Diário da Justiça 8743 Publicado em 03/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000160-64.2013.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA

Advogado(s): EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)

DESPACHO: Fica intimado o advogado Mikhail de Morais Veras da Fonseca (OAB/PIAUÍ Nº 12826), ora assistente da acusação, para, querendo, apresentar suas Alegações Finais no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-80.2017.8.18.0072

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA ANTÔNIA LIMA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019

TIAGO SOARES DE CARVALHO

Técnico Judicial - 26658

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000392-42.2014.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL

Representado: J. S. DO R.

Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão educativa estatal nos termos dos art.s 112, III e 117, ambos da Lei nº 8069/90 (....)

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000278-35.2016.8.18.0043

CLASSE: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Representado: F. DOS S. S.

Vítima: MARIA DA GUIA MORAES DOS SANTOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o representado, F. DOS S. S., brasileiro(a), filho(a) de Adailton de Amorim da Silva e de Maria Guia Morais dos Santos, último endereço informado na RUA BERNARDINO DO REGO, ACAMPAMENTO, BURITI DOS LOPES - Piauí, atualmente residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante da concessão da remissão pela representante do Ministério Público (fls. 02/13), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida a FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, o que faço com fundamento nos arts. 126, parágrafo único e 181,§1º da Lei 8.069/90.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO, Secretário(a), digitei e subscrevo.

BURITI DOS LOPES, 31 de agosto de 2019.

RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da BURITI DOS LOPES.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000583-92.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): CARLA DA PRATO CAMPOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156844), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 326722)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019

TIAGO SOARES DE CARVALHO

Técnico Judicial - 26658

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000044-24.2012.8.18.0098

Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: L. X. N.

Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

SENTENÇA: Assim, DECLARO EXTINTA a pretensão socioeducativa do Estado, com fundamento no artigo 104, parágrafo único, e art.2º, parágrafo único, do ECA, e EXTINGO o presente feito sem julgamento do mérito conforme artigo 485 do CPC

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000387-25.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A (BONSUCESSO)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de agosto de 2019

TIAGO SOARES DE CARVALHO

Técnico Judicial - 26658

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000690-10.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSILMA DE AZEVEDO ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: VIVO S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 1 de setembro de 2019

TIAGO SOARES DE CARVALHO

Técnico Judicial - 26658

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000137-63.2017.8.18.0113

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: LUIZ OSÓRIO SANTOS

Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12507)

Requerido: LÍDIA CARVALHO DOS SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LÍDIA CARVALHO DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada em RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, SANTA CRUZ DO PIAUÍ - Piauí nos autos do Processo nº 0000137-63.2017.8.18.0113 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUIZ OSÓRIO SANTOS, brasileiro, casado, filho de RITA DE CARVALHO SANTOS e MANOEL OSÓRIO RAMOS, residente e domiciliado em RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, SANTA CRUZ DO PIAUÍ - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ EVERALDO DE MOURA ROCHA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

PICOS, 12 de agosto de 2019.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PICOS.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0003238-91.2016.8.18.0033

Classe: Interdição

Interditante: ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Interditando: FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RAIMUNDO JOSE GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DA SILVA GOMES FILHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5010882-4 SSP/PI e CPF nº 012.174.783-29, filho de Francisco da Silva Gomes e Antonia do Carmo Gomes de Carvalho, residente e domiciliado em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí nos autos do Processo nº 0003238-91.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora ANTONIA DO CARMO GOMES DE CARVALHO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 1724496 SSP/PI e CPF nº 980.426.883-34, filha de Rosimeire Ferreira Gomes, residente e domiciliada em POVOADO GIRAU, ZONA RURAL, PIRIPIRI - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___ MARIA SALOMÉ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judicial, digitei.

PIRIPIRI, 22 de agosto de 2019.

RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº 0000130-02.2008.8.18.0044

Classe: Interdição

Interditante: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS, WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS.

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)

Interditando: JOÃO PAULO BARRETO SANTOS

Advogado(s):

JULGAMENTO-MANDADO: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS e WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS, parte interditantes, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, JOÃO PAULO BARRETO SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 07/15. Contestação, em fls. 91, em peticionamento eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5001, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 79. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 96, por meio de Peticionamento Eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5002. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 96; no documento de fls. 07, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, de ACOLHENDO O PEDIDO mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOÃO PAULO , já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; BARRETO SANTOS c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO , já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS para o cumprimento da diligência nele determinada. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, DA LEI. proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 22 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0801312-40.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo o Dr. ANTONIO DE SOUSA CAVALCANTE - OAB PI263 - CPF: 241.161.903-06 (ADVOGADO), da sentença retro.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000260-40.2013.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERA CARDOSO DO NASCIMENTO VIANA

Advogado(s): LIANAYRA COSTA DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 7876)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Intima-se da sentença:

Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.

Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.

Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000401-48.2016.8.18.0135

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SAMYLLA COSTA CARVALHO LOPES, MARIA DA SAUDE COSTA CARVALHO

Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Requerido: ERONALDO LOPES DE SOUSA

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000223-94.2019.8.18.0135

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO/PI, JOAO BATISTA ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Designo audiência de oitiva das testemunhas para o dia 07/10/2019 às 15:30

horas. Expeça-se oficio ao juízo deprecante.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000483-50.2014.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SEBASTIÃO MIGUEL DA SILVA

Advogado(s): RONNIELIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)

Requerido: JOÃO MANOEL DE SOUSA, RAIMUNDO TEODORO DA SILVA

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511), JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-61.2014.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: OLINDA MARIA DA SILVA

Advogado(s): RONNIELIO JOSÉ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)

Requerido: JOÃO MANOEL DE SOUSA, RAIMUNDO TEODORO DA SILVA

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511), JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-64.2012.8.18.0135

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: JOSEFA RODRIGUES CELESTINO CAVALCANTE

Advogado(s):

Diante da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias fornecer o endereço atualizado da executada, com a maior quantidade de informações possíveis, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001001-35.2017.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389)

Réu: PREFEITO DO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUI - SENHOR GIL CARLOS MODESTO ALVES, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI

Advogado(s):

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000873-15.2017.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JUSTIMARA DE SOUSA COSTA, LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12713)

Réu: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000691-29.2017.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ALTIMO MOURA OLIVEIRA, JAELTON COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Réu: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI/PI

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315), WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002187-98.2014.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: EDNA OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)

Réu: TELMA MARIA DE SOUSA FRANÇA, VALDIRA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001603-31.2014.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUANA MARIA NÓBREGA PORTO, MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)

Réu: VALDIRA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA, GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE (SEDUC/PI)

Advogado(s):

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001551-35.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO, ELEOSANA AMORIM ALVES, EDNEIDE FERREIRA DA SILVA BARBOSA, MARIA REIS LEITE DE SOUSA, MARIA APARECIDA ANTUNES FERREIRA

Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161), CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Réu: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI

Advogado(s): IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-79.2013.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)

Réu: JOSE DE JESUS BARBOSA DE CARVALHO, ALEXANDRA PEREIRA GOMES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, MARINALVA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO, ADEVALDO JOSE MARTINS

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925), ALEXANDRA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6421)

Diante da certidão retro, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso/reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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