Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-75.2015.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ EDSON DE SOUSA, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349), LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Intimem-se as partes, através de seus respectivos Advogados, via DJ-e, para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.

Eventual cumprimento de sentença, deverá ser feito através do sistema PJ-e.,,

Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000234-51.2015.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NILO VELOSO, MARIA DO CARMO VELOSO

Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)

Réu: MANOEL VIEIRA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015.

Advertindo que, caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 35.Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000656-55.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEONICE MARIA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Réu: ELETROBRÁS- DISTRIBUIÇÃO - PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO

Compulsando os autos, verifico que ainda não houve audiência de conciliação, por motivos superiores. Ademais, ressalto que a parte requerida já contestou a presente demanda. Nisso, diante do longo tempo do presente processo e visando dar mais celeridade ao feito, deixo de designar audiência exclusiva de conciliação. Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-24.2008.8.18.0117

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: MATIAS RIBEIRO DE SA, MARIA DAS GRAÇAS LACERDA RIBEIRO

Advogado(s): MATIAS RIBEIRO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 3769)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015.

Advertindo que, caso positivo, deverá cumprir conforme determinado no despacho de fl. 229.

Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-93.2017.8.18.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): RENATA PRACIANO(OAB/PIAUÍ Nº 15688)

Executado(a): MANOEL MESSIAS DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000482-56.2011.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELÍZIO DA COSTA CAVALCANTE E SUA MULHER

Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73-B)

Réu: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015. Advertindo que, caso positivo, deverá cumprir o determinado no despacho de fl. 51.

Expedientes necessários.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000186-81.2014.8.18.0090

Classe: Usucapião

Usucapiente: CÍCERO ROMÃO BATISTA, VALDENISA COSTA DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPc/2015. Advertindo que, caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 67.

Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-48.2017.8.18.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): MARINALDO DE SOUSA MARQUES ME

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de fls. 86/101. Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-72.2017.8.18.0075

Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Autor: JOSÉ FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s): WILIAN DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15224)

Réu: BANCO POSTAL DO BRASIL

Advogado(s):

DESPACHO

Determino que a Secretaria certifique se foram cumpridos todos os comandos do despacho de fl. 12, tendo em vista que só consta comprovante de intimação e manifestação, apenas da União. Não consta no processo comprovante de intimação do Estado e do Município de Simplício Mendes - PI. Caso negativo, determino que seja intimado o Estado e o Município de

Simplício Mendes - PI, nos termos do despacho de fl. 12.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 26 de agosto de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-72.2012.8.18.0075

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: O MUNCÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES - PIAUÍ

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264-B)

Requerido: JOSÉ NILSON DE SOUSA SILVA, CONHECIDO POR CHUPETINHA E OUTROS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015. Advirta-se que caso positivo, deverá cumprir conforme determinado no

despacho de fl. 229.

Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-10.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELINA DAYSE LUSTOSA CORREIA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTEos pedidos aduzidos na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000369-35.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA RODRIGUES PÊSSEGO

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC eJULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração da requerente ou sobre o piso da categoria, o que for maior, referente ao período março de 2010 até maio de 2011, conforme requerido na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439. Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

O Município está isento do pagamento de custas.

Neste caso, não se aplica a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000358-06.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração da requerente ou sobre o piso da categoria, o que for maior, referente ao período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação até maio de 2011, conforme requerido na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439. Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. O Município está isento do pagamento de custas. Neste caso, não se aplica a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais.Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-10.2015.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: JACINTA BARBOSA DA SILVA FIGUEIREDO

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, alínea c e homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.

Custas rateadas pelas partes.

Honorários pro rata sobre o valor da causa no percentual de 10%.

Concedo o beneficio da gratuidade da justiça à autora.

PRIC.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000274-74.2014.8.18.0105

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: VALMIR ROCHA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da inicial,para condenar o Município ao pagamentoda remuneração do autor, no valor de um salário mínimo, referente aos meses de novembro de dezembro de 2012 bem como a efetuar o pagamento dos depósitos de FGTS referente a todo período laborado, ambos com juros pela taxa básica da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. Condeno o Município ao pagamento de honorários no valor de 15% sobre a condenação. PRIC.Sem remessa necessária, em razão do valor da condenação.GILBUÉS, 31 de agosto de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-11.2014.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: CLEIDE DE ALENCAR MORAIS SOARES

Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), HANA GOMES MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2013 até o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.

Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-06.2012.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: MARILENE PEREIRA FOLHA MARTINS

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-03.2013.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: VALDELÍVIA LUSTOSA DE FRANÇA

Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), HANA GOMES MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 8879), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000389-26.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BENEDITA FERNANDES SOARES

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2015 o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.

Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.

Defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao Município de Gilbués-PI que proceda, no prazo de 10 (dez) dias à lotação da autora com carga de 40 (quarenta) horas semanais.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-79.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLARICE DE SOUZA BATISTA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando ao município que proceda à lotação da autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar os valores correspondentes às diferenças salariais desde o período de janeiro/2015 até o presente momento, com as devidas repercussões financeiras. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo STJ para condenações envolvendo servidores e empregados públicos no REsp 1.270.439.

Fica assegurado ao Município de Gilbués-PI, em sede de liquidação, abater os valores que eventualmente tenha pago à requerente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, gratificação a título de adicional por acréscimo de jornada.

Defiro o pedido de tutela provisória para determinar ao Município de Gilbués-PI que proceda, no prazo de 10 (dez) dias à lotação da autora com carga de 40 (quarenta) horas semanais.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Município réu está isento do pagamento de custas.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Com ou sem apelação, proceda à remessa necessária.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000452-80.2017.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE PIRES DA SILVA SOUZA

Advogado(s): AGNES DA ROCHA LUZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10736), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000892-11.2014.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: PRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI

Réu: JOSÉ PAIXÃO OLIMPIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)

DESPACHO: Fica intimado o réu, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-36.2013.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEPÓSITO CORADO - V.M. BARREIRA FREITAS CORADO

Advogado(s): SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650)

Réu: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação de cobrança de duplicatas proposta por DEPÓSITO CORADO V.M. BARREIRA FREITAS CORADO e condeno o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE-PI a pagaros valores referentes às Notas de Empenho nºs. 541 e 1580, no total de R$ 16.708,80(dezesseis mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir das datas de vencimentos (IPCA-E) e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-64.2014.8.18.0052

Classe: Reclamação

Autor: GISELDA BARBOSA BARREIRA DA SILVA

Advogado(s): NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9330), KANDYCE THAYNARA GUEDES GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9320)

Réu: MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão aduzida em juízo.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e sem honorários. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

GILBUÉS, 31 de agosto de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000505-59.2013.8.18.0098

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES

Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)

DESPACHO: Fica intimado o réu, através de seu advogado, para oferecer suas Alegações Finais no prazo legal.

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