Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002695-34.2011.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: EULALIO JOSE GONÇALVES NETO
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
EDITAL - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
REPUBLICAR POR AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
Processo nº 0023607-18.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CRISTÃ DO BRASIL - AECB
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
SENTENÇA DE FLS. 165/166 E VERSO: "(...) Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e art. 14 do Código de defesa do Consumidor, confirmo a meddida cautelar de fls. 36/37 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando o débito referente as faturas de energia elétrica da unidade consumidora 04115844-0 do período de 06/2006 a 07/2007 prescristas, bem como determino a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tão somente no que se refere ao débito discutido na presente demanda. Condeno a parte ré no pagamento das custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º § 3º da Lei nº 6.920/16. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judiciais devidas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa."
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001263-53.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE PREFEITOS MUNICIPAIS-APPM
Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL
Advogado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Prazo de 10 dias
O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0001263-53.2006.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL.
FINALIDADE: NOTIFICAR ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL, para efetuar o pagamento das custas processuais, R$ 114,35 (CENTO E QUATORZE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020315-59.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
III-DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA nas penas dos arts. 33 da Lei 11.343/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao previsto no art. 59, CP.
Do tráfico de drogas
O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedentes desfavoráveis. Quanto à conduta social e personalidade, não há informações nos autos para valorar; Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, trata-se de cocaína; a quantidade da droga é desfavorável ao réu, 50,0 (cinquenta gramas) de droga apreendida.
Da pena-base: fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste atenuante.
Inexiste a agravante.
Da Causa de Aumento e de Diminuição: inexistem Causas de Diminuição e aumento, é réu que dedica-se a atividades criminosas, respondendo a outras ações penais.
Fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.
Com fundamento no art. 33, §2º, "a" do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto na Penitenciária Major César em Altos-PI.
MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA foi preso em flagrante no dia 04/08/2011 e permaneceu preso até o dia 08/12/2011, permanecendo preso por 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias. Detraindo-se da pena imposta, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos e 07(sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva em desfavor do réu MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA com o fito de garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e poderá voltar a delinquir novamente, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica no tráfico de drogas. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor deste. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.
NÃO CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que após a concessão de sua liberdade nestes autos, o réu voltou a delinquir, reiterando as práticas dos delitos de várias ações penais nesta Comarca, sendo, por consequência, distribuída uma nova ação penal em trâmite nº0025933-14.2013.8.18.0140.
Assim reza a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. RÉU QUE já responde a outros procedimentos de natureza criminal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública, com base na periculosidade do paciente, em razão do modus operandi como foi praticado o crime, e para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outros procedimentos de natureza criminal, além de restar comprovada a periculosidade do paciente, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010890-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2º Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)".
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORATIVA LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000356-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2º Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017)".
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu assistido por Advogado Particular.
Não foram apreendidos bens ou valores.
PROVIMENTOS FINAIS
Expeça-se Guia de Execução Provisória em relação ao réu MIKAELSON RICHEL ALVES ROCHA, após cumprido o Mandado de Prisão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se Guia de Recolhimento do Réu Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais
Expeça-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Não há bens a restituir e tampouco decretar o confisco.
Proceda-se com a destruição do entorpecente apreendido nos moldes do art. 72 da LAD. Oficie-se a Autoridade Policial competente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 27 de Agosto de 2019.
___________________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001107-16.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS CARLOS DE ABREU
Advogado(s): FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7946)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Vistos em despacho.
Face a decisão do recurso de Apelação n.º 0707888-74.2018.8.18.0000, aqual julgou extinto aludido recurso, determino a baixa e o arquivamento dos presentesautos.Intime-se. Cumpra-se
TERESINA, 15 de agosto de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)
Processo nº 0022686-25.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 196189)
Réu: MARIA CRISTINA LIMA MACIEL SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO:
Desconstituída a sentença de fls. 72/76 de acordo com acórdão proferido pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 117/125) declarando a incompetência
absoluta da Vara de Registros Públicos da Comarca desta Capital, remeta-se os autos ao
juiz prolator do divórcio dos litigantes, Dr. Rogério Monteles da Costa, Vara Única da
Comarca de Matões-MA.
TERESINA, 23 de agosto de 2019
CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA
Juiz(a) de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019439-65.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: HELENA MACHADO LEMOS
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
3.0 - DISPOSITIVO
Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico "in dubio pro reo", JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO HELENA MACHADO LEMOS da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, determino a restituição do dinheiro apreendido em favor de HELENA MACHADO LEMOS, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) observando-se o saldo remanescente correspondente ao período de apreensão.
Expeça-se Mandado de Restituição.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Determino o descarte da nota promissória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) apreendida, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 12.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª VC, arquivando-se o processo.
Teresina (PI), 26 de Agosto de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017988-39.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANA LUÍZA DE ARÊA LEÃO MELO
Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324)
Réu: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI, MUNICIPIO DE TERESINA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a impetração do presente mandamus (05/08/2014) até a data de redistribuição do feito para esta 3ª Vara de Fazenda Pública (13/08/2019), intime-se a parte impetrante para, no prazo e 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0007702-70.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA
Réu: MACIEL JORGE SANTOS
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu MACIEL JORGE SANTOS, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0007702-70.2012.8.18.0140, designada para o dia 18 de 09 de 2019, às 08H30, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012912-39.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128/08), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)
Requerido: IZABEL BRITO BRAZ COSTA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013897-08.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: ANA AMELIA ROCHA E SILVA
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 1143)
Suplicado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. TERESINA, 25 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004627-04.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): PATRICIA DE FARIAS SOUSA
Advogado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Prazo de 10 dias
O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0004627-04.2004.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra PATRICIA DE FARIAS SOUSA.
FINALIDADE: NOTIFICAR PATRICIA DE FARIAS SOUSA, para efetuar o pagamento das custas processuais, R$ 1.106,39 (UM MIL, CENTO E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008710-92.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLEOMAR DA COSTA BRITO
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: SEMAX - EMPRESA DE SEGURANÇA
Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740)
DESPACHO: Considerando a petição de fl. 162/164. Designo audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento para o dia 01/10/2019, às 10:00 horas. Intimem-se os procuradores, os quais deverão cientificar as partes para que compareçam independentemente de intimação. Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte, sob pena de confissão. Expeça-se carta de intimação com AR em mãos própria. Somente em caso de localidade não atendida por serviço postal é que deverá ser expedido mandado de intimação. As testemunhas, se ainda não constarem nos autos, deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias (quinze), justificando a sua utilidade e a sua necessidade em relação a matéria fática/jurídica a ser produzida. Incumbe ao advogado informar acerca do dia, hora e local, juntando aos autos, até três dias antes da audiência. A parte poderá comprometer-se com o comparecimento da testemunha independentemente de intimação, devendo informar nos autos. Somente se procederá à intimação judicial nos casos previstos no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001801-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA NAZARE DE BRITO MOURA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Intime-se a ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora (art. 485, § 4.º, do CPC). Desde já, esclareço que o silêncio da requerida será interpretado como anuência tácita. TERESINA, 19 de agosto de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005727-13.2012.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: CARLA FERNANDA ALVES DA COSTA SANTOS, DELMIRO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, JOSE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: ESPOLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTES
Advogado(s):
Em razão da Nota de Devolução do 8º Ofício de Registro de Imóveis no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5003 e da certidão de casamento e comprovante de endereço no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5002, defiro o pedido do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005727-13.2012.8.18.0140.5004 e determino a retificação do Mandado de Registro de Imóvel de fls. 118, para alterar o estado civil do Sr. José Rodrigues da Costa de solteir opara casado e seu endereço para Rua Alberto Leal Nunes, nº 2220, Bairro Lourival Parente, Teresina-Piauí, permanecendo os demais pontos, devendo o mandado ser encaminhado para o Cartório do 8º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020533-58.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE FATIMA MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por
sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,
via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento
dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.
Custas, se ainda existentes, pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019030-02.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)
Requerido: GENTIL DO MONTE SOARES NETO
Advogado(s): MIRELLA DE MOURA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5592), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8.º, do CPC). Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/08/2019, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005192-45.2016.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO-DSPI
Advogado(s): RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
Requerido: DOUGLAS BARROS BORBA, FRANCIVAN FERREIRA FEITOSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENDONÇA REZENDE GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 15738), WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5844), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)
SENTENÇA
Vistos.Trata-se de representação formulada pela autoridade policial em prol da prisãopreventiva de DOUGLAS BARROS BORBA e outros, devidamente qualificados nos autosdo presente processo.Decisão (fls. 119/121) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central deInquéritos de Teresina-PI decretou a prisão preventiva dos investigados.Assim, restou exaurida a finalidade do presente procedimento, subsistindodenúncia oferecida pelo Ministério Público, objeto da ação penal registrada sob o n°0009474-63.2015.8.18.0140.Anoto, por oportuno, que a custódia cautelar dos réus foi revogada pelo MM.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal, em 23/11/2018 (fls. 876/877-verso dos autos principais),evidenciando que o procedimento atingiu a sua finalidade.Do exposto, determino o da presente representação, comARQUIVAMENTOas cautelas de praxe.Intimem-se e Cumpra-se.TERESINA, 19 de agosto de 2019JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETOJuiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000876-14.2001.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CARLA PATRICIA CARDOSO MIRANDA, LUAUTO CAR LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), ALANO DOURADO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 9907)
Réu:
Advogado(s):
Em que pese o presente feito esteja na fase de cumprimento de sentença, o juízo deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes. Assim, tendo em conta o interesse de ambas, designo para Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 às 08h30 a realização da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 07 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, 5.º andar do Fórum Central Cível e Criminal. Intimem-se. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004955-74.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS DE MELO SOUZA VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 11560), CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10412), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B)
Réu: FABIO DA SILVA SOUSA
Advogado(s): MARCIA NUNES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 12310), AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 14000)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar,
por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes,
declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas
as formalidades legais de estilo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na
forma do art. 90, § 3.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0016698-23.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TALLEYRAND JOSE FONTENELES PINHEIRO
Advogado(s): PAULO VIEIRA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 7538)
Réu: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s):
DESPACHO: Em virtude do retorno dos autos à este juízo, intime-se a parte interessada para tomar conhecimento da decisão de fls. 285/286. Cumpra-se. TERESINA, 24 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022168-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEONARDO FORTES FERRER DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER(OAB/PIAUÍ Nº 5671), LEONARDO FORTES FÉRRER DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 5974)
Réu: TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 249799)
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Em não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica (art. 355, I, do CPPC). De resto, que a Secretaria cumpra o despacho anterior. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014373-41.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO GMAC S/A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
Requerido: ANTONIO FLORIANO DE SOUSA
Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)
Frente ao exposto, homologo o acordo de fls. 73/75, dando-se o feito como transitado depois de intimadas as partes. Honorários advocatícios conforme termo de acordo. Conforme cláusula quarta do acordo, as custas processuais ficaram a cargo do segundo acordante/réu, que foi intimado para proceder o pagamento, porém não o fazendo (fls. 88). Em razão do não pagamento das custas processuais devidas, providenciem-se os atos necessários para a inscrição da parte ré na Dívida Ativa do Estado, conformeprevisto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015900-48.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMBARQUE TURISMO LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Executado(a): TERESINHA SEIXAS DE CASTRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008106-39.2003.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
Requerido: EDITE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 27 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9