Diário da Justiça
8736
Publicado em 23/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 776 - 800 de um total de 1425
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000700-14.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), RAI SILVA FEITOSA FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14366)
Considerando que a parte autora alega que há descontos em seus rendimentos em razão do contrato impugnado e que foram descontadas oito parcelas, mas só junta aos autos extratos de suspostos dois descontos, fls. 13/14, intime-a, por meio de seu advogado, para que junte no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante dos descontos realizados em razão do contrato impugnado. Ainda, no presente caso, a relação entre a parte autora e réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a autora ser equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do CDC e sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Diante disso, deve a instituição financeira juntar aos autos cópia do contrato contestado na demanda, bem como comprovante de disponibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000130-02.2008.8.18.0044
Classe: Interdição
Interditante: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS, WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS.
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)
Interditando: JOÃO PAULO BARRETO SANTOS
Advogado(s):
JULGAMENTO-MANDADO: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS e WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS, parte interditantes, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, JOÃO PAULO BARRETO SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 07/15. Contestação, em fls. 91, em peticionamento eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5001, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 79. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 96, por meio de Peticionamento Eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5002. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 96; no documento de fls. 07, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, de ACOLHENDO O PEDIDO mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOÃO PAULO , já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; BARRETO SANTOS c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO , já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS para o cumprimento da diligência nele determinada. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, DA LEI. proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 22 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002110-52.2010.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Réu: Q ODOR INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA, ABDON TEIXEIRA, PATRICIA BEATRIZ LAPUENTE TEIXEIRA, MAURICIO FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): ANDERSON APARECIDO PIEROBON(OAB/SÃO PAULO Nº 198923), ODILON ABULASAN LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 158528)
Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, devendo informar para qual dos endereços obtidos através da pesquisa via Bacenjud e Infojud, juntada às fls.213/215, deve ser expedida a citação da ré Patrícia Beatriz Lapuente Teixeira, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas da diligência. O boleto das custas poderá ser solicitado através do e-mail:sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000379-89.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ILDEMAR COSTA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: LOJAS RIACHUELO S.A., BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar o autor através do seu advogado para comparecer perante este juízo, no Fórum local, a audiência de conciliação designada para a data de 07/10/2019, às 10h
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA
PROCESSO Nº 0000014-44.1996.8.18.0067
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: CERAMICA RIO PIRACURUCA LTDA
Executado(a): FRANCISCO LIMA DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
PIRACURUCA, 22 de agosto de 2019
Wellerson Cerqueira Alves Gomes
Estagiário(a) - Mat. nº 28249
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000390-76.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NILZA GOMES VIEIRA
Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) DESIGNO audiência de conciliação e em sendo o caso instrução e julgamento para o dia 26/11/2019, às 10h30min. Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 6º da Lei n.12.153/09. (...) Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação,procederá, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 da Lei n. 12.153c/cart. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95) para instrução do feito.Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Na hipótese das partes entenderem serem imprescindíveis a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 27 da Lei n.12.153 c/c art. 34 da Lei n. 9.099/95). Expedientes de praxe. AROAZES, 21 de agosto de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001756-45.2015.8.18.0033
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA
Réu: JOSE LOPES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, montador de linhas de transmissão, natural de Joaquim Pires,- PI, residente e domiciliado na rua Professor Miguel Moraes, n° 280, bairro Santa Maria, cidade de Piripiri-PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 22 de agosto de 2019 (22/08/2019). Eu, Andrea Maria Seraine Custódio Viana, digitei, subscrevi e assino. ANTONIO OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-50.2000.8.18.0047
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Executado(a): DOMITÍLIA DE SÁ FEITOSA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de DOMITÍLIA DE SÁ FEITOSA - ME.
Adiante, considerando que já decorreu o prazo de suspensão requerido pela União às fls. 32, determinou-se a intimação da exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento da dívida executada nestes autos, requerendo o oportuno.
Através de peticionamento eletrônico, a parte exequente requereu a extinção do feito em face do pagamento do débito.
Relatado. Decido.
Conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
No caso dos autos, consoante informado pelo exequente, o executado liquidou a dívida objeto desta ação. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio,
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, pela satisfação dan obrigação, EXTINGO a presente execução.
Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 12 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000792-78.2005.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JOSE ANTONIO CRONEMBERGER
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial, qual seja uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Em sucessivas petições, o exequente requereu a suspensão do processo para tentativa de renegociação da dívida. Sobreveio, então, nova manifestação pugnado pela extinção do feito, vez que o débito foi quitado pelo executado. Assim, o requerido, devedor principal, reconheceu o direito pleiteado pela parte autora, razão pela qual quitou seu débito e ouve perda superveniente do objeto desta ação. Isto posto, satisfeita a pretensão inicial do Banco Exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, II c/c, art. 925 e art. 485, VI, todos do CPC. Dê-se baixa em eventuais restrições em cadastros de inadimplentes e proceda-se a destituição de penhora porventura realizada. Custas pelo executado. Defiro ainda os pedidos de itens a, c e e de fl. 96. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 20/08/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26619035 e o código verificador D2223.2FF99.9A9C5.D7AE6.3C31A.C5D07. formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de agosto de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000673-58.2016.8.18.0065
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO VICENTE GOMES BORGES
Advogado(s): ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10677)
DESPACHO: Designo para o dia 05 / 09 / 2019, às 10:00hs , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, devendo a parte comparecer à audiência na posse das certidões negativas das Justiças Eleitoral, Estadual e Federal. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. PEDRO II, 5 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000879-25.2017.8.18.0037
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: FRANCISCO RAMIRES DE SOUSA GRAMOSA, SARAJANE DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s):
Executado(a): RAIMUNDO LIMA GRAMOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000137-93.2009.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o acusado ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 155, §1º do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (máximo) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, pois em que pese haver sentença penal condenatória em seu desfavor, sua prolação se deu em data posterior ao fato ora processado, o que impede sua incidência para fins de exasperação da pena-base. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio, conduta social altamente reprovável. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para crime contra o patrimônio, em especial furtos. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefícios ilícitos com os bem furtado; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que embora o bem tenha sido recuperado pela vítima, houve abalo emocional diante da possibilidade de perda do bem, embora esse prejuízo tenha sido pequeno; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 155 do C.P., em 02 (dois) anos de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e dez (10) dias-multa, face as circunstancias analisadas acima. ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, existe uma atenuante, a de ter confessado a autoria do crime, art. 65, III, d, do CP, atenuo a pena em 1/6, passando a pena para 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Não há agravantes a ser considerada. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, praticado durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 03 (três) anos 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. O regime fixado para início de cumprimento da pena imposta, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, em sua maioria, é o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, b, c/c art. 59, do Código Penal, devendo ser cumprida em Estabelecimento adequado. Tendo em vista o inciso II e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face as circunstâncias judiciais analisadas acima. Incabível o SURIS. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso por ser assistido por Defensor Público. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. PICOS, 16 de maio de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000733-94.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA FRANCISCA ÉRICA FERREIRA FREITAS, MARIA DOS REMÉDIOS SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13854)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Por este ato, fica a parte autora intimada para comparecer nesta secretaria e receber os documentos relativos à perícia médica. PEDRO II, 22 de agosto de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000155-59.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MACEDO DA SILVA
Advogado(s): CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES(OAB/PIAUÍ Nº 8748), JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10238)
Réu: BANCO VOTARANTIN S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DESPACHO: Considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2019, às 10:00h, no fórum local.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 24 de junho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-83.2017.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3635), ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11686)
ISSO POSTO, ante a ausência de comprovação do fato alegado na inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia que instrui a presente ação penal proposta em face de PEDRO SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000010-54.2011.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): QUÉSIA DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10300)
DESPACHO: Diante do exposto, DETERMINO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO ARAÚJO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no art. 316 do CPP, APLICANDO, em substituição, as medidas cautelares descritas nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal na sede do Juízo em que reside para informar e justificar as suas atividades e b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização judicial, o que faço por entender adequado à natureza do crime perpetrado, nos termos do art. 282,II do CPP, sem prejuízo, contudo, de novamente decretar a prisão preventiva do denunciado no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas (art. 312, parágrafo único do CPP).
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000208-38.2019.8.18.0067
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARCOS ANTONIO DE AGUIAR CUNHA
Advogado(s):
SENTENÇA:(...) Ocorre a litispendência quando se repete uma demanda que já se encontrava em curso. Trata-seda existência de dois ou mais em trâmite com a mesma ação, isto é, com os mesmos elementos da ação ?partes, causa de pedir e pedido.Nesse sentido, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de direito processual civil ? volume único, ed. JusPodivm, 9ª edição:Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica dedireito público ao qual essa autoridade pertence. Ante o exposto, stento ao que mais dos autos constam e principios de direito aplicavéis à epecie, com fulcro no artigo 485, VI do Novo Código Civil, reconheço a litispendência e e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.PIRACURUCA-PI, 20 de agosto de 2019,STEFAN OLIVEIRA LADISLAU,Juiz de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000534-76.2012.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL POR SEU REPRESNTANTE NA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Redesigno para o dia 05 / 11 / 2019, as 12:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no novel art. 400 do CPP, realizando-se o interrogatório após a inquirição das testemunhas residentes nesta Comarca.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000462-38.2013.8.18.0029
Classe: Execução de Alimentos
Requerente: LUIZ EDUARDO NERI MORAIS
Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: PAULO ROBERTO MORAIS COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 22 de agosto de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000037-83.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
DESPACHO: Designo para o dia 09/10/2019 às 09:00 horas, a realização de audiência para coleta de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Intimem-se as partes para se fazerem presentes acompanhadas de advogado.
Providências legais.
CRISTINO CASTRO, 9 de julho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000156-44.2015.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MACEDO DA SILVA
Advogado(s): CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES(OAB/PIAUÍ Nº 8748), JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10238)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
DESPACHO: Considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2019, às 10:30h, no fórum local
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado e testemunhas.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 24 de junho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-67.1998.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO - MEE
Advogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCCENDIGPRO
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001347-98.2017.8.18.0033
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DESTA CIDADE
Indiciado: MARIA DE FÁTIMA SALES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a acusada MARIA DE FÁTIMA SALES DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica, natural de Parnaíba-PI, residente no Residencial Conjunto D.Peta, Q-2, casa 02, Brasileira-PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADA de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 22 de agosto de 2019 (22/08/2019). Eu, Andrea Maria Seraine Custódio Viana, digitei, subscrevi e assino.
ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002136-63.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente. CAPITÃO DE CAMPOS, 22 de agosto de 2019. CAPITÃO DE CAMPOS, 22 de agosto de 2019.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003082-77.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIA RENOVÁVEIS S/A
Advogado(s): LÚCIA MARIA MELLO LEITÃO DE HOLLANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 158908)
Réu: GILBERTO DE SOUSA COUTINHO
Advogado(s): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)
DESPACHO: Considerando que a lide trata-se do valor de indenização, prudente seja nomeado perito para avaliar o bem.
Assim, nomeio como perito do Juízo o corretor de imóveis HEBERT GALENO COSTA LIMA, CRECI n° 1207/23 Região/PI, CPF 756.504.443-15, com endereço profissional na Rua Torquato Neto n° 155, Bairro Boa Sorte, Picos/PI, contato: 89 99908-4000.
INTIME-SE o perito nomeado para que informe o valor de seu labor, assim como data e horário para a realização da perícia.
Após, INTIME-SE a parte requerente para que deposite valor em conta judicial.