Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701242-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0701242-14.2019.8.18.0000(2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0021046-79.2016.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí;

Procurador : Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104)

Apelado : Caio Raposo da Silva, assistido por sua genitora Maria V. N.Raposo

Advogados : Samantha De Castro Ribeiro Rocha (OAB/PI nº14.050)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Não houve sustentação oral;

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002499-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL DE SOUSA ALVES (PI004862) E OUTROS
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA- IMPOSSIBILIDADE- O SUCESSO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, O QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO NA HIPÓTESE -EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011890-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011890-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DA FONSECA
ADVOGADO(S): ALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR (PI007734) E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- DEFERIMENTO DO PEDIDO- PESSOA FÍSICA -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1- É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. 2-Analisando os autos, constato que o agravante apresentou declaração de insuficiência financeira fls.16, declaração de imposto de renda fls. 28, onde consta que o mesmo tem o rendimento líquido de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Registro que o valor das custas e despesas processuais, R$ 6.607, 12 (seis mil seiscentos e sete reais e doze centavos) é quase o triplo do valor percebido pelo agravante, o que comprova que esse não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 3- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder o benefício da justiça gratuita.\"

AP.CÍVEL Nº 0703115-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 0703115-49.2019.8.18.0000(2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI - PO-0019638-87.2015.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí;

Procurador : Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104)

Apelada : Micheline Pereira de Araujo;

Advogados: Napoleão Cortez Filho (OAB/PI nº8890)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Não houve sustentação oral;

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801580-32.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível n° 0801580-32.2017.8.18.0140 (PO n° 0801580-32.2017.8.18.0140)

Apelante : Estado do Piauí;

Apelado : Lecia Silva Dutra;

Advogado : Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI N° 11.015)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, embora a apelada não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença recorrida, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Não houve sustentação oral;

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001726-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001726-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: SOANE KALINE MORAIS CHAVES
ADVOGADO(S): ANDRÉ SEVERO CHAVES (PI009521) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701177-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo de Instrumento nº0701177-19.2019.8.18.0000 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deTeresina/PI - PO-MS-0801721-80.2019.8.18.0140)

Agravante: Cristian de Vasconcelos Batista;

Advogado: João Brito Passos Pinheiro Neto - OAB/PI nº 13.912;

Agravados : Diretor do Núcleo de Concursos Promoções e Eventos - NUCEPE e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI;

Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho - OAB-PI nº 3.849;

Litisc.Passivo: Estado do Piauí (Procuradoria Geral);

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - NEGADO O ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE - SUBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO CONFIGURADA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável;

2. Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte;

3. In casu, constata-se que a agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, sendo então forçoso reconhecer a nulidade do resultado que a eliminou do certame, diante do caráter sigiloso que se revestiu o ato, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF). Ademais, ficou comprovado a ausência do critério da objetividade na Avaliação Psicológica em comento;

4. Portanto, diante a inexistência de razões que autorizem a modificação da decisão liminar, impõe-se sua mantença para garantir à Agravante o direito vindicado;.

5. Agravo conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, confirmando a liminar deferida, DAR-LHE PROVIMENTO,com o fim de garantir que a Agravante seja submetida a um novo exame psicológico (Edital n°001/2018), acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura (Membro).

Houve sustentação oral: Dr. Ari Ricardo da Rocha, OAB nº 8255.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0701706-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0701706-38.2019.8.18.0000 / Esperantina - Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000134-69.2018.8.18.0050 (Ação Penal).

Apelante: José Victor Rodrigues Santos Carvalho (RÉU PRESO)

Defensoras Públicas: Daisy dos Santos Marques.

Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE NATUREZA FORMAL - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REFORMA DA DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2. O delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, tornando-se, assim, desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Precedentes;

No caso dos autos, não foi apresentada, na origem, justificativa que impossibilite a realização da perícia direta (para a comprovação das qualificadoras), seja pela autoridade policial ou pelo juízo sentenciante. Tampouco inexiste nos autos qualquer elemento que indique a impossibilidade de sua realização. Dessa forma, impõe-se o decote da qualificadora;

4. Presentes os requisitos que ensejam a qualificadora do concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto simples;

5. Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de operar a redução, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, não havendo, pois, que falar no seu redimensionamento. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes;

6. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 155 do Código Penal. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Todavia, mantendo a reprimenda no quantum fixado pelo juízo a quo.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Victor Rodrigues Santos Carvalho, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, I, do Código Penal, porém, mantendo a reprimenda no quantum fixado pelo juízo a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0701822-44.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0701822-44.2019.8.18.0000 / Miguel Alves / Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000157-89.2012.8.18.0061 (Ação Penal).

Apelante: Venicio Rodrigues de Sousa (RÉU PRESO).

Advogado: Italo Vinicius Borges Barbosa (OAB/PI nº 12.272).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - REFORMA DA DOSIMETRIA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2. É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada na prática do roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes;

3 - Reprimenda-base redimensionada, uma vez que foram afastadas as circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Todavia, com o redimensionamento, ex officio, da pena.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Venicio Rodrigues de Sousa, todavia, com a redução da pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0700434-09.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0700434-09.2019.8.18.0000 / Teresina - 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0007293-21.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: José Francisco de Sousa Araújo (RÉU SOLTO).

Defensores Públicos: Sílvio César Queiroz Costa.

Ulisses Brasil Lustosa.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE VALORADAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Reprimenda-base redimensionada, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem;

2. Depreende-se dos autos que o magistrado a quo agiu acertadamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de operar a redução, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, não havendo, pois, que falar no seu redimensionamento. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes;

3. Em razão do abatimento da reprimenda-base, promove-se o proporcional redimensionamento da pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em atenção ao seu critério bifásico, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante entendimento sistemático dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores;

4. À míngua de circunstâncias judiciais valoradas e diante do quantum da pena, acolhe-se o pedido de alteração do regime inicial para o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP);

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por José Francisco de Sousa Araújo, com o fim redimensionar a pena para 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005855-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005855-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
EMBARGANTE: ADALVINO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOÃO MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR (PI006108)
EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA LIMA
DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e dar-lhes parcial provimento, tão somente para modificar o extrato da Ata de fls. 137, constando \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado\", devendo a mesma ter a seguinte redação \"Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível...\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002056-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002056-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: JOSE SILVA DE FARIAS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): CLOVIS ROBERTO CORREA (SP056631) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA DE FUNDO QUE NÃO PODERIA SER ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07, DO STJ. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos declaratórios é um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, motivo pelo qual a pretensão de revolver matéria de fundo da ação originária (\"Embargos Declaratórios\") que sequer fora apreciada no acórdão ora embargado se revela inadmissível. 2. Não cabe a condenação em honorários recursais quando a apelação cível fora interposta contra sentença de mérito publicada antes da vigência do atual Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo nº 07, do e. STJ.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

AP.CRIMINAL Nº 0711030-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal Nº 0711030-86.2018.8.18.0000 / Teresina - 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0028856-47.2012.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Gutemberg da Silva Sousa (RÉU PRESO).

Defensoras Públicas: Viviane Pinheiro Pires Setúbal.

Elisa Cruz Ramos Arcoverde.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - REFORMA DA DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS INDEVIDAMENTE VALORADAS - PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2 - A Lei 13.654/2018, ao revogar o dispositivo de regência (art. 157, §2°, I, do CP), promoveu a abolitio criminis da causa de aumento de pena, tratando-se portanto de novatio legis in mellius, a qual deve ser aplicada de forma imediata e retroativa (ainda que ex officio), beneficiando a todos os réus (ações em andamento) e condenados, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5°, XL, da CP). Precedentes;

3 - Reprimenda-base redimensionada, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem;

4 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 157 do Código Penal. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005657-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005657-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MASTERCARD SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(S): LUCIANA PEDROSA NEVES CIRNE (PB009379) E OUTRO
REQUERIDO: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI003184) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relação de consumo, aqueles que integram a cadeia de fornecimento são legítimos para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O contexto probatório, de fato, evidenciou que os apelados foram vítimas de fraude, e não tendo as rés conseguido demonstrar a regularidade nas transações contestadas, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC, verifica-se que as cobranças foram indevidas, sendo razoável e justa a responsabilização das requeridas pelos danos sofridos pelos clientes. 3. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, deve ser mantida a indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), para cada um dos requerentes, uma vez que se coaduna com a situação fática e jurídica demonstrada nos autos, além de alcançar os objetivos da condenação, quais sejam, apenar os ofensores e compensar as vítimas pelos dissabores sofridos. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008577-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008577-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PI8202) E OUTROS
REQUERIDO: FRANSIVALDO C TORRES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO- OBRIGATORIEDADE- PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste RECURSO, a fim de manter, na íntegra, a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005129-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005129-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: GILTON LIMA DE MELO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683B) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011895-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011895-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/
APELANTE: JOSE DA CRUZ DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(S): LUCIANA TOLSTENKO NOGUEIRA (PI010318) E OUTRO
APELADO: EMBRACON-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000726-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000726-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR8123) E OUTROS
APELADO: MANOEL CAZUZA GALENO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- RETENÇÃO DE SALÁRIO PELO BANCO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO- ILEGALIDADE- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-PROTEÇÃO AO SALÁRIO- INOBSERVÂNCIA- DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA- REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Trata-se de Ação Ordinária Inominada com Pedido de Antecipação de Tutela decorrente de suposta contratação de contrato de antecipação de 13º salário, não contratado pelo autor. II - Verifica-se que houve a comprovação de que o autor, de fato, efetivou o negócio junto à parte ré, visto que a parte autora confessou na peça vestibular que contraiu o aludido empréstimo. \"(...) Muito embora a parte Autora tenha se valido dos préstimos acima suscitados\". III - É defeso ao Banco realizar a retenção indevida do salário do consumidor, uma vez que tal comportamento compromete o seu mínimo existencial. Assim, a retenção feita pelo recorrente configurou conduta arbitrária e ilegal, ferindo o art. 7º, X, da CF/88. \"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.\" IV - Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil do CC: \"Contam-se os juros de mora desde a citação inicial\".Assim, se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora. V -Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de cinco mil reais (R$5.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é desproporcional à situação. Dessa forma, sou pela redução da indenização para o valor de três mil reais (R$3.000,00). VI - Recurso de fls. 171/181 conhecido e parcialmente provido, recurso de fls. 275/283, conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a apelação de fls. 171/181 e negar provimento a de fls. 275/283, reduzindo o quantum indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais, todos os termos da sentença guerreada.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005986-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005986-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: TRANSPREA- TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO(S): ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS (PI004623) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - ALEGAÇÕES COM FUNDAMENTOS NO CPC DE 2015 - DECISÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, onde o agravante pleiteia medida liminar para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, em razão de suposta cobrança de ICMS indevido. 2-Não prosperam os fundamentos da parte agravante, quanto a aplicação dos artigos 932, 1.017, § 3º e 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão atacada ocorreu no dia 17 de março de 2016 e, foi somente no dia 18 de março de 2016 que entrou em vigor o CPC de 2015, o que se percebe, dessa forma, que o requerente almeja é que a lei processual retroaja, o que é vedado no direito pátrio. 3-Cabe destacar que o Enunciado Administrativo 1/2016, afirma que aquelas decisões publicadas em datas anteriores à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, submetem-se aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme o entendimento consolidado no próprio Superior Tribunal de Justiça. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004506-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004506-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
REQUERIDO: SILMARA MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Das razões trazidas no Agravo Interno, verifico que não houve, por parte do Agravante, razões específicas que levem esta Relatoria a modificar a decisão que considera a intempestividade da Apelação Cível. Isso, porque o Agravante cinge-se, na peça de Agravo, a trazer matéria tocante às razões da reforma da sentença, e não sobre a tempestividade do apelo. 2. A despeito das alegações formuladas pelo Recorrente, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum recorrido. 3. Agravo Interno conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007668-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.007668-4
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS (PI009834) E OUTROS
AGRAVADOS: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UESPI - NUCEPE E OUTRO
ADVOGADOS: LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343) E OUTROS
LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO SEM A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão de fls. 262/278 não poderia ter sido anulado por meio de decisão monocrática proferida por esta relatoria, mas sim somente por meio de outra decisão colegiada. 2. O art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) estabelece ser necessária a intimação da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança para, querendo, ingressar no feito, em observância ao princípio do devido processo legal. 3. Acórdão de fls. 262/278 anulado ante a ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado para ingressar no feito, de forma a representar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí. 4. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e, por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte agravada afastada. 6. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei n. 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 7. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado. 8. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitada. 9. A aferição da legalidade do exame psicotécnico realizado é perfeitamente possível através da farta documentação acostada aos autos, prescindindo de qualquer prova pericial. 10. Diante da alegação de violação a direito líquido e certo ocasionado por ato ilegal de autoridade pública, o meio processual adequado é o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal. 11. No presente caso a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente para a análise do mérito. 12. Preliminar de carência de interesse processual pela inadequação da via eleita não acolhida. 13. O pedido de repetição do teste é juridicamente possível, tendo em vista que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora. 14. Inobservância da orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n.º 20, da Súmula do STJ. Configurada a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado. 15. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido superada. 16. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados. 17. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. 18. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de \"INAPTO\". 19. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e, caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e conhecem do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e, caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.014029-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.014029-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GLENDA MASCARENHAS PARANAGUA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. DIREITO DA RECORRENTE. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Teresina alega a sua Ilegitimidade Passiva, haja vista que a Fundação Municipal de Saúde - FMS - é quem deve suportar as consequências do pleito autoral, posto que se trata de uma autarquia criada nos termos da Lei Municipal n. 1.542/77, sendo uma Fundação de Direito Público dotada de personalidade jurídica própria, devendo ela integrar o polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. 2. Resta ratificada a aprovação da Agravante no Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2011, no cargo de Médico Clínico ESF, e que fora nomeada e classificada a candidata aprovada na posição 221 (duzentos e vinte e um), dos 236 (duzentos e trinta e seis) classificados. A Recorrente demonstra, por meio da documentação acostada às fls. 105/132, que, pelo menos 28 (vinte e oito) servidores foram contratados de forma precária pelo Município, no ano de 2015, vínculo empregatício temporário por tipo de contrato por prazo determinado, para ocupar o cargo de Médico ESF nas Unidades de Saúde do Município de Teresina-PI. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA- PI, extinguindo o feito em relação a ele. No mérito, julgam o recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003190-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003190-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: AMALIA NUNES DE CASTRO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOAO BORGES CAMINHA (PI000655)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL E DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO INTERTEMPORAL ÀS NORMAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELO EXECUTADO. PROPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SEM A INDICAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PELO EMBARGANTE. VÍCIO INSANÁVEL. TESE 673-STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO NÃO SURTE EFEITOS CONTRA OS ENTES PÚBLICOS. MERA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sob a égide do CPC de 2015, impõe-se ao embargante o ônus processual de apresentar os cálculos que entende corretos no momento da interposição, sob pena de rejeição liminar. 2. Se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença. 3. Verifica-se que os embargos à execução foram propostos sem a indicação do valor que o embargante entende como devido, sendo apresentado o valor intempestivamente, apenas após a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância acarreta vício insanável. 5. Tese 673 do STJ: \"Na hipótese do art. 475-L, §2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial\". 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Resp. 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), expressamente acolheu o entendimento de que a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença, do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos. Contudo, não se pode generalizar a situação particular. Quando a Fazenda Pública embarga alegando excesso de execução, deve, sim, indicar o valor que entende correto, não havendo qualquer particularidade que justifique a dispensa da apresentação dos cálculos no caso em comento. 7. A hipótese excepcional só deve ser admitida quando, para a verificação dos valores, for necessária a dilação probatória para demonstrar que o valor devido consiste em excesso. Não é a situação posta nos autos. Trata-se de simples liquidação por cálculo aritmético. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a sentença recorrida apenas no que concerne ao reconhecimento da improcedência liminar dos Embargos à Execução, reformando a solução jurídica adotada, a fim de estabelecer como correto o cálculo da Contadoria Judicial.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebem o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença recorrida apenas no que concerne ao reconhecimento da improcedência liminar dos Embargos à Execução, reformando a solução jurídica adotada, a fim de estabelecer como correto o cálculo da Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.107.142,51 (um milhão cento e sete mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de ofício, em razão do dever de preservação do interesse público, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704283-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704283-86.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

APELANTE: RONALDO ADRIANO RIBEIRO DA LUZ

ADVOGADO: PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB PI10388)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de estupro tentado restaram evidenciadas pelo auto de exame de corpo de delito e pelas fotografias acostadas nos autos, que demonstram que a vítima teve o seu short rasgado e a mão machucada quando tentava se defender do acusado, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas Solange de Sena Rodrigues Ferreira e Mariogenio Patrício de Sena, os quais socorrem a vítima do acusado.

2. No interrogatório judicial, o acusado que é surdo-mudo, através de sinais, informou que não queria se manifestar sobre os fatos. No entanto, perante a autoridade policial, o réu informou que havia agarrado a vítima em razão de ter ingerido bebida alcoólica. O art. 155, caput, do CPP veda decisão fundamentada apenas em elementos de informação do inquérito, porquanto produzidos sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso, contudo, não equivale a dizer que as "provas" coligidas durante a fase investigativa devem ser desprezadas, pois podem motivar a condenação quando ratificadas ou completadas em juízo, como no caso dos autos.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705080-62.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705080-62.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo André Rodrigues Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Demonstrada a incidência da majorante pela declaração da vítima, em sede inquisitorial e em juízo, e uma vez alegada a utilização de simulacro de arma de fogo, competia ao apelante a comprovação da sua versão, conforme preceitua o art. 156, caput, do CPP, o que não ocorreu no caso.

2.É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A vítima atestou a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, o que justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP.

3.É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a menoridade e a confissão espontânea, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4.Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

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