Diário da Justiça
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Publicado em 05/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012497-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012497-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306) E OUTRO
APELADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE POSSE DAS TERRAS PÚBLICAS POR PARTICULARES. MERA DETENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROTEÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise minuciosa do conjunto postulatório, observa-se que é elemento constante da narrativa apresentada pela parte autora, ora apelante, a alegação de que a área litigiosa pertenceria ao Estado do Piauí. Acontece que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a área controversa seja de propriedade do ente estatal ou tenha sido objeto de reconhecimento, medição ou proposta de regularização por parte do Poder Público. Nesse sentido, tem-se que as alegações dos apelantes, nesse ponto, são desprovidas de qualquer lastro probatório. 2. Em última análise, considerando-se que a pretensão dos apelantes recairia, de todo modo, em imóvel público, consoante às razões por eles expendidas, não há como afastar do caso a incidência do juizo perfilhado pelo .magistrado. É que, efetivamente, a ocupação de terras públicas não pode configurar posse, mas tão somente mera detenção, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, à luz da Constituição do Estado do Piauí e da Lei estadual n° 5.966/2010, suscitadas pelos apelantes, estes não possuem qualquer pretensão legitima sobre a área a ser obstada pelo indeferimento da proteção ora pleiteada, pois que, se for o caso, poderão prosseguir ,em seus requerimentos administrativos e eventualmente obter resultado favorável. 4. Em conclusão, não merece guarida a proteção possessória pleiteada pelos apelantes, seja porque não há nem mesmo prova de que há terras públicas na área controversa, seja porque os bem públicos são insuscetíveis de serem possuídos por particulares, seja porque não há prova de pretensão legitima à ocupação da área prevista em lei e a ser obstada com o indeferimento do pleito. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 28 Câmara Especializada Chiei deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público superior Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000928-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000928-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745) E OUTROS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA CARNEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO (PI005205) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOMINIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 104 E 166 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. 1. No caso em apreço, limita-se a controvérsia sobre o imóvel, objeto do contrato de compra e venda, visto que os Apelantes alegam que a venda se deu sobre coisa alheia, não pertencente ao vendedor e por isso pleiteiam a anulação do negócio jurídico. 2. Consta nos autos, comprovantes de registros cartorários públicos que atestam que Cipriano Ribeiro era o legítimo proprietário, com plenos poderes e individualmente, de uma gleba de terra de 40 hectares, advinda da divisão do condomínio de imóvel de 80 hectares. 3. Conforme a inteligência do artigo 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos, assim como, pelo artigo 405 do Código de Processo Civil, o instrumento público produzido pelo escrivão possui cunho oficial e presunção de veracidade. 4. Resta ausente os requisitos do artigo 104 e 166 do Código Civil que comprove vicio no negócio jurídico que enseja sua anulação por afetar sua validade ou ausência de requisito que comprometa sua existência, logo o negócio jurídico celebrado é plenamente lícito e válido, assim, não merece reforma a sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.
AP.CRIMINAL Nº 0707032-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0707032-76.2019.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0023583-48.2016.8.18.0140
Apelantes: Waldeky Kleber dos Santos Marinho
Emerson de Sousa Pereira
Jeiel Telles Veloso de Macêdo
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandão (OAB/PI nº 13.778)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REFORMA DA DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.
1. Impõe-se a manutenção da prisão cautelar dos apelantes, que permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Precedentes;
2. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
3. Cumpre ao magistrado fundamentar, ainda que de forma sucinta e objetiva, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu para dosar-lhe a pena basilar. Precedentes;
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;
5. Como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (conduta social e consequências do crime), impõe-se então a reforma da dosimetria.
6. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso na prática do roubo, por outros meios de prova. Precedentes;
7. Impossível aferir a subsunção ao art. 157, §2º, IV, que trata do transporte interestadual de veículo roubado, uma vez que o veículo pertencente à vítima não foi encontrado.
8. O apelante, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais. Não obstante, tal pagamento ficará sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza (do réu), sendo o juízo das execuções o competente para a apreciação do pleito, por deter melhores condições de aferir eventual estado de hipossuficiência
9. Na hipótese, as circunstâncias do delito - praticado mediante uso de arma de fogo, em concurso de agentes, à emboscada ou traição e contra vítima maior de 60 (sessenta) anos -, justificam o regime inicial mais gravoso (fechado). Precedentes;
10. É possível a aplicação da detração pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECEReDARPARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantesWaldeky Kleber dos Santos Marinho e Emerson de Sousa Pereira para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e, com relação ao apelante Jeiel Telles Veloso de Macêdo, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, todos em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de Agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009733-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009733-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. H. J. M. C. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248) E OUTROS
REQUERIDO: J. H. M. C. C. F. E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V e § 30, do CPC/73, por entender pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que o genitor do menor requerente já havia se comprometido a pagar alimentos em processo anterior, em que houve a homologação de acordo extrajudicial. 2. O magistrado não se atentou ao fato de que a presente ação foi movida em face dos avós paternos do apelante. Nos termos da definição legal consagrada pelo diploma processual, só se verifica a coisa julgada, quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, assim entendida quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1° e 2, do CPC/73). Ademais, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, fazendo coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (arts. 468 e 472 do CPC/73). 3. No presente caso, só há coisa julgada no tocante à obrigação alimentícia fixada para o genitor do menor requerente, restringindo-se a estes os seus efeitos. Por conseguinte, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em face dos avós do menor requerente, ela não é atingida pelos efeitos da decisão proferida no processo anterior, o que impede seja extinta sem resolução do mérito com fundamento na ocorrência da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 DE AGOSTO DE 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002050-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002050-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA- ME E OUTRO
ADVOGADO(S): NORBERTO SOARES NETO (DF010737) E OUTRO
REQUERIDO: FRANDERLEY GONÇALVES DE FRANÇA
ADVOGADO(S): MUSSOLINI ARAUJO CARVALHO (PI004549) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO Chi/EL EM AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREMIADA. PARCELAS PAGAS. EMPRESA FECHADA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA ATE 2 ANOS APÓS AVERBAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRRESPONSABILIDADE DA SÓCIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. In casu, a modificação do contrato societário fora averbada em 22/12/2010. No entanto, o apelado não demonstra nos autos, nenhum documento que comprove a celebração de contrato com a ex-sócia, enquanto ela ainda fazia parte do quadro societário da empresa ou 2 anos após a averbação de sua retirada da sociedade. 2. Quanto ao mérito, o apelante não produziu provas suficientes a negar o direito do recorrido, conforme reza o Art. 373, II, CPC. Ademais, os documentos juntados pelo apelado, corroboram a afirmação de fraude e irregularidade na contratação realizada pela apelante. 3. Indubitável é que a empresa agiu de forma irregular e indevida com o apelado, eis que recebeu os valores correspondentes as prestações contratuais, mas não entregou o bem contratado, caracterizando, assim, ato ilícito. 4. Quanto ao quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo, este restara mantido nessa instância recursal, tendo em vista que cumpriu seu duplo caráter (punitivo e compensatório), além do fato de que sua fixação não se deu de forma abstrata, mas sim, com base nas provas juntadas aos autos. 5. Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para declarar a ilegitimidade de Maria de Jesus Araújo Sousa para figurar no polo passivo da demanda de origem, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005372-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005372-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KELSON VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO(S): PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (PI010851) E OUTROS
REQUERIDO: OI TELECOMUNICAÇÕES - TNL PCS S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 1 (UM) SALARIO MÍNIMO. 1. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que não houve a inscrição do nome do apelante no SPC e SERASA, mas sim cobrança por meio postal por divida em aberto, conforme documentos anexados pela empresa apelada. 2. Nestes casos, este Tribunal de Justiça tem se manifestado pela não caracterização de danos morais e matérias, uma vez tratar-se de mero aborrecimento, tendo em vista que não ha violação a honra, de maneira a ensejar indenização. 3. Quanto a inversão do ônus da prova, a apelada demonstrou a existência do débito e, de igual forma, provou que, apesar de existente a divida, não realizou a inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes. 4. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos parâmetros do art. 20, §4° do CPC/73. Assim, entendo está correta a valoração equitativa do MM. Juiz a quo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 23 Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001046-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001046-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ RIBEIRO MENDES E OUTRO
ADVOGADO(S): NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI005745) E OUTRO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA CARNEIRO
ADVOGADO(S): JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO (PI005205)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". NÃO IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CONSIGNAÇÃO. CONSIGNAÇÃO PROCEDENTE. 1. A questão sub examine trata da possibilidade do promitente comprador consignar o pagamento de imóvel objeto de promessa de compra e venda sob o qual a promitente vendedora apresenta recusa ao recebimento do pagamento. 2. Insta salutar a necessidade da reunião para julgamento, uma vez que o imóvel a que se refere a promessa de compra e venda padece de litígio em Ação de Nulidade de Compra e Venda (art. 55, CPC/15). 3. Resulta desta Ação de Nulidade (Apelação Cível n° 2017.0001.000928-3) que não ocorreu por parte do Sr. Antônio Francisco aquisição de coisa alheia, mas sim de coisa cujo domínio pertencia integralmente ao vendedor, logo, não se configura a litigância de má-fé do ora apelado, posto que incomprovado pelo Apelante que o recorrido sabia da possível medição a menor do terreno quando houve a demarcação das terras. 4. Não há comprovação de que o imóvel de propriedade do Espólio teria valor a menor ou a maior do que o valor ratificado na promessa de compra e venda se medisse 30 hectares, não existindo impugnação por parte do promitente comprador quanto a dimensão do terreno ou de seu valor, inferindo-se satisfeito com o pactuado. 5. Como a Promessa de Compra e Venda em análise não foi registrada em Cartório, pois ausente prova nos autos do fato, não adquire o promitente comprador direito real á aquisição do imóvel (art. 1.417, CG/02). 6. Todavia, não há dúvidas de que pela força da pacta sutil servanda a obrigação deve ser cumprida e, por não haver prova de que a medição a menor afetaria o valor da venda e traria prejuízos ao Espólio, não existe motivo justo para que a promitente vendedora desista de dar cumprimento ao contrato, restando ab promitente comprador o direito de consignar o pagamento. 7. Recurso conhecido e não provido, para que se mantenha incólume a sentença vergastada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto —Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001762-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001762-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIS ADÃO DE BARROS
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE JUDICE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vitimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. 2. Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vitimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma. 3. De outro lado, é cabível a inversão do ônus da prova ope judice com base no § 1° do art. 373 do CPC, uma vez evidenciada a hipossuficiência da apelante frente a seguradora. 4. In casu, é medida imperiosa a desconstituição da sentença para que seja realizada a prova pericial para apuração do grau de invalidez, e correto arbitramento do valor indenizatório. APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO
Isso posto, voto pelo provimento da apelação para, desconstituindo a sentença, determinar a devolução dos autos à origem para fins de realização de prova pericial. È como voto. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000834-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000834-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI11570) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença monocrática em parte, para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira. - Presidente/ Relator, José Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006349-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: RAIRA BEZERRA DA PENHA
ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI Nº 11.155)
AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORES: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864) E PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2.198)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público Superior, para que manifestação, caso entenda necessário. Cumpra-se. Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001622-6
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ROSEANE DE CARVALHO VALE
EMBARGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE FREIRE E OUTROS
ADVOGADOS: WILSON SPÍNDOLA RDRIGUES SILVA (OAB/PI Nº 7.564), TASSO BATALHA BARROCA(OAB/MG Nº 51.556), ADAUTO RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR (OAB/PI Nº 9281)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, na forma do Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Após, encaminhe-se ao Ministério Público Superior, para, querendo manifestar-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012335-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012335-0
ORIGEM: TERESINA/2º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 4º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTES: ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161) E OUTRO
AGRAVADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI Nº 4516)
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7489)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intimem-se os agravantes, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 02 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2018.0001.004171-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 2018.0001.004171 - 7
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI Nº 8820)
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se o exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 03 de setembro de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.013375-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo Interno nº 2017.0001.013375-9 no Mandado de Segurança nº2017.0001.012062-5
Agravante : Gervázio Zanella e Outros;
Advogado : Ricardo Ilton Correia dos Santos - OAB/PI 3.047/98
Agravado : Desembargador Fernando Carvalho Mendes;
Lit.passivo: Terra Imóveis Empreendimentos LTDA e outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
RESUMO DA DECISÃO
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno impetrado por Gervázio Zanella e Outros, via defesa privada, contra decisão que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o Mandado de Segurança nº2017.0001.012062-5, impetrado ato considerado ilegal/ teratológico do Des. Fernando Carvalho Mendes, que, em sede de Agravo Interno 2017.0001.003124-0, reconsiderou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000181-8, oriundo da Ação de Reintegração de Posse n°0000056-07.2015.8.18.0042. Alegam os agravantes, em síntese, que o ato judicial impugnado é passível pela via eleita e \"teratológico, pois teve como fundamentos para a reconsideração e concessão da tutela recursal os mesmos utilizados anteriormente para a denegação e sem ocorrência de nenhum fato novo\". Aduzem que há risco de dano irreparável, tendo em vista que \"serão desalojados imediatamente do seu imóvel, comprometendo o calendário agrícola, tendo em vista que já efetuaram a plantação de grãos\". Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, para suspender o ato dito coator. Determinei a intimação do agravado e dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem contrarrazões ao recurso (fls.08 e 10) e, antes do cumprimento das diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo conta do sistema e-TJPI, os recursos que originaram o presente mandamus foram julgados prejudicados, tendo em vista que foi proferida sentença nos autos da ação principal (n°0000056-07.2015.8.18.0042), onde o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda. Portanto, diante da ausência de interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do seu objeto. Acerca do tema, dispõe o art.932, III, do CPC que: Art. 932. Incumbe ao relator: I-II - Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". A propósito da matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: \"(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)\". Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI - AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI - Ai n°2018.0001.001826-4 - Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06.18). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo, face à perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina, 3 de Setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003673-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LXII - PI LTDA
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA CONEMBERGER FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CAIO CARDOSO BASTIANI (PI010150) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE INDENIZATÓRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS e verificando-se a perda do interesse recursal no âmbito do agravo de instrumento, não conheço destes embargos de declaração, eis que nitidamente prejudicados, fazendo-o à luz do disposto no inc. III do art. 932 do CPC/15. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se as baixas necessárias [nos autos do agravo de instrumento n. 2017.0001.003673-0], independente de despacho. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.001130-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.001130-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: AUXIFISCO-ASSOCIACAO DOS AGENTES AUXILIARES DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. ALDEMAR SOARES LIMA
EMENTA
"Trata-se de PRECATÓRIO formalizado nos próprios autos da Ação de Mandado de Segurança Coletivo n° 97.001130-0, de competência originária deste Tribunal de Justiça do Piauí, em que figura como Exequente a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AUXILIARES DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DO PIAUÍ-AUXIFISCO e como Executado o ESTADO DO PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO a transferência do crédito originalmente devido ao exequente, o falecido JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, para seus herdeiros, no valor bruto de R$ 238.477,38 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), bem como seus rendimentos proporcionais aos quinhões de cada beneficiário, até o limite do total disponível em conta, de acordo com os cálculos de fls. 2.188/2.247 e planilha de fl. 10.145, a ser debitado da conta judicial nº 01501156-5, agência 4025, operação 040, da Caixa Econômica Federal, e creditado da forma a seguir detalhada: (...) Oficie-se à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia da presente decisão, para adotar as providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para providenciar a juntada aos autos dos comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se a 2ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, responsável pelos Formais de Partilha e Sentença (fls. 10.101/10.141), informando da presente decisão e de que 3 herderiros não receberam suas quotas partes em razão da não indicação de conta bancária junto a Coordenadoria de Precatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 03 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para se manifestar sobre a petição eletrônica e deposito bancário apresentado pela Apelada. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANK EDU LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, determino a intimação do Banco apelado por seu patrono, Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI n° 7.006-A) e outros, para no prazo de 5 dias requerer o que lhe for de direito.Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011601-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NISSERON DE FARIAS LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): GEORGE NOGUEIRA MARTINS (PI009715) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os aclaratorios no prazo legal, em homenagem ao principio do contraditório e ampla defesa. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008736-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.008736-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
AGRAVANTE: F. M. A. L.
ADVOGADO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR (CE001989) E OUTROS
AGRAVADO: J. A. L. R.
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSÉ AUGUSTO LAGE RIBEIRO em face de decisão monocrática de fls. 121/123 proferida em sede de Agravo de Instrumento em face de FERNANDA MARIA DE ALBUQUERQUE LAGE. A decisão embargada entendeu que o Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, pela perda do objeto, considerando-se a superveniência de sentença no juízo de origem, negando-lhe, portanto, seguimento
RESUMO DA DECISÃO
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já apreciados na sentença a quo. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os funcnnt jê, alegados pelo Embargante. Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003367-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.003367-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTRO
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se o embargado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5
ORIGEM: Pio IX/Vara Única
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
AUTOR: Ministério Público do Estado do Piauí
RÉU: Francisco Otalício de Souza
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150)
RÉU: Emerson Bezerra Marciel de Souza
ADVOGADOS: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6150) e Vinícius Cunha de Souza Dantas (OAB/PI nº 14.235)
RÉU: Manoel Feitosa Neves Júnior
ADVOGADO: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1760)
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Desaforamento para a Comarca de Teresina/PI (fls. 04/09) formulada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus Francisco Otalício de Souza, Emerson Bezerra Marciel de Souza e Manoel Feitosa Neves Júnior.
Em despacho de fls. 239, determinei que fossem intimados os advogados de defesa dos réus, para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias, nos termos da Súmula 712, do STF.
O advogado dos réus Francisco Otalício de Souza e Emerson Bezerra Marciel de Souza se manifestou às fls. 245/246.
O advogado do réu Manoel Feitosa Neves Júnior atravessou petição às fls. 243, renunciando ao mandato e requerendo a notificação do réu Manoel Feitosa Neves para constituir novo procurador.
Entretanto, dispõe o art. 112, do Código de Processo Civil:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Consoante resulta da leitura do texto legal acima, caberia ao advogado cientificar o outorgante sobre sua renúncia.
No presente caso, o advogado renunciante não fez prova nos autos que comunicou ao outorgante a sua renúncia, não produzindo assim nenhum efeito jurídico.
Assim, intime-se o advogado Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 1760), após encaminhem-se autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 331, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Teresina/PI, 04 de setembro de 2019.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008636-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008636-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA RESENDE
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE AMORIM (PI010849) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.