Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013351-94.2004.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE(OAB/CEARÁ Nº 11160)

Requerido: TOMAZ ALMEIDA DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013809-28.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA CLAUDIA QUINDERÉ LIMA VERDE MONTENEGRO

Advogado(s): JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 16200), MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), HALLAN DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12657), LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5973)

Requerido: ANDRE QUINDERÉ MONTENEGRO

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Compulsando os autos, vislumbro que houve intimação pessoal dirigida ao endereço da parte promovente para dar regular andamento ao efeito, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015 [...]".

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008787-23.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: HELLENY BATISTA CORREIA LIMA COELHO NORMANDO

Advogado(s): FABÍOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 5340)

Requerido: PAULO HERNANDEZ COUTO NORMANDO

Advogado(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

SENTENÇA: "[...] Desse modo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante da petição de fl. 1.317 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC/15 [...]".

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020545-62.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: JOAO ALVES DE MACEDO LIMA, ELZA CASTELO BRANCO LIMA

Advogado(s): ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2762)

Interditando: CARMÉM CÉLIA VILANOVA DE MACEDO LIMA

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Desse modo, acolho os pedidos formulados nas petições de fls. 141 e 148 a fim de determinar que seja: a) expedido alvará judicial autorizando a alienação do veículo Corola, Ano 2014/2015, cor prata, chassi n. 1004389709, placa OEG-3203, em favor do Sr. Edimar da Rocha Santos; b) expedido alvará judicial em favor dos Srs. João Alves de Macêdo Lima e Elca Castelo Branco Lima, na qualidade de curadores, possam realizar assinaturas e reconhecimento de firma nos contratos de aluguéis dos imóveis de titularidade da curatelada, bem como seus aditivos e distratos, junto ao Cartório de Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina - PI; c) prestadas as contas referente à venda do veículo acima descrito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público [...]".

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002029-09.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALCINEA JANETE BARBOSA FIGUEIREDO

Advogado(s): MARIA SOCORRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16244)

Suplicado: WELTON JOAQUIM DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Apesar de intimada pessoalmente não promoveu regular andamento ao feito, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000216-78.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: IGOR DE SOUSA ROCHA SA (MENOR)

Advogado(s): ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621)

Requerido: ANISIO DE SOUSA SA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022167-26.2008.8.18.0140

Classe: Separação Consensual

Suplicante: LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO, IVONEIDE PEREIRA DOS SANTOS ALVES

Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003653-59.2007.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003089-94.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF.

Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003634-77.2012.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART(OAB/MARANHÃO Nº 2728), THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)

Réu: SANDRA MARIA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora por seu advogado as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011892-76.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MUNIKY DANIELLY FERREIRA BRASIL

Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)

Réu: KLECIO MOTA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Abra-se vista ao Ministério Público em razão do despacho de fls. 218.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

HYANNA MYRELLY SOARES DA COSTA

Estagiário(a) - 28283

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007350-35.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IRISAN GONCALVES DE ARAUJO

Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1397)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido de Carga dos autos (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007350-35.2000.8.18.0140.5001). Intime-se o autor, por seu advogado constituido para, requerer o que entender necessário, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA, 20 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0007856-64.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: PEDRO SOARES DA SILVA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu PEDRO SOARES DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0007856-64.2007.8.18.0140, designada para o dia 09 de setembro de 2019, às 08h30, na 1ª Vara do Tibunal do Júri de Teresina. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, TIAGO LEITE LIMA, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0000209-23.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOÃO DE DEUS DOS SANTOS AZEVEDO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

ATO ORDINATÓRIO:

De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO o Douto Advogado, MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO, inscrito na OAB/PI, sob 1560/85/PI, para comparecer no dia 12 de setembro de 2019, às 08h30, à Audiência de Instrução e Julgamento, no Processo em epígrafe, cuja audiência se realizará na Sala das Audiências do Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, situado na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, 5º andar, Bairro Cabral, desta Capital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Juri, aos vinte e sete dias do mês de agosto ano de dois mil e dezenove(27.08.2019). Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013293-37.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF.

Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023974-13.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): CASTELO COMERCIO DE TINTAS LTDA-EPP, JOSUE FIRMINO SOARES FILHO, JESSICA OLIVEIRA SOARES

Advogado(s): REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11652)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021242-49.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LILIAN CARVALHO DE BRITO

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: CLAYTON SERGIO MEIRELES DE CARVALHO

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020656-12.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOSE GOMES DA SILVA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANTONIO MEDEIROS MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3058)

Réu: MARIA DOS AFLITOS NUNES SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029435-87.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVAN MENDES DA SILVA

Advogado(s): DIEGO SAMUEL GONÇALVES CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 10798)

Réu: ANTONIA VITORIA DE SOUSA MENDES- MENOR, THIAGO VITOR SOUSA MENDES-MENOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026281-61.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELSO ANTONIO RODRIGUES CAMPELO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Réu: VALLERIA SABRINNA MOREIRA CAMPELO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004860-20.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOÃO MENDES DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Requerido: MARIA DO SOCORRO SOUZA MENDES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004740-50.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Réu: E. CABRAL

Advogado(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 3551)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 27 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008251-03.2000.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ELIETE CANTUARIA DE AZEVEDO, JOSE DE RIBAMAR COSTA FERREIRA JUNIOR

Advogado(s): JOSE REGINO PIRES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1736)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 27 de agosto de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008844-36.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Réu: EDUARDO LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Processo nº 0008844-36.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI Advogado(s): Réu: EDUARDO LIMA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI (OAB/PIAUÍ Nº ) III-DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDUARDO LIMA, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. Quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, que pesa contra o acusado EDUARDO LIMA para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas. IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria das penas de forma individualizada, definindo a pena em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP. Da posse irregular de arma e munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta Social: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. 4. Personalidade do Agente: Pelo que se observa nos autos, o denunciado possui conduta, em tese, tendente a prática delituosa, vez que responde a outra ação criminal, por porte ilegal de arma de fogo, conforme certidão criminal negativa constante às fls. 23 dos autos em apenso. 5. Motivo: Já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa. 8. Comportamento da vítima: Prejudicado. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (uma) circunstância judicial é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima, perfazendo o total de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, conforme ficou comprovado ao longo da instrução processual, deve ser o acusado beneficiado pela circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d, do CP, logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em virtude do entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), no qual determina que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Inexiste causa de aumento. Inexiste causa de diminuição da pena. Acerca do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo e Munição, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. Fixo ao réu o regime aberto para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP). VIII- DA MULTA O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato. O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada. IX- DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c. Determino a expedição da guia definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC. e. Remetam-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça. f. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Restitua-se os bens apreendidos com o acusado (fls. 12). Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Determino o desentranhamento do Laudo constante às fls. 132/137, devendo ser apensado aos autos criminais respectivos, face ser estranho a esta ação penal ora julgada com a prolação de sentença. Cientifique-se nestes autos principais o desentranhamento. Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP, o réu pessoalmente, e a Defensoria Pública.

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