Diário da Justiça
8732
Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703363-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703363-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: LUCAS GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DEFESA QUE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CONDIÇÃO SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM MAIOR GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E DO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato de o paciente não residir em local certo e ser usuário de drogas, não é fundamentação idônea para valorar negativamente a sua conduta social, uma vez que a mesma está ligada ao relacionamento do acusado perante a sua família, o seu trabalho e a sua comunidade.
2. Sobre a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não tem admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime. A Súmula 444 do STJ, inclusive consigna que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3. O simples fato de a vítima não ter recuperado parte dos seus bens, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, pois tal previsão já é inerente ao tipo penal. Segundo Ricardo Shimitt, "a valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado, não podendo ser próprio do tipo".
4. Por outro lado, os elementos constantes nos autos denotam uma maior gravidade no contexto da ação delituosa, vez que o acusado teria utilizado um facão para ameaçar a vítima e, ainda, cometido o crime durante o período noturno, autorizando assim a valoração referente as circunstâncias do crime.
5. Restou configurado a incidência das agravantes da embriaguez preordenada e do crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "l" e "h", do CP), tendo em vista que consta dos autos que a vítima possuía 67 (sessenta e sete) anos à época dos fatos e, ainda, declarações do acusado informando que havia consumido crack para ter coragem de cometer o delito.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Lucas Gomes de Sousa, definindo-a 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época. Determinou-se, ainda, que Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703493-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703493-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ADENO GONÇALVES OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI nº 9.139) E OUTRO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI 7.187)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. LEI Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.560/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar a garantia constitucional do acesso à justiça. 3. O presente mandamus fora instruído satisfatoriamente com a apresentação de todos os documentos necessários para a instrução processual. Por outro lado, a existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito. 4. A implantação das parcelas no contracheque do impetrante é atribuição do Secretário de Administração do Estado do Piauí, após a expedição de ato do Governador do Estado do Piauí. 5.Tratando-se de servidor público do Estado do Piauí, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de fisioterapeuta, não faz jus ao seu enquadramento funcional com base na lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, haja vista que se encontra regido por lei específica, no caso, a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. 6. Não há que se se falar em violação ao direito líquido e certo do impetrante em enquadrado com base na Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, forçoso se faz denegar a segurança pleiteada. 7. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em dissonância o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008872-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008872-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: ENILENY BARBOSA DE MESQUITA MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI9907) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de dezembro de 2018.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.012536-2 (Conclusões de Acórdãos)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.012536-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
ADVOGADO(S): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA (PI000161)
REQUERIDO: SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145, I, CPC/15. INIMIZADE CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. 1. O STJ já manifestou que \"o fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.\" Na mesma oportunidade, este tribunal também assentou que \"o princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa\" (STJ - HC 264.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 2. Para evitar a utilização indevida da exceção de suspeição pela parte a quem interessa escolher seu julgador, ao seu próprio alvedrio, mas com burla das normas de competências jurisdicional definidas constitucional e legalmente, exige-se que a parte Excipiente apresente em juízo elementos concretos da ausência de imparcialidade do julgador e da ocorrência da situação descrita na lei como ensejadora da suspeição (a saber, da inimizade capital, prevista no art. 145, I, do CPC/15). 3. Cabe a quem alega a ocorrência da suspeição do juiz o ônus processual de apresentar em juízo elementos de prova, sejam documentais, ou de outra natureza permitida no Direito, da situação ensejadora da imparcialidade, não bastando para o reconhecimento da suspeição a mera conjectura da suspeição, em especial quando se trata de amizade íntima ou inimizade capital. É dizer, para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do magistrado, razão porque deve ser aplicada como uma medida extrema e excepcional de afastamento do princípio do juiz natural. Precedentes do STJ. 4. \"Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto\" (STJ - AgInt na ExSusp 174/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). 5. No caso em julgamento, não ficou demonstrada que as ordens judiciais do juiz Excepto de condução coercitiva do Excipiente, de busca e apreensão em sua residência, e de saída do Fórum Judicial, foram dadas de forma ilegal e arbitrária, ou com o intuito direto de prejudicá-lo, de modo a ensejar o reconhecimento da parcialidade do julgador, mas, ao contrário, foram prolatadas fundamentadamente e com base nos dispositivos legais pertinentes. 6. Não há falar em suspeição do Magistrado Excepto com fundamento no art. 145, I, do CPC/73, e nem em nulidade de seus atos decisórios. 7. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Exceção de Suspeição, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas julgar-lhe improcedente, não havendo falar em suspeição do Juiz Excepto, tampouco em nulidade de seus atos decisórios, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2017.0001.012908-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012908-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EUMAR DA SILVA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. 1. Na petição do Agravo Interno, os Agravantes apresentaram os mesmos argumentos que foram por eles levantados na inicial do Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, posto que devidamente instruído, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno em razão da prejudicialidade superveniente e sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. 2. Os Agravantes não comprovaram que a nulidade das questões efetivamente implicará na continuidade deles no certame. Posto que não comprovaram que erraram as referidas questões, de modo que não se tem como afirmar que eventual decretação de nulidade efetivamente implicará em aumento das notas das provas objetivas dos Agravantes. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que, \"em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame\". Todavia, \"excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). 4. In casu, da leitura dos enunciados das questões, não se pode constatar qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital, o que afasta a atuação do Poder Judiciário, posto que este não pode adentrar nos critérios de formulação das questões. Entendimento consagrado no julgamento do RE 632853, pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno nº 2017.0001.012908-2 e do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010582-0, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e (i) julgar extinto o Agravo Interno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; (ii) negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010582-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010582-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO JUNIEL MACHADO DA SILVA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI) E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. 1. Na petição do Agravo Interno, os Agravantes apresentaram os mesmos argumentos que foram por eles levantados na inicial do Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, posto que devidamente instruído, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno em razão da prejudicialidade superveniente e sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. 2. Os Agravantes não comprovaram que a nulidade das questões efetivamente implicará na continuidade deles no certame. Posto que não comprovaram que erraram as referidas questões, de modo que não se tem como afirmar que eventual decretação de nulidade efetivamente implicará em aumento das notas das provas objetivas dos Agravantes. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que, \"em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame\". Todavia, \"excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). 4. In casu, da leitura dos enunciados das questões, não se pode constatar qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital, o que afasta a atuação do Poder Judiciário, posto que este não pode adentrar nos critérios de formulação das questões. Entendimento consagrado no julgamento do RE 632853, pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno nº 2017.0001.012908-2 e do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010582-0, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e (i) julgar extinto o Agravo Interno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; (ii) negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010682-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010682-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): IGOR MELO MASCARENHAS (PI004775) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): FRANCELINO MOREIRA LIMA (PI000233A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Amarante-PI editou a Lei Municipal n. 763/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. 10. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito do recorrente à indenização substitutiva do PASEP, na forma do art. 239, da CF, da Lei nº 7.998/90, e da jurisprudência deste TJPI, quanto às parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que não foram alcançadas pela prescrição (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), mas para negar o direito à adicional por tempo de serviço, que não é devido quanto ao período em que a recorrente não exerceu cargo efetivo, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006309-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006309-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (PI5185)
REQUERIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO DE ASSIS GUERRA (RJ62514) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)\" (STJ - AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art. 11, III, \"b\", da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3. Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Agravo Interno julgado prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 72/74. Ademais, dar por prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno nº 2018.0001.004404-4. Por fim, fixam honorários recursais, em favor da Agravada, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004404-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004404-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO DE ASSIS GUERRA (RJ62514)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)\" (STJ - AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art. 11, III, \"b\", da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3. Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Agravo Interno julgado prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 72/74. Ademais, dar por prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno nº 2018.0001.004404-4. Por fim, fixam honorários recursais, em favor da Agravada, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002844-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002844-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANUEL ALFREDO DIAS DE SOUSA BRITO
ADVOGADO(S): HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI008500)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERICIDADE DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO EM JUÍZO POR PERITO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO, DE SUA EXTENSÃO E DO RESPONSÁVEL. APLICABILIDADE ÀS DEMANDA REPARATÓRIAS POR DANO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que se busca reparação material e moral em decorrência de danos causados por laudo pericial de avaliação produzido em juízo, nos autos de processo de inventário, por perito oficial, que deu por existente e atribuiu valor pecuniário a imóvel componente do espólio, mas que, posteriormente, depois da partilha judicial, não pode ser fisicamente encontrado pelo herdeiro interessado em aliená-lo. 2. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação." (STJ - AgInt no AREsp 1114487/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). Aplicabilidade da teoria, em seu viés subjetivo, às demandas reparatórias por ilícitos extracontratuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com base na teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência do STJ e deste TJPI, tendo em conta que a extensão do dano alegado em juízo não pode ser conhecida imediatamente pelo titular do alegado direito reparatório. Determinam, também, o retorno doas autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se dê regular prosseguimento do feito. Além disso, arbitram honorários recursais, à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico da demanda, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003698-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003698-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE SOUSA FREITAS CRISANTO
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973) E OUTRO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA -PI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INFRAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 146 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ART. 141, II, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que \"o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pás de nulité sans grief\" (STJ, REsp 1762489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). E, in casu, a Apelante sequer mencionou qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa. 2. Restou comprovada a \"ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos\", nos termos do art. 146 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), posto que a própria Apelante afirmou que, durante todo o ano de 2009, estava trabalhando na Câmara Municipal de Patos - PI. Não merece prosperar a alegação da Apelante de que se encontrava lotada, regularmente, na Câmara Municipal de Patos - PI, posto que inexiste qualquer ato da administração municipal de Teresina - PI de autorização de cessão da servidora para a referida Câmara Municipal. 3. O fato de a Apelante ter voltado a exercer o seu cargo de Assistente Técnico Administrativo perante a Câmara Municipal de Teresina - PI, em decorrência de autorização de cessão, não configura perdão tácito do seu ilícito administrativo anterior. Isso porque, qualquer penalidade disciplinar administrativa somente pode ser aplicada após um procedimento administrativo disciplinar, de modo que, enquanto a pena não for regularmente aplicada, não pode o servidor ser afastado de suas funções, salvo no caso da concessão de medida cautelar de afastamento de servidor, prevista no art. 171 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), o que não ocorreu no presente caso. 4. A conduta praticada pela Apelante configura a infração de abandono de cargo, nos termos do art. 146 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), que, segundo o art. 141, II, da referida Lei Municipal, enseja a aplicação da pena de demissão. Assim, tendo em vista que a conduta praticada pela Apelante configura infração que se enquadra em hipótese legal de demissão, aplica-se ao presente caso a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode o \"Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade\" (STJ, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
AGRAVO Nº 2018.0001.004262-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004262-0
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HONÓRIO JOSÉ NUNES BONA
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível de forma excepcional, de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória." (Aglnt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). 2. No caso, restou assentada na decisão impugnada a existência de recurso, inclusive o agravante aviou na 1a instância recurso de apelação em face da decisão cautelar de seqüestro com pedido de efeito suspensivo, o qual não foi conhecido por intempestividade. 3. No mais afere-se, sem sombras de dúvidas, não ser a hipótese apresentada caso de mandado de segurança, pois, além da existência de recurso próprio a desafiar a questão objeto do mandado de segurança, verifica-se a existência de outros meios legais para atingir o interesse do agravante. 4. Assim, o Agravo Interno deve ser negado provimento se não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 32/42).
AGRAVO Nº 2018.0001.002258-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.002258-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: MARIA DEUSA DE SOUZA
ADVOGADO(S): CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO (PI004691) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As vedações legais relacionadas à concessão de liminares ou tutelas antecipatórias contrárias à fazenda pública não se aplicam às ações de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF). 2. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada e afastar a incidência das proibições legais da concessão de liminares e medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nas causas previdenciárias, nos termos da Súmula 729 do STF e da jurisprudência deste TJPI, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005221-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005221-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
REQUERIDO: KÁSCIO BORGES PEREIRA
ADVOGADO(S): WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA (PI009636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CORRESPONDENTE REDUÇÃO dos vencimentos. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEDIDA LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato administrativo de redução da jornada de trabalho do servidor público - no caso, de 40 (quarenta) horas semanais, para 20 (vinte) horas semanais -, com a respectiva diminuição remuneratória, tem nítida repercussão desfavorável em sua esfera de direitos patrimoniais, por isso, não pode ser praticado à míngua de prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A autotutela administrativa, consistente na prerrogativa da administração pública de anular seus atos, por ilegalidade, ou revê-los, por inconveniência e inoportunidade, prevista no art. 53 da Lei do Processo Administrativo (nº 9.784/99) e na Súmula 473 do STF, não afasta a necessidade prévia instauração de processo administrativo (STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL). 3. O STJ perfilha entendimento de que, quando os atos anulatórios ou revogatórios da administração implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019). 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 107/110. Por fim, fixam honorários recursais, em favor do Agravado, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009052-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 2016.0001.009052-5
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADA: BRUNA RAÍSSA DIAS FERREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis junto ao setor competente. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina(PI), 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002753-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIANE SANTOS SÁ
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910488272, e 166 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO Nº 2019.0001.000106-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2019.0001.000106-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Fora proferido despacho determinando a suspensão da Representação para Perda de Graduação até o trânsito em julgado do Processo n° 0014405-25.2012.8.18.0008, em trâmite na 9° Vara Crinal da Comarca de Teresina-PI. A parte ora agravante, inconformada, interpôs Agravo Interno impugnando o despacho acima referenciado. Assim, e tendo em vista o que dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC, determino à COOJUDCIV que intime a parte Agravada para, querendo, oferecer no prazo legal, contrarrazões a este recurso interposto por LEDYNAY DOS SANTOS COSTA. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013614-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
APELADO: FACULDADE PIAUIENSE - FAP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JIM BORRALHO BOAVISTA NETO (PI004304)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910477399, e 258 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005546-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005546-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI4138)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Verifica-se que o Litisconsorte Passivo alegou em sua contestação preliminar de \"Descabimento do Mandado de Segurança: Inadmissibilidade de Writ contra julgamento do próprio Tribunal Pleno, Máxime proferido em sede de Incidente de Inconstitucionalide (Súmula nº 513/STF)\", como se observa na MOV. 48. Desta forma, em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a preliminar arguida pelo litisconsorte passivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010303-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010303-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCA DA COSTA BACELAR E OUTROS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: QBE BRASIL SEGUROS S.A
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - NEGAR SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VITALINO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): IGO NEWTON PEREIRA ALVES (PI006790)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 134/138 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012074-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012074-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: TOYOTA LEANSING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA LOPES (PI010922) E OUTRO
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Discute-se no presente recurso a inobservância da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reclamante arguiu que o nome da autora da ação originária já constava no registro de proteção ao crédito de forma legitima. 3. Constatou-se que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito feita pelo reclamante foi realizada em 02/08/2014, mas a anotação anterior foi feita e logo retirada em julho de 2014, ou seja, antes da anotação pelo reclamante. 4. Desta feita, não conheço do presente recurso, tendo em vista a não incidência da súmula e, consequentemente, o não cabimento do recurso de reclamação. 5. Isto posto, com base na competência conferida aos Tribunais de Justiça pela resolução n° 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, com base na competência conferida aos Tribunais de Justiça pela resolução n°03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação, posto que não houve violação à jurisprudência do STJ no acórdão recorrido.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005956-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005956-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI1628)
REQUERIDO: BERNARDA SALES DINIZ
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO Á SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado f oi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 2 - Conclui-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. 3 -Importante ressaltar que a decisão foi devidamente fundamentada, levando em consideração a fundamentação do embargante, considera-se que não merecem acolhimento os argumentos levantados, a saúde é um bem amparado pela Constituição, e como está exposto nela, é direito de todos e dever do Estado. Tal bem jurídico se enquadra no rol dos direitos fundamentais e está ligado ao direito á vida, representando um dos fundamentos da República brasileira. 4- Portanto, as alegações da embargante quanto ao ente público recorrente está vinculado ao princípio da estrita legalidade não merecem prosperar frente ao direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. 5- Pelo exposto, decido pelo conhecimento mas improvimento dos Embargos Declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
RESUMO DA DECISÃO
Portanto, as alegações da embargante quanto ao ente público recorrente está vinculado ao princípio da estrita legalidade que regem a Administração pública não merecem prosperar frente ao direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Pelo exposto, decido pelo conhecimento mas improvimento dos Embargos Declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002220-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002220-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES SOUSA
ADVOGADO(S): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO (PI011771) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO APÓCRITA. EXEQUENTE/ IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SANAR O VICIO MESMO DIANTE DE SUA INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
Posto isso, com arrimo nos artigos 321, paragrafo único, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito. Intimações e Notificações Necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010296-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010296-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971)
REQUERIDO: A.V.PEREIRA COMÉRCIO-CONSTRUTECH
ADVOGADO(S): IGOR MENELAU LINS E SILVA (PI010120) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA contra. sentença fls. 560/564, proferida pelo Juizo de Direito da r Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros. Analisando os autos, verifico a necessidade de realização de diligência, a fim de se apurar a correção ou incorreção do valor das custas de preparo (fl. 602), de modo a afastar quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Civel para análise do valor recolhido a titulo de preparo, para certificar se ele foi arrecadado de acordo com a Tabela de Emolumentos deste Egrégio Tribunal de Justiça.