Diário da Justiça
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Publicado em 21/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012568-73.2002.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CLEIDE MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: FRANCIMAR ALVES PEREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de agosto de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009183-63.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: LIVIA THAIS FERRO E SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 19 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003528-86.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Suplicante: ROBERTA SOARES E SILVA PEIXOTO
Advogado(s): LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5929)
Suplicado: JONATAN DE ALENCAR FERREIRA
Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)
Verifica-se a interposição de Embargos de Declaração. Intime-se o embargado, por seu representante legal, para conhecimento e, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000403-32.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: EMIR MAIA MARTINS NETO
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4707), JOAQUIM BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3580)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4707), JOAQUIM BARRETO NETO (OAB/PI Nº 3580) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/09/2019, às 9h na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026259-08.2012.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: DAVID PINHEIRO SILVA
Advogado(s): ANIELLE CRISTINE FURTADO LIMA MAGALHÃES (OAB/PIAUÍ Nº 3163)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da taxa de baixa dos presentes autos, conforme valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023842-43.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA VERA LUCIA DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, a apelação presente aos autos.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020853-11.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTONIO CRUZ SALEM FILHO
Advogado(s): THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), CLADIMIR LUIZ BONAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 7204-A)
Réu: MARCO ANTONIO CRUZ SALEM, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANTONIO LUÍS RAMOS DE RESENDE JÚNIOR
Advogado(s):
No presente caso, verifico que o autor apontou como proveito econômico a ser alcançado em sede de repetição de indébito a quantia de R$ 11.804.101,50, mas atribuiu à causa um valor diverso. Assim, pelas razões acima delineadas, corrijo o valor da causa para R$ 11.804.101,50 (onze milhões, oitocentos e quatro mil, cento e um reais e cinquenta centavos), e determino a intimação da parte autora, por advogado, para complementar as custas sobre esse valor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Certifique-se o resultado do presente incidente no processo principal. Intimem-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010747-77.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 2844)
Executado(a): LUIZ FELIPE DE CARVALHO CAMPOS
Advogado(s):
DECISÃO: Através do peticionamento eletrônico à fl. 28, requereu o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 12 (doze) meses, bem o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via bacenjud. Assim sendo, suspenda-se o presente processo pelo prazo supra, a contar da data do requerimento da exequente. Outrossim, tendo em vista que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proceda-se ao desbloqueio das contas objeto de constrição judicial, devendo os valores penhorados serem liberados incontinenti. TERESINA, 10 de julho de 2019 Dr. Dioclécio Sous da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000002-74.1974.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LUIZA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 744)
Inventariado: JOSE DE JESUS REGO DE MELO-FALECIDO
Advogado(s):
Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte requerente, bem assim a manifestação de sua Defensora Pública, não havendo mais interesse de menores ou incapazes, consoante manifestação ministerial, julgo extinto o presente feito, sem o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV, do resolução de mérito,CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública. Cumpra-se.Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas,arquivem-se, observadas as formalidades legais.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031480-74.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: POSTO 19 DE MARÇO LTDA
Advogado(s): FRANCYLANGE LIMA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4502), JOAQUIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 1760)
Requerido: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(s):
O Credor pretende ajudicar o imóvel, contudo deverá primeiro ser cumprimento o despacho de fls. 83, que sem a informação sobre o endereço do executado não há como prosseguir o feito. Intimado pessoalmente e por advogado, o Credor não cumpriu o ato ordinatório de fl. 86. Porém, antes de extinguir o feito, concedo mais uma oportunidade ao Autor/Exequente, devendo dar cumprimento ao despacho de fl. 86, no prazo de 05 dias. Intime-se por advogado.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001677-70.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811)
Requerido: W O CARDOSO - ME
Advogado(s):
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias. Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente preenchido. Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013706-55.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IZANIO DA SILVA BORGES
Advogado(s):
Ante todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE IZÂNIO DA SILVA BORGES, com base nos art. 312 c/c 366, ambos do CPP. Lavre-se o respectivo mandado de prisão preventiva. Expedientes necessários. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 13 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020065-84.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE WILSON LIMA SILVA
Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3635), ELEANDRA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5104)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006163-16.2005.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: KELSON MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): WERTSON JORGE SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6849)
Inventariado: MARIA IRACEMA NOGUEIRA - FALECIDA
Advogado(s):
Assim, considerando a manifestação da parte, Homologo por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para os fins do artigo 200 § único do CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Notifique-se a Fazenda Pública Estadual. Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022041-05.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GEOVANE DOS SANTOS SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado GEOVANE DOS SANTOS SILVA,
pela prática do crime de furto qualificado com causa de aumento da pena durante o período
nuturno, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena em face de GEOVANE DOS SANTOS SILVA,
nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado,
circunstância que não será valorada negativamente nesta primeira fase de aplicação da
pena; quanto à sua CONDUTA SOCIAL, esta não se encontra maculada, diante da
ausência d elementos capazes de valorar sua conduta no meio social, muito embora
existam vários processos crimes, inclusive uma execução de pena do ano de 1998 contra o
réu, não podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à
PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a
personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, nada há nos autos que ultrapasse
o tipo penal, sob pena do "bis in idem", devendo a circunstância do período noturno ser
valorado na 3ª fase de aplicação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas
como desfavoráveis ao agente na medida em que destruíram parte da casa da vítima para
praticarem o furto, muito embora não se tenha prova da caracterização da circunstância
para majoração do crime, o que não impede de agravar sua situação nas circunstâncias
como se deram o crime, tampouco, não se trata de contradição deste Juízo, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constato a ausência
de circunstâncias agravantes e atenuantesl. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS)
ANOS RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa especial de aumento da pena pela prática
do crime de furto no período noturno e inexistem causas gerais ou especiais de diminuição
da pena. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação
econômico - financeira do réu, à míngua de provas, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente
na ocasião oportuna.
3.7. Não sendo o acusado reincidente e considerando as circunstâncias do art.
59 do Código Penal e por ter condições subjetivas suficientes e favoráveis, por ser o
Regime de cumprimento de pena mais adequado ao acusado e melhor para a sua
ressocialização, determino o cumprimento da pena em REGIME ABERTO, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
3.8. A pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos de privação da
liberdade, possuindo condições subjetivas compatíveis à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art.
46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por
duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.9. A pena de prestação de serviços deverá se dar mediante a realização de
tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência
admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal,
em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não
prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
3.10. Deixo defixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.11. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim,
verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena
privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo ao sentenciado
o direito de recorrer da sentença em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão
Preventiva expedido e não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/08/2019, às
23:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005889-76.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001236-21.2016.8.18.0140
Classe: Seqüestro
Requerente: JOSE CASIMIRO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Requerido: CREUSA PEREIRA DO MONTE SANTOS
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Intime-se o autor, por representante legal, para juntar Registro Público do bem imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006292-40.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CASA NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA
Advogado(s): CARLA RAMALHO DO PRADO SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 84204)
Réu: VINICIUS ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DULCE SILVA
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023538-15.2014.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: I B F DA C S
Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528), HAMILTON AYRES MENDES LIMA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
Requerido: A C C DA C S, E C DE M
Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792) Considerando que a requerida apresentou contestação, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e, querendo, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DECISÃO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000876-18.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Réu: LEANDRO DA SILVA LIMA
Advogado(s):
Assim sendo, em desarmonia com o parecer do Ministério Público, MANTENHO A LIBERDADEPROVISÓRIA CONCEDIDA AO RÉU LEANDRO DA SILVA LIMA.P.R.I.Cumpra-se.TERESINA, 7 de agosto de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁJuiza de Direito da 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016769-88.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: MEGA FIOS LTDA
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), DANIELL RANGEL MAPURUNGA(OAB/PIAUÍ Nº 9786)
Réu: A.S. DA SILVA PEREIRA - ME
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001529-93.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANKLIN LAURINDO SOARES DO NASCIMENTO, WENINA MARIA SOARES DO NASCIMENTO, FRANCISCA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512), ALVARO ALEX MARTINS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9103)
Inventariado: LAURO BISPO DO NASCIMENTO
Advogado(s): Intime-se o herdeiro FRANKLIN LAURINDO SOARES DO NASCIMENTO, por representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da certidão de fl 74-v, considerando que a inventariante não foi encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013965-89.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5064), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Réu: MARIANO DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Faço vistas aos Procuradores das partes sobre o retorno dos autos a esta Unidade Judiciária no prazo de 10 dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020146-33.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO VITORINO DA CRUZ
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13765), MARCOS JOSE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13760)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027310-88.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRE DIAS DE MORAIS
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: RR MOTORS LTDA (SAM MOTOS), YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21162), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)
Cuida-se de Minuta de acordo firmada entre ANDRE DIAS DE MORAIS E BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados. Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas ( ANDRE DIAS DE MORAIS E BANCO BV FINANCEIRA S/A), todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação pessoal da parte autora (por mandado), para que no prazo de 05 dias informe a este juízo o interesse na continuidade da lide em relação às demais requeridas, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito. P.R.I.C.