Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702744-22.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702744-22.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO/VARA ÚNICA)

EMBARGANTE: SOLON DIAS DE ASSIS

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MAQUES(OAB/PI nº 2864)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.

1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM, para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711194-17.2019.8.18.0000 (TERESINA / 3ª Vara Criminal) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711194-17.2019.8.18.0000 (TERESINA / 3ª Vara Criminal)

IMPETRANTE: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES

PACIENTE: FRANCISCO FELIZARDO DA ROCHA BATISTA

ADVOGADO: NESTOR ALCEBÍADES MENDES XIMENES (OAB/PI - 2849/97)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS em anos longíquos - AUSÊNCIA DE ATUALIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. A eventual restrição à liberdade do acusado, neste momento, denota-se como providência desproporcional e ineficaz para garantia da instrução processual ou para o resguardo da segurança pública. 2. O longo intervalo de tempo entre os eventos e o estágio atual faz desaparecer o requisito da contemporaneidade, imprescindível para a prisão preventiva. 3. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM PELA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, concedendo a ordem pleiteada. Saliento, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em havendo novos fatos e mediante decisão fundamentada".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21de AGOSTO de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704753-20.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704753-20.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)

RECORRENTE: LION DAVID DO NASCIMENTO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONSTATADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando a decisão de pronúncia, não verifiquei que a d. Sentenciante tenha-se excedido em seu raciocínio e conclusão na operação de exame das provas. Na verdade, julgo tenha ela exercido devidamente o juízo de admissibilidade, refutando as teses aventadas pelas defesas e discorrendo apenas acerca do seu convencimento em relação à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, sem adentrar o campo da certeza, como parece supor a defesa, remetendo, assim, o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

2. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0709487-14.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0709487-14.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

IMPETRANTE: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS (OAB/PI 18162)

PACIENTE: SEBASTIÃO DUARTE BARBOSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Destarte, a análise da decisão (MOV.628246) demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, O paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo viável a concessão da ordem em favor do paciente, mantendo-se a liminar deferida em todos os seus termos. 3. Ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, em definitivo, mantendo-se a LIMINAR vindicada em todos os seus termos, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800053-26.2018.8.18.0135 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800053-26.2018.8.18.0135 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ANA PATRÍCIA DE C. MOURA CRONEMBERGER

ADVOGADO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA (OAB/PI 15.865)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO BARBOSA NUNES (OAB/PI 5315)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, POIS DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA ORIGEM DO DIREITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido. Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida. 2. Como bem fundamentou o juízo a quo, na sentença recorrida, todas as notas fiscais que originaram a presente demanda foram emitidas no ano de 2012, momento em que nasceu a pretensão para cobrança dos valores e data que tem início o curso do prazo prescricional. 4. Destarte, a ação monitória em comento foi proposta em 22/01/2018, isto é, mais de 05 (cinco) anos após a emissão das notas fiscais, que, segundo a apelante, originaram a dívida ora pleiteada. 5. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela recorrente é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0821655-58.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0821655-58.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MARIANA DE SOUSA ARAÚJO

ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/PI 15677)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA(OAB/PI 13.864)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.

2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (24/09/2018), há de ser reconhecida a prescrição.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgam conhecido e improvido o Apelo".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de AGOSTO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0708557-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0708557-30.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: MARIA MAGALHÃES DE PAIVA DIAS

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO (OAB/PI - 9111) e OUTROS

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI - 13864)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE AUDITOR FISCAL AUXILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei Estadual 6.654/15 estabeleceu alterações nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, cujos efeitos mais sensíveis, em relação à autora, deu-se nos seguintes aspectos: denominação do cargo (de "auxiliar de serviços" para "técnico da fazenda"); escolaridade exigida (de nível médio para superior) e atribuições (assunção de algumas competências que, anteriormente, competiam aos Auditores Fiscais Auxiliares). 2. A mera confluência de atribuições, ainda mais quando decorrem da absorção de um cargo paulatinamente extinto, não implica dizer que se tratam de carreiras iguais, o que pode ser visto até mesmo na organização administrativa prevista pela lei. 3. A pretensão de equalizar situações distintas, quando a própria lei não o fez, configura a chamada transposição funcional, instituto que ofende o princípio da isonomia, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 43 do STF. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de AGOSTO de 2019.

Recurso em Sentido Estrito nº 0703008-05.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0703008-05.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA)

Recorrentes: Laércio Batista Pereira e Elielson da Silva Martins

Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB-PI 11827)

Requerido: ministério público do estado do piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da prova obtida de outro procedimento, porquanto atendidos os requisitos legais para a autorização das interceptações telefônicas, das quais foram extraídas conversas entre os réus e que apontam indícios de autoria dos crimes que lhes foram imputados. 2. No tocante ao conjunto probatório, é entendimento pacífico de que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. 3. Nesta senda, importante consignar que o magistrado de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. 4. De igual forma, inviável a revogação da prisão preventiva, decretada com arrimo na garantia da ordem pública, vez que os réus respondem a outros processos criminais, demonstrando serem contumazes na prática de atos criminosos. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0709414-76.2018.8.18.0000 (TERESINA /6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0709414-76.2018.8.18.0000 (TERESINA /6ª VARA CRIMINAL)

EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ANTÔNIO WILSON LAGES DO REGO JÚNIOR (OAB/PI nº 12.175)

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A análise dos autos deixa evidente que a parte não deseja obter esclarecimento ou explicação do julgado, mas tão somente reiterar suas teses defensivas acerca da prova ilícita e do excesso de linguagem no juízo da pronúncia. 2. Tal debate já foi desenvolvido e considerado quando do julgamento da apelação criminal, não sendo este o meio idôneo para a rediscussão da matéria. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negam-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707202-48.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707202-48.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL - 0001489-74.2018.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA GOMES

ADVOGADO: DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI nº 2.543)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Autoria e materialidade comprovas através do auto de apreensão e apresentação, laudo de exame pericial definitivo, e depoimento das testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmarem que a residência da ré, onde foi encontrada a droga apreendida, possui grande movimentação decorrente do narcotráfico.

2. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707018-92.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707018-92.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002513-89.2008.8.18.0031

APELANTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 231 DO STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.

1. As provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas de que o delito imputado ao apelante foi executado em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um comparsa que tivera a sua punibilidade extinta, em razão do extenso lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o qual ocasionou a prescrição da pretensão punitiva, haja vista a sua menoridade relativa na data dos fatos.

2. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime".

3. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.

5. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707246-67.2019.8.18.0000 (CANTO DO BURUTI /1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707246-67.2019.8.18.0000 (CANTO DO BURUTI /1ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000038-72.2018.8.18.0044

APELANTE: EDIVAN JOSÉ DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DECOTE DA QUALIFICADORA. PEDIDO RECHAÇADO. GRAVIDADE DAS LESÕES COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTE DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Existe permissivo legal no sentido de haver possibilidade da substituição da prova técnica por outros meios de probatórios, nos termos do art. 168, § 3º, do CPP ("a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal), sendo cediço que a prova faltante é prescindível para o reconhecimento da gravidade das lesões, quando os demais elementos probatórios forem suficientes para comprovar tal gravidade.

2. É firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. SÚM. 444 DO STJ.

3. Ainda que deferido o benefício da gratuidade da justiça, o recorrente faria jus tão somente à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo período de 5 (cinco) anos, após o qual ficaria prescrita a obrigação, a teor do artigo art. 98, §3º, do CPC. Logo, a vindicada isenção não encontra amparo legal.

4. Conhecimento e parcial provimento do recurso para diminuir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe parcial provimento para diminuir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708558-78.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708558-78.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA - 0001050-20.2014.8.18.0026

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JOSÉ DYONY KENNEDY ARAÚJO LIMA

ADVOGADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI nº 8.458)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. A única prova que liga o acusado ao evento delitivo é o auto de apreensão do entorpecente encontrado em seu poder, haja vista que nenhum outro elemento probatório indicou com precisão a narcotraficância, não tendo sido o apelado flagrado praticando a mercancia, nem preexistiu à sua prisão investigação que evidenciasse o seu envolvimento com tais práticas.

2. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS No 0711531-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711531-06.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA OAB/PI Nº 17581
PACIENTE: LAUANNE CARVALHO TAVARES

Advogado(s) do reclamante: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA OAB/PI 1731, WILDES PRÓSPERO DE SOUSA OAB/PI 6373

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCS. II E VII, LEI Nº 8.137/90). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADA. DENÚNCIA NÃO FOI OFERECIDA PELO MP, NO PRAZO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente se encontra preso, há mais de 02 (três) meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, não tendo contribuído a Defesa para tal mora processual. Até o momento não foi oferecida a denúncia pelo órgão acusatório, não sendo mais razoável a dilação do prazo para sua segregação cautelar.

2. Inobservância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

4. Ordem concedida.

5. Ordem concedida, com aplicação das medidas alternativas previstas nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e V, do CPP

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do eminente Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712161-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712161-96.2018.8.18.0000

APELANTE: SANDRO MARCIO DE PINHO MORAES

Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES.PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.

PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E CONDENADO NÃO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.

PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU EM APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não há que se falar em desclassificação para furto simples quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo simples, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. Diante do quantum de pena aplicada e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, não sendo o apelante reincidente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

4. No caso em discussão, o apelante foi condenado a quatro anos de reclusão, todas as circunstâncias lhes são favoráveis e não é reincidente, portanto, cabível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

5). A pretensão de recorrer em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento do recurso, por ser medida inócua.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do semiaberto para o aberto, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da apelante, tão somente abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do semiaberto para o aberto, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712173-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712173-13.2018.8.18.0000

APELANTE: JURANDIR OLIVEIRA LEITE

Advogado(s) do reclamante: ELOI PEREIRA DE SOUSA OAB/PI 1941

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE UM OITAVO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL ABERTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.

2. No presente caso remanesceu circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.

3. A pena-base merece redução, com aplicação de um oitavo para o aumento de circunstancia judicial do artigo 59 do Código Penal, quando a mesma foi aumentada no patamar de um sexto na sentença apelada, para se adequar a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

5. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de quatro anos, dois meses e vinte dias de reclusão, além da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judiciai desfavorável, nos moldes do art. 59 do CP.

6. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base de 05 (cinco) anos, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e, 09 (meses) meses de reclusão e, em consequência, reduzir a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena-base de 05 (cinco) anos, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos e, 09 (meses) meses de reclusão e, em consequência, reduzir a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000506-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000506-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (PI003437) E OUTRO
REQUERIDO: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (PI003271) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. O Embargante alega que deve ser reconhecida a nulidade do julgado por incorrer em violação ao princípio da congruência. Afirma que alguns pontos da fundamentação estão divergentes das provas, em destaque o fato de que a Apelante não é analfabeta e que a decisão foi fundamentada em mera presunção. Sustenta que a decisão foi omissa porquanto deixou de analisar o pedido alternativo da embargada, requerendo lhe fosse dado prazo razoável para sair do imóvel. Requer a atribuição de efeito infringente. Admitem-se efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. No caso em testilha, a ação, na origem, trata-se de Pedido e Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos promovida pelos Embargantes em desfavor da Embargada. A demanda foi instruída com o contrato de moradia de imóvel urbano a título gratuito - comodato, celebrado pelas partes. Apesar da alegação de que a parte embargada se trata de pessoa analfabeta, essa condição não se mostra como vício capaz de afastar os efeitos do instrumento contratual, sobretudo porque a própria demandada/embargada apôs sua assinatura na avença como se evidencia à fl. 09 dos autos. Acentue-se, ademais, que a embargada não trouxe elementos de provas capaz de elidir os termos da sentença, haja vista que o procedimento relativo ao pedido de desocupação do imóvel foi efetivado regularmente e, mesmo assim, permaneceu no imóvel, o que caracteriza o esbulho. A decisão embargada, apesar de se ancorar em postulados como a dignidade humana, a função social dos contratos, tais postulados não retiram a natureza jurídica do comodato, haja vista que o comodatário, na condição de possuidor de boa fé, diante da existência de justo título (art. 1.201, Parágrafo único, CC), em regra, terá direito apenas o ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias e, eventualmente, pelas voluptuárias, acaso não danifique o bem disputado. Mesmo assim, o artigo 584 do digesto civilista institui que \"O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada\". Ressalte-se que o próprio instrumento contratual enfocado estabeleceu, em cláusula própria, que \"não seria permitido ao morador fazer quaisquer benfeitorias no imóvel\". O esbulho do imóvel restou demonstrado, visto que ciente do pedido de desocupação a embargada nele permaneceu, realçando o propósito de permanecer na posse do imóvel. Desse modo, a sentença de piso, dando pela procedência parcial da demanda, determinando a reintegração de posse e a propriedade plena em favor dos Embargantes deve ser mantida. Embargos de declaração conhecidos e providos, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado para manter a sentença a quo em seus próprios termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para desprover o recurso de Apelação intentado pela demandada/embargada, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos e fundamentos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002267-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002267-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045)
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O embargante alega que houve omissão do acórdão quanto aos seguintes temas: violação aos arts. 37, caput e 167, II e IX, da CF, em relação ao princípio da legalidade; inexistência de provas das alegações da embargada e omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular em relação à fixação dos honorários advocatícios. 2. Verifica-se que o objetivo do embargante ao suscitar tal omissão é de simplesmente rediscutir a matéria, visto que o acórdão abordou essa questão quando, in verbis: \"À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim, a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu\", em fl. 248. 3. Conforme dispõe o art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe: \"ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\" 4. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, com o fito único de sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, sem, contudo, mudar no mérito a decisão, mantendo, assim, a sentença de primeiro gau em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2018.0001.002743-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.002743-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (PI016150)
REQUERIDO: ANTONIO ORLANDO DE SANTANA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO (PI007757)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO AGRAVADO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. 1. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear do Estado o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, bem como a realização de cirurgias, pois é uma garantia constitucional. Nessa linha de interpretação, observa-se facilmente que a presente ação poderá ser proposta contra o Estado-Membro, Município ou União, pois todos os entes federativos têm responsabilidade solidária acerca da saúde pública.Conforme já pacificado pelo STJ, \"o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros\" (STJ, Resp. 704067, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, julgamento: 19-04-05, Publicação: DJu 23-05-05, p.240).Pelo exposto, rejeito as alegativas de que o Estado não é responsável por garantir o direito à saúde do substituído e, consequentemente, afasto as prejudiciais de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito e Ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 2. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA A jurisprudência desta Corte de Justiça entende pela possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição. Em razão disso, deixo de acolher a alegativa de Impossibilidade de Concessão da tutela Antecipada levantada pelo ora recorrente. Adentrado ao mérito, é de se ressaltar que o direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. A Constituição Federal (art. 5º) erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí concluir-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo, aos mais necessitados. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. Com esse escopo, o direito à saúde, previsto no art. 196, CF, não se trata de mero direito programático, dependente da política pública do ente governamental, mas, como um direito à vida e à saúde, enquanto necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial enquanto dever constitucional do Estado (art. 5º, caput, e 196, CF). De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito, imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige o apelado, como dito, é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo a sua garantia, dever do Estado. Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. Ante as razões e fundamentos expostos, VOTO pelo AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS APONTADAS. NO MÉRITO, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo AFASTAMENTO DAS PREJUDICIAIS APONTADAS. NO MÉRITO, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
IMPETRADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. RELAXAMENTO, INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA - REJEIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM 1 - A oitiva de testemunhas por carta precatória não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme prevê o art. 222, § 1º, do CPP, sendo de rigor o prosseguimento da instrução criminal. Logo, inexiste nulidade se o interrogatório é realizado antes da colheita da prova testemunhal em outra comarca. 2 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2018.0001.001349-7 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2018.0001.001349-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JACNILSON TORRES SALAZAR
ADVOGADO(S): NAZARENO DE WEIMAR THE (PI000058A)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PROCESSO PENAL. DELITOS CONTRA A VIDA. JULGAMENTO PELA COMUNIDADE DO LOCAL DO CRIME. DESAFORAMENTO PARA OUTRO LOCAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REPERCUSSÃO E CLAMOR SOCIAL. PARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO NÃO COMPROMETIDA. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO. 1 - A regra geral é que a apreciação dos delitos contra a vida seja feita pela comunidade onde o crime foi supostamente perpetrado, nos termos do art. 70 c/c art. 74, § 1o, ambos do Código de Processo Penal. O desaforamento do julgamento para outro local, neste contexto, é uma medida de caráter excepcionalíssimo, a qual reclama a demonstração inequívoca dos seus pressupostos legais, a saber: interesse público, parcialidade do Júri ou segurança pessoal do acusado. 2 - No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma destas hipóteses. De fato, não restou demonstrado nenhum interesse público em afastar a competência do tribunal popular local para o julgamento do caso. No ponto, a mera alegação de que o crime tenha causado repercussão e clamor social é imprestável para o pretendido desaforamento. Fosse por isso, a exceção se tornaria regra, e todos os julgamentos do Tribunal do Júri, que tratam de crimes de manifesta gravidade, sempre teriam que ser desaforados para outra comarca que não a do local do homicídio. 3 - Aponto também que o próprio réu, através de manifestação de seu advogado, rechaça o argumento de perigo à sua integridade física, destacando inclusive que não teria havido a tentativa de linchamento aduzida na exordial. 4 - De igual forma, também não restou comprovada a parcialidade dos jurados. Realmente, ser por um lado o Ministério Público de primeiro grau aponta que a família do réu teria influência política na cidade, o Ministério Público de segundo grau aponta que a família da vítima também teria influência política naquela mesma municipalidade. 5 - Destaque-se, a propósito, que, dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados preliminarmente, 2 (dois) não foram localizados, e, dos outros 23 (vinte e três), apenas 3 (três) se ausentaram, e de forma justificada, aceita pelo magistrado a quo. Ou seja, 20 (vinte) jurados se apresentaram regularmente e aceitaram o ônus de julgar o caso. No caso, não há comprovação cabal e inequívoca da parcialidade apontada, de forma que a alegação ora trazida mostra-se genérica. 6 - Pedido de desaforamento conhecido e improcedente, mantendo a competência do Tribunal do Júri da Comarca de União para o julgamento da ação penal 0000248-66.2014.8.18.0076, em desacordo com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improcedência do Pedido de Desaforamento de Julgamento da ação penal nº 0000248-66.2014.8.18.0076, mantendo a competência do Tribunal do Júri da Comarca de União, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701469-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701469-04.2019.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: EDILBERTO MENDES FARIAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS

2º APELANTE: JÚLIO CÉSAR COSTA OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE - 1. A situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte apenada de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 2. Em análise da pena pecuniária cominada, vislumbro que a mesma fora fixada guardando proporção com a respectiva pena privativa de liberdade, bem como levando em consideração as finalidades da sanção, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas da sua conduta, ainda que a situação financeira do apenado não seja das melhores. 3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706624-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706624-85.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0004009-41.2017.8.18.0031

Apelante: Daniel Souza Costa

Advogado: Dulcimar Mendes González (OAB/PI nº 2.543)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) EM GRAU MÁXIMO - DETRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em regra, mostra-se imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, porém, admite-se, em hipóteses excepcionais, que (a materialidade) seja demonstrada pelo laudo preliminar, desde que elaborado por perito oficial, em procedimento com conclusões equivalentes e dotadas de grau de certeza idêntico àquele (definitivo). Precedentes.

2. Extrai-se do conjunto probatório, notadamente do Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial Preliminar, depoimentos das testemunhas e interrogatório, que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

3. In casu, como foi afastada uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. O pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea) já foi acolhido na origem, quando a magistrada a quo se utilizou da confissão quanto à natureza da substância para fundamentar a condenação.

5. Agiu acertadamente a magistrada a quo ao mencionar a primariedade do apelante e a ausência de indícios de que integre organização criminosa, para então reduzir a pena em patamar intermediário (1/3), sob o argumento de que não houve colaboração com a instrução penal, já que tentou por diversas vezes falsear a realidade dos fatos, o que se mostra adequado, notadamente em razão da diversidade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, além da considerável quantia em dinheiro apreendida - R$402,00 (quatrocentos e dois reais).

6. Na hipótese, trata-se de apelante primário e, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, existe circunstância judicial desfavorável, o que justifica a alteração do regime para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.

7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 346 (trezentos e quarenta e seis) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0703066-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0703066-08.2019.8.18.0000 (Picos / 5ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0000028-64.2018.8.18.0032

Apelante: Naiara Maria Rodrigues de Carvalho

Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763)

Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI nº 6.914)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06)- ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor da apelante, em razão da incidência do princípio in dubio pro reo. Precedentes;

2. Após detida análise da prova carreada aos autos, verifica-se que persiste dúvida quanto à autoria delitiva, já que impossível aferir se a apelante de fato residia no imóvel onde ocorreu a apreensão das drogas, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio favor rei.

3. Na hipótese, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não é possível vislumbrar que a apelante tenha se associado estavelmente para a prática reiterada de delitos relacionados à narcotraficância.

4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de absolver a apelante NAIARA MARIA RODRIGUES CARVALHOdos crimes previstos nos artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35, caput (associação para tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, em parcial concordância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de Julho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008454-2

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORA: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (OAB/PI Nº 5185)

EMBARGADO: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA MOREIRA-ME

ADVOGADO: MYKON HOLANDA COSME (OAB/PI Nº10626) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Tendo os embargos de declaração sido opostos apenas com fins protelatórios, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado e condenando o recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §, do CPC, no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os fins procrastinatórios da parte embargante.

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