Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2472/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11419/2019 - PJPI/COM/TER/JUITERLES2/JUITERLES2SEDUNIIXUFP (1210997) e a Informação Nº 43011/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1211174), bem como a Decisão Nº 7747/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1211223) protocolado no Processo SEI sob o nº 19.0.000070050-1,

R E S O L V E:

DESCREDENCIAR, a pedido, a Auxiliar da Justiça CAROLINE DAMASCENO FONSECA, Juíza Leiga, matrícula nº 28191, lotada no Juizado Especial de Teresina - Zona Leste 2 (UNIDADE IX) - Sede (UFPI), a partir de 22 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina - PI, 14 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1211238 e o código CRC BB9334D4.

Edital Nº 75/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018, publicado no DJ Nº 8477A, de 19 de julho de 2018, que homologa o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, o candidato classificado na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores na Capital e no Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 2º DETERMINAR que o convocado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acesse o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realize o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso.

Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo, o convocado deverá comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:

I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;

II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);

III. Exame clínico (atestado de sanidade física e mental).

Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, o convocado deverá acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:

I. RG (Documento de Identidade);

II. 01 (uma) foto 3x4, colorida e recente;

III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

IV. Comprovante de Estado Civil atual;

V. Título de Eleitor e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);

VI. Comprovante de Residência;

VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (frente e o verso com assinatura e impressão digital);

IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente;

X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;

XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);

XII. Declaração que informe a entidade onde você exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade (declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada).

XIII. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:

a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;

b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

XIV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;

XV. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;

XVI. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;

XVII. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega.

XVIII. Comprovação de prática jurídica de, no mínimo, 02 (dois) anos, no caso de Juiz Leigo;

XIX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):

a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-corrente).

b. Comprovante de inscrição no NIT;

c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no Site do TJPI;

(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento são exigidos para a adesão.

Art. 4º INFORMAR que o não atendimento do prazo mencionado no art. 2º, para apresentação dos exames e documentos, implicará na automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.

Parágrafo único. É condição para inclusão em folha de pagamento a validação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 5º COMUNICAR que o convocado deverá participar, previamente a seu credenciamento, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição conforme exigência da resolução nº 174/2013 em seu Art. 3º.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

Juiz Leigo- Entrância Final

NOME

PONTUAÇÃO

COMARCA

LARISSA KELLY REBELO SANSAO

37,5

Teresina

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1211376 e o código CRC 6C82EE84.

Portaria (Presidência) Nº 2474/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000070039-0;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2383/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 15.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2476/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" - Coordenado pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, que mobiliza o combate e a prevenção à violência doméstica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover e ampliar o debate sobre Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, entre magistrados, servidores, instituições diversas e, principalmente, a sociedade em geral;

CONSIDERANDO a inolvidável importância do engajamento do TJPI em tais atividades;

RESOLVE:

Art 1º. INSTITUIR a COMISSÃO ORGANIZADORA da 14ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, que será composta pelos magistrados e servidores adiante indicados:

I - Coordenador Geral:

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

II - Juízes Auxiliares:

JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Presidência

MANOEL DE SOUSA DOURADO - Corregedoria

III - Magistrados (as) Coordenadores (as):

JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA - Teresina

ANA LÚCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS - Teresina

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS - Parnaíba

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES - Picos - PI

IV - Servidores (as):

ALBERTO CANDEIRA COSTA - Analista judicial - Parnaíba - PI;

ANNELIZA KARINE CÂMARA DOS SANTOS NASCIMENTO - Assistente Social - Parnaíba;

LEILIANE MARIA LINHARES MOURA - Oficial de gabinete - Parnaíba - PI

JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E GILMARA FERREIRA VALE - Assistente social - Picos;

MARIANA CRISTINA GONÇALVES E SÁ - Psicóloga - Picos;

IRLANDO DE MOURA BARBOSA - Secretário de Vara - Picos;

DÉBORA LEITE ALVES - Oficial de Gabinete - Picos;

GISELE DE MIRANDA FERREIRA - Assessor de Magistrado - Picos;

ADONIÉSIO CARDOSO DE VASCONCELOS - Oficial de Gabinete - Teresina-PI

ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS - Secretaria da Vara Teresina-PI

DALIANE FONTENELE DE SOUZA - Assistente Social - Teresina - PI

JOANNE MARINHO GOMES BARRETO - Assessora Jurídica - Teresina - PI

MARCELO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA - Assessor de Magistrado - Teresina - PI

MARCOS RENILSON FERREIRA DE CARVALHO - Oficial de Gabinete - Teresina - PI

ESTER LÍGIA MARIA GOMES DE SOUSA - Auxiliar de Gestão da Coordenadoria da Mulher - Teresina-PI

ISIS EUGÊNIA RIBEIRO DE MOURA - Secretaria Executiva da Coordenadoria da Mulher - Teresina-PI

LARISSA RIBEIRO MENDES FERRO - Técnica Judiciária - Teresina-PI

LEINA MÔNICA TEMÓTEO DE SOUSA - Assistente Social da Coordenadoria da Mulher - Teresina-PI

GIRLENE NECO DO NASCIMENTO - Teresina-PI

MARINA LUISE SANTOS PORTELA - Teresina - PI;

TATIELE DIAS GOMES - Teresina - PI;

VANESSA PIRES BRANDÃO BOAVISTA - Analista Judiciária - Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 14 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2469/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Republicada por incorreção

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do CNJ que "Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução a Recomendação CNJ Nº 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão";

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos"pedagógicos" de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, neste Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução nº 230 do CNJ.

R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os seguintes membros para composição da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

I. Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA - Coordenador, matrícula 2160048;

II. Servidor JOSÉ OMAR DE MACEDO JR - Membro, matrícula 3140;

III. Servidora ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA - Membro, matrícula 4051696;

IV. Servidor SANDERLAND COELHO RIBEIRO - Membro, matrícula 3803.

Art. 2º Esta Portaria revoga o art. 2º da Portaria (Presidência) Nº 426/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 08 de fevereiro de 2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 14 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000060278-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 11/07/2019, pelo servidor WASHINGTON LUIZ FERNANDES SANTIAGO, Técnico Judiciário, matrícula nº 1129473, lotada na Comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou Mapa de Tempo de Serviço do servidor no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário declarado como ocupante de cargo efetivo pela da Portaria nº 666, de 21.09.1988, tendo tomado posse em 26 de setembro de 1988.

De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.246 dias, ou seja, 30 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição previdenciária, contados até 11.07.2019 e 64 anos de idade completos em 07/05/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 17 de setembro de 2023.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1156462) que o requerente conta com 64 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 111.246 dias, ou seja, 30 anos, 9 meses e 26 dias, contados até 11.07.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3486/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor WASHINGTON LUIZ FERNANDES SANTIAGO

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000060717-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 11/07/2019, pela servidora MARIA LUCIMEIRE MELO MOUSINHO DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4051858, lotada na Comarca de Guadalupe, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 21 de outubro de 1988.

De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.247 dias, ou seja, 30 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.08.2019 e 58 anos de idade completos em 07/07/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 13 de outubro de 2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1198234) e do mapa de tempo de serviço (1197514) que a servidora, possui 30 anos, 09 meses e 27 dias, contados até 06.08.2019 e 58 anos de idade completos em 07.07.1961, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 40. ...................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 13 de Outubro de 2018 e requereu o benefício em 11de julho 2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA LUCIMEIRE MELO MOUSINHO DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 11 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3491/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA LUCIMEIRE MELO MOUSINHO DA SILVA com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000061848-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 16/07/2019, pelo servidor FRANCISCO MODESTO SOBRINHO, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4056060, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria Nº 185, de 30 de janeiro de 1989, tendo tomado posse em 2 de fevereiro de 1989.

De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e contribuição em anexo, considerando o tempo averbado, o servidor conta com 12.798 dias, ou seja, 35 anos e 23 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.08.2019 e 63 anos de idade completos em 02/04/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 14 de julho de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1198160) e do Mapa de Tempo de Serviço (1197724) que o servidor, possui 35 anos, 09 e 23 dias, contados até 06.08.2019 e 63 anos de idade completos em 02.04.1956, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 14 de julho de 2019 e requereu o benefício em 16 de julho2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora FRANCISCO MODESTO SOBRINHO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 14 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 12:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3562/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor FRANCISCO MODESTO SOBRINHO com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 14 de julho de 2019.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000060544-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 11/07/2019, pelo servidor ELIAS SOARES SIQUEIRA, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, matrícula nº 4092538, lotado na Comarca Comarca de Água Branca, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Decreto Governamental datado de 24 de abril de 1984, tendo tomado posse em 5 de junho de 1984.

De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.846 dias, ou seja, 35 anos, 2 meses e 11 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.08.2019 e 60 anos de idade completos em 20/07/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 20 de julho de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1197605) e do Mapa de Tempo de Serviço (1197327) que o servidor, possui 35 anos, 2 meses e 11 dias, contados até 06.08.2019 e 60 anos de idade completos em 20.07.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 20 de julho de 2019 e requereu o benefício em 11 de julho 2019, ou seja, antes da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidor ELIAS SOARES SIQUEIRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 20 de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3573/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ELIAS SOARES SIQUEIRA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000050244-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 07/06/2019, pela servidora HILDECY RIBEIRO SANTANA PACHECO MARTINS , Analista Judiciário, matrícula nº 4098145, lotada na Comarca de Floriano, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou Mapa de Tempo de Serviço da servidora no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 07.07.1986, tendo tomado posse em 11 de agosto de 1986.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.046 dias, ou seja, 33 anos e 3 dias de contribuição previdenciária, contados até 05.08.2019 e 52 anos de idade completos em 18.12.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 02 de agosto de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1195335) e do mapa de tempo de serviço (1115051) que a servidora, possui 33 anos e 03 dias de contribuição previdenciária, contados até 05.08.2019 e 52 anos de idade completos em 18.12.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (33 anos e 03 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (52 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 02 de Agosto de 2019 e requereu o benefício em 07/06/2019, ou seja, antes do início da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora HILDECY RIBEIRO SANTANA PACHECO MARTINS, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 02 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3584/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora HILDECY RIBEIRO SANTANA PACHECO MARTINS, a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000059293-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 09/07/2019, pela servidora MARILENA MENDES BEZERRA, Analista Judiciário, matrícula nº 4072340, lotada na Comarca de Parnaíba, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou Mapa de Tempo de Serviço da servidora no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental de 13.06.1986, tendo tomado posse em 8 de julho de 1986.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.079 dias, ou seja, 33 anos, 01 mês e 08 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.08.2019 e 52 anos de idade completos em 07/01/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 29 de junho de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1197170) e do mapa de tempo de serviço (1190062) que a servidora, possui 33 anos 1 mês e 08 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.08.2019 e 52anos de idade completos em 07.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (33 anos 1 mês e 08 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (52 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 29 de Junho de 2019 e requereu o benefício em 09/07/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARILENA MENDES BEZERRA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 29 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3592/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARILENA MENDES BEZERRA, a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000044189-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). DIREITO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS Nº 2/2014. INDEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de pedido formulado por ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO, analista judicial, matrícula 4141687, lotado na Comarca de São Pedro do Piauí, objetivando a concessão de abono de permanência nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, considerando a redução do tempo por se tratar de portador de deficiência, consistente em perda auditiva sensorioneural à esquerda de grau severo/profundo (CID 10: H90.5).

A SEAD prestou as seguintes informações:

a) O requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 26 de outubro de 1988.

b) o servidor conta com 11.234 dias, ou seja, 30 anos, 09 meses e 14 dias de contribuição previdenciária, contados até 29.07.2019 e 52 anos de idade completos em 09.12.2018.

c) que o servidor apresenta perda auditiva sensorioneural na orelha esquerda.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

2. In casu, o servidor requer o abono de permanência por entender ter direito a aposentadoria especial, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, por ser portador de deficiência consistente em perda auditiva sensorioneural à esquerda de grau severo profundo.

Assim, não restam dúvidas de que se trata de pedido de abono de permanência com base em suposto direito a aposentadoria especial de servidor portador de deficiência, prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal que assim prescreve:

"Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

..." (dispositivo com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, grifou-se).

Esse dispositivo é, na clássica distinção de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição das leis complementares previstas no dispositivo.

3. Reforçando o que se disse, inicialmente, deve-se ressaltar que de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.917, de 27 de Novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, determinando que a concessão de aposentadoria especial não prescinde de lei complementar federal, na forma seguinte:

"Art. 5º..............................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (grifo nosso)

A norma geral federal deixa evidente a necessidade de lei complementar federal.

Além de afirmado no parágrafo único do art. 5º da mencionada Lei federal de normas gerais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que as leis previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal são leis de caráter nacional editadas pela União, conforme os seguintes julgados: ADI 882-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 23/04/2004; AgRg no MI 1.832-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 18/05/2011; AgRg no MI 1.898-DF, Pl, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/06/2012; AgRg no MI 1.545-DF, Pl., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.m., DJe 08/06/2012; AgRg no MI 1.336-DF, Pl, rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 13/08/2013; AgRg no MI 1.919-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 14/08/2013.

4. Os casos de aposentadoria especial de servidor público, incisos I a III do § 4º do art. 40, não se encontram disciplinados, regulamentados, do mesmo modo.

4.1. Existe lei disciplinando apenas a aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco (inciso II), como é o caso dos policiais federais, rodoviários federais e civis, conforme a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

4.2. Para os servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40), embora não exista a lei complementar reclamada pela Constituição, já existe a súmula vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, que tem o seguinte enunciado:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Por força do caput do art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", inclusive no âmbito federal, aplicação da súmula vinculante na esfera administrativa está regulamentada pelos arts. 64-A e 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal.

Para a aplicação especificamente da súmula vinculante nº 33, foi editada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social, que alterou a Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que passou a estabelecer instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

4.3. Por outro lado, infelizmente, para o servidor portador de deficiência não existe a lei complementar referida nem súmula vinculante autorizando a Administração Pública a aplicar normas do regime geral de previdência, embora já exista lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do segurado deficiente no regime geral. Com efeito, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria especial do segurado deficiente do regime geral de previdência.

Assim, nas hipóteses previstas nos incisos II (atividade de risco) e III (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física) do § 4º do art. 40 da Constituição, é possível a concessão da aposentadoria especial a servidor público, seja porque já existe lei, seja porque foi editada súmula vinculante, autorizando a aplicação da legislação do regime geral ao servidor público.

5. Importante ressaltar que no caso do servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, I, CF), diante da omissão do legislador complementar federal, inicialmente o Supremo Tribunal Federal concedia mandado de injunção, para determinar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme decisões como as seguintes: AgRg no MI 1.967-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 05/12/2011; AgRg no MI 940-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 06/12/2011.

Com a edição da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral, o Supremo Tribunal Federal passou a determinar a aplicação dessa Lei aos servidores públicos até que fosse editada a lei complementar específica, segundo decisões como estas: AgRg no MI 1.885-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 13/06/2014; AgRg no MI 6.326-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 17/09/2015.

Esclarecendo que até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição do direito à aposentadoria especial é feita nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, a aferição do preenchimento dos requisitos é feita conforme os requisitos nela previstos, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no MI 4.428-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014; EDcl no segundo AgRg no MI 4.153-MS, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014.

Portanto para os servidores deficientes que reuniram condições para aposentadoria especial antes da Lei Complementar n. 142/2013, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria segundo as regras do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que são mais vantajosas, aplicando-se as disposições mais severas da Lei Complementar aquelas que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial após a sua vigência.

6. Em todos esses casos listados no item anterior, o direito à aposentadoria especial do servidor deficiente somente foi reconhecido por meio de decisão do STF em mandado de injunção, determinando a aplicação, inicialmente, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e, depois, da Lei Complementar n. 142/2013.

6.1. A Instrução Normativa nº 2, de 13/02/2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência Social, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, apenas prevê a aplicação da Lei Complementar para os servidores que estejam amparados por mandado de injunção, in verbis:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013."

6.2. Em igual sentido, reconhecendo a necessidade de decisão do STF para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor deficiente acórdão do TCU, assim sumariado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, INCISO I, DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TCU PREENCHER A LACUNA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO."

(Acórdão 2.597/2011, Plenário, relator Ministro José Jorge, com destaques).

Neste caso, além de não existir lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do servidor deficiente, também não se tem notícia de que o servidor tenha impetrado mandado de injunção no STF, para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial como deficiente e, consequentemente, ao abono de permanência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Nessa situação, o servidor conta com 11.234 dias, ou seja, 30 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço e 52 anos de idade, portanto, ainda não preenche os requisitos de qualquer das regras de aposentadoria hoje vigentes e, via de consequência, não preenche as condições para obtenção do abono de permanência, conforme se apurou do mapa de tempo de serviço anexado aos autos.

Desse modo, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/08/2019, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3487 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO por falta de amparo legal.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/08/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3429/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3429/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 6967/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS, constante nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000055567-6,

R E S O L V E :

Art. 1º. DETERMINAR a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face da servidora MARIA SELMA SALES DE ARAÚJO, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 1019708, lotada na sede do Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Centro 2 (Unidade II) da Comarca de Teresina-PI, com o objetivo de apurar suposta desídia da servidora, que, em tese, caracterizam violação aos deveres funcionais previstos nos arts. 137, I, III, IX, X e art. 138, I, XIV e XVII da LC n° 13/94.

Art. 2º. DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, cuja composição está definida na Portaria nº 845/2019 - PJPICJG/EXPCGJ, de 08 de março de 2019, como segue:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - Matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - Matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - Matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1211848 e o código CRC 1766AD64.

Portaria Nº 3403/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3403/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 35/2017, de 19 de julho de 2017 que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 4634/2019 - PJPI/COM/PIR/FORPIR/3VARPIR;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 6754/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1165652) proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000055244-8,

R E S O L V E :

Art. 1º PRORROGAR, pelo prazo de 06 (seis) meses, o REGIME DE TELETRABALHO na 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, autorizado pela Portaria Nº 5283/2017 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 07 de dezembro de 2017, em benefício do servidor GUSTAVO BARBOSA COELHO, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula n° 26675.

Art. 2º Fica mantida a meta inicialmente estipulada no Ofício 68/2017 (0226431) e as demais instruções contidas no Provimento Conjunto Nº 35/2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1208923 e o código CRC 036269F9.

Portaria Nº 3425/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3425/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO os termos do Memorando Nº 3501/2019 - PJPI/CGJ/ARQUIVOCGJ/ARQUIVOREDONDA, em que a Chefe do Arquivo e Depósito Judicial solicita a suspensão do atendimento no período de 19 a 23 de agosto de 2019, em face transferência, no mesmo período, dos processos judiciais do Arquivo Judicial dos Bombeiros para o Arquivo da Redonda;

CONSIDERANDO, ainda, o Despacho Nº 61281/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferido nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000069581-8,

R E S O L V E :

Art. 1º SUSPENDER, no âmbito do Arquivo Judicial da Redonda, no período de 19 a 23 de agosto de 2019, o atendimento das demandas do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e o atendimento ao público externo, a fim de possibilitar a transferência dos processos judiciais do Arquivo Judicial dos Bombeiros.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210877 e o código CRC 557E8A16.

Portaria Nº 3434/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3434/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que nos termos do Provimento nº 31/2019 foi instituído o projeto "Gabinete Remoto", como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO o Art. 2º do aludido Provimento que estabelece que a equipe do Gabinete Remoto será composta por servidores e estagiários designados por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça, segundo cronograma proposto pela Secretaria da Corregedoria, sendo a atuação perante determinada unidade judiciária formalizada por meio de Portaria do Corregedor;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 7757/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR os seguintes servidores e estagiários para atuarem perante o projeto GABINETE REMOTO:

- MARIANA LIMA PEREIRA, Analista Administrativo, matrícula nº 27681;

- JOÃO PEDRO COSTA SOARES, Chefe de Seção de Contabilidade e Controle da CGJ, matrícula nº 28968;

- CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA, Estagiário, matrícula nº 29074;

- LARISSA NUNES DE SOUSA, Estagiária, matrícula nº 28980;

- SOLY SOUSA DE ARAÚJO, Estagiária, matrícula nº 28397;

- VICTÓRIA CRONEMBERGER QUEIROZ, Estagiária, matrícula nº 29136;

Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1212908 e o código CRC 52438848.

Portaria Nº 3435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 14 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que nos termos do Provimento nº 31/2019 foi instituído o projeto "Gabinete Remoto", como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO o Art. 2º do aludido Provimento que estabelece que a equipe do Gabinete Remoto será composta por servidores e estagiários designados por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça, segundo cronograma proposto pela Secretaria da Corregedoria, sendo a atuação perante determinada unidade judiciária formalizada por meio de Portaria do Corregedor;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 7765/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR o GABINETE REMOTO, instituído pela Portaria Nº 3434/2019, para atuar perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA, no período de 05 a 23 de agosto de 2019.

Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1212962 e o código CRC 52B7EA9C.

Portaria Nº 3401/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3401/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de agosto de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7665/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000069333-5,

R E S O L V E :

Art 1º DETERMINAR o início dos trabalhos do PROGRAMA DE DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE 2.240 PROCESSOS NA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.

Art. 2º DESIGNAR o NÚCLEO CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS para atuar na referida Unidade, no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/08/2019, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1208430 e o código CRC BE685C31.

Portaria Nº 3445/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3445/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10119/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/4VARCITER constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061883-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7670/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso IV do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao Magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3472/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1207716), tendo em vista o deslocamento à cidade de São Paulo-SP, no período de 18 a 21 de agosto de 2019, para participar do curso Sistema Concursal Brasileiro, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

REGINALDO LIMA PEREIRA DE ALENCAR

Cargo: Juiz de Direito

Matrícula nº 2254700

Lotação: 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina

3,5 (três e meia) diárias

R$ 916,00

R$ 3.206,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 3.206,00 (TRÊS MIL DUZENTOS E SEIS REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214094 e o código CRC 79E4BBB7.

Portaria Nº 3447/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3447/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2312/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/3VARCAMMAI constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000066985-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7795/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3400/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1201192), tendo em vista o deslocamento à cidade de Teresina-PI, no dia 19 de agosto de 2019, para participar do Treinamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MAYARA JOYCE DE MIRANDA MEDEIROS

Cargo: Oficial de Gabinete de Magistrado

Matrícula nº 26707

Lotação: 3ª Vara da Comarca de Campo Maior

0,5 (meia) diária

R$ 220,00

R$ 110,00

Ajuda de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 220,00 (DUZENTOS E VINTE REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/08/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1214212 e o código CRC E3CBB249.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 67/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 67/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 2316/2019, Nº 2317/2019 e Nº 2318/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067488-8;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7721/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos IV e VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao Magistrado e aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3365/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1198094), tendo em vista o deslocamento, nos dias 12 e 13 de agosto de 2019, à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Anísio de Abreu-PI para a realização de inspeção, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE

Cargo: Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça

Matrícula nº 3910

Lotação: Vice-Corregedoria

1,5 (uma e meia) diária

R$ 388,00

R$ 582,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 582,00 (QUINHENTOS E OITENTA E DOIS REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 28623

Lotação: Gabinete do Vice-Corregedor Geral da Justiça

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

FREDERICO COSTA BEZERRA

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 3152

Lotação: Gabinete do Vice-Corregedor Geral da Justiça

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

Art. 3º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 12 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 15/08/2019, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1213857 e o código CRC 6DDF0A35.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1403/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 3274/2019 - PJPI/TJPI/SENA (1186358) e a Decisão Nº 7759/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1211716), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000065701-0.

R E S O L V E:

ALTERAR a fração de 10 (dez) dias de férias regulamentares correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora ALESSANDRA REIS FERRO BARROS, matrícula nº 28482, marcada anteriormente para ser fruída no período de 10/12/2019 a 19/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 04/11/2019 a 13/11/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/08/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1211827 e o código CRC 326199C3.

Portaria (SEAD) Nº 1402/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10621/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1183969) e a Decisão Nº 7739/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1210697), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000065311-2.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora CAMILA DE ALMEIDA FONSECA MELO RODRIGUES, matrícula nº 3118, outrora adiada, conforme disposto na Portaria Nº 51/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de janeiro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 21/10/2019 a 01/11/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/08/2019, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1211207 e o código CRC 06712F7A.

Portaria (SEAD) Nº 1401/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10923/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1193658) e a Decisão Nº 7738/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1210672), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000067008-4.

R E S O L V E:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor FRANCISCO NASUEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, matrícula nº 3267, marcada anteriormente para ser fruída no período de 05/08/2019 a 14/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/08/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210673 e o código CRC 85CFF559.

Portaria (SEAD) Nº 1400/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 267/2019 - PJPI/TJPI/SEJU (1194749) e a Decisão Nº 7736/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1210632), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000067195-1.

R E S O L V E:

ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora NÁTALIA BORGES BEZERRA, matrícula nº 27497, marcada anteriormente para ser fruída no período de 02/10/2019 a 16/10/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 11/09/2019 a 25/09/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/08/2019, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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