Diário da Justiça 8733 Publicado em 20/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-47.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACI LEITE DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 16h:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-95.2019.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LACERDA DIAS

Advogado(s): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

Réu: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em vista que, o dia 02 de novembro de 2019 é feriado, redesigno audiência para o dia 05 de novembro de 2019, as 10:30 horas, mantendo-se inalteradas as determinações anteriores.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 15 de agosto de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000381-17.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACI LEITE DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 16:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-40.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACI LEITE DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 17:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

DESPACHO MANDADO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-66.2017.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)

Executado(a): LAECIO F LIMA ME - RESTAURANTE E LANCHONETE REI DO FRANGO, LAECIO FERREIRA LIMA, NAYRA RAYLANNY SANTOS BATISTA

Advogado(s):

Designo audiência de conciliação prévia para o dia 27/08/2019 , às 11h20min.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002568-39.2014.8.18.0028

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARCIO GONÇALO CARDOZO DOS SANTOS, MAGNO LUID CARDOSO DOS SANTOS, ANA LUCIA SILVA CARDOZO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001257-72.2012.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), JOSÉ ACELIO CORREIA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7053), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA

Advogado(s): SEBASTIÃO FORTUNATO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5466)

Intime-se a parte requerida por seu advogado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre o petitório de fls. 145, requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000033-37.1993.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): LUIZ TEXEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Proceda a Secretaria a juntada dos documentos de fls. 81/83 no sistema ThemisWeb. Ato contínuo, intime-se a parte autora, através de seu advogado e pessoalmente, por carta com AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias diga se há interesse no feito e, em caso afirmativo, requeira o que entender necessário à continuidade do processo, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agostoo de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-69.2019.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BENTO FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR O RÉU BENTO FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Joaquim Laurentino de Oliveira. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade se mostra grave, já que o acusado, para a prática do delito que se apura, fez uso de uma faca (fls. 14) para impor medo e aterrorizar a vítima, evidenciando uma maior reprovabilidade da conduta do réu; O acusado não registra antecedentes; Em relação a conduta social, nada nos autos a mensurar; Quanto à personalidade, importante mencionar tese do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que estatui, em síntese " Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente". Nesse sentido, decisão colacionada abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE REGISTRA ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. VARIEDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantiaconstitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da aparente renitência na prática delitiva, pois o mesmo registra a prática de diversos atos infracionais anteriores equiparados ao tráfico de drogas. Convém ressaltar que o paciente não possui emprego forma e abandonou os estudos. Assim, ao que parece, o réu faz do crime o seu meio de vida. Soma-se a isso, a variedade (9,8g de cocaína, 6,4g de crack e 37,7g de maconha) e a nocividade do entorpecente apreendido. A prisão cautelar do paciente está justificada, portanto, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, EMBORA NÃO POSSA SER UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, POR NÃO SER CONSIDERADA CRIME, PODE SER SOPESADA NA ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO PACIENTE, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). Verificou-se que o acusado possui procedimentos por atos infracionais em trâmite, figurando como representado, como o processo de nº 0000807-08.2015.8.18.0005, referente à Execução de Medida Socioeducativa pela prática de ato infracional análogo aos crimes de estupro e homicídio, esse tentado e consumado, contra várias vítimas, razão pela qual a personalidade, considerando o entendimento acima cotejado, deverá ser valorada negativamente nessa fase de dosimetria da pena, ocasionando o aumento da pena-base para além do mínimo legal. O motivo do roubo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, com o intuito de sustentar o vício e adquirir substâncias psicoativas. As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, mas não são suficientes para gerar aumento da pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante da circunstância judicial negativa - personalidade-, bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausente circunstância agravante. Existem as atenuantes do art. 65, III, "d", e 65, I, ambos do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena base em 06 meses e 05 (cinco) dias-multa, para cada uma, fixando-a em 04 (quatro) anos e 20 (vinte) dias-multa. 3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Ausente causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição referente à tentativa, com previsão no art. 14, II, o que enseja a diminuição a pena em sua ½, conforme acima fundamentado, vindo a totalizar 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. DA PENA DEFINITIVA Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, DETERMINANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Ante o crime praticado, com emprego de violência e grave ameaça (art. 157 c/c art. 14, II, ambos do CP), verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do CódigoPenal. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, e atento às regras do art. 33 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado BENTO FERNANDES DE OLIVEIRA deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, ante o quantum da pena fixado, a teor do que preceitua o art. 33, § 2º, c do Código Penal. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado a ser definido pelo Juiz da Execução Penal. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direto de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva outrora decretada, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para manutenção da custódia preventiva, antevistos no art. 312 do CPP, mormente pela quantidade da pena aplica ao acusado, não se mostrando razoável a manutenção da prisão cautelar por tempo superior e em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença condenatória. Desta forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em face do preso, devendo a liberação do condenado BENTO FERNANDES DE OLIVEIRA ser concedida mediante liberdade provisória condicionada a outras medidas cautelares (CPP, artigo 321), pois a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ou adequadas, pelos menos no presente momento, para garantir a ordem pública e a eficácia da instrução processual. Logo, pelas razões acima mencionadas, nos termos dos arts. 319 e 282 e seguintes do Código de Processo Penal, entendo que no presente caso deverá ser revogada a prisão preventiva do preso, mas que, por outro lado, deverá ser imposta ao mesmo as seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) Não mudar de endereço sem autorização judicial com a consequente informação do local em que pretende constituir moradia; c) Não se ausentar da Comarca na qual esteja residindo sem autorização judicial, por período superior a 8 (oito) dias; d) Não praticar qualquer outro crime; e) proibição de se aproximar da vítima Joaquim Laurentino de Oliveira f) obrigação de frequentar, pelo tempo necessário, a ser definido pela instituição que recepcionar o custodiado, entidade voltada à recuperação de pessoas viciadas em substâncias psicoativas, devendo o Município, por meio do CREAS ou outro órgão similar, providenciar vaga em instituição voltada a tal finalidade, bem como o encaminhamento do acusado diretamente do estabelecimento prisional em que encontra-se detido; LAVRE-SE o termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação e ADVIRTA-SE ao beneficiado que o descumprimento das condições acima acarretará na revogação do benefício, podendo ensejar, de pronto, a sua PRISÃO PREVENTIVA. EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver o acusado preso, intimando-a a comparecer, após a liberação do tratamento acima determinado, para fins de assinatura do Termo de Compromisso e advertência das condições da liberdade provisória. Que a Secretária oficie o Município, por meio do CREAS Municipal, para que cumpra o acima determinado, devendo o alvará ser remetido ao estabelecimento prisional após contato, a ser realizado por servidor responsável na Secretaria, com o ente federativo - Município de Castelo do Piauí-, que informará data e horário exatos em que será realizado o transporte do denunciado Bento Fernandes de Oliveira para a Instituição/ Casa de Recuperação, para que, assim, possa ser confeccionado o alvará de soltura com a ressalva de que o preso deve ser entregue à equipe a ser designada por este Município para encaminhamento à Instituição Terapêutica devida. Após o cumprimento da diligência acima determinada, que o Município comunique a este Juízo qual a instituição em que encontra-se recolhido o acusado e, de posse de tal informação, que a Secretária providencie o envio de Ofício para o endereço informado com a determinação que seja enviado a este Juízo relatórios bimestrais descrevendo a situação do acusado/paciente, bem como que seja comunicado o tempo que necessário para realização do tratamento terapêutico e o seu desligamento, com os motivos que o ensejou. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são, em quase totalidade, favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 1º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis simples e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de se aproximar da vítima Joaquim Laurentino de Oliveira; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde está residindo, atualmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo competente; c) limitação de fim de semana, durante o período de 02 (dois) anos, devendo permanecer aos sábados e domingos recolhido em sua residência das 22h às 06h do dia seguinte; DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado: 1. Expeça-se guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao . acusado; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, à SSP/PI; 4. Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 5. Remeta-se o auto da Guia Definitiva para a Vara das Execuções Penais de Teresina-PI; 6. Que seja providenciada a elaboração dos cálculos da pena de multa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-19.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 14h:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002493-92.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA TERESA DE CASTRO CARVALHO

Advogado(s): RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6827)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001746-46.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA LOPES DE SOUSA DIAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002574-42.2011.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: E.S.BENICIO

Advogado(s):

Intime-se o exequente por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 89-V, requerendo o que entender de direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000361-26.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 15h:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000996-78.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SEBASTIÃO SOUSA LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002245-68.2013.8.18.0028

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: VALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Réu: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815), EGBARA RICARTE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9542)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000255-91.2017.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880)

Executado(a): LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado(s):

Com esteio na certidão de fl. 56, intime-se o exequente por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000172-81.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOSÉ GLAYSTON SILVA ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência preliminar, prevista na Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(s) autor(es) do fato. Expedientes necessários. Cumpra-se." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 20/08/2019, às 09:30 horas, em conformidade com o termo de compromisso de comparecimento à audiência às fls. 07.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000360-41.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S. A., BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 15h:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001756-89.2017.8.18.0028

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JACILDA MARIA DE SOUSA BORGES FERREIRA

Advogado(s): DANILLO DE SOUSA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12525)

Réu: HUDSON BORGES FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 9851)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000171-96.2019.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO DA COSTA LIMA

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência preliminar, previstana Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(s) autor(es) do fato. Expedientes necessários. Cumpra-se." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 20/08/2019, às 10:00 horas, em conformidade com o termo de compromisso de comparecimento à audiência às fls. 07.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000764-21.2011.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA VIEIRA DE BRITO

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8597)
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000615-36.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CAIO FILIPE CARVALHO VALE(OAB/PIAUÍ Nº 12714)

Réu: MUNICÍPIO DE BARRAS,REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL EDILSON SÉRVULO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)

Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança fica condicionada a preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do NCPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-11.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA LUZ RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Designo o dia 30/10/2019, às 12h:00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95.Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação . Expedientes necessários de ordem AROAZES, 15 de agosto de 2019 JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES"

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003617-53.2007.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOAO GONZAGA DOS SANTOS, MARIA DA GRACA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205-B), KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA(OAB/PIAUÍ Nº null), REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 45-B)

Usucapido: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO

Advogado(s):

Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação conforme pede MP.

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