Diário da Justiça
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Publicado em 05/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703307-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703307-79.2019.8.18.0000
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTES: Igor da Conceição Sousa e Julio Cesar de Morais Marques
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PATAMAR IDEAL DE 1/8 ESTABELECIDO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1º APELO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 2º APELO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embora inexista critério matemático rígido para fixação da pena-base, a doutrina e jurisprudência têm entendido que a fração ideal para valoração de cada circunstância judicial é de 1/8, facultando ao juiz, no exercício da discricionariedade motivada, adotar um quantum diferente. No caso, a sentença utilizou o patamar de 1/6 para valoração das circunstâncias judiciais, sem apresentar qualquer fundamentação. Sendo assim, a fração de 1/8 deve ser aplicada à espécie.
2. Em relação à pena-base dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores imputado ao apelante Igor da Conceição devem ser afastadas 04 das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: os "antecedentes", porque não consta nos autos prova de que exista em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado, a incidir a Súmula 444 do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A sentença, inclusive, não menciona a existência de condenação transitada em julgado; a "personalidade", em razão de somente poder ser valorada "a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada", o que não há nos autos; "as consequências do crime", tendo em vista que os fatos elencados são inerentes ao próprio tipo penal; o "comportamento da vítima", pois se a vítima não influenciou na prática delitiva, nada tem a se valorar. Mantida a dosimetria nos demais termos, somadas as penas, restaram ao apelante 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, nos termo no art. 33, §2º, "a" do Código Penal.
3. Em relação à pena-base dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores imputados ao apelante Julio Cesar de Morais Marques também devem ser afastadas as 04 das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, quais sejam: os "antecedentes", porque foi levado em consideração apenas o fato de responder por outros processos, e a teor da Súmula 444 do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"; a "personalidade", em razão de somente poder ser valorada "a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada", o que não há nos autos; "as consequências do crime", tendo em vista que os fatos elencados são inerentes ao próprio tipo penal; o "comportamento da vítima", pois se a vítima não influenciou na prática delitiva, nada tem a se valorar. Na segunda fase, aplica-se o patamar de 1/6 para cada atenuante reconhecida (confissão e menoridade relativa). Mantida a dosimetria nos demais termos, somadas as penas, restaram ao apelante 14 anos, 09 meses e 14 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, nos termo no art. 33, §2º, "a" do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, para dar-lhes parcial provimento para adequar as reprimendas impostas aos réus Igor da Conceição Sousa e Julio Cesar de Morais Marques, definindo-as, respectivamente, em 14 anos, 07 meses e 15 dias e 14 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, nos termo no art. 33, §2º, "a" do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703088-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703088-66.2019.8.18.0000
ORIGEM: Itaureira/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Rodrigo Francisco
DEFENSORA PÚBLICA: Arilson Pereira Malaquias
EMENTA
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. De acordo com a Súmula 523 do STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. No caso dos autos, o menor foi assistido por advogado dativo durante a audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, na referida audiência, o adolescente nega a prática do ato infracional e atribui a autoria ao seu irmão e mesmo assim o defensor ao apresentar as alegações finais imputa-lhe a autoria.
3. Sendo assim, pode-se concluir que o defensor dativo atuou em contrariedade ao que sustentou o próprio representado, restando evidente o prejuízo sofrido por este. Portanto, imperiosa a nulidade do feito a partir das alegações finais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade do feito desde as alegações finais, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703053-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703053-09.2019.8.18.0000
ORIGEM: Simões-PI /Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Geovane dos Santos Pereira
ADVOGADO: Tiago Saunders Martins (OAB/PI n.º 4978-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória.
2. Improcede, pois, a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos. Isso porque, para anulação do julgamento com fulcro no art. 593, III, "d", a decisão tem que ser completamente dissociada dos elementos probatórios, não encontrando amparo em nenhuma das versões resultantes das provas. Ou seja, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704934-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704934-21.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Eduardo Damasceno
ADVOGADO : Ricardo Moura Marinho (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O STJ tem decidido que "as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu
2.Não merece prosperar a tese defensiva em que nega a autoria delitiva, pois as provas coligidas aos autos são suficientes para apontá-lo como um dos agentes dos crimes.
3. Em juízo perfunctório, observa-se de plano, que ainda na fase inquisitiva, ocorreram os devidos reconhecimentos fotográficos (anexados aos autos), confirmado, ademais, pela prova oral produzida. Entretanto, a autoria dos crimes ficou demonstrada com base, também, em outros elementos carreados aos autos. Assim, patente que não ocorreu prejuízo ao recorrente, razão pela qual não há se falar em nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
4.Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado consumado (art. 157,§ 2º, incisos I e II, do Código Penal) contra vítimas diferentes, improcede, a irresignação do apelante Francisco Eduardo Damasceno, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
5. Apelo conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos'.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RES Nº 0705111-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RES Nº 0705111-82.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Gabriel Lima de Almeida Braga
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704673-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704673-56.2019.8.18.0000
ORIGEM: Gilbués/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Natalino Torres Sá
ADVOGADO: Wilberty da Silva Silvestre (OAB/PI Nº 9414)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO REALIZADA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar, bem como pelo laudo de exame pericial, no qual consta que foram apreendidos cannabis sativa (820g acondicionados em dois volumes retangulares prensados; 6,4g acondicionados em invólucros plásticos transparentes) e cocaína (16,1g acondicionados em invólucro plástico transparente e 373g em volume retangular envolto em plástico).
2. A autoria do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares Ivan dos Santos Porto e José Carlos dos Santos Barbosa e da testemunha Luzimar Gomes dos Santos, firmes e coerentes em apontar Natalino Torres Sá e o menor Lourival Junio Gomes da Silva como as pessoas que faziam o transporte da droga apreendida, além da balança de precisão.
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida, caracterizam o crime de tráfico de drogas, na modalidade transportar, o que inviabiliza a pretendida desclassificação para uso.
4. Inexiste ilegalidade a ser sanada quanto à detração realizada pelo juízo sentenciante, porquanto, nos termos do art. 378, §2º do CPP, o tempo de prisão cautelar na sentença condenatória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o que foi feito no caso em exame. Registra-se que "o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984."
5. Quanto ao do regime inicial de cumprimento de pena, além da análise do quantum da pena é necessária a observância das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP, conforme dispõe o art. 33, §3º do Código Penal. Na hipótese dos autos, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 07 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, foram estabelecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza a imposição do regime inicial fechado, nos termos consignados na sentença.
6. O Juiz singular negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade por permanecerem inalteradas as circunstâncias que motivaram sua segregação, notadamente porque responde por outros processos criminais, o que justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de processo Penal. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, transcorrido o prazo dos embargos de declaração, ou seja, estando plenamente exaurida a jurisdição desta instância ordinária, deve-se dar início a execução provisória do apelante, tendo em vista a manutenção da sua condenação em segunda instância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.'
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708447-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708447-94.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Teresina/7° Vara Criminal
Apelante: Raianderson Denis Nascimento Santos
Advogado: Gisela Mendes Lopes (Defensoria Pública)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Erivan Lopes
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA DUVIDOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, apesar de se constatar a materialidade dos crimes imputados ao acusado, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/26), não existe prova segura que faça o liame do apelante aos delitos, que além de não estar presente no momento e local onde foram encontrados os objetos ilícitos, a dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autoriza esta conclusão com total segurança.
2.O que se tem, em verdade, é uma investigação pouco conclusiva quanto aos reais praticantes dos delitos, sendo que o acervo probatório se resume quase que única e exclusivamente à palavra dos principais acusados (então moradores e frequentadores do local onde os ilícitos foram encontrados) e dos agentes que participaram da operação policial. Referida prova, ainda que servível dentro de um contexto mais amplo, isoladamente não se mostra suficiente à condenação, a qual demandaria demonstração efetiva da participação do recorrente no evento criminoso.
3. A condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes somente poderá ocorrer quando cabalmente comprovada a subsunção dos fatos concretos a uma das hipóteses do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cujo tipo é multifacetado. Todavia, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e em sendo a prova nebulosa e contraditória quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Raianderson Denis Nascimento Santos pelo crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06), posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711264-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711264-34.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Rhazzes Morais Delgado (OAB/MT nº 20.707/O)
PACIENTE: Fabrício Heverton da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE, EM LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente respondia ao processo em liberdade quando foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação e negado-lhe o direito de recorrer em liberdade
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade se deu porque o paciente, solto, voltou a delinquir, o que inclusive foi corroborado nas informações da autoridade impetrada, que anotou que o acusado após o delito destes autos praticou os crimes previstos nos artigos 147, caput, c/c art. 71, c/c art. 61, inciso II, "f", c/c art. 69, c/c art. 157, caput, todos do Código Penal, c/c art. 21 da Lei n° 3.688/41, c/c a Lei n° 11.340/06, em Cuiabá-MT.
2. Sendo assim, a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da real possibilidade de reiteração criminosa.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Agosto de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702943-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702943-44.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
EMBARGANTES: Ivo Jardel Pimenta Da Silva Dias e Geilson Almeida Da Silva
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeçam-se as correspondentes Guias de Execução para o devido cumprimento das penas, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706024-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706024-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olimpio/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco das Chagas Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Afonso Lima da Cruz Júnior
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA E DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima Maria Rodrigues e pelo depoimento das testemunhas.
2. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
3. Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121,§2°, III, IV e VI c/c art. 14, II, do CP).
3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
4. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que a vítima pudesse se defender, já que há indicativos de que a ofendida foi surpreendida com a entrada do agressor sorrateiramente pelo telhado; Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel, esta se encontra embasada em narrativa segura da vítima no sentido de ter sido sufocada pelo acusado, a ponto de lhe impedir gritar por socorro. Saliente-se que tal declaração é consentânea com o Auto de Exame de Corpo de Delito, que consignou existência de edema na região cervical anterior.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco das Chagas Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702199-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702199-49.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal
EMBARGANTE: Antonio Naziel Silva Vieira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questões já apreciadas e julgadas.
2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
3. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[1]".
4. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, nos termos do parecer ministerial. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento das penas, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711276-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711276-82.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Daniel Ribeiro Melo
ADVOGADA: Deusa Cristina Miranda Ferreira ( OAB PI3504 )
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. RÉU CONFESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME ABERTO NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) foram comprovadas pelas provas produzidas no Inquérito Policial, dentre as quais destacam-se o Auto de Apresentação e Apreensão, o importante depoimento da vítima e a confissão do próprio acusado Daniel.
2. Não há que se falar em nulidade absoluta e, via de consequência, em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, quando o defensor, voluntariamente, desiste da oitiva de testemunhas anteriormente arroladas. Além do mais, não restou comprovado qualquer prejuízo para o acusado a ponto de ensejar a anulação do processo (pas nullité sans grief).
3. As formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal não são de observância obrigatória, especialmente quando suprida por outros meios de prova. A palavra da vítima sempre foi reputada de grande importância no esclarecimento de crimes, máxime quando se apresenta lógica e coerente e conta com a confissão do próprio réu, o que in casu não deixa margem à dúvida quanto ao delito patrimonial. Assim, não procede a alegação defensiva.
4. Na espécie, o recorrente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, desta forma não satisfaz os requisitos do artigo 44 do CPP, o qual preceitua: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
5. Nos termos do art.33, § 2º, alínea b o regime de cumprimento será inicialmente semiaberto quando "o condenado não reincidente, cuja a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)".Assim, tendo sido o réu condenado a 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, há de ser mantida a determinação de cumprimento da pena no regime semiaberto.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704488-18.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara
APELANTE: Jehfry Reis Fernandes
DEFENSORA PÚBLICA: Robert Rios Junior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES.DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ. OBSERVÂNCIA.EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assumem especial relevo, notadamente quando narram os fatos, reconhecem o autor e especialmente, quando corroboradas por outros elementos de prova. O reconhecimento formal do acusado não constitui procedimento obrigatório, porquanto o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações quando for possível a sua realização.
2. A prova se apresenta harmônica, coesa, indicando a autoria delitiva do apelante. Acentua-se que a declaração na fase policial está em absoluta conexão com o que restou colhido na fase judicial, motivo por que não se há falar em fragilidade probatória.
3. O aumento da pena acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo duplamente majorado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Nota-se que a MM. Juiza a quo não se limitou à mera indicação da incidência de duas majorantes; definiu a fração de dois quintos considerando que o roubo praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo vulnerou profundamente o bem jurídico tutelado, o que mereceu um juízo de reprovação além do mínimo de um terço, mas abaixo do limite máximo previsto na lei, fundamentação concreta e idônea, não havendo se falar em contrariedade com a súmula 443 do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE nº 964.246, submetido Repercussão Geral, reafirmou o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[1]".
5. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Determinou-se, ainda, que oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento desta decisão"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702836-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702836-97.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Maria Cicera Matias de Jesus
ADVOGADO: Ivana Policarpo Moita (OAB/PI n.º 4860)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA DUVIDOSA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Trata-se de questão de elevada complexidade, pois não bastasse o fato do suposto crime ter sido cometido na clandestinidade, nem mesmo a possibilidade da existência de qualquer laudo pericial, por não deixar vestígios, além de um considerado lapso temporal desde a suposta prática até o registro policial de sua ocorrência.
2. A atividade probatória é função fundamental a fim de que se alcance uma efetiva prestação jurisdicional, sendo imprescindível que o operador do direito se utilize de meios válidos, necessários e adequados para que se concretize a tutela pleiteada. Desse modo, imperioso pormenorizar tais meios, hábeis a formar a convicção do julgador, observando-se as particularidades inerentes a cada tipo penal, cujas especificidades podem ensejar especial valia a determinado meio probatório.
3.Nos casos de crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos às escondidas, sem a presença de testemunhas (qui clam comittit solent), a palavra da vítima assume relevo extraordinário no intento probatório e deve ser valorada de modo diferenciado, mas desde que esta encontre ressonância no restante da prova. "Para que possa sustentar a condenação, deve ela ser dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente.1", o que não é o caso dos autos.
4. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a autoria do crime de estupro de vulnerável, não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição da acusada pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelo conhecido e provido, para absolver a ré Maria Cicera Matias de Jesus da acusação do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 71 do CP, que lhe é imputado, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do "in dubio pro reo", em dar provimento ao recurso para absolver a ré Maria Cicera Matias de Jesus da acusação do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 71 do CP, que lhe é imputado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704793-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704793-02.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Raimundo Neto Pereira
ADVOGADO: Vicente José dos Santos Ribeiro (OAB/PI 40-B)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. ART. 121, §2°-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada.
3. A qualificadora consistente no crime praticado em razão da condição do sexo feminino (feminicídio) deve ser mantida, pois, diante do conjunto fático-probatório, é possível constatar que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, o que autoriza a sua manutenção a teor do disposto no art. 121, §2º-A, inciso I, do CP.
4. De acordo com o disposto no artigo 483, IV[1], do CPP, as causas de diminuição de pena alegadas pela defesa devem ser objeto de questionamento aos jurados, não se afigurando possível o reconhecimento da privilegiadora da violenta emoção na instrução preliminar.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Neto Pereira, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705031-21.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705031-21.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única
APELANTE: Carlos Fernandes e Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Luis Alvino Marques Pereira
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE EXAME PERICIAL. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto na forma tentada (art. 155, §1º c/c art. 14, II, todos do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima, autorizando concluir que o réu, aproveitando-se do período noturno em que a mesma já se encontrada deitada, destelhou a sua residência e adentrou o local para cometer o crime de furto, porém não conseguiu consumar o delito em razão da vítima e da sua filha terem acordado com o barulho dos cachorros, o fez o réu se assustar e ir embora sem levar nada. Alias, o próprio acusado Carlos Fernandes e Silva, em juízo, confessa que adentrou a residência da vítima pelo telhado para praticar o crime de furto.
2. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora de escalada e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento da mesma, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere a circunstância judicial da personalidade do agente, observa-se que o Magistrado de 1ª Grau valorou a mesma erroneamente, tendo em vista que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", nos termos da Súmula 444 do STJ. No mesmo sentido, ao valorar os motivos do crime, consignou o recorrente tinha o desejo de locupletar-se ilicitamente dos bens alheios para a compra de entorpecentes, o que merece reparo, tendo em vista que tal circunstância já punida pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para para afastar a qualificadora da escalada e redimensionar a reprimenda imposta ao réu Carlos Fernandes da Silva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora da escalada e redimensionar a reprimenda imposta ao réu Carlos Fernandes da Silva, definindo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Determinou-se, ainda, que oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703539-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703539-91.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Bartolomeu Pereira de Sena
ADVOGADO: Jhonatton Dias de Brito (OAB/PI n.º 36845)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VISLUMBRADOS. ALEGAÇÕES AFASTADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM UTILIZADO NA AGRAVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável em relação às vítimas Lucimera Maria de Sousa e Edilânia Maria de Sousa restaram evidenciadas pelas certidões de nascimento, atestando serem as vítimas, no período das relações sexuais, menores de 14 anos, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das vítimas e da informante Ednéia Maria de Sousa, apontando que o recorrente manteve relação sexual com as vítimas quando as mesmas ainda eram menores de 14 anos. Do mesmo modo, a materialidade e autoria do crime de estupro em relação à vítima Edilene Maria de Sousa se encontra evidenciada pelo inquérito policial, bem como pela prova oral colhida na instrução, dentre elas a declaração da vítima e da informante Ednéia Maria de Sousa, evidenciando que Edilene Maria de Sousa mantinha relação sexual com o acusado por medo, tendo em vista que este ameaçava a vítima, dizendo que iria lhe bater se a mesma se recusasse a ter relação sexual. Aliás, o próprio réu, em interrogatório na fase judicial, afirma que manteve relações sexuais com as vítimas, embora consigne que os atos ocorreram quando as vítimas já tinham mais de 15 anos e mediante o consentimento das mesmas.
2. A defesa alega que o acusado teria agido em erro de tipo, pois desconhecia a idade das vítimas. Ora, tal alegação é extremamente frágil e não encontra nenhum amparo no acervo probatório dos autos, tendo em vista que o réu era padrasto das vítimas, convivia com as mesmas, e, ainda, restou consignado pelas vítimas que estas sempre tiveram o corpo "franzino", o que nos leva a concluir que ele tinha total consciência sobre as idades de cada uma.
3. Sobre o erro de proibição, é possível verificar dos autos que o réu manifestou ser uma pessoa de instrução razoável, o que demonstra que o mesmo tinha consciência de que seus atos constituíam crime, constatação esta que se encontra corroborada pelo fato do recorrente já ter sido procurado pela polícia quando ainda morava neste Estado do Piauí, em razão de ser apontado como sendo o pai do filho que a menor Edilânia esperava na época. Aliás, é importante consignar que no crime de estupro de vulnerável a violência é presumida, assim pouco importa se houve ou não o consentimento das vítimas para a configuração do delito. Nesse sentido é o teor da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Juiz singular fixou as penas-base dos crimes imputados ao recorrente no mínimo legal, sendo, assim, impossível reduzir a reprimenda fixada. Da mesma forma, verifica-se que, na segunda fase da dosimetria, ao reconhecer a agravante do art. 61, II, "f", do CP, o magistrado aplicou o quantum estabelecido pela doutrina, não havendo, portanto, nenhuma modificação a ser feita. Por fim, não há como aplicar a causa de diminuição do art. 21 do Código Penal, tendo em vista que não restou configurado nos autos o erro de proibição, conforme já foi analisado e afastado anteriormente. Dessa forma, mantenho a dosimetria aplicada na sentença condenatória, não havendo nenhuma reforma a ser realizada.
5. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000797-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000797-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE (PI001117)
APELADO: ANTENOR LEITE DA SILVA
ADVOGADO(S): RENILDES MARIA DE SOUSA NUNES (PI006185)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 927 do CPC/73, incumbe ao autor da ação possessória provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração. Em conclusão, imprescindível que o autor demonstre que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 2. Considerando-se que é a autora, ora apelante, que demanda a proteção possessória, a ela cabia demonstrar cada um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC/73, em atendimento ao disposto no art. 333, l, do mesmo diploma. Entretanto, não é possível concluir, dos elementos presentes nos autos, que a apelante está ou já esteve no exercício da posse sobre as terras litigiosas, nem que houve turbação ou esbulho praticado pelo réu, ora apelado. Por conseguinte, a apelante não se desincumbiu de seu ónus probatório, nos termos do art. 333, l, do CPC/73. Em consequência, outra senda não resta que não a improcedência da ação possessória, de modo que não merece reforma a sentença de piso. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de< Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001740-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001740-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARCIEL VELOSO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE JUDICE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. 2. Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma. 3. De outro lado, é cabível a inversão do ônus da prova ope judice com base no § 1° do art. 373 do CPC, uma vez evidenciada a hipossuficiência da apelante frente a seguradora. 4. In casu, é medida imperiosa a desconstituição da sentença para que seja realizada a prova pericial para apuração do grau de invalidez, e correio arbitramento do valor indenizatório. APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo provimento da apelação cível para, desconstituindo a sentença, determinar a devolução dos autos à origem para fins de realização de prova pericial. O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001963-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001963-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: VITORIA JOSEFINA ROCHA D'ALMEIDA MOTA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: TNL PCS S.A. - OI TELEFONIA CELULAR
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA INDEVIDO. PARCELAS PAGAS. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 26, II, CDC. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Não verificada a existência de nenhum documento que comprove a realização de alguma reclamação realizada pela apelante a apelada. Sendo assim, forçoso reconhecer a existência da decadência, tendo em vista que o último contato da recorrente com a recorrida deu-se no ano de 2007, sendo a demanda originaria proposta em setembro de 2008. Portanto, sendo aplicado o Art. 26, II, CDC. 2. Quanto ao pedido de indenizacão por danos morais e materiais, registre-se que não houve a inscrição do nome da apelante no SPC e SERASA, mas sim cobrança indevida por divida já quitada. 3. Nestes casos, este Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela não caracterização de danos morais e matérias, uma vez tratar-se de mero aborrecimento, tendo em vista que não ha violação a honra, de maneira a ensejar indenizacão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de agosto de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708304-08.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. APELADO ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO. VERSÕES ANTAGÔNICAS E VEROSSÍMEIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que as provas testemunhais colhidas aos autos não logram êxito em comprovar que o apelado concorreu para o crime de receptação, a absolvição deve ser mantida.
2. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.
AÇÃO PENAL Nº 2014.0001.009504-6 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA N° 2014.0001.009504-6
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: NADSON LíCIO MORAIS BRAZ DANTAS
ADVOGADO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (OAB/PI N2 13.381) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA — VEREADOR — ESTUPRO — AUSÊNCIA DE PROVAS — TESE ACOLHIDA — INEXISTÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO PARA O VISLUMBRE DA AUTORIA E MATERIALIDADE — AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE — ABSOLVIÇÃO DECLARADA. 1. É inegável que a palavra da vítima representa elemento probatório de salutar importância, especialmente em crimes sexuais. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a ofendida apresentou relato contraditório e, em alguns momentos, claramente inverídico, donde seu depoimento deve ser visto com bastante cautela 3. O laudo pericial, realizado logo após o suposto ato criminoso, afirma que não foram encontrados sinais de laceração ou outros elementos indicativos de violências (hematomas, machucados ou manchas). 4. Também não foram encontrados, no local do crime, vestígios de um ataque, tais como móveis quebrados ou manchas de sangue. 5. Outrossim, a situação foi presenciada por uma tia da vítima, única testemunha ocular, a qual narrou um contexto não de violência, mas sim de um ato sexual consentido. 6. lnexistindo prova inequívoca de que o acusado veio a atuar na forma imputada pela acusação, não há como lhe ser atribuída as fortes sanções penais. 7. Ação julgada improcedente. Absolvição declarada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia lê Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAM a pretensão Punitiva Estatal e declaram a ABSOLVIÇÃO do réu, haja vista a inexistência de provas da autoria e materialidade do delito.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700368-29.2019.8.18.0000
APELANTE: CLAUDENIR ARAÚJO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A dinâmica do flagrante e as declarações testemunhais demonstram que o apelante incorreu no crime de tráfico de drogas, afastada a possibilidade de decreto absolutório ou desclassificatório quando a finalidade de mercância foi devidamente comprovada na instrução criminal.
2- Os argumentos lançados pelo magistrado para desvalorar os motivos do crime e as circunstâncias do crime são meramente genéricos e devem ser afastados na primeira fase da dosimetria da pena, implicando no redimensionamento da pena-base.
3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda para 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 100 dias-multa. Acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706692-35.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSITO MENDES FRAZAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. APELADO ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO APELADO. VERSÕES ANTAGÔNICAS E VEROSSÍMEIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que as provas testemunhais colhidas aos autos não logram êxito em comprovar que os apelados praticaram o crime de estupro, a absolvição deve ser mantida. A palavra da vítima, em crimes de violência sexuai, tem expectativa de veracidade quando coerente com as demais provas colhidas nos autos, o que não se verificou no caso concreto.
2. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0702407-96.2019.8.18.0000
RECORRENTE: ISAC GALENO VERAS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria;
2. Não há que falar em nulidade ocasionada pela não inquirição de testemunha, tendo em vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa;
3. Nesse sentido, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa";
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.