Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001370-58.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: HELDER BARBOSA CAPELO

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Declarado: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020738-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GERALDO DA SILVA

Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014069-42.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: ISAEL DE SOUSA

Advogado(s):

Recolha parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos no valor de R$ valor de R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009095-54.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MARCONI SOUSA MARTINS

Advogado(s):

o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: Com efeito, o direito de punir do Estado visa, dentre outros fins, intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e a tranquilidade na sociedade, configurando o interesse público que fundamenta a ação penal, a qual deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal. Entretanto, para que o Estado-Juiz aplique a sanção, é necessário que haja a certeza dos elementos objetivos e subjetivos descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa E, assim o fazendo, tenho dúvidas quanto à ocorrência da materialidade, já que mesma não restou plenamente provada nos autos, vez que a ferida objeto da perícia , supostamente ocorreu por um movimento de defesa da vítima e não de uma ação agressiva do réu, fato inclusive confirmado pela vítima. No tocante à autoria delitiva com relação ao réu aqui denunciado, não há nos autos elementos suficientes que provem ter o mesmo concorrido para a prática da infração penal. Analisando minuciosamente cada depoimento, declaração e documentos juntados aos presentes autos, percebe-se que as provas são frágeis, não possuindo a força necessária capaz de ensejar uma sentença condenatória. O que ficou demonstrando para esse juízo através do depoimento da vítima e do interrogatório do réu, é que entre os dois havia uma relação amorosa, com filhos juntos. Aparentemente houve um desentendimento, resultando de uma falta de conformação da vítima com a relação em que o réu possui na data do fato. Não restou claro se houve um crime ou apenas a consequência de uma briga entre as partes, conforme o que foi colhido em juízo. Como uma sentença penal não pode dar espaço à suposições, outra alternativa não resta a não ser a absolvição do réu. Resumindo, as provas colhidas são muito fracas e quebradiças, impossíveis de serem sustentatadas e ensejarem uma condenação, dúvidas existem . O direito é direcionado àqueles que querem um resposta. Desta feita, é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo que se dá pelo fato de não ser possível um entendimento exato a respeito da conduta delituosa, ou seja, as informações dos autos não são suficientes a confirmarem a prática delitiva. Nota-se, portanto, que restou indemonstrada a certeza necessária a embasar um decreto condenatório, devendo ser concedida ao denunciado, portanto, o benefício da dúvida. Por outro lado, a denúncia deveria encontrar-se assoalhada com outros elementos de prova, já que a simples presunção de culpa não autoriza um provimento condenatório. Sendo assim, pelo que se percebe da prova colhida, não se tem a certeza absoluta da autoria delitiva, não tendo a autoridade policial e a instrução deste juízo, neste caso, demonstrado a existência de provas concretas da autoria do acusado na suposta consecução da infração penal, devendo assim este juízo proceder à aplicação no presente processo do brocardo "in dúbio pro reo". Essa realidade do dos autos. Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL, e, via de conseqüência, ABSOLVO o acusado acima qualificado, com base no que dispõe o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em audiência o Ministério Público através de seu presentante, pugnou pela apelação da presente snenteça, razão pela qual, apos os expedientes necessarios sejam os autos encaminhados ao Ministério Público. Eu,__Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030523-73.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROBERTO SERGIO PESSOA MATIAS

Advogado(s): SANVIA NARA SOARES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5989)

Requerido: BANCO FINASA S.A

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019460-41.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO SEZARIO DE SOUSA

Advogado(s): BRUNO CESAR DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10425)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007308-87.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s):

[...] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA como incurso nas penas do art. 150 do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA Da Violação de Domicílio A culpabilidade é normal ao tipo abstrato. O réu não possui antecedentes criminais. Sem elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem reprovação. As circunstâncias do crime são normais ao tipo. As consequências do crime não são graves. A vítima em nada contribuiu para o crime. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 mês de detenção. Ausente agravante. Presente atenuante de confissão espontânea, porém deixo de proceder a qualquer diminuição da pena, tendo em vista a impossibilidade de diminuição abaixo do mínimo legal. Sem causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) mês de detenção. Tendo em vista a quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento será o aberto. O réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, devendo ser substituída por uma pena de multa, conforme parágrafo segundo deste dispositivo penal, que arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo em vista a aplicação da pena concreta (01 mês), entendo pela desnecessidade da prisão preventiva, razão pela qual faculto o réu o recurso em liberdade. Condeno o acusado nas custas processuais, conforme artigo 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação, pois ausente comprovação de prejuízos pela vítima. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001846-33.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: MARIA ELIZALVA FERREIRA DA ROCHA MOTA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), MARCELA MARIA ALBINO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 8988)

Recolha parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos no valor de R$ valor de R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0000251-64.2019.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): RONILSON VARÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18064)

DESPACHO: prazo de 3 dias contados desta audiência de apresentação para a defesa oferecer defesa prévia e rol de testemunhas.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012782-39.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s):

[...] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA Da Lesão Corporal A culpabilidade é grave. A reprovabilidade se mostra especialmente acentuada, porquanto a conduta do réu no contexto fático do ocorrido se revela exorbitante ao que normalmente ocorre em delitos do tipo, especialmente porque o acusado chegou a trancar a vítima no quarto e espancá-la. O réu não possui antecedentes criminais apresentados nos autos. Sem elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime não merecem reprovação. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, especialmente porque, além de ter sido cometida em âmbito doméstico, o acusado teria tentado ter relações sexuais sem o consentimento da vítima, não conseguindo êxito por circunstâncias alheias. As consequências do crime são normais ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu para o crime. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano e 03 meses de detenção. Presente a atenuante de confissão espontânea (na fase judicial), razão pela qual diminuo a pena em 06 meses, perfazendo a pena intermediária em 09 (nove) meses de detenção. Ausente agravantes. Sem causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva do réu, quanto ao crime de lesão corporal, em 09 (nove) meses de detenção. Tendo em vista a quantidade da pena fixada, o regime inicial de cumprimento será o aberto. O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido com violência à vítima. Tendo em vista a aplicação da pena concreta (09 meses), entendo pela desnecessidade da prisão preventiva, razão pela qual faculto o réu o recurso em liberdade. Condeno o acusado nas custas processuais, conforme artigo 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação, uma vez que não foi requerido na inicial acusatória, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e e) paute-se audiência admonitória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005041-11.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: FABIO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIA E ABSOLVO FÁBIO ALVES DO NASCIMENTO da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Determino a Restituição do Dinheiro apreendido. Expeça -se o Mandado de Restituição em favor de RAPHAEL JERICÓ ALVES FEITOSA LEAL.

Determino a Incineração da Droga Apreendida. Oficie-se para tal fim. Termo de Restituição de fls. 12 dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0000253-34.2019.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MOISES ANDRESON DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14215)

DESPACHO: prazo de 3 dias contados desta audiência de apresentação para a defesa oferecer defesa prévia e rol de testemunhas.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018597-22.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRÉ(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL

Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

Do exposto, reconhecendo a litispendência a partir do requerimento do Ministério Público, por ser matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas finais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos aos patronos da requerida que efetivamente integraram o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023318-27.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)

Requerido: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009511-22.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUÍ, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: ALINE DA SILVA SANTOS

Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada ALICE POMPEU VIANA, OAB/PI 6263, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0009511-22.2017.8.18.0140 ? Tentativa de Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra ALINE DA SILVA SANTOS, figurando como vítima Francisco das Chagas Pereira do Nascimento, em trâmite neste Juízo , cuja referida audiência realizar-se-á no dia 01/OUTUBRO/2019, às 11:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (19.08.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013672-56.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: MURILO MARQUES GOMES

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009484-73.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 14263)

Réu: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - PI

Advogado(s): FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14881), JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14897), CAYRO MARQUES BURLAMAQUI(OAB/PIAUÍ Nº 14840), DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9295), ARIADNE FERREIRA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13846)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico - 27822

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006931-34.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: SANTA CRUZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s): PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4725), PLÍNIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4725)

Requerido: FRANCISCO TORRES OLIVEIRA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017581-62.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: LUIZ ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015269-31.2007.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: MARIA RESULA VELOSO BOMFIM CARVALHO

Advogado(s): JOSELITA SILVA CHANTAL(OAB/PIAUÍ Nº 5295), VANESSA MELO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Requerido: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL-PREVBEP

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

À parte autora para levantamento do Alvará expedido,em 05 dias, ciente que decorrido o prazo os autos serão remetidos ao Arquivo Judicial.

TERESINA, 19 de agosto de 2019

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

À parte autora para levantamento do Alvará expedido,em 05 dias, ciente que decorrido o prazo os autos serão remetidos ao Arquivo Judicial.

TERESINA, 19 de agosto de 2019

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003340-15.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)

Requerido: GERALDO MAGELA CARVALHO

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003471-87.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: DISTRIBUIDORA FRANCA & CIA LTDA(ALO CONSTRUCOES)

Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)

Requerido: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Em que pese inexistam documentos digitalizados e anexados ao processo, observo pelo histórico de movimentações que o processo havia sido julgado e, aparentemente, os atos processuais haviam sido realizados em cumprimento à sentença. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008021-77.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOACI ORSANO PEREIRA

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 84174), PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Requerido: HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MULTIPLO (HSBC)

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Recolha parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos no valor de R$ valor de R$ 114,35 (cento e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003387-86.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 106578)

Requerido: ODONIAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003413-84.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA

Advogado(s): KLEBER VILA NOVA(OAB/SÃO PAULO Nº 206190), JOÃO ALVES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2943)

Requerido: EDIGAR RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA FREIRE PEREIRA E SILVA, ADEMAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Com a intimação da parte autora pessoalmente e por advogado, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou auxílio a este juízo para a restauração dos autos, deverão os autos serem arquivados. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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