Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013368-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013368-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos e sofrida, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n°362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,' em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AP. CÍVEL Nº 0702483-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível n°0702483-23.2019.8.18.0000 (Vara Única/Regeneração-PI)
(PO-0000134-32.2006.8.18.0069)
Apelante : Município de Regeneração-PI;
Advogado : João Francisco Pinheiro de Carvalho - OAB/PI n° 2.108 e Outros;
Apelado : Adão Raimundo dos Santos;
Advogado : Mário José Rodrigues Nogueira Barros - OAB/PI n°2566;
Relator : Des. Pedro de Alcântara Silva Macêdo.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Em relação ao prazo prescricional das verbas do FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, com a modulação de seus efeitos ex nunc;
2. Na hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior ao supracitado julgado e na vigência do vínculo jurídico-administrativo, o que afasta a alegação de prescrição bienal e quinquenal das verbas reclamadas;
3. A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
4. No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;
5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelado para com a Administração Municipal, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento das verbas reclamadas;
6.Tendo em vista que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista,impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios;
7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
AP. CÍVEL Nº 0002059-11.2014.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível n°0002059-11.2014.8.18.0028 (2ª Vara de Floriano-PI - PO-0002059-11.2014.8.18.0028)
Apelante : Estado do Piauí;
Procurador: Danilo Mendes de Santana - OAB/PI n°16.149;
Apelado : Álvaro Alessandro da Silva;
Advogados: João Dias de Sousa Junior - OAB/PI nº3.063 e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara Silva Macêdo.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E AOS DEPÓSITOS DO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Em relação ao prazo prescricional das verbas do FGTS, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 702.212, sob o rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, com a modulação de seus efeitos ex nunc;
2. Na hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior ao supracitado julgado, o que afasta a alegação de prescrição quinquenal das verbas reclamadas;
3. A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
4. No entanto, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90;
5. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços do Apelado para com a Administração Estadual, sendo-lhe então garantido o direito ao recebimento das verbas reclamadas;
6.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os termos. Sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 de agosto de 2019.
MS Nº 0712794-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar n°0712794-10.2018.8.18.0000
Impetrante : Renata Louise Ferreira Lemos
Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros
Impetrados : Reitor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e o Governador do Piauí
Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;
2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;
3. Dessa feita, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;
4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;
5. Segurança concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora Auxiliar (Educação Física), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Impedimento/suspeição: Não houve.
Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709907-53.2018.8.18.0000
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, TICIANE RACHEL DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: PEDRO GONCALVES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: RUANE VALENTIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - AFASTADA - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - MODIFICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação de consumo, a prescrição da pretensão de reparação decorrente de falha na prestação de serviços é quinquenal, nos termos do artigo 27 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
3. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora merecendo conhecimento a presente apelação, DENEGO-LHE provimento, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, excetuando-se, pelos motivos atrás expendidos, o valor indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00, fato que, por óbvio, nenhuma alteração prática acarreta ao remanescente da decisão, no tocante à improcedência da demanda, nas demais matérias.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712072-73.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO RIBEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, IV, DO CC - INAPLICABILIDADE - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último desconto feito.
3. Recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO paraque seja mantida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a fim de que produza os seus efeitos, excetuando-se, pelos motivos atrás expendidos, o prazo prescricional ali considerado, fato que, por óbvio, nenhuma alteração prática acarreta.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711685-58.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista.
2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.
3. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700732-98.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando-se a hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova.
2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do prestador do serviço contratado e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), compete ao primeiro comprovar a existência do respectivo contrato firmado com o segundo.
3. Nos termos do art. 435, do CPC, é admissível a juntada de documentos novos aos autos, mesmo em fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não mais houvesse como apresentá-los oportunamente, cabendo à parte, porém, demonstrar o motivo que a impediu.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora merecendo conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710510-29.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA CAFE LEITE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, PATRICIA JANINE DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - PRELIMINAR PRESCRICIONAL REJEITADA - DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja inteiramente reformada a sentença, julgando, via de consequência, procedência à ação, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (devidamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ), além de condenar a apelada também no pagamento de indenização à apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais (corrigidos a partir da data do arbitramento - Súmula 362 do STJ).
Condeno, também, a apelada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
AP. CÍVEL Nº 0700488-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0700488-72.2019.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0010510-34.2001.8.18.0140)
Apelantes : Maria Nelma Fontenele Brito e Outros;
Advogado : Carlos Washington Cronemberguer Coelho (OAB-PI n°701)
Apelado : Instituto de Assistência e Previdência do Piauí-IAPEP;
Procurador : Paulo César Morais Pinheiro (OAB-PI n°6.631);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REMUNERAÇÃO TOTAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor, por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo";
2. In casu, os Apelantes/Autores não se desincumbiram de demonstrar que o Apelado esteja efetuando o pagamento da remuneração total aquém do salário mínimo, devendo então ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação em comento;
3. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e do Reexame Necessário, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701688-17.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711562-60.2018.8.18.0000
APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.
4. Recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712062-29.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA LIDIA SANTANA DE SA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno, ainda, a apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005403-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005403-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALDAISO FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA (PI004029) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ATO DE SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas hipóteses de restabelecimento de verba indenizatória anteriormente paga. 2. O fato de expert receber adicional de insalubridade não a torna impedida de verificar se outras categorias estão expostas a vetores que justifiquem a concessão do mesmo benefício. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que preveja referida situação fática como hipótese de impedimento. 3. O ato de supressão de parcela remuneratória (adicional de insalubridade) que não observa o devido processo legal é eivado de nulidade. Eventual supressão de parcela remuneratória do servidor público deve ocorrer em observância ao contraditório e ampla defesa, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão vergastada (fls. 20), confirmando a liminar anteriormente deferida neste instrumental (fls. 371379) para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710004-53.2018.8.18.0000
APELANTE: ANA LUIZA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - RECURSO IMPROVIDO.
1. A comprovação da transferência de valor objeto de empréstimo torna inquestionável a validade do contrato discutido judicialmente, pelo simples fato de a quantia obtida ter ficado à disposição do contratante.
2. Recurso não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010985-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010985-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VITIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vitima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no: caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vitima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios; fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013357-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013357-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora 'era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da Contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008299-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008299-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS É PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS -DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de. pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando .descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente á parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001031-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001031-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI000232B) E OUTROS
REQUERIDO: MARA SÂMMYA AUGUSTA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A manifestação de mérito na Instância do Ministério Público de 2º Grau supre a ausência de sua intimação no 1° Grau, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 2- Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998) 3- A redução da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos percebidos pelo servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em seu regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º, IV, da Constituição Federal.4-Julgado em conformidade com a Súmula 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial" .RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível / Reexame Necessário de fls. 106/123, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007974-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.007974-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI 5845) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos moldes do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006185-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.006185-2
ORIGEM: TERESINA-PI (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA)
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURÍCIO GOMES DE SOUZA
EMBARGADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 994 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 994, IV, do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011523-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011523-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO — COMPROVADO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II; DO CPC) — JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A requerente, como provado por documentos trazidos nos autos, presta serviço público e é vinculado ao Município réu como se verifica da portaria que nomeia a requerente a ocupar cargo efetivo no Município e, também, conforme contracheque no qual figura a parte ré como pagadora. 2 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Porém, não houve tal comprovação nos autos, por parte do réu ora apelante, não restando demonstrado a efetiva inexistência de direito pertencente a autora, nem mesmo é possível alegar a não possibilidade de responsabilização de atual gestor, já que as verbas pleiteadas são de natureza trabalhista, portanto irrenunciáveis. 4 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Flores do Piauí-PI, para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo se desincumbir de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 5 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, tenho por razoável manter seu importe no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por atender as necessidades e conforme a participação do patrono da parte autora. 7 - A partir do advento do Código Civil de 2002, os juros moratórios sem previsão especial passaram de seis por cento (6%) ao ano à taxa de doze por cento (12%) ao ano. 8 - Tenho que os argumentos para análise da apelação são suficientes para a discussão dos argumentos trazidos em recurso adesivo à apelação, exceto quanto ao pedido de condenação ao município no pagamento do quinquênio, em relação ao adicional por tempo de serviço. 9 - Tal pedido se encontra prejudicado já que a sentença de primeiro grau já impôs condenação nesse sentido, obrigando o Município a implantar mencionado adicionais retroativos ao período do quinquênio. 10 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e também nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 122, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmera de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e também negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
PROCESSO Nº: 0707680-90.2018.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0707680-90.2018.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Sequestro de Verbas Públicas]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JOSÉ DE FREITAS - PI sob o argumento de que tem interesse em se manifestar no feito, haja vista a Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029, processo de origem, discutir, entre outras coisas, qual porcentagem dos valores recebidos pelo Município a título de complementação do FUNDEF deverá ser repassada aos servidores da municipalidade de José de Freitas.
A petição de id 465239, de lavra do Sindicato alhures nominado, é um pedido de reconsideração de decisão proferida pelo então Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Erivan Lopes, id 277905, a qual deferiu parcialmente o pedido de suspensão para que os valores que foram congelados, após serem transferidos para conta específica do FUNDEF e, por final, desbloqueados, conforme trecho abaixo transcrito:
"(...) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de suspensão para que os valores que foram congelados, após serem transferidos para conta específica do FUNDEF criada para tal fim (a ser informada aos órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas), sejam desbloqueados, possibilitando ao Requerente aplicá-los em prol da sociedade, observando as finalidades às quais se destinam.
(...)"
Intimadas as partes do citado decisum, o Ministério Público atravessou agravo interno, não conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade, id 753506.
Em seguida, nova petição foi juntada aos autos, id 753508, cujo objetivo é a apreciação do pedido de reconsideração carreada ao id 465238.
É o que basta relatar. Decido
De início, cumpre esclarecer que os autos da ação de origem foram baixados, definitivamente, em 19.07.2019.
Constata-se, ainda, que a decisão em que o juiz de 1º grau declara a sua incompetência para processamento da Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029, foi encaminhada à Presidência desse Tribunal de Justiça, via SEI nº 19.0.000061215-7, na mesma data em que consta a baixa definitiva dos autos de primeiro grau e a sua consequente remessa à Justiça Federal, via malote digital, ou seja, 19 de julho de 2019.
Pois bem, cumpre esclarecer acerca da possibilidade ou não de se admitir a intervenção de terceiros no bojo do incidente processual de suspensão de liminar.
A este respeito, o STJ1 entende que a assistência não é cabível em pedido de suspensão, sob pena de se admitir a defesa de interesse privado no âmbito de instituto de direito público.
Nesse sentido se destaca PETREQ na SS n. 2.574/AP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 8/6/2012 e SS n. 3273 AgR-segundo/RJ, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 20/6/2008).
Verificando os autos de primeiro grau, em primeira análise, não verifico nenhuma decisão do magistrado sobre a intervenção do Sindicato na mencionada lide, apesar de constar petição desse último no citado processo.
ANTE O EXPOSTO, deixo de apreciar o pedido de reconsideração de id 465239, tendo em vista a impossibilidade do Sindicato dos Servidores Públicos figurar como terceiro interessado no bojo do incidente de suspensão.
Publique-se.
Teresina/PI, 15 de agosto de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente TJ/PI
1PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. A assistência não é cabível em pedido de suspensão, sob pena de se admitir a defesa de interesse privado no âmbito de instituto de direito público, salvo se houver decisão na origem a respeito do alegado interesse jurídico, inexistente na espécie. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET na SLS 1.358/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 29/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002595-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002595-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
REQUERIDO: MARIA SUELY PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. FLAGRANTE EQUÍVOCO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO VIA BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em consulta ao sítio eletrônico da receita Federal do Brasil1, verifiquei que o CNPJ nº 06.553.481/0004-91 tem como título do estabelecimento \"PI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO\" assim, resta evidente que o bloqueio de valores realizado em conta bancária vinculada ao mencionando CNPJ foi equivocado. 2. Conforme o art. 71 da LCE n.º 56/2005, o FMPGE tem destinação específica e tem como finalidade prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores do Estado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em dar parcial provimento ao recurso, para, em consonância com o parecer ministerial, determinar que seja suspenso o levantamento dos valores bloqueados da conta bancária vinculada só CNPJ nº 06.553.481/0004-91 e que seja realizado o devido bloqueio da quantia determinada na decisão agravada na conta única do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004844-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004844-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MILLENA SALES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): EUGÊNIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA (PI005557) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ROSANGELA DA ROSA CORREA (RS030820) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECIFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. Autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, lnadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério, Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.