Diário da Justiça 8736 Publicado em 23/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-11.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ MARIA LIMA DA CRUZ

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Réu: BANCO BGN S.A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-22.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000504-57.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGAPITO DE CASTRO LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Assim sendo, certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-96.2016.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: DELSON FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Determinado o arquivamento do feito em razão do trânsito em julgado do apelo recursal e do art. 98, §3 do CPC, a parte autora atravessou petição requerendo o prosseguimento do feito sob a alegação que o Eg. Tribunal de Justiça teria anulado a sentença de primeira instância. Contudo, verifica-se às fls. 111/112 que a apelação sequer foi conhecida em segunda instância, razão pela qual devem ser arquivados os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-65.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO DOS REIS

Advogado(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15302)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará conforme solicitado. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000450-91.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRENE PEREIRA DE SOUSA CELVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará conforme solicitado. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-05.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

Em razão do art. 98, §3 do CPC e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000781-88.2008.8.18.0026

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10567), FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 16586)

Executado(a): RAIMUNDO HORÁCIO DE MELO FILHO

Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9421)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-86.2009.8.18.0037

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: IVANEIDE NUNES DA COSTA

Advogado(s): MARJARA COSTA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6560/09)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-55.2007.8.18.0058

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MARIA DO CARMO DE SOUSA ROCHA

Advogado(s): JOAO FERREIRA DE MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 67-B)

Réu: ANTONIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO

Advogado(s): JOSÉ OSÓRIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000268-28.2012.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DE JESUS SALES OLIVEIRA

Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438/05)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DECISÃO: Embora efetuada a prestação jurisdicional conforme sentença de fls. 132/136, a parte ré, espontaneamente, realizou acordo com a parte autora em valor superior ao estabelecido na sentença (fl. 139). Comprovado o depósito do valor (fl. 142) e juntado o comprovante da transação, ocorreu uma concordância tácita, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente. Desta forma, por considerar paga a dívida, diante do acordo firmado, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas. EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001044-89.2014.8.18.0033

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BV FINANCEIRA S.A CFI

Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: RENATO FRANCISCO DE ALMEIDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o recolhimento das custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-17.2013.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DE LOURDES MORAIS E SILVA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)

Executado(a): ELETROMAIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

CARLOS ADY DA SILVA

Auxiliar Judicial - Portaria Nº 3430/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ/NUCCEDIGPRO

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001281-56.2005.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALFA EDUCATIVA LTDA

Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)

Requerido: MUNICIPIO DE FLORIANO-PI

Advogado(s):

DESPACHO: "... Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web."

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 61/2019 Livro D nº 2, Folha 169 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

RAFAEL CARVALHO DE SOUSA e SIMONE MARIA DOS SANTOS SILVA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão BARBEIRO, natural de BRASÍLIA-DF, nasceu em BRASÍLIA-DF, nascido em 21 de Maio de 1993, residente e domiciliado RUA MANOEL FRANCISCO DE AMORIM, S/N, BEZERRÃO, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99804-9874, filho de CEZÁRIO ALVES DE SOUSA e FRANCISCA DA LUZ CARVALHO DA SILVA SOUSA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão RECEPCIONISTA, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 16 de Janeiro de 1991, residente e domiciliada RUA MANOEL FRANCISCO DE AMORIM, S/N, BEZERRÃO, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99865-1835, filha de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e MARIA GORETE DOS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ KELLY COÊLHO SILVA LAGES ESCREVENTE

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETÁRIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO

Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000

PROCESSO Nº: 0800169-78.2019.8.18.0076
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
AUTOR: ANTONIA LIMA PINTO, JOSE GUILHERME SOUSA FILHO
RÉU: ESPÓLIO DE ELIAS PEREIRA MACÊDO

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: 20(vinte) dias

O Dr. ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz de Direito Auxiliar desta cidade e comarca de UNIÃO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Anfrísio Lobão, nº 222, Centro, UNIÃO-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ANTÔNIA LIMA PINTO, brasileira, casada, lavradora, portadora da Carteira de Identidade nº 2.182.615 SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 940.464.843-49, e seu esposo JOSÉ GUILHERME SOUSA FILHO, brasileiro, casado, aposentado rural, portador do RG nº 625.649 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 330.548.943-04, ambos residentes e domiciliados na Localidade Riachão no Povoado David Caldas, s/n - Zona Rural de União-PI, em face do ESPÓLIO DE ELIAS PEREIRA MACÊDO, ficando por este edital citados herdeiros ou eventuais interessados. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de UNIÃO, Estado do Piauí, aos 08 de agosto de 2019 (05/08/2019). Eu, Manuela Lima de Jesus, digitei, subscrevi.

UNIÃO, 19 de agosto de 2019

ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE

Juiz(a) de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Comarcas do Interior)

O secretário da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, por determinação do MM. Juiz de Direito da mesma Vara, INTIMA o advogado Bel.José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº104/89 -A), para, no prazo de 48h quarenta e oito horas) devolver o processo nº 0001276-20.2017.8.18.0026, sob pena da expedição de mandado e busca e apreensão, imposição de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins de abertura de processo disciplinar, e de notificação à autoridade competente para a apuração de suposta prática de crime previsto no arto 356, do Código Penal. E eu, Antonio Ximenes de Oliveira, Analista Judicial, que digitei.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-78.2017.8.18.0103

Classe: Relaxamento de Prisão

Requerente: HUGO CORREIA DA SILVA

Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos,. Tendo em vista que os autos já se encontram decididos ás fls.23 e V, sem que hajam mais quaisquer diligências e/ou procedimentos a serem adotados, No entanto, o status dos autos junto ao sistema Themis Web não consta como julgado, fato que distorce a estatística do acervo processual da vara. Para fins de ajuste de acervo, determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição. MATIAS OLÍMPIO, 21 de agosto de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000024-22.2012.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO MACEDO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AMARANTE, 21 de agosto de 2019

RAUSTHE SANTOS DE MOURA

Analista Judicial - 404090-2

Portaria Corregedoria - NUCCENDIGPRO

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000158-33.1999.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): SERRA VERMELHA AGROFLORESTAL LTDA E PEDRO BORGES DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO DE FREITAS E CASTRO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 31306)

DESPACHO: "... Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 10 (dez) dias, dizer se a situação noticiada no presente feito persiste, bem como informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação."

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Advogado Dr. JOÃO VICTOR FONTINELE DA SILVA, considerando que o processo de nº 0001900-18.2017.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 23/07/2010, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0815227-94.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: REGINA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

REGINA MARIA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 709.567 SSP PI e CPF de nº. 227.806.453-34, residente e domiciliada na QD 01, CS 38, Bairro Mocambinho, Setor A, CEP 64010-100, fone (86) 99464-7560, Teresina-PI, por sua Defensora Pública, requereu a INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de MARIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 358.435 SSP PI e CPF de nº. 183.390.773-68, nascida em 18/04/1936, residente e domiciliada na Rua Professor Diniz, 3737, Bairro Planalto Bela Vista, CEP 64.000-000, conforme declarações prestadas em evento de nº 413514, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doença neurodegenerativa progressiva/Alzheimer, CID G 30, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Por essas razões entende que a interditanda não possui condições de reger, por conta própria, os atos da vida civil, necessitando, pois, de cuidados especiais, conforme se infere da documentação médica que junta;

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da curatelanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de evento nº 413520.

Conclusos os autos, foi por este juízo, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que foi transformada em "Inspeção", se realizou, conforme se infere do teor da Ata de Inspeção de ID nº 605371, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em evento nº 922892, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa. Liminar em favor da autora, concedida, conforme se infere do evento nº supra.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória expedido em 07/12/2017,onde foi nomeanda a requerente como curadora provisória da requerida, conforme se infere de documento acostado em evento de n° 643111.

Com vista ao Ministério Público, este opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da autora, como curadora definitiva do interditando, com fundamento no artigo 1.767, I do antigo CPC.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostados aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha da interditanda, como faz prova a documentação e as informações acostados aos autos, portanto, esta é parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que " considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA PEREIRA DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta , categoricamente, a incapacidade da interditanda , vez que se encontra acometida por quadro especificado no artigo 1º da Lei nº 11.052\2014, tendo o exame realizado, atestado que a paciente é portadora de doença neurodegenerativa progressiva/Alzheimer, CID G 30, necessitando de tratamento e atenção constante , o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ( artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetida a curatela, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade( artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 358.435 SSP PI e CPF de nº. 183.390.773-68, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio a Senhora REGINA MARIA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora do RG de nº. 709.567 SSP PI e CPF de nº. 227.806.453-34, residente e domiciliada na QD 01, CS 38, Bairro Mocambinho, Setor A, CEP 64010-100, Teresina/PI, para exercer a função de curadora da interditanda, Maria Pereira da Silva, ressaltando que esta não poderá praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos dispositivos já acima mencionados e transcritos.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada , tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.

Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73, conforme documento acostado as fls., 66.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA , independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais

TERESINA-PI, 20 de julho de 2018.

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2019.

Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente também a Exma. Sra. Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Juíza designada). Com a presença da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça, às 09:35 (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária Substituta, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Francisco Evangelista, como também da Operadora de som - Vera Clara de Assis Veras da Silva -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 13 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.733 de 20 de agosto de 2019 (disponibilizada em 19 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0702264-44.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros. Advogado: Pablo Edirmando Santos Normando (OAB/PI nº 7.920). Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, anulando a decisão agravada a fim de, regularizando a instrução processual, o juiz a quo determine a juntada a cédula de crédito bancário original. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0702309-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outro. Apelado: ROBSON BARRADAS DE SOUSA. Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente no que se refere à redução do quantum indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Houve sustentação oral: Dr. Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) - Advogado da parte Apelada. Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0706320-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Advogada: Ana Cristina Carreiro de Melo (OAB/PI nº 3.704). Apelado: ALOÍSIO ERNESTO SOARES DA COSTA FILHO. Advogado: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito,negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0704091-90.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA. Advogados: Moisés Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161) e outra. Agravada: TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS. Advogados: João Pedro de Macedo (OAB/PI nº 1.174)e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0706059-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338). Apelado: JEDSON DE CASTRO SILVA. Advogada: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI nº 5.976). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para anular a sentença vergastada, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao processo observando o que dispõe o art. 329 do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0705400-49.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: SAMANTHA DE CARVALHO ANDRADE. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Apelado: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Ricardo Araújo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, e acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, anulando a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem, para que possa apreciar o pedido de revisão da cláusula do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0709476-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: GISELE FERRAZ FALCÃO FARIAS. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, não acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal, e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0709607-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível. Apelante: C. V. S. D. C. A., neste ato representado por sua genitora J. S. D. C. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: CARLOS ANTÔNIO VIEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Advogada: Rafaela Carvalho Caldas de Sousa (OAB/PI nº 14.199). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0703745-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: ALICE DIAS DA SILVA. Advogado: Ramon F. de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0707341-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Advogada: Juliana Jácome Nogueira Pires de Araujo (OAB/PI nº 5.116). Apelado: CARLOS HEITOR SANTOS SOUSA. Advogado: Nelson Jereissat da Silva Lima (OAB/PI nº 8.686). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0708123-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: R N ARAÚJO SOUSA - ME. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB/PI nº 950). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer dorecurso de Apelação ora aviado, ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0710151-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: THAYS GEANNE SOUZA E SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Mara Andrea Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 4.936) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0802901-05.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Apelada: CIBELE ALVES DA VEIGA NETO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em sua integralidade. Majoram a condenação em custas e honorários para 12% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0705771-13.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Simões / Vara Única. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Agravado: FRANCISCO EDUARDO DE MACEDO. Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0705115-56.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Agravado: FABIANO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Noelson Ferreira da Silva -(OAB/PI nº 5.857). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0709817-45.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: TERESINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA DIAS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para anular o contrato e, consequentemente, declara inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando a instituição financeira a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, bem como devendo restituir a mesma, em dobro, dos valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma. Condenam ainda, o Banco apelante em danos morais, que fixam no montante de R$ 5.000,00 a favor da apelante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0709798-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ANTÔNIA SOARES DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para anular o contrato e, consequentemente, declara inexigíveis as obrigações dele originadas, condenando a instituição financeira a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, bem como devendo restituir a mesma, em dobro, dos valores descontados do saldo de sua conta de depósito, acrescido de correção monetária e juros legais do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma. Condenam ainda, o Banco apelante em danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 a favor da apelante.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0708060-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Manuela Sarmento (OAB/PI nº 9.499). Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0807555-35.2017.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8º Vara Cível. Apelante: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de impor ao apelado que determine a retirada do nome da apelante dos cadastros de proteção ao crédito, devendo indenizá-la, a título de danos morais, em cinco mil reais (R$5.000,00), devidamente corrigidos, invertendo-se, pois, o ônus da sucumbência.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0702367-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCARD S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outro. Apelado: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA. Advogados: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0701301-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: FRANCISCA GALENO DE PINHO. Advogados: Francisco José Araújo (OAB/PI nº 7.585). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0702863-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA ILANE LUCENA DE SOUZA. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro. Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I. Advogado: Henrique José Parada Simao (OAB/SP nº 221.386). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0711186-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: JOSÉ MAGNO BACELAR CALDAS. Advogada: Ana Karênina Guilhon França (OAB/PI nº 5.184). Agravada: ELISÂNGELA RIBEIRO ARAÚJO. Advogada:Dayane Braz Ribeiro (OAB/PI nº 9.248). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida, na formado voto do Relator. Custas ex legis. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0708437-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Aroazes / Vara Única. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-S) e outros. Apeladas: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO e outros. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, e, de ofício, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado, observando-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizando-se à Apelante a produção das provas exigidas na decisão saneadora que inverte o ônus probatório e fixa os pontos controversos, na formado voto do Relator. Custas ex legis.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0700247-98.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: BANCO BMG S/A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros. Apelada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0709630-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL SA. Advogados: Servio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033). Apelado: HELIO DOS SANTOS VIVEIROS. Advogados: Gerson dos Santos Sobrinho (OAB/PI nº 8.040) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0710663-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S. A. Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outro. Apelada: FRANCISCA ALVES SOARES ARAÚJO. Advogado: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Custas ex legis. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0711252-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA. Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade,e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 795381824, condenando o Apelado à repetição do indébito, na forma simples, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na formado voto do Relator. Custas ex legis. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0711344-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e outros. Apelada: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA. Advogados: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os requisitos legais de sua admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da apelada. Com consectário, condenam a Apelada ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, uma vez que a Apelada litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na formado voto do Relator. Custas ex legis.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0710705-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II / Vara Única. Apelante: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outra. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, acolhendo a tese de preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado, observando-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e oportunizando-se ao Banco/Apelado a produção das provas exigidas na decisão saneadora que inverte o ônus probatório e fixa os pontos controversos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0710821-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: MARCOS SILVA MARTINS. Advogado: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919). Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do Apelante e, ainda, ao contraditório, em face da necessidade de produção de prova pericial, determinando o retorno dos autos à origem para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual, na formado voto do Relator. Custas ex legis. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0705894-11.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelantes: MIX DISTRIBUIDORA LTDA. e outros. Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B) e outra. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 0710620-28.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade,e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) condenar o Apelado à repetição do indébito, de forma simples, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato em espécie, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, parágrafo 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, parágrafo 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); c) determinar a compensação dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia disponibilizada na conta da Apelante, objeto do contrato de empréstimo consignado, devidamente atualizada; d) inverter o ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC,na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0709877-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA BARBOSA DA SILVA. Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada nos seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.0704829-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: OLIVINA DA SILVA FIGUEIREDO. Advogados: Abel Escórcio Filho (OAB/PI nº 13.408) e outro. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ nº 87.929) e outra. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo o ônus sucumbencial, por ser cabível no caso concreto, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE, a pedido do eminente Des. Relator:0707148-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha/ Vara Única. Apelante/Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI 6.064) e outros. Apelada/Apelante: MARIA DAS DORES ALVES. Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI 4.503). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 0704555-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Batalha/ Vara Única. Apelante/Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI 6.064) e outros. Apelada/Apelante: MARIA CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI 4.503) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 0703805-15.2018.8.18.0000 - Apelações Cíveis. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante/Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A. Advogada: Catarina Braga Rodrigues Correia (OAB/PI nº 6.064). Apelado/Apelante: MAYKE LOMBARDO DE CASTRO. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSO ADIADO - PJE, em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho: 0710055-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 1ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: RICARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2010.0001.007598-4 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEP. Advogados: Marco Aurelio Dantas (OAB/PI nº 2.438) e outros. Apelados: CLEONICE DE AGUIAR FERREIRA CÂNDIDO e outros. Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição e de carência de ação. No mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo incólume a sentença recorrida, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (Juíza designada). Impedido: Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Houve sustentação oral: Dr. Antônio A. Brandão (OAB/PI nº 12.394) - Advogado da parte Apelante. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.2016.0001.009483-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: WALBER JOSÉ DA SILVA. Advogado: Igor Campelo da Silva (OAB/PI nº 7.618). Apelada: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. Advogado: Marcelo Sales de Moura (OAB/PI nº 4.926). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sales de Moura (OAB/PI nº 4.926) - Advogado da parte Apelada. Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.006543-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Monte Alegre / Vara Única. Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI. Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros. Embargados: JOSÉ TIECHER e outro. Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração,e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.006534-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Monte Alegre / Vara Única. Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI. Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros. Embargados: JOSÉ TIECHER e outro. Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração,e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.006568-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Monte Alegre / Vara Única. Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI. Advogados: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros. Embargados: JOSÉ TIECHER e outro. Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração,e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2016.0001.006570-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Monte Alegre / Vara Única. Embargante: LAIR PEDRO MAGGIONI. Advogado: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164). Embargados: JOSÉ TIECHER e outro. Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB/SP nº 257.240). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração,e negar-lhes provimento, visto que inexistente a omissão apontada pelo Embargante, não existindo motivos para acolher as suas alegações, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.003724-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005590-6. Agravante: MARIA CRISTINA COELHO PEREIRA GAMA. Advogado: Juarez José Antão de Alencar (OAB/PI nº 9.388). Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.962) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Internoe negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2017.0001.005024-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO CIFRA S. A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração para, no mérito,negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2015.0001.006983-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargada: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito,negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. 2018.0001.003394-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO. Advogado: Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI nº 2.182). Apelado: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Advogados: Milena Pirágine (OAB/PI nº 10.202) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitando a preliminar de inexistência de citação válida para, no mérito,negar-lhe provimento, mantendo inalterada a a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial superior, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: não houve. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTAo seguinte processo a pedido do eminente Relator:2017.0001.012845-4 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006693-0. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Maria das Graças da Silva Amorim (OAB/PI nº 1.539) e outros. Agravados: ADÃO JOSÉ RODRIGUES e outros. Advogados: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/CE nº 15.296) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2019.

Aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Participou também o Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, convocado em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio Galvão, que precisou ausentar-se da Sessão às 11h45min. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09h25min (nove horas e vinte e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Cleiton Bezerra de Souza - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presente a acadêmica do Curso Bacharelado em Direito da Faculdade Uninassau: Tania Thaís da Silva Lima. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 08 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.729, de 13 de agosto de 2019(disponibilizado em 12 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0700871-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Jaicós/ Vara Única. Apelante: HERCÍLIA MARIA DE SOUSA. Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ. Advogado: Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada no MS n. 0000117-46.2017.8.18.0057, declarando a nulidade da Portaria n. 58/17-GP na parte em que reduziu, sem a devida motivação, a jornada de trabalho da Impetrante, ora Apelante, a 20 (vinte) horas semanais, mantendo-se, em consequência, a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 100 da Lei Municipal n. 160/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352) - Advogado da parte Apelada. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704451-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Amarante/ Vara Única. Apelante: FUNDAÇÃO CENTRO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: SIMPLÍCIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO. Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para afastar a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no ponto em que deu pela procedência do pedido de reajuste das vantagens remuneratórias pretendidas pelo Apelado, com base nos vencimentos atualizados pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, diante da vedação imposta pelo art. 1º desta lei, mas manter a condenação da fundação Apelante, para que seja garantida a irredutibilidade de seus vencimentos, na data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, considerando a incorporação nestes das vantagens remuneratórias por ele recebidas nesta ocasião, na forma do art. 3º da aludida lei estadual, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0702021-66.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Suscitados: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO e JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência, e votar pela sua procedência, para declarar a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar as demandas objeto dos processos nºs 0800028-59.2019.8.18.0076, 0800691-10.2019.8.18.0140 e 0801183-02.2019.8.18.0140, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:2009.0001.004330-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CERÂMICA CARAJÁS LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para: i) reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, no presente caso, e determinar que sejam aplicados os mesmos índices incidentes sobre a cobrança do tributo pago em atraso, permitido a utilização da taxa Selic, caso haja previsão legal neste caso, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1495146/MG, ocorrido em 22/02/2018, e ii) prequestionar os arts. 2º; 102, I, a; 150, parágrafo 6º; e 155, parágrafo 2º, III, da CF/88; arts. 337, XI; 485, VI; e 927, III, do NCPC; arts. 97, 165, 166, 170 e 170-A do CTN; e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas iii) negar-lhes provimento quanto às demais alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.005228-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Simplício Mendes / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ. Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040). Agravado: JONAS FERREIRA DA SILVA FILHO. Advogado: Welencrisley de Araújo Moura (OAB/PI nº 9.636). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2016.0001.000635-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: VIG VIGILÂNCIA LTDA. Advogado: Marcus Morais de Oliveira (OAB/PI nº 4.573) e Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito,negar-lhe provimento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2019.0001.000074-4 - Agravo Interno nº 2019.0001.000074-4 na Apelação Cível nº 2015.0001.003321-5. Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: GELDEMIR ALVES MENDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe, i) reconsiderar da decisão monocrática de fls. 129/129v (da AC 2015.0001.003321-5); ii) extinguir, sem resolução do mérito, o Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4, por força do art. 485, IV, do CPC/15; iii) conhecer da Apelação Cível nº 2015.0001.003321-5, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; iv) dar parcial provimento à Apelação Cível, para acolher a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI e, em consequência, decretar a nulidade da sentença recorrida; todavia, v) em decorrência da aplicação da causa madura, julgar procedente a ação de obrigação de fazer nº 91782010 (Proc. n. 0008566-02.2010.8.18.0004), no sentido de determinar a inscrição da menor sob guarda na qualidade de dependente de seu guardão para todos os efeitos, seja de assistência à saúde, seja para fins previdenciários, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.003321-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: GELDEMIR ALVES MENDES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe, i) reconsiderar da decisão monocrática de fls. 129/129v (da AC 2015.0001.003321-5); ii) extinguir, sem resolução do mérito, o Agravo Interno n. 2019.0001.000074-4, por força do art. 485, IV, do CPC/15; iii) conhecer da Apelação Cível nº 2015.0001.003321-5, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade; iv) dar-lhe parcial provimento à Apelação Cível, para acolher a preliminar de incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI e, em consequência, decretar a nulidade da sentença recorrida; todavia, v) em decorrência da aplicação da causa madura, julgar procedente a ação de obrigação de fazer nº 91782010 (Proc. n. 0008566-02.2010.8.18.0004), no sentido de determinar a inscrição da menor sob guarda na qualidade de dependente de seu guardão para todos os efeitos, seja de assistência à saúde, seja para fins previdenciários, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.003365-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Advogados: Éfren Paulo Cordão (OAB/PI nº 2.445) e outros. Apelada: M. DAS G. S. R. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível,e dar-lhe parcial provimento para, preliminarmente, anular a sentença apelada, em razão da incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a ação originária, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, analisar o mérito da demanda, para determinar que a menor sob sua guarda deve ser incluída como dependente/beneficiária da apelada, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, em conformidade com o art. 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2017.0001.006712-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: RAFAEL TOLDO. Advogado: Vilson Ceolan (OAB/RS nº 29.606). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que presente os seus requisitos de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.008374-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI. Advogados: Carla Danielle Lima Barros (OAB/PI nº 3.299), Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro. Agravado: NIZETE NÚBIA MACEDO FOLHA. Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo (OAB/PI nº 86-B). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2011.0001.002306-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: EDILSON MEDEIROS DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Ivaldo Carneiro Fontenele Júnior (OAB/PI nº 3.160). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas,negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.002433-0 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Reexame Necessário, apenas em relação aos pedidos julgados improcedentes na sentença, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, e, no mérito,negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2015.0001.005450-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - IPMP. Advogados: Laíse Marine Moura de Sousa (OAB/PI nº 10.298) e outros. Apelados: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS e outros. Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para afastar as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas, no mérito,negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos e manter a antecipação dos efeitos da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.2018.0001.004539-5 - Agravo Interno nº 2018.0001.004539-5 na Apelação Cível nº 2015.0001.001552-3. Agravante: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI. Advogado: Luana Ferreira dos Reis (OAB/PI nº 13.144). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno,mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência deste TJPI, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado ao processo. PROCESSOS ADIADOS em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator:2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ- SINDHOSPI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003997-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ. Advogado: Damasio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003967-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.003165-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargado: SOS COMPUTADORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Silvia Helena Gomes Piva (OAB/SP nº 199.695) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.001209-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: AUGUSTO TEODORO DA SILVA FILHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003934-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: EIG MERCADOS LTDA. (antiga FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.) Advogado: Márcio Cruz Nunes de Carvalho (OAB/DF nº 17.147). Embargado: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.003672-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA. Advogados: Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e outro. Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000544-5 - Apelação CívelOrigem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autos. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autos. 2014.0001.006605-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes/Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros. Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094). Apelado/Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Pedido de Vista: Exmo. Des. Paes Landim. Vinculado: Exmo. Des. José Francisco. Foi ADIADO o julgamentodo processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco, que encontra-se vinculado ao processo. PROCESSOS ADIADOS em razão do adiantado da hora:2017.0001.012980-0 - Agravo Interno nº 2017.0001.012980-0 na Apelação Cível nº 2017.0001.010525-9. Agravante: MARIA ESCORCER LOUREIRO. Advogado: Francisco Oliveira Loiola Junior (OAB/PI nº 3.700). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.000245-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: HELOÍSA HELENA DE SOUSA TEIXEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010541-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: ROSANA CARVALHO GOMES. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.008427-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Júlio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516). Apelado: TIM CELULAR S.A. Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443). Litisconsorte Passivo: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Advogados: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (OAB/SP241.338) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011190-9 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: SILVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. Advogados: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Tarso Neto de Carvalho Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 11.833) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.2014.0001.008389-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogados: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010566-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: RUTH ELIS PEREIRA QUEIROZ. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e outros. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2018.0001.002692-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RHAYZA ELYS RODRIGUES CASTRO. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.008598-0 - Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Impetrante: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Agravante: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2017.0001.005917-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Agravantes: ANA LÚCIA BATISTA DE MOURA FE e outros. Advogado: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outros. Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTAo processo em epígrafe, em razão do Pedido de Vista do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Na oportunidade, o Eminente Des. Relator proferiu voto no sentido de: "Conhecer do Agravo de Instrumento, e por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso em epígrafe." O Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão aguardará o voto-vista. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) - Advogada da parte Agravante. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

AVISO DE INTIMAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS (OUTROS)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMa Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: DR. ISRAEL SOARESARCOVERDE, OAB: 14109, para que faça a DEVOLUÇÃO dos autos n° 0025196-87.2011.8.18.0008 que configura como denunciado JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão dos referidos autos. Quartel do Comando Geral da PMPI-QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 22 dias do mês de agosto de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso.

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