Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002866-20.2013.8.18.0140
Classe: Renovatória de Locação
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)
Requerido: ESPÓLIO DE AGOSTINHO INÁCIO PINTO, DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA
Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017552-51.2012.8.18.0140
Classe: Renovatória de Locação
Requerente: ANANIAS ALVES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
Requerido: FERNANDO DIB TAJRA
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Condeno a parte autora, ainda, em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sob o valor da causa Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015227-40.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: M G SERVIO OLIVEIRA ME, BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu:
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004407-93.2010.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: WELSON FERNANDO RIBEIRO LEMOS DE CAMARGO
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)
Requerido: ROSEMBERG NICOLETE DE FREITAS
Advogado(s):
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006658-50.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ORLEANDRO DA SILVA SOARES
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), KARINA RAQUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7826)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019981-79.2010.8.18.0004
Classe: Regulamentação de Visitas
Requerente: ANTONIO CARLOS CACA AUGUSTO DE REZENDE
Advogado(s): JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)
Requerido: CHRISTIANE SA DAS CHAGAS, LUCAS CHAGAS REZENDE (MENOR)
Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004795-30.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALESSANDRO MAX SILVA E COSTA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020631-43.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO GOMES DE HOLANDA
Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)
Requerido: BANCO BV FINASA S.A
Advogado(s): THANARA ROCHA DIOGENES(OAB/CEARÁ Nº 18544)
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007063-86.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIEZIO ALVES PEREIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s):
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011104-67.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA ALDAZIR PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s): CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6110)
Requerido: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009000-58.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAIANE DA CONCEIÇÃO ROCHA FERREIRA
Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609)
Réu: R R CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. VALOR DO DÉBITO: R$ 1.761,51. BOLETO ANEXO.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013534-94.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ALEKSANDRA ROCHA ANGELINA TAPETY
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015685-57.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ADAILTON COSME DE SOUSA
Advogado(s):
seguinte sentença: Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranquilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal. Entretanto, para que o Estado-Juiz aplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa E, assim o fazendo, tenho dúvidas quanto à ocorrência da materialidade, já que mesma não restou plenamente provada nos autos, vez que a ferida objeto da perícia , não teve sua forma comprovada, inclusive a vítima faltou à presente audiência . No tocante à autoria delitiva com relação ao réu aqui denunciado, não há nos autos elementos suficientes que provem ter o mesmo concorrido para a prática da infração penal. Analisando minuciosamente cada depoimento, declaração e documentos juntados aos presentes autos, percebe-se que as provas são frágeis, não possuindo a força necessária capaz de ensejar uma sentença condenatória. O que ficou demonstrando para esse juízo através do depoimento das testemunhas e do interrogatório do réu, é que entre os dois havia uma relação amorosa tumultuada entre os dois. Aparentemente houve um desentendimento, resultando de uma falta de conformação da vítima com a relação que o réu possuia na data do fato. Não restou claro se houve um crime ou apenas a consequência de uma briga entre as partes, conforme o que foi colhido em juízo, a presença da vítima era essencial e a mesma não se fez presente. Como uma sentença penal não pode dar espaço à suposições, sendo necessário o dolo de ferir na figura penal imposta, outra alternativa não resta a não ser a absolvição do réu. Resumindo, as provas colhidas são muito fracas e quebradiças, impossíveis de serem sustentatadas e ensejarem uma condenação, dúvidas existem . O direito é direcionado àqueles que querem um resposta. Desta feita, é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo que se dá pelo fato de não ser possível um entendimento exato a respeito da conduta delituosa, ou seja, as informações dos autos não são suficientes a confirmarem a prática delitiva. Nota-se, portanto, que restou indemonstrada a certeza necessária a embasar um decreto condenatório, devendo ser concedida ao denunciado, portanto, o benefício da dúvida. Por outro lado, a denúncia deveria encontrar-se assoalhada com outros elementos de prova, já que a simples presunção de culpa não autoriza um provimento condenatório. Sendo assim, pelo que se percebe da prova colhida, não se tem a certeza absoluta da autoria delitiva, não tendo restado demonstrado que o acusado furtou os objetos, não tendo a autoridade policial e a instrução deste juízo, neste caso, demonstrado a existência de provas concretas da autoria do acusado na suposta consecução da infração penal, devendo assim este juízo proceder à aplicação no presente processo do brocardo "in dúbio pro reo". Essa realidade do dos autos. Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL, e, via de conseqüência, ABSOLVO o acusado acima qualificado, com base no que dispõe o art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. Vistas ao MP para eventual recurso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eu,__Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010542-14.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: EDILSON BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): OSEAS ALMEIDA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4229)
Interditando: MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
Intime-se o advogado representante da parte autora para que, em cumprimento a sentença prolatada às fls.94 a 95v, dos autos referenciados, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências:
1-comparecer a esta Secretaria e providenciar as publicações da Sentença de Interdição em jornal local, conforme artigo 755, §3º, CPC/2015;
2-juntar aos autos a certidão de nascimento ou casamento do(a) INTERDITADO(A) para fins de averbação da sentença junto ao Registro Civil;
3-adotar as providências necessárias ao adimplemento das custas FINAIS do processo supracitado, sob pena de inscrição do(s) responsável(is) na divida ativa do Estado e SERASAJUD, com acrescido o percentual de 2% (dois por cento) a título de multa, calculada sobre a quantia atualizada monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0008677-53.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCELO RUBEN ARAUJO DA TRINDADE
Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178-B)
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o despacho de fls. 91 dos autos, intimo a defesa para apresentar contrarrazões.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0010542-14.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: EDILSON BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s): OSEAS ALMEIDA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4229)
Interditando: MARIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA DE SOUZA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA 24 DE JANEIRO, 1461, NOSSA SRA DAS GRAÇAS, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0010542-14.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador EDILSON BARBOSA DE SOUSA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA 24 DE JANEIRO, 1461, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, GUILHERME SILVA VASCONCELOS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 21 de agosto de 2019.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003970-52.2010.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3553)
Executado(a): GENESIS ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001378-40.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA S FRANCI
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 10), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 10).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021473-23.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): MAURO ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027482-30.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO CACIQUE S/A
Advogado(s): MARCELO SOTOPIETRA(OAB/SÃO PAULO Nº 149079)
Executado(a): JACKSON ODORICO DA CRUZ
Advogado(s): JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014636-93.2002.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: SERVICO DE DEFESA COMUNITARIA - DECOM, BANCO CITICARD S.A ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL CREDICARD BANCO S.A (ANTES DENOMINADA CREDICARD S.A ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(s): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), ANTONIO DUMONT VIEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1104), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
Réu: CREDI-SHOP S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, AMERICAN EXPRESS DO BRASIL S.A - TURISMO, CIELO S.A NOVA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - VISANET, CREDICARD SA ADM.DE CARTÕES CRÉDITO, DINER'S CLUBE DO BRASIL CART. DE CRÉDITO LTDA, INCORPORADO PELA CREDICARD SA ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO, AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO E CIA
Advogado(s): THERA VAN SWAAY DE MARCHI(OAB/SÃO PAULO Nº 124527), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO(OAB/SÃO PAULO Nº 165255), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), RENATO JOSÉ CURY(OAB/SÃO PAULO Nº 154351), ALFREDO ZUCCA NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 154694), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), RAFAEL MARCONDES(OAB/SÃO PAULO Nº 297655), PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3883)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009607-38.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 982)
Executado(a): JOAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 04, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022903-73.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: HUMBERTO BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000336-92.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 2525)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
Assim, embora a 2ª Câmara de Direito Público do TJPI tenha determinado a expedição do precatório, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2017.0001.008291-0, a requisição de pagamento somente poderá se efetivar com o trânsito em julgado dos autos 0000336-92.2003.8.18.0140, que se encontram em fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, determino que secretaria solicite via SEI informação da COOJUDCIV, acerca do ocorrência ou não do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2017.0001.010660-4.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002693-59.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: TROPICAR SERVICOS E PECAS LTDA
Advogado(s):
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.