Diário da Justiça 8740 Publicado em 29/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002292-84.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: NATANAEL FERREIRA CALAÇO / NATANAEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE NATANAEL FERREIRA CALAÇO/NATANAEL FERREIRA DA SILVA para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012045-46.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 30467)

Requerido: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 14152)

Trata-se de conversão da presente demanda em ação executiva, tendo em vista que o bem objeto da lide não fora localizado. Sobre este ponto, tem-se que o pedido autoral merece deferimento na medida em que o art. 329, I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação do pedido ou causa de pedir. Com efeito, o credor, escorado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, pode optar entre promover a ação de busca e apreensão, com a possibilidade de convertê-la em ação executiva, nos exatos termos do art. 5.°, do Decreto-lei n.° 911/1969. Assim, diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, defiro a conversão da presente demanda.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022871-68.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1094), CICERO BORGES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3332)

Requerido: AIRTON PEDROSA C MACEDO, BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 7422), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2097), IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da petição e documentos de fls. 142/144, requerendo o que for de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, considerando-se que todas as custas foram pagas (fls. 145), arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027524-74.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime de homicídio doloso imputado ao acusado DAVID DE CARVALHO CASTRO SOUSA na denúncia, para o de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em face da desclassificação operada, a competência para processar e julgar o presente feito é do juízo singular. Determino, pois, que estes autos sejam redistribuídos para a Unidade Judiciária desta Comarca, com competência para o seu processamento e julgamento.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021788-07.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: IRENILDES SOARES AZEVEDO PINTO

Advogado(s): YAN FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16948), LUCYARA FERREIRA LIMA GETIRANA(OAB/PIAUÍ Nº 14563)

Réu: VALDINAR PINTO SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial - 3531

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021426-49.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ALBERTO DE MOURA MARQUES

Advogado(s): ALBERTO DE MOURA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 4170)

Declarado: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 26/08/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cada parte arcará com com os honorários dos seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005962-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 33/34, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014676-94.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERSON GOMES PEREIRA

Advogado(s): JOSUE SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684), BRAZ QUINTANS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12886)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028367-05.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CLEBIO SANTOS ALMEIDA MENDES

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275), GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Diante da comprovação do cumprimento da obrigação e do pedido de expedição de alvarás, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e seu patrono, para levantamento dos valores depositados judicialmente no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0028367-05.2015.8.18.0140.5006, nos termos do Provimento 07/2015 deste Tribunal e 68/2018 do CNJ, conforme requerido. Após, em razão da sentença de fls. 132/133 ter condenado a requerida nas custas processuais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judicias devidas. Após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos.Cumpra-se.

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003073-09.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA, MARIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO Documento assinado eletronicamente por VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juiz(a), em 27/08/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS, MANTENDO A ORDEM DE PRISÃO CAUTELAR DE EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA e MARIO DA SILVA ARAÚJO para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP, ante a potencialidade lesiva e periculosidade social. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011160-08.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: MANANCIAL AUTO PECAS LTDA, PAULO AFONSO RIBEIRO COSTA, MARIA EMÍLIA DE SOUSA COSTA

Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)

Intimem-se as partes para se manifestarem dos cálculos de fl. 150 no prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022388-62.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FABIO MARTINS DE SOUZA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 68/69, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007020-38.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): GILBERTO LEAL SERRA E SILVA, JANDIRA MARIA DE CARVALHO GOMES SERRA E SILVA

Advogado(s): MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 4277), JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1979)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

À parte autora para se manifestar sobre petição de fls. 156.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009644-06.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)

Requerido: JEAN CARLOS DA ROCHA CARVALHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014487-09.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: NATERCIA DE OLIVEIRA CARVALHO BAPTISTA

Advogado(s): MARIANA LAURA MACHADO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13045)

Interditando: ALFREDO BATISTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006078-15.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ISMAEL ALVES RODRIGUES

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), WENDEL BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154), EDMILSON CRUZ JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 11196), RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)

Réu: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA ALVES

Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009234-40.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS CHAVES FERNANDES

Advogado(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12475), JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12166)

Réu: FRANCISCO DIEGO CARVALHO TELES

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11578), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 14475), SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13090)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013802-07.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PAULO CESAR DO REGO VERÇOSA JUNIOR - MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: PAULO CESAR DO REGO VERÇOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016491-53.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: WELIDA AIRES DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Réu: DILBERTO PRADO LIMA

Advogado(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020562-69.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSE MATHEUS CARDOSO TEIXEIRA - MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISMAR TEIXEIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029922-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GERMANA LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): NHAIRA DOURADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12528), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)

Réu: ROSSANIA MACEDO MOURA, TERESINHA DE JESUS CARVALHO MACEDO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTO PARK

Advogado(s): MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10230)

Compulsando os autos, verifico que a autora noticiou que as partes entabularam um acordo, todavia, não juntou aos autos a minuta da transação ou qualquer comprovante em que ficasse demonstrado o pagamento da dívida que deu causa a presente ação. Verifico, ainda, que a autora requereu a desistência da ação e pugnou pela insenção das custas, contudo, vale destacar que o Código de Processo Civil é claro ao determinar que proferida a sentença com fundamento na desistência, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que desistiu (art. 90, do CPC). Dito isso, concendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a minuta da transação para que o acordo ser homologado. Intime-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6,ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010828-51.2012.8.18.0004

Classe: Guarda

Requerente: LUIS GOMES DE SOUSA

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859), EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6353)

Requerido: LAVÍNIA GBRIELLE GOMES DE SOUSA (INFANTE)

Advogado(s):

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028229-48.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NELSON FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Réu: GILBERTO FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s): JOSELIA NUNES DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 2662)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000557-55.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PAN S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ARNALDO VIEIRA DE MACEDO

Advogado(s):

Dispositivo: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/08/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019878-42.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): ELIMAR SOARES SILVA - ME, ELIMAR SOARES SILVA

Advogado(s):

Dito isto, com fundamento nos arts. 924, III e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da execução movida pela Bradesco S/A em face da Elimar Soares Silva - ME e Elimar Soares Silva, todos processualmente qualificados. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Custas, se ainda existentes, pela parte executada. Após o trânsito e cobrança das custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/08/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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