Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706494-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706494-32.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI Nº 15.698) E OUTROS
2º APELANTE: HOSPITAL UNIMED TERESINA SS LTDA
ADVOGADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 6.461)
APELADO: F. D. A. S. F., neste ato representado por seus genitores, LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA E FABRÍCIO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA (OAB/PI Nº 10.497)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ABALO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NEGADO. CARÊNCIA DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O autor, ora apelado, beneficiário do Plano de Saúde, com 03 (três) meses de vida, apresentou por mais de 24 horas febre alta, vômitos, evacuação com rajas de sangue e desidratação, sendo-lhe negadas as duas solicitações de internação de urgência, sob o fundamento de período de carência por 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido internado, tão somente, após o pagamento de caução. 2 - A Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, estabelece que, quando restar configurada situação de urgência/emergência, o prazo de carência será de, no máximo, 24 horas, à luz dos artigos 12, V, C e 35-C. 3 - Levando-se em consideração a idade do autor à época do ocorrido, qual seja, 03 (três) meses de idade, que, por si só, já presume certa fragilidade, bem como a gravidade do seu quadro de saúde e a necessidade de internação em caráter de urgência, entendo que a negativa das requeridas/apelantes violou os direitos personalíssimos do autor à hora, à vida e ao direito fundamental à saúde. 4 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos requeridos/apelantes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões que justifiquem sua redução. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007597-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007597-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO FRANK FERNANDES BARROS
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
constitucional e administrativo. reexame necessário. AÇÃO ORDINÁRIA. Concurso público. Investigação social. Entrega de certidões de antecedentes criminais. Requerente considerado inapto. Ilegalidade e deSarrazoabilidade. Confirmação da sentença que se faz necessária. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido do autor/recorrido na Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, declarando nula a decisão da banca examinadora que considerou o requerente inapto pelo simples fato de não ter apresentado, a tempo, a certidão negativa da Justiça Militar Estadual. 2) Pois bem. É no Edital que se estabelecem as regras do concurso público, com a devida publicidade. Estas disposições deverão ser uniformes para todos os candidatos; no entanto, o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, avaliar se é lícita e razoável a conduta da Administração que recusa a documentação apresentada pelo candidato de certame público. Numa análise do caderno processual, verificamos que a conduta da administração pública em rejeitar a documentação fornecida pelo candidato, e consequentemente, considerá-lo inapto foi medida desarrazoada. O requerente submeteu-se ao concurso público de soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital 004/2009), sendo que o item 5.7.3.1 do edital exigia que os candidatos apresentassem a certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral. Entretanto, o autor residia em Barão de Grajaú-MA nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo, na referida cidade, setor de distribuição da Justiça Militar Estadual. Certamente a leitura do item 5.7.3.1 do edital possibilita interpretação dúbia, o que contribuiu para a não apresentação tempestiva da documentação exigida; isso sem falar que tal certidão, como bem frisado pelo juízo singular, não tem o condão de desclassificar o requerente, pois o mesmo nunca havia exercido cargo militar, e, consequentemente, não apresentaria qualquer restrição junto à Justiça Militar Estadual. Ademais, o ora recorrido demonstrou não possuir antecedente criminal ou registro de atos que desabonem sua conduta, cumprindo, portanto, as determinações editalícias - doc. fl. 47. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006955-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006955-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (PI006424)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de Ação ordinária de cobrança proposta por Marciel Tadeu Siqueira e Silva em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a implementação do adicional noturno em seus vencimentos. De se observar que de acordo com a Lei Complementar nº 33/2003, art. 1º, inciso IV, autoriza expressamente a incidência do adicional noturno aos servidores integrantes da polícia militar do Piauí, estando amparada pela legislação infraconstitucional. 2. A norma aplicada caracteriza-se como exemplo de norma autoexecutável, possuindo plena capacidade de sobrepor, notadamente quando se remete à redação da Lei Complementar n. 13/94, que disciplina como sendo considerado serviço noturno o compreendido entre as 22(vinte e duas) horas de um dia e as 5(cinco) horas do dia seguinte. 3. Por outro lado, ao analisar os direitos dos servidores da Polícia Militar do Estado do Piauí, o art. 142, § 3º, da Constituição da República/88, transporta para os militares dos Estados pelo art. 42, § 1º, da Carta Política, não incluindo entre as vantagens devidas o adicional pelo trabalho noturno, contido no art. 7º, IX, daquela Constituição, destacando ainda a despeito de não se tratar de direito constitucional dos militares. 5. O adicional pelo labor noturno poderá ser-lhes conferido pela legislação comum. A Lei Nº 5.378 de 10/02/2004, elenca de forma taxativa, no art. 12, as vantagens atribuídas ao militar, sendo uma dessas vantagens, o adicional noturno. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000361-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000361-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ELEOMAR MARIA DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): INÁCIO ALVES BARBOSA (SP119661) E OUTROS
APELADO: DANILA FERNANDA DE SOUSA
ADVOGADO(S): PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE (PI004537) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Inicialmente, dou por prejudicados os Agravos de Instrumento números 2016.0001.002156-4 e 2016.0001.002413-9, apensados ao recurso de Apelação, em razão do julgamento da apelação, devendo os Agravos serem desapensados dos recurso de Apelo. 2. Pois bem, em ambos os recursos, os apelantes alegaram preliminares de Nulidade absoluta por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários; Cerceamento de Defesa e Sentença julgada extra petita. 3. Compulsando os autos constatei que as pessoas relacionadas à fl. 186, do processo Volume I, o magistrado de piso assim decidiu: \"Considerando que o pedido autoral de declaração de nulidade da prova de títulos do concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (localidade Araçá), vem repercutir no direito de todos os candidatos aprovados para o mesmo cargo, o que conduz a formação de litisconsorte passivo necessário, tenho por suspender a instrução processual, emendando de ofício a petição inicial para integrar à demanda os demais 31 (trinta e um) candidatos aprovados no certame nominado, à fl. 31, determinando, para tanto, a intimação da organizadora do concurso público, CONSEP-PI - Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda., para no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos o endereço completo de todos os 32 (trinta e dois) aprovados para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - localidade Araçá, do concurso público realizado pela Prefeita Municipal de Santo Inácio do Piauí - Edital nº 001/2009, nominados à fl. 31 do processo, com a juntada dos endereços, cite-se os 31 candidatos, sem nova conclusão, para responderem o pedido. 3.Porém, não houve a citação de todos os candidatos aprovados no certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, como determinado pelo magistrado a quo, conforme se infere na lista à fl. 31 e fls. 192/235 e nos mandados e certidões de fls. 239/337 - Volume I, e fls. 02/625 - Volume II. 4. Desse modo, deveria o magistrado singular ter procedido com a citação dos 31 (trinta e um) candidatos aprovados no concurso, conforme previsão constante no art. 256, II, do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: {...}II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Preliminar acolhida. 5. Recurso conhecido e provido em harmonia com o opinativo ministerial, sentença anulada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos a origem para prosseguimento normal do feito, em seus ulteriores termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012646-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012646-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA LUZ
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 2. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença monocrática, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008455-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.008455-4
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA
ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (PI012468)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADA: MANUELA SARMENTO (PI009499)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita. 3. A procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor. 4. A assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente, se fazendo necessária a juntada da procuração original. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, concedendo apenas o pedido de assistência judiciária gratuita, confirmando a medida liminar outrora deferida.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008005-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008005-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: NAZARÉ PESSOA DE BRITO ROCHA
ADVOGADO(S): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (PI002820) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida mediante o presente recurso. Na espécie, conforme explanado quando do julgamento do presente mandamus, a impetrante, ora embargada, alega que a pensão vitalícia recebida pela mesma, em decorrência do falecimento do seu esposo, Ex-Tabelião Público do 1° Oficio de Notas da Comarca de Alto Longá -PI, fora homologada e julgada legal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 26.01.1994, com seus proventos igualados aos vencimentos de Escrivão Judicial, contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da homologação do ato de concessão do supramencionado beneficio, a Administração, por ato ilegal, alterou unilateralmente o valor da pensão da impetrante, em dissonância com o quantum inicialmente concedido, passando a calculá-lo sobre o valor da remuneração devida aos Tabeliães Públicos. Para atestar o alegado, fora anexado aos autos a legislação pertinente à matéria; a Portaria de concessão da aludida pensão vitalícia; o processo administrativo, que tramitou junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e declarou o direito da impetrante de receber a pensão com proventos igualados aos vencimentos de Escrivão Judicial; bem como os contracheques da impetrante, atestando a aludida redução de seus proventos (fls. 36/129). Assim, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se a existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo do impetrante, razão pelaTatavssi. p Ittsny, - PI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO qual fora rejeitada a preliminar arguida de ausência de provas. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relatar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011720-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011720-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
ADVOGADO(S): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (PI10783) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS REMÉDIOS BEZERRA
ADVOGADO(S): RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA (PI5058) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, regida pelo artigo 14 do CDC. 2. O caso trata de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da demonstração de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, deriva da simples comprovação da ofensa. 3. A valoração do dano subsiste mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado, ainda, o grau de responsabilidade do ofensor. 4. Tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara e c. STJ em casos análogos, deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001178-9 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001178-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: SILVANIA PEREIRA MAIA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Na espécie, nenhum vicio enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses que substanciaram a causa de pedir mandamental e a respectiva contestação, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa. Efetivamente os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 3.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Embargos conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume\\ o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011223-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011223-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HELTON CLERISSON MELO ALMEIDA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Restou omisso o acórdão quanto ao pedido de parcelamento do débito do embargante com a embargada. 2. O requerente, como se vê, é parte hipossuficiente na demanda, tendo contraído o débito por impossibilidade de pagamento das faturas de energia elétrica. É ainda assistido por Defensor Público, beneficiário de assistência judiciária, não auferindo renda suficiente para arcar em parcela única o valor do débito. 3. Considerando a análise da situação financeira do embargante, vislumbra-se a possibilidade de deferimento da medida. 4. Ausente qualquer outro vício a macular o julgado. 5. Embargos parcialmente acolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a omissão quanto ao pedido de parcelamento, a fim de deferi-lo, permitindo o adimplemento da obrigação pelo embargante, posto que possível no caso concreto, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003493-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003493-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (PI007228) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 806 DO CPC/1973. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O magistrado de piso determinou que os apelados garantissem a venda de ingressos meia-entrada no percentual de 40% (quarenta por cento) de todos os ingressos comercializados, em todos os setores. 2. Os apelados descumpriram a determinação judicial ao não garantir a venda dos ingressos meia-entrada para o setor de camarote dos eventos por eles realizados, não havendo a efetivação da medida cautelar, nos termos do art. 806 do CPC/73, razão pela qual não ocorreu o termo inicial do prazo para a propositura da Ação Civil Pública. 3. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença apelada, ante a inexistência do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação principal, restando tempestiva a Ação Civil Pública n. 0024815-95.2016.8.18.0140, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002156-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002156-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014) E OUTRO
AGRAVADO: DANILA FERNANDA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): INÁCIO ALVES BARBOSA (SP119661)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Inicialmente, dou por prejudicados os Agravos de Instrumento números 2016.0001.002156-4 e 2016.0001.002413-9, apensados ao recurso de Apelação, em razão do julgamento da apelação, devendo os Agravos serem desapensados dos recurso de Apelo. 2. Pois bem, em ambos os recursos, os apelantes alegaram preliminares de Nulidade absoluta por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários; Cerceamento de Defesa e Sentença julgada extra petita. 3. Compulsando os autos constatei que as pessoas relacionadas à fl. 186, do processo Volume I, o magistrado de piso assim decidiu: \"Considerando que o pedido autoral de declaração de nulidade da prova de títulos do concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (localidade Araçá), vem repercutir no direito de todos os candidatos aprovados para o mesmo cargo, o que conduz a formação de litisconsorte passivo necessário, tenho por suspender a instrução processual, emendando de ofício a petição inicial para integrar à demanda os demais 31 (trinta e um) candidatos aprovados no certame nominado, à fl. 31, determinando, para tanto, a intimação da organizadora do concurso público, CONSEP-PI - Consultoria e Estudos Pedagógicos Ltda., para no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos o endereço completo de todos os 32 (trinta e dois) aprovados para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - localidade Araçá, do concurso público realizado pela Prefeita Municipal de Santo Inácio do Piauí - Edital nº 001/2009, nominados à fl. 31 do processo, com a juntada dos endereços, cite-se os 31 candidatos, sem nova conclusão, para responderem o pedido. 3.Porém, não houve a citação de todos os candidatos aprovados no certame para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, como determinado pelo magistrado a quo, conforme se infere na lista à fl. 31 e fls. 192/235 e nos mandados e certidões de fls. 239/337 - Volume I, e fls. 02/625 - Volume II. 4. Desse modo, deveria o magistrado singular ter procedido com a citação dos 31 (trinta e um) candidatos aprovados no concurso, conforme previsão constante no art. 256, II, do CPC, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: {...}II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Preliminar acolhida. 5. Recurso conhecido e provido em harmonia com o opinativo ministerial, sentença anulada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos a origem para prosseguimento normal do feito, em seus ulteriores termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002174-3 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002174-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA FRANCILMA PINHEIRO GOMES
ADVOGADO(S): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA (PI008693)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO RIBEIRO SOARES FILHO (PI14128) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ADI n. 3.210/PR DO STF. SÚMULA 21 DP TJ/PI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem expectativa de direito à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. A mera expectativa, no entanto, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público. 3. \"SÚMULA 21 do TJ/PI - Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de os candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003\". 4. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Reexame Necessário, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de manter integralmente a sentença prolatada às fls. 112/115, em consonância com o parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001318-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001318-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WILSON MORAES DE LACERDA
ADVOGADO(S): REGINALDO MIRANDA DA SILVA (PI001961)
REQUERIDO: ANTÔNIO MARTINHO DE LIMA
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA (PI013765)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E FALTA DE INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL AFASTADA. LIMINAR CONCEDIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos que lastreiam os fatos narrados na inicial. Logo, com a inicial devidamente instruída, o magistrado pode deferir a liminar, sem ouvir o réu, determinando a expedição do mandado de manutenção ou reintegração de posse, o que fez de forma correta, conforme disposto no art. 562 do CPC. Preliminar afastada. 2. O agravante não colaciona instrumentos que o colocam na posição de possuidor do imóvel objeto da lide, apenas relata informações sem lastro probatório. 3. Em contraponto ao trazido pelas razões recursais, os documentos juntados pela parte autora na origem, como Declaração de Quitação da Eletrobrás e pagamento de IPTU da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, entremostram a sua condição como possuidor do imóvel em que houve o esbulho possessório, sendo robustos em demonstrar a posse do Sr. ANTÔNIO MARTINHO DE LIMA. 4. Não tendo o agravante abastecido o recurso com lastro probatório suficiente para demover os requisitos legais evidenciados pelo ora agravado, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. 5. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo, ao tempo em que afastam a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007937-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.007937-2
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECILIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
PRIMEIRA APELADA: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA KARINE DE AQUINO PINTO COSTA (PI005519) E OUTROS
SEGUNDA APELADA: MARIA DO SOCORRO SENA OSTERNO
ADVOGADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (PI526207)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DA COBRANÇA REALIZADA PELA EDITORA TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Não restou demonstrada qualquer ofensa à honra ou à dignidade da segunda apelada, realizada pela instituição financeira, pois esta, como administradora do cartão de crédito da recorrida, apenas recebeu os pagamentos das faturas em razão de lançamentos indevidos efetuados pela editora, atuando como intermediadora do pagamento que lhe parecia ser devido. 2. Merece acolhimento a presente preliminar, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., tendo em vista que a responsabilidade sobre a omissão ou o defeito na prestação do serviço, ao realizar a cobrança no cartão da segunda apelada, é da editora, primeira apelada, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrente, administrador do cartão, e os eventos danosos narrados na petição inicial. 3. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. acolhida para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao apelante, Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença nos seus demais termos em relação às apeladas.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível de fls. 146/161, para acolher a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., de forma a extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao apelante, Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença nos seus demais termos em relação às Apeladas, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.003856-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.0001.003856-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
PRIMEIRA APELANTE: CANEL - CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA.
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES (OAB/SP N. 129815) E OUTROS
PRIMEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962) E OUTROS
SEGUNDO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962) E OUTROS
SEGUNDA APELADA: CANEL - CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA.
ADVOGADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES (OAB/SP N. 129815) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ART. 12 DA LEI Nº 7.827/1989, REVOGADA PELA LEI Nº 9.126/95. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. COBRANÇA DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Quanto às cédulas de crédito industrial, cujo regime jurídico autoriza a capitalização mensal de juros, a regularidade dessa operação fica vinculada à expressa previsão contratual e, por sua vez, a TR é indexador válido do contrato após a edição da Lei nº. 8.177 /91, desde que pactuada. 2. Com efeito, a Lei nº 7.827/1989, revogada pela Lei nº 9.126/95, previa, à época, que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 8% (oito por cento) ao ano, conforme afirmava seu art. 12. No que concerne ao período anterior à data de 01/07/1995, a partir da qual passou a incidir Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos termos da Lei nº 9.126/95, a sentença decidiu que não há ilegalidade na cobrança da TR como índice de indexação. 3. Ainda que o art. 12 da Lei nº 7.827/1989 limite a taxa de juros a 8% (oito por cento) ao ano, isso não significa que não poderia ser aplicado nenhum índice de correção monetária, até mesmo porque esta aplicação encontra-se prevista no art. 10 do mesmo diploma legal. 4. Súmula 288/STJ não expressamente pactuada. 5. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação interpostos por CANEL - CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA. (fls. 276/297) e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (fls. 299/315), para reputar prejudicada a análise da preliminar suscitada pelo Segundo Apelante e, quanto ao mérito, julgar-lhes improcedentes, mantendo o decisum em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003582-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003582-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS IMPROVIDOS. O Embargante alega a existência de omissões no acórdão quanto a condenação em honorários de sucumbência, admitindo que o Município de Parnaíba somente foi sucumbente em um pedido, configurando sucumbência mínima e que o acórdão foi omisso quanto à questão da violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, porquanto pugnou pela manutenção dos honorários sucumbenciais arbitrados. Malgrado tenha o recurrente alegado tais omissões, evidencia-se do julgado embargado que a matéria nele vertida é idêntica à que foi apreciada no reexame necessário e apelação que foram devidamente analisados nesta Câmara. Tanto é que, no corpo do acórdão restou consignado que: \'Na Apelação de José Barbosa Oliveira, autor da Ação, interpôs o recurso visando a reforma da sentença para realinhamento da fixação da verba honorária, bem como para delimitar o valor da multa diária em caso de descumprimento do comando sentencial. No que concerne à imposição de multa de astreinte, não procede o pedido do recorrente, uma vez que a sentença ratificou os termos da medida liminar antes deferida, ocasião em que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da multa diária, a ser revestida em favor do autor em caso de descumprimento da medida. Já em relação à fixação da verba honorário, no caso foi estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, este, estabelecido em R$ 100,00 (cem reais). É cediço que nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba advocatícia sucumbencial está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo trazido pelo § 3º do art. 20, CPC, vigente à época da fixação, devendo ser ficada em valor razoável, mediante apreciação equitativa do juiz, à luz das peculiaridades do caso, consoante prescreve o § 4º do mesmo dispositivo processual. No presente caso, entendo que se trata de demanda de alta complexidade, devendo ser elevada a verba sucumbencial dos honorários advocatícios\". Resta clarividente que o Embargante reacende a discussão já apreciada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para esse fim. Registre-se que referida decisão não incorre em desapego ao princípio da supremacia do interesse público em detrimento ao particular. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão embargado, nenhuma afronta ao disposto no art. 1.022, CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011641-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011641-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI3161) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. FORNECIMENTO DE EPI\'S. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA A RESSARCIR CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - Diante da existência da Lei Municipal fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, tem-se que é devido aos ACS o adicional por tempo de serviço assegurado pelo Estatuto dos Servidores Municipais. 2 - Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI\'s aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. 3 - A argumentação do Município é centrada na tentativa de descaracterizar o vínculo funcional da apelada para excluí-la das hipóteses de cobertura do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, argumentação já afastada alhures neste voto. 4 - Outrossim, em virtude da não comprovação do vínculo anterior a dois mil e três (2003), conforme contracheques trazidos nos autos, o pleito referente à indenização substitutiva em virtude da inscrição tardia no PIS/PASEP anteriores a 2002, ano da vinculação estatutária dos Agentes Comunitários de Saúde por meio de Lei Municipal nº 012/2002, não tem fundamento para subsistir. 5 - Não há como condenar a Fazenda Pública a ressarcir o que não foi gasto. Diante disso, afasto a condenação em reembolso das custas processuais, mantendo tão somente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que fixados em patamar razoável, além de o ente público gozar de isenção quanto as custas processuais. 6 - Voto por manter os termos da sentença exclusivamente no que versa: ao implante do adicional por tempo de serviço; ao fornecimento dos EPI\'s, nos termos entabulados no decisum; e à condenação em honorários, eis que fixados em patamar razoável. 7 - Assim, voto pela exclusão da condenação de piso: do recolhimento das contribuições previdenciárias; da condenação em custas processuais para a Fazenda Pública Municipal. 8 - Condenação em honorários advocatícios fixada em patamar razoável. 9 - Diante disso, conheço da apelação, nego-lhe provimento, para manter a exclusão da condenação de primeira instância ao pagamento da indenização substitutiva por indenização tardia do PASEP e, no Reexame Necessário, reformar a sentença para excluir o recolhimento das contribuições previdenciárias e a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das custas processuais. É O voto. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior opinou, às fls. 132, não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação, negar-lhe provimento, para manter a exclusão da condenação de primeira instância ao pagamento da indenização substitutiva por indenização tardia do PASEP e no Reexame Necessário, reforma a sentença para excluir o recolhimento das contribuições previdenciárias e a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento das custas processuais. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002646-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002646-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI) E OUTROS
APELADO: LUZIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002650-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002650-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILANA MARTINS LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO E OUTROS
APELADO: VALDETE PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002570-0 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002570-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FENAE-FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO
ADVOGADO(S): CAROLINA LOUZADA PETRARCA (DF016535), JESSICA THUANY MOURA LIMA, OAB/PI 12151 E OUTROS
APELADO: JOAQUIM BATISTA LEMOS
ADVOGADO(S): MARIANA BENIGNO SOARES LIMA (PI004558) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro, a pessoa física ou jurídica que age na posição de estipulante, intermediando a realização do contrato entre segurado e segurador, não tem legitimidade passiva para as ações que envolvam tal contrato. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1117412/SP; AgRg no REsp 1439696/CE; AgRg no REsp 1422194/SP; REsp 513.013/RJ. 2. Em casos específicos, a Corte Superior já entendeu pela configuração da legitimidade passiva ad causam da estipulante, em demandas referentes à renovação de contrato de seguro unilateralmente rescindido, se a sua atuação \"não foi de mera mandatária do segurado, porquanto na condição de estipulante, teve participação direta na decisão que ensejou a propositura da demanda\" (STJ - AgRg no AREsp: 19066 RS 2011/0086316-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2011). 3. No caso dos autos, não se verificou a participação da FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal na decisão da seguradora que ensejou a rescisão contratual, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam daquela e excluída a mesma da demanda. 4. As demais questões restaram prejudicadas, tendo em vista que a outra ré, isto é, a seguradora, não recorreu. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Ré FENAE-FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora Recorrente, determinando a sua exclusão do feito. Deixam de analisar as demais questões, tendo em vista que a Ré Caixa Seguros - SASSE não recorreu. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010000-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010000-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSÉ LUIZ DO CARMO
ADVOGADO(S): JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE (PI003307) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA (PI000265B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. NÃO RECONHECIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no coração embargado, nenhuma afronta ao dispositivo do art. 1.022, CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011964-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: SARAIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEITADA. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO E PROVEITO ECONÔMICO - INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, AFASTANDO AS PENALIDADES IMPOSTA, MANTENDO APENAS A MULTA CIVIL DE 10% SOBRE O VALOR DAS CONTATAÇÕES. O Recorrente alegou, em sede de preliminar, a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, uma vez que, na inicial apontou-se apenas o recorrente como parte passiva na ação. Em razão disso, sustenta que a decisão do juiz a quo deve ser nula, uma vez que houve o reconhecimento do dano ao erário em proveito de terceiros e os supostos beneficiários não integram a relação processual como determina o parágrafo único, do art. 12 da Lei de nº 8.429/92. O instituto do litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, e nesse caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No sistema da Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, individualmente e/ou com o auxílio de terceiros. Os terceiros que participam ou se beneficiem do ato de improbidade administrativa são sujeitos aos ditames da mesma legislação, conforme o disposto em seu art. 3º, da LIA. Porém, inexiste imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. Na forma apontada no relatório, o ajuizamento da ação se deu por eventual prática de atos de improbidade administrativa, quais sejam: contratação ilegal de serviços especializados (Advogado e Contador); variação ilegal nos subsídios dos vereadores e ausência de retenção de contribuição do INSS no pagamento dos subsídios dos vereadores, o que gerou as irregularidades na prestação de contas apresentada. A contratação dos serviços especializados de advocacia e contadoria pela administração pública, se deu sem procedimento licitatório, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, que exige apenas a demonstração da natureza singular do objeto contratual e de notória especialização do profissional ou da empresa contratada. Na forma aventada, o objeto contratual foi a prestação de serviços de advocacia em geral no interesse da Câmara de Vereadores do município de São Braz do Piauí, para atuação nos processos e procedimentos de interessada da casa legislativa, incluindo-se as atividades jurídicas no caso do Advogado e, da mesma forma, a prática da atividade relativa à Contabilidade do Legislativo Municipal de caráter contínuo. Como cediço, a contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa. Todavia, ausente o prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que referida disposição legal dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. No caso, é indiscutível a intenção do ex-Presidente da Câmara Municipal de São Braz do Piauí de contratar sem licitação e a aceitação do encargo por parte do advogado e do contador. Ou seja, indubitável a vontade livre e consciente das partes em efetivar a contratação direta. A propósito, o e. STJ no julgamento do REsp 488842/SP, decidiu que, \"Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura)\". Quanto à variação ilegal dos subsídios dos vereadores, extrai-se dos autos que a variação dos subsídios dos vereadores, com acréscimo de R$ 13.213,73 (treze mil duzentos e treze reais e setenta e três centavos). Todavia, verifico que referido acréscimo fora apenas de R$ 2.558,90 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), durante o período de um (01) ano, evidenciando-se erro de cálculo quando da realização de pagamento, de modo que, a despesa realizada gerou em um ano, com 09 (nove) vereadores, o valor de R$ 2.548,80, não ultrapassando a cifra de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), por vereador a cada mês. Ora, o aumento do subsídio dos vereadores, representado pela cifra de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos) ao mês foi implementado com base na regra prevista no § 1º do art. 29-A, da Constituição Federal, essa situação não resulta em ato ímprobo a justificar a condenação do agente. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, em desacordo com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a penalidades impostas ao recorrente, mantendo, apenas a multa civil no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto.

DECISÃO
Acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar as penalidades impostas ao recorrente, mantendo, apenas a multa civil no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AP.CRIMINAL Nº 0709586-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0709586-18.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem n° 0002411-86.2016.8.18.0041

Apelante:Francisco Helenilson Nascimento

Defensor Público:José Weligton de Andrade

Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO(ART. 121, §1º, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como foram afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco, pois, mesmo admitindo que a versão apresentada pelo apelante configura a confissão qualificada, deixou de aplicar a redução, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. Impossível a modificação do regime de cumprimento da pena para o aberto, uma vez que, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

4. Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003066-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003066-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: TERESA CRISTINA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S): PATRÍCIA MARTINS ROCHA BARROS (PI006344) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nas razões dos embargos, o município de Canto do Buriti-PI alegou omissão do acórdão no que pertine a prescrição quinquenal da cobrança da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em relação ao período de 1995 a 2005 - período em que o vínculo da embargada era temporário e não efetivo. 2. Pois bem. No que pese a tese que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição da indenização substitutiva do abono pelo não cadastramento no PIS/PASEP, mas aplicando ao caso a regra da aplicação da norma mais favorável, bem como a regra da especialidade, entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, por força do art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/83 (a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento), que além de ser mais benéfica é mais específica. 3. Dito isso, no caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida em 1995, que passou a fazer jus ao PIS/PASEP em 2000, que a ação foi proposta em 12/01/2011, entendemos que a embargada faz jus à indenização-substitutiva a partir do ano-base de 2001 até o ano-base de 2005, prescrevendo o direito à indenização tão somente em relação ao ano base de 2000, por ter passado mais de 10 (dez) anos da data do recolhimento para o ajuizamento da ação de cobrança. 4. Assim, considerando a prescrição decenal, a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 5. No que se refere à condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, esta deve ser mantida pois o juízo a quo, nos termos do que determina a lei processual civil, considerou o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono da autora/embargada. 6. Face ao exposto e considerando que a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo tais valores devidamente atualizados com juros e correção monetária. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que a única parcela alcançada pela prescrição, refere-se a do ano-base de 2000, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos Declaratórios, para modificar o acórdão embargado, no sentido de tão somente reconhecer a prescrição da indenização do PIS/PASEP referente ao ano-base de 2000, restando, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada no pagamento das parcelas referentes aos anos-base de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.

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