Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006063-27.2006.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: BANCO GMAC S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRE DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610)

Requerido: FRANCISCO EUDES FERREIRA

Advogado(s): ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357)

DESPACHO: Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que se manifeste acerca dos documentos acostados aos autos, notadamente o AR devolvido.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0005956-02.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DOS REIS SANTOS, LEONARDO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10235)

DESPACHO: [...] Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa dos acusados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.[...]

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004210-51.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RÉGIA MARIA BEZERRA

Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Requerido: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027675-69.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO, RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados JEFFERSON DA SILVA

CARVALHO e RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES, não nas exatas disposições da

sentença, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I, e IV,

do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena do réu JEFFERSON DA SILVA CARVALHO,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-06-2019,

circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da

pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da

ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora

existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos,

capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram

injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure

motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há

nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância

do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que houve prejuízos

materiais com o arrombamento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na

aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim que há uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os

incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, além de uma circunstância judicial

desfavorável, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

agravantes e a presença da atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há a causa geral ou especial de aumento de pena,

contudo, há causa especial de diminuição da pena, por se tratar de objeto de pequeno valor,

no entanto, não chega a ser insignificante pelas circunstâncias do crime e da capacidade

econômica da vítima. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE

em 2 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 28

(VINTE E OITO) DIAS-MULTA.. Diamte da situação econômico-financeira do réu

JEFFERSON DA SILVA CARVALHO e à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em

1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à

pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que

a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal,

não sendo possível a sua isenção.

3.7. Passo à dosimetria da pena do réu RAFAEL DE CARVALHO

FERNANDES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-06-2019,

circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da

pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da

ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora

existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos,

capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram

injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure

motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há

nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância

do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que houve prejuízos

materiais com o arrombamento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na

aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os

incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, além de uma circunstância judicial

desfavorável é que fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50

(CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de

agravantes e a presença da atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E

DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há a causa geral ou especial de aumento de pena,

contudo, há causa especial de diminuição da pena, por se tratar de objeto de pequeno valor,

no entanto, não chega a ser insignificante pelas circunstâncias do crime e pela capacidade

econômica da vítima. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE

em 2 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 28

(VINTE E OITO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu

RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em

1/30, (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à

pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que

a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal,

não sendo possível a sua isenção.

3.7. Não sendo os acusados reincidentes e considerando as circunstâncias do

art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o

Regime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para a sua

ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

3.8. Praticado o delito sem grave ameaça à vítima e sendo a pena aplicada

inferior a 4 (quatro) anos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos réus por 2

penas restritivas de direito, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação dos réus, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - Pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.9. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência do contraditório e da ampla defesa, quanto à questão.

3.10. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois

analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar não é medida que se

impõe, uma vez que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos

autorizadores da prisão preventiva.

3.11. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005049-22.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2019, na Sala das Audiências do Fórum local, às 09:00 horas, onde se encontrava presente o Exmo Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito que auxilia neste Juizado de Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - JVDFM, desta Comarca, comigo oficial de gabinete adiante assinado, presente o órgao do Ministério Público o Dr CESSARIO DE SOUSA CAVALCANTE NETO. Presente a Defensora Pública que acompanha a vítima a Dra LIA MEDEIROS DO CARMO IVO, auente o acusado FRANCISCO ALVES DA SILVA, mesmo devidamente intimado, presente a Defensora Pública do acusado a Dra Ginuzza Alexandria Dulcetti, presente a vítima: ANA PAULA SOBREIRA DA CONCEIÇÃO, ausente as testemunhas de acusação: MARCELO SOBREIRA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO SOBREIRA DE SOUSA, pois os mesmos não foram devidamente intimados. Iniciada a audiencia , por ordem do MM Juiz foi feito o pregão das partes litigantes, em seguida o MM Juiz cientificou os presentes de que os depoimentos sera feito por meio de gravação em equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP C/C o Provimento 046/2009 da CGJ/PI, sendo ao final, o DVD anexado aos autos, passando a integrar a presente ação penal, em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista na presente audiência, a vítima de livre e espontanea vontade, ter se manifestado no sentindo de não querer o prosseguimento da ação penal, e considerando que não houve a audiência do artigo 16 no passado, assim decido; de fato, na ação penal pública condicionada à representação o exercício se subordina a existência de uma condição que tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, como também requisição do Ministro da Justiça. Assim, ainda que a ação continue sendo pública, quer dizer, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público, seu exercício fica subordinado a uma das condições já citadas, nos termos do art. 24 do CPP c/c art. 100, §1º do CP. Assim, é que forçoso concluir que a representação é manifestação de ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar a persecução penal, sendo, portanto, condição objetiva de procedibilidade, sem a qual não se pode iniciar a ação. Ademais, vale ressaltar que o direito de representação somente é irretratável até o recebimento da ação (art. 16 da Lei 11.340/2006), momento a partir do qual a ação se torna indisponível nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Conforme se pode observar nos autos, ainda que o direito de representação tenha sido exercido, em audiência preliminar de confirmação ou renúncia da representação, prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, a ofendida renunciou ao direito de representação na data de hoje. Nesse sentido, é que ausente condição objetiva de procedibilidade (representação da vítima) a persecução penal não pode ser iniciada. Por tais razões, declaro extinta a punibilidade do Autor do Fato FRANCISCO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da infração que lhe é atribuída neste feito, nos termos do art. 107, V do Código Penal. Cumpra-se. Eu,__ Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

Juiz______________________________________

Promotor de Justiça___________________________

Defensora Pública que acompanha a vítima_____________________________

Defensora Pública do acusado ____________________________________

Vítima:_______________________________________

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011245-72.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO EXCEL ECONOMICO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): DUCILA BRITO LEITE MENDES, LEITE E MENDES LTDA, GILBERTO MENDES FARIAS

Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 19 de agosto de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0017160-43.2014.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: CARLA MARIA EUGENIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Réu: MARCEONE RODRIGUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0023538-15.2014.8.18.0140

CLASSE: Guarda

Requerente: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA

Requerido: ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA, ELISANGELA CATARINO DE MORAES

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020050-81.2016.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCELO DA SILVA BARROSO

Requerido: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0022989-39.2013.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA GABRIELE LIMA SOUSA - MENOR, HEMYLLY IASMIN LIMA SOUSA - MENOR

Requerido: JOSE AIRTON SOUSA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0016849-86.2013.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: HELOYSE IOHANA DE MELO - MENOR

Réu: JUNIOR RANDREO PINOTTI

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0020486-40.2016.8.18.0140

CLASSE: Interdição

Interditante: MARIA DE FÁTIMA SÁ

Interditando: JOANA DE PAULA IBIAPINA SÁ

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0031728-64.2014.8.18.0140

CLASSE: Interdição

Interditante: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA SOUSA

Interditando: JOSE PEREIRA DA SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0028304-14.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE GABRIEL GALVAO ALBANO

Réu: JOSE VICTOR DA SILVA ALBANO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0022857-74.2016.8.18.0140

CLASSE: Interdição

Interditante: LARISSA ARAUJO FERREIRA ARAGÃO

Interditando: MARISIA ALVES DE ARAUJO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022857-74.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LARISSA ARAUJO FERREIRA ARAGÃO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)

Interditando: MARISIA ALVES DE ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028304-14.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE GABRIEL GALVAO ALBANO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: JOSE VICTOR DA SILVA ALBANO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031728-64.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA SOUSA

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)

Interditando: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020486-40.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE FÁTIMA SÁ

Advogado(s): FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828)

Interditando: JOANA DE PAULA IBIAPINA SÁ

Advogado(s): FABIO LEAL DA SILVA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5828)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

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Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016849-86.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELOYSE IOHANA DE MELO - MENOR

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: JUNIOR RANDREO PINOTTI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

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ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022989-39.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA GABRIELE LIMA SOUSA - MENOR, HEMYLLY IASMIN LIMA SOUSA - MENOR

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOSE AIRTON SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

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ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020050-81.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARCELO DA SILVA BARROSO

Advogado(s): DEBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

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ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023538-15.2014.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA

Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528), HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)

Requerido: ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA, ELISANGELA CATARINO DE MORAES

Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

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Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017160-43.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: CARLA MARIA EUGENIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: MARCEONE RODRIGUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - 4138970

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013880-93.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA

Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO(OAB/SÃO PAULO Nº 286438), EDINEIA SANTOS DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 197358)

Executado(a): AGROMARLOS LTDA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de agosto de 2019

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