Diário da Justiça
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Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004258-87.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: ITALO SOUSA E SILVA, WENDINER RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REVOGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA DORÉU ITALO SAUSA E SILVA,como forma de proteger a ordem pública conforme normatiza o art. 312 do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva e o insira no Banco Nacional de Mandados de Prisão (CNJ). Expeça-se novo mandado de citação do réu ITALO SAUSA E SILVA. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 7 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008195-81.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: NATANAEL GEAN ALVES SANTIAGO, ALEXANDRE DE SOUSA OLIVEIRA-MALA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, contrariando as alegações finais da acusação e da defesa para SUJEITAR o
denunciado ALEXANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, vulgo "MALAMANHADO", pela prática do
crime de furto qualificado, pelo concurso de agentes, durante o período noturno, previsto no
art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena em face de ALEXANDRE DE SOUSA
OLIVEIRA, vulgo "MALAMANHADO", nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,
circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da
pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da
ausência de elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora
existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998 contra o
réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à
PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a
personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse
o tipo penal, sob pena de "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno ser
valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser
consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi
devolvido à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da
pena-base; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento
delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a ausência de
circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa especial de aumento pela prática do crime
de furto no período noturno e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da
pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 3 (TRÊS)
ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Tendo
em vista a situação econômico-financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será
corrigido monetariamente na ocasião oportuna.
3.7. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art.
59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o regime
de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua ressocialização,
determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal.
3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.9. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da
liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º
e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao
réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena
3.10. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de
tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência
admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal,
em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não
prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
3.11. Deixo fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.12. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim,
verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena
privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado
e o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Caso exista nos autos Mandado de Prisão
Preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005683-67.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 1802)
Réu: FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA
Advogado(s): GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), TAIS GUERRA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 10194), RAFAEL DE MELO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8139)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023089-86.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO
Advogado(s): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO(OAB/CEARÁ Nº 7479), FRANCISCO GOMES COELHO(OAB/SERGIPE Nº 789A), RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO(OAB/CEARÁ Nº 12390), RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO(OAB/CEARÁ Nº 8175), AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)
Réu: JACQUEILNE RIBEIRO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008030-92.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ADRIELI DA COSTA VERAS, SANDRIELI DA COSTA VERAS, FRANCISCO RAFAEL DA COSTA VERAS
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: RAIMUNDO NONATO GOUVEIA VERAS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003609-98.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO MARCELO DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024891-27.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCIMAR ALVES PEREIRA
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº 1702289)
Réu: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO NETO, FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Republicado por incorreção
Processo nº 0027989-20.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ATIVOS S. A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 20366)
Réu: NORDESTE CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, EMMANUEL PONTEIRO CARVALHO, MIRIAM PINHEIRO DE SOUZA CARVALHO, THIAGO DAYWSON DE SOUZA CARVALHO, JACQUELINE GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de petição de ID 3041284295002 juntada em 09/10/2018 ao sistema. AO CARTÓRIO para que proceda as devidas anotações e CITE a parte sucessora do crédito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028151-44.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: JOÃO PONTES FILHO
Advogado(s): HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 5924)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Carta de Citação devolvida pelos CORREIOS.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0024898-14.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMUEL MENDES DE MORAIS
Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Diante do efeito modificativo pretendido, intime-se o autor para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. TERESINA, 23 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005386-31.2005.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: BASILIO ALVES PEREIRA NETO, ADMILTON COELHO EVANGELISTA DA SILVA
Vítima: JOÃO TEIXEIRA LUZ FILHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado BASILIO ALVES PEREIRA NETO, brasileiro, natural de São Miguel do Tapuio, sem profissão definitida, RG nº1.191.519-SSP/PI, filho de Francisco das Chagas Filho e de Francisca Alves Pereira, residente na rua Rua Patachós/Rainha do Céu nº7668, bairro Vila Irmã Dulce, desta Capital, atualmente residente em local incerto e não sabido, vez que não foi localizado no endereço indicado, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "[...] Ante o acima exposto, julgo, improcedente a denúnciade modo a absolver o acusado BASÍLIO ALVES PEREIRA NETOquanto aos fatos a ele imputados nadenúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.(...) Após o trânsito em julgadoFaçam-se as anotações que se fizerem necessárias.Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença,arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sem custas.Exclua-se o nome do réu BASÍLIO ALVES PEREIRA NETO do rol deculpados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.(...)". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, José Francisco de carvalho, Analista Judicial, digitei.
TERESINA, 19 de agosto de 2019.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara Criminal
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001674-57.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR, o denunciado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA
ALVES, no disposto no art. 157, § 2º, inciso II, §§ 1º e 3º, combinado com a agravante do
art. 61, inciso II, alínea "h", ambos, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através da
consulta feita no Sistema Themis Web no dia 16-08-2019, não apresentando condenação,
com trânsito em julgado, por crime anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado
deve ser considerada como boa, uma vez que não há elementos técnicos nos autos hábeis
para tal valoração, não servindo como base os processos criminais em curso contra o réu. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. OS MOTIVOS DO CRIME são normais e não
exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena de "bis in
idem". AS CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e encontram-se fora do
desdobramento normal do tipo penal, uma vez que o bem subtraído não foi restituído à
vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO
DAS VÍTIMAS, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o
resultado.
3.4. Constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável
capaz de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal em 8
(OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h" (menor e
doente mental), do Código Penal. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 9
(NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS)
DIAS-MULTA.
3.6. Não existem causas especiais ou gerais de aumento por se tratar de crime
com capitulação própria. Dessa forma, fixo a pena DEFINITIVAMENTE, em 9 (NOVE)
ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. Arbitro
o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente
à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da
capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração
a quantidade da pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional "Irmão
Guido" ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.9. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de
liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena
restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a
suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos
materiais em face da vítima ANTÔNIO STEFANE SILVA FREITAS e o valor de R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS) a título de danos morais em favor da vítima lesionada ANDERSON
FELIPE SANTOS SOUSA, por ser efeito imediato desta sentença. Nesse sentido decidiu o
STJ: REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2016,
DJe 24/8/2016 (Informativo 588).
3.11. Não concedo ao condenado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva, pois o acusado é considerado foragido, por se encontrar em local
incerto e não sabido, e por ter cometido, após esse delito, mais 4 crimes graves, inclusive
crime de homicídio, caracterizando a contemporaneidade de ações e reiteração delitiva,
denotando ser um perigo à ordem pública. Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva ao
condenado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA ALVES.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029071-86.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7914-B)
Executado(a): A V DE MESQUITA RESTAURANTE
Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, à fl. 44, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. TERESINA, 1 de agosto de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015240-05.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAIMUNDO PORTELA
Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437), CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525)
Réu: CAIO LUSTOSA BUCAR
Advogado(s): CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 12612), NATASSIA MONTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15698)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0009278-35.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MAURO MARCOS SOBRINHO, MANOEL DE SOUSA BATISTA
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE)
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o requerente para realizar o pagamento do preparo no prazo de 05 ( cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 17 de julho de 2019 FRANCISCO JOAO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015823-63.2007.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARCOS PINTO MAGALHAES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o irrisório valor atribuído à causa, bem como o trabalho desempenhado pelo patrono da requerida. A condenação ora imposta decorre diretamente do disposto no artigo 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008562-86.2003.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/CEARÁ Nº 25586), HILDA GLICIA BARBOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 3235)
Requerido: ESPÓLIO DE CARLOS MAGNO VIEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LORENNA LISS BRANDÃO FERREIRA WILBURN(OAB/PIAUÍ Nº 5343)
DESPACHO: Tendo em vista a petição eletrônica (ID n° 3038579185004) protocolada pelo ESPÓLIO DE CARLOS MAGNO VIEIRA DE QUEIROZ, intime-se para no prazo legal, 10(dez) dias, acostar aos autos a certidão óbito do requerido.Após, voltem-se conclusos.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0030176-98.2013.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES.
CRIME:ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003, CONDENAR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 01/03/1987, FILHO DE ANTONIA ELIENE DA SILVA E CAETANO BORGES LEAL NETO, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 22/12/2013 (fls. 07 ? APFD), sendo beneficiado com a liberdade provisória no dia 23/12/2013 (fls. 23/24), ocorrendo a revogação da liberdade provisória em 22/02/2019, por ter voltado a delinquir (fls. 165/169), permanecendo preso até hoje. Em face da sua condenação no regime ABERTO, CONCEDO ao sentenciado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, CASO O MESMO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO.Lavre-se o respectivo alvará de soltura em benefício do sentenciado.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Teresina-PI, 15 de agosto de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029539-16.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELSO TORRES DA PAZ
Advogado(s): PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA RAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 3286), MÁRCIO ARAÚJO DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10673)
Réu: CAIO CARVALHO TORRES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002476-16.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO SAMUEL GONÇALVES CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 10798)
Réu: JOAO MARCELO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013996-70.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): MARCELO VIVEIROS DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2417/92)
Réu: JOAO JUNIOR FERREIRA BARBOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015109-88.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUZIA REGES DE ALCANTARA
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Executado(a): ANDERSON ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015077-83.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOSE ZITO DA SILVA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)
Requerido: ELISANDRA LIMA DA SILVA, ALESSANDRA LIMA DA SILVA, TEREZA SILVA LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016162-07.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: FABIANE DA SILVA SOUSA, ANA RAISSA DA SILVA SOUSA(MENOR)
Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13514)
Executado(a): RAWILSON E SILVA MELO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial ? 3531
Portaria da Corregedoria/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001311-31.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDECI CASSIMIRO DA SILVA E SA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: KING EMPRESA IMOBILIARIA, BETACON CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), ANTOMAR GONÇALVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1696)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019