Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000706-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000706-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (PI010039) E OUTROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL (PI001445)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO- DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1 - Considerando tudo o que foi exposto ao longo do presente processo entende-se que o caso gira em torno da configuração da Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que a apelante alega ter sofrido danos materiais e morais originados do desaparecimento de sua motocicleta que se encontrava no depósito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN(PI). 2. Levando em conta o caso aqui analisado, se mostra prudente a responsabilização da parte apelada pelos danos causados à apelante. Mesmo afirmando o apelado que o bem da recorrente não se encontrava mais em sua posse devido ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão (fls.55), o órgão público apelado deveria ter agido de forma mais cuidadosa, já que a apelante comprova ser a verdeira proprietária da motocicleta e que não possuía relação alguma com o processo que originou o referido mandado de busca e apreensão. 3. Ainda, importante destacar que o DETRAN se enquadra no conceito de autarquia, e portanto infere-se que a responsabilidade das autarquias pelos comportamentos lesivos a terceiros é da mesma natureza da responsabilidade do Estado. 4. Sabido é que os danos materiais alegados carecem de comprovação, no entanto a parte apelada não apresenta provas de forma satisfatória quanto a esse quesito, requerendo a devolução do valor do bem apreendido. De qualquer forma como já foi exposto anteriormente, ainda é possível verificar que o dano existe, e se existe merece ser reparado. Levando em conta o ano e modelo da motocicleta, conclui-se justo a fixação de R$ 3,000.00 (três mil reais) referentes ao valor do bem extraviado. 5. O dano moral se encontra configurado no caso sob análise. Após a apreensão de seu bem, a recorrente pagou as pendências que tinha para com o DETRAN e se dirigiu ao referido órgão para receber de volta sua motocicleta, porém foi vítima da morosidade e burocracia que infelizmente acomete grande parte dos órgão públicos. Ainda, teve o desgosto de saber que sua moto não se encontrava mais em posse do recorrido em virtude de um equívoco infeliz. Portanto, tendo se caracterizado o dano moral, e em consideração ao princípio da razoabilidade, justo se mostra a fixação de R$5,000.00 (cinco mil reais) a título do dano mencionado. 6. Conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, determinando que o órgão apelado indenize a apelante no montante total de R$8,000.00 (oito mil reais), referentes aos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 7. O Ministério Público Superior não emitiu parecer.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando que o órgão apelado indenize a apelante no montante total de R$ 8.000,00 (oito mil reais),referentes aos danos materiais sofridos pela recorrente. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005911-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005911-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOAO DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA (PI012042) E OUTRO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. INCLUSÃO nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que nas fls. 122/123 demonstrou que o embargado não satisfaz a um dos requisitos para a promoção, a saber, a conclusão de curso de formação. No entanto, alega que o acórdão não se pronunciou sobre esse ponto. 2. Pois bem. Apreciando-se os autos, verificamos que o documento que comprova a conclusão do curso de formação do embargado foi devidamente juntado aos autos no momento de protocolo da petição Inicial do Mandado de Segurança, conforme fl. 37 dos autos, qual seja o Certificado de Conclusão de Sargentos da PM (CAS/Ead), cumprindo a exigência de promoção nos termos do Artigo 18, inciso Il da LC 68/2006, que trazia os requisitos para promoção dos militares. 3. Sendo assim, não há motivos para acolher os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Piauí. 4.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face à inexistência de omissão, violação ou obscuridade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000442-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000442-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Narrou o apelante que na data de 7 de março de 2011, se encontrava com sua lancha nas imediações do Açude Caldeirão quando fora abordado por Policiais Militares que solicitaram que os acompanhasse até o 2º Distrito Policial da mesma cidade, o que fora atendido prontamente pelo apelante. Chegando ao Distrito o autor perguntou o porquê daquele procedimento, sendo informado pela autoridade policial que seria autuado em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por ordem do Promotor de Justiça daquela Comarca. 2. Na espécie, observo que houve ato ilegal praticado pela autoridade policial, sendo que o autor permaneceu preso, liberado mediante pagamento de fiança, além do mais, seu nome foi estampado em todos os meios de comunicação causando-lhe constrangimentos. 3. Cabe destacar que a eventual responsabilidade do Estado, no caso em comento é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade. Hipótese em que restou evidenciada a responsabilidade do Estado, por omissão. Desse modo, a conduta do Estado perpassa a esfera do tolerável e do exercício regular do direito persecutório, gerando danos morais que se afiguram in re ipsa. Aliás, os fatos narrados por si só acarretam o dever de indenização. Ademais, reparação tem por objetivo de garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita. Ou seja, o abalo extrapatrimonial decorre das circunstâncias do fato. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, para condenar o apelado a pagar a título de indenização por dano moral o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, a partir desta decisão, bem como honorários, que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valo da condenação. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.012536-2 (Conclusões de Acórdãos)

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.012536-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
ADVOGADO(S): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA (PI000161)
REQUERIDO: SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145, I, CPC/15. INIMIZADE CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. 1. O STJ já manifestou que \"o fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.\" Na mesma oportunidade, este tribunal também assentou que \"o princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa\" (STJ - HC 264.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018). 2. Para evitar a utilização indevida da exceção de suspeição pela parte a quem interessa escolher seu julgador, ao seu próprio alvedrio, mas com burla das normas de competências jurisdicional definidas constitucional e legalmente, exige-se que a parte Excipiente apresente em juízo elementos concretos da ausência de imparcialidade do julgador e da ocorrência da situação descrita na lei como ensejadora da suspeição (a saber, da inimizade capital, prevista no art. 145, I, do CPC/15). 3. Cabe a quem alega a ocorrência da suspeição do juiz o ônus processual de apresentar em juízo elementos de prova, sejam documentais, ou de outra natureza permitida no Direito, da situação ensejadora da imparcialidade, não bastando para o reconhecimento da suspeição a mera conjectura da suspeição, em especial quando se trata de amizade íntima ou inimizade capital. É dizer, para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do magistrado, razão porque deve ser aplicada como uma medida extrema e excepcional de afastamento do princípio do juiz natural. Precedentes do STJ. 4. \"Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto\" (STJ - AgInt na ExSusp 174/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). 5. No caso em julgamento, não ficou demonstrada que as ordens judiciais do juiz Excepto de condução coercitiva do Excipiente, de busca e apreensão em sua residência, e de saída do Fórum Judicial, foram dadas de forma ilegal e arbitrária, ou com o intuito direto de prejudicá-lo, de modo a ensejar o reconhecimento da parcialidade do julgador, mas, ao contrário, foram prolatadas fundamentadamente e com base nos dispositivos legais pertinentes. 6. Não há falar em suspeição do Magistrado Excepto com fundamento no art. 145, I, do CPC/73, e nem em nulidade de seus atos decisórios. 7. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Exceção de Suspeição, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas julgar-lhe improcedente, não havendo falar em suspeição do Juiz Excepto, tampouco em nulidade de seus atos decisórios, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2017.0001.012908-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012908-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EUMAR DA SILVA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. 1. Na petição do Agravo Interno, os Agravantes apresentaram os mesmos argumentos que foram por eles levantados na inicial do Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, posto que devidamente instruído, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno em razão da prejudicialidade superveniente e sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. 2. Os Agravantes não comprovaram que a nulidade das questões efetivamente implicará na continuidade deles no certame. Posto que não comprovaram que erraram as referidas questões, de modo que não se tem como afirmar que eventual decretação de nulidade efetivamente implicará em aumento das notas das provas objetivas dos Agravantes. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que, \"em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame\". Todavia, \"excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). 4. In casu, da leitura dos enunciados das questões, não se pode constatar qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital, o que afasta a atuação do Poder Judiciário, posto que este não pode adentrar nos critérios de formulação das questões. Entendimento consagrado no julgamento do RE 632853, pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno nº 2017.0001.012908-2 e do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010582-0, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e (i) julgar extinto o Agravo Interno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; (ii) negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010582-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010582-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO JUNIEL MACHADO DA SILVA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI) E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. 1. Na petição do Agravo Interno, os Agravantes apresentaram os mesmos argumentos que foram por eles levantados na inicial do Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento, posto que devidamente instruído, o que impõe a perda do objeto do Agravo Interno em razão da prejudicialidade superveniente e sua consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. 2. Os Agravantes não comprovaram que a nulidade das questões efetivamente implicará na continuidade deles no certame. Posto que não comprovaram que erraram as referidas questões, de modo que não se tem como afirmar que eventual decretação de nulidade efetivamente implicará em aumento das notas das provas objetivas dos Agravantes. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que, \"em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame\". Todavia, \"excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). 4. In casu, da leitura dos enunciados das questões, não se pode constatar qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital, o que afasta a atuação do Poder Judiciário, posto que este não pode adentrar nos critérios de formulação das questões. Entendimento consagrado no julgamento do RE 632853, pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno nº 2017.0001.012908-2 e do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010582-0, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; e (i) julgar extinto o Agravo Interno, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15; (ii) negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010682-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.010682-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): IGOR MELO MASCARENHAS (PI004775) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): FRANCELINO MOREIRA LIMA (PI000233A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 763/2005 DO MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Amarante-PI editou a Lei Municipal n. 763/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem \"até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição\". 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos - quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. 10. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o direito do recorrente à indenização substitutiva do PASEP, na forma do art. 239, da CF, da Lei nº 7.998/90, e da jurisprudência deste TJPI, quanto às parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que não foram alcançadas pela prescrição (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), mas para negar o direito à adicional por tempo de serviço, que não é devido quanto ao período em que a recorrente não exerceu cargo efetivo, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006309-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006309-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS (PI5185)
REQUERIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO DE ASSIS GUERRA (RJ62514) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)\" (STJ - AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art. 11, III, \"b\", da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3. Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Agravo Interno julgado prejudicado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 72/74. Ademais, dar por prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno nº 2018.0001.004404-4. Por fim, fixam honorários recursais, em favor da Agravada, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004404-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004404-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO DE ASSIS GUERRA (RJ62514)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/73 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO JUDICIAL. ICMS-TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS INDUTIVOS. TELEFONIA PRÉ-PAGA. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 526, nos autos do REsp repetitivo n. 1.272.827/PE de relatoria do ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC/73 (art. 919 do CPC/2015) aplica-se às execuções fiscais e que atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor "fica condicionada" ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)\" (STJ - AgInt no AREsp 1182681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 2. O serviço de comunicação sobre a qual incide ICMS pode ser custeado por meio da aquisição de cartões, fichas, ou assemelhados, a teor do art. 11, III, \"b\", da Lei Kandir. Nessas hipóteses, o STJ decidiu que o contribuinte do imposto é sempre a concessionária de telefonia (STJ - REsp 1119517/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) e não as empresas que eventualmente revendam estes cartões, como é o caso da Agravada. 3. Ao menos numa análise sumária, a distribuição e a revenda de cartões telefônicos indutivos feitas por empresas que não são concessionárias de telecomunicações não caracterizam diretamente a prestação deste serviço, pois, apesar de se relacionar com ele, não importam na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação da telefonia, a teor do art. 2º, III, da Lei Kandir. Com base neste raciocínio, fica evidenciado que a distribuição e revenda dos cartões indutivos, a despeito de ser essencial ao serviço de telecomunicações pré-pago, são uma atividade-meio que o instrumentaliza, sem, contudo, com ele se confundir. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afastado a incidência do ICMS-Telecomunicações quanto às atividades conexas, acessórias, preparatórias ou instrumentais do serviço de telecomunicações propriamente dito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Agravo Interno julgado prejudicado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 72/74. Ademais, dar por prejudicado o prosseguimento do Agravo Interno nº 2018.0001.004404-4. Por fim, fixam honorários recursais, em favor da Agravada, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002844-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002844-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANUEL ALFREDO DIAS DE SOUSA BRITO
ADVOGADO(S): HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI008500)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERICIDADE DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO EM JUÍZO POR PERITO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO, DE SUA EXTENSÃO E DO RESPONSÁVEL. APLICABILIDADE ÀS DEMANDA REPARATÓRIAS POR DANO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que se busca reparação material e moral em decorrência de danos causados por laudo pericial de avaliação produzido em juízo, nos autos de processo de inventário, por perito oficial, que deu por existente e atribuiu valor pecuniário a imóvel componente do espólio, mas que, posteriormente, depois da partilha judicial, não pode ser fisicamente encontrado pelo herdeiro interessado em aliená-lo. 2. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação." (STJ - AgInt no AREsp 1114487/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). Aplicabilidade da teoria, em seu viés subjetivo, às demandas reparatórias por ilícitos extracontratuais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com base na teoria da actio nata, adotada pela jurisprudência do STJ e deste TJPI, tendo em conta que a extensão do dano alegado em juízo não pode ser conhecida imediatamente pelo titular do alegado direito reparatório. Determinam, também, o retorno doas autos ao primeiro grau de jurisdição, para que se dê regular prosseguimento do feito. Além disso, arbitram honorários recursais, à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico da demanda, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003698-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003698-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DE SOUSA FREITAS CRISANTO
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973) E OUTRO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA -PI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INFRAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 146 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. ART. 141, II, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que \"o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pás de nulité sans grief\" (STJ, REsp 1762489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). E, in casu, a Apelante sequer mencionou qualquer prejuízo que o suposto excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar tenha causado à sua defesa. 2. Restou comprovada a \"ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos\", nos termos do art. 146 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), posto que a própria Apelante afirmou que, durante todo o ano de 2009, estava trabalhando na Câmara Municipal de Patos - PI. Não merece prosperar a alegação da Apelante de que se encontrava lotada, regularmente, na Câmara Municipal de Patos - PI, posto que inexiste qualquer ato da administração municipal de Teresina - PI de autorização de cessão da servidora para a referida Câmara Municipal. 3. O fato de a Apelante ter voltado a exercer o seu cargo de Assistente Técnico Administrativo perante a Câmara Municipal de Teresina - PI, em decorrência de autorização de cessão, não configura perdão tácito do seu ilícito administrativo anterior. Isso porque, qualquer penalidade disciplinar administrativa somente pode ser aplicada após um procedimento administrativo disciplinar, de modo que, enquanto a pena não for regularmente aplicada, não pode o servidor ser afastado de suas funções, salvo no caso da concessão de medida cautelar de afastamento de servidor, prevista no art. 171 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), o que não ocorreu no presente caso. 4. A conduta praticada pela Apelante configura a infração de abandono de cargo, nos termos do art. 146 da Lei Municipal n. 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI), que, segundo o art. 141, II, da referida Lei Municipal, enseja a aplicação da pena de demissão. Assim, tendo em vista que a conduta praticada pela Apelante configura infração que se enquadra em hipótese legal de demissão, aplica-se ao presente caso a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode o \"Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade\" (STJ, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar em honorários recursais, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

AGRAVO Nº 2018.0001.004262-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004262-0
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HONÓRIO JOSÉ NUNES BONA
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível de forma excepcional, de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória." (Aglnt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). 2. No caso, restou assentada na decisão impugnada a existência de recurso, inclusive o agravante aviou na 1a instância recurso de apelação em face da decisão cautelar de seqüestro com pedido de efeito suspensivo, o qual não foi conhecido por intempestividade. 3. No mais afere-se, sem sombras de dúvidas, não ser a hipótese apresentada caso de mandado de segurança, pois, além da existência de recurso próprio a desafiar a questão objeto do mandado de segurança, verifica-se a existência de outros meios legais para atingir o interesse do agravante. 4. Assim, o Agravo Interno deve ser negado provimento se não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 32/42).

AGRAVO Nº 2018.0001.002258-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.002258-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: MARIA DEUSA DE SOUZA
ADVOGADO(S): CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO (PI004691) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As vedações legais relacionadas à concessão de liminares ou tutelas antecipatórias contrárias à fazenda pública não se aplicam às ações de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF). 2. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada e afastar a incidência das proibições legais da concessão de liminares e medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nas causas previdenciárias, nos termos da Súmula 729 do STF e da jurisprudência deste TJPI, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005221-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005221-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
REQUERIDO: KÁSCIO BORGES PEREIRA
ADVOGADO(S): WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA (PI009636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CORRESPONDENTE REDUÇÃO dos vencimentos. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEDIDA LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato administrativo de redução da jornada de trabalho do servidor público - no caso, de 40 (quarenta) horas semanais, para 20 (vinte) horas semanais -, com a respectiva diminuição remuneratória, tem nítida repercussão desfavorável em sua esfera de direitos patrimoniais, por isso, não pode ser praticado à míngua de prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A autotutela administrativa, consistente na prerrogativa da administração pública de anular seus atos, por ilegalidade, ou revê-los, por inconveniência e inoportunidade, prevista no art. 53 da Lei do Processo Administrativo (nº 9.784/99) e na Súmula 473 do STF, não afasta a necessidade prévia instauração de processo administrativo (STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL). 3. O STJ perfilha entendimento de que, quando os atos anulatórios ou revogatórios da administração implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019). 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e confirmar a decisão monocrática de fls. 107/110. Por fim, fixam honorários recursais, em favor do Agravado, à base de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico da causa, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013246-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013246-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: KADIMO TADEU ROCHA TELES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO LEAL OLIVEIRA (PI000120B) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. RECURSO EM CONTRADIÇÃO COM A SÚMULA N° 05 DO TJ/Pl.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO, MONOCRATICAMENTE, SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA n° 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Intime-se.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.009815-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-CRF-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000385-25.2014.8.18.0116, em que figura como exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIUAÍ e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ - PI, oriundo da Vara Única Comarca de SÃO GONÇALO - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 05/09/2016 (02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/09/2016 (fl.125).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 6.205,65 (seis mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referentes à segunda parcela devida à exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 48/52 e da planilha de fl. 60, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 9 de agosto de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI".

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004255-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004255-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
REU: VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Acolho o pleito do Estado do Piauí de fls. 811 e, assim, determino a intimação de ITALO. PLÁCIDO LIMA, na pessoa dos advogado á constituídos na petição e procuração de fls. 808, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione "declaração de que é único herdeiro, bem como da inexistência de certidão de ausência de abertura de inventário".

AGRAVO Nº 2018.0001.004500-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004500-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: INDUSTRIAS DUREINO S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL . JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. NEGA-SE SEGUIMENTO.

RESUMO DA DECISÃO
Do exposto, ex oficio, dou por prejudicado o presente recurso dada a perda superveniente do objeto, haja vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento originário desta querela recursal. Intimações e notificações necessárias. Decorrido o prazo, in albis para interposição de recurso, com baixa na distribuição arquivem-se os autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005285-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005285-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, quanto ao pedido de parcelamento feito às fls. 1.745, converto o feito em diligência para possibilitar aos Apelantes que prosseguem neste recurso, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos relativos à renda e despesas pessoais, relativo aos últimos três meses, para fins de análise da viabilidade desse pleito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010296-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010296-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971)
REQUERIDO: A.V.PEREIRA COMÉRCIO-CONSTRUTECH
ADVOGADO(S): IGOR MENELAU LINS E SILVA (PI010120) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALOR FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA contra. sentença fls. 560/564, proferida pelo Juizo de Direito da r Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros. Analisando os autos, verifico a necessidade de realização de diligência, a fim de se apurar a correção ou incorreção do valor das custas de preparo (fl. 602), de modo a afastar quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade do recurso. Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Civel para análise do valor recolhido a titulo de preparo, para certificar se ele foi arrecadado de acordo com a Tabela de Emolumentos deste Egrégio Tribunal de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002220-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002220-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES SOUSA
ADVOGADO(S): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO (PI011771) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO APÓCRITA. EXEQUENTE/ IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SANAR O VICIO MESMO DIANTE DE SUA INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Posto isso, com arrimo nos artigos 321, paragrafo único, e 485, I do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO a petição e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito. Intimações e Notificações Necessárias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002739-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002739-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: SILVIA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA (PI011683) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO DE MOURA NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. O art. 3°, do CPC, prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". No mesmo sentido, o art. 139, V, preceitua que incumbirá ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferenciairnente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais". Por conseguinte, levando em consideração que a demanda em epígrafe trata de matérias atinentes ao direito da família, na qual a resolução consensual do litígio demonstra-se cabível e com boas chances de êxito, determino a remessa dos presentes autos para a CEJUSC de 2° grau para que lá permaneçam até a realização da audiência de conciliação, nos termos do processo SEI n° 19.0.000070449-3

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011034-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011034-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: SILVIA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA (PI011683) E OUTROS
APELADO: JOÃO DE MOURA NETO
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. O art. 3°, do CPC, prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". No mesmo sentido, o art. 139, V, preceitua que incumbirá ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais". Por conseguinte, levando em consideração que a demanda em epígrafe trata de matérias atinentes ao direito da família, na qual a resolução consensual do litígio demonstra-se cabível e com boas chances de êxito, determino a remessa dos presentes autos para a CEJUSC de 2° grau para que lá permaneçam até a realização da audiência de conciliação, nos termos do processo SEI n° 19.0.000070449-3

AGRAVO Nº 2018.0001.004543-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004543-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA (PI011683) E OUTRO
REQUERIDO: JOÃO DE MOURA NETO
ADVOGADO(S): THYAGO BATISTA PINHEIRO (PI007282) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. O art. 3°, do CPC, prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" No mesmo sentido, o art. 139, V, preceitua que incumbirá ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais". Por conseguinte, levando em consideração que a demanda em epígrafe trata de matérias atinentes ao direito da família, na qual a resolução consensual do litígio demonstra-se cabível e com boas chances de êxito, determino a remessa dos presentes autos para a CEJUSC de 2° grau para que lá permaneçam até a realização da audiência de conciliação, nos termos do processo SEI n° 19.0.000070449-3

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005778-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005778-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: SILVIA MOURA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): GERALDO FORTES FREITAS FILHO (PI009559) E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO DE MOURA NETO
ADVOGADO(S): SAMARA EUGÊNIA VIANA MOURA RABÊLO (PI008858)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. O art. 3°, do CPC, prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". No mesmo sentido, o art. 139, V, preceitua que incumbirá ao magistrado "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxilio de conciliadores e mediadores judiciais". Por conseguinte, levando em consideração que a demanda em epígrafe trata de matérias atinentes ao direito da família, na qual a resolução consensual do litígio demonstra-se cabível e com boas chances de êxito, determino a remessa dos presentes autos para a CEJUSC de 2° grau para que lá permaneçam até a realização da audiência de conciliação, nos

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