Diário da Justiça
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Publicado em 29/08/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012323-42.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 3520)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)
Não tendo havido o cumprimento do despacho de fl. 206, determino o cancelamento do
feito, na forma do art. 290, do CPC.
Intime-se o INSS para conhecimento.
Após, cancele-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002062-81.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARCUS VINICIUS RODRIGUES CUNHA DANTAS
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/MATO GROSSO Nº 18728)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):
Embora devidamente intimada da decisão retro, a fim de que recolhesse as custas
iniciais, a parte autora manteve-se inerte.
Assim, concele-se a distribuição do feito, na forma do art. 290, do CPC.
OFÍCIO (CARTÓRIO) - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007702-70.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA
Réu: MACIEL JORGE SANTOS
Vítima: ALEX PESSOA DA SILVA
OFÍCIO Nº 0707/1ªVTJ/2019
TERESINA, 27 de agosto de 2019.
Ao
Luccy Keiko Leal Paraíba
Delegado Geral de Polícia CivilSenhor Delegado,
De ordem do Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, solicito de Vossa Excelência as necessárias providências no sentido de apresentar, no dia 18/SETEMBRO/2019, às 08h30min, o delegado de polícia civil CRISTIAN CASTRO MASCARENHAS , a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento, no processo crime de Homicídio Qualificadoi em que é acusado: Marciel Jorge Santos e vítima: Alex Pessoa da Silva.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO
Analista Judicial - Mat. 1042190
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015745-25.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS EDUARDO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): HERY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)
Réu: BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por
sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,
via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento
dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve formação do
contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026638-17.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LADYANNE SALES AMORIM
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por
sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,
via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento
dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.
Ante o abandono do feito pela parte autora, condeno-a no pagamento de honorários
advocatícios do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030059-49.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MANOEL NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)
Intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora
manteve-se inerte (fls. 155/158).
Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017573-27.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Réu: WILMAR LEMOS MARANHÃO JUNIOR
Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171), PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966), MARCIA LAYS ALVES BESERRA(OAB/MARANHÃO Nº 12682)
Com a homologação do acordo em audiência (fl. 245), as partes foram dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, entendidas estas como as custas finais do processo.
Desta forma, a homologação do acordo não exime a parte autora do recolhimento das custas iniciais,
cujo parcelamento se deu em seis boletos, tendo havido a quitação apenas do primeiro.
Dito isso, intime-se o autor, via mandado, para que promova o pagamento das 5 (cinco)
parcelas já vencidas, relativas as custas iniciais, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida
Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024808-06.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMELIA FALCÃO ASSUNÇÃO
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Devidamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a
parte autora permaneceu inerte.
Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024607-82.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAIMUNDO NUNES, JARDEL CARLOS NUNES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR, o
acusado JOSÉ RAIMUNDO NUNES, pela prática dos delitos do art. 102 da Lei nº
10.741-2003 em concurso material com o art. 140, § 3º, e art. 147, ambos, do Código Penal,
onde estes crimes serão analisados na forma de crime continuado e a condenação do
acusado JARDEL CARLOS NUNES nas penas do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal,
na forma continuada, é medida que se impõe.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO
RÉU JARDEL CARLOS NUNES
3.2. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do art. 140, § 3º, do
Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes forasm fúteis, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou
comprovado que o acusado se aproveitou da coabitação com a vítima, de modo reprovável
agredia gratuitamente a vítima, de modo que a mesma não poderia esboçar reação alguma,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu abalo psicológico, afirmando que passava por
pãnico e não se sente bem com a presença dos acusados na residência; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como os motivos, as circunstâncias e as consequencias. Dessa forma, fixo a PENA-BASE,
acima do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, pois o acusado atribuiu a culpa dos xingamentos o fato de sofrer agressões
verbais, inicialmente, da vítima, ou seja, a confissão foi qualificada (se defendeu das
acusações, ou seja, a confissão não foi espontânea) contudo existe a agravante do art. 61,
inciso II, alínea "a" (motivo torpe). No entanto, esta circunstãncia do motivo torpe já foi
utilizada na aplicação da pena base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 100 (CEM)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena (crime continuado).
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo, em DEFINITIVO, a pena em face do réu
JARDEL CARLOS NUNES em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS
DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
DA DOSIMETRIA EM FACE DO ACUSADO
JOSÉ RAIMUNDO NUNES
3.7. Passo à dosimetria da pena, referente ao
delito do art. 140, § 3º, do
, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Código Penal (injúria qualificada)
Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes foram fúteis e /ou torpes, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos circunstância que ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o
acusado se aproveitou da coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de
reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, foram anormais ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante
dos relatos, afirmando que não tinha mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constat6, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima
do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo
torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da pena
base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em
1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 84 (OITENTA E QUATRO)
DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena (crime continuado).
Dessa forma, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena em face do réu JOSÉ RAIMUNDO
NUNES pelo crime de injúria qualificada em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ)
DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
3.12. Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do
art. 102 da Lei nº
, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código
10.741-2003
Penal.
3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes foram fúteis e /ou torpes onde os delitos eram feitos para o consumo de drogas,
havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local,
tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos circunstância que
ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o acusado se aproveitou da
coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de reação, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, foram anormais
ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante dos relatos, afirmando que não tinha
mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado; quanto ao COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.14. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima
do mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.15. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo
torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da
pena-base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, mantenho a pena em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA.
3.16. Na terceira fase, não existem causas especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena em face do réu JOSÉ RAIMUNDO NUNES
pelo crime do art. 102 da lei nº 10.741-2003 em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100
(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
3.17.Passo à dosimetria da pena, referente ao delito do
art. 147, "caput", do
, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal
Código Penal.
3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a
prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, inexistem elementos nos autos dando conta
de uma má conduta social; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos
autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes foram fúteis e /ou torpes onde as ameaças eram proferidas gratuitamente, sem razão
alguma, havendo que se sopesarem; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada
ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos circunstância que
ultrapasse o tipo penal, uma vez que restou comprovado que o acusado se aproveitou da
coabitação com a vítima e modo que esta não tinha condições de reação, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, foram anormais
ao tipo, pois a vítima sofreu psicologicamente, diante dos relatos, afirmando que não tinha
mais uma vida tranquila, com a conduta do acusado; quanto ao COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.19. Constato, assim, que existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
como os motivos, as circunstâncias e as consequências. Dessa forma, fixo a PENA-BASE,
acima do mínimo legal, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. NO ENTANTO, SUBSTITUO
A PENA DE DETENÇÃO PELA APLICAÇÃO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, conforme
preceitua o art. 147, no seu preceito secundário, por ser alternativo e a critério da
Autoridade judiciária.
3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", que caracteriza o motivo
torpe. No entanto, esta circunstância do motivo torpe já foi utilizada na aplicação da
pena-base, evitando-se assim, o "bis in idem". Diante disso, diminuo a pena de multa em
1/6, fixando-a em 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.21. Na terceira fase, existe a causa especial de aumento da pena, em face
da continuidade delitiva. Dessa forma, fixo a pena de MULTA, aumentada de 1/6, em face
do réu JOSÉ RAIMUNDO NUNES, em 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o
valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS (SOMATÓRIO DAS PENAS)
3.22. Tendo o acusado
sofrido 3 condenações,
JOSÉ RAIMUNDO NUNES
sendo apenado em 1 (UM ANO), 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E
EM 98 (NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, pelo delito de injúria qualificada, previsto no art.
140, § 3º, do Código Penal, como também, à pena de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E
100 (CEM) DIAS-MULTA, pela prática do crime do art. 102 da Lei nº 10.741-2003 e à pena
de 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do
Código Penal, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e
estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim,
fica o réu JOSÉ
RAIMUNDO NUNES condenado a pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 247 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE)
pelos crimes cometidos. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual
DIAS-MULTA
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.23. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.24. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os condenados
não sofreram prisão cautelar, não tendo dias a serem detraídos.
3.24. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade dos
réus será o
, tendo em vista a pena sofrida, na forma do disposto no art. 33, § 2º e
ABERTO
§ 3º, do Código Penal e por ser o regime mais eficiente às suas ressocializações.
3.25. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do
Código Penal, constato fazer jus aos réus, o benefício de substituição da pena privativa de
liberdade por 2 penas restritivas de direitos diante das penas aplicadas. Por tais razões ,
não há que se falar em suspensão condicional da pena aos réus.
3.26. Com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO as penas
de liberdades aplicadas aos réus por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais
privativas
sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação dos réus, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena
3.27. Deixo de fixar valor mínimo para indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.28.
Concedo aos condenados JARDEL CARLOS NUNES e JOSÉ
, uma vez que estão ausentes,
RAIMUNDO NUNES o direito de recorrer em liberdade
nesta fase processual, os requisitos da sua prisão preventiva.
3.29. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. No
entanto, concedida a assistência judiciária aos mesmos, na linha de orientação do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a
Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os
beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da
exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas
dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União,
os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026081-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: EDUARDO FERNANDO DOS SANTOS, EDUARDO SILVEIRA MOREIRA, LEONARDO SILVEIRA MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3058)
Devidamente intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, a
parte autora permaneceu inerte.
Assim, determino o cancelamento do feito, na forma do art. 290, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028883-25.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: LIDIANE ALVES VERAS
Advogado(s):
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, VIII, CPC.
Custas, se ainda existentes, pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012001-37.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM (OAB/PIAUÍ Nº 2461), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)
Executado(a): INFOELETRO LTDA, ALBERTO LUIZ DE CASTRO MELO, ADELMO BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s):
Analisando os autos, verifico que o exequente alega que o débito foi satisfeito, razão
pela qual não mais subsiste o interesse no prosseguimento execução. Assim, com fundamento nos arts.
924, II e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos, a extinção da execução em epígrafe.
Custas, se ainda existentes, pela parte exequente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027128-05.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Réu: WELLINGTON DE ARAUJO MELO
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)
Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na petição de
protocolo 5005, celebrada entre as partes.
Considerando que o acordo é posterior à sentença proferida por este juízo, subsiste a
obrigação de custear as despesas processuais, que ficam a cargo do requerido, no importe de 10%
sobre o valor da causa.
Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014767-24.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CREUSA DE SOUSA DUTRA
Advogado(s): SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6346)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
Isto posto, com suporte no art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC, julgo, por
sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinto o presente feito, determinando,
via de consequência, a baixa na distribuição, depois de pagas as custas processuais, e o arquivamento
dos autos, preenchidas as formalidades de estilo.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.
Todavia, considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de
sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002329-92.2011.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JOAQUIM PRADO DA SILVA
Advogado(s): CIPRIANO JOSE LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3703)
Consignado: ANTONIO ALMIR UCHOA
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000292-58.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ORLANDO CÉSAR SALES DA SILVA
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 26/08/2019, às
18:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
na denúncia, para EXTINGUIR a punibilidade do denunciado ORLANDO CÉSAR SALES
DA SILVA, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal pelo
cometimento do crime de invasão de domicílio, previsto no art. 150, § 4º, inciso II, do Código
Penal e o faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 61.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014935-16.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAMILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUANA APARECIDA SALES CRAVEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12224), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 57069)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):
Os documentos que acompanham a petição de protocolo 5001 não se afiguram como
suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Deste modo, mantenho o despacho de fl.
31.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024542-53.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FERDINAND AGUIDO PINTO SANTOS
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do
termo que acompanhada a petição de protocolo 5003, celebrada nestes autos pelas partes acima
nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
3. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do
art. 90, § 3.º, do CPC.
4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se
os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde
se deu sob o pálio da composição.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023760-56.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANDERSON MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE
ARAÚJO, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal em concurso formal com o crime de corrupção de menores, com a
agravante da surpresa, previsto no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser
a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento
oportuno da aplicação da pena, a exasperação desta será aplicada em patamar necessário
para aplicação da pena prevista ao crime de roubo, de acordo com o art. 70 do Código
Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação por crime anterior a este delito, haja vista que possui, apenas, condenação por
crime posterior; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito
embora o mesmo possua uma vasta ficha criminal conforme se depreende da consulta feita
ao Sistema Themis Web no dia 26-08-2019; quanto à PERSONALIDADE, inexistem
elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;
quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto
que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal;
quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do
agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal
pois o acusado usou do elemento" surpresa", conforme relatos da vítima, de modo que não
permitiu que a ofendida esboçasse qualquer reação, em face da ação delituosa do acusado,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não
podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens
subtraídos foram devolvidos na sua totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existe
uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe atenuantes e existe a
agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", contudo esta agravante não poderá mais ser
avaliada nesta segunda fase, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, mantenho a pena
acima, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em, face
do concurso de agentes e do emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo
assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE)
MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.7. Existe, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o
concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores. Sendo
assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA pelo
cometimento dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas
gerais ou especiais de diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.9. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena aplicada e por ser
o réu reiterante em delitos, também, por ser o regime de cumprimento mais adequado e
suficiente à sua ressocialização.
3.10. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.12. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa
de liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por
pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não
cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.13. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima.
3.14. Não concedo ao condenado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE
ARAÚJO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram
presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública por
ser o réu reiterante em crimes, inclusive já sofreu condenação com trânsito em julgado por
crime de homicídio. A prisão se justifica, também, como garantia da aplicação da lei penal,
em virtude de o réu ter mudado de endereço sem comunicar a este Juízo, furtando-se da
ação penal e da ação da justiça, conforme certificação do oficial de Justiça de f. 264, dando
conta de que o réu, segundo a vizinhança, não reside mais no endereço há anos, estando a
casa sempre fechada. Diante disso expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em
desfavor do condenado ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO.
3.15. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008495-04.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Executado(a): SERVITRAN - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS LTDA, NATASCHA POLLYANNE VIEIRA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003072-10.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUIS GONZAGA MOREIRA FILHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976), ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020647-89.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: ELI ALMEIDA BATISTA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009532-47.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: JARDEL SANTOS SILVA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025840-17.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002329-92.2011.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JOAQUIM PRADO DA SILVA
Advogado(s): CIPRIANO JOSE LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3703)
Consignado: ANTONIO ALMIR UCHOA
Advogado(s):
Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.