Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007041-86.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LENIR NOGUEIRA PEREIRA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: ENEAS MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA

Advogado(s): DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832)

10. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado à fl.170, conforme p.e, datada de 09/05/2019, relativamente aos bens deixados pelo falecido ENÉAS MARTINS DE CASTRO NOGUEIRA atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do NCPC.

11. Expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, casos necessários.

12. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

TERESINA, 21 de agosto de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0004718-11.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se à parte autora para efetuar o preparo em cinco (05) dias. Cumpra-se. TERESINA, 12 de junho de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001857-13.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA ALVES

Advogado(s): ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 16990)

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I do Código Penal. Fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO ELIAQUIM DA SILVA ALVES, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003209-89.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): BRUNO VIANA DE AREA LEAO

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Sem ônus para as partes, visto que não houve atuação processual do executado e diante da interpretação dos artigos 26 e 39 da LEF.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010482-41.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ, TRESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ, FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO, VITALINO FRANCISCO DE CARVALHO DA LUZ

Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)

Interditando: FRANCISCO MANOEL DA LUZ

Advogado(s): Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de FRANCISCO MANOEL DA LUZ, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pelo qual nomeio CURADORA a Sra. LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ, devidamente qualificada nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, a privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Quanto aos pedidos de alvará judicial, considerando os autos custos para promover os cuidados com o interditando e a desvalorização do bem, AUTORIZO, desde que comprovadamente em nome de FRANCISCO MANOEL DA LUZ, a venda do veículo Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 26/08/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. citado pelos requerentes e dos imóveis como requerido, respectivamente, nas petições de fl. 175, evento 5001 e fl. 178, evento 5002, ficando a interditante com a obrigação de prestar contas de sua administração, devendo ser expedido Alvarás judiciais para os devidos fins. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Demais expedientes necessários. Sem custas por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016843-89.2007.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: DAIANE MARIA DE VASCONCELOS LIMA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: ACHILES LIMA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004819-39.2001.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: NILSON DE MIRANDA LEAO, PAULA GILBERTO MOURA, PAULA MOURA DE MIRANDA LEAO(MENOR)

Advogado(s): MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2058)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010101-43.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Requerente: KAIO GABRIEL DE CARVALHO (MENOR)

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: AREOLINO DE SOUSA LEMOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003519-03.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA GABRIELLA DA COSTA COUTINHO(MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FRANCISCO ROBERIO DE BRITO COUTINHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024424-53.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: IDEYMARA EMANUELY DE SOUSA ARAUJO (MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: JOSE FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010603-26.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GABRIELA BARBOSA MATOS

Advogado(s): JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3793), RANYERE NERY GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3951)

Réu: PEDRO FERREIRA DE SA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004670-91.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: G E DA S

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: F DO N S

Advogado(s):
Considerando a revelia decretada, acolho o parecer do Ministério Público, e fixo, em definitivo, pelos fundamentos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, a pensão alimentícia em favor de ALAN PABLO ESPÍNDOLA DO NASCIMENTO, ora autor, em 20% (vinte por cento) do salário mínimo a ser depositado mensalmente na conta bancária da sua genitora, GISELE ESPÍNDOLA DA SILVA, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nº 21620-1, Agência 2437, Operação 013. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011588-53.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): REAL-FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007187-45.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): SABINO PAULO ALVES NETO

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Sem ônus para as partes, visto que não houve atuação processual do executado e diante da interpretação dos artigos 26 e 39 da LEF.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018880-45.2014.8.18.0140

Classe: Ação de Exigir Contas

Autor: JOSE EVANGELISTA BARBOSA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264)

Réu: JOCKEY CLUBE DO PIAUI

Advogado(s):

Vistos, etc. Considerando o óbito da parte Autora, noticiado na certidão retro, converto o processo em diligência para que seja processada a sucessão processual. Pelo fato acima exposto, determino a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, através da habilitação do Espólio ou herdeiros do de cujus, nos termos dos artigos 313, I, §1º,§2º e 689, todos do CPC. Expeça-se Edital de Intimação aos possíveis herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se e cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008387-09.2014.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOSE EVANGELISTA BARBOSA

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264)

Requerido: JOCKEY CLUBE DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Vistos, etc. Considerando o óbito da parte Autora, noticiado na certidão retro, converto o processo em diligência para que seja processada a sucessão processual. Pelo fato acima exposto, determino a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, através da habilitação do Espólio ou herdeiros do de cujus, nos termos dos artigos 313, I, §1º,§2º e 689, todos do CPC. Expeça-se Edital de Intimação aos possíveis herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se e cumpra-se.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026203-38.2013.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MADEIREIRA URUGUAI LTDA, EUDESIA FEITOSA SILVA DE SOUSA, ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERRREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16814)

Intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: Recolher as custas processuais complementares, no montante de R$ 29.546,77 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), considerando que o valor da causa nos embargos, conforme o disposto no arts. 292, I, 319, V, do CPC, corresponde ao valor do processo de execução, tão somente, cessando a correlação obrigatória com o valor da pretensão creditícia quando o objeto dos embargos for parcial, o que não é a hipótese dos autos. 2. Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido a ser pago

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003487-46.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por JOSÉ DA SILVA VIANA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA, 7 de maio de 2019 LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027869-11.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERRPI

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

Réu: LEJAN INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA

Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143)

INTIMEM-SE, as partes, por meio dos seus procuradores, no prazo de 5 dias, sobre o retorno dos autos advindos do TJPI após julgamento do recurso.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004640-27.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): MARIA DE JESUS SANTANA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010213-07.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

À parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 110.

TERESINA, 26 de agosto de 2019

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023401-38.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): LOJAS GRABRYELLA LTDA

Advogado(s):

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010561-83.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARÃES, LUDMILLA CARNEIRO CUNHA DE CARVALHO

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Executado(a): GUILHERME JOSE LIMA AGUIAR

Advogado(s): MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)

Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como tomar ciência da resposta BACENJUD. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005220-18.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DANILO CARVALHO FEITOSA(MENOR)

Advogado(s): DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 17939), DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 19541), CICERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/CEARÁ Nº 19541)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por DANILO CARVALHO FEITOSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi feito corretamente. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Concedo em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança da sucumbência suspensa pelo prazo de 05 anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003580-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DELMARCUS JOSE OLIMPIO COSTA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s):

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, revogando a liminar deferida às fls. 17. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários, independentemente do pagamento das custas e honorários, devendo a Secretaria adotar as providencias necessárias à remessa dos documentos necessários à execução fiscal respectiva.

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