújo (OAB n° 7506), para devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo, conforme penalidades estabelecidas no art. 234, § 2° do CPC vigente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004372-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004372-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
REQUERIDO: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
ADVOGADO(S): DÉBORA FONSECA LEITE (PI012672) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, julgo prejudicado o presente agravo interno em razão da superveniente perda de objeto, ante a prolação de acórdão no processo principal, com fulcro nos artigos 485, VI; 1.018, § 1° e 932, III do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002710-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002710-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: N. L. M.
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589) E OUTRO
REQUERIDO: E. A. M.
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR (PI004366A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU que certifique o trânsito em julgado do feito, dando-se baixa na distribuição e, após, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), 05 de setembro de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011260-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011260-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: JANILEUSA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): WEVERTON MACEDO ROCHA (PI009413) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI
ADVOGADO(S): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA (PI003273)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Determino, então, que seja intimado o Prefeito Municipal para que informe o novo endereço do procurador legal, e, se for o caso, acoste nova procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011705-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011705-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA NATIVIDADE ARAUJO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista a certidão retro, baixem estes autos junto ao Juízo de origem, para os devidos fins, dando-se as baixas necessárias. Intimem-se e cumpra-se.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000545-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000545-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
DISPOSITIVO
Considerando que a faculdade do magistrado de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo não é apenas um direito, mas, sobretudo, um dever, com base no art. 145, §1°, do CPC, declaro-me suspeito para análise e julgamento do feito.Na forma do art. 144 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redistribua-se o feito.À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.Cumpra-se.Teresina, 02 de setembro de 2019.Desembargador Olimpio José Passos Galvão.Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011982-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011982-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANA VALÉRIA LOPES LEMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MAURO DAVID RODRIGUES DA SILVA (PI007639) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Vistos e etc. Consta nos autos dois requerimentos: um formulado por CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE e ANA VALÉRIA LOPES LEMOS, para que seja determinado o pagamento do valor de R$49.050,99 (quarenta e nove mil cinquenta reais e noventa e nove centavos) para cada uma das Impetrantes, que consideram devidos em razão da multa fixada pelo descumprimento da decisão exarada nas fls.177; outro de ANDRÉIA CAROLINE BEZERRA, ANDRECELY VIANA ARAGÃO TORRÊS, DANIELLA RODRIGUES DE CARVALHO, REJANE DOS SANTOS GOMES FRANCO, PAULA MARY LOPES DE ARRUDA CACAU E MARIA AUXILIO CHAVES ALENCAR, para cumprimento do acórdão de fls. 127/143. Assim, intime-se, pessoalmente, a parte requerida para manifestar-se sobre os cálculos apresentados por CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE e ANA VALÉRIA LOPES LEMOS, bem. como para informar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o cumprimento do acórdão em relação a ANDRÉIA CAROLINE BEZERRA, ANDRECELY VIANA ARAGÃO TORRÊS, DANIELLA RODRIGUES DE CARVALHO, REJANE DOS SANTOS GOMES FRANCO, PAULA MARY LOPES DE ARRUDA CACAU E MARIA AUXILIO CHAVES ALENCAR, sob pena de sofrer os efeitos gais acerca do descumprimento de ordem judicial.
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2016.0001.003216-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2016.0001.003216-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO(S): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA (PI2189) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição Federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Dessa forma, descabe a execução provisória em face da Fazenda Pública, mesmo que os créditos sejam de natureza alimentar, vez que somente será executada após o trânsito em Julgado, art. 2°B da Lei n°9.494/97.2. Impugnação julgada procedente.
RESUMO DA DECISÃO
Julgo Monocraticamente procedente a impugnação, sob o fundamento do art. 934, IV, alínea "b" do CPC, para reconhecer a total improcedência do pedido de execução provisória de obrigação de realizar o pagamento dos proventos que a servidora deixou de receber quando foi cassada, ilegalmente, sua aposentadoria, por ausência da comprovação do trânsito em julgado do decisum. Condeno a parte impugnada à custas processuais. Teresina, 30 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001545-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001545-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ANTONIO HELIODORO MOREIRA
ADVOGADO(S): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES (PI11583)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIA RELEVANTE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA DEPOIS DA DETERMINAÇÃO, DO E. STJ, DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE TRATA SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA À DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 986). EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, julgo-os provido para, sanando a omissão suscitada, atribuir efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento, suspendendo, consequentemente, os efeitos da decisão liminar recorrida, nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público deste e. TJPI, na oportunidade do julgamento do mérito recursal.
AGRAVO Nº 2018.0001.000016-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.000016-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ROSALVI OLIVEIRA LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MORTE DA SUBSTITUíDA PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALlSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Reconhecimento do caráter personalíssimo da ação, que é voltada à condenação do Estado do Piauí ao fornecimento de tratamento de saúde adequado à substituída. O falecimento da parte autora se traduz em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o evento morte fulmina o binômio necessidade e adequação, inerentes à condição da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX e §3° do CPC, art. 6°, §5° da Lei 12.016/2009 e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/Pl.
RESUMO DA DECISÃO
Vistos em despacho, etc. O Ministério Público do Piauí, substituto processual de ROSALVI OLIVEIRA LIMA, informou, à fl. 223 dos autos principais, sobre o falecimento da substituída, comprovada pela "Certidão de Óbito" em anexo (fl. 227). Ante o fato, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, §3°, do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 485, IX, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que ocorre a morte da parte e a natureza da ação versar sobre direito material intransmissível, conforme disposição legal. In casu, reconhece-se a natureza personalíssima da ação, que é voltada à condenação do Estado do Piauí ao fornecimento de tratamento de saúde adequado à substituída. Dessa vista, a apresentação de sua Certidão de Óbito (fl. 227), traduz-se em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o evento morte fulmina o binômio necessidade e adequação, inerentes à condição da ação. Em razão da comprovada morte de ROSALVI OLIVEIRA LIMA, foi determinada a extinção do processo principal sem resolução do mérito. Assim, a extinção do Mandado de Segurança prejudica a apreciação dos processos dele decorrentes, razão por que determino a extinção do presente agravo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX e §3° do CPC; do art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009 e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/Pl. À Coordenadoria Judiciária Cível para baixa e arquivamento.
AGRAVO Nº 2017.0001.012132-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.012132-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (PI016150)
REQUERIDO: ROSALVI OLIVEIRA LIMA E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. MORTE DA SUBSTITUíDA PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Reconhecimento do caráter personalíssimo da ação, que é voltada à condenação do Estado do Piauí ao fornecimento de tratamento de saúde adequado à substituída. 2. O falecimento da parte autora se traduz em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o evento morte fulmina o binômio necessidade e adequação, inerentes à condição da ação. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX e §3° do CPC, art. 6°, §5° da Lei 12.016/2009 e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/Pl
RESUMO DA DECISÃO
Vistos em despacho, etc. O Ministério Público do Piauí, substituto processual de ROSALVI OLIVEIRA LIMA, informou, à fl. 223 dos autos principais, sobre o falecimento da substituída, comprovada pela "Certidão de Óbito" em anexo (fl. 227). Ante o fato, requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, IX, §3°, do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 485, IX, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que ocorre a morte da parte e a natureza da ação versar sobre direito material intransmissível, conforme disposição legal. In casu, reconhece-se a natureza personalíssima da ação, que é voltada à condenação do Estado do Piauí ao fornecimento de tratamento de saúde adequado à substituída. Dessa vista, a apresentação de sua Certidão de Óbito (fl. 227), traduz-se em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o evento morte fulmina o binômio necessidade e adequação, inerentes à condição da ação. Em razão da comprovada morte de ROSALVI OLIVEIRA LIMA, foi determinada a extinção do processo principal sem resolução do mérito. Assim, a extinção do Mandado de Segurança prejudica a apreciação dos processos dele decorrentes, razão por que determino a extinção do presente agravo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX e §3° do CPC; do art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009 e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/Pl. À Coordenadoria Judiciária Cível para baixa e arquivamento
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000096-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000096-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS MONTE MORAES (PI008527)
REQUERIDO: VINICIO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO (PI002771)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO-STRANS apresentou embargos de declaração em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau em sede de Mandado de Segurança n° 2017.0001.000096-6. O referido mandado de segurança data do ano de 2015 e, dado o transcurso de tempo, bem como a inexistência de manifestação recente do impetrante nos autos, necessário observar se persiste na causa o de interesse de agir. Neste sentido, e frente a necessidade de processamento da demanda, determino a intimação do impetrante, ora embargado, bem como da parte embargante para se manifestarem especificamente a respeito da atual situação do ponto de mototáxi que motivou a impetração do mandado de segurança, bem como da existência de interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de agosto de 2019.