Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700489-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700489-57.2019.8.18.0000
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FELICIO PAULO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº4027)
APELADO: BV FINANCEIRA SA
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE REPASSE. AUTOR NÃO NEGA O RECEBIMENTO DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CONTRATUAL. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712431-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712431-23.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAMÍLIA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO SOCORRO AGUIAR

ADVOGADO: JOSÉ WILSON BARRADAS (OAB/SP Nº 1.401)

APELADOS: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO: FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO (OAB/PI nº. 3.129)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. ARROLAMENTO COMUM. DIREITOS PATRIMONIAIS AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DURANTE A RELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A sentença recorrida reconheceu a prorrogação da competência territorial, pois, a apelante suscitou a incompetência territorial quando deveria ter oposto a exceção de incompetência relativa, conforme determinava o art. 112, 304 e 305 do CPC/1973. 2 - O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e da partilha, admitido quando os herdeiros optarem pela partilha amigável (arrolamento sumário). 3 - A omissão da declaração de bens na ação de arrolamento, seja por erro, esquecimento ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a sonegação, com a consequente aplicação prevista pela lei civil, sendo necessária, além de pedido neste sentido, a demonstração da má-fé daquele que deixou de informar os bens. Omissão suprida. Nulidade rejeitada. 4 - Inexistem nos autos prova ou pedido de reconhecimento de união estável contemporâneo a data da aquisição dos bens partilháveis. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-98.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000569-98.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA DE CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2338)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CDC, ART. 43. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora as instituições de crédito tenham o direito de negar o pedido de empréstimo, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor deve ser informado sobre a recusa deste pedido, pois, direito a informação é direito básico do consumidor, em especial, à sua pessoa e sobre seus dados, conforme dispõe o a art. 43. 2. Os transtornos causados à autora/apelante extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específicado prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A indenização por danos morais, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida e julgando procedente o pedido autoral e, consequentemente, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativa de crédito sem justificativa). Inversão da sucumbência, majorando os honorários advocatícios nesta fase recursal, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011054-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.011054-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB/BA N. 8.564) E OUTROS
AGRAVADOS: POSTO BOM LUGAR E OUTROS
ADVOGADO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS (OAB/PI N. 15015)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS SOB O REGIME DE COMODATO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, rescindido o contrato de fornecimento de bens, com cláusula de comodato e de exclusividade, incorre o revendedor em mora, com a configuração de esbulho, o que impõe a devolução dos bens dados em comodato, nos termos do art. 582 do CC. 2. Para que seja deferido o pedido de reintegração, a meu sentir, faz-se necessária a evidente comprovação da quebra contratual nos moldes alegados pela Autora, ora Agravante, e, ainda, o levantamento pormenorizado de quais bens se pretende reintegrar, sob pena de restarem retirados, do estabelecimento comercial, equipamentos essenciais ao seu funcionamento de forma indevida. 3. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000072-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2018.0001.000072-7
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO SUGUIMOTO (SP190204) E OUTROS
EMBARGADA: D. I. DE CARVALHO & CIA. LTDA. - ME - AUTO PEÇAS TERESINA
ADVOGADOS: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800053-28.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800053-28.2018.8.18.0102

ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119.859 ) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701999-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701999-08.2019.8.18.0000

ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA

ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12751-A)

APELADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Correto o entendimento que indefere a petição inicial, nos termos do art. 485, I, todos do CPC/2015, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial, com extratos bancários da conta previdenciária do autor/apelante, que se reveste de prova mínima e de fácil aquisição por parte do detentor da conta. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada. Ausente parecer do Ministério Público Superior, quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705234-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705234-80.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI Nº. 7.198-A) E OUTROS
APELADO: ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA (OAB/PI Nº. 4.935) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES AO APELANTE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica doprejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido. 5 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 6 - Em relação à alegação de excesso da multa diária fixada na sentença, R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao apelante devendo o quantum ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - O dispositivo legal prequestionado fora devidamente observado pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (atual denominação do Banco Itaú BMG Consignado S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
EMBARGADA: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenam o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703577-06.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703577-06.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RITA FERREIRA DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344/05) E OUTROS
APELADA: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº 14.401) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1 - A empresa requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a emissão da notificação ao endereço da consumidora ocorreu anteriormente à sua negativação. 2 - Sendo ponto incontroverso o inadimplemento da dívida, a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenam a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709616-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709616-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIONÍSIO LUÍS RIBEIRO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2 - O Juízo a quo sentenciou liminarmente a ação, julgando improcedentes os pedidos iniciais, sem sequer citar a Instituição Financeira requerida e permitir a dilação probatória para que as partes acostassem aos autos documentos necessários ao deslinde do feito. 3 - O princípio do livre convencimento do Juiz não possui o condão de suprimir o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional. 4 - Impõe-se o reconhecimento de nulidade do decisumrecorrido, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito. 5 - Recurso provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência,DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para seu regular processamento. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800597-66.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800597-66.2017.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSEFA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB PI Nº 8.526)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA CONTRATADA À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato entabulado entre as partes contém assinatura do filho da autora/apelante, bem como restou comprovado o repasse do valor contratado em conta bancária de titularidade da recorrente, de modo que, atingiu a finalidade pretendida, encontrando-se apto a produzir efeitos jurídicos. 2. Ademais, quando a autora/recorrente solicitou o cartão de crédito, autorizou a realização de Reserva da Margem Consignável - RMC - sob os seus proventos, para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura, conforme infere-se dos documentos colacionados pela Instituição Financeira. 3. Desta forma, não se afigura crível usufruir do valor contratado, limitando-se a discutir a validade da contratação, tão somente, quando da incidência dos encargos decorrentes do negócio jurídico, motivo pelo qual, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800216-19.2017.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800216-19.2017.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ( OAB/PI Nº 7197-A) E OUTROS
2ª APELADA: ALANNE JORDANA ALVES LIMA
ADVOGADO: HARISON MOURAO MILANES (OAB/PI Nº 14.688)
2ª APELANTE: ALANNE JORDANA ALVES LIMA
ADVOGADO: HARISON MOURAO MILANES (OAB/PI Nº 14.688)
2ª APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ( OAB/PI Nº 7197-A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO PRESTADOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de ação de indenização por danos morais em que a Autora afirma a inexistência de débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus da ré, pretensa credora, provar a existência da dívida por tratar-se de prova negativa. 2 - A inscrição em cadastro de devedores decorrente de débito inexistente configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. 4- Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002824-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002824-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VERONICA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Contudo, in casu, o suposto contrato de empréstimo foi juntado pelo Banco Réu. Assim, o presente feito se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. Apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 5. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado. 6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 7. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 8. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Apesar disso, aplicam a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/15, para reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgar improcedentes os pleitos indenizatórios. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011797-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011797-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: A. A. C.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA (PI006913) E OUTROS
REQUERIDO: M. R. S. L. A.
ADVOGADO(S): LILIAN FIRMEZA MENDES (PI002979)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
agravo de instrumento. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda e alimentos dos filhos menores. Decisão ultra petita. Não ocorrência. Fixação de alimentos provisórios. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, \"na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC\" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014). 2. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 3. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 4. Indícios de que o Agravante aufere outras rendas além da apresentada. Capacidade econômica para pagamento da pensão alimentícia no valor fixado pelo juízo de primeiro grau. 5. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ser ultra petita; ii) revogar a decisão monocrática antes proferida e julgar pela manutenção dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de primeiro grau, para os dois filhos, em quatro salários mínimos, se já não tiverem sido fixados, na origem, os alimentos definitivos. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815295-44.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815295-44.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

PROCURADORA DO IASPI: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI Nº 1.628)

APELADA: CARMEN LÚCIA NUNES DE SOUSA COELHO

DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL PARA A CONFIRMAÇÃO DA RECIDIVA DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Relatório Médico e exames acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de Câncer de colo do útero, necessitando com urgência realizar exame de Tomografia Computadorizada com Emissão de Pósitrons - Pet-CT para confirmação da recidiva da doença e realização do tratamento necessário à cura da enfermidade. 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante eximir-se de fornecer o exame prescrito por médico especialista para a cura da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de realização de exames pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação do apelante em honorários advocatícios.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703510-41.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703510-41.2019.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ KENEY DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº. 4.027-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA M. JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração dos Contratos de Empréstimos Consignados pela apelante. Quanto aos valores contratados, houve o reconhecimento do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, e de recebimento na "boca do caixa", sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenam a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003521-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003521-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIO GHABRICIO DA CUNHA BARBOSA (PI006253) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado administrativo nº 7 do stj. Recurso conhecido e provido. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado. 5. A petição inicial foi instruída \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito\" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 8. Não fixados honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Além disso, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. E, deixam de arbitrar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (PI010833) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA QUE À ÉPOCA DA MORTE DO SERVIDOR ESTAVA RECEBENDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA. 1. Tendo o Secretário de Estado de Administração e Previdência do Estado do Piauí (autoridade hierarquicamente superior) defendido o ato supostamente coator, aplica-se a teoria da encampação para fins de reconhecimento da competência deste juízo para conhecimento do mandamus 2. A impetrante pretende receber pensão por morte a ser paga pelo Estado do Piauí, nos moldes fixados na sentença proferida em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Alimentos (fls. 15/16), que a determinou o pagamento da quantia equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pelo servidor público estadual Sr. Tertuliano Rodrigues de Araújo, ex-cônjuge da impetrante, já falecido, a título de pensão alimentícia, até dezembro de 2016. Assim, diante da possível repercussão direta na esfera patrimonial e orçamentária do Estado do Piauí, na eventual concessão da ordem, forçoso reconhecer a legitimidade de tal ente político para responder ao mandamus. 3 Á luz do entendimento jurisprudencial e das provas constantes nos autos, a autora tem o direito líquido e certo ao benefício na condição de ex-companheira que recebia pensão alimentícia, conforme faz prova o desconto nos proventos do falecido servidor (fls.17), até o mês de dezembro de 2016, nos limites definidos na sentença proferida em sede de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Proc. n.° 11892-42.2013.8.18.0140). 4. Consoante entendimento preconizado na Súmula n.° 271 do STF, os efeitos pecuniários reflexos à concessão da ordem de mandado de segurança somente podem retroagir até a data da impetração. Logo, as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação poderão ser vindicadas em sede administrativa ou em via judicial própria. 5. Recurso não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, assim, conforme a liminar anteriormente concedida e, em consonância com o Parecer Ministerial, concede PARCIALMENTE a ORDEM almejada para determinar o restabelecimento da pensão por morte devida em favor da impetrante, Sra. RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO, desde a data da impetração (13.09.2016 - fls.02) até o mês de dezembro de 2016, nos limites da sentença proferida em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Alimentos (Proc. nº. 11892-42.2013.8.18.0140), no valor de 10% sobre os rendimentos percebidos em vida pelo servidor Sr. Tertuliano Rodrigues de Araújo. Sem honorários advocatícios (art.25, da Lei nº. 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001930-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001930-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: DIEGO DE PINHO ALVES
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PORTELA BATALHA (RJ123187) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminares de litispendência e conexão. Rejeitadas. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e provido. 1. Não há litispendência entre a presente ação e a de número 0000943-50.2013.8.18.0045, pois o dano alegado é extracontratual, já que o Autor, ora Apelante, afirma que nunca realizou qualquer transação comercial com a referida empresa, e cada inscrição, referente a faturas diversas, representa uma nova causa de pedir. 2. Quanto à conexão alegada, como o art. 55, § 1º, do CPC/15 dispõe que \"os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado\", a análise da referida preliminar no âmbito do tribunal torna-se obsoleta e ultrapassada. 3. Os prints da tela do próprio sistema da empresa Ré não são meios de prova idôneos a comprovar a contratação do serviço, já que foram unilateralmente produzidos, sem qualquer assinatura, documento pessoal do consumidor ou outro meio que possibilite averiguar que, de fato, o serviço foi contratado. 4. Inexistência de vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, do débito objeto da demanda. 5. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 6. Inexistente inscrição legítima e preexistente capaz de afastar os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo, razão pela qual torna-se inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ. 7. Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada ao caso. 8. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. 9. Não fixados honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para: i) declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, do débito objeto da demanda, e determinar que a Ré, ora Apelada, providencie a retirada da referida inscrição do nome do Autor, ora Apelante, nos cadastros de inadimplentes; ii) condenar a Ré, ora Apelada, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do Autor, ora Apelante, sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária, a partir do seu arbitramento, pela taxa Selic. Ademais, em razão da procedência dos pedidos autorais, invertem os ônus sucumbenciais e fixam os honorários advocatícios em desfavor da Ré, ora Apelada, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001160-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001160-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: COMGÁS - COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO LIMITADA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA (RJ067460) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PARTE APELANTE NÃO CITADA NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. VÍCIO SUPERADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. OMISSÕES E ERROS DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE FATO/DIREITO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS/CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Em análise sistemática das manifestações apresentadas ao longo do processo, verifico que, além da COMGÁS - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA, há de se considerar como parte apelante também a empresa CHAMA AZUL - COMERCIAL GÁS SUL LTDA. Vício superado. 2 - A questão da repetição do indébito relativamente ao ICMS e a legitimidade ad causam para pleiteá-lo é tema de constante debate neste tribunal e em tribunais superiores. Para que seja cabível o incidente de assunção de competência, é imprescindível que exista uma relevante questão de direito com grande repercussão social, mas essa questão não pode estar replicada em diversos processos (art. 947 do NCPC). Por conseguinte, não há fundamento legal para a instauração do referido incidente. 3 - No que se refere à omissões e supostos erros de fato, constato que estes inexistem. O thema decidendum fora substancialmente examinado no acórdão, com análise dos dispositos legais reclamados (art. 166 do CTN e art. 10 da LC nº 87/1996), dos documentos acostados (inclusive notas fiscais), teses doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais. É bom lembrar que \"o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas\" (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010). Isso não signfica desrespeito ao art. 489, §1º, IV, do NCPC, conforme entendimento consagrado por esta Corte de Justiça. Precedentes. 4 - Ainda, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. Precedentes. 5 - Quanto à tese de ausência de prova pré-constituída consignada no acórdão, verifico que esta fora fartamente discutida desde a origem, conforme se percebe do oferecimento de informações (fls. 102 - vol. I), peça defensiva (fls. 153 - vo. I) e parecer ministerial em 1º grau (fls. 173 - vol. I). Logo, não há que se falar em existência de decisão surpresa (inobservância dos arts. 10 e 933 do NCPC). 6 - O acolhimento dos embargos de declaração na origem deu-se apenas para suplantar uma omissão relacionada ao fundamento da decisão, mas em nada modificou o dispositivo da sentença, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita e por força do art. 166 do CTN (fls. 213 - vol. I). Inexistência de erro de fato. 7 - A tese fixada no RE 593.849/MG em nada altera a conclusão a que se chegou no acórdão impugnado. No respecivo decisum, o que se constatou fora a ausência de provas acerca da repercussão financeira em desfavor das ora embargantes relativamente ao ICMS supostamente pago indevidamente. Por óbvio, o que se paga a maior, deve ser resituído. Todavia, ante a ausência de documentos que subsidiassem o direito pretendido, decidiu-se pela denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito (ausência de prova pré-constituída - inadequação da via eleita). 8 - Resta destacar, por fim, que é desnecessária a menção expressa a dispositivos legais e/ou constitucionais para que seja aberta a jurisdição excepcional (recurso especial e extraordinário). Precedentes. 9 - Recurso conhecido e provido em parte.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, apenas para fazer constar do relatório do acórdão, como parte apelante, a empresa CHAMA AZUL - COMERCIAL GÁS SUL LTDA. No mais, mantido integralmente o acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003821-53.2014.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003821-53.2014.8.18.0031
ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: LENNON ARAÚJO RODRIGUES (OAB/PI Nº. 7.141)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI Nº. 7.031), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PI Nº. 4.117) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICO CONTÁBIL REQUERIDA NA EXORDIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o autor, ora apelante, em sua petição inicial, requereu, expressamente, a realização de perícia técnico contábil para aferição da alegada abusividade e onerosidade dos encargos e taxas de juro aplicados no contrato objeto da lide. Desta forma, não se admite o julgamento de improcedência da ação sem contemplar a parte, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Em face disto, faz-se necessário nulificar a sentença, em razão de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial, em observância ao devido processo legal. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante, decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013463-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013463-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): DANIELA DE OLIVEIRA LIMA MATIAS (PB016270) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova. Aplicação da teoria da causa madura. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. 1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. Contudo, in casu, o suposto contrato de empréstimo foi juntado pelo Banco Réu. Assim, o presente feito se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, I, do CPC/2015. 4. Cabia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. 5. Apesar disso, oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da existência e regularidade do referido negócio, este juntou aos autos, através de petição eletrônica, apenas um suposto contrato firmado pela parte Autora, ora Apelante, que, quando analisado, evidenciou alguns indícios de fraude, como inconsistências nos dados da aderente. Assim, e também pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores objeto do mútuo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda. 6. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, fixados os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença a quo eis que a inicial não é inepta, mas aplicar a teoria da causa madura para o julgamento, tendo em vista a juntada do suposto contrato de empréstimo pelo Banco Réu, ora Apelado; ii) reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, tanto pela inconsistência nos dados da aderente do contrato, quando comparados aos da Apelante, quanto pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores objeto do mútuo; iii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente; iv) condenar a instituição a financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa Selic. Além disso, ante a procedência dos pedidos autorais, invertem os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, e arbitram honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em razão da pouca complexidade da causa, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008860-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008860-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI9907) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o 'Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de dezembro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007910-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007910-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do cpc/15. Taxatividade mitigada. Jurisprudência do stj. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2. Desse julgado, extrai-se que: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 4. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por se enquadrar a decisão interlocutória recorrida no art. 1.015, XI, do CPC/15, interpretado extensivamente, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

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