Diário da Justiça
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Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005073-31.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALCEDIA CRISOSTOMO DE SOUSA HERRERO
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da parte autora para DETERMINAR a restrição do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD.
Aguarde-se a resposta da diligência e, após, INTIME-SE a parte requerente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. Cumpra-se.
TERESINA, 26 de junho de 2019
TEOFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004210-51.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RÉGIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Requerido: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027675-69.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON DA SILVA CARVALHO, RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR os denunciados JEFFERSON DA SILVA
CARVALHO e RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES, não nas exatas disposições da
sentença, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I, e IV,
do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena do réu JEFFERSON DA SILVA CARVALHO,
nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,
conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-06-2019,
circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da
pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da
ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora
existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada
negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos,
capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram
injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure
motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há
nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância
do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que houve prejuízos
materiais com o arrombamento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na
aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu
para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim que há uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os
incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, além de uma circunstância judicial
desfavorável, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de
agravantes e a presença da atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E
DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não há a causa geral ou especial de aumento de pena,
contudo, há causa especial de diminuição da pena, por se tratar de objeto de pequeno valor,
no entanto, não chega a ser insignificante pelas circunstâncias do crime e da capacidade
econômica da vítima. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE
em 2 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 28
(VINTE E OITO) DIAS-MULTA.. Diamte da situação econômico-financeira do réu
JEFFERSON DA SILVA CARVALHO e à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido
monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à
pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal,
não sendo possível a sua isenção.
3.7. Passo à dosimetria da pena do réu RAFAEL DE CARVALHO
FERNANDES, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,
conforme se observou na consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-06-2019,
circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da
pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da
ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora
existam vários processos crimes, não podendo esta circunstância ser valorada
negativamente; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos,
capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram
injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure
motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há
nos autos que ultrapasse o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância
do período noturno ser valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que houve prejuízos
materiais com o arrombamento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na
aplicação da pena base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu
para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, levando em consideração que o acusado infringiu os
incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, além de uma circunstância judicial
desfavorável é que fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de
agravantes e a presença da atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E
DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não há a causa geral ou especial de aumento de pena,
contudo, há causa especial de diminuição da pena, por se tratar de objeto de pequeno valor,
no entanto, não chega a ser insignificante pelas circunstâncias do crime e pela capacidade
econômica da vítima. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE
em 2 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 28
(VINTE E OITO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu
RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em
1/30, (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido
monetariamente na ocasião oportuna. Desde já pontuo que, em caso de condenação à
pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal,
não sendo possível a sua isenção.
3.7. Não sendo os acusados reincidentes e considerando as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o
Regime de cumprimento de pena mais adequado aos acusados e melhor para a sua
ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
3.8. Praticado o delito sem grave ameaça à vítima e sendo a pena aplicada
inferior a 4 (quatro) anos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos réus por 2
penas restritivas de direito, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação dos réus, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - Pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.9. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência do contraditório e da ampla defesa, quanto à questão.
3.10. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois
analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar não é medida que se
impõe, uma vez que, nesse momento processual, não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
3.11. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005049-22.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2019, na Sala das Audiências do Fórum local, às 09:00 horas, onde se encontrava presente o Exmo Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito que auxilia neste Juizado de Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - JVDFM, desta Comarca, comigo oficial de gabinete adiante assinado, presente o órgao do Ministério Público o Dr CESSARIO DE SOUSA CAVALCANTE NETO. Presente a Defensora Pública que acompanha a vítima a Dra LIA MEDEIROS DO CARMO IVO, auente o acusado FRANCISCO ALVES DA SILVA, mesmo devidamente intimado, presente a Defensora Pública do acusado a Dra Ginuzza Alexandria Dulcetti, presente a vítima: ANA PAULA SOBREIRA DA CONCEIÇÃO, ausente as testemunhas de acusação: MARCELO SOBREIRA DA CONCEIÇÃO e MARIA DA CONCEIÇÃO SOBREIRA DE SOUSA, pois os mesmos não foram devidamente intimados. Iniciada a audiencia , por ordem do MM Juiz foi feito o pregão das partes litigantes, em seguida o MM Juiz cientificou os presentes de que os depoimentos sera feito por meio de gravação em equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP C/C o Provimento 046/2009 da CGJ/PI, sendo ao final, o DVD anexado aos autos, passando a integrar a presente ação penal, em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista na presente audiência, a vítima de livre e espontanea vontade, ter se manifestado no sentindo de não querer o prosseguimento da ação penal, e considerando que não houve a audiência do artigo 16 no passado, assim decido; de fato, na ação penal pública condicionada à representação o exercício se subordina a existência de uma condição que tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, como também requisição do Ministro da Justiça. Assim, ainda que a ação continue sendo pública, quer dizer, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público, seu exercício fica subordinado a uma das condições já citadas, nos termos do art. 24 do CPP c/c art. 100, §1º do CP. Assim, é que forçoso concluir que a representação é manifestação de ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar a persecução penal, sendo, portanto, condição objetiva de procedibilidade, sem a qual não se pode iniciar a ação. Ademais, vale ressaltar que o direito de representação somente é irretratável até o recebimento da ação (art. 16 da Lei 11.340/2006), momento a partir do qual a ação se torna indisponível nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Conforme se pode observar nos autos, ainda que o direito de representação tenha sido exercido, em audiência preliminar de confirmação ou renúncia da representação, prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, a ofendida renunciou ao direito de representação na data de hoje. Nesse sentido, é que ausente condição objetiva de procedibilidade (representação da vítima) a persecução penal não pode ser iniciada. Por tais razões, declaro extinta a punibilidade do Autor do Fato FRANCISCO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da infração que lhe é atribuída neste feito, nos termos do art. 107, V do Código Penal. Cumpra-se. Eu,__ Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Juiz______________________________________
Promotor de Justiça___________________________
Defensora Pública que acompanha a vítima_____________________________
Defensora Pública do acusado ____________________________________
Vítima:_______________________________________
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011245-72.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO EXCEL ECONOMICO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): DUCILA BRITO LEITE MENDES, LEITE E MENDES LTDA, GILBERTO MENDES FARIAS
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2179)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013880-93.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA
Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO(OAB/SÃO PAULO Nº 286438), EDINEIA SANTOS DIAS(OAB/SÃO PAULO Nº 197358)
Executado(a): AGROMARLOS LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010317-57.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9030)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado WASHINGTON RODRIGUES DE
CARVALHO ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. ABSOLVO o
mesmo acusado da prática do crime de adulteração de sinal indenticador, previsto no art.
311 do Código Penal, em face da ausência de provas.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, Existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial, uma vez que o acusado confessou que possui desafetos, o que
denota ser um indivíduo com má conduta perante o meio social; quanto à
PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados
sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem
ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi
devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem
influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2
(DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa
forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena
em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade),
fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E
TRÊS) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já
pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal diante
da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena. A pena
deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, ou em
estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do
benefício da suspensão condicional da pena ("sursis"), uma vez que a pena foi superior a 1
(um) ano de reclusão.
3.11.Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.12. Não concedo ao condenado WASHINGTOM RODRIGUES DE
CARVALHO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontra
presente o requisito da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o
réu descumpriu as condições contidas nos itens 3 e 5 do Alvará de Soltura de f. 97, ou seja,
o réu WASHINGTOM RODRIGUES DE CARVALHO voltou a delinquir praticando crimes e
usou arma, tendo em vista que após sua soltura foi denunciado pela prática do crime de
homicídio, conforme o Processo nº 0000392-03.2018.8.18.0140 que tramita na 1º Vara do
Tribunal Popular do Júri desta Capital.
3.13. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ao réu
WASHINGTOM RODRIGUES DE CARVALHO, pelos motivos acima delineados.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005956-02.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: ANDERSON DOS REIS SANTOS, LEONARDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10235)
DESPACHO: [...] Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em seu efeito devolutivo. Intime-se a defesa dos acusados para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.[...]
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000217-48.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA
Réu: REGINALDO SAMPAIO DA SILVA BINE
Vítima: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MARTINS, WESLEY RODRIGUES MIRANDA DOS SANTOS, MICHAEL FERREIRA MATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA MICHAEL FERREIRA MATOS PARA CIENCIA DA SENTENÇA
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima MICHAEL FERREIRA MATOS, brasileiro, solteiro, filho de Jacinta Ferreira França, residente na Rua Santa Maria Gorete, 2867, próximo à Fundação Nossa Senhora da Paz, Bairro Via da Paz, em Teresina-PI, atualmente residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Isto posto, com fundamento no artigo 414, do CPP, impronuncio REGINALDO SAMPAIO DA SILVA das imputações feitas contra sua pessoa. Após a fluência do prazo para a interposição de recuso, dê-se baixa na distribuição da ação penal ajuizada contra o acusado REGINALDO SAMPAIO DA SILVA.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina acitação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimentoda diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 30 de maio de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu,MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 19 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002506-75.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI
Advogado(s):
Réu: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 23/09/2019,às 08:30 hs.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012492-24.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): JOÃO FURTADO DE MATOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)
Indiciado: FRANCISCO ALVES MAIA JUNIOR
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965)
[...] III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, e acolhendo a tese defensiva, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado FRANCISCO ALVES MAIA JUNIOR das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. P.R.I. Transitada em julgado em audiência, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0022184-52.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: ADALLO STILSON E SILVA, GEOVANNE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MOARA GIORDANA DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14595), ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se da audiência designada para o dia 23/09/2019,às 10:00 hs.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0002869-67.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: HELENA COSTA FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Interditando: LINA ANDRADE COSTA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LINA ANDRADE COSTA, Brasileira, casada, filha de Liduina Ferreira Costa e Francisco Braz da Silva, residente e domiciliada em RESIDENCIAL FREI DAMIAO Q-13 CASA-25, GURUPI, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0002869-67.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador HELENA COSTA FERREIRA DE MORAIS, Brasileira , Viúva, filha de LINA ANDRADE COSTA e SEVERINO ALVES COSTA, residente e domiciliado(a) em QUADRA 13, CASA 25, GURUPI, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ EDILBERTO GERALDO DE ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 31 de julho de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0006080-14.2016.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ROSA DA CONCEIÇÃO CUNHA E SILVA
Advogado(s): LEANNI CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5183), LARISSA DE ABREU CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4996)
Interditando: TIAGO BRUNO SILVA PEREIRA
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de TIAGO BRUNO SILVA PEREIRA, Solteiro, Brasileiro, filho de ROSA DA CONCEIÇÃO CUNHA E SILVA e PEDRO PEREIRA CASTRO, residente e domiciliado em RUA QUINTINO BOACAIUVA, Nº1903, BAIRRO VILA OPERÁRIA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0006080-14.2016.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ROSA DA CONCEIÇÃO CUNHA E SILVA, Brasileira, Solteira, filha de CAROLINDA CUNHA E SILVA e GERCINDO PEDRO DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA QUINTINO BOCAIUVA,1903, VILA OPERARIA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ EDILBERTO GERALDO DE ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 31 de julho de 2019.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0003449-63.2017.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ZENEIDE FERREIRA DA MATA
Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2198)
Interditando: MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO FERREIRA, Brasileira, viúva, filha Raimunda Maria da Conceição e Raimundo Pereira da Silva , residente e domiciliada em RUA LUCÍDIO FREITAS, Nº 1269, CENTRO, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0003449-63.2017.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ZENEIDE FERREIRA DA MATA, Brasileira, filho Maria Alic da Conceição Ferreira e Evangelista Ferreira da Mata, residente e domiciliada em RUA LUCIDIO FREITAS, Nº 1269, CENTRO, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ EDILBERTO GERALDO DE ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 31 de julho de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0001839-65.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA LUCIA GUIMARAES ROCHA
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Interditando: ALEXANDRE PATRICIO GUIMARAES BEZERRA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ALEXANDRE PATRICIO GUIMARAES BEZERRA, Brasileiro, filho de MARIA LUCIA GUIMARAES ROCHA e Antonio Anatalio Bezerra de Sousa, residente e domiciliado(a) em RUA JOAO CABRAL Nº 1821, PIRAJA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0001839-65.2014.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA LUCIA GUIMARAES ROCHA, Brasileira, Solteira, filha de Elizabete Guimarães Rocha e Eudes Guimarães Rocha, residente e domiciliada em RUA JOAO CABRAL Nº 1821, PIRAJA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ EDILBERTO GERALDO DE ARAÚJO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 31 de julho de 2019.
PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0017160-43.2014.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: CARLA MARIA EUGENIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Réu: MARCEONE RODRIGUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023538-15.2014.8.18.0140
CLASSE: Guarda
Requerente: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA
Requerido: ANA CLARA CATARINO DA COSTA SILVA, ELISANGELA CATARINO DE MORAES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020050-81.2016.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARCELO DA SILVA BARROSO
Requerido: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0022989-39.2013.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANA GABRIELE LIMA SOUSA - MENOR, HEMYLLY IASMIN LIMA SOUSA - MENOR
Requerido: JOSE AIRTON SOUSA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016849-86.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: HELOYSE IOHANA DE MELO - MENOR
Réu: JUNIOR RANDREO PINOTTI
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020486-40.2016.8.18.0140
CLASSE: Interdição
Interditante: MARIA DE FÁTIMA SÁ
Interditando: JOANA DE PAULA IBIAPINA SÁ
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0031728-64.2014.8.18.0140
CLASSE: Interdição
Interditante: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO SILVA SOUSA
Interditando: JOSE PEREIRA DA SILVA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028304-14.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE GABRIEL GALVAO ALBANO
Réu: JOSE VICTOR DA SILVA ALBANO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0022857-74.2016.8.18.0140
CLASSE: Interdição
Interditante: LARISSA ARAUJO FERREIRA ARAGÃO
Interditando: MARISIA ALVES DE ARAUJO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970