Diário da Justiça 8740 Publicado em 29/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001149-64.2013.8.18.0045

Classe: Guarda

Requerente: ANA CARINA DE LIMA

Advogado(s): BRUNO RAPHAEL PRADO MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 9507)

Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria - NUCCENDIGPRO

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001129-51.2018.8.18.0028

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Requerido: WAGSON DUARTE DA COSTA

Advogado(s): JOÃO HEBERT GUEDES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15829)

DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Devido a problemas de saúde não pude realizar a audiência na data marcada, razão pela qual redesigno - a para o dia 24/09/2019, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. Floriano/PI, 17 de junho de 2019. DR. NOÉ PACHECO DE CARAVALHO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-28.2007.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS, LUIS FERNANDO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BARBOSA, MANOEL ALVES DA SILVA BARBOSA

Advogado(s):

Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-37.2018.8.18.0088

Classe: Cautelar Inominada Criminal

Autor: CLÁUDIA MARIA DUARTE

Advogado(s):

Réu: JACYARA DA CONCEIÇÃO LOPES

Advogado(s):

Tendo em vista a ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse nas manutenção da medida protetiva, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000294-18.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ISABEL DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Advogado(s): JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8456)

ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000252-64.2002.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOAO BATISTA MESQUITA SOARES

Advogado(s): TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10694)

Executado(a): AGLAIA MARIA CASTELO BRANCO

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)

Considerando que existe um imóvel penhorado às fls. 199, e que o autor informou que há interesse em adjudicar o referido bem às fls. 208/210, e que após realizado BACENJUD às fls. 214/216 este restou infrutífero, e os bens penhorados através do RENAJUD não foram localizados para fins de avaliação, intime-se o autor para dizer se não possui mais interesse em adjudicar o bem de fl. 199, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000438-04.2010.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MPE

Réu: DION PAULO ALVES BARROS, ISMAEL VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

SENTENÇA: Posto isso, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de DION PAULOALVES BARROS, ISMAEL VIEIRA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA em facedo reconhecimento da prescrição superveniente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 110,caput, art. 112 e 109, V, todos do Código Penal Brasileiro, afastando, por conseguinte,todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive excluindo seus nomes do rol dosculpados e eventual multa imposta.PRI e, uma vez transitada em julgado arquivem-se os autos, com as devidasbaixas e demais cautelas.PEDRO II, 13 de junho de 2018KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002351-84.2014.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: AGLAIA MARIA CASTELO BRANCO LEODIDO FIRME

Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8400)

Réu: JOAO BATISTA MESQUITA SOARES

Advogado(s): JACQUELINE MACHADO VERAS(OAB/CEARÁ Nº 14634)

Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, indicando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, apenas com os documentos apresentados.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001072-50.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644)

Réu: BANCO BANERJ - ITAU BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-42.2018.8.18.0088

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: CLÓVIS AGOSTINHO DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001228-43.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIASAR JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s): JESUALDO LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13947)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

DESPACHO:

'' ... DESIGNO o dia 18/09/2019, às 12H, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiência da sede deste Juízo, no Fórum local, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, consoante requestado às fls. 50/51. ...''

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004418-90.2012.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO FORTES

Advogado(s):

Assim, nos termos do art. 485, III do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005289-81.2016.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)

Executado(a): J G DO NASCIMENTO, JOÃO GONÇALVES DO NASCIMENTO, MARIA JESUS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s):

Intime-se o autor para que deposite o valor referente aos honorários do avaliador, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que concordou com o laudo de avaliação.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000832-49.2015.8.18.0028

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Autor: ÁUREA LUZIA CUNHA DE FREITAS LOPES, MANOEL LOPES DA SILVA

Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12229), FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6694)

Réu: AURISTELIA DE JESUS ROCHA FREITAS, RAIMUNDO CAUBI CUNHA DE FREITAS, AURIDEIA CUNHA DE FREITAS, AUSTREGECILIA ROCHA DE FREITAS, ANA MARIA CUNHA DE FREITAS SOUSA, LUIZ UMBELINO LIMA JUNIOR, L. U. LIMA JUNIOR - ME (JR VARIEDADES), CARTORIO ROCHA 1º OFICIO

Advogado(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1794), JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80), MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1108)

SENTENÇA: Vistos, etc (...) É, em síntese, o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante às fls. 352/365, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000910-55.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILBERTO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)

Réu: BANCO MATONE S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000067-09.2013.8.18.0106

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SILVIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934/97)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: " Portanto, não cabe a este juízo o julgamento do mérito da presente lide,considerando que a complexidade da matéria não se adequa ao rito exigido nos Juizados Especiais, conforme o art.3º da lei nº 9.099/95.Desta feita, à luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.51, II, da lei 9.099/95."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-23.2016.8.18.0088

Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Requerido: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI, SAVIO DE CASTRO LEITE, MARCELO FREIRE, PAULO SILVA DE SOUSA, ARLENE NUNES MACHADO

Advogado(s):

Vistos e etc. Defiro a cota ministerial de peticionamento eletrônico, determinando a Secretaria que oficie a autoridade policial competente, para cumprimento integral das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30 [trinta] dias. Determino ainda o apensamento dos presentes autos aos de nº 0000177-57.2016.8.18.0088 Após a devolução dos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001162-42.2014.8.18.0073

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI

Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)

Réu: JOSÉ ALENCAR PEREIRA

SENTENÇA: [...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o Réu JOSÉ ALENCAR PEREIRA, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput, e 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/92. Levando em consideração a gravidade da conduta do Réu, bem como a extensão do dano, estabeleço as seguintes penas, nos termos do art. 12 do suso referido diploma legal: 1. Ressarcimento integral do dano em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE, no valor de R$ 78.898,68 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia repassada pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar ? PNATE ao Município de Coronel José Dias ? PI. Sobre o valor deverá incidir correção pela SELIC desde a data do repasse ao ente municipal; 2. Perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; 3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; 4. Pagamento de multa civil de R$ 78.898,68 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 01 (uma) vez o valor do dano ao erário, corrigidos pela SELIC, a partir da referida data; 5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias e certidões necessárias ao FERMOJUPI, para os devidos fins. Intimem-se Autor e Réu via DJe [...]

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003093-80.2012.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: J.CASTRO ADMINISTRADORA DE IMOVÉIS LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Executado(a): GABRIEL VIANA PEREIRA, MARCELO DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ADELMIR LIMA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6195)

Isto posto, solidário aos argumentos supra, DEFIRO o pedido contido na petição de fls. 91-v e determino o desbloqueio integral dos valores bloqueados na conta-corrente da executada, junto Banco do Brasil (fl. 86/87). Caso necessário, deverá ser expedido o competente Alvará para devolução do valor retido. Ato contínuo, conforme determinado às fls. 107 proceda-se o desbloqueio do veículo penhorado às fls. 89.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-04.1995.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 784)

Em que pese o pedido de suspensão do processo requerido às fls. 145-v, para fins de marco temporal do prazo prescricional, nos moldes da decisão proferida no primeiro Incidente de Assunção de Competência proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do REsp n.º 1.604.412; Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré no dia 10/05/2019 (fls. 142/143), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados, visto que os bens penhorados anteriormente não foram mais localizados. Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 10/05/2020, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional. Caso não encontrados bens penhoráveis, permaneça o prazo prescricional em aberto até o dia 10/05/2025 devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000098-33.2011.8.18.0095

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Executado(a): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000326-90.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OTAVIANO ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137), advogado da parte Autora, para se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado às fls. 133/134 no valor de R$ 398,57.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-96.2015.8.18.0080

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: EDILSON DA SILVA SANTOS

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Requerido: JOÃO JANUÁRIO DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ ABDULLHAY DIAS RIBEIRO(OAB/GOIÁS Nº 8773)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000210-64.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): BATISTONIO LIMA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7425), MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

DESPACHO: Intimem-se as partes para dizer, no prazo de 10 dias, se possuem provas a produzir em audiência, especificando e justificando da sua necessidade.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-51.2018.8.18.0044

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: OTÁVIO DE ARAÚJO RODRIGUES, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MAURICIO LEAL DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14879), THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14254)

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) - DISPOSITIVO - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão punitiva do Estado, para ABOLVER os acusados OTÁVIO DE ARAÚJO RODRIGUES e JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, na pena do artigo 288, caput, do CP, com base no artigo 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal); e CONDENAR os acusados, OTÁVIO DE ARAÚJO RODRIGUES e JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, todos também devidamente qualificados nos autos, nas penas dos preceitos secundários dos artigos 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal c/c artigo 244-B, caput, do ECA, ambos na forma do artigo 69 do CP, pelo que passo a dosar a pena, tendo como parâmetros os balizamentos dados pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, individualizada para cada réu. (...) - DO RÉU JEFFERSON PEREIRA DA SILVA - Avalio, primeiramente, as diretrizes do artigo 59 do CP. Analisando-as, denoto que: 1) o réu agiu com a culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar para ambos os crimes; 2) o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso ou figurar como indiciado em procedimento criminal; 3) foram coletados os elementos a respeito de sua conduta social, diante do depoimento em juízo do pelo secretário de educação - sr. Cleyvalder dos Santos Arrais, que afirma que os dois acusados são bem falados, como 'Tavinho' e 'Jefferson', e sabe que os mesmos sempre são comentados pela população como autores de delitos dessa natureza, na Cidade de Canto do Buriti-PI, acrescendo que esse réu acaba de ser condenado pelo crime de roubo majorado por esse Juízo, por fato posterior ao dos autos, no processo nº: 183-94.2019.8.18.0044, razão pela qual valoro negativamente para ambos os crimes; 4) não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la para ambos os crimes; 5) os motivos do crime se constituem normal para as espécies delitivas reconhecidas, nada tendo a valorar para ambos os crimes; 6) os crimes foram praticados sob circunstâncias que ofereceram perigo para outros bens jurídicos, no que tange ao crime de furto qualificado, vez que para adentrar no colégio depredaram bem público, atingindo outro bem jurídico penalmente protegido, conforme fls. 20, razão pela qual valoro negativamente para o delito de furto qualificado e nada valoro quanto ao crime de corrupção de menores; 7) suas consequências se mostraram gravosas, pois como narrado no depoimento da vítima em Juízo, Secretário de Educação da municipalidade em tela, quanto ao crime de furto qualificado, os bens não foram devolvidos em sua integralidade, sendo que bens furtados foram: gênero alimentícios, que seria capaz de abastecer uma semana o colégio, e uma geladeira, que teria no máximo 02 anos de uso e que essa geladeira não teria sido devolvida, e quanto ao crime de corrupção de menores, verifica-se que atitude do acusado influenciando o adolescente G. DA S. A. ao mundo contrário a lei, mergulhou o adolescente citado na ilegalidade, que após o fato, praticara outros atos dessa natureza, razão pela qual passo a valorar negativamente quanto a esse aspecto para ambos os crimes; 8) e, por fim, quanto à natureza dos delitos em tela, não verifico o comportamento da vítima de forma a pontuar negativamente para ambos os delitos, deixando, portanto, de valorá-los. A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto a segunda fase de aplicação de pena, pelo documento de fls. 64, reconheço a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (artigo 65, I, do CP), razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), para ambos os crimes, ficando a pena para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, I, IV, do CP, em 03 (três) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexiste circunstância agravante para ser reconhecida nesta segunda fase de aplicação da pena para ambos os crimes. Também na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de diminuição, para ambos os crimes, entretanto existe causa de aumento de pena a ser reconhecida apenas para o crime de furto qualificado, em virtude de ter sido praticado no período noturno (§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno), restando uma pena para esse delito, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP, de 04 (quatro) anos 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a pena nessa última fase para o crime do artigo 244-B do ECA em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa, para o crime de furto qualificado, previsto no seu preceito secundário, no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do CP, a qual deve guardar estrita proporcionalidade com àquela e pelo fato de não ser permitido por lei a sua isenção, condeno o acusado, com base no artigo 49, caput e §1º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal (CP), no mínimo legal, tendo em vista a situação econômico/financeira do réu, fixando o valor ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais acima perlustradas, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente em abril de 2018, época em que se consumou o delito, que poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, nos moldes do artigo 50, caput, do CP. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 69, do Código Penal, FICA O RÉU, JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E PENA DE MULTA COMO PREVISTA ACIMA JÁ APLICADA PARA O CRIME DO 155, §§ 1º E 4º, I e IV, DO CP. Não concedo o benefício do artigo 44 do CP, uma vez ausente os requisitos do inciso I deste artigo (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR ACIMA DE 04 ANOS). Também, não concedo a benesse do artigo 77 do CP, visto estar ausente o requisito do inciso II deste dispositivo (CONDUTA SOCIAL NEGATIVA). Além disso, não concedo o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que para garantia da ordem pública, decreto a prisão cautelar, preventivamente, em razão dos fatos acima mencionados, como estar envolvido em delitos dessa natureza. Frisa-se que o réu acaba de ser condenado, por esse Juízo, em outro processo de nº: 183-94.2019.8.18.0044, a pena de 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. pelo crime de roubo majorado e ao pagamento 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Salienta-se que o presente magistrado já concedeu oportunidade ao réu, com a chance de mudar de vida, colocando em soltura, conforme fls. 111 destes autos, mas o mesmo não aproveitou a confiança dada pela Justiça. Isso foi até pontuado no curso da AIJ por esse Juízo. Assim, levando em consideração que o regime inicial de cumprimento de pena do acusado, o réu ficará, desde já, no interior do estabelecimento penitenciário da Vereda Grande, em Floriano-PI. Condeno os réus as custas processuais, pro rata. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, PARA AMBOS OS RÉUS: 1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com a máxima e devida atenção ao artigo 5º, LVII, da CRFB/88 e da Lei 12.403/11, após o trânsito em julgado. 2) Procedam-se o recolhimento devido a título de pena pecuniária, para que seja pago em 10 (dez) dias, na forma do artigo 686 do CPP e 50, caput, do CP. 3) Expeçam-se as guias de execuções provisória e em seu devido momento a definitiva, nos moldes legais, enviando para os Juízos das Execuções Penais competentes. 4) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, fornecendo-lhe fotocópia desta decisão, informando-lhe acerca das condenações dos réus, para que se proceda o disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se, também, ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes deste Estado, juntamente, com o órgão responsável do SINESP, para que se proceda o estipulado na Lei 12681/12, informando-lhes acerca desta decisão condenatória para todos os acusados, fazendo constar para os presos a informação no BNMP2, alimentando o sistema de forma correta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E comunique-se a vítima do teor dessa sentença, com base no artigo 201, §2º, do CPP. Processo em segredo de justiça, por ter crimes relacionados ao ECA. Transitada em julgado, deve ser certificado pela Secretaria deste Juízo, procedendo a baixa na distribuição, com o arquivamento definitivo do feito."

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