Diário da Justiça 8734 Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012568-73.2002.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCIMAR ALVES PEREIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009183-63.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: LIVIA THAIS FERRO E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003528-86.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Suplicante: ROBERTA SOARES E SILVA PEIXOTO

Advogado(s): LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5929)

Suplicado: JONATAN DE ALENCAR FERREIRA

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)
Verifica-se a interposição de Embargos de Declaração. Intime-se o embargado, por seu representante legal, para conhecimento e, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000403-32.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: EMIR MAIA MARTINS NETO

Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4707), JOAQUIM BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3580)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4707), JOAQUIM BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3580) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/09/2019, às 9h na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026259-08.2012.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: DAVID PINHEIRO SILVA

Advogado(s): ANIELLE CRISTINE FURTADO LIMA MAGALHÃES (OAB/PIAUÍ Nº 3163)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da taxa de baixa dos presentes autos, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023842-43.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA VERA LUCIA DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação presente aos autos.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020853-11.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTONIO CRUZ SALEM FILHO

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), CLADIMIR LUIZ BONAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 7204-A)

Réu: MARCO ANTONIO CRUZ SALEM, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO LUÍS RAMOS DE RESENDE JÚNIOR

Advogado(s):

No presente caso, verifico que o autor apontou como proveito econômico a ser alcançado em sede de repetição de indébito a quantia de R$ 11.804.101,50, mas atribuiu à causa um valor diverso. Assim, pelas razões acima delineadas, corrijo o valor da causa para R$ 11.804.101,50 (onze milhões, oitocentos e quatro mil, cento e um reais e cinquenta centavos), e determino a intimação da parte autora, por advogado, para complementar as custas sobre esse valor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Certifique-se o resultado do presente incidente no processo principal. Intimem-se.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010747-77.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)

Executado(a): LUIZ FELIPE DE CARVALHO CAMPOS

Advogado(s):
DECISÃO: Através do peticionamento eletrônico à fl. 28, requereu o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 12 (doze) meses, bem o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via bacenjud. Assim sendo, suspenda-se o presente processo pelo prazo supra, a contar da data do requerimento da exequente. Outrossim, tendo em vista que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proceda-se ao desbloqueio das contas objeto de constrição judicial, devendo os valores penhorados serem liberados incontinenti. TERESINA, 10 de julho de 2019 Dr. Dioclécio Sous da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000002-74.1974.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 744)

Inventariado: JOSE DE JESUS REGO DE MELO-FALECIDO

Advogado(s):

Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte requerente, bem assim a manifestação de sua Defensora Pública, não havendo mais interesse de menores ou incapazes, consoante manifestação ministerial, julgo extinto o presente feito, sem o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV, do resolução de mérito,CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública. Cumpra-se.Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas,arquivem-se, observadas as formalidades legais.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031480-74.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: POSTO 19 DE MARÇO LTDA

Advogado(s): FRANCYLANGE LIMA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4502), JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

Requerido: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

Advogado(s):

O Credor pretende ajudicar o imóvel, contudo deverá primeiro ser cumprimento o despacho de fls. 83, que sem a informação sobre o endereço do executado não há como prosseguir o feito. Intimado pessoalmente e por advogado, o Credor não cumpriu o ato ordinatório de fl. 86. Porém, antes de extinguir o feito, concedo mais uma oportunidade ao Autor/Exequente, devendo dar cumprimento ao despacho de fl. 86, no prazo de 05 dias. Intime-se por advogado.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001677-70.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811)

Requerido: W O CARDOSO - ME

Advogado(s):

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias. Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente preenchido. Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013706-55.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: IZANIO DA SILVA BORGES

Advogado(s):

Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE IZÂNIO DA SILVA BORGES, com base nos art. 312 c/c 366, ambos do CPP. Lavre-se o respectivo mandado de prisão preventiva. Expedientes necessários. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 13 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020065-84.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE WILSON LIMA SILVA

Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3635), ELEANDRA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5104)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006163-16.2005.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: KELSON MORAIS DOS SANTOS

Advogado(s): WERTSON JORGE SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6849)

Inventariado: MARIA IRACEMA NOGUEIRA - FALECIDA

Advogado(s):

Assim, considerando a manifestação da parte, Homologo por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para os fins do artigo 200 § único do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Notifique-se a Fazenda Pública Estadual. Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022041-05.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GEOVANE DOS SANTOS SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado GEOVANE DOS SANTOS SILVA,

pela prática do crime de furto qualificado com causa de aumento da pena durante o período

nuturno, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena em face de GEOVANE DOS SANTOS SILVA,

nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,

circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da

pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da

ausência d elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora

existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998 contra o

réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse

o tipo penal, sob pena do "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno ser

valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas

como desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da casa da vítima para

praticarem o furto, muito embora não se tenha prova da caracterização da circunstância

para majoração do crime, o que não impede de agravar sua situação nas circunstâncias

como se deram o crime, tampouco, não se trata de contradição deste Juízo, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constato a ausência

de circunstâncias agravantes e atenuantesl. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)

ANOS RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa especial de aumento da pena pela prática

do crime de furto no período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição

da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação

econômico - financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente

na ocasião oportuna.

3.7. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art.

59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o

Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua

ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

3.8. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da

liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direito. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art.

46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por

duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.9. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de

tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência

admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal,

em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma

hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não

prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

3.10. Deixo defixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.11. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim,

verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena

privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado

o direito de recorrer da sentença em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão

Preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/08/2019, às

23:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e

o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005889-76.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001236-21.2016.8.18.0140

Classe: Seqüestro

Requerente: JOSE CASIMIRO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Requerido: CREUSA PEREIRA DO MONTE SANTOS

Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Intime-se o autor, por representante legal, para juntar Registro Público do bem imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006292-40.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA

Advogado(s): CARLA RAMALHO DO PRADO SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 84204)

Réu: VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DULCE SILVA

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023538-15.2014.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: I B F DA C S

Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528), HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)

Requerido: A C C DA C S, E C DE M

Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792) Considerando que a requerida apresentou contestação, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e, querendo, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000876-18.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO DA SILVA LIMA

Advogado(s):

Assim sendo, em desarmonia com o parecer do Ministério Público, MANTENHO A LIBERDADEPROVISÓRIA CONCEDIDA AO RÉU LEANDRO DA SILVA LIMA.P.R.I.Cumpra-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁJuiza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016769-88.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MEGA FIOS LTDA

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786)

Réu: A.S. DA SILVA PEREIRA - ME

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001529-93.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANKLIN LAURINDO SOARES DO NASCIMENTO, WENINA MARIA SOARES DO NASCIMENTO, FRANCISCA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512), ALVARO ALEX MARTINS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9103)

Inventariado: LAURO BISPO DO NASCIMENTO

Advogado(s): Intime-se o herdeiro FRANKLIN LAURINDO SOARES DO NASCIMENTO, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da certidão de fl 74-v, considerando que a inventariante não foi encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013965-89.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: DIBENS LEASING S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)

Réu: MARIANO DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Faço vistas aos Procuradores das partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária no prazo de 10 dias.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020146-33.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO VITORINO DA CRUZ

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13765), MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13760)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027310-88.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDRE DIAS DE MORAIS

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: RR MOTORS LTDA (SAM MOTOS), YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21162), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)

Cuida-se de Minuta de acordo firmada entre ANDRE DIAS DE MORAIS E BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados. Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas ( ANDRE DIAS DE MORAIS E BANCO BV FINANCEIRA S/A), todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação pessoal da parte autora (por mandado), para que no prazo de 05 dias informe a este juízo o interesse na continuidade da lide em relação às demais requeridas, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito. P.R.I.C.

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