Diário da Justiça
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Publicado em 05/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712658-13.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO DA COSTA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, BRUNO DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO C IRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SEMIABERTO. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- a legislação estadual alterou o regime de competência material para processamento e julgamento da matéria, deixando de ser competente para tal o Magistrado da 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI e passando a ser o da 3ª Vara Criminal desta Comarca, sem que com isso afrontasse o regular andamento do processo, logo sem acarretar prejuízos à defesa.
2.Dessa forma, verifica-se que houve alteração da competência da 7º Vara Criminal em face da modificação na legislação infraconstitucional, na Lei de Organização Judiciária, Lei Ordinária nº 3.716/1979, fixando-se no art. 41, inciso VI", que a Vara em epígrafe tem competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas. Portanto, o processo criminal ora analisado foi devidamente distribuído para a 3ª Vara Criminal de competência genérica, que segundo a legislação pertinente é competente para atuar no feito.
3- Lei n. 13.654 /18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º , XL , da CF e do art. 2º , parágrafo único , do CP .
4- O emprego de arma branca no roubo - conduta mais grave do que a subtração por meio de ameaça verbal - pode ser considerado na primeira fase de individualização da pena, observado, contudo a proibição da reformatio in pejus impede a valoração negativa na primeira fase, porquanto o recurso da acusação não pleiteou o gravame, aduzindo, genericamente, tão somente em fase de contrarrazões ao recurso da defesa.
5- A comprovação de maus antecedentes prescinde de certidão cartorária, no caso, a pena-base deve ser aumentada considerando a presença de maus antecedentes.
6- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6, fixando pena intermediária no minimo legal.
7- Fixada pena de 04 anos de reclusão, deve ser mantido o regime inicial semiaberto diante da da presença de maus antecedentes.
8- Não existem motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva quando o magistrado concedeu liberdade provisória no curso da instrução e não se apresentaram fatos novos.
9- Apelos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pela acusação para valorar negativamente os antecedentes do réu, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso da defesa, para afastar a casa de aumento referente ao emprego de arma branca, reduzindo a pena fixada para 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710452-26.2018.8.18.0000
APELANTE: DARLAN MICHEL ALVES DA PAZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PARCELAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, com todas as elementares dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, não há que se modificar a sentença condenatória.
2- Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores.
3- Sendo o crime de corrupção de menores formal, e não material, desnecessária é a análise do grau de corrupção prévia do adolescente ou se, após o crime, manteve-se o agente corrompido, pelo que basta o cometimento de infração penal em companhia de criança ou adolescente para a configuração do delito do art. 244-B do ECA (súmula nº. 500 do STJ).
4- as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto.
5- Plenamente demonstradas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, inclusive com divisão de tarefas entre os agentes, que, ademais, utilizaram-se de duas armas de fogo para a prática do roubo, com as quais ameaçada a vítima e utilizadas, depois, em confronto com os policiais militares, inexistindo dúvidas quanto à sua potencialidade lesiva.
6- Deve ser afastada a agravante imposte sem fundamentação que a justifique.
7- Na terceira fase da dosimetria da pena, para a exasperação do quantum de aumento acima do mínimo legal é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. No caso, é imperioso o redimensionamento da pena, à míngua de fundamentação consistente e em compasso à Súmula nº 443 do STJ
8- Verificado que a aplicação do concurso formal entre os crimes em questão incorreria em montante superior à soma das penas deles, aplica-se a regra do concurso material benéfico ( CP , art. 70 Parágrafo único ), com redimensionamento da pena do apelante.
9- Inviável proceder à detração neste momento, uma vez que se faz necessária a análise de elementos objetivos e subjetivos que somente podem ser aferidos em fase de execução da pena.
10- Não existem elementos que justifiquem a alteração do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
11- A pena de multa faz parte do preceito secundário da pena e não pode ser afastada mediante mera alegação de hipossuficiência. O parcelamento do pagamento é matéria que deve ser discutida perante o juízo da execução penal.
12- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena para 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena fixada para 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711258-61.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO, JONAS FIRMINO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Não prospera o pleito de absolvição quando os apelantes foram reconhecidos pelas vítimas e um deles confessou a autoria delitiva. Além disso, a posse da coisa subtraída gera presunção de autoria, que se transforma em certeza quando o possuidor não oferece explicação convincente para a comprometedora situação.
2- A detração da prisão provisória (art. 387, § 2º, CPP)é direito subjetivo do réu, mas só deve ser reconhecida se influenciar na fixação do regime prisional, o que não ocorre na hipótese.
3- A pena pecuniária é cumulativa com a pena privativa de liberdade, decorre de previsão expressa no tipo legal e deve ser fixada pelo magistrado, pouco importando se o réu é hipossuficiente ou assistido pela Defensoria Pública.
4- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.
HC Nº 0710430-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0710430-31.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ªVara Criminal)
Processo de Origem nº0000367-89.2019.8.18.0031
Impetrante: Adelmir Lima de Sousa (OAB-PI Nº6195)
Paciente: José Denis Marques Rodrigues
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado contra vitima menor de 10 anos de idade. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum;
2.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.
HC Nº 0710558-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0710558-51.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem Nº 0001007-92.2019.8.18.0031
Impetrante: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensoria Pública)
Paciente: Flavio Satiro Diniz
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - OFERECIMENTO CONSTATADO - SUPERADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Oferecida a denúncia, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Precedentes;
2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de agosto de 2019.
HC Nº 0708924-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0708924-20.2019.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000215-38.2019.8.18.0032
Impetrante: Francisco da Silva Filho (OAB-PI nº 5.301)
Paciente: Jecksivânio dos Santos Veloso
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade da conduta não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente por se tratar de paciente primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa, além exercer atividade lícita. Precedentes;
3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de agosto de 2019.
HC Nº 0709364-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0709364-16.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)
Processo De Origem Nº 0002147-28.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliane Araújo de Oliveira (OAB-PI Nº 14.160)
Paciente: Matheus Miranda Bacelar
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;
2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de agosto de 2019.
HC Nº 0710671-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0710671-05.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/9ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº0001715-09.2019.8.18.0140
Impetrante: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB-PI nº 8.982)
Paciente: André Felipe Ferreira Monte
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, com a subjugação de diversas vítimas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por ato infracional, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
3. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto;
4. In casu, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (três), defensores distintos, diversas testemunhas e vítimas (seis) a inquirir, no qual se apura a suposta prática de roubo majorado, e com vários pedidos de liberdade provisória, cujos incidentes demandam a manifestação do Parquet, além da necessidade de expedição de Cartas Precatórias, circunstâncias que promovem a dilação do trâmite processual, e, de consequência, justificam eventual atraso na conclusão da instrução. Ademais, aguarda-se apenas a apresentação da defesa escrita do paciente, para que seja designada a audiência de instrução e julgamento;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de agosto de 2019.
HC Nº 0710648-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0710648-59.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0001080-28.2019.8.18.0140
Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto (Defensoria Pública)
Paciente: Antônio Luís Rodrigues Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado de forma cruel e reiterada contra vítima menor de 14 anos de idade, sendo ameaçada de morte, com o uso de um facão, caso revelasse o ocorrido., acrescido ao fato de que permanecem inalterados os motivos que o conduziram a tal medida, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;
4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 de agosto de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII - PI LTDA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONEMBERGER FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE INDENIZATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e verificando-se a perda do interesse recursal no âmbito do agravo de instrumento, não conheço destes embargos de declaração, eis que nitidamente prejudicados, fazendo-o à luz do disposto no inc. III do art. 932 do CPC/15. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se as baixas necessárias [nos autos do agravo de instrumento n. 2017.0001.003673-0], independente de despacho. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.001130-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.001130-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: AUXIFISCO-ASSOCIACAO DOS AGENTES AUXILIARES DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. ALDEMAR SOARES LIMA
EMENTA
"Trata-se de PRECATÓRIO formalizado nos próprios autos da Ação de Mandado de Segurança Coletivo n° 97.001130-0, de competência originária deste Tribunal de Justiça do Piauí, em que figura como Exequente a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AUXILIARES DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DO PIAUÍ-AUXIFISCO e como Executado o ESTADO DO PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO a transferência do crédito originalmente devido ao exequente, o falecido JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, para seus herdeiros, no valor bruto de R$ 238.477,38 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como seus rendimentos proporcionais aos quinhões de cada beneficiário, até o limite do total disponível em conta, de acordo com os cálculos de fls. 2.188/2.247 e planilha de fl. 10.145, a ser debitado da conta judicial nº 01501156-5, agência 4025, operação 040, da Caixa Econômica Federal, e creditado da forma a seguir detalhada: (...) Oficie-se à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia da presente decisão, para adotar as providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para providenciar a juntada aos autos dos comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se a 2ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, responsável pelos Formais de Partilha e Sentença (fls. 10.101/10.141), informando da presente decisão e de que 3 herderiros não receberam suas quotas partes em razão da não indicação de conta bancária junto a Coordenadoria de Precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 03 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ROSEANE DE CARVALHO VALE
EMBARGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FREIRE E OUTROS
ADVOGADOS: WILSON SPÍNDOLA RDRIGUES SILVA (OAB/PI Nº 7.564), TASSO BATALHA BARROCA(OAB/MG Nº 51.556), ADAUTO RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB/PI Nº 9281)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Após, encaminhe-se ao Ministério Público Superior, para, querendo manifestar-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012335-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012335-0
ORIGEM: TERESINA/2º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTES: ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161) E OUTRO
AGRAVADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 4516)
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7489)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intimem-se os agravantes, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: RAIRA BEZERRA DA PENHA
ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI Nº 11.155)
AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864) E PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2.198)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público Superior, para que manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2018.0001.004171-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 2018.0001.004171 - 7
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI Nº 8820)
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se o exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 03 de setembro de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.013375-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo Interno nº 2017.0001.013375-9 no Mandado de Segurança nº2017.0001.012062-5
Agravante : Gervázio Zanella e Outros;
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos - OAB/PI 3.047/98
Agravado : Desembargador Fernando Carvalho Mendes;
Lit.passivo: Terra Imóveis Empreendimentos LTDA e outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RESUMO DA DECISÃO
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno impetrado por Gervázio Zanella e Outros, via defesa privada, contra decisão que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o Mandado de Segurança nº2017.0001.012062-5, impetrado ato considerado ilegal/ teratológico do Des. Fernando Carvalho Mendes, que, em sede de Agravo Interno 2017.0001.003124-0, reconsiderou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000181-8, oriundo da Ação de Reintegração de Posse n°0000056-07.2015.8.18.0042. Alegam os agravantes, em síntese, que o ato judicial impugnado é passível pela via eleita e \"teratológico, pois teve como fundamentos para a reconsideração e concessão da tutela recursal os mesmos utilizados anteriormente para a denegação e sem ocorrência de nenhum fato novo\". Aduzem que há risco de dano irreparável, tendo em vista que \"serão desalojados imediatamente do seu imóvel, comprometendo o calendário agrícola, tendo em vista que já efetuaram a plantação de grãos\". Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender o ato dito coator. Determinei a intimação do agravado e dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem contrarrazões ao recurso (fls.08 e 10) e, antes do cumprimento das diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo conta do sistema e-TJPI, os recursos que originaram o presente mandamus foram julgados prejudicados, tendo em vista que foi proferida sentença nos autos da ação principal (n°0000056-07.2015.8.18.0042), onde o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda. Portanto, diante da ausência de interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do seu objeto. Acerca do tema, dispõe o art.932, III, do CPC que: Art. 932. Incumbe ao relator: I-II - Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". A propósito da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: \"(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)\". Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI - AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI - Ai n°2018.0001.001826-4 - Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06.18). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo, face à perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina, 3 de Setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para se manifestar sobre a petição eletrônica e deposito bancário apresentado pela Apelada. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANK EDU LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, determino a intimação do Banco apelado por seu patrono, Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI n° 7.006-A) e outros, para no prazo de 5 dias requerer o que lhe for de direito.Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NISSERON DE FARIAS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): GEORGE NOGUEIRA MARTINS (PI009715) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e ampla defesa. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008736-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008736-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
AGRAVANTE: F. M. A. L.
ADVOGADO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR (CE001989) E OUTROS
AGRAVADO: J. A. L. R.
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSÉ AUGUSTO LAGE RIBEIRO em face de decisão monocrática de fls. 121/123 proferida em sede de Agravo de Instrumento em face de FERNANDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAGE. A decisão embargada entendeu que o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, pela perda do objeto, considerando-se a superveniência de sentença no juízo de origem, negando-lhe, portanto, seguimento
RESUMO DA DECISÃO
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já apreciados na sentença a quo. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os funcnnt jê, alegados pelo Embargante. Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003367-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003367-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTRO
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5
ORIGEM: Pio IX/Vara Única
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
AUTOR: Ministério Público do Estado do Piauí
RÉU: Francisco Otalício de Souza
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150)
RÉU: Emerson Bezerra Marciel de Souza
ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150) e Vinícius Cunha de Souza Dantas (OAB/PI nº 14.235)
RÉU: Manoel Feitosa Neves Júnior
ADVOGADO: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1760)
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Desaforamento para a Comarca de Teresina/PI (fls. 04/09) formulada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus Francisco Otalício de Souza, Emerson Bezerra Marciel de Souza e Manoel Feitosa Neves Júnior.
Em despacho de fls. 239, determinei que fossem intimados os advogados de defesa dos réus, para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias, nos termos da Súmula 712, do STF.
O advogado dos réus Francisco Otalício de Souza e Emerson Bezerra Marciel de Souza se manifestou às fls. 245/246.
O advogado do réu Manoel Feitosa Neves Júnior atravessou petição às fls. 243, renunciando ao mandato e requerendo a notificação do réu Manoel Feitosa Neves para constituir novo procurador.
Entretanto, dispõe o art. 112, do Código de Processo Civil:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consoante resulta da leitura do texto legal acima, caberia ao advogado cientificar o outorgante sobre sua renúncia.
No presente caso, o advogado renunciante não fez prova nos autos que comunicou ao outorgante a sua renúncia, não produzindo assim nenhum efeito jurídico.
Assim, intime-se o advogado Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1760), após encaminhem-se autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 331, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Teresina/PI, 04 de setembro de 2019.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008636-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008636-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE AMORIM (PI010849) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.