Diário da Justiça
8736
Publicado em 23/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 1425
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010780-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010780-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUIZ JOSÉ LEITE BRINGEL
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PARCELAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO -ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem contemplar o autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção - de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. E não há dúvida de que no presente caso faltam elementos técnicos para se chegar à veracidade dos fatos, ou seja, sobre a existência, ou não das nulidades assinaladas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos nos cálculos do saldo devedor do financiamento decorrente do contrato firmado. 3. Isto posto, conclui-se que a decisão requestada, prolatada antecipadamente com base no art. 330, I, do CPC, foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória. 4. E, em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2a Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1° Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial. 5. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011503-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011503-0
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: ALBERONE PEREIRA DIAS E OUTROS
ADVOGADOS: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI N° 10.789)
APELADA: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ N° 132.101) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
SEGURO HABITACIONAL. FINANCIAMENTO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FEDERAL DE SEGUROS S.A. E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO - COHAB/PI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. CLÁUSULAS ABUSIVAS DE EXCLUSÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Tratando-se de ação de conhecimento, descabido o pedido de suspensão do feito em razão da decretação de liquidação extrajudicial da seguradora. Indeferido o benefício da justiça gratuita ante a não comprovação da hipossuficiência da empresa em liquidação extrajudicial. 2. Considerando que a presente ação de responsabilidade obrigacional tem por objeto o contrato de seguro, e não o contrato de financiamento realizado pelo agente financeiro, conclui-se ser desnecessária a citação da COHAB/PI. 3. Competência da Justiça Estadual ante a não comprovação do interesse jurídico pela CEF, que, intimada, quedou-se inerte. Legitimidade da passiva da seguradora, integrante do grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, por se tratar de discussão limitada à cobertura securitária dos vícios de construção. 4. Os riscos, cuja cobertura reclamam os mutuários, originaram-se no período de vigência do contrato de seguro, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de responsabilidade da seguradora em razão da quitação dos contratos de financiamento. 5. Provado que os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ou que ostentam a condição fática de beneficiários do contrato de financiamento, possuem legitimidade para reclamar da seguradora o pagamento da indenização securitária. 6. Diante da imprecisão temporal dos danos físicos verificados nos imóveis financiados junto ao SFH e requerida perícia para valoração e individualização dos vícios de construção, não é inepta a inicial, não havendo prejuízo ao contraditório. 7. Transcorrido menos de um ano entre a data da ciência inequívoca dos danos por parte dos segurados e o ajuizamento da ação, afasta-se a ocorrência da prescrição. 8. A negativa de cobertura por vícios de construção caracteriza abusividade de cláusula contratual, uma vez que, vai de encontro à natureza do contrato. Violações aos arts. 51, IV e § 1º, CDC, e 424, CC. Responsabilidade configurada. 9. Dever da seguradora de indenizar os mutuários em razão dos vícios de construção, no valor necessário à reposição dos bens sinistrados, e de pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante indenizatório, para cada decêndio ou fração de atraso, incidindo após 30 dias da citação e limitada ao valor total da obrigação. 10. Dever da seguradora de arcar com os danos materiais previstos no contrato como prejuízos indenizáveis, a serem apurados em liquidação. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para REJEITAR as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte apelada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012290-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012290-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ANA MARCELA DE SOUSA FEITOSA
ADVOGADO(S): CARLAYD CORTEZ SILVA (PI003449)
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA
ADVOGADO(S): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA (PI003118)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL - COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL, COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 1. Do cotejo fático probatório restou demonstrado que a apelante, em suas atitudes, agiu de forma desproporcional com agressões verbais e físicas ocasionando as lesões corporais no apelado, em desacordo com as normas de boa conduta. 2. Configurado o dano à saúde do recorrido, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade da recorrente que deve reparar o dano que causou ao autor. 3. Inexistindo excludente de responsabilidade em seu proveito, impõe-se a fixação do quantum debeatur, atendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixado pelo magistrado de piso. O dano material consistente nas despesas suportadas pelo autor e efetivamente comprovadas, foi fixado em conformidade com as provas nos autos. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000749-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000749-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): JAIVAN CARVALHO MOURA (PI010935)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÃE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAIS. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I C/C §2º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se em saber se a Apelada faz jus ou não ao recebimento de pensão por morte de seu filho ex-segurado do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, ora apelante. 2 - O Apelante alega que a Requerente não encontra amparo na legislação Previdenciária, sob a justificativa de que o Segurado falecido não inscreveu a Requerente como dependente e a mesma não implementou as condições exigidas em lei para a comprovação da dependência no momento do fato gerador do benefício. 3 - No entanto, conforme a Lei nº 4.051/86, essa justificativa não merece prosperar, vez que a pensão será devida a partir da data da morte do segurado, podendo ser requerida por todos ou por qualquer dependente, habilitado ou não, na época do falecimento. 4 - In casu, é patente o direito da Autora, a prova produzida é fartamente convincente no que se refere ao pedido inicial, não havendo muito o que se discutir. O documento de fls. 18/19, testifica a dependência econômica da Apelada em relação ao seu falecido filho. 5 - Cumpre necessário observar a ocorrência da prescrição de trato sucessivo, alegado pelo Apelante, que embora não suscitada pelas partes, vez que afigura-se questão de ordem pública. 6 - Conclui-se, portanto, que considerando que a demanda foi proposta em novembro de 2010, percebe-se a pretensão trazida ao conhecimento do juízo parcialmente prescrita, devendo-se reconhecer que o prazo quinquenal restaria superado nas pretensões anteriores a novembro de 2005. Precedentes do STJ e STF. 7- Nos termos do art. 85, § 3º, inciso I c/c §2º do CPC, deve ser condenada a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8 - Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas do benefício anteriores a novembro de 2015, em observância à prescrição do trato sucessivo de cinco anos e fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, inciso I c/c § 2º do CPC. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a sentença apenas para reconhecer a prescrição das parcelas do benefício anteriores a novembro de 2015, em observância à prescrição do trato sucessivo de cinco anos e fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, inciso I c/c § 2º do CPC, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010585-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010585-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS
ADVOGADO(S): BRUNO DE ARAUJO LAGES (PI012382)
APELADO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACRESCER NO ACÓRDÃO EMBARGADO, O TEOR DOS VOTOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1,022 do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. A omissão do dever de prestação jurisdicional completa somente se verifica quando o órgão julgador deixar de pronunciar-se sobre ponto acerca do qual, de fato, deveria haver manifestação, por força do pedido e da fundamentação recursal apresentados. 2. De acordo com os votos do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa e do Exmo. Sr. Dr. João Gabriel Furtado Baptista, na sessão de julgamento do recurso de Apelação, ambos votaram pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos e fundamentos. Fixando o prazo máximo de quatro anos para exonerar o apelante do dever de prestar alimentos em favor da apelada. 3. O Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, refluiu, vez que havia votado pelo conhecimento e improvimento do recurso, e acompanhando o voto-vista proferido pelo Exmo. Des. Brandão de Carvalho, na sessão de 14/08/2018, do recurso de apelação. 2. O pedido de vista se deu por divergência do voto do Relator, para que seja reformada a sentença, de forma a exonerar o apelante do dever de prestar alimentos em favor da ex-cônjuge, tendo em vista que há registro de que faz 10 (dez) anos o cumprimento da prestação alimentícia em benefício da apelada, que se habituou à comodidade de receber uma quantia oferecida pelo seu ex-cônjuge e não buscou meios para o seu próprio sustento, mesmo possuindo à época idade para ingresso no mercado de trabalho, conforme os laudos anexados aos autos, não havendo comprovação no bojo do processo de que a apelada continua fazendo tratamento médico. 3. Por outro viés, consta informações recentes de que o apelante encontra-se debilitado e fazendo uso de medicamentos ansiolíticos. 4. Nota-se que, passados 10 (dez) anos do acordo original de alimentos entabulado entre as partes, as circunstâncias foram alteradas. O apelante, conforme documentos juntados em fls. 206/213, vem sofrendo de transtornos psicológicos e mentais, fazendo uso de medicamentos controlados, de receita especial, estando há poucos anos de ser enquadrado como idoso, conforme disposição do Estatuto do Idoso, pelo que se verifica a necessidade de cuidados que outrora não existiam, o que legitima o seu pedido inicial de exoneração de pensão alimentícia. 6. Recurso conhecido e Provido parcialmente, tão somente para acolher a omissão quanto à ausência, no acórdão embargado, do teor dos votos de divergência, proferido durante a sessão de julgamento da AC n° 2016.0001.010585-1, e saná-la com a disponibilização desta parte da decisão colegiada no julgamento dos presentes embargos; mas rejeitar a existência dos demais vícios apontados, para manter o acórdão do voto-vista nos demais termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios, e dar-lhes parcial provimento, tão somente para acolher a alegação de omissão quanto à ausência no acórdão embargado, do teor dos votos de divergência, proferido durante a sessão de julgamento da AC nº 2016.0001.010585-1, pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Souza e Exmo. Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz convocado), e saná-la com a disponibilização desta parte da decisão colegiada no julgamento dos presentes embargos; mas rejeitar a existência dos demais vícios apontados pela embargante, nos termos do voto-vista.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007598-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007598-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEP
ADVOGADO(S): MARCO AURELIO DANTAS (PI002438) E OUTROS
APELADO: CLEONICE DE AGUIAR FERREIRA CÂNDIDO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO REGULAMENTO PRÓPRIO. TERMO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REB. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A ausência das páginas não prejudica a compreensibilidade das razões recursais. A inépcia do recurso é admitida quando, por lacunas e irregularidades, se torne ininteligível, tornando impossível a verificação da exata pretensão, e dificultando sobremaneira a articulação das alegações das partes. Se, todavia, do recurso pode o Relator extrair os elementos fundamentais à articulação do inconformismo, não há falar em inépcia. As fundamentações expostas no recurso mostram-se a preliminar de prescrição, as alegativas de migração para o Plano REB, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a fixação dos honorários advocatícios. Destarte, no caso dos autos, a Apelante insurge-se do entendimento elencado na sentença acerca da nulidade de cláusulas e da condenação ao pagamento relativo aos descontos nos benefícios previdenciários dos Apelados, e essa pretensão deve ser analisada por esta Relatoria. 2. Assiste razão o Magistrado, na sentença, quando, enfrentando a mesma preliminar, entendeu que a solicitação dos Autores trata-se de pedido de complementação de aposentadoria, cujo fundo de direito é imprescritível, tendo a natureza das parcelas vencidas título de trato sucessivo. A sentença, então, decidiu que eventual reconhecimento da prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 3. Assim, da análise do \"Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários\", entendo como nulas as cláusulas sexta e sétima, por mostrarem-se abusivas, pois, a migração do antigo para o novo plano de previdência não implica em renúncia dos direitos adquiridos ao plano anterior, visto que já faz parte do patrimônio da Recorrida, em obediência ao direito constitucional de ação. 4. No tocante ao pedido indenizatório, há que se salientar que não se pode criar restrições em direito social, como a impossibilidade de extensão dos benefícios postulados na inicial na complementação de aposentadoria. Isso porque as restrições causam prejuízo à parte postulante, na medida em que, levando-se em consideração o princípio da isonomia entre ativos e inativos quanto à composição da remuneração para o fim de cálculo do benefício, é vedada a incidência de cláusula que importe em ofensa ao princípio do não retrocesso social, para a concessão de benefícios sob a modalidade de renda vitalícia. 5. Como é sabido, em se cuidando de entidade fechada de previdência privada complementar, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença recorrida agiu com acerto ao determinar os honorários advocatícios, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho por ele realizado, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, não trazendo o Recorrente qualquer razão para a sua minoração.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição e de carência de ação. No mérito, dão-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008675-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008675-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ARAUJO CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO DE MELO CASTRO (PI004200) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Nas razões dos declaratórios, os embargantes apontou omissão e contradição no acórdão ao passo que a decisão não apreciou a antecipação de tutela provimento judicial autônomo e gera efeitos imediatos. 3. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo os embargantes, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
REVISÃO CRIMINAL (428) No 0704925-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (428) No 0704925-93.2018.8.18.0000
REQUERENTE: ANDRECI DE SOUSA COSME
Advogado(s) do reclamante: MARENIZE LEITE MACENA OAB/PI Nº 12080
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, jamais para reexame de provas devidamente examinadas durante a instrução criminal pelo magistrado primevo.
2. No caso em tela, além de terem sidos observadas todas as garantidas processuais elencadas no Código de Processo Penal e das provas produzidas terem sidos devidamente valoradas e sopesadas pelo Magistrado, a sentença condenatória transitada em julgado não foi contrária à evidência dos autos, tendo em vista, ter se sido proferida com base na interpretação do conjunto das provas colhidas durante a instrução criminal, portanto, a Revisão Criminal não pode ser acolhida, conclusão diversa implicaria indevido reexame de matéria fático-probatória.
3. Pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime.
Decisão:"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer da revisão criminal formulada por ANDRECI DE SOUSA COSME para julgá-la improcedente."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712224-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712224-24.2018.8.18.0000
APELANTE: R. L. M. F.
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do 1º reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO OAB/PI 3899
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI,
APELADO: R. L. M. F.
Advogado(s) do reclamado: STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO OAB/PI Nº 3899
Assistente de Acusação: J. M. D.
Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e Danilo Parente Lira (OAB/PI nº 10.152
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, DADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto.
In casu, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes do STJ.
2. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável, perpetrado pelo réu inúmeras vezes contra seu filho, encontram-se devidamente demonstrada nos autos.
3. A vítima era criança na data do cometimento dos delitos e, embora contasse com quase 04 (quatro) anos de idade, relatou em pelo menos 04 (quatro) oportunidades que seu pai lhe tocava no pênis e na região anal. A genitora da criança também percebeu o comportamento hipersexualizado da criança muito tempo antes de descoberta a autoria delitiva.
4. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma adolescente no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riqueza de detalhes.
5. Ademais, as demais provas testemunhais e periciais corroboram tanto com as declarações da genitora da criança como da própria vítima, no sentido de que a criança passou a demonstrar um comportamento hipersexualizado e também apresentou sérias lesões na região perianal.
6. Na primeira fase da dosimetria não há como se valorar a culpabilidade, vez que os elementos que poderiam ser utilizados para valorar a culpabilidade, quais sejam, a prática do delito de estupro de vulnerável por reiteradas vezes e perpetrado contra o próprio filho já são utilizados na terceira fase da dosimetria como causas de aumento do art. 71 do CP (continuidade delitiva) e do art. 226, II do CP (crime cometido por ascendente), respectivamente. Já as consequências do crime, pela perícia, pelos laudos médicos, bem como relatórios psicológicos e psicossocial acostados aos autos e supracitados, não restam dúvidas que as consequências dos sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram traumas físicos e psicológicos na criança.
Os traumas físicos restam caracterizados pelas lesões anais já descritas que, de tão grave, ocasionou a perda da função do esfíncter anal do menor, o que resultava em perda involuntária das fezes, sendo necessário tratamento fisioterápico para reabilitação da aludida região.
6. Conhecido e improvido o recurso de apelação criminal interposto pelo réu e conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apenas para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativa as consequências do crime, estabelecendo-se a pena-base 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em obediência ao artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal), mantendo in totum todos os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, mas pelo NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo réu Robervani Lima Machado Ferro e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apenas para reconhecer a valoração negativa da circunstância judicial relativa as consequências do crime, estabelecendo-se a pena-base 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e fixando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em obediência ao artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal), mantendo in totum todos os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinou-se, ainda, a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à Vara de Execuções Penais para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
HABEAS CORPUS No 0711102-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0711102-39.2019.8.18.0000
PACIENTE: BRENO RAFAEL GOMES LEAL
Advogado(s) do reclamante: ERIVAN MOURA DE LIMA OAB/PI Nº 10378
IMPETRADO: JUIZO CENTRAL DE INQUÉRITOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto.
3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência.
4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP. Decisão unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar concedida, e, CONCEDER PARCIAL E DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE BRENO RAFAEL GOMES LEAL, se por outro motivo não estiver preso, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
HABEAS CORPUS No 0708243-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708243-50.2019.8.18.0000
PACIENTE: WELSON OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÙNICA DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Pleito de excesso de prazo resta superado, uma vez que já foi proferida sentença penal condenatória.
2. Não se pode falar em excesso de prazo na clausura, quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado, já com sentença penal condenatória, estando o trâmite do processo originário ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701784-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701784-66.2018.8.18.0000
APELANTE: GENILSON RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a autoria como a materialidade do crime de estupro de vulnerável encontram-se devidamente demonstrada nos autos.
2. A vítima era menor de quatorze anos na data do cometimento dos delitos.
3. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riqueza de detalhes.
4. O magistrado de piso aplicou a fração relativa à continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, considerando que o delito fora praticado por inúmeras vezes, em consonância com o entendimento supracitado do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, como dito, a informante Lívia afirmou que a vítima lhe relatou que fora abusada pelo réu por duas ou três vezes. Assim, deve-se considerar a continuidade delitiva com a majoração a ser aplicada no patamar mínimo de 1/6 vez que, pelas citadas informações, só se pode ter certeza que o delito fora praticado por duas vezes pelo menos.
5. Pena definitiva fixada em 09 anos e 04 (quatro) de reclusão em regime inicial fechado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e aplicar a fração relativa à continuidade delitiva em 1/6, redimensionando-se a pena de reclusão imposta pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705504-41.2018.8.18.0000
APELANTE: SILENE SCARCELA LEITE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES, ANDERSON DA SILVA LOPES, FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
01. A cópia autenticada do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ex vi do disposto no art. 385, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada do contrato original, portanto.
02. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato se constitui simples meio de prova do fato constitutivo do direito do autor, sendo, portanto, suficiente para a comprovação, a sua cópia.
03. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708210-94.2018.8.18.0000
APELANTE: HUMBERTO ELMER ARAUJO SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, CAMILA DE ANDRADE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 5º, DA MP 1963-17, CONVERTIDA NA MP 2170-36/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1963017 E EXPRESSAMENTE PACTUADA - POSSIBILIDADE LEGALIDADE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
2. O plenário do STF decidiu, em 2015, que é constitucional o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.
3. o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/200 - que se deu em 31/03/2000 -, e desde que expressamente pactuada.
4. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador, à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria.
5. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estipulando-os exclusivamente em seu desfavor e na quantia de 15% sobre o valor da condenação, ao contrário da distribuição proporcional fixada em sentença.
Ademais, considerando que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, frise-se que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, agora, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
HABEAS CORPUS No 0708922-50.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708922-50.2019.8.18.0000
PACIENTE: Henrique Caetano do Nascimento
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que o processo originário encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 29 de julho de 2019, portanto, em vias de ser encerrada a formação da culpa, não havendo que se falar em mora excessiva atribuída ao aparelho estatal.
3. Acrescente-se que o processo originário conta com 05(cinco) acusados, portanto, há pluralidade de réus, situação que gera maior flexibilidade na contagem prazal, estando plenamente justificado qualquer pequeno atraso na condução do mesmo, bem como houve necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas residentes em outras Comarcas, situação que, por si só, justifica uma maior delonga para o julgamento definitivo pelo Estado-juiz.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em denegar a ordem de habeas corpus, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008014-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008014-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: GILBERTO DO NASCIMENTO SOARES
ADVOGADO(S): GERALDO FORTES FREITAS FILHO (PI009559)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço da atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. '' 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013374-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013374-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob .a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contrafação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso; impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada. à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Jus iça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente eve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711783-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711783-43.2018.8.18.0000
APELANTE: ROMAGNO DA SILVA SOUSA VIANA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.
1) A autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado na forma tentada, restam devidamente demonstradas pelo depoimento da vítima em juízo e corroborado pelas declarações das citadas testemunhas na fase inquisitiva (ID 255557, pág. 17 e 21) e pelo auto de reconhecimento (ID 255557, pág. 29).
2) Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao reconhecer o réu, assim como ao declarar que o mesmo cometeu o crime de roubo tentado com emprego de arma branca.
3) Na terceira fase da dosimetria da pena o juiz de piso aplicou a majorante do artigo 157, § 2º, II do Código Penal, devido ao emprego de arma branca. Todavia, a Lei 13.654/08 revogou o dispositivo relativo à majorante do artigo 157, § 2º, I do Código Penal.
Assim, face ao princípio da retroatividade da benéfica da lei penal, a citada majorante deve ser excluída, vez que não há previsão legal para majorante relativa ao emprego de arma branca.
4) O réu chegou a colocar a faca no pescoço da vítima, de modo que percorreu quase todo o inter criminis, sendo que a consumação só não foi possível por causa da reação da vítima que acelerou a motocicleta em direção ao um bar próximo ao local do crime.
Portanto, a redução relativa à tentativa deve ser mantida no patamar mínimo de 1/3.
5) Pedido de isenção da pena de multa. Impossibilidade (Precedentes deste Tribunal de Justiça).
6) Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para se excluir apenas para se excluir a causa de aumento do artigo 157, § 2º, I do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Acórdão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para se excluir a causa de aumento do artigo 157, § 2º, I do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 03 (três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, em atenção disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena em regime aberto.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO (1208) No 0701477-78.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARINETE COELHO ROSADO SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA SILVA SANTOS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - APLICAÇÃO DE MULTA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA -POSSIBILIDADE.
1. A doutrina e jurisprudência admitem a aplicação de multa à autoridade coatora, quando se demonstrar que a negativa de cumprimento da ordem se caracteriza como ato pessoal desta.
2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífico no entendimento acerca da possibilidade de, no mandado de segurança, a multa coercitiva recair diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora
3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008268-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008268-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO MEDINA DA PAZ (PI005591) E OUTROS
APELADO: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR
ADVOGADO(S): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (PI008496)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. COPIA. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é necessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, documentos que desfrutam de presunção de veracidade, competindo à parte adversa arguir sua falsidade na ocasião adequada, o que não correu nestes autos. 2. Pelos documentos acostados aos autos, não há dúvida que, mesmo tendo celebrado acordo de parcelamento com a apelante, mesmo tendo realizado 9 pagamento da primeira parcela da avença, o apelante teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito pela apelante, contexto que revela, claramente, inscrição indevida geradora de dano moral e consequente dever de indenizar 3. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado pelo juiz de piso no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegadamente excessivo no dizer da apelante, entendo que a fixação da verba indenizatória não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000960-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000960-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (SP178033) E OUTROS
AGRAVADO: A. M. P DE MORAIS
ADVOGADO(S): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (PI003537)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS ALEGADOS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Na situação em análise, o embargante requer a manifestação expressa desta Câmara sobre cumprimento da obrigação imposta. 2. Na realidade, busca o embargante rediscutir matéria para obter a reforma do julgado, restando evidente seu inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, visto que o acórdão recorrido se pronunciou explicitamente sobre a matéria proposta. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto do recurso da parte. Na verdade, o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas par negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700241-28.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA, ISABEL TERESA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO
IMPETRADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL - SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS BLOQUEADOS - CABIMENTO DE RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Da decisão que indefere o pedido de restituição dos valores arrestados ou de bens apreendidos, cabem, em tese, duas espécies de recurso: embargos, na forma do art. 130, I, do Código de Processo Penal; e apelação, conforme previsto no art. 593, II, também nos termos desse mesmo Código.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.
Se a decisão de indeferimento do pedido de levantamento de bens sequestrados está devidamente fundamentada, levando em consideração, inclusive, a situação peculiar dos autos, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do writ.
Segurança denegada, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, pela DENEGAÇÃO da segurança reclamada.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707862-76.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
APELADO: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ
2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público
3. Recurso não provido à unanimidade
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em voga, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Quanto à condenação nos honorários advocatícios recursais, majoro-a em 5% (cinco por cento), sobre o percentual que será fixado em primeiro grau, após a liquidação do julgado, observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000733-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RAIMUNDA LAURITA LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos verifico, as fls. 199, petição do Defensor Público da parte impetrante informando que não conseguiu contato com a parte. Diante do exposto, determinando à COOJUDCÍVEL que proceda a regular intimação pessoal da impetrante RAIMUNDO LAURITA LIMA OLIVEIRA, para ciência do despacho de fls. 196.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000175-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000175-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RÊGO
ADVOGADO(S): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (PI011905)
REQUERIDO: WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.