Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026823-45.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER- CENTRO

Réu: FRANCISCO TIAGO GOMES LOPES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO TIAGO GOMES LOPES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002211-53.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: A. GUIMARAES & CIA LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Requerido: GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA

Advogado(s): WEBER DO AMARAL CHAVES(OAB/SÃO PAULO Nº 349177), JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8699), MARIANA ROMANO RANGEL(OAB/SÃO PAULO Nº 336333)

DESPACHO: Vistos, Considerando a petição protocolado no dia 09/08/2019, defiro o pedido e d esigno audiência de Conciliação para o dia 26 de Setembro de 2019 às 10:00 horas, na sala de audiência deste juízo, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação aberto ao diálogo, e com possível proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados,(art. 334, §3º do CPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 13 de agosto de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026467-55.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO, LEA MARIA SANTOS SILVA SOUSA

Advogado(s):

3.0 - DISPOSITIVO

Em face do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia Ministerial e CONDENO os réus CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO e LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA, nas penas dos arts. 33 e 35, caput da Lei n° 11.343/2006.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

DA DOSIMETRIA DAS PENAS

3.1 - DO RÉU CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO. Réu tecnicamente primário, com antecedentes, constando em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado em 22/05/2019 por tráfico de drogas (Proc. n° 0000050-26.2017.8.18.0140), e tendo sido condenado no Estado de São Paulo pela prática de Furto/Roubo, com trânsito em julgado em 2007 (como decorreram mais de 05 anos do trânsito desta ação para a data do fato descrito nos presentes autos, tal condenação não poderá ser valorada para efeitos de reincidência).

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são favoráveis, tratando-se de 38 g (trinta e oito gramas) de substância com resultado positivo para maconha, entorpecente menos nocivo.

3.1-A) Para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006)

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase o previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o acusado não preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que se dedica a atividades criminosas, possuindo em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas, além de responder a uma ação penal na 9ª Vara Criminal desta Comarca pela suposta prática do crime de Receptação, conforme se aduz das provas anexadas aos autos. Ainda, em virtude de o réu associar-se para o tráfico, não faz jus ao benefício. Conforme jurisprudência abaixo colacionada o réu não preenche os requisitos para a concessão do tráfico privilegiado, vez que é possuidor de antecedentes, possui ação penal em trâmite, e associou-se para o tráfico, sendo considerado, portanto, recorrente em práticas criminosas:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).

Ainda, em relação a processos em trâmite:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Assim, fixo para o delito de Tráfico de Drogas a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.

3.1-B) Para o delito de Associação Para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Assim, fixo para o delito de Associação para o Tráfico a pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.1-C) Do concurso material

Em razão de o réu Cledison Barbosa do Nascimento traficar drogas e associar-se para fins de traficar drogas, aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal. Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.416 (MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, a base do salário-mínimo à época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, §1º do CP.

DA DETRAÇÃO

CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante delito em 03/11/2013, e permaneceu preso até o dia 24/06/2014. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão a serem cumpridos, inicialmente, em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Condeno o réu em custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.

Não concedo ao réu CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO o direito de apelar em liberdade, vez que responde a outra ação penal nesta Capital, e encontra-se preso em razão de condenação com trânsito em julgado dos autos de nº 0000050-26.2017.8.18.0140 desta Vara Criminal. Assim, decreto a prisão do réu Cledison Barbosa do Nascimento ante o fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a garantia da ordem pública (conforme disposto no art. 312 do CPP). Nesse sentido, verificam-se os entendimentos abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Ainda, ratifica-se no seguinte entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do réu CLEDISON BARBOSA DO NASCIMENTO. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

3.2 - DA RÉ LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade da agente LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA. Ré tecnicamente primária, com antecedentes, constando em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por tráfico de drogas (Proc. n° 0021802-64.2011.8.18.0140 com trânsito em 07/11/2013 e Proc. nº 0003735-12.2015.8.18.0140 com trânsito em 04/02/2019), além de outras duas ações penais em trâmite, nesta Vara Criminal pela prática do delito de tráfico de drogas e, ainda, a ação que consta nos presentes autos (ações em trâmite que não serão exasperadas na pena-base, conforme súmula 444 do STJ). A ré encontra-se atualmente presa, cumprindo sentença proferida por este Juízo.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são favoráveis, tratando-se de 38 g (trinta e oito gramas) de substância com resultado positivo para maconha, entorpecente menos lesivo.

3.2-A) Para o delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006)

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase o previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois a acusada não preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que se dedica a atividades criminosas, possuindo em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, além de outras duas ações penais em trâmite, nesta Vara Criminal pela prática do delito de tráfico de drogas, e, ainda, a ação que consta nos presentes autos. Verifico, assim, a reiteração delitiva específica da ré em tráfico de drogas. Ainda, em virtude de a ré associar-se para o tráfico, não faz jus ao benefício. Conforme jurisprudência abaixo colacionada a ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício, vez que é possuidora de antecedentes, possui ações penais em trâmite, e associou-se para o tráfico, sendo considerada, portanto, recorrente em práticas criminosas:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).

Ainda, em relação a processos em trâmite:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

Assim, fixo para o delito de Tráfico de Drogas a pena de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.

3.2-B) Para o delito de Associação Para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Assim, fixo para o delito de Associação para o Tráfico a pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

3.2-C) Do concurso material

Em razão da ré Léa Maria Santos Silva de Sousa traficar drogas e associar-se para fins de traficar drogas, aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal. Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA DA RÉ EM 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.416 (MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, a base do salário-mínimo à época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, §1º do CP.

DA DETRAÇÃO

LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA foi presa em flagrante delito em 03/11/2013, e permaneceu presa até o dia 24/06/2014. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, qual seja, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão a serem cumpridos, inicialmente, em REGIME FECHADO, na Penitenciária Feminina, nesta Capital.

Não concedo à ré LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA o direito de apelar em liberdade, vez que responde a outras ações penais nesta Capital pela prática do delito de tráfico de drogas, e encontra-se presa em razão de sentença penal condenatória com trânsito em julgado proferida por este Juízo. Assim, decreto a prisão da ré Léa Maria Santos Silva de Sousa ante o fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a garantia da ordem pública (conforme disposto no art. 312 do CPP). Nesse sentido, verificam-se os entendimentos abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Ainda, no mesmo sentido:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9 g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Ainda, ratifica-se no seguinte entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor da ré para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que a ré tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor da ré LÉA MARIA SANTOS SILVA DE SOUSA. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

Condeno a ré em custas processuais, vez que se encontra assistida por Advogado Particular.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

? Determino a inclusão dos nomes dos réus no rol dos culpados.

? Expeçam-se as guias de penas definitivas dos réus, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais pro-rata.

? Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.

? Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multas, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.

? Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, qual seja R$ 682,05 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) conforme o Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 12) à União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

? Decreto a perda dos bens apreendidos, quais sejam 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150, placa LWO 6286 e 01 (um) capacete de cor vermelha, conforme o Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 12) à União Federal. Oficie-se a SENAD.

? Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

? Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

? Com custas processuais pro-rata.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 20 de agosto de 2019.

____________________________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001355-45.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Réu: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOAO BATISTA DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0026507-71.2012.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Réu: MATIAS DA SILVA DIAS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MATIAS DA SILVA DIAS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021950-36.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA NETO

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)

DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA NETO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33 c/c o art. 40, VI caput da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva penas a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 68, do CP.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

Réu Primário possuidor de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e desfavoráveis do art. 42 da Lei Antidrogas.

Reiteração delitiva específica no tráfico de drogas.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não possui antecedentes;

3. Conduta social: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

4. Personalidade: não há elementos a declarar a respeito;

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: inerentes à sua capitulação legal.

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstancias preponderantes: foi apreendido com o acusado dois tipos de droga. A quantidade da substância é alta, e sua variedade comprova o delito ora imputado. A natureza dos entorpecentes apreendidos é desfavorável, pois trata-se também da presença de crack, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem utiliza.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Fica a pena diminuída em 02 (dois) anos e 200 (duzentos dias multa).

Existe caso de aumento da pena, uma vez que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu uma adolescente, conforme o art. 40, VI da Lei 11.343/2006. Agravo a pena em 1/6.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 233 (DUZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos a serem especificados pelo Juízo das Execuções Penais. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido por Advogado Particular.

Não apresentando o recuso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia de Execução pertinente o caso.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. (5) Proceda-se a destruição das drogas apreendidas nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.

REFERENTEMENTE À MOTOCICLETA APREENDIDA E A TEOR DA DECISÃO QUE REPOUSA ÀS FLS. DOS AUTOS EM APENSO, CONCEDO AO ADVOGADO DO REQUERENTE NOVO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS) PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ALI DETERMINADAS SOB PENA DE SER DECRETADA A PERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE PRETENDE RESTITUIR. COM OU SEM RESPOSTAS VOLTEM PARA DECISÃO SOBRE O BEM APREENDIDO. INTIME-SE O DR. BRENO NUNES MACÊDO (OAB/PI Nº13.922).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012907-75.2015.8.18.0140

Classe: Pedido de Prisão Temporária

Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Requerido: CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, DEUSDETH FERREIRA LIMA, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA, ALBERTO TERCEIRO NETO, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, SAULO BRINGEL SAMPAIO, FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, DANILO SAMPAIO BRINGEL, JONAS LEITE DE SOUZA, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA, MANOEL ARAÚJO LEAL

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5084), IGOR RIBEIRO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8769), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

CUMPRA-SE a decisão de fls. 1096/1099, devendo ser oficiada a SEFAZ/PI para que o Réu JONAS LEITE DE SOUZA seja reintegrado aos seus quadros de servidores, na forma decidida no Mandado de Segurança nº 2015.0001.006645-2. Encaminhe-se cópia desta decisão e do acórdão proferido pelo Juízo de 2º Grau. Em relação aos pedidos de autorização de viagem, estes restam prejudicados, porquanto os períodos requisitados já foram ultrapassados. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender necessário. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016755-36.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ZONA NORTE

Réu: CRISTIAN FABRICIO NASCIMENTO DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CRISTIAN FABRICIO NASCIMENTO DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013657-53.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FRANCISCO LEONARDO CHAVES DE SOUSA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO LEONARDO CHAVES DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003679-13.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER-CENTRO

Réu: CESAR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CESAR HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018423-47.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: JANAINA MOURA E SILVA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), JOAO PEDRO PACHECO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9213)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013623-05.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA BRITO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO DE OLIVEIRA BRITO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008485-86.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER/ ZONA SUL

Réu: JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009228-67.2015.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: FILIPE RODRIGUES DA CRUZ

Advogado(s): GEYSA VICTORIA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9033)

Requerido: WALLISON ANTONIO SOARES ROCHA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES ROCHA

Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. VALOR DO DÉBITO: 663,05. BOLETO ANEXO.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0026894-23.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 5185)

Requerido: CLAUDIA MARIA LIMA DA COSTA

Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se a parte adversa para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. TERESINA, 24 de junho de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL DE PROCLAMAS (Juizados da Capital)

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de TERESINA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) FRANCISCO CARLOS DE SOUSA FERREIRA, DIVORCIADO, APOSENTADO(A), natural de PEDREIRAS - MA, filho de ANTONIO FERREIRA GONZAGA e BENEDITA FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA; e SILVANIA DA SILVA FERNANDES, SOLTEIRA, DO LAR, natural de JUAZEIRO DO NORTE - CE, filha de ANTONIO JOSÉ FILHO e DAMIANA DA SILVA FERNANDES; 2º) ANDRÉ DOS REIS EUZÉBIO, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de TERESINA - PI, filho de MÁRIO ALVES EUZÉBIO e MARLY DOS REIS MEDEIROS; e ÉLEN LIMA NUNES, SOLTEIRA, DO LAR, natural de LUZILANDIA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS NUNES e MARILDA DE OLIVEIRA LIMA SOUSA; 3º) CICERO FREITAS MELO, SOLTEIRO, DESIGNER GRÁFICO, natural de TERESINA - PI, filho de CICERO DE ASSIS MELO e CARMEM LUCIA FREITAS RÊGO; e CARLA MARIA NUNES FERREIRA, SOLTEIRA, AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, natural de TERESINA - PI, filha de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e VALDEGLACE NUNES PEREIRA DA SILVA; 4º) CARLOS ROBERTO ALVES CUNHA, SOLTEIRO, MECÂNICO, natural de COELHO NETO - MA, filho de JOAQUIM DA CUNHA FILHO e FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES CUNHA; e THAYSY LUANNA ROCHA SOUSA, SOLTEIRA, PROJETISTA, natural de TERESINA - PI, filha de JOSÉ PEDRO DE SOUSA e ANGELITA SALES ROCHA SOUSA; 5º) CARLOS ALBERTO FURTADO FONTES, DIVORCIADO, PUBLICITÁRIO, natural de RIO DE JANEIRO - RJ, filho de ALBERTO FURTADO FONTES e CILIA DE LIMA FONTES; e DIANA MARISA BARROS DA SILVA, SOLTEIRA, natural de TERESINA - PI, filha de AMARANTINO BARROS DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARROS ASSUNÇÃO; 6º) GILBERTO AMÂNCIO, DIVORCIADO, APOSENTADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO AMÂNCIO e FRANCISCA SIQUEIRA AMÂNCIO; e FRANCISCA MARIA ALEXANDRE DA COSTA, SOLTEIRA, PEDAGOGO(A), natural de AGUA BRANCA - PI, filha de LUIS ALEXANDRE DA SILVA e MARIA GESSI DA COSTA; 7º) LEONARDO SOARES LIMA, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filho de ELISABETE SOARES MELO LIMA e JOSÉ RESPLANDE LIMA; e MARIA THALIA ALVES RODRIGUES, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de SAO MIGUEL DO TAPUIO - PI, filha de EDIVAR RODRIGUES GOMES e ANTONIA SALETE ALVES LIMA LEITE; 8º) ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES, SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ IRMA VELOSO DE MORAES e FRANCISCA FIRMO LOPES DE MORAES; e FLÁVIA ALVES FERREIRA, SOLTEIRA, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, natural de TERESINA - PI, filha de MIGUEL GOMES FERREIRA e FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FERREIRA; 9º) CARLOS ALBERTO MOURA DE SOUSA, SOLTEIRO, BANCÁRIO(A), natural de ALTO LONGA - PI, filho de ADONIAS PEREIRA DE SOUSA e MARIA VENÇÃO MOURA DE SOUSA; e FLÁVIA MARIA DIAS DE NEGREIROS, SOLTEIRA, BANCÁRIO(A), natural de SAO RAIMUNDO NONATO - PI, filha de AFRÂNIO DIAS DE NEGREIROS e MARTHA GEANDA GUERRA DIAS DE NEGREIROS; 10º) JEFFERSON DE SOUSA CARIRI, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de SAO PAULO - SP, filho de DOMINGOS CARVALHO CARIRI e SOLANGE MARIA DE SOUSA CARIRI; e ANELIZA SABÓIA RAMOS, SOLTEIRA, DONA DE CASA, natural de TERESINA - PI, filha de MRIA SOLANGE SABÓIA RAMOS; 11º) ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, SOLTEIRO, TÉCNICO(A) EM ENFERMAGEM, natural de TERESINA - PI, filho de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA e ANTONIA PEREIRA MATIAS DA SILVA; e DANIELA LEITE DE AQUINO, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filha de ANTONIO ALVES DE AQUINO e FRANCISCA AMÉLIA PEREIRA LEITE DE AQUINO; 12º) MARIO DA GUIA MENDES BARBOSA, DIVORCIADO, AUTÔNOMO(A), natural de IPIRANGA DO PIAUI - PI, filho de SEVERO BARBOSA DA SILVA e JESUINA MENDES DA SILVA; e TERESINHA DE JESUS ROCHA, SOLTEIRA, SERVIDOR(A) PÚBLICO(A),

natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO ALVES DA ROCHA e FRANCISCA DE SOUSA ROCHA; 13º) JOSÉ JESUS PEREIRA DO VALE FILHO, SOLTEIRO, AUXILIAR DE PERECIVEIS, natural de TERESINA - PI, filho de JOSÉ JESUS PEREIRA DO VALE e MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO DIAS; e MARIA CRISTIANE SANTANA FREITAS, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de UNIAO - PI, filha de RAIMUNDO FREITAS e FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA FREITAS; 14º) MANOEL DE JESUS SANTOS FILHO, SOLTEIRO, MÉDICO(A), natural de BACABAL - MA, filho de MANOEL DE JESUS SANTOS e MARIA DO SOCORRO LEAL; e MARIA VALÉRIA RODRIGUES BARROS, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de BACABAL - MA, filha de CLEOVALDO RAIMUNDO DE BARROS e MARIA DE LOURDES RODRIGUES BARROS; 15º) JHONNE WILSON DOS SANTOS, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de TERESINA - PI, filho de DAMIÃO DOS SANTOS e MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS; e ANY SUELY ROSA DA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de JOÃO FELIX DA SILVA e HILZA ROSA DA SILVA; 16º) JARDELLAN BRBOSA DA COSTA, SOLTEIRO, SUPERVISORA DE LOGISTICA, natural de TERESINA - PI, filho de PAULO SORES DA COSTA e HELENA ALVES BARBOSA DA COSTA; e DEDICE YNDHYARA DE MOURA CARVALHO, DIVORCIADA, natural de TERESINA - PI, filha de NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR e NERINDA DE MOURA CARVALHO; 17º) GEAN RODRIGUES DOS SANTOS, SOLTEIRO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, natural de BOM JESUS - PI, filho de GILVAN FERREIRA DOS SANTOS e MARIA SALVADORA RODRIGUES DOS SANTOS; e NANJARA FERREIRA NONATO, SOLTEIRA, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, natural de CURIMATA - PI, filha de ISMAILDO FERREIRA NONATO e JOANA FERREIRA NONATO; 18º) EVALDINO MOURÃO MENDES, SOLTEIRO, FAXINEIRO(A), natural de TERESINA - PI, filho de EDISON MOURÃO PESSOA FILHO e TERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA; e EVANILSA DIAS DE CARVALHO, SOLTEIRA, PIZZAIOLO(A), natural de OEIRAS - PI, filha de NELSON ALVES DE CARVALHO e CRISTINA VIEIRA DIAS DE CARVALHO; 19º) JONNAS RAMIRO ARAÚJO SOARES, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO MOURA GIL SOARES DA SILVA e JURANDIR MARIA DE ARAÚJO SOARES; e LAYSE CARVALHO DOS REIS, SOLTEIRA, ADVOGADO(A), natural de RUROPOLIS - PA, filha de LUIZ ALVES DOS REIS e KEILA MARIA CARVALHO DOS REIS; 20º) MATEUS DOS SANTOS REIS, SOLTEIRO, OFICIAL DE REDE, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REIS; e BRUNA LUANE OLIVEIRA SILVA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e DEUSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA; 21º) HELDONNE ALMEIDA VAZ, SOLTEIRO, ADVOGADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS VAZ DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VAZ; e MARIANA DE MORAIS SOUSA, SOLTEIRA, FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL, natural de TERESINA - PI, filha de PEDRO VICENTE DE SOUSA e RAIMUNDA VIEIRA DE MORAIS SOUSA; 22º) EMERSON RODRIGUES DE SOUSA, SOLTEIRO, COMERCIANTE, natural de TERESINA - PI, filho de EDUÉCIO DE SOUSA e TERESINHA RODRIGUES LIMA; e DEBORAH KÉMELE OLIVEIRA FREIRE, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de CAMPO MAIOR - PI, filha de ANTONIO LUIZ FERREIRA FREIRE e JOSIANE DE OLIVEIRA; 23º) PAULO ALVES DE SOUSA, DIVORCIADO, AJUDANTE DE PEDREIRO, natural de PASTOS BONS - MA, filho de MANOEL ANTONIO DE SOUSA e JOSEFA BARBOSA DE MIRANDA; e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA MACHADO, DIVORCIADA, APOSENTADA, natural de CAMPO MAIOR - PI, filha de RAIMUNDO NONATO MACHADO e ROSA DA CUNHA MACHADO; 24º) WILSON DUARTE LEITE, VIÚVO, APOSENTADO(A), natural de TERESINA - PI, filho de BENEDITO DUARTE LEITE e JÚLIA SILVA DE OLIVEIRA; e MARIA DA CONCEIÇÃO FLORENCIO DE SOUSA, SOLTEIRA, MANICURE, natural de TERESINA - PI, filha de FRANCISCO FLORENCIO SOBRINHO e MARIA DOS ANJOS DA SILVA; 25º) ERICK VINICIUS ARAÚJO BRANDÃO, SOLTEIRO, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO, natural de LUZILANDIA - PI, filho de JOSÉ ELISMAR DE OLIVEIRA BRANDÃO e MARIA ROSILDA RAMOS DE ARAÚJO; e MARIA JOSÉ ROSA SANTOS, SOLTEIRA, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA, natural de LUZILANDIA - PI, filha de MIGUEL CALDAS SANTOS e MARIA ELIANE DA COSTA ROSA; 26º) SÉRGIO ALCÂNTARA ALVES POTY, SOLTEIRO, SERVIDOR

PÚBLICO MUNICIPAL, natural de TERESINA - PI, filho de MARIA ALVES POTY; e NALMA ALEXANDRA ROCHA DE CARVALHO, SOLTEIRA, ENFERMEIRO(A), natural de BARRAS - PI, filha de JOSÉ ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO FILHO e MARIA DO CARMO SOTERO ROCHA; 27º) RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO NETO, SOLTEIRO, MÉDICO(A), natural de CAXIAS - MA, filho de SÉRGIO VERAS DE AZEVEDO e MARIA LÚCIA DOS SANTOS CARDOSO; e ANDRÉIA BARBOSA DE MOURA, SOLTEIRA, NUTRICIONISTA, natural de TERESINA - PI, filha de RAIMUNDO DA SILVA MOURA e LUCINEIDE BARBOSA DE MOURA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

WALTER FREIRE CAPIBERIBE NETO Oficial(a)

EDITAL DE AUDIÊNCIA DE SORTEIO DOS JURADOS SETEMBRO 2019 (Juizados da Capital)

EDITAL DE AUDIÊNCIA DE SORTEIO DE JURADOS

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri desta comarca de Teresina, Capital do estado do Piauí, na forma da lei, etc...

Faz saber por este EDITAL que, nos termos dos artigos 432 e 433, do Código de Processo Penal, foi designado o dia 28/AGOSTO/2019, às 10h00, na sala das Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina (PI), para a AUDIÊNCIA DE SORTEIO dos Jurados que atuarão na 3ª Reunião Extraordinária do Tribunal Popular do Júri do fluente ano, para a qual ficam convidados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública, e demais autoridades e partes interessadas. Para conhecimento geral foi expedido o presente Edital, que será ser afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina (PI), aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (20.08.2019). Eu, _____________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022665-88.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA IVANI COSTA SETUBAL

Advogado(s): WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARAVLHO SETUBAL(OAB/PIAUÍ Nº 6581)

Requerido: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443), EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 89457), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a (s) parte (s) requerida (s) para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022204-77.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Requerido: JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s): RAFAEL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10895)

Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá diligenciar pelo impulsionamento processual.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004111-90.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA SEGURANCA E PROTECAO A CRIANCA E O ADOLESCENTE - DSPCA

Réu: GILDVAN DE MOURA SOUSA (MENOR)

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GILDVAN DE MOURA SOUSA (MENOR), residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011335-84.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Indiciado: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha), a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de agosto de 2019 (20/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012358-07.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JULIANA GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s): CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 20 de agosto de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010227-59.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CITIBANK S.A

Advogado(s): MARÍLIA LIMA MOUSINHO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 5523)

Requerido: ALEXANDRE ARAUJO VELOSO

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 20 de agosto de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010692-05.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS FELIPE DA SILVA

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI (CEPISA)

Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Requerida, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 93-V, fornecendo novo endereço para diligência ou requerendo o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002475-07.2009.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: LAURO RIBEIRO SOARES

Advogado(s): WALTER RIBEIRO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 1497), MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551), MANOEL SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6272), DÁCIO JOSÉ DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4011)

Réu: VANILTON BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do resultado do Bacenjud e requerer o que lhe for de direito no prazo de 5 dias(cinco).

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