Diário da Justiça
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Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008005-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008005-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: NAZARÉ PESSOA DE BRITO ROCHA
ADVOGADO(S): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (PI002820) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida mediante o presente recurso. Na espécie, conforme explanado quando do julgamento do presente mandamus, a impetrante, ora embargada, alega que a pensão vitalícia recebida pela mesma, em decorrência do falecimento do seu esposo, Ex-Tabelião Público do 1° Oficio de Notas da Comarca de Alto Longá -PI, fora homologada e julgada legal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em 26.01.1994, com seus proventos igualados aos vencimentos de Escrivão Judicial, contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da homologação do ato de concessão do supramencionado beneficio, a Administração, por ato ilegal, alterou unilateralmente o valor da pensão da impetrante, em dissonância com o quantum inicialmente concedido, passando a calculá-lo sobre o valor da remuneração devida aos Tabeliães Públicos. Para atestar o alegado, fora anexado aos autos a legislação pertinente à matéria; a Portaria de concessão da aludida pensão vitalícia; o processo administrativo, que tramitou junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e declarou o direito da impetrante de receber a pensão com proventos igualados aos vencimentos de Escrivão Judicial; bem como os contracheques da impetrante, atestando a aludida redução de seus proventos (fls. 36/129). Assim, da análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se a existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo do impetrante, razão pelaTatavssi. p Ittsny, - PI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO qual fora rejeitada a preliminar arguida de ausência de provas. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relatar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011720-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011720-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
ADVOGADO(S): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (PI10783) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS REMÉDIOS BEZERRA
ADVOGADO(S): RILDÊNIA MOURA LYRA BEZERRA (PI5058) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, regida pelo artigo 14 do CDC. 2. O caso trata de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da demonstração de grande abalo psicológico sofrido pela vítima, deriva da simples comprovação da ofensa. 3. A valoração do dano subsiste mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observado, ainda, o grau de responsabilidade do ofensor. 4. Tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara e c. STJ em casos análogos, deve ser reduzido o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001178-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001178-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: SILVANIA PEREIRA MAIA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Na espécie, nenhum vicio enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses que substanciaram a causa de pedir mandamental e a respectiva contestação, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa. Efetivamente os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do principio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 3.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 4. Embargos conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume\\ o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002203-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002203-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
REQUERENTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
REQUERIDO: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO(S): IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO (PI008770) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS. ENTREVISTA EM RÁDIO DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, o apelante argumenta que apenas se manifestou a respeito de fatos públicos e notórios, de conhecimento de toda a população local e constante no Inquérito Policial nº 073/1º DP e sindicância promovida pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que não possuem caráter sigiloso. 2. O inquérito policial e a sindicância tem caráter investigativo, operando em favor do autor a presunção de inocência. Não consta nos autos prova da condenação do autor/apelado. Assim, aceitar que o indivíduo pudesse ser acusado por fatos supostamente públicos e notórios, seria incorrer em pré-julgamento, com manifesta violação ao devido processo legal, retrocedendo aos primórdios da civilização. 3. O direito à liberdade de expressão não é absoluto e não permite que seu exercício ultrapasse a barreira fixada por outras garantias constitucionais. Assim, diante da violação do direito e do dano causado à dignidade do autor, o apelante cometeu ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, cuja consequência é a reparação, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal. 4. Tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara e c. STJ em casos análogos, entendo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Receber o presente recurso de Apelação Cível e rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida às fls. 301/305.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADÃO FRANCISCO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELOS AGRAVANTES. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelos embargantes, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700489-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700489-57.2019.8.18.0000
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FELICIO PAULO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº4027)
APELADO: BV FINANCEIRA SA
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE REPASSE. AUTOR NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712431-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712431-23.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAMÍLIA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AGUIAR
ADVOGADO: JOSÉ WILSON BARRADAS (OAB/SP Nº 1.401)
APELADOS: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (OAB/PI nº. 3.129)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. ARROLAMENTO COMUM. DIREITOS PATRIMONIAIS AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DURANTE A RELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A sentença recorrida reconheceu a prorrogação da competência territorial, pois, a apelante suscitou a incompetência territorial quando deveria ter oposto a exceção de incompetência relativa, conforme determinava o art. 112, 304 e 305 do CPC/1973. 2 - O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e da partilha, admitido quando os herdeiros optarem pela partilha amigável (arrolamento sumário). 3 - A omissão da declaração de bens na ação de arrolamento, seja por erro, esquecimento ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a sonegação, com a consequente aplicação prevista pela lei civil, sendo necessária, além de pedido neste sentido, a demonstração da má-fé daquele que deixou de informar os bens. Omissão suprida. Nulidade rejeitada. 4 - Inexistem nos autos prova ou pedido de reconhecimento de união estável contemporâneo a data da aquisição dos bens partilháveis. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-98.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-98.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA DE CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CDC, ART. 43. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sobre a recusa deste pedido, pois, direito a informação é direito básico do consumidor, em especial, à sua pessoa e sobre seus dados, conforme dispõe o a art. 43. 2. Os transtornos causados à autora/apelante extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específicado prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A indenização por danos morais, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida e julgando procedente o pedido autoral e, consequentemente, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativa de crédito sem justificativa). Inversão da sucumbência, majorando os honorários advocatícios nesta fase recursal, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011054-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.011054-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB/BA N. 8.564) E OUTROS
AGRAVADOS: POSTO BOM LUGAR E OUTROS
ADVOGADO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS (OAB/PI N. 15015)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS SOB O REGIME DE COMODATO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, rescindido o contrato de fornecimento de bens, com cláusula de comodato e de exclusividade, incorre o revendedor em mora, com a configuração de esbulho, o que impõe a devolução dos bens dados em comodato, nos termos do art. 582 do CC. 2. Para que seja deferido o pedido de reintegração, a meu sentir, faz-se necessária a evidente comprovação da quebra contratual nos moldes alegados pela Autora, ora Agravante, e, ainda, o levantamento pormenorizado de quais bens se pretende reintegrar, sob pena de restarem retirados, do estabelecimento comercial, equipamentos essenciais ao seu funcionamento de forma indevida. 3. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000072-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2018.0001.000072-7
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO (SP190204) E OUTROS
EMBARGADA: D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA. - ME - AUTO PEÇAS TERESINA
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800053-28.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800053-28.2018.8.18.0102
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119.859 ) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701999-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701999-08.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com extratos bancários da conta previdenciária do autor/apelante, que se reveste de prova mínima e de fácil aquisição por parte do detentor da conta. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705234-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705234-80.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADO: ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA (OAB/PI Nº. 4.935) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES AO APELANTE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica doprejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido. 5 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 6 - Em relação à alegação de excesso da multa diária fixada na sentença, R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao apelante devendo o quantum ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - O dispositivo legal prequestionado fora devidamente observado pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (atual denominação do Banco Itaú BMG Consignado S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADA: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenam o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703577-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703577-06.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RITA FERREIRA DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344/05) E OUTROS
APELADA: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº 14.401) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1 - A empresa requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a emissão da notificação ao endereço da consumidora ocorreu anteriormente à sua negativação. 2 - Sendo ponto incontroverso o inadimplemento da dívida, a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenam a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706494-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706494-32.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI Nº 15.698) E OUTROS
2º APELANTE: HOSPITAL UNIMED TERESINA SS LTDA
ADVOGADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 6.461)
APELADO: F. D. A. S. F., neste ato representado por seus genitores, LANYERIA BRUNA FROTA DA SILVA E FABRÍCIO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA (OAB/PI Nº 10.497)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ABALO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NEGADO. CARÊNCIA DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O autor, ora apelado, beneficiário do Plano de Saúde, com 03 (três) meses de vida, apresentou por mais de 24 horas febre alta, vômitos, evacuação com rajas de sangue e desidratação, sendo-lhe negadas as duas solicitações de internação de urgência, sob o fundamento de período de carência por 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido internado, tão somente, após o pagamento de caução. 2 - A Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, estabelece que, quando restar configurada situação de urgência/emergência, o prazo de carência será de, no máximo, 24 horas, à luz dos artigos 12, V, C e 35-C. 3 - Levando-se em consideração a idade do autor à época do ocorrido, qual seja, 03 (três) meses de idade, que, por si só, já presume certa fragilidade, bem como a gravidade do seu quadro de saúde e a necessidade de internação em caráter de urgência, entendo que a negativa das requeridas/apelantes violou os direitos personalíssimos do autor à hora, à vida e ao direito fundamental à saúde. 4 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos requeridos/apelantes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões que justifiquem sua redução. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709616-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709616-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIONÍSIO LUÍS RIBEIRO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 - O Juízo a quo sentenciou liminarmente a ação, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sem sequer citar a Instituição Financeira requerida e permitir a dilação probatória para que as partes acostassem aos autos documentos necessários ao deslinde do feito. 3 - O princípio do livre convencimento do Juiz não possui o condão de suprimir o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional. 4 - Impõe-se o reconhecimento de nulidade do decisumrecorrido, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito. 5 - Recurso provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência,DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para seu regular processamento. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002824-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002824-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Contudo, in casu, o suposto contrato de empréstimo foi juntado pelo Banco Réu. Assim, o presente feito se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. Apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 5. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado. 6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 7. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 8. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Apesar disso, aplicam a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/15, para reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011797-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011797-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. A. C.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA (PI006913) E OUTROS
REQUERIDO: M. R. S. L. A.
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
agravo de instrumento. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda e alimentos dos filhos menores. Decisão ultra petita. Não ocorrência. Fixação de alimentos provisórios. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, \"na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC\" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014). 2. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 3. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 4. Indícios de que o Agravante aufere outras rendas além da apresentada. Capacidade econômica para pagamento da pensão alimentícia no valor fixado pelo juízo de primeiro grau. 5. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ser ultra petita; ii) revogar a decisão monocrática antes proferida e julgar pela manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau, para os dois filhos, em quatro salários mínimos, se já não tiverem sido fixados, na origem, os alimentos definitivos. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815295-44.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815295-44.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)
APELADA: CARMEN LÚCIA NUNES DE SOUSA COELHO
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL PARA A CONFIRMAÇÃO DA RECIDIVA DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Relatório Médico e exames acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de Câncer de colo do útero, necessitando com urgência realizar exame de Tomografia Computadorizada com Emissão de Pósitrons - Pet-CT para confirmação da recidiva da doença e realização do tratamento necessário à cura da enfermidade. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante eximir-se de fornecer o exame prescrito por médico especialista para a cura da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de realização de exames pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703510-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703510-41.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ KENEY DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº. 4.027-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA M. JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração dos Contratos de Empréstimos Consignados pela apelante. Quanto aos valores contratados, houve o reconhecimento do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, e de recebimento na "boca do caixa", sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenam a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800216-19.2017.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800216-19.2017.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ( OAB/PI Nº 7197-A) E OUTROS
2ª APELADA: ALANNE JORDANA ALVES LIMA
ADVOGADO: HARISON MOURAO MILANES (OAB/PI Nº 14.688)
2ª APELANTE: ALANNE JORDANA ALVES LIMA
ADVOGADO: HARISON MOURAO MILANES (OAB/PI Nº 14.688)
2ª APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ( OAB/PI Nº 7197-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO PRESTADOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que a Autora afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus da ré, pretensa credora, provar a existência da dívida por tratar-se de prova negativa. 2 - A inscrição em cadastro de devedores decorrente de débito inexistente configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. 4- Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800597-66.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800597-66.2017.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSEFA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB PI Nº 8.526)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado entre as partes contém assinatura do filho da autora/apelante, bem como restou comprovado o repasse do valor contratado em conta bancária de titularidade da recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2. Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável - RMC - sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira. 3. Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratação, tão somente, quando da incidência dos encargos decorrentes do negócio jurídico, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003821-53.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003821-53.2014.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: LENNON ARAÚJO RODRIGUES (OAB/PI Nº. 7.141)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI Nº. 7.031), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PI Nº. 4.117) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO CONTÁBIL REQUERIDA NA EXORDIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, em sua petição inicial, requereu, expressamente, a realização de perícia técnico contábil para aferição da alegada abusividade e onerosidade dos encargos e taxas de juro aplicados no contrato objeto da lide. Desta forma, não se admite o julgamento de improcedência da ação sem contemplar a parte, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Em face disto, faz-se necessário nulificar a sentença, em razão de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial, em observância ao devido processo legal. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante, decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013463-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013463-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): DANIELA DE OLIVEIRA LIMA MATIAS (PB016270) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da causa madura. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Contudo, in casu, o suposto contrato de empréstimo foi juntado pelo Banco Réu. Assim, o presente feito se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. Cabia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. 5. Apesar disso, oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da existência e regularidade do referido negócio, este juntou aos autos, através de petição eletrônica, apenas um suposto contrato firmado pela parte Autora, ora Apelante, que, quando analisado, evidenciou alguns indícios de fraude, como inconsistências nos dados da aderente. Assim, e também pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores objeto do mútuo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda. 6. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. 8. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo eis que a inicial não é inepta, mas aplicar a teoria da causa madura para o julgamento, tendo em vista a juntada do suposto contrato de empréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; ii) reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, tanto pela inconsistência nos dados da aderente do contrato, quando comparados aos da Apelante, quanto pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores objeto do mútuo; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente; iv) condenar a instituição a financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa Selic. Além disso, ante a procedência dos pedidos autorais, invertem os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, e arbitram honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa, na forma do voto do Relator.