Diário da Justiça 8740 Publicado em 29/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030401-50.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA FRANCI SOARES DA ROCHA

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Interditando: ODETE DE JESUS SOARES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022369-27.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LEONARDO RIBEIRO MUNDIM FILHO-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: LEONARDO RIBEIRO MUNDIM

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026800-36.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCISCA MARIA REIS SABOIA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14897), CAYRO MARQUES BURLAMAQUI(OAB/PIAUÍ Nº 14840)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DO AMARANTE

Advogado(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024912-03.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LÊDA MARIA LIMA SILVA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EDINALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011472-03.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCA ARIEL SILVA BATISTA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: RAIMUNDO NONATO PEREIRA BATISTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027092-84.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSE CARLUCIO DA CRUZ

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012730-53.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARCENIA IZABEL VIEIRA DOS SANTOS, SERGIO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): JOZELIA DE CARVALHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7624)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Diante do pagamento das custas finais, conforme p.e, datada de 13/12/2018 à fl.47, determino que a Secretaria da Vara, cumpra-se integralmente a sentença de fl.58, procedendo-se com sua respectiva baixa e arquivamento.

TERESINA, 21 de agosto de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025215-27.2007.8.18.0140

Classe: Protesto

Requerente: METALPORTAS - COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, ROBERIO DE BARROS CANTALICE

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Requerido: SALVADOR MOURA

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), SEVERO MARIA EULÁLIO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5135)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012270-90.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): JOSE CARLUCIO DA CRUZ, LINDALVA MOURA CRUZ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022315-56.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: A. M. DE O.

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Réu: PAULO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos, etc., 1. A Sra. A. M. de O., devidamente qualificada e representada nestes autos, com fulcro na LDi 40, combinado com a CF 226, § 6º, perante este Juízo, requereu divórcio direto litigioso do vínculo matrimonial contraído com o Sr. Paulo da Silva Oliveira, igualmente qualificado e representado nos autos, alegando, em síntese, estar separada judicialmente há aproximadamente vinte e cinco anos, quando então perdeu o contato com o demandado, que, assim, se encontra em endereço incerto e não sabido. 1.1. Disse que durante a união conjugal não conceberam filhos nem amealharam bens. 1.2. Requereu a procedência da ação, com a citação do demandado via edital (Cfr. peça de fls. 02/05 e documentos que a instruem, de fls. 06/13). 2. Citado por edital (fls. 56/57), o réu deixou de atender à convocação editalícia (fls. 58), pelo que, tendo-lhe sido decretada a revelia, foi-lhe nomeado curador, nos moldes do CPC 72, II, a Dra. Daniela Neves Bona, Defensora Pública desta Comarca que, aceitando o encargo, serviu sob o compromisso de seu grau (fls. 60). 3. Manifestando-se, a Dra. Curador contestou genericamente o feito, pugnando pela improcedência do pleito, (protocolo de petição nº 5002). 4. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Mostrando-se incontroverso o pedido e, pois, demonstrada a efetiva separação do casal, a decretação do divórcio é medida que se revela imperiosa, sobretudo, com o advento da EC n° 66/2010, que deu nova redação à CF 226, § 6º, possibilitando a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de lapso temporal. 7. Dispensada, pois, a instrução, para averiguação do tempo de ruptura da sociedade conjugal, em face da Emenda Constitucional referida, que deu nova redação à CF 226, § 6° e não havendo controvérsia quanto a guarda de filhos e verba alimentícia, nos termos do CPC 355, I, decreto o divórcio do casal litigante, independentemente do reconhecimento de culpabilidade, declarando, em consequência, cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, resguardada a partilha de qualquer patrimônio que o casal divorciando possa ter. 8. Sem custas, face os benefícios da Justiça gratuita. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas. 10. Dados da certidão de casamento: Certidão nº 12.978, fls. 273, livro nº 85, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Timon MA (Nezinho Felismino). P.R.I.C ESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRAS FORMALIDADES.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003676-82.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES

Advogado(s): LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA a Advogada de Defesa, Dra. LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973), para comparecer no dia 07 do mês de autubro do corrente ano, às 8h30, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu PHILLIPI GUSTAVO PEDREIRA MENDES. Teresina-PI, aos 27 dias do mês de agosto de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.


DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022837-88.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOÃO PEDRO NORONHA DE SENA FERRO GOMES

Advogado(s): DANIEL NORONHA DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 8736), MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 10083), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Inventariado: MARCELO MATINS FERRO GOMES

Advogado(s):

Vistos, Intime-se o inventariante, por seu patrono, para,e m 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer ministerial objeto do protocolo eletrônico de nº 5003. Expedientes necessários.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005779-53.2005.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: ANTONIO CICERO VASCONCELOS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CAIXA PREVIDENCIARIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA(OAB/MINAS GERAIS Nº 51556 )

Cumpra-se a decisão de fl. 417, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para

apuração das custas pendentes. Após, que a Secretaria providencie a realização dos expedientes

necessários à cobrança das despesas processuais e a baixa e arquivamento destes autos.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018570-05.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: FRANCISCO WELLINGTON MORAES SANTOS

Advogado(s):

Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição de protocolo 5001 e julgo

extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Custas, se ainda

existentes, pela parte autora.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018580-49.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)

Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido

de desistência formulado pela parte autora na petição de protocolo 5002, ficando ciente de que sua

inércia será interpretada como anuência tácita.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026165-60.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A

Advogado(s):

Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC,

corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte

autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição.

Deste modo, revogo os despachos de fls. 71 e 98.

Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando

que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do

prazo recursal.

Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior

arquivamento dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017025-94.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 12981)

Executado(a): CHAVES & OLIVEIRA LTDA ME, NILZETE DE JESUS OLIVEIRA, SONIA MARIA DE CARDOSO CHAVES, MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA

Advogado(s): INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 9561)

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se o acordo

anunciado na petição de protocolo 5008 fora integralmente cumprido.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014521-18.2015.8.18.0140

Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692)

Réu: EMANOEL MOURA DE ALENCAR, FRANSUEILA SOARES DA SILVA ALENCAR

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)

Analisando os autos, verifico que o presente incidente já fora julgado, não havendo

necessidade de prosseguimento do mesmo.

Quanto ao pedido formulado na petição de protocolo 5003, cumpre salientar que o

mesmo será apreciado nos autos do processo principal (Processo n.º 0014415-90.2014.8.18.0140).

Dê-se baixa neste incidente, mantendo-o em apenso aos feito prinicipal para fins de

arquivamento conjunto no porvir.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014415-90.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMANOEL MOURA DE ALENCAR, FRANSUEILA SOARES DA SILVA ALENCAR

Advogado(s): ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA(OAB/PIAUÍ Nº 11519), RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)

Réu: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, HALCA IMOBILIARIA

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Nos autos da impugnação ao valor da causa em apenso (Processo n.º

0014521-18.2015.8.18.0140), a parte autora requer o benefício do parcelamento das custas

processuais.

Por se tratar o expediente de benefício processual, é necessário que a parte demonstrar

relativa hipossuficiência que demonstre a necessidade do parcelamento.

Dito isso, intime-se a parte autora para juntar documentos comprobatórios de renda no

prazo de 10 (dez) dias.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018757-86.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO VOTORANTIN S.A

Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO(OAB/SÃO PAULO Nº 179235), DANILO FROTA ARUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4837)

Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo,

de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do

recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição.

Deste modo, revogo o despacho de fl. 142.

Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando

que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do

prazo recursal.

Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior

arquivamento dos autos.

Intime-se. Cumpra-se

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030261-26.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ GONZAGA CARVALHO

Advogado(s): ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390), LIVIA LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 4225), GLAUBER SARAIVA LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 6131)

Réu: ALEMANHA VEICULOS LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397), MARILENE ROCHA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5627)

Defiro o pedido formulado na petição de protocolo 5010.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados

em juízo, para fins de quitação do acordo.

Após, apurem-se as custas pendentes, cobrando-as da parte ré.

Realizadas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com baixa.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011298-67.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROBERT CHARLES MARKLEW PRESCOTT

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Requerido: BRITO VIEIRA & CIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES COMETA

Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068), MONICA ANDRADE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13066)

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de seu

interesse

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018725-76.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

Advogado(s): PAULO VICTOR LEITE CRUZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9332), ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620)

Réu: MARIA NILVANE MOURA

Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso adesivo.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019071-95.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CARLOS ALFREDO FURTADO

Advogado(s): GEORGE FURTADO PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 3265/2000)

Réu: ANTONIO DE MELO CASTELO BRANCO, ALÍPIO JOSÉ DE MELO CASTELO BRANCO

Advogado(s): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3180)

Vistos, etc.

O presente feito requer alguns esclarecimentos.

1. Analisando detidamente os autos, verifico que às fls. 196/197 consta a informação de

que o autor, Carlos Alfredo Furtado, faleceu. A referida informação fora prestada por um agente dos

Correios e, embora este não possua fé pública, entendo que a mesma se afigura como suficiente para

deflagração do procedimento previsto nos arts. 313 e 689, ambos do CPC. Desta forma, suspendo a

tramitação deste feito pelo prazo de 04 (quatro) meses, na forma do art. 313, I, do CPC.

Falecido o autor, não tendo sido ajuizada a habilitação, e sendo transmissível o direito

em litígio, determino a intimação do seu espólio ou sucessores, via mandado para o endereço

constante da inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a

respectiva habilitação no prazo de 04 (quatro) meses, sob pena de extinção do processo sem

resolução de mérito (art. 313, § 2.º, II, do CPC).

Que os autos aguardem em Secretaria o decurso do prazo da suspensão, depois do qual

deverão retornar à conclusão para decisão do juízo.

2. Verifico, ainda, que os Srs. Fernando Furtado Lima, Edina Soares da Silva Furtado,

Mauro César Soares Furtado e Paulo Afonso Furtado Filho, apresentaram a petição de protocolo 5001,

pleiteando seu ingresso no feito na qualidade de assistentes do autor. Requerem, ainda, a concessão

dos benefícios da gratuidade da justiça.

Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos pretensos

assistentes, porque o mesmo se mostra impertinente no bojo de uma petição de admissão assistencial.

A assistência é modalidade de intervenção de terceiros, que tem como objetivo auxiliar

uma das partes do processo a vencer a lide em questão, posto que pode vir a sofrer consequências

jurídicas com a prolação da decisão, assumindo o terceiro o processo no estado em que ele se

encontra. O assistente não é litisconsorte, embora, no caso, no tocante à aplicação das regras

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 23/08/2019, às 00:12,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

procedimentais seja tratado como se assim o fosse. Por se tratar de intervenção de terceiros, o

assistente deve-se limitar a aderir à pretensão do assistido e não a postular pedido em nome próprio.

Por essa razão, não há necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 319, do CPC, no que toca

às formalidades essenciais à petição inicial e ao recolhimento de custas, podendo ser proposta por

meio de simples petição.

Assim, não sendo caso de rejeição liminar do pedido de assistência, determino a

intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de

ingresso do assistente, depois do que o juízo decidirá acerca do mesmo.

Ressalto, no entanto, que a intimação das partes para manifestação e a decisão

deste juízo acerca da assistência apenas se dará após a conclusão do procedimento de

habilitação, conforme indicado no item 1, uma vez que o insucesso do mesmo poderá levar a

extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem objeto a assistência pretendida.

3. Por fim, no que se refere aos recorrentes pedidos do perito nomeado nestes autos (fls.

238/239), a fim de que seja liberado em seu favor os 50% restantes do valor a ser pago a título de

honorários, temos o seguinte.

Conforme disposto no art. 465, § 4.º, do CPC, o juiz PODERÁ autorizar o pagamento

de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, com o propósito de

viabilizar a realização do mesmo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de

entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

Desta forma, não compete ao Sr. Perito condicionar a entrega do laudo à liberação dos

honorários remanescentes, posto que a decisão acerca do momento adequado para seu pagamento é

apenas do juízo, quando este entender pertinente e após a entrega do laudo e prestados todos os

esclarecimentos necesários. E assim deve ser porque se o laudo for inconclusivo ou deficiente, o juiz

poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada (art. 465, § 5.°, do CPC).

Assim, intime-se o perito nomeado e atuante neste feito para que apresente em

juízo o laudo por ele realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e

demais penalidades da lei.

Intime-se. Cumpra-se com urgência

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028928-39.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: LÚCIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA

Advogado(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Réu: EVANIZA MONTEIRO DA SILVA, CÉLIA DIAS DE SOUSA

Advogado(s):

Analisando os autos, verifico que o mesmo se refere a litígios coletivos pela posse de

terra, o que atrai a aplicação do disposto no art. 178, III, do CPC.

Assim, intime-se os Ministério Público Estadual para intervir no feito como fiscal da

ordem jurídica.

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