Diário da Justiça
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Publicado em 23/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-38.1998.8.18.0135
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOSE DOMINGOS LEITE, FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, TEODORA LUZIA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LEITE, LUZIA DOS SANTOS
Advogado(s):
Requerido: AMADEUS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
DESPACHO Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 12/11/2019, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos nos autos. Outrossim, adverta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, NCPC). Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000700-14.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA ANTONIA DE JESUS FILHA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), RAI SILVA FEITOSA FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14366)
Considerando que a parte autora alega que há descontos em seus rendimentos em razão do contrato impugnado e que foram descontadas oito parcelas, mas só junta aos autos extratos de suspostos dois descontos, fls. 13/14, intime-a, por meio de seu advogado, para que junte no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante dos descontos realizados em razão do contrato impugnado. Ainda, no presente caso, a relação entre a parte autora e réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a autora ser equiparada a consumidor, na forma do art. 17 do CDC e sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Diante disso, deve a instituição financeira juntar aos autos cópia do contrato contestado na demanda, bem como comprovante de disponibilidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000130-02.2008.8.18.0044
Classe: Interdição
Interditante: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS, WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS.
Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082), CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082/87)
Interditando: JOÃO PAULO BARRETO SANTOS
Advogado(s):
JULGAMENTO-MANDADO: ESMERALDA MARIA AGUIAR BARRETO SANTOS e WILTON PAULO DA SILVEIRA SANTOS, parte interditantes, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, JOÃO PAULO BARRETO SANTOS, seu filho, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualquer ato da vida civil. A peça de ingresso veio instruída com o(s) documento(s) de fls. 07/15. Contestação, em fls. 91, em peticionamento eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5001, apresentada pela parte interditanda, por meio da defensoria pública, que foi nomeada curadora para a referida defesa, conforme fls. 79. O Ministério Público, na sua função de fiscal da lei, em seu parecer manifestou-se pela procedência do pedido, em fls. 96, por meio de Peticionamento Eletrônico Nº 0000130-02.2008.8.18.0044.5002. Em síntese, é o relatório. Tudo ponderado bem visto e ponderado, passo a decidir. Primeiramente, insta salientar que foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja no início do mês de janeiro de 2016. Frisa-se que entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação de pessoas como no caso dos autos, na visão do CPC 2015: "Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando." Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 96; no documento de fls. 07, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, de ACOLHENDO O PEDIDO mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de JOÃO PAULO , já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; BARRETO SANTOS c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. ESMERALDA MARIA DE AGUIAR BARRETO , já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E , devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, COMO MANDADO servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS para o cumprimento da diligência nele determinada. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, DA LEI. proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 22 de agosto de 2019 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 22/08/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002110-52.2010.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183)
Réu: Q ODOR INDUSTRIA QUIMICA DO NORDESTE LTDA, ABDON TEIXEIRA, PATRICIA BEATRIZ LAPUENTE TEIXEIRA, MAURICIO FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): ANDERSON APARECIDO PIEROBON(OAB/SÃO PAULO Nº 198923), ODILON ABULASAN LIMA(OAB/SÃO PAULO Nº 158528)
Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, devendo informar para qual dos endereços obtidos através da pesquisa via Bacenjud e Infojud, juntada às fls.213/215, deve ser expedida a citação da ré Patrícia Beatriz Lapuente Teixeira, devendo, no mesmo prazo, recolher as custas da diligência. O boleto das custas poderá ser solicitado através do e-mail:sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000379-89.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ILDEMAR COSTA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: LOJAS RIACHUELO S.A., BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar o autor através do seu advogado para comparecer perante este juízo, no Fórum local, a audiência de conciliação designada para a data de 07/10/2019, às 10h
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA
PROCESSO Nº 0000014-44.1996.8.18.0067
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: CERAMICA RIO PIRACURUCA LTDA
Executado(a): FRANCISCO LIMA DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
PIRACURUCA, 22 de agosto de 2019
Wellerson Cerqueira Alves Gomes
Estagiário(a) - Mat. nº 28249
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000390-76.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NILZA GOMES VIEIRA
Advogado(s): WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 14045)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) DESIGNO audiência de conciliação e em sendo o caso instrução e julgamento para o dia 26/11/2019, às 10h30min. Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora para comparecer ao ato, com observância das cautelas do art. 6º da Lei n.12.153/09. (...) Outrossim, cientifique-se as partes de que, não havendo conciliação,procederá, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias (art. 27 da Lei n. 12.153c/cart. 27 e 28 da Lei n. 9.099/95) para instrução do feito.Para tanto, advirta-se as partes que, caso queiram ouvir testemunhas, estas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Na hipótese das partes entenderem serem imprescindíveis a intimação judicial das testemunhas, devem protocolizar requerimento em cartório até 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 27 da Lei n.12.153 c/c art. 34 da Lei n. 9.099/95). Expedientes de praxe. AROAZES, 21 de agosto de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001756-45.2015.8.18.0033
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA
Réu: JOSE LOPES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 10 (dez) diasO Dr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, montador de linhas de transmissão, natural de Joaquim Pires,- PI, residente e domiciliado na rua Professor Miguel Moraes, n° 280, bairro Santa Maria, cidade de Piripiri-PI, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 22 de agosto de 2019 (22/08/2019). Eu, Andrea Maria Seraine Custódio Viana, digitei, subscrevi e assino. ANTONIO OLIVEIRA - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-50.2000.8.18.0047
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Executado(a): DOMITÍLIA DE SÁ FEITOSA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de DOMITÍLIA DE SÁ FEITOSA - ME.
Adiante, considerando que já decorreu o prazo de suspensão requerido pela União às fls. 32, determinou-se a intimação da exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento da dívida executada nestes autos, requerendo o oportuno.
Através de peticionamento eletrônico, a parte exequente requereu a extinção do feito em face do pagamento do débito.
Relatado. Decido.
Conforme se depreende do art. 924, II do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, extingue-se o processo executivo, vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;
No caso dos autos, consoante informado pelo exequente, o executado liquidou a dívida objeto desta ação. Desde modo o pagamento total do débito realizado pelo executado finda-se a judicialização do litígio,
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, pela satisfação dan obrigação, EXTINGO a presente execução.
Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 12 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000792-78.2005.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JOSE ANTONIO CRONEMBERGER
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial, qual seja uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Em sucessivas petições, o exequente requereu a suspensão do processo para tentativa de renegociação da dívida. Sobreveio, então, nova manifestação pugnado pela extinção do feito, vez que o débito foi quitado pelo executado. Assim, o requerido, devedor principal, reconheceu o direito pleiteado pela parte autora, razão pela qual quitou seu débito e ouve perda superveniente do objeto desta ação. Isto posto, satisfeita a pretensão inicial do Banco Exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, II c/c, art. 925 e art. 485, VI, todos do CPC. Dê-se baixa em eventuais restrições em cadastros de inadimplentes e proceda-se a destituição de penhora porventura realizada. Custas pelo executado. Defiro ainda os pedidos de itens a, c e e de fl. 96. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se com as Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 20/08/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26619035 e o código verificador D2223.2FF99.9A9C5.D7AE6.3C31A.C5D07. formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de agosto de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-80.1985.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: TERESINHA DE FATIMA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE OSORIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 80/90)
Inventariado: JOSE MORAIS DE SOUSA E FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA E SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002476-90.2016.8.18.0028
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCINA DE SÁ SANCHES BENVINDO
Advogado(s): LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14368)
Inventariado: IDELFONSO GARCIA SANCHES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001834-42.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERTRUDES MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência não prescritos, a saber, de março de 2011 a abril de 2013.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, incontinenti aplicado, conforme determinação constante da decisão - com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF - proferida pela Suprema Corte no julgamento do AI nº 842063, no dia 27.06.2011, a qual, neste particular, passa a fazer parte integrante deste decisum.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão do seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de RPV ou precatório alimentar, a depender do valor apurado.
Havendo o processamento de eventuais recursos, subam os autos a TURMA RECURSAL, tendo em vista que o presente feito tramitar sob o pálio da Lei nº 12.153/2009.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000076-31.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ISAILTON DE SANTANA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 15143), EMERSON FOLHA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 6239)
Réu: KELY CRISTINA DO ROSARIO NUNES
Advogado(s): GABRIELA ALMEIDA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: É o relatório. Decido. A parte autora comprovou, conforme documentos juntados à exordial, que sua situação financeira mudou, pois foi demitido do antigo emprego e, no atual, teve seus rendimentos reduzidos. Ademais, em audiência de instrução e julgamento (fls. 66/67), ficou constatado que um dos menores está sob a guarda do requerente, sendo proposto pela requerida a redução dos alimentos para 63% (sessenta e três por cento) do salário mínimo, o que não fora aceito pelo autor, tendo este oferecido, em sede de alegações finais, o Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 20/08/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26618985 e o código verificador 97472.9B4AB.5A0D8.7F1C9.24355.643C0. pagamento de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, juntado cópias de seus últimos contracheques. A necessidade de alimentar a filha menor que está sob a guarda da genitora advém do próprio dever familiar, dever este comprovado pela Certidão de Nascimento acostada aos autos de fl. 27 e que independe de prévia análise de necessidade real da representante da postulante. Além da mudança da situação financeira do autor, este detém, atualmente a guarda do filho (Certidão de Nascimento de fl. 28). Desta sorte, a revisão dos alimentos em favor da filha menor que está sob a guarda da genitora deve ser respaldada no binômio necessidade/possibilidade. Sendo assim analisando a renda mensal auferida pelo autor (R$ 1.465,00) e tendo em vista ainda que o dever de contribuir para a manutenção dos filhos é de ambos os pais, em consonância com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, nos termos do art. 229 da Carta Magna e Art. 1.694 do Código Civil, a fim de REDUZIR para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, que devem ser descontados pelo órgão empregador e repassados diretamente à conta bancária da genitora. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda aos descontos em folha e repasse diretamente à conta bancária fornecida pela genitora dos menores. Sem honorários e sem custas, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após as formalidades legais arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de agosto de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000750-20.2017.8.18.0037
Classe: Guarda
Requerente: FRANCIELE SILVA SANTOS
Advogado(s): IANNE DE SOUSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13452), ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA, AURYELE DA COSTA SILVA
Advogado(s): HILTON SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4949)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AMARANTE, 22 de agosto de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
Portaria Corregedoria - NUCCENDIGPRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000624-98.2016.8.18.0135
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JOÃO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA, ROZIBETH PIRES DE SÁ OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA SA(OAB/PIAUÍ Nº 12081), MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389), JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO [...] Dito isso, determino a intimação das partes para indicarem se ainda pretendem produzir alguma prova sobre o ponto pendente de julgamento, devendo especificá-las. Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos. Publique-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000196-89.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANEUZA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): EDNILSON DAS CHAGAS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12155)
Réu: JOSIVALDO MARTINS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
DESPACHO: Designo audiência de instrução para o dia 09/10/2019, às 11:00, no fórum local.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para comparecerem ao ato, devidamente acompanhadas por suas testemunhas.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 20 de maio de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000096-23.1997.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RAIMUNDO NONATO DA SILVEIRA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)
Executado(a): BANCO ABC BRASIL S/A
Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), ESIO PAIXAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1218), MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070), JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 210790)
SENTENÇA: É o relatório. Decido. Devidamente demonstrado o óbito da parte autora, bem como, devidamente intimadas ambas as partes, nenhuma delas manifestou interesse em prosseguir com o feito, razão pela qual DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15. Custas de lei. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-84.2008.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: HALLEY S/A - GRAFICA E EDITORA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)
Requerido: ESPOLIO DE MAMEDE ARUDA BUCAR DE ARRUDA
Advogado(s): KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002041-82.2017.8.18.0028
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: INÁCIO DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FLORIANO - CARTÓRIO ROCHA 1º OFÍCIO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FLORIANO, 22 de agosto de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000522-54.2013.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA LEAL
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) É o relatório. Decido.
Após a impugnação ao cumprimento de sentença protocolado pelo INSS, o autor se manifestou pela concordância dos argumentos daquela, de modo que não há dissenso quanto aos cálculos demonstrados pela executada.
Assim, o cálculo elaborado pelo executado, merece ser homologado, uma vez que elaborado nos termos do julgado, apresentando o correto valor devido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado.
Custas e honorário advocatícios pelo exequente, em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, ficando suspensa sua exibilidade ante o benefício da gratuidade judiciária, Art. 98, §3°, do NCPC.
Transitada em julgado, certifique-se no principal e expeça-se o necessário à requisição de pequeno valor (RPV).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Expedientes Necessários. P.R.I.
CRISTINO CASTRO, 8 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000084-75.2015.8.18.0041
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BENEDITINOS
Advogado(s):
Réu: LEODORIO ALVES PESSOA
Advogado(s):
SENTENÇA: " Ante o exposto, julgo extinta punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV c/c art. 115 do Código Penal. Sem custa. P.R.I. "
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000160-82.2008.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA GOIANO
Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)
Requerido: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 1259-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 22 de agosto de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000655-39.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: GRACIÉLIO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA: Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu GRACIÉLIO DE OLIVEIRA COSTA nas penas do art. 157, caput c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva em relação ao acusado e de forma individual: 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado. 3. Sua conduta social, não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la. 4. Sua personalidade, não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que embora não tenha havido subtração de coisa alheia móvel, houve abalo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existências de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, ?d? do CP), razão pela qual, nesta segunda fase da dosimetria, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 dias-multa. Ausentes causas de aumento, tendo em vista a revogação do inciso I, do §2º do art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654 de 2018. porém presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), ante as circunstâncias como a conduta delituosa ocorreu, passando a dosá-la em 03 (três) anos 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 dias multa. Fixo, portanto, como DEFINITIVA, para o réu GRACIÉLIO DE OLIVEIRA COSTA a pena de 03 (três) anos 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, caput c/c art. 14, II do Código Penal. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. O regime a ser imposto ao réu será o ABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?c? do Código Penal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, ante a ausência dos requisitos do art. 44, I do CP, tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante durante a maior parte da instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Do quantum mínimo para reparação Levando em consideração as consequências da infração para a pessoa da vítima, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, no caso, diante do fato de que não houve como aquilatar o valor do prejuízo sofrido pela vítima, deixo de fixar um quantitativo. Custas pelo acusado, que o isento por ser assistido por Defensor Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. PICOS, 5 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-94.2014.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ
Advogado(s):
Réu: ERIC FREITAS DA SILVA, GEOVANIEL MATIAS DE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, incs. I e IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de GEOVANIEL MATIAS DE LIMA DOS SANTOS, por morte. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 19/11/2019, às 15h, na Sala de Audiência deste Fórum. 2. AUTORIZO a apresentar as testemunhas de defesa no ato designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do CPP), especialmente, por não haver DPE estruturada nessa Comarca, o que dificulta sobremaneira o acesso à justiça e contato direto do réu com sua Defesa Técnica. 3. Após a realização do ato processual, EXPEÇA-SE Carta Precatória para interrogatório do réu ERIC FREITAS DA SILVA, junto ao endereço de fls. 149, para a qual fixo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 Acompanhe o expediente as peças necessárias, a gizar, denúncia, atas e mídias eletrônicas da audiência do Item 1. 3.2 Intime-se a Defesa Técnica da expedição da Carta Precatória. Intimações necessárias (vítima e testemunhas de acusação). Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se com remessa dos autos a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 21 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.