Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704479-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704479-56.2019.8.18.0000

APELANTE: LEONARDO CARNEIRO DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos é superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. 2. Não se reconhece o privilégio previsto no §2.º, do art. 155, CP, quando não atendidos os requisitos nele previstos (primariedade e pequeno valor da coisa subtraída). 3. Deve ser redimensionada a pena do recorrente quando verificada que fixada em desconformidade com o art. 68 e 59, CP. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão e 28 dias-multa, fixados unitariamente em um trigésimo salário-mínimo vigente ao tempo do fato, o qual deverá ser corrigido por ocasião de seu pagamento no juízo da execução, nos termos da fundamentação expendida.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA No 0702526-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0702526-57.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS. ACESSORIEDADE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É competente o Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a ação em que se pede o cancelamento de registro de veículo e anulação de tributos em decorrência de fraude contratual, pois na cumulação sucessiva de pedidos o segundo pedido, que envolve matéria tributária é acessório do primeiro pedido que é o principal e que possui natureza administrativa. 2. Conflito de Competência acolhido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em julgar procedente o presente conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (juízo suscitado) para processamento e julgamento da ação declaratória de cancelamento de registro, com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - e Pedro Osterno da Silva em face do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí - autos processuais n.º 0804577-51.2018.8.18.0140, conforme a fundamentação acima expendida.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0709022-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709022-39.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: RUBIA EMANUELLE OLIVEIRA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE ALBUQUERQUE LEDA CARVALHO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA ACESSO AO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. REQUISITO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Muito embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, o edital de concurso público deve ser analisado, também, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Constitui excesso de formalismo a eliminação de candidato de concurso público por 0,5 cm (meio centímetro) a menos do que o exigido pelo edital do certame, isso porque a impetrante logrou aprovação nos outros exames físico, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial, sobretudo por que a higidez física de agente de polícia civil não está diretamente relacionada à altura, o que fere o princípio da razoabilidade, sobretudo em razão da ínfima diferença exigida pelo edital e a altura da impetrante que é apenas de meio centímetro. 3. Segurança concedida à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em confirmar a liminar deferida (ID 189677, pág. 1/, para conceder a segurança em definitivo a Rúbia Emanuelle Oliveira Monteiro e determinar sua manutenção no certame, de forma a participar da quarta etapa do certame, caso fosse aprovada no teste de aptidão física. Vencida a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, que foi voto divergente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708711-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708711-48.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MARIA ADELIA COSTA LEAL

Advogado(s) do reclamado: ELVIS GOMES MARQUES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXAME DE APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A agravante possui uma reprovação consoante se infere do histórico escolar anexado aos autos (ID 180003, pág. 28), onde se constata que houve reprovação por nota (RN) referente à matéria Direito Penal IV além de outra reprovação por falta. 2. O uso dos princípios da razoabilidade e probabilidade não podem ser usados para dar guarida a toda sorte de situações, devendo ser ferramentas subsidiárias, incabíveis quando a norma é clara e objetiva. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supracitada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0706633-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706633-81.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIVERTON RODRIGUES DE ANDRADE

AGRAVADO: SECRETÁRIA DO ESTADO DA ASSITENCIA SOCIAL E CIDADANIA, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIO UTILIZADO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário revisar pontuação atribuída em prova de títulos ou exigência de tempo de experiência em concurso público, posto que a análise e a aplicação dos critérios pertencem à banca examinadora do certame, cingindo-se a autuação judicial aos aspectos atinentes à legalidade e à vinculação do edital. 2. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso para manter incólume a decisão a quo, com fulcro na fundamentação ora expendida.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009719-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009719-6
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargante: Estado do Piauí

Embargado: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): ERICK MACEDO (PB010033) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas em NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DELFINO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. II. Segurança concedida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, CONCEDENDO a segurança vindica, em consonância com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar concedida nos autos do Agravo Interno nº 2017.0001.005768-0, para determinar o fornecimento do medicamento vindicado. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2019.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006260-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006260-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B)
REQUERIDO: EMANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO LAVRADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - VEÍCULO REGISTRADO NO ESTADO DO PIAUÍ - QUESTÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E PONTUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPETÊNCIA DO DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O DETRAN-PI é o órgão responsável pela arrecadação das multas. Mesmo que o lançamento seja realizado por outro órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, é também de sua incumbência a devolução dos documentos do veículo e possibilidade de renovação, decorrendo daí a legitimidade do referido ente para figurar no polo passivo da demanda originária.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a devolução dos documentos do veículo Fiat Palio EX, placa LWE-8020, no prazo de 24h; bem como para retirar a anotação de incidência de pontos na CNH do apelado em razão da multa objeto da notificação nº 15245257/Rio de Janeiro, também no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007536-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007536-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: VALMIR RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO DECISUM - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o decisum antecedente sofrido modificação por força de juízo de retratação, não pode ser considerado para qualquer efeito, naquilo em que divergia da nova decisão. 2. Proferido juízo de retratação, no qual a condenação adveio de nova apreciação da matéria, não há que se falar em reformatio in pejus. 3. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 4. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005876-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005876-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
EMBARGADA: ALINE LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005617-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005617-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS (PI005634) E OUTRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES (PI008352) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011158-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011158-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DANIEL BARBOSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO (PI011903) E OUTROS
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTENTE. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente. Improcedente 0 argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Francisco Antônio Paes Landim, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Erivan Lopes, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Presente a Exma. Sra. Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 05 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007500-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007500-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão do ente público ern fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial de fls. 99/104. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019- PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006014-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006014-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO
ADVOGADO(S): PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO (PI012256)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público ern fornecer o tratamento médico vindicado pela autora, ora apelada, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira -Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência)N0 1855/2019 - PJPirTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada doExmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTiTUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JUSRISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em negar provimento aos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo.Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Teresina, 08 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003911-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003911-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ÉVERTON DA SILVA (PI011189) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIDA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em necessidade de a Procuradoria Tributária figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque não foi promovida inscrição na dívida aíiva em nome da requerente, não constituindo objeto da presente análise o acerto ou não de semelhante inscrição e a necessidade de seu cancelamento, esses sim elementos de competência da reíromencionada procuradoria. Nesses termos, não há óbice para que o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí seja a autoridade responsável por determinar a expedição da certidão negativa, como usualmente o faz, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada. 2. Na sistemática do direito privado, a pessoa jurídica, entidade abstraía, não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, não sendo estas, em regra, diretamente responsáveis pelas dívidas daquela. A tese defendida pelo impetrado para a negativa de Certidão Negativa de Dívida Atíva em nome da impetrante é a de que a inobservância das obrigações tributárias pela sociedade constitui infração à lei, permitindo a incidência do art. 135, III, do CTN, com a responsabilização dos sôcios-gerentes pela divida. 3. Acontece que a simples inadimplência das obrigações tributárias, por si só, não é circunstância hábil a constituir infração à lei, nos termos específicos do art. 135 do CTN, de modo que seja possível a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, conforme consolidada jurisprudência. 4. Não havendo restrição em nome da autora, não deve subsistir a negativa do documento pela autoridade impetrada. 5. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão em definitivo da segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí a expedição de Certidão Negativa de Dívida Ativa em nome de Priscylla Ribeiro Soares. O Ministério Público superior, às fls. 82/86, opinou pela rejeição da preliminar aventada pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela concessão da segurança. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência)N0 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido{ s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 07.002605-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 07.002605-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANIEL FELIX GOMES ARAUJO (PI003881) E OUTROS
EMBARGADO: ROQUE ALVES DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): SARA TAVARES LEITE SIQUEIRA (PI002252) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Verifico que a parte embargada realizou pedido de desarquivamento dos autos, entretanto, não fez juntar comprovante da respectiva taxa, razão pela qual determino a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda sua intimação para comprovar o aludido pagamento, no prazo de dez (10) dias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001671-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001671-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454)
REQUERIDO: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL SOB PENA DE INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso. EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006872-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ADÃO FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): DAVID PINHEIRO BENEVIDES (PI028756) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011730-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011730-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDSON ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA- GRATUIDADE DA JUSTIÇA- CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU- MANUTENÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, sendo desnecessário novo pedido em sede de recursal, razão pela qual mantenho a decisão neste grau de jurisdição. Diante destas circunstâncias, DEFIRO o pedido formulado pelos requerentes. Intimem-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011558-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011558-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOAQUIM MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração interposto por JOAQUIM MUNIZ DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A. Observa-se que a parte embargada, apesar de intimada às fls. 241, decorreu o prazo e não se manifestou da petição do recurso em epígrafe protocolado sob o n° 10014910437882 (MOV 33), ou seja, não apresentou as contrarrazões dentro do prazo legal. Por outro lado, compulsando os autos, contata-se que a parte embargada não foi intimada para manifestar-se das petições de fls. 237 e 238 dos autos, as quais foram protocoladas, respectivamente, sob o n° de protocolo n° 100014910441082 (MOV 34) e n° 1000114910449372 (MOV 35). Deste modo, determino o retorno dos autos á Coordenadoria Judicial Cível para que proceda a intimação da parte embargada para manifestar-se das petições acima mencionadas.

PRECATÓRIO Nº 06.001683-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 06.001683-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AFONSO RODRIGUES FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (PI001128) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório no qual figura como exequente AFONSO RODRIGUES FILHO E OUTROS, e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina - PI (processo nº 06.001683-3).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, em atendimento à referida solicitação judicial e diante da inexistência de óbice ao procedimento em questão, DETERMINO a transferência do valor constante na conta judicial em nome do exequente OSMIR BARBOSA PAZ para a conta indicada no ofício de fls. 1.971, no valor bruto de R$ 365.313,92 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), bem como seus rendimentos, na forma adiante especificada, conforme cálculo de fl. 1.702: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão e dos documentos de fls. 1.973/1.974 dos autos à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina-PI, 19 de agosto de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008236-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008236-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: SÂMIA CELESTE MENDES MARTINS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000549-39.2010.8.18.0048, em que figura como exequente SÂMIA CELESTE MENDES MARTINS e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO/PI, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão. O ofício requisitório foi protocolizado em 29/07/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 30/08/2016 (fls. 180/182).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 7.813,34 (sete mil, oitocentos e treze reais e trinta e quatro centavos) referentes às duas primeiras parcelas devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 4200134699884, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 206/208 e da planilha de fl. 213, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de agosto de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011409-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011409-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: E. P.
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: S. M. B. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Observo que a parte apelada protocolizou petição, fls. 255(PET 24), informando que não mais necessita do tratamento pleiteado, e por consequência, a extinção do processo. Assim, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte apelante para, caso queira, manifestar-se sobre a petição fls.255, no prazo legal de 15 (quinze) dias.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/10/2016 (fls. 91).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 4.158,12 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referentes à terceira parcela devida ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de agosto de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

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