Diário da Justiça
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Publicado em 19/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0706830-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706830-02.2019.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0003353-21.2016.8.18.0031
Apelante: Raimundo Nonato do Nascimento
DefensorPúblico: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP C/C ART. 5º DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO- PRINCÍPIO DA BAGATELA - REFORMA DA DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Em se tratando de crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;
2 - O princípio da bagatela não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a enorme reprovabilidade da qual se revestem tais condutas, que são, inclusive, objeto de políticas públicas. Incidência da Súmula 589 do STJ. Precedentes;
3 - Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (motivos, consequências e circunstâncias do crime), redimensiona-se então a pena-base, fixando-a no patamar mínimo;
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso eDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante para 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal praticada em âmbiente doméstico),em dissonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de Julho de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0706216-94.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0706216-94.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jessica Raquel Macedo Santos (OAB/PI nº 13486) e Pedro Hilton Rabelo ( OAB PI5702)
PACIENTE: Wellington Souza Gomes
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE ATENDIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, na medida em que narrou o fato típico (qual seja: subtração de uma bolsa contendo objetos pessoais e valores de propriedade das vítimas Taisla Samiles Pereita Leite e Tamiles Suelen pereira Leite, mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes) com a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é no sentido de que "não há que se falar em inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta do paciente quanto aos fatos descritos, se a peça acusatória, embora sucinta, imputa aos réus a unidade de desígnios para subtração dos bens, mediante grave ameaça e violência física".
3. Considerando os fatos descritos na denúncia e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, resta inviável a pretensão dos impetrantes de ver trancada a ação penal, pois devidamente demonstrados os indícios de materialidade e prova da autoria.
4. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702779-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702779-79.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: FLÁVIA MARIA RIBEIRO FEITOSA
ADVOGADA: ADALGISA COSTA MELO (OAB-PI 12.318)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, cotejando os elementos contidos no presente recurso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705297-08.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705297-08.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: José Wanderson Silva Rosa
DEFENSOR PÚBLICO: Osmar dos Santos Rocha Neto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo torpe uma vez que o crime teria ocorrido em virtude de uma dívida de drogas que a vítima mantinha com o acusado; e o meio que dificultou a defesa da vítima, em razão dos indícios de que o acusado teria ido chamar a vítima em sua residência, e quando ela saiu de casa foi surpreendida por um disparo de arma de fogo e sofrido vários golpes de arma branca.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu José Wanderson da Silva Rosa, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704172-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704172-05.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/1° Vara
APELANTE: Jordeâncio Santana dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tal como a confissão espontânea, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703011-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703011-57.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti /Vara Única
APELANTE: Daniel da Silva Feitosa
ADVOGADO: Cyntya Tereza Sousa Santos (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.EM DIVERGÊNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.O Ministério Público recebeu os autos do Boletim de Ocorrência nº 20/2018, o qual considerava equivocadamente, o ora apelante, como adolescente que havia cometido ato infracional. Posteriormente, constatou-se que o impetrante havia se tornado maior de idade, há pouco tempo, conforme Certidão de Nascimento anexada aos autos. Ao final, o MP formulou denúncia em face do acusado pelo crime de furto qualificado.
2.Com relação ao privilégio requerido pela Defesa, e contrariamente ao entendimento do Ministério Público, entendo ser cabível a incidência da benesse. De fato há de se reconhecer a primariedade do acusado, bem como a característica de pequeno valor da res furtiva, que conforme predomina na jurisprudência dos tribunais superiores, será assim considerada, sempre que não ultrapassar a um salário-mínimo da época do fato, como in casu.
3.Não vislumbro a imprescindível certeza para a prolação de decreto condenatório em desfavor do apelado pelo crime do art. 307 do CP (falsa identidade), in litteris: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Ao supostamente alegar menoridade no momento de sua prisão, não estaria o acusado incorrendo em nenhuma conduta tipificada no art.307 do CP, além de existir clara contradição dos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado. Ressalte-se que não se negligencia a importância e a validade das declarações dos agentes da lei. Não obstante, tal conjunto indiciário é inapto a ensejar a pretensa condenação. Ademais, ao se referir ao suposto de mês de aniversário, este não informou uma data precisa, pela qual se pudesse deduzir a sua menoridade, uma vez não se saber o dia nem o ano de nascimento. O acusado, até onde se sabe, não atribuiu para si nome falso, não se compatibilizando tal ação, com o tipo penal disposto no crime de falsa identidade. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4.Afastada a condenação pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), remanesce a condenação pela prática do crime de furto qualificado (art. 155,§§ 1º e 4º, I, II e IV do CP), onde o acusado sofreu sanção definitiva 05 (cinco) anos e 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Na fixação da pena-base, o magistrado reconheceu a incidência de 05 (cinco) circunstâncias desfavoráveis ao réu. Ocorre que, da análise dos autos, infere-se que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. O apelante registra antecedentes criminais, porém é considerado primário (tecnicamente). Os elementos foram coletados a respeito da conduta social são insuficientes e sobre a personalidade do agente são inexistentes, razão pela qual não se pode valorá-las negativamente. O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de furto, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito. Dessa forma, redimensionar a pena do recorrente, fixando a pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão) e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do delito, em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória e pelo fato das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP lhe serem favoráveis. Na segunda fase da dosimetria da pena, há incidência de duas atenuantes, previstas no art. 65, inciso I, e inciso III, alínea "d" do CP, porém deixo de valorá-las em virtude da Súmula 231 do STJ veda que a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto. Na terceira fase, verificada a incidência da causa de aumento prevista no art.155, §1º do Código Penal, razão pela qual mantenho o quantum de aumento da pena no mínimo legal 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. |Reconhecido o benefício do furto privilegiado, previsto no art.155, §2º do CP, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), e concretizo a reprimenda em 04 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, a razão mínima. Por fim, Substituo a pena corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
5.Apelo conhecido e parcialmente provido, em divergência com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e em divergência com o parecer do Ministério Público Superior, dar-lhe provimento, em parte, para adequar a reprimenda imposta ao réu Daniel da Silva Feitosa, definindo-a em 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e a pena pecuniária a quantia de 3 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo da execução".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710470-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710470-13.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)
PACIENTE: Felipe Eduardo das Neves Nunes
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO QUE DESCREVE CONDUTA EM TESE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE REAL DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. REQUISITO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATENDIDO SATISFATORIAMENTE. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (46 invólucros de substância supostamente cocaína, 01 invólucro de plástico maior de substância supostamente cocaína), além dos apetrechos encontrados (01 balança digital e 01 Gilette), indicam que o entorpecente se destinaria a mercancia e demonstram a gravidade concreta do crime, justificando a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O decreto constritivo em apreço, portanto, não se ressente de fundamentação e nem de justa causa, pois está respaldado em elementos concretos, extraídos da situação fática dos autos, aptos a revelar a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705944-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705944-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1° Vara
APELANTE: Ismael Silva Duarte
DEFENSORA PÚBLICA: Dayanne Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando narra o fato, reconhece o autor e especialmente, quando corroborada por outros elementos de prova. O reconhecimento formal do acusado não constitui procedimento obrigatório, porquanto o art. 226 do CPP apenas prevê recomendações quando for possível a sua realização.
2. A prova se apresenta harmônica, coesa, indicando a autoria delitiva do apelante. Acentua-se que a declaração na fase policial está em absoluta conexão com o que restou colhido na fase judicial, motivo por que não se há falar em fragilidade probatória. A r. sentença, portanto, encontra-se respaldada em elementos probatórios sólidos, não havendo inobservância do art. 155 do CPP.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial. Determinou-se, ainda que oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento desta decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008890-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008890-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ASSUNÇÃO SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de dezembro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700761-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700761-51.2019.8.18.0000
ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/TERESINA-PI
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB/PI Nº 155.456) E OUTRO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatada a existência de fraude, a instituição financeira possui a prerrogativa de anular o contrato e, ainda, reaver o bem, mediante busca e apreensão, a fim de se desonerar-se da responsabilidade sobre o veículo, cujas medidas não restaram demonstradas nos autos da ação que tramita no Juízo de piso. 2. Ausente a comprovação de que houve a desconstituição do negócio jurídico não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o provimento do presente recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
HABEAS CORPUS No 0705132-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0705132-58.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
IMPETRANTE/ADVOGADO: Ângela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942)
PACIENTE: ANTONIO JOSE COQUITO DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ PLENA DA DÍVIDA ALCANÇADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Constata-se inexistir ilegalidade na atuação do magistrado de origem ao reputar válida a citação confirmada por certidão, eis que os atos praticados pelos serventuários da Justiça gozam de fé pública e presunção de veracidade, ao passo que o artigo 239, §1º, do CPC/15 (antigo art. 214, §1º, do CPC/73) é expresso em consignar que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
2. No tocante o argumento de excesso de execução e necessidade de remessa do feito à Contadoria, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil. Saliente-se, ademais, que o Impetrante justifica a ocorrência de excesso na execução de maneira genérica, não indicando o suposto equívoco do cálculo realizado e, tampouco, apontando o valor que julga correto.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar a ordem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS No 0707680-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0707680-56.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI Nº 2.885)
PACIENTE: JOSE LUSTOSA ELVAS PARENTE
EMENTA
HABEAS CORPUS. INJÚRIA E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DO PACIENTE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por outro lado, o suposto crime praticado pelo paciente possui pena máxima em abstrato de seis meses, sendo o prazo prescricional de três anos (arts. 147 e 109, VI, do Código Penal). O referido prazo prescricional é reduzido pela metade em razão da avançada idade (superior a setenta anos desde a prática do ato) do suposto criminoso, consoante orienta o art. 115 do Código Penal. Assim, tem-se que o prazo limite para a pretensão punitiva estatal é de apenas um ano e seis meses.
2. Ocorre que o crime foi praticado e notificado às autoridades policiais em 21/05/2016, sendo que a denúncia apenas foi oferecida maio de 2019, muito tempo depois do transcurso do prazo prescricional de um ano e seis meses aplicável ao caso. Forçoso, pois, o reconhecimento da consumação da prescrição e da extinção da punibilidade.
3. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal nº 0024960-54.2016.8.18.0140 por consumação da prescrição".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800589-56.2017.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800589-56.2017.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR A. MANECO (OAB/PI Nº. 13.867)
APELADO: MOISÉS DE MEDEIROS REIS
DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO COM UTIOBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o fornecimento de transporte aéreo com suporte de UTI, para o tratamento fora do domicílio conforme prescrito ao paciente/apelado não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não haver comprovação de inexistência de tratamento nesta localidade. 2. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do transporte solicitado pelo apelado, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 3. A Corte Superior de Justiça possui o entendimento firmado no sentido de que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais não afronta o princípio da Separação dos Poderes 4. Recurso conhecido e improvido. Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712041-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712041-53.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 13.758)
AGRAVADA: MARIA SILEJANE GONÇALVES DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Omagistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 2. Não é o caso de suspensão da ação originária, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já julgou o Resp. Nº 1.657.156-RJ que trata a respeito da concessão do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 5. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001027-25.2017.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001027-25.2017.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADOS: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (OAB/PI Nº. 13.665) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (OAB/PI Nº. 7.387) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 516, II, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. REEMBOLSO PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO NA DEMANDA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, mostra-se desnecessária a juntada de planilha demonstrativa de evolução da dívida, uma vez que, o exequente, ora apelado, cobra, tão somente, o valor nominal correspondente a 04 (quatro) meses de aluguel em atraso, sem qualquer incidência de juros e/ou demais encargos contratuais. 2 - Nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3 - Em que pese haver previsão legal desobrigando o Município do pagamento das taxas judiciárias, esta regra somente tem aplicação quando litiga no polo ativo. Assim, atuando a Fazenda Pública como parte em processo judicial, e, sendo esta sucumbente, deve arcar com os valores atinentes às despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710639-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710639-34.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA /2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI Nº 7.278)
AGRAVADAS: ANDRÉA GINO DE SOUSA E OUTRAS
ADVOGADA: ANA KEULY LUZ BEZERRA (OAB/PI 7309-B) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 40 HORAS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existente Lei Complementar específica regulamentando a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde em até 40 (quarenta) horas semanais, inaplicável a regra prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina - PI. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão liminar de 1° grau, até o julgamento de mérito do feito naquela 1ª Instância. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a decisão agravada proferida no juízo de 1º grau, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008869-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008869-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: NORMA SUELY ABREU E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI9907) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município 'apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o Vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de dezembro de 2018.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711402-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711402-35.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
SUSCITADO: JUÍZO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI E JUIZ TITULAR 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI Nº 3716/1979). ARTIGO. 43-A. JUIZ AUXILIAR. JURISDIÇÃO PLENA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 006/2011. DIVISÃO INTERNA. JUIZ TITULAR. PROCESSOS ÍMPARES E, AO JUIZ AUXILIAR, OS PARES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência cinge- se em dirimir qual dos dois magistrados que atuam junto à 3ª Vara da Comarca de Picos deve atuar nos autos da Ação de Execução de Sentença de prestação alimentícia. 2. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3716/1979), estabelece no art. 43-A, que na Comarca de Picos - PI haverá dois Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Vara ou Juizado Especial da mesma Comarca, com jurisdição plena. 3. Em sendo plena a competência do Juiz Auxiliar para atuar na 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, deve ser cumprida a regra contida no Provimento Conjunto nº 006/2011 das Doutas Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que, cabe ao titular os processos ímpares e, ao Juiz Auxiliar, os pares. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos - PI, para processar e julgar o Pedido de Cumprimento de Sentença, objeto do presente conflito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência para declarar como competente ,o Juiz Suscitante, qual seja, o JUIZ AUXILIAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, para processar e julgar o Ação de Execução de Alimentos - Processo nº 0001870-16.2017.8.18.0032, objeto do presente conflito negativo de competência, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008872-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008872-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: ENILENY BARBOSA DE MESQUITA MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI9907) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702989-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702989-33.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA BATISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando que a vítima era menor de 14 anos no tempo dos fatos, pelo laudo de exame pericial, atentando roturas completas do hímen da menor, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do próprio acusado, dando consta que o réu manteve relações sexuais com vítima sabendo da sua condição de ser menor de 14 (quatorze) anos.
2. É extremamente forçosa a tese da defesa, tendo em vista que, ainda que restasse comprovada as supostas "ameças" de suicídio por parte da vítima, o perigo vislumbrado não era dirigido ao acusado ou a pessoa a ele intimante ligada e não era irresistível, além de ser plenamente evitável por outros meios. Ademais, é entendimento pacificado que nos crimes sexuais contra menor, a violência é presumida e possui caráter absoluto, sendo inclusive irrelevante o consentimento da vítima. Assim, a jurisprudência do STJ estabelece que os crimes em tela impõe um dever geral de abstenção de manter conjunção carnal com menores de 14 (quatorze) anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, reafirmou o entendimento da Súmula do 231 STJ, no sentido de que é inadmissível a fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante
3. Verifica-se que, não obstante o recorrente tenha sido condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, o Magistrado estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da pena, sem apresentar qualquer fundamentação para o regime mais gravoso. Assim, em observância ao disposto no art. 33, § 2°, "b", do CP, estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, apenas para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703422-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703422-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
RECORRENTE: YAGO JUNIOR ALVES DA SILVA GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo torpe uma vez que o réu supostamente teria cometido o crime em razão da vítima ter se negado a ir com o mesmo para uma festa; o meio cruel em razão de haver sinais de esganadura na vítima; o meio que dificultou a defesa da vítima, em razão dos indícios em face do caráter de execução sumária do delito tomando a vítima de surpresa quando este pegou uma pedra grande e partiu para cima dela, desferindo várias pedradas na cabeça e no rosto da vítima; e, por fim, contra mulher em razão do sexo feminino, tendo em vista que ao que tudo indica o acusado nutria sentimento além da amizade pela vítima.
3. Assim, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, e estando as qualificadoras devidamente especificadas, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Yago Júnior Alves da Silva Gomes, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703363-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0703363-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: DES. ERIVAN LOPES
APELANTE: LUCAS GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DEFESA QUE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À CONDIÇÃO SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DENOTAM MAIOR GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E DO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato de o paciente não residir em local certo e ser usuário de drogas, não é fundamentação idônea para valorar negativamente a sua conduta social, uma vez que a mesma está ligada ao relacionamento do acusado perante a sua família, o seu trabalho e a sua comunidade.
2. Sobre a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não tem admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime. A Súmula 444 do STJ, inclusive consigna que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3. O simples fato de a vítima não ter recuperado parte dos seus bens, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, pois tal previsão já é inerente ao tipo penal. Segundo Ricardo Shimitt, "a valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado, não podendo ser próprio do tipo".
4. Por outro lado, os elementos constantes nos autos denotam uma maior gravidade no contexto da ação delituosa, vez que o acusado teria utilizado um facão para ameaçar a vítima e, ainda, cometido o crime durante o período noturno, autorizando assim a valoração referente as circunstâncias do crime.
5. Restou configurado a incidência das agravantes da embriaguez preordenada e do crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "l" e "h", do CP), tendo em vista que consta dos autos que a vítima possuía 67 (sessenta e sete) anos à época dos fatos e, ainda, declarações do acusado informando que havia consumido crack para ter coragem de cometer o delito.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Lucas Gomes de Sousa, definindo-a 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época. Determinou-se, ainda, que Oficie-se ao Juízo das execuções para conhecimento e cumprimento imediato desta decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703493-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0703493-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ADENO GONÇALVES OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI nº 9.139) E OUTRO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (OAB/PI 7.187)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFISSIONAL DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. LEI Nº 6.201/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.560/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que foi indeferido o pedido de liminar no presente caso. 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar a garantia constitucional do acesso à justiça. 3. O presente mandamus fora instruído satisfatoriamente com a apresentação de todos os documentos necessários para a instrução processual. Por outro lado, a existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito. 4. A implantação das parcelas no contracheque do impetrante é atribuição do Secretário de Administração do Estado do Piauí, após a expedição de ato do Governador do Estado do Piauí. 5.Tratando-se de servidor público do Estado do Piauí, pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de fisioterapeuta, não faz jus ao seu enquadramento funcional com base na lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, haja vista que se encontra regido por lei específica, no caso, a Lei nº 6.201, de 27 de março de 2012. 6. Não há que se se falar em violação ao direito líquido e certo do impetrante em enquadrado com base na Lei nº 6.560/2014, razão pela qual, forçoso se faz denegar a segurança pleiteada. 7. Denegação da segurança.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em dissonância o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002203-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002203-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
REQUERENTE: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
REQUERIDO: FERNANDO ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO(S): IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO (PI008770) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS. ENTREVISTA EM RÁDIO DE CIRCULAÇÃO REGIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em comento, o apelante argumenta que apenas se manifestou a respeito de fatos públicos e notórios, de conhecimento de toda a população local e constante no Inquérito Policial nº 073/1º DP e sindicância promovida pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que não possuem caráter sigiloso. 2. O inquérito policial e a sindicância tem caráter investigativo, operando em favor do autor a presunção de inocência. Não consta nos autos prova da condenação do autor/apelado. Assim, aceitar que o indivíduo pudesse ser acusado por fatos supostamente públicos e notórios, seria incorrer em pré-julgamento, com manifesta violação ao devido processo legal, retrocedendo aos primórdios da civilização. 3. O direito à liberdade de expressão não é absoluto e não permite que seu exercício ultrapasse a barreira fixada por outras garantias constitucionais. Assim, diante da violação do direito e do dano causado à dignidade do autor, o apelante cometeu ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, cuja consequência é a reparação, conforme o artigo 927 do mesmo diploma legal. 4. Tendo em vista os postulados legais, bem como o valor usualmente utilizado por esta Câmara e c. STJ em casos análogos, entendo que o quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Receber o presente recurso de Apelação Cível e rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida às fls. 301/305.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008347-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADÃO FRANCISCO DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELOS AGRAVANTES. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelos embargantes, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão, na forma do voto do Relator.