Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 1631

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0706633-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706633-81.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ERIVERTON RODRIGUES DE ANDRADE

AGRAVADO: SECRETÁRIA DO ESTADO DA ASSITENCIA SOCIAL E CIDADANIA, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIO UTILIZADO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário revisar pontuação atribuída em prova de títulos ou exigência de tempo de experiência em concurso público, posto que a análise e a aplicação dos critérios pertencem à banca examinadora do certame, cingindo-se a autuação judicial aos aspectos atinentes à legalidade e à vinculação do edital. 2. Agravo conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso para manter incólume a decisão a quo, com fulcro na fundamentação ora expendida.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711484-32.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO IAGO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO.

1. Verifico que o paciente foi preso em 18.07.2019 e permanece custodiado unicamente em função do flagrante sem que a sua prisão tenha sido homologada, conforme Id. Num. 717126;

2. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a permitir a inauguração antecipada da competência constitucional deste Tribunal;

3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente writ e CONCEDEM A ORDEM, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, nos mesmos termos em que foi concedido o pedido de medida liminar em ID 717820.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710845-14.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA - ALEGAÇÃO SUPERADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, e a periculosidade do paciente e demais autuados, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ademais, a magistrada a quo consignou que o paciente responde por outros procedimentos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

3. A denúncia já foi oferecida e recebida, motivo pelo qual a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial resta superada;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706917-55.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADEMY SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE

IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não prospera a tese de ausência de fundamentação da sentença condenatória;

2. Ademais, a juíza de primeiro grau consignou que o paciente responde por outras ações penais, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Dispõe o CPP que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave". A substituição pretendida depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado e que ele não possa receber o tratamento no estabelecimento prisional;

5. Na hipótese, não verifico a comprovação destes requisitos, motivo pelo qual indefiro a substituição pleiteada;

6. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710815-76.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente e sua periculosidade, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006260-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006260-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B)
REQUERIDO: EMANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO LAVRADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - VEÍCULO REGISTRADO NO ESTADO DO PIAUÍ - QUESTÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E PONTUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPETÊNCIA DO DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O DETRAN-PI é o órgão responsável pela arrecadação das multas. Mesmo que o lançamento seja realizado por outro órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, é também de sua incumbência a devolução dos documentos do veículo e possibilidade de renovação, decorrendo daí a legitimidade do referido ente para figurar no polo passivo da demanda originária.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a devolução dos documentos do veículo Fiat Palio EX, placa LWE-8020, no prazo de 24h; bem como para retirar a anotação de incidência de pontos na CNH do apelado em razão da multa objeto da notificação nº 15245257/Rio de Janeiro, também no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DELFINO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado - Súmula 1 do TJPI. II. Segurança concedida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, CONCEDENDO a segurança vindica, em consonância com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, confirmando a medida liminar concedida nos autos do Agravo Interno nº 2017.0001.005768-0, para determinar o fornecimento do medicamento vindicado. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2019.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009719-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009719-6
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargante: Estado do Piauí

Embargado: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): ERICK MACEDO (PB010033) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas em NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007500-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007500-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL 1. A omissão do ente público ern fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial de fls. 99/104. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019- PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006014-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006014-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO
ADVOGADO(S): PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO (PI012256)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público ern fornecer o tratamento médico vindicado pela autora, ora apelada, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Apelação Cível Improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento da presente apelação cível, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira -Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência)N0 1855/2019 - PJPirTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada doExmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTiTUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JUSRISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. NEGO PROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo omissões a serem sanadas, em negar provimento aos embargos de declaração. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo.Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça Teresina, 08 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003911-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003911-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: PRISCYLLA RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ÉVERTON DA SILVA (PI011189) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIDA. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em necessidade de a Procuradoria Tributária figurar no polo passivo da presente ação. Isso porque não foi promovida inscrição na dívida aíiva em nome da requerente, não constituindo objeto da presente análise o acerto ou não de semelhante inscrição e a necessidade de seu cancelamento, esses sim elementos de competência da reíromencionada procuradoria. Nesses termos, não há óbice para que o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí seja a autoridade responsável por determinar a expedição da certidão negativa, como usualmente o faz, motivo pelo qual não acolho a preliminar suscitada. 2. Na sistemática do direito privado, a pessoa jurídica, entidade abstraía, não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, não sendo estas, em regra, diretamente responsáveis pelas dívidas daquela. A tese defendida pelo impetrado para a negativa de Certidão Negativa de Dívida Atíva em nome da impetrante é a de que a inobservância das obrigações tributárias pela sociedade constitui infração à lei, permitindo a incidência do art. 135, III, do CTN, com a responsabilização dos sôcios-gerentes pela divida. 3. Acontece que a simples inadimplência das obrigações tributárias, por si só, não é circunstância hábil a constituir infração à lei, nos termos específicos do art. 135 do CTN, de modo que seja possível a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, conforme consolidada jurisprudência. 4. Não havendo restrição em nome da autora, não deve subsistir a negativa do documento pela autoridade impetrada. 5. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão em definitivo da segurança requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí a expedição de Certidão Negativa de Dívida Ativa em nome de Priscylla Ribeiro Soares. O Ministério Público superior, às fls. 82/86, opinou pela rejeição da preliminar aventada pelo Estado do Piauí e, no mérito, pela concessão da segurança. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência)N0 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019,em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido{ s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007536-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007536-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: VALMIR RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO DECISUM - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o decisum antecedente sofrido modificação por força de juízo de retratação, não pode ser considerado para qualquer efeito, naquilo em que divergia da nova decisão. 2. Proferido juízo de retratação, no qual a condenação adveio de nova apreciação da matéria, não há que se falar em reformatio in pejus. 3. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 4. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011158-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.011158-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DANIEL BARBOSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA JULIETA ALMEIDA FARIAS VELOSO (PI011903) E OUTROS
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTENTE. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente. Improcedente 0 argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento, José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Francisco Antônio Paes Landim, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Erivan Lopes, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão. Presente a Exma. Sra. Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 05 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005876-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005876-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
EMBARGADA: ALINE LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005617-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005617-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: DGIVANIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS (PI005634) E OUTRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): ISAAC PINHEIRO BENEVIDES (PI008352) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, os supostos vícios suscitados. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.007259-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2012.0001.007259-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E OUTROS
REU: ROSSANA CARDOSO LEITE LUSTOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VICIO SANÁVEL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS. NECESSIDADE. RELATÓRIO

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, de oficio, suscito a preliminar de irregularidade de representação da parte promovida. Intime-se a advogada, Francysllanne Roberta Lima Ferreira (0A13PI n" 6541), subscritora dos atos acima mencionados para, em 15 (quim) dias, apresentar instrumento público ou particular comprobatário do mandato outorgado pelos integrantes do polo passivo, sob pena de ineficácia do ato de defesa (§2" do art. 104 do CPC), com as consequências processuais e materiais dai decorrentes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001549-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001549-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PHILIPPE SALHA
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Nilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GONÇALA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual consta pedido de preferência da parte credora em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório (fl.76/77).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor da parte exequente GONÇALA LIMA DOS SANTOS, que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil e creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 20 de agosto de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005421-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Criminal 2017.0001.005421-5 -Vara única da Comarca de União/PI

Processo de origem n° 0000391-55.2014.8.18.0076

Apelante: Pedro Vinícius da Costa Miranda

Advogado: Adailton de Oliveira Silva - OAB/PI N° 4438

Apelante: Walison Barreto de Abreu

Advogado: Defensora Pública - Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

DISPOSITIVO
Isso posto, intime-se o apelante Pedro Vinícius da Costa Miranda, por meio de seu advogado, para apresentar as razões do presente recurso, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4o do CPP. Cumpra-se. Teresina(PI), 19 de agosto de 2019 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.002966-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.002966-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA JOSEFA GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): SUELI BEZERRA DE SOUZA MARTINS (PI000131B)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente MARIA JOSFA GOMES e como executado o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI, originário da Comarca de Fronteiras - PI, processo nº 0000037-47.2010.8.18.0051.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Inicialmente, verifico que foram protocolizados requerimentos de sequestro em todos os dois precatórios pendentes de pagamento da lista do Município de Fronteiras/PI (2017.0001.002966-0 e 2017.0001.002959-2), em consulta aos respectivos autos e à lista publicada no site oficial do TJPI. Diante disso, em atenção ao disposto no art. 33 da Resolução 115/2010 do CNJ, e ao princípio da eficiência, determino a instauração de processo administrativo de sequestro referente aos dois créditos pendentes de pagamento, uma vez que todos se encontram regularmente inscritos e em atraso, a ser autuado eletronicamente no sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Deverão ser anexados cópia desta decisão, dos ofícios requisitórios, das ordens de pagamento e seus comprovantes de recebimento, dos pedidos de sequestro, das certidões de cronologia, e demais documentos comprobatórios da não alocação orçamentária dos valores necessários à satisfação dos precatórios. Após, CERTIFIQUE-SE nos autos dos dois referidos precatórios a respeito da instauração UNA, e ENCAMINHEM-SE tais procedimentos à Contadoria Judicial para que se proceda à atualização dos valores e apresentação do montante total a ser bloqueado via BacenJud, se for o caso. Em seguida, conforme preceitua o §1º do art. 33 do já mencionado normativo, oficie-se o Prefeito para, em 30 dias, proceder à regularização do pagamento do valor total suficiente para quitação de todos os créditos ou prestar as informações correspondentes. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 33, § 2º da Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 19 de agosto de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005598-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.005598-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: MARCELO LAMM E OUTROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (GO026283) E OUTROS
AGRAVADO: ZELIR ANTONIO MAGGIONI
ADVOGADO(S): NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO (MS003512) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 — O Código de Processo Civil é expresso ao determinar que da sentença cabe apelação; II — Ainda que a sentença tenha resolvido questão incidental, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o respectivo capitulo; III — O princípio da unirrecorribilidade impõe que para cada decisão cabe apenas um único recurso; IV — Tendo a parte recorrente interposto dois recursos contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do agravo, ante a ausência de requisito de admissibilidade recusai.

RESUMO DA DECISÃO
Face a isso, com supedâneo nos argumentos fálicos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, a saber, cabimento. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrido in &bis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000375-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000375-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: DOUGLAS BARROS VISGUEIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Douglas Barros Visgueira requerendo "medicação carnabiol sciennfic hemp oU (RS/-1O) Blue Babel 17%n na quantidade de 62 frascos por ano de tratamento, ou quantidade maior mediante avaliação médica no curso do tratamento, com. contratação em regime de urgência e dispensa de licitação, nos termoOs do ar1.24, IV da lei n°8.666/93.'

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO e da existência de depósito judicial constante nos autos. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do curador provisório do impetrante, DOUGLAS BARROS VISGUEIRA, CPF n" 035.658.093-88, para levantamento do valor depositado, conforme petição de protocolo n° N° 002305/2019, sem a incidência de Imposto de Renda, devendo, posteriormente, comprovar a compra do fármaco e prestar contas ao Juizo da 3" Vara de Campo Maior—PI (processo n°0800009-43.2018.8.18.0026). Ato continuo, intime-se o Estado do Piauí para em 10 (dez) dias manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte impetrante. Oficie-se o Juizo d- 3" Vara de Campo Maior— PI para ciência dessa decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008239-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008239-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ - ADH/PI
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864) E OUTRO
REQUERIDO: JULIANA DA SILVA FALCÃO
ADVOGADO(S): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO (PI009558)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Processo Julgado na Vara de Origem. Perda Superveniente do Objeto. Processo arquivado definitivamente. Baixa na distribuição.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, declaro a extinção do recurso, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. De-se baixa na distribuição. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO (PI002323)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, §1º DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
necessidade de declarar suas razões. Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 1631