Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 651 - 675 de um total de 1448

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000824-21.2015.8.18.0045

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: GIZELE STHEFANNY SOARES FERNANDES GOMES, ROSILENE SOARES FERNANDES

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), ANTONIO LIMA MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9523)

Requerido: LUIS FERREIRA GOMES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-84.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARSÔNIO DO NASCIMENTO MEDEIROS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 30 de agosto de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000345-28.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: WELSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): YURI ANTÃO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15300)

SENTENÇA: "intimar a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentaremrol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade emque poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação doartigo 422 do Código de Processo Penal.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000236-45.2015.8.18.0067

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA

Advogado(s): JONILDO TORRES DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 5362)

Executado(a): ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO LAMA PRETA

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000367-10.2015.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JELINDA FERREIRA LUZ

Advogado(s): MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6253)

Réu: BANCO BMG S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JELINDA FERREIRA LUZ contra BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados na parte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001655-62.2011.8.18.0028

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCO CEZAR DEMES DE CASTRO LIMA

Advogado(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1794)

Réu: ALESSANDRA MARTINI (BRM BUGGY)

Advogado(s):

DESPACHO: "... Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002342-30.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO FICSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000671-19.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-41.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO DA COSTA BOIBA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004526-80.2016.8.18.0031

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator:

Desta monta, declaro, por sentença, extinta a medida socioeducativa imposta a ..., com esteio no art. 46, II, da Lei n° 12594/12 (Lei do Sinase). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, procedendo-se devidamente o arquivamento do presente feito, com observâncias das formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA, 30 de agosto de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002343-15.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A - BMB

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000397-89.2015.8.18.0088

Classe: Adoção

Adotante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA ASSIS LOPES DA SILVA, MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)

Adotado: F. X. DE S.

Advogado(s):

PELO EXPOSTO, com suporte nos arts. 28, 29 e 39 e segs. do ECA, defiro aos requerente F. P. DA S. e F. A. L. DA S. a adoção do menor F. X. DE S., o qual passará a se chamar F. X. L. DA S. e, dispensando-se o estágio de convivência. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se uma cópia desta Sentença, que deverá ser entregue ao Requerente, com força de MANDADO DE CANCELAMENTO E ABERTURA DE ASSENTO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil desta cidade, para que proceda ao cancelamento do registro original (fl. 14) e lavre outro, no qual conste o nome do adotando acompanhado do nome dos adotantes como seus pais, bem como o nome de seus ascendentes e observando-se todas as recomendações do art. 47 e §§ do ECA. (Força de Mandado) As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas e cobranças de emolumentos.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000452-75.2019.8.18.0031

Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas

Exequente: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA CIDADE E COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator:

Ex positis, em razão da falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com a observância das formalidades legais, inclusive a baixa na distribuição. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 30 de agosto de 2019. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-98.2011.8.18.0067

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO FEDERAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): J. N. DE SOUSA PORTO

Advogado(s):

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000371-76.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMIR LOPES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO - BCV(SCHAHIN)

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

Em observância ao disposto nos art. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual prescrição das parcelas cujo desconto teria ocorrido mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000121-10.2004.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HELDERNILSON LOPES EUGENIO GOMES

Advogado(s): JOSÉ DE MORAIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1382)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-76.2012.8.18.0036

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: ANTONIA REGINA DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Requerido: SEBASTIÃO OLIVEIRA SIMEÃO

Advogado(s): JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 30 de agosto de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-87.2011.8.18.0045

Classe: Desapropriação

Desapropriante: MUNICÍPIO DE CASTELO PIAUI

Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Desapropriado: ESPÓLIO DE GABRIEL ALVES DE MACEDO, ESPÓLIO DE MARIA NONATO DE MACEDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 30 de agosto de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0001067-37.2013.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO DE TARSO ANDRADE CORREIA

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR PAULO DE TARSO ANDRADE CORREIA, como incurso nas sanções penais do artigo 217?A, do Código Penal. (...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000246-11.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERALDO LOURENÇO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo estar prescrita a pretensão em relação às parcelas anteriores a 09/08/2011 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO LOURENÇO DE SOUSA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (BMB). Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PROCEDA-SE à retificação no Sistema Themis e na capa dos autos fazendo constar BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como parte requerida da presente ação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0001063-33.2013.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO

Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)

DESPACHO: R.H. Intimem-se o Mininstério público e o réu a fim de que seja apresentado o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo 05, a teor do que dispõe o art.422, do CPP, no prazo de 05 dias. PEDRO II, 14 de dezembro de 2018 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000113-40.2015.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSVALDO DE FREITAS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)

Réu: CARMEM CÉLIA DE FREITAS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO: "...Decido. Analisando os autos, verifica-se que a tanto a parte autora quanto a parte ré residem no Distrito Federal. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para DECLINAR a minha competência para o MM. Juiz de uma das Varas Civeis do Distrito Federal, o que faço nos termos do art. 64, §3°, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se os autos da ação para uma das Varas Civeis do Distrito Federal. AMARANTE, 17 de julho de 2019. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000852-23.2014.8.18.0045

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ENOQUE ALVES DE ARAUJO

Advogado(s): RAFAEL MOTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 27985), AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS(OAB/CEARÁ Nº 16100)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000216-35.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO, WESLEY BATISTA DE BELEM VARGAS

Advogado(s): MAYANNE DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14186), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva do Estado e CONDENO os acusadosRAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO e WESLEY BATISTA DE BELÉM VARGAS , nas sanções do art. 33,caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico, art. 35 da mesma Lei.Passo a dosar a pena a ser aplicada dos réus, em estrita obediência aodisposto no art. 68, caput, do Código Penal.Primeiramente do acusado RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO:Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59do Código Penal, verifico o seguinte:Culpabilidade: Inerente à espécie;Antecedentes: o réu responde a outra ação penal, inclusive com sentençacondenatória transitado em julgado antes da prática desse crime (processo nº), contudo,será valorada na segunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem.Conduta social: não foi apurada; Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la;Motivos: inerente ao crime.Circunstâncias: graves, vez que o réu transportava expressiva quantidade dedroga ilícita, escondida no painel do veículo, que foi cuidadosamente preparado para driblara fiscalização da polícia, situação a demonstrar que a ação foi previamente planejada porpessoa(s) especializada(s) nesse tipo de crime.Consequências do crime: não foi possível identificá-las, já que a vítima é asociedade;Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamentode vítima.Assim, efixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusãopagamento de dias-multa a ser quantificado apenas na última fase da dosimetria.Agravantes e Atenuantes:Tendo concorrido a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65,III, alínea ?d?, do CP, com a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, verificoque elas se equivalem, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.Causas de Aumento e Diminuição de Pena:Verifico a inexistência de causas diminuição de pena.Concorreu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei11.343/06, circunstância concreta que justifica o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto),referente à natureza interestadual do delito. Assim, torno definitiva a penaem 7 (sete) e o pagamento de 730 (setecentos eanos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusãotrinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.Regime Inicial de Cumprimento da Pena:Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?a?, do Código Penal, o réu deveráiniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime , dada a sua reincidência.FECHADODeixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código deProcesso Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. Pena do acusado WESLEY BATISTA DE BELÉM VARGAS.Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59do Código Penal, verifico o seguinte:Culpabilidade: Inerente à espécie;Antecedentes: o réu responde a outra ação penal, inclusive com sentençacondenatória transitado em julgado antes da prática desse crime, contudo, será valorada nasegunda fase do procedimento trifásico, sob pena de bis in idem.Conduta social: não foi apurada;Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la;Motivos: inerente ao crime.Circunstâncias: graves, vez que o réu transportava expressiva quantidade dedroga ilícita, escondida no painel do veículo, que foi cuidadosamente preparado para driblara fiscalização da polícia, situação a demonstrar que a ação foi previamente planejada porpessoa(s) especializada(s) nesse tipo de crime.Consequências do crime: não foi possível identificá-las, já que a vítima é asociedade;Comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca do comportamentode vítima.Assim, efixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusãopagamento de dias-multa a ser quantificado apenas na última fase da dosimetria.Agravantes e Atenuantes:Verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes.Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réupossui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado antes da práticadesse crime, conforme certidão de f. 133 (execução nº 0007299-13.2012.8.11.0006), dessaforma, agravo a pena em 1/6, restando a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três)meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Verifico a inexistência de causas diminuição de pena.Concorreu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei11.343/06, circunstância concreta que justifica o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto),referente à natureza interestadual do delito. Assim, torno definitiva a penaem 8 (oito) e o pagamento de 860 (oitocentos eanos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusãosessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dofato.Regime Inicial de Cumprimento da Pena:Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?a?, do Código Penal, o réu deveráiniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial , emFECHADOfunção da pena aplicada e a sua reincidência.Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código deProcesso Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado.Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos:Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,uma vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, II e III, doCódigo Penal. Suspensão condicional da pena:Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44 da Lei11.343/2006 e do art. 77, do CP, já que as penas aplicadas são superiores a 02 (dois) anosde reclusões e os acusados são reincidentes.Direito de Recorrer em Liberdade:Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que passaramtoda a instrução processual presos, e, nesses casos a jurisprudência tem sentido firmado deque deve ser mantida a prisão preventiva com o advento da sentença condenatória desdeque subsistam os fundamentos da decretação da mesma.Cumpre ressaltar ainda que as condições pessoais favoráveis dos réus nãotêm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autoselementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como no caso concreto.Incabível a aplicação de cautelares diversas, diante da gravidade efetiva dodelito, fazendo-se necessária a constrição para acautelar o meio social e soltos vemencontrando estímulos para a prática de novos crimes. Revelam-se ainda que as condenações anteriores não foram suficientes para conterem os ímpetos criminosos dosacusados.Assim, com base na fundamentação supra, considerando a periculosidadesocial dos sentenciados e a necessidade de se garantir a ordem pública, denego-lhes odireito de recorrer em liberdade, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 doCPP, as prisões preventivas dos réus.MANTENHODisposições finaisA pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito emjulgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do CódigoPenal.Com base no art. 50 da Lei 11.343/06, determino à Secretaria deste juízo queoficie ao Delegado de Prevenção e Repressão a Entorpecentes ? DEPRE, para queproceda à destruição da droga, por incineração.Expeça-se guia de execução provisória.Transitado em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados eexpeça-se guia de execução definitiva.Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019,proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações deÓbitos e Direitos Políticos.Custas pelos réus.MATERIAIS APREENDIDOSDe acordo com os autos de apreensões (fls. 13 e 14) e com o desfecho dasentença condenatória, decido como segue:1) Quanto ao veículo de marca Fiat IDEA, de placa: OLE-5511/BeloHorizonte/MG, de cor branca, chassi: 9BD13531CD2238798, emplacado no nome deRodrigo Pereira Gonzaga, usado para o transporte do material entorpecente apreendidopela Polícia Rodoviária Federal e os valores de R$ 860,35 (oitocentos e sessenta reais etrinta e cinco centavos) apreendido com o acusado Wesley Batista Belém Vargas e aquantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apreendido com Raimundo Afonso de CarvalhoFilho, não havendo provas de que eram frutos de trabalho lícito, , emdecreto o perdimentofavor da União.No tocante ao aparelho celular de marca LG, de cor preta, IMEI 1: 357986072825275, IMEI 2: 357986072825283 e dois cordões de ouro, apreendidos empoder de Wesley Batista de Belém Vargas e ao aparelho celular de marca Samsung de corpreta e dois anéis de ouro, apreendidos em poder deRaimundo Afonso de Carvalho Filho,não restando demonstrado nestes autos que esses bens foram adquiridos com o produto dotráfico de drogas, ou que se destinavam a atividades ilícitas, determino sejam elesRESTITUÍDOS aos respectivos donos, medidante recibo.Transitada em julgado a sentença condenatória, remeta-se à Senad relaçãodos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aosbens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para osfins de sua destinação nos termos da legislação vigente.P.R.I."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-51.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (BANCO BMC)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Intime-se a parte autora para, na forma do art. 350, do CPC, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, permitindo-lhe a produção de prova. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência e relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.

Matérias
Exibindo 651 - 675 de um total de 1448