Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (REALIZADA NO PERÍODO DE 23 a 30 de AGOSTO DE 2019.) (Ata de Julgamento)

ATA DA (06ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 a 30 de AGOSTO DE 2019.

No período de 23 (vinte e três) a 30 (trinta) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10hs (dez horas) do dia 23 de agosto do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 09 de agosto a 19 de agosto de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.733 de 19 de agosto de 2019, dado como publicada no dia 20de agosto de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foi JULGADO o seguinte processo: 0703143-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Apelante: RODRIGO ARCANJO LIMA RODRIGUES. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Lazaro Duarte Pessoa (OAB/PI nº 12.851) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar levantada e votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença primeva e determinar o retorno nos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705698-41.2018.8.18.0000 -Apelação Cível - Apelante: GERSON SOARES DE ARAÚJO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outra. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Pleno, em razão do incidente de declaração de inconstitucionalidade.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0708133-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível. Apelante: EDYNARDO ANDRÉ IBIAPINA OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de reduzir os juros anuais contratados para o percentual de 26,56%, de acordo com taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Concedo, ainda, o benefício da justiça gratuita a Recorrente. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0706358-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: CANDIDO JOSE FERREIRA NETO. Advogado: Rildo Borges Feitosa (OAB/PI nº 6.972). Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença venerada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixa de emitir manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme art. 178 do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0707861-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível. Apelante: EVALDO JOSE DE OLIVEIRA. Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a aplicabilidade do art. 285-A do CPC na presente ação, mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0712636-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Celso Marcon (OAB/PI nº 5.740-A). Apelado: C. F. DE MORAES - ME. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, não vislumbrou interesse público a ensejar sua intervenção no feito, conforme o art. 178 do CPC/15.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705338-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: IZAQUIEL CAMILO DOS SANTOS. Advogado: Kaline Nogueira de Aguiar (OAB/PI nº 14.018). Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649), José Lídio dos Santos (OAB/SP nº 156.187) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, apenas para conceder o pedido de justiça gratuita ao Apelante, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0710865-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: KEILENILDO NEVES DE SOUZA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogados: Ivo Pereira (OAB/SP nº 143.801) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para conceder o pedido de justiça gratuita ao Apelante em sede de 2º grau, bem como, reformar a sentença apenas para condenar o banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §§§ 1, 2º e 11º, do Código de Processo Civil, prestigiando os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos presentes autos, visto não configurar interesse público a justificar a sua intervenção no feito, art. 178 do NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711419-71.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO ISRAEL DOS SANTOS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0706915-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: Carlo André de Mello Queiroz (OAB/PI nº 12.011), Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010) e outros. Apelada: PATRICIA DE SOUZA ANDRADE TAJRA MENDES. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção no feito, conforme art. 178 NCPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703705-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Piripiri/ 3ª Vara. Apelante: TARCÍSIO DAMIÃO PEREIRA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, pelo seu total provimento, para anular a sentença e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703302-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Uruçuí/ Vara única. Apelante: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação, ao tempo que, no mérito, pelo seu total improvimento, para manter incólume a sentença vergastada. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705571-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Simões / Vara Única. Apelante: MARIA DEZUITA DA CONCEIÇÃO SILVA. Advogados: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa (OAB/PI nº 11.532) e Aurelio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada incólume. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0703919-17.2019.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: DIOLINO BRÁS MAGALHÃES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 597138885, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702680-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Várzea Grande/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Apelada: DORALICE MARIA DE MORAIS. Advogado: Kallyane Nunes Santos (OAB/PI nº 13.953). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 305661577-6, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0711027-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Uruçuí/ Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Apelado: LEONCIO GONÇALVES GUIMARÃES. Advogados: Ricardo Melo e Silva (OAB/PI nº 12.605), Jhosé Cardoso de Mello Netto (OAB/PI nº 7.474) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, para conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 930500730, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz monocrático, ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701779-44.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Agravante: FRANCISCO ANTONIO DE MELO. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outro. Agravado: BANCO DO BRASIL. Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n°12.033) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada. o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público que justifique intervenção ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0701791-58.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Agravante: VERÔNICA DE ARAUJO VELOSO SARAIVA. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144) e outro. Agravado: BANCO DO BRASIL. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI 8.204-A) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada. o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido reformar a decisão agravada e deferir o pleito de justiça gratuita em favor da parte agravante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702158-82.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Pedro II/ Vara Única. Agravante: LUSIA PEREIRA DE SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4.027-A) e outra. Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705895-93.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Pedro II/ Vara Única. Agravante: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA. Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 09hs. (nove horas) do dia (30) trinta do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (REALIZADA NO PERÍODO DE 23 a 30 de AGOSTO DE 2019.) (Ata de Julgamento)

ATA DA (05ª) SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 a 30 de AGOSTO DE 2019.

No período de 23 (vinte e três) a 30 (trinta) do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Virtual Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às (10hs.) dez horas do dia 23 de agosto do corrente ano, comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO VIRTUAL ANTERIOR, realizada no período de 02 de agosto a 09 de agosto de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.728 de 09 de agosto de 2019, dado como publicada no dia 12de agosto de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0703386-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI. Advogada: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358) e outros. Apelados: DIANA MARIA DA SILVA e MARIA ERONILDE VELOSO. Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento de improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0704800-91.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0700172-59.2019.8.18.0000- Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravado: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado: Marcio Leandro Carvalho de Alencar (OAB/PI nº 16.285). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do referido agravo, julgar prejudicado, por ausência superveniente do interesse de agir, não conhecendo o recurso interposto. Pelo exposto, julgar prejudicado o recurso, com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0813204-44.2018.8.18.0140 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança - Requerente: ANDRÉ ALVES TAVARES. Advogado: André Alves Tavares (OAB/MA 10.738). Requerido: UESPI e DIRETORA DA NUCEPE. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI 3.849). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para manter a sentença monocrática em todos os seus termos, no sentido de reconhecer ao impetrante o direito de concorrer às vagas do certame destinadas aos portadores de necessidades especiais, inclusive para os efeitos de estabelecer a classificação do mesmo, conforme parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700997-03.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0711195-36.2018.8.18.0000 - Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP. Advogado: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI 874). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0711195-36.2018.8.18.0000 em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700172-59.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança- Impetrante: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado: Marcio Leandro Carvalho de Alencar (OAB/PI nº 16.285) e outro. Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes motivos para desconstituir a decisão anteriormente proferida, em conceder a segurança, manter a liminar somente para determinar a suspensão da revogação dos itens 02,04,06,48 e 49 do extrato parcial referente ao pregão eletrônico nº 018/2016 - DL/SLC/SEADPREV, oportunizando-se à empresa prazo para o atendimento do pleito administrativo de apresentação de certidões negativas. O Ministério Público de Segundo grau este exarou parecer opinando pela denegação da segurança.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 0701442-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível- Apelantes: ANTÔNIO JOSE DE FREITAS e outros. Advogados: Ricardo Ilton Corrêa dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0702235-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Apelante: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0705388-98.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0702834-30.2018.8.18.0000 - Agravante: IRENE LOPES DE SOUSA RIBEIRO. Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Junior (OAB/PI nº 16.017) e outros. Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do requerimento do Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na Sessão física, conforme Art. 3º, §1º do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às (09hs.) nove horas do dia (30) nove do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 27.08.2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2019.

Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Cleiton Bezerra de Souza. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 20 de AGOSTOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.737de 26de AGOSTOde 2019 (disponibilizado em 23de agostode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0800270-90.2018.8.18.0031- Apelação Cível. Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ- DETRAN. Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI 2.051). Apelado: SEBASTIÃO FONTENELE MONTEIRO. Advogado: Ulisses Bezerra Piauilino Batista (OAB/PI 16.253). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0801008-76.2017.8.18.0140- Apelação Cível /Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ADRIANO FAGUNDES SILVA REPRESENTADO POR AURORA FAGUNDES SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0702734-41.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: Campinas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - PI. Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI 1.349/83) e outros. Apelada: ROSILENE DE SOUSA VERAS. Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI 8.421). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0707061-29.2019.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI nº 13.758). Apelada: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA. Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI 5.761). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0705899-96.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA -PI. Advogado: George Cesar Pessoa Araújo (OAB-PI nº 10.692) e outros. Apelado: LEONARDO DO NASCIMENTO CUNHA. Advogado: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filho (OAB-PI nº 5.482). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708474-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: WANAYLSON UCHOA DE OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogada: Camila de Andrade Lima (OAB-PE nº 1.494-A). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0702004-64.2018.8.18.0000- Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR. Advogados: William Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros. Apelado: ALDENORA CARDOSO GOMES. Advogados: Jose Ribamar Coelho Filho (OAB/PI 104-A) e outros. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu que tais embargos não apresentaram sequer um argumento plausível para sua oposição. Não havendo qualquer tese fundamentada em lei ou entendimento jurisprudencial deste Tribunal ou de Tribunais Superiores para sua procedência." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0819847-52.2017.8.18.0140- Apelação Cível/Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: SAYNARA DE OLIVEIRA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.009951-0- Mandado de Segurança. Impetrante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. FoiADIADOo referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura,para melhor análise da matéria. Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0825506-08.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: CINARA CAVALCANTE DE CARVALHO. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. FoiADIADOo referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente Relator conheceu do presente recurso e lhes deu provimento, para reformar a sentença recorrida, sem manifestação do Ministério Público Superior. O Procurador do Estado se manifestou-se no sentido e que há um precedente desta Colenda Câmara no processo de nº 0821655-58.2018.8.18.0140- Apelação Cível. Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0704210-17.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Autor: EMIR MAIA MARTINS NETO. Advogado: Vicente Paulo Holanda Bezerra. Réu: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Pia. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2018.0001.002146-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outro. Advogado: Gerson Almeida da Silva (OAB/PI nº 8.767). Agravado: JIVAGO ARAUJO HOLANDA RIBEIRO GONÇALVES. Advogado: Francismiriam Lopes Queiroz (OAB/PI nº 14.624) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTA A PEDIDO DOS EMINENTES RELATORES: 0700267-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí- IASPI. Advogados: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628) e outro. Agravado: MARIA DO SOCORRO ARRAES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0704907-38.2019.8.18.0000 -Apelação Cível. Apelante: JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA. Advogados: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI nº 10.049) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo. 2017.0001.011803-5- Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: LAERCIO CARDOSO DA SILVA e outros. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS- NUCEPE e outro. Advogada: Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira (OAB/PI nº 7.743). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 28.08.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2019.

Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Fernando Carvalho Mendes, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Cleiton Bezerra de Souza, iniciou-se a sessão às 10: 05 hs. ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21 de AGOSTOde 2019 e publicada no Diário da Justiça 8.739, de 28de agostode 2019 (disponibilizado em 27de agostode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0711530-21.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal Impetrante: Osmar Mendes do Amaral e José Bezerra Pereira. Paciente: Luan Sousa do Nascimento. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 07111644-57.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Barras/ Vara Única. Impetrante: Humberto Carvalho Filho. Pacientes: Carlito de Carvalho Silva e Maria Oneide Vieira. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0711677-74.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel. Paciente: Clésio Gonçalves de Macedo e Roberth Miller Sousa Soares. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0707025-84.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 1ª Vara de Família e Sucessões. Impetrante: Andreson Ribeiro Costa. Paciente: Manoel Honório de Sousa Neto. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 0708946-78.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Valença do Piauí/ Vara Única. Impetrante: Pedro Marinho Ferreira Júnior. Paciente: Valdinar Alves da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710415-62.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Campo Maior/ 1ª Vara. Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira
Paciente: Francivaldo Cardoso Gomes. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0709825-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Canto do Buriti. Impetrante: Francisco das Chagas Lima. Paciente: Elias Rodrigues. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710365-36.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensoria Pública. Paciente: Víctor Magalhães da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710603-55.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrantes: Sandra Pereira de Araújo e outro. Paciente: Jordan de Oliveira Muniz. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710645-07.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Canto do Buriti/ Vara Única. Impetrante: Juliana Franco Arruda. Paciente: José Gonçalves Sobreira. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0709978-21.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Núcleo de Plantão. Impetrante: Moisés Augusto Leal Barbosa. Paciente: Marcos José de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0710865-05.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrante: Maderson Amorim Dantas Silva. Paciente: Lourival Gomes Amorim Júnior. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente LOURIVAL GOMES AMORIM JUNIOR, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Esperantina-PI, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711417-67.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Gilbués/ Vara Única. Impetrantes: Douglas Haley Ferreira de Oliveira e outra. Paciente: Geraldo Moreira de Queiroz. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente GERALDO MOREIRA DE QUEIROZ, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 horas às 6 horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710406-03.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus/ Vara Única. Impetrante: Dimas Batista de Oliveira. Paciente: Robson Martins de Oliveira. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO DA ORDEM, em consonância com o parecer ministerial superior, nos mesmos termos em que foi concedida a medida liminar constante dos autos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711640-20.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Guadalupe/ Vara Única. Impetrante: César Augusto Fonseca Gondim. Paciente: Edvan José de Sousa Morais. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, em definitivo, mantendo-se a liminar vindicada em todos os seus termos, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, III, IV e VI c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708872-24.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal. Impetrante: Tiago Vale Almeida. Paciente: Carlos Roberto de Sousa. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do Habeas Corpus, por preencher os requisitos legais exigidos, e VOTAM PELA CONCESSÃO da ordem vindicada, declarando a prescrição para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. 0711333-66.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa- Defensoria Pública. Paciente: Sueliane Fernandes Sousa Leal. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV, V e IX do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0711277-33.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 9ª Vara Criminal. Impetrante: Elias Elesbão do Valle Sobrinho. Paciente: Marcos da Costa Alves. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Habeas Corpus, para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente MARCOS DA COSTA ALVES, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive nos dias de folga, como medida necessária e adequada para evitar a prática de novas infrações penais, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0710724-83.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público. Paciente: Laercio Conrado da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente Habeas Corpus, para conceder a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente LAERCIO CONRADO DA SILVA, substituindo-a, no entanto, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0706759-34.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: ANTÔNIO HÉLIO RODRIGUES. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta, para desclassificar o crime para furto simples tentado e reduzir a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, fixando-a, portanto, em 11 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em acordo com o parecer ministerial." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0705894-74.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Picos / 5ª Vara. Apelante: AMADEU BELINO DA SILVA. Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI 5.763) e Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI 6.914). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708558-78.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Apelado: JOSÉDYONY KENNEDY ARAÚJOLIMA. Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0703008-05.2019.8.18.0000- Recurso em Sentido Estrito. Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Recorrentes: LAÉRCIO BATISTA PEREIRA e ELIELSON DA SILVA MARTINS. Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11.827). Recorrido: Ministério Público Do Estado Do Piauí. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0710837-37.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal. Apelante: CHARLIEL ISMILY DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

0712356-81.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Embargado: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708889-94.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Barras / Vara Única. Embargantes: MARCIEL DE SOUSA SILVA e SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO. Advogado: Roberto Lopes Gonçalves Junior (OAB/PI nº 13.161). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0709414-76.2018.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Embargante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Antônio Wilson Lages do Rego Júnior (OAB/PI 12.175). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negam-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0000516-74.2018.8.18.0046- Apelação Criminal. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: J. B. C. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para converter a prisão preventiva em domiciliar, cumulada com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, quinzenalmente, às segundas- feiras, para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22:00 hs (vinte duas horas) às 06:00 (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20:00 (vinte horas) às 06:00 (seis horas), salvo por motivos profissionais (artigo 319, V, do CPP, a proibição de manter contato com as vítimas e com seus familiares, bem como frequentar locais públicos em que estes estejam como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo quando perceber suas presenças não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar, em consonância com o parecer ministerial superior. Determinam a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de João Batista Carneiro, se por outro motivo estiver preso." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0707202-48.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCA MARIA DA SILVA GOMES. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2.543). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0707018-92.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0708601-15.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 4º Vara Criminal. Apelante: RODRIGO BARROS DE ARAÚJO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público de Grau Superior, conhecem do recurso e lhes dão parcial provimento, para decotar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0706855-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARES. Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

0004883-60.2016.8.18.0031- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: JACOB BATISTA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelante: SÁVIO SILVA DA CUNHA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta a Jacob Batista da Silva para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e a Sávio Silva da Cunha para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706163-16.2019.8.18.0031 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: MAURÍCIO PEREIRA DE BRITO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM E DÃO PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Maurício Pereira de Brito da prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0708966-69.2019.8.0000- Apelação Criminal. Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: LUCAS ALVES DA SILVA. Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo no cômputo final da pena fixada na sentença, mantendo-a em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0702508-36.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Apelante: VALDENIR DE ARAÚJO SILVA. Advogado: Gilson Borges Batista Júnior (OAB/PI nº 12.207). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em dissonância com o Ministério Publico de grau Superior, votam pelo parcial provimento apenas para afastar a soma das penas de detenção com reclusão, devendo esta ser cumprida antes daquela." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0707246-67.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Canto Do Buruti / 1ª Vara Criminal. Apelante: EDIVAN JOSÉ DE SOUSA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe parcial provimento para diminuir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0705740-90.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. 1º Apelante: NEIDIVINO COSTA DE MATOS. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. 2º Apelante: ORLANDO DIAS DE MATOS. Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/BA nº 37.815). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, anulo o julgamento dos recursos de Apelação Criminal nº 0705740-90.2018.8.18.0000, realizado em Sessão Ordinária de 09/05/2019, pela 1º Câmara Especializada Criminal, determinando a sua renovação, mediante nova inclusão em pauta, com a prévia intimação das partes, por meio de seus patronos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.009851-6- Apelação Criminal.Origem: Cocal / Vara Única. Apelantes: JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO e DANILO NASCIMENTO. Advogado: Vinícius de Araujo Souza Junior (OAB/PI nº 12.546). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências dos delitos imputados, reduzindo a pena imposta a JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO para 08 (oito) anos e 6(seis) meses de reclusãoe 1 (hum) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.011961-1- Apelação Criminal. Origem: Floriano / 1ª Vara. Apelante: GELSON DO NASCIMENTO. Advogado: Aparecido Aluísio Stracieri (OAB/PI nº 12.527).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 2017.0001.012006-6- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal. Apelante: ANDERSON ARAÚJO MIRANDA. Advogado: Antonio José Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2017.0001.012037-6 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal. Apelante: JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavanère Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecursoe DAR-LHE parcial provimento, apenas para assegurar ao apelante o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA para que responda em liberdade à ação penal 0005936-11.2014.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 2014.0001.009504-6- Ação Penal.Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Réu: NADSON LÍCIO MORAIS BRAZ DANTAS. Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381) e outros. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAM a pretensão Punitiva Estatal e declaram a ABSOLVIÇÃO do réu, haja vista a inexistência de provas da autoria e materialidade do delito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA: 2016.0001.000833-0- Apelação Criminal.Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha).Apelante: C. S. dos S.Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S.Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Foi ADIADO o julgamento do referido processo e os autos permanecem com vistas ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 14.11.2018). O Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres(Vinculado) vai aguardar o voto vista. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos/ 4ª Vara.Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA.Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI 5.860).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. José Francisco Do Nascimento. Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. O eminente relator conheceu do recurso, mas, lhes NEGOU provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo vai aguardar o voto vista (sessão do dia 14.08.2019). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DOS EMINENTES RELATOR: 0707416-39.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal.Origem: Picos / 4ª Vara. Apelante: SAMUEL MARQUES GONÇALVES. Advogados: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000049-1 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: V. Y. P. O, neste ato representado por V. O. da S.Advogados: Guilherme de Moura Paz (OAB/PI nº 13.855) e outro. Apelado: L. C. D. S. F. J. Advogadas: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outra. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (23ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2019.

Aos (29) vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, como também presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) para prosseguimento do julgamento dos seguintes processos: Apelação Cível nº2017.0001.006063-0, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do novo Código de Processo Civil.Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h35min. (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo. Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno, bem como do Estagiário Sr. José Gabriel Neto. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 22 de agosto de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.739 de 27 de agosto de 2019, dado como publicada no dia 28de agosto de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Ao iniciar os trabalhos da presente sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs votos de pesar, aos familiares e amigos, pelo falecimento do Servidor do Poder Judiciário do Estado do Piauí o Ilustríssimo Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA, proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha. além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 703764-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: MARIA FRANCISCA TERESINHA DE JESUS SANTOS. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela denegação da segurança nos termos da Lei nº12.016/2009, em Conformidade com o parecer ofertado pelo Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.001533-0 - Apelação Cível- Origem: Arraial / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Apelada: MARIA DE JESUS FEITOSA DE ANDRADE. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, haja vista que a assinatura da CTPS requerida não é devida, para manter a sentença nos demais seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006612-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Picos / 2ª Vara. Agravante: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. Advogado: Bárbara Santos Rocha (OAB/PI nº 10.149). Agravado: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA - PI. Advogados: Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2.355) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso no sentido de determinar o restabelecimento da carga horária da agravante, qual seja, 40 horas semanais, Professora Classe C, nível V, restabelecimento assim o status quo ante. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591) - Advogado da Agravante: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS. Fez sustentação oral o Dr. Luis Filipe Martins Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 16009) - Advogado do Agravado: MUNICÍPIO DE SUSSUAPARA - PI. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.004240-0 - Agravo Interno nº 2018.0001.004240-0 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007641-7 - Agravante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outro. Agravado: HIAGOR MIRANDA COSTA GONÇALVES DE OLIVEIRA. Advogados: Tiago Lisboa Lustosa (OAB/PI nº 14.409) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno, para manter a decisão outrora proferida.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011277-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: IVONE SOARES CAMPOS ROSAL. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Fez sustentação oral o Dr. Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) - Advogado do Apelado: IVONE SOARES CAMPOS ROSAL. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011165-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogado: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargados: FABIANA MAGALHÃES DE FIGUEIREDO e outros. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição arguida e excluir a condenação de pagamento aos recorridos Fabiana Magalhães de Figuereido, Vânia Pinheiro de Sousa, Samara Rita Amorim Sousa, Jailson José Ferreira, Airton da Silva Santos, Erivelton de Lima Baptista, uma vez que não compõem o processo n° 0000231-78.2004.8.18.0044. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006496-7 - Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outro. Apelada: MIRIAN VERAS CARDOSO SILVA. Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 105/115, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004589-8 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: JOSIRENE LOPES FEITOSA DE ALENCAR. Advogada: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Provimento dos embargos de Declaração, apenas para isentar a Fazenda Pública de custas processuais, mantendo-se nos demais pontos o v. acórdão.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001571-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006724-6 - Embargante: MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI. Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outro. Embargada: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de corrigir o erro material contido no acórdão, para seja conhecido e Improvido o agravo Interno, mantendo-se a decisão de indeferimento de efeito suspensivo, conforme, fls.181-186, contida no Agravo de Instrumento nº2017.0001.006724-6.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003433-2 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: ELVINA ALVES DE SOUSA SANTOS. Advogados: Honorina Soares de Macedo (OAB/PI nº 207-B) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011049-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO COUTINHO DA SILVA e outros. Advogados: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Parcial Provimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.002463-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Advogado: Francisco Borges Sobrinho (OAB/PI nº 896). Apelado: RAIMUNDO ALVES DE ARAÚJO. Advogada: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001441-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Cristino Castro / Vara Única.Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ. Advogados: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) e outro. Embargada: CRISTINA MARIA TORRES PINHEIRO. Advogado: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, para manter o acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012459-6 - Apelação Cível - Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: NERIVALDO VIRGÍNIO DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 104/116, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013962-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA RAIMUNDA DO CARMO PEREIRA. Advogado: Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, para o Estado do Piauí realize o depósito do FGTS na conta vincula ao trabalhador, mantendo-se o acórdão nos demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003436-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: ANEYSANDRO NUNES DE CARVALHO. Advogado: Napoleão Cortez Filho (OAB/PI nº 8.890). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, recebendo os embargos apenas para efeito de prequestionamento.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.006983-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: KELSA PEREIRA DE CARVALHO. Advogada: Natália Barbosa de Carvalho (OAB/PI nº 6.202). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do reexame necessário e da apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004146-4 - Agravo de Instrumento- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravantes: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA e outros. Advogado: Niso de Sousa e Silva Filho (OAB/PI nº 1.386). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão liminar proferida às fls. 153/157 dos autos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Niso de Sousa e Silva Filho (OAB/PI nº 1.386) - Advogado dos NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010361-1 - Reexame Necessário no Mandado de Segurança- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ANA CECÍLIA GIACOMETTI MAI. PROFESSORES DO QUADRO PROVISÓRIO DA UESPI. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008277-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Picos / 1ª Vara. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: ZENILSON BONFIM DA COSTA e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para anular a decisão agravada afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal originária. O Ministério Público Superior, às fls. 95/97 dos autos, se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004468-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença incólume em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002287-8 - Apelação Cível- Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS . Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973). Apelado: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. Advogado: Alex Alencar Neiva (OAB/PI nº 10.529). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar o Município recorrido no pagamento de 12 (doze) meses de trabalho, em virtude de está no segundo mês de gestação quando foi demitida, estando, portanto, no gozo de estabilidade provisória. Além disso, condenar o ente municipal requerido a adimplir as parcelas do 13° salário proporcional de 2009 (7/12). O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Garcias Guedes (OAB/PI nº 6355) - Advogado da Apelante: PAULA CYNARA DE LIMA RAMOS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008129-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FLORÊNCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA . Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954). Apelada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Advogados: Maria Deusly Costa (OAB/PI nº 2.061) e Angélica Maria de Almeida Villanova (OAB/PI nº 2.163). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013125-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: ELISBERTO FRANCISCO LUZ. Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.001690-8 - Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: SILVANA DA SILVA RIBEIRO. Advogados: Márcio Vinicius Beckmann Santos Silva (OAB/PI nº 10.519) e outros. Requerido: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ - FAPEPI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007491-0 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Arthur Ferreira de Siqueira (OAB/PI nº 8.910) e outros. Apelada: JAILMA FARIAS DE SOUZA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.005588-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Francisco de Assis Macedo (OAB/PI nº 1.413). Apelado: ROMEU MELO VIEIRA. Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, para manter in totum a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.002725-6 - Reexame Necessário em Mandado de Segurança - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ALEXANDRE CARVALHO PARENTES SAMPAIO. Advogado: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 3.156) . Requerida: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004879-0 - Mandado de Segurança - Impetrante: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS. Advogados: Lucas Alves de Morais Ferreira (OAB/PI nº 12.403) e outros. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacolher a preliminar de decadência, confirmar a decisão liminar de fls. 165/171 dos autos e o Acórdão de julgamento do Agravo Interno, fls. 246/254 dos autos, no sentido de conceder a segurança determinando que a Administração Estadual mantenha a condição de Subtenente da reserva remunerada ao Sr. Francisco Pinheiro dos Santos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011995-3 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargado: LEONARDO DE MOURA SOUSA JÚNIOR. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Relator: Des. José Ribamar, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.003544-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA. Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante (OAB/PI nº 9.186). Relator: Des. Brandão de Carvalho,

foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006493-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS e outros. Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.966) e outro. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, para manter o v. acórdão em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000230-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: FRANCISCO JOSÉ DO CARMO NETO e outros. Advogada: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000930-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (OAB/PI nº 2.516). Embargado: RAIMUNDO LOPES BATISTA. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo apenas para excluir do acórdão embargado a condenação iltra partes, para que suta efeitos apenas em relação ao apelado Raimundo Lopes Batista, por se tratar de ação individual, mantendo o acórdão embargado nos seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010517-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Embargada: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA. Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos aclaratórios para desacolher a prejudicial de mérito apresentada pela parte embargante e, no mérito, votar pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração, deferindo-se o efeito modificativo, julgando parcialmente procedente o Recurso de Apelação Cível, acolhendo a tese de ausência de provas de fatos constitutivo do direito do autor, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, reformando-se a sentença em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.001114-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Pio IX / Vara Única. mbargante: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Procurador da Fazenda Nacional: José Arinaldo Nogueira Rêgo. Embargada: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE PEQUENOS PRODUTORES DE PIO IX-PI - COOPIX. Advogados: José Aléssio de Freitas Dias (OAB/PI nº 4.287) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006848-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: MARIA LÚCIA OLIVEIRA DE BRITO. Advogados: Joaquim Rodrigues Magalhães Neto (OAB/PI nº 12.783) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir a contradição apontada, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012269-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargada: NELY PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.006625-9 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: MANOEL DE JESUS CARVALHO e outros. Advogados: Camilla Oliveira Lima Marinho (OAB/PI nº 7.010), Adriana Santos Marinho. (OAB/PI nº 6.773) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas votar pelo seu provimento, e, de ofício, reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, apenas para determinar sejam realizados novos cálculos, a fim de adequá-los ao atual entendimento do STJ, de forma que no período compreendido entre agosto de 2001 a junho de 2009 os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, os juros de mora terão por base a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo incidir o IPCA-E como medida de correção monetária, tudo na forma do precedente citado. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011104-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outro. Embargado: RAIMUNDO NONATO LUZ. Advogado: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010108-7 - Apelação Cível- Origem: Bocaina / Vara Única. 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 2º Apelante: JOSÉ EMÍLIA DE CARVALHO. Advogados: Francisco Pereira Neto (OAB/PI nº 2.199) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI. Procurador do Município: Antonio de Sousa Macedo Junior (OAB/PI nº 2.291). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações de fls. 91/98 e 108/133 e dar-lhes provimento, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, anulando o ato de remoção coletiva que atingiu a impetrante e assim, manter a servidora pública em sua lotação primária, na Unidade Escolar Zezé Leal no Município de Bocaina/PI, conforme entendimento do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003796-5 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outro. Apelada: SILVANA MARIA COSTA BRITO. Advogado: Lucianna Rocha de Araújo Alencar (OAB/PI nº 5.505). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000569-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Regeneração / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA. Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009656-0 - Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI. Advogado: Francisco Washington Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 5.494). Apelado: IZANIO JOAQUIM DE SÁ - MEE. Advogado: Germano Paz Santos (OAB/PI nº 5.597). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 55/84 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008604-2 - Apelação Cível- Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454). Apelada: CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Advogados: Kairon Rubens Nogueira de Castro Carvalho (OAB/PI nº 11.537) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida. O Ministério Público Superior, em sede de preliminar alegou a intempestividade do recurso. No mérito, deixou de intervir por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011474-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ANTONIO SABINO DA SILVA. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a decisão monocrática de fls. 79/81, em harmonia com o opinativo Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006473-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ÂNGELA MARIA LEAL BARROS BEZERRA. Advogado: Paulo Assis Moura (OAB/PI nº 3.425). Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. Advogados: Sérgio Alves de Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005708-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FILIPE BARBOSA PESSOA. Advogados: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428) e outros. Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003678-0 - Recursos Especial e Extraordinário no Mandado de Segurança- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Recorrido: RAIMUNDO NICÁCIO FEITOSA DE OLIVEIRA. Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Rosa (OAB/PI nº 13.144). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar o acórdão que CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA, de modo que a parte adversa não aplique o redutor constitucional sobre a remuneração do autor, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012609-0 - Apelação Cível- Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI. Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914). Apelado: MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO. Advogados: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 45/51, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012803-0 - Mandado de Segurança- Impetrante: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA. Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104) e outro. Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de ilegitimidade passiva levantada pelo Secretário de Administração do Piauí, votar pela procedência do pedido autoral para, confirmando a liminar concedida às fls. 125/130, conceder a segurança requestada, reconhecendo, em consequência, a prejudicialidade do Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí, tombado sob nº 2018.0001.004373-8, autuado em apenso. Custas na forma da lei, dispensado o recolhimento por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita antes concedida. Dispensada as despesas de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque (OAB/PI nº 13.782) - Advogado do Impetrante: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.006716-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115). Apelado: LISY MAGALY SANTANA RIBEIRO. Advogado: Marcílio Ribeiro de Macedo (OAB/PI nº 2.457). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/reexame necessário de fls. 219/231, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003840-8 - Apelação Cível- Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI. Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e outra. Apelados: MARIA RAULENE LEAL PEREIRA e outros. Advogados: Danilo da Silva Sousa (OAB/PI nº 14.880) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente na sessão o Dr. Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI nº 16.028). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.005328-3 - Apelação Cível- Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: JOELINE LIMA FERREIRA. Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI nº 7.827). Apelado: MUNICÍPIO DE AROAZES - PI. Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 156/164, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001234-1 - Apelação Cível- Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelado: ANTONIO FRANCISCO FLORINDO DOS SANTOS. Advogados: Leandro de Moura Lima (OAB/PI nº 8.631), Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença recorrida em todos os termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000425-3 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros. Apelado: KAIO VINÍCIUS DA SILVEIRA MONTEIRO, representado por sua genitora MARLENE DA SILVA LIMA. Advogados: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de piso em todos os termos, inclusive quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006063-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apeladas/apelantes: ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES e outros. Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Requerente ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES, reformando-se a sentença para alterar o valor a título de danos morais para R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais), bem como para aumentar o lucro cessante para R$ 73.698,24 (setenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), manter os demais termos da sentença. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada) que divergiram, em parte, do voto do relator, tão somente para manter a indenização por dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira - Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada). Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) - Advogado das Apeladas/apelantes: ETELVINA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES e outros. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001323-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: BARTOLOMEU MAURÍCIO DOS SANTOS NETO. Advogados: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Oficial e Voluntário, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000974-3 - Apelação Cível- Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS VALENTE DE SÁ. Advogados: Reginaldo Aluísio de Moura Chaves Júnior (OAB/PI nº 8.244) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os termos, em harmonia com o opinativo do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2012.0001.003305-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ISAÍAS JOSÉ DO NASCIMENTO. Advogados: Ney Neto Mendes Ferraz (OAB/PI nº 6.564) e Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061). Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.09.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.//2013.0001.004517-8 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelado: RAIMUNDO NONATO ALVES SILVA. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 05.09.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2019.0001.000021-5 - Agravo Interno nº 2019.0001.000021-5 na Apelação Cível nº 2016.0001.013823-6- Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradora do Município: Maria do Carmo Fernandes Frota (OAB/PI nº 10.446). Agravado: JACOB VEÍCULOS E MOTORES LTDA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, devendo o presente processo ser reincluído em nova pauta de julgamento, após o retorno das suas férias regulamentares. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007939-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Apelante: ÂNGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme DESPACHO do dia 29/08/2019 ACOR26 na movimentação 39 do dia 28/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007939-2 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Apelante: ÂNGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme DESPACHO do dia 29/08/2019 ACOR26 na movimentação 39 do dia 28/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007070-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA em razão do requerimento do Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) - Advogado da Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM, deferido pelo Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.004264-5 - Mandado de Segurança - Impetrantes: HELCIO LOPES RODRIGUES e outros. Advogados: Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em razão do Impedimento do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira,devendo o presente processo ser reincluído em nova pauta de julgamento, após o retorno das férias regulamentares do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. O Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395), suscitou o Impedimento do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000671-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO. Advogados: Josélio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme DESPACHO do dia 12/08/2019 DESP26 na movimentação 30 do dia 28/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 13h55min. (treze horas e cinquenta e cinco minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO

ADVOGADOS: FÁBIO RENATO BOMFIN VELOSO (OAB/PI 3.129)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV E ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO DE EX-SEGURADO - INVALIDEZ COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA DE CASAMENTO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que o agravante se submeteu a perícia realizada por junta médica do CIASPI -Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (perícia oficial), composta por 3 (três) médicos peritos, que concluiu que o mesmo "é portador de esquizofrenia paranoide desde a adolescência, apresenta sintomas crônicos de alucinações auditivas de caráter paranoico, insônia, desorientação, usa Quetiapina 100mg, Lamitor CD 100mg", tudo conforme Laudo Pericial constante no ID. 401413.

2. Ademais, apesar de presumida a dependência econômica do agravante em relação aos seus genitores, fora anexada ao feito declaração expedida pelo Gerente da Unidade de Saúde e Assistência Social do IASPI -Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, comprovando que o recorrente aderiu ao plano de saúde conforme Decreto nº 12.049/05, na condição de dependente suplementar de Maria do Socorro Pires de Carvalho, sua genitora e pensionista de pai do Autor.

3. Portanto, resta comprovada a dependência econômica do agravante, em relação ao pai e, após o falecimento do mesmo, permaneceu a dependência em relação à mãe, pensionista. A dependência econômica do filho inválido é presumida, não obstando o reconhecimento dessa dependência o fato do filho ter sido casado.

4. Dessa forma entendo ser descabido o indeferimento da tutela antecipada requerida, porquanto os elementos trazidos são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural.

5. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a DETERMINAR a reforma da decisão interlocutória ora hostilizada, a fim de que seja concedido, em sede de liminar, o benefício de pensão por morte pleiteado na origem".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Houve sustentação oral: Dra. Suellen Vieira Soares, OAB-PI nº 5942.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707422-46.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707422-46.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA)

APELANTE: MAILSON DE SANTANA ALMEIDA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVANÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, § 2°, INCISO I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TESE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A estipulação de uma pena-base no montante de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mesmo quando tomado em conta que o crime admite pena abstrata de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, não consubstancia violação à proporcionalidade ou razoabilidade, haja vista a presença de elementos negativadores da conduta (culpabilidade e circunstâncias do crime).

2. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711957-52.2018.8.18.0000 (BENEDITINOS/ VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0711957-52.2018.8.18.0000 (BENEDITINOS/ VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PI

ADVOGADA: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (OAB/PI 3.276)

APELADO: ANTÔNIO MOURA DA SILVA FILHO

ADVOGADO: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES (OAB/PI 6980)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que apesar do Edital do certame em comento ter previsto a carga horária de 40 horas semanais para o cargo de professor do município apelante, este, de forma discricionária, e violando a norma editalícia, nomeou o apelado para exercer o aludido cargo com carga horária de 20 horas semanais.

2. Ora, a lei interna do concurso público expressamente dispôs que a carga horária do candidato seria vinculada à sua opção constante no edital, portanto, em princípio, o Edital não autoriza que o apelante, por meio de ato discricionário e sem motivação plausível, nomeie o apelado com carga horária para a qual não se inscreveu.

3. Assim, conclui-se que o ato administrativo impugnado é ilegal, ante a ausência de motivação adequada, bem como seu caráter eminentemente subjetivo, o que conduz ao arbítrio.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do reconhecimento da legalidade do ato administrativo atacado, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708045-13.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708045-13.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA / VARA ÚNICA)

APELANTE: DALISON VIANA DO NASCIMENTO E MICHEL VIANA DO NASCIMENTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 155, §1ºE §4º DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - CONFISSÃO DOS ACUSADOS - DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instrução foi profícua em apresentar provas claras, objetivas e convincentes da autoria e materialidade do delito, o que permitiu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório. 2. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, são da discricionária apreciação do julgador, sendo-lhe exigido que fundamente a reprimenda em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas sem que seja necessária a explicitação do quantum de aumento de cada uma. 3. Em que pese o dever de indenizar surgir com a sentença condenatória automaticamente, isso não significa dizer que possa o juiz fixar o quantum sem que a instrução seja para tanto direcionada pois o art. 91, I do Código Penal apenas torna certa a obrigação reparatória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar o valor mínimo de indenização.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos e, em dissonância com o parecer do Ministério Público de grau Superior, dou-lhe provimento parcial tão somente para afastar o valor mínimo de indenização arbitrado".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708485-09.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0708485-09.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0000530-71.2016.8.18.0032

IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PI 15476)

PACIENTE: FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711245-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711245-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

IMPETRANTES:FRANKLIN DOURADO REBÊLO (OAB/PI 3330/01)

PACIENTE: FRANCISCO WASHINGTON DA SILVA GONÇALVES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS nº 0711243-58.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711243-58.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO:0028344-25.2016.8.18.0140

IMPETRANTE: ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO (OAB/PI 14818)

PACIENTE: JAILSON DE OLIVEIRA MORAIS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO- ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. COMO SE VÊ, DE FATO, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A LASTREAR A CUSTÓDIA PROCESSUAL DO PACIENTE, AFINAL, O MAGISTRADO DE PISO NÃO APRESENTOU FUNDAMENTOS CONGRUENTES QUE ENSEJASSEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, PERFAZENDO-SE A NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OUTRORA DETERMINADA.2. ADEMAIS, A PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER ENCARADA COMO UMA PUNIÇÃO ANTECIPADA, HAJA VISTA QUE O SEU FIM É DE ASSEGURAR O REGULAR TRÂMITE DA LIDE. ENTRETANTO, A SUA DECRETAÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DA ADOÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS QUE, QUANDO INSUFICIENTES, PODERIA DAR ENSEJO À MEDIDA MAIS SEVERA.3. PATENTE A ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, INCLUSIVE PELO QUANTUM DE PENA APLICADO. 4. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, no que concerne ao direito de recorrer em liberdade, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX todos do CPP, determinando imediatamente a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, salientando, ainda, estar a magistrada a quo legitimada a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares a ele impostas.Oficie-se a MMª. Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711293-84.2019.8.18.0000 (TERESINA / SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711293-84.2019.8.18.0000 (TERESINA / SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

IMPETRANTES:FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES (DEFENSORA PÚBLICA)

PACIENTE: RAFAEL MOREIRA DA COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ordem concedida mediante condições. 1. Destarte, a análise da decisão (MOV.699286) demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, O paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo viável a concessão da ordem em favor do paciente. 3.ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM, mediante as condições tipificadas no art. 319, I,III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711439-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711439-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002610-67.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI 130/94-B)

PACIENTE:LUCAS HENRIQUE SEPULVEDA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - roubo majorado - receptação- tráfico de drogas - associação para o tráfico - associação criminosa com participação de adolescente e corrupção de menores - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ARRIMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A LIBERDADE DO ACUSADO PODERÁ COLOCAR EM RISCO A TRANQUILIDADE SOCIAL. IN CASU, MORMENTE PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA AÇÃO DELITUOSA, O PACIENTE DEMONSTROU QUE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. 2.DE FATO, O PACIENTE ENCONTRA-SE EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESDE 12/06/19, SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO. INFERE-SE, AINDA, DOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA PROTELATÓRIA DA DEFESA QUE TENHA CAUSADO ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O ATRASO NO TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL DE ORIGEM É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO. POR ISSO E PORQUE É CERTO QUE O PACIENTE NÃO PODE SUPORTAR PRESO TAL DEMORA, ESTÁ CONFIGURADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, NO CASO, PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 3.ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela denegação da ordem quanto as teses de ausência de fundamentação e não observância dos requisitos do art.312, do CPP e, quanto ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, VOTO PELA CONCESSÃO da ordem, mediante as condições tipificadas nos termos dos artigos 282 e 319, incisos I, II, III,IV, V, IX, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial de Grau Superior. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (PI), onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711597-83.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711597-83.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0007639-35.2018.8.18.0140

IMPETRANTE: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI 130/94)

PACIENTE: KEYDSON FRANCO ALVES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS nº 0710722-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0710722-16.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO:0004427-45.2014.8.18.0140

IMPETRANTE: IRACY ALMEIDA GÓES NOLÊTO (OAB/PI 2335/92)

PACIENTE: EDGAR NASCIMENTO SALVATER

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. COMO SE VÊ, DE FATO, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A LASTREAR A CUSTÓDIA PROCESSUAL DO PACIENTE, AFINAL, O MAGISTRADO DE PISO NÃO APRESENTOU FUNDAMENTOS CONGRUENTES QUE ENSEJASSEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO deste, TENDO EM VISTA QUE A PENA APLICADA É INCOMPATÍVEL COM O REGIME FECHADO, JÁ QUE ESTE FOI CONDENADO A UMA PENA, APÓS A DETRAÇÃO, DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO IMPONDO-SE, ASSIM, A NECESSIDADE DO RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OUTRORA DETERMINADA.2. ADEMAIS, A PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEVE SER ENCARADA COMO UMA PUNIÇÃO ANTECIPADA, HAJA VISTA QUE O SEU FIM É DE ASSEGURAR O REGULAR TRÂMITE DA LIDE. ENTRETANTO, A SUA DECRETAÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DA ADOÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS QUE, QUANDO INSUFICIENTES, PODERIA DAR ENSEJO À MEDIDA MAIS SEVERA.3. PATENTE A ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, INCLUSIVE DEVIDO O QUANTUM DA PENA APLICADO, ALTERANDO-SE AINDA, DE OFÍCIO, O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA SEMIBERTO, COMPATIBILIZANDO-O, PORTANTO, COM A PENA APLICADA AO SENTENCIADO, ORA RECORRENTE. 4. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, no que concerne ao direito de recorrer em liberdade, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, II, IV, V, todos do CPP, determinando imediatamente a soltura do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, salientando, ainda, estar o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares a ele impostas. Outrossim, de ofício, altero o regime de cumprimento de pena estipulado ao paciente, para que possa cumprir a penalidade imposta em regime semiaberto".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711337-06.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711337-06.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002610-67.2019.8.18.0140

IMPETRANTE:ERIVAN MOURA DE LIMA (OAB/PI 10378) E OUTRO

PACIENTE:ANTÔNIO ERISVALDO MOURÃO DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM ARRIMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA REQUER A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A LIBERDADE DO ACUSADO PODERÁ COLOCAR EM RISCO A TRANQUILIDADE SOCIAL. IN CASU, MORMENTE PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA AÇÃO DELITUOSA, O PACIENTE DEMONSTROU QUE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS ILÍCITOS. 2.DE FATO, O PACIENTE ENCONTRA-SE EM SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESDE 12/06/19, SEM PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INFERE-SE, AINDA, DOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA PROTELATÓRIA DA DEFESA QUE TENHA CAUSADO ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PORTANTO, CONCLUI-SE QUE O ATRASO NO TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL DE ORIGEM É ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO. POR ISSO E PORQUE É CERTO QUE O PACIENTE NÃO PODE SUPORTAR PRESO TAL DEMORA, ESTÁ CONFIGURADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, NO CASO, PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 3.ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela denegação da ordem quanto as teses de ausência de fundamentação e não observância dos requisitos do art.312, do CPP e, quanto ao excesso de prazo no oferecimento da denúncia, VOTAM PELA CONCESSÃO da ordem, mediante as condições tipificadas nos termos dos artigos 282 e 319, incisos I, II, III,IV, V, IX, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial de Grau Superior. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina (PI), onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se nele constar que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0711157-87.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0711157-87.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ª VARA CRIMINAL)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº : 0007282-94.2014.8.18.0140

IMPETRANTES: PETRÔNIO PORTELA SOARES MOURA E OUTRO

PACIENTES: PETRÔNIO PORTELA SOARES MOURA E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ FRAN CISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1.De uma detida análise dos autos, entendo que aS teseS ventiladaS peLOS IMPETRANTES/PACIENTES não deveM prosperar, visto que não restou demonstrada nos autos a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que importa na improcedência do pedido de trancamento formulado.2. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, denegam a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706715-78.2019.8.18.0000 (REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706715-78.2019.8.18.0000 (REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000628-81.2012.8.18.0069

APELANTE: ODEILTON VIEIRA DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESES AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - MAJORANTE DO USO DE ARMA - DESNECESSÁRIA PERÍCIA OU APREENSÃO - DOSIMETRIA DA PENA REFEITA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 2. Não constitui fundamentação idônea considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis com base no horário da prática do delito. 3. O aumento da pena em patamar acima da fração mínima, fundamentado apenas na quantidade de majorantes, infringe o enunciado da súmula 443 do STJ, motivo pelo qual redimensiono a fração de aumento da pena para o seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime e, de ofício, diminuir o quantum de aumento na terceira fase do cálculo dosimétrico para 1/3, em consequência, redimensiono a pena cominada para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 15 dias-multa, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706658-60.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/SÃO PEDRO DO PIAUÍ) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706658-60.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000202-84.2017.8.18.0072

RECORRENTE: KAUE MOURA SALES

ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA (OAB/PI nº 6.150)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESES AFASTADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA MANTIDA.

1. A decisão acostada aos fólios (Num. 510505 - Pág. 104/112) aponta somente a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-lo ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.

2. O juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Em que pese o recorrente ter negado a autoria, não logrou comprovar inculpabilidade, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 414, caput, e 415, ambos do Código de Processo Penal, as quais autorizam a impronúncia ou absolvição sumária.

3. A prática de crimes anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706478-44.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/SÃO MIGUEL DO TAPUIO) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706478-44.2019.8.18.0000 (VARA ÚNICA/SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000899-11.2017.8.18.0071

RECORRENTE: PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA

ADVOGADO: BATISNIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 7.425)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA.

1. Em que pese o recorrente ter alegado que agiu em legítima defesa, não logrou comprovar suas declarações, de modo que pairam dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legais para a configuração do instituto em análise, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto à existência de tais requisitos, deve a causa ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.

2. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados.

3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711078-11.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711078-11.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, se o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, é autorizada a imposição de internação, consoante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Assim, entendo que a medida socioeducativa de internação por período não superior estabelecido no ECA, a MARCOS DOUGLAS SANTOS DE SOUSA, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização.

3. De ofício, decoto a majorante do emprego de arma do ato infracional análogo ao delito de roubo, mantendo, no mais, inalterada a sentença hostilizada.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, entretanto, de ofício, decoto a majorante do emprego de arma do ato infracional análogo ao delito de roubo, mantendo, no mais, inalterada a sentença hostilizada, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700963-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700963-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JOSEMIR DE JESUS FRANCA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente abastecidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável através do Boletim de Ocorrência de Id. Num. 311888 - Pág. 15, do Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito (CONJUNÇÃO CARNAL) de Id. Num. 321888 - Pág. 19-21, do Prontuário Médico fornecido pelo Hospital de Urgência de Teresina - HUT (Id. 321888 - Págs. 41/60), bem como pela prova oral coligida nos autos.

2. Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado.

3. No caso aqui debatido, a defesa pleiteou o afastamento da referida causa especial e, caso contrário, pela diminuição do patamar de aumento da sanção, uma vez que inexistiria fundamentação específica que permita impor o grau máximo de adição.

4. Sobre o pedido de exclusão da continuidade delitiva, entendo que o mesmo não merece acolhimento, visto que a vítima relatou que foi molestada pelo acusado, pelo menos, em 05 (cinco) oportunidades, não se podendo precisar quantas vezes ela foi abusada.

5. Assim, não se excedeu o juízo de origem, devendo ser mantido os fundamentos do Magistrado sentenciante ao fixar em 2/3 (dois terços) o acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sendo certo que ainda foi levado em consideração a tenra idade da vítima para justificar tal aumento.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710720-46.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710720-46.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA)

APELANTE: WASHINGTON SOUSA DIAS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, considerando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

2. Quanto à aplicação da minorante do arrependimento posterior, não merece ser acolhida a irresignação da defesa, tendo em vista que não houve voluntariedade e/ou espontaneidade no ato, pois a restituição do objeto que foi apreendido com o Apelante somente foi devolvido à vítima após ser apreendido pelos policiais.

3. Na SEGUNDA FASE, presente a atenuante da confissão, ainda que qualificada. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade, nesta fase, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a míngua de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva.

4. Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime negativamente, para reconhecer a atenuante da confissão, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime negativamente, para reconhecer a atenuante da confissão, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14de AGOSTO de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712362-88.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712362-88.2018.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)

EMBARGANTE: Luiz Carlos de Sousa Silva

ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM (OAB/PI nº 11.288) E OUTRO

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. IMPROVIDOS.

1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. In casu, a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. 3. Embargos que se nega provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, embora os Embargos Declaratórios mereçam ser conhecidos, tendo em vista que atendem os requisitos de sua admissibilidade, VOTAM para que lhes seja NEGADO PROVIMENTO, face a inaceitável fundamentação que os sustenta".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21de AGOSTO de 2019.

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