Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011704-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011704-3
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

EMBARGANTE: HUGO VIANA LINO
ADVOGADO(S): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO (PI015730)

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARDOSO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO. 1. Diferentemente de outros recursos, os embargos declaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. In casu, a maioria das supostas omissões ventiladas pelo embargante foi devidamente enfrentada com motivação satisfatória para alcançar a conclusão do julgamento. 2. Evidente a ausência de omissões no julgamento acerca de tais alegações, sendo notório o mero inconformismo do Recorrente, que pretende a simples revisitação do julgamento e reabertura do debate, providências incabíveis nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. A única exceção consiste na omissão acerca da ausência de algumas folhas no processo administrativo disciplinar, a qual não foi abordada no julgado, providência que deve ser adotada imediatamente. 4. Nota-se, com facilidade, que eventual carência de algumas folhas nos autos do PAD, assim como as demais pretensas nulidades, não possui o condão de anular o processo administrativo, mormente porque o embargante não logra comprovar que tal circunstância lhe causa prejuízo. Em verdade, a constatação descrita mais se assemelha a um erro material da Administração ao momento de numeração das páginas ou mera desorganização, inexistindo indícios de que tal supressão possui a finalidade precípua de prejudicar o Embargante. Prevalência, novamente, do princípio de pas nullité sans grief. 5.Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão do acórdão, sem, contudo, alterar suas conclusões.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL provimento, apenas para sanar a omissão do acórdão acerca de determinada alegação, sem, contudo, alterar suas conclusões.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008354-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008354-9
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: : BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB/PI N° 5.150) E CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO (OAB/PI N° 11.286)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM PROCESSO LICITATÓRIO. MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PROVIMENTO, EM DESCONFORMIDADE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora o ato de frustrar a licitude de processo licitatório esteja expressamente enumerado no rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a medida cautelar de indisponibilidade de bens reclama a robusta indicação de dano ao patrimônio público, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Na espécie, não há nenhum indicativo de que a empresa agravante tenha deixado de executar os serviços de assessoria e consultoria contábil contratados pelo ente público, e tampouco se evidencia que a contraprestação efetuada em seu favor tenha caracterizado superfaturamento. 3. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a subsistência da pessoa jurídica, sem priva-la dos recursos necessários à continuidade de suas atividades. 4. Recurso provido para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO PROVIMENTO do Agravo para revogar a ordem de bloqueio dos ativos financeiros da agravante. Contrário ao parecer do Ministério Público.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708637-57.2019.8.18.0000

PACIENTE: MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1. Verifica-se que a paciente é mãe de 4 (quatro) filhos, sendo que 3 (três) deles são menores de 12 (doze) anos;

2. Portanto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar torna-se medida necessária, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, considerando que as crianças dependem dos cuidados da mãe;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, concedem a ordem impetrada em favor da paciente MARIA DO DESTERRO OLIVEIRA CRUZ, no sentido da substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do Código de Processo Penal, advertindo-lhe que somente poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712508-32.2018.8.18.0000

APELANTE: RAFAEL FERNANDES GALDINO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E POLICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ENTENDIMENTO SUMULADO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. ROUBO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUMENTO EM PATAMAR MÍNIMO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Os depoimentos das vítimas colhido na fase policial e confirmados em juízo, coincidente com as demais provas dos autos, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime imputado ao infrator.

2- O dolo referente à receptação dolosa pode perfeitamente ser extraído, ou seja, demonstrado, pelas circunstâncias e indícios que ornamentarem a prática criminosa. No mais, é cediço que em matéria de receptação, a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar que a obteve de modo lícito, o que não ocorreu em nenhum momento do processo.

3- Sendo o crime de corrupção de menores formal, e não material, desnecessária é a análise do grau de corrupção prévia do adolescente ou se, após o crime, manteve-se o agente corrompido, pelo que basta o cometimento de infração penal em companhia de criança ou adolescente para a configuração do delito do art. 244-B do ECA (súmula nº. 500 do STJ).

4- . A novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, razão pela qual deve ser decotada a majorante imposta em decorrência do emprego de arma branca, a qual foi revogada pela Lei 13.654 /18.

5- Não se observando referência a circunstâncias concretas que justifiquem o aumento mais expressivo, incide a aplicação do enunciado sumular n. 443 do Colendo STJ, segundo o qual: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

6- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade cumulativamente aplicada.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 07 anos e 04 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710842-59.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

3. Audiência marcada;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002996-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002996-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE/APELADO: SIMONE DA SILVA BAIÃO
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO BARROS PIO (PI003579) E FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (OAB/PI N° 4887)
REQUERIDO: SIMONE DA SILVA BAIÃO E OUTRO
APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. DOSIMETRIA EQUIVOCADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEFESA. 1. Apelos conhecidos, dando-se parcial provimento ao recurso da ré Simone da Silva Baião e dando-se provimento ao recurso Ministerial, apenas para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos apelos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela ré SIMONE DA SILVA BAIÃO, e, em DAR PROVIMENTO ao apelo Ministerial, para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 6(seis) anos e 3(três) meses de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705349-38.2018.8.18.0000

APELANTE: MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO PROMOVIDA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE OFÍCIO SEM ESTABELECER CONTRADITÓRIO (MUTATIO LIBELLI). ACOLHIMENTO. DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante ao afastamento da causa de aumento, disposto no art. 40, VII, da Lei 11.343/2006, em virtude da incorrência em mutatio libelli, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701384-18.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PAULO RICARDO DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PAULO RICARDO DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO DA DEFESA. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS. PENA MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1 - É cediço que, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

2 - No caso dos autos, o veredicto popular se encontra lastreado em elementos e provas colhidas no curso da ação penal. Assim, sendo o veredicto plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-lo, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredicto, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.

3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em elementos concretos, afastando a possibilidade de fixação de pena mínima.

4- Considerando o aumento de 1/8 aplicado ao intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância desfavorável, a pena privativa de liberdade merece ser fixada acima do patamar consignado em sentença.

5- Apelação da defesa desprovida e apelação ministerial parcialmente provida apenas para aumentar a pena para 16 anos e 6 meses de reclusão.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para fixar pena definitiva de 16 anos e 06 meses de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante PAULO RICARDO DE SOUSA CARVALHO, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

Acórdão Nº 12/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO SEI Nº 17.0.000022818-4
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ÍTALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB/PI Nº 10.531 E OUTROS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. DETERMINADA ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. 1. No presente Pedido de Providências constatou-se que a sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário. 2. A situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu diversas demandas. 3. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária. 4. Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes à conduta ora delineada, que, como demonstrado, é aparentemente ofensiva ao interesse público e viola, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 6. Determinada, à unanimidade, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o magistrado requerido, sem o afastamento cautelar do magistrado, em razão de não se ter obtido o quórum mínimo exigido no art. Art. 15 da Resolução nº 135/2011/CNJ.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, para apuração dos fatos constantes dos autos, sem o afastamento cautelar do magistrado, em razão de não se ter obtido o quórum mínimo exigido no art. Art. 15 da Resolução nº 135/2011/CNJ. Votaram pelo o afastamento cautelar do magistrado os desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (ausente, já havia votado), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes (ausente, já havia votado), Sebastião Ribeiro Martins, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão. Pela desnecessidade do afastamento cautelar votaram os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente procedimento ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em atendimento ao determinado no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/CNJ.

Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Erivan Lopes (férias), José Francisco do Nascimento (férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias)

Impedimento/Suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dr. Martha Celina de Oliveira Nunes.

Sustentação oral: Dr. Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI 5.128).

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 2019.

RELATÓRIO

Cuida-se de Pedido de Providências proposto por Nielsen Silva Mendes Lima, Promotor de Justiça da Comarca de São Pedro do Piauí, em desfavor de Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro do Piauí, onde narra, em síntese, que o Oficial de Gabinete, Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, expedia, com a chancela do magistrado, atos ordinatórios que extrapolavam as hipóteses contidas no art. 127 do provimento nº 20/2014 da CGJ/PI.
Sustentou, neste sentido, que o servidor, por meio de atos ordinatórios, designava constantemente audiências de conciliação e instrução e que inclusive, surpreendentemente, chegou a fixar alimentos provisórios na Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017, ou seja, nos dizeres do reclamante, o servidor praticou uma verdadeira decisão judicial travestida de ato ordinatório.
Por fim, asseverou que o magistrado estava utilizando de subterfúgio para realizar movimentação processual, já que mesmo sabendo que suas férias seriam gozadas no mês de julho de 2017, designou quatro audiências para o dia 19/07/2017, demonstrando uma falsa produtividade, pois, segundo o reclamante, o substituto legal, que seria da Comarca de Água Branca, era o próprio magistrado.
Despacho nº 12/2017, onde determinamos a notificação do magistrado reclamado, assim como do oficial de gabinete.
Notificado, o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto prestou as informações por meio do Ofício nº 038/2017, onde alegou, em suma, que os atos ordinatórios designatórios de audiências foram realizados com anuência do magistrado para que pudesse dar celeridade ao andamento dos feitos. Já em relação o processo nº 0000180-26.2017, diz que o arbitramento de alimentos provisórios por meio de ato ordinatório foi realizado de forma equivocada, reconhecida por ele mesmo e que na ocasião da audiência foi sanado pelo magistrado. Por fim, no tocante as audiências designadas para o dia 19/07/2017, afirmou que estavam devidamente pautadas e que o magistrado Alexandre Liberto Teodoro da Silva, titular da Comarca de Várzea Grande - PI, substituiu o magistrado reclamado.
Notificado, o magistrado reclamado prestou suas informações, por meio do Ofício nº 13/2018, na qual defendeu, em suma, que todos os expedientes praticados pelos servidores, por meio de atos ordinatórios, são de seu conhecimento, inclusive destacou que tal mister jamais acarretou prejuízo as demandas processuais. Esclareceu ainda que o ato praticado pelo Oficial de Gabinete nos autos nº 0000180-26.2017.8.18.0072 que fixou os alimentos provisórios, foi realizado de forma equivocada, onde o próprio servidor, após sua expedição, o comunicou do corrido, motivo pelo qual foi prontamente sanado em audiência realizada em 14/06/2017.
Relatou que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto (Oficial de Gabinete) e a servidora Érika Santos de Quadros (Assessora Jurídica) foram designados para elaborarem as pautas de audiências, bem como, a designação das mesmas por ato ordinatório junto ao Sistema ThemisWeb. Por fim, acrescentou que as audiências marcadas para o dia 19/07/2017, foram devidamente realizadas pelo juiz designado Alexandre Alberto Teodoro da Silva.
Decisão nº 5034 (0612249), por meio da qual abriu-se prazo para o magistrado apresentar defesa prévia, ao fundamento de que sua atuação (delegar atos privativos), aparentemente, viola não só o interesse público, mas também os dispositivos da LOMAN, precisamente os incisos I e VII, do art. 35.
Devidamente notificado, o magistrado quedou-se inerte, conforme consta na Certidão de nº 9474 (0702221).
É o relato do necessário.

VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

I - EXAME DO MÉRITO

Consoante dimana do relatório, o cerne do presente pedido de providências consiste em investigar se o magistrado requerido chancelou atos ordinatórios que supostamente desafiam o Código de Normas da CGJ, notadamente seus artigos 51 e 127.
Inicialmente, em relação aos atos ordinatórios designatórios de audiência, transparece como inquestionável que os servidores e o magistrado, ao utilizá-los, acabaram por desafiar o que prevê o art. 51 do Código de Normas da CGJ, cujo texto, extremamente claro e objetivo, segue transcrito:

"a designação de audiência, salvo nos Juizados Especiais, é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que seja realizada no local, dia e hora marcados, bem como sejam lançadas nos sistemas informatizados a sua designação e, posteriormente, a sua realização".

Em conformidade com as informações prestadas pelo próprio magistrado, a designação de audiências por servidores de gabinete consistia em procedimento padronizado, originado a partir de sua determinação. Neste passo, cumpre transcrever o seguinte trecho das informações que prestara:

"(...) os atos praticados por meio de atos ordinatórios, por servidores desta Comarca de São Pedro do Piauí, são de conhecimento deste Magistrado, uma vez que tal mister jamais acarretou prejuízo a demanda processual (...)".

A sistemática adotada pelo magistrado, ao delegar competências que extrapolam o previsto pelo art. 127 do Código de Normas da CGJ, preceito que elenca os atos cuja prática pelo secretário ou por servidores autorizados independe de despacho judicial, criou, inevitavelmente, um ambiente propício para a ocorrência de sérios equívocos, em pleno prejuízo não só às partes processuais, mas ao próprio Poder Judiciário.
Com efeito, a situação adquiriu feição ainda mais grave, vez que restou constatado - após consulta ao sistema de acompanhamento processual ThemisWeb - que a referida delegação, ao que parece, ocorria de forma deliberada, sem nenhuma supervisão do magistrado, o que denota uma preocupante desorganização na rotina de trabalho da unidade judiciária, na medida em que a prática de ato ordinatório com conteúdo decisório atingiu não só a Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, mas também diversas outras demandas.
Apenas para exemplificar, faço referência, doravante, a uma série de decisões judiciais travestidas de atos ordinatórios.
Na já referida Ação de Alimentos nº 0000180-26.2017.8.18.0072, constata-se que o servidor Felipe José de Alencar Ribeiro Neto, absurdamente, fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, em flagrante descompasso com o ordenamento jurídico vigente.
Na Ação de Interdição nº 0000070-27.2017.8.18.0140 constata-se que a servidora Erika Santos de Quadros, inusitadamente, exerceu juízo de admissibilidade, deferiu o pedido de justiça gratuita, designou audiência e determinou ciência ao MP, todos atos privativos de quem exerce o poder jurisdicional, para os quais os servidores não possuem legitimidade.
Na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0000012-24.2017.8.18.0072, a servidora Erika Santos de Quadros, novamente, apreciou o pedido de justiça gratuita e designou audiência de conciliação, além de determinar a citação do réu e ciência do Ministério Público.
Na Ação de Inventário nº 0000254-17.2016.8.18.0072 a servidora Erika Santos de Quadros determinou que o autor regularizasse o processo, sob pena de indeferimento da inicial, mais uma vez, praticando ato privativo de magistrado.
Cuida-se de quadro grave e inaceitável. Das informações colhidas nos presentes autos, chega-se, inarredavelmente, à constatação de que a Comarca de São Pedro do Piauí vivencia um verdadeiro caos institucional, especialmente porque magistrado e servidores (gabinete), surpreendentemente, aparentam desconhecer os limites de suas competências e atribuições, cuja obediência é pressuposto basilar e necessário para o regular funcionamento da unidade judiciária.
Ao tratar de questões similares às deste pedido de providências, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DELEGAÇÃO, POR PORTARIA, DA REALIZAÇÃO DE ATOS DE INSTRUÇÃO A ESTAGIÁRIOS-CONCILIADORES. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FALTA FUNCIONAL. REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei n. 12.153/2009, conciliadores podem ouvir partes e testemunhas na audiência de conciliação somente para fins de encaminhamento da composição amigável. 2. A realização de audiência de instrução e julgamento é ato privativo de juiz togado, sendo vedada sua delegação a estagiários conciliadores. 3. A edição de portaria por magistrado de juizado especial cível estadual com delegação de atos de instrução processual a estagiários-conciliadores revela indícios de infração disciplinar, a justificar o prosseguimento das investigações na reclamação disciplinar. 4. Recurso provido. Reformada a decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003939-22.2017.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 277ª Sessão Ordinária - j. 04/09/2018 ).

"os magistrados têm o dever-poder de fiscalização dos serviços cartorários e de adotar providências para evitar ou punir erros, omissões ou abusos" (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004252-27.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 130ª Sessão - j. 05/07/2011)

De todo o exposto, percebe-se que, com o seu proceder, violou o magistrado os incisos I e VII do art. 35 da LOMAN, a seguir reproduzidos:

Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
(...)
VII -. exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

A conduta do magistrado também revela ofensa aos arts. 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que por sua importância, seguem transcritos:

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.
Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, entendo que deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que restem aprofundadas as apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público e violam, ao menos em tese, os deveres encontradiços nos incisos I e VII, do art. 35 da LOMAN, bem como nos arts 1º, 2º, 8º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura.

II - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz de Direito Francisco das Chagas Ferreira, para apuração dos fatos constantes dos autos, bem como, diante da gravidade dos fatos, pelo seu afastamento do cargo até decisão final, na forma do art. 15 da Res. 135/2011, do CNJ.
Tendo em vista o disposto no art. 14, § 6º c/c o art. 28, ambos da Res. 135/2011, do CNJ, comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado Requerido, encaminhando-se, no prazo de 15 dias, cópia da ata desta sessão.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desembargador(a), em 31/07/2019, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/08/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710703-10.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: MIQUEIAS FERNANDES ALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada visando garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente empreendeu fuga e resistiu à prisão, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002039-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
EMBARGANTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA
ADVOGADO(S): DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. E, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a corresponde Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008781-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2016.0001.008781-2.

(Numeração Única: 0003672-60.2010.8.18.0140)

Agravante : MARIA CELESTE SILVA LOPES.

Advogado(s) : Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1065) e Outros.

Agravada : RAIMUNDA RIVANDA PINHEIRO DO PRADO.

Advogado(s) : Luiz Darcy dos S. Fontenelle de Araújo (OAB nº744) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÔNJUGES FIADORES. EXONERAÇÃO DA ESPOSA POR MORTE DO MARIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I - O STJ vem entendendo que diante de cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega das chaves, não haveria que se cogitar da desobrigação do mesmo, sendo possível a prorrogação da fiança. II - Da análise do contrato de locação, evidencia-se que a Agravante figura no referido contrato como fiadora, não se resumindo a emanar a outorga conjugal, e, por essa razão, subsiste sua responsabilidade mesmo após o evento morte do seu companheiro, devendo responder solidariamente pela obrigação. III - No que pende ao argumento da impenhorabilidade do imóvel bem de família, nada obsta que a constrição judicial recaia sobre esse imóvel, porquanto em fiança locatícia é admissível a penhora do imóvel de família, por força do disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009 /90. IV - Quanto ao fundamento constitucional constante do art. 6º, da CF, alavancado pela Agravante, é certo que a regra constitui-se em norma programática e de cunho social, vinculadora da ação do Estado, que deve envidar esforços no sentido de propiciar moradia aos cidadãos, sem reflexos nas relações privadas, aliás, carece tal norma constitucional de regulamentação, razão pela qual permanece hígida a norma do artigo supracitado. V - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especialidade Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os art. 1.015 e 1.017, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. Custas ex legis.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706823-10.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ROMULO MARTINS DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO MARTINS DE MOURA

IMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da alegação de que não restou comprovada a autoria delitiva do paciente;

2. Embora o paciente ostente 2 (duas) condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas, este voltou a exercer a mercância de drogas, demonstrando sua contumácia em práticas delitivas, e consequentemente, a ineficácia da imposição de medidas diversas do cárcere cautelar;

3. Na hipótese, o paciente "comandava o tráfico de drogas em sua residência", o que indica a concreta possibilidade de reiteração delitiva, fato que justifica plenamente a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702138-91.2018.8.18.0000

APELANTE: LUIZ BISPO DE OLIVEIRA FILHO, JEFFERSON BEZERRA MARINHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 157 , § 2º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO ÀSATENUANTES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME- PERÍODO NOTURNO- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL- CONDUTA SOCIAL - SÚMULA 444 - MAJORAÇÃO CORRETA -PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA ABAIXO DO MÍNIMO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA- PROCEDÊNCIA- SÚMULA 231- REDUÇÃO APENDAS DA PENA DE MULTA- REGIME INICIAL SEMIABERTO- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OUTRO REGIME RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas e não discutidas em sede recursal. A majorante relativa ao emprego de arma branca foi considerada circunstância judicial pelo magistrado de primeiro grau, não exigindo seu decote.

2- Consoante precedentes, é possível a exasperação da pena-base em razão da utilização de arma branca.

3- O fato de o ilícito ter sido praticado no período noturno justifica o aumento da pena-base pela análise negativa das circunstânciasdo crime, pois aumenta a vulnerabilidade da vítima, em virtude da deficiência de vigilância, facilitando a execução do delito e dificultando a identificação dos agentes. Precedentes.

4- É vedada a majoração da pena-base, no tocante aos motivos do crime, pela utilização de requisitos inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil.

5- A existência de processos em andamento não tem o condão de determinar fixação de pena acima do mínimo legal. Súmula 444.

6- Ainda que desconsideradas circunstâncias judiciais negativas, a fixação da pena-base dos dois apelantes foi feita em patamar aquém do recomendado, de forma que diante da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a pena-base nos termos da sentença condenatória.

7- Verificado que ao tempo do crime o apelante era menor de 21 anos, deve incidir a atenuante referente à menoridade relativa. Todavia, é consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, inclusive a pena de multa.

8- Fixada pena superior a 4 anos, não existem elementos concretos que indiquem a fixação de regime mais benéfico que o semiaberto, conforme art. 33 do Código Penal.

9- Apelo conhecido, parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa ao apelante Luiz Bispo de Oliveira Filho, mantendo a pena privativa de liberdade fixada na sentença mas reduzindo, no tocante a este apelante, a pena de multa para 15 dias-multa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa ao apelante LUÍS BISPO DE OLIVEIRA FILHO, reduzindo a pena de multa para esse apelante para 15 dias-multa mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703604-86.2019.8.18.0000

APELANTE: L. A. C. N.

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA LASTREADAS PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO E REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE MANTIDO.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante, no laudo pericial realizado na vítima.

3 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, todavia, a fundamentação para desvaloração das circunstâncias do crime é inidônea, devendo a pena-base ser redimensionada.

4- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionando a pena definitiva para 07 anos de reclusão e 02 meses e 25 dias de detenção além do pagamento de 40 dias-multa , mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709684-03.2018.8.18.0000

APELANTE: JORGE ANDERSON LOPES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. FALTA DE SUPORTE FÁTICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CUSTAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência o entendimento de que se trata de ato que dispensa fundamentação complexa.

2 - O apelante sustentou diversos pedidos de nulidade que não guardam qualquer relação com o caso concreto e, portanto, devem ser afastados.

3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na espécie dos autos, na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso avaliou desfavoravelmente a culpabilidade e motivos do crime de forma ideonamente fundamentada.

4- As circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente com base em um mero juízo de possibilidade que não se configurou no caso concreto.

5- A lei 13.654/2018 alterou o artigo 157 do Código Penal, de forma que a não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa. Dessa forma, diante da lei penal mais benéfica, afasto a majorante referente ao emprego de arma branca.

6- A condição hipossuficiente do apenado não dá ensejo à isenção da pena de multa ou das custas, por ausência de previsão legal. A condição pobre determina o estabelecimento da unidade do dia-multa, que, na hipótese, foi estabelecida corretamente no mínimo.

7- Reduzida a pena privativa de liberdade, deve ser reduzida a pena de multa.

6- Apelação conhecida a parcialmente provida

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e pelo PROVIMENTO PARCIAL apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento do emprego de arma branca e assim reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos e 06 meses de prisão e pagamento de 50 dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708431-43.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada da prova, o que impossibilita o exame da tese de negativa de autoria;

2. Verifica-se que o cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por outras ações penais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Não há que falar em desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser fixada na sentença, uma vez que se mostra inviável, em sede de habeas corpus, a possibilidade de antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710815-76.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta imputada ao paciente e sua periculosidade, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711484-32.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO IAGO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO.

1. Verifico que o paciente foi preso em 18.07.2019 e permanece custodiado unicamente em função do flagrante sem que a sua prisão tenha sido homologada, conforme Id. Num. 717126;

2. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a permitir a inauguração antecipada da competência constitucional deste Tribunal;

3. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente writ e CONCEDEM A ORDEM, EM CONSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, nos mesmos termos em que foi concedido o pedido de medida liminar em ID 717820.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de JULHO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710845-14.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA - ALEGAÇÃO SUPERADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, e a periculosidade do paciente e demais autuados, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Ademais, a magistrada a quo consignou que o paciente responde por outros procedimentos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;

3. A denúncia já foi oferecida e recebida, motivo pelo qual a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial resta superada;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706917-55.2019.8.18.0000

PACIENTE: ADEMY SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE

IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, razão pela qual não prospera a tese de ausência de fundamentação da sentença condenatória;

2. Ademais, a juíza de primeiro grau consignou que o paciente responde por outras ações penais, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva;

3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Dispõe o CPP que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave". A substituição pretendida depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado e que ele não possa receber o tratamento no estabelecimento prisional;

5. Na hipótese, não verifico a comprovação destes requisitos, motivo pelo qual indefiro a substituição pleiteada;

6. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de AGOSTO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703401-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703401-27.2019.8.18.0000

APELANTE: THIAGO PEREIRA VIEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o recorrente incorreu em uma das condutas do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco incidência do principio da insignificância 2. A condição de usuário não se afigura incompatível com a traficância. Ao contrário, muitas vezes os usuários se submetem ao tráfico como forma de obter entorpecentes para seu consumo. Por isso, inviável a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 3. Incabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, quando o Acusado afirma ser apenas usuário de entorpecentes e não admite que praticou o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704971-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704971-48.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE INACIO LEITE FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do agente pela prática do crime de extorsão no âmbito doméstico, quando a palavra da vítima é corroborada pelas outras provas e circunstâncias que foram produzidas nos autos, harmonizando-se com as demais e demonstrando concretamente a materialidade e a autoria. 2. A análise desfavorável de uma das moderadoras judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal autoriza e justifica a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo cominado à espécie. 3. Fixada a pena acima de 4 anos e existindo circunstância judicial desfavorável, fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme a fundamentação expendida.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706165-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706165-83.2019.8.18.0000

APELANTE: MIQUEIAS PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a análise negativa da conduta social com base em ações penais em curso, vedação da Súmula 444, do STJ. 2. Merece ser decotada a análise negativa das circunstâncias judiciais quando não há elementos nos autos a autorizar o acréscimo procedido pelo magistrado. 3. Pena redimensionada para o mínimo legal com a fixação de regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento do recurso para redimensionar a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e o faço nos termos da fundamentação supracitada.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0704482-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704482-11.2019.8.18.0000

RECORRENTE: PAULO GOMES LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, MOISES PONTES PASTANA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, quando o prolator se limitou a apontar os fundamentos de sua convicção, pautados na existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão de qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos da fundamentação ora expendida

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