Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-86.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUCINDA ALVES DE SOUSA SILVA

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-72.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO ALVES SOBRINHO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO MERCANTIL S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000175-75.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000249-60.2014.8.18.0073

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: NARA KAUANY BRANDAO

Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8941)

Requerido: JOSE RODRIGUES HONORIO

Advogado(s):

SENTENÇA: Decido Compulsando os autos, verifico que a parte proponente, mesmo após intimada para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou no intuito de requerer diligências que permitissem o andamento do processo. Sabe-se que a inércia do autor configuram o abandono da causa e geram a extinção. Diante do exposto acima, considerando que o presente feito encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias, posto que, devidamente intimada, a parte autora quedou-se não deu andamento à demanda. Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. P. R. I. Após o trânito em julgado, arquive-se, SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000501-21.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENILDE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 05.03.2020, às 13:00 horas.GUADALUPE, 15 de agosto de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000186-67.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS MOURA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 05 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000829-74.2015.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA NONATA DE BRITO

Advogado(s): GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9682)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

DESPACHO: INTIMAR O DR. GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9682), DR. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033) E O DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), para comparecerem à audiência designada para o dia 03/10/2019, às11h30min, na sala das audiências do Fórum local, sito à Av. Landri Sales, 545,Centro, Piracuruca -Piauí, devendo as partes comparecerem acompanhados de seus constituintes, bem como desde logo, apresentarem o rol de testemunhas, às quais deverão comparecer independentemente de intimação por ete juízo. Requer ainda na forma do art. 385 do CPC, depoimento pessoal da parte adversa;bem como juntar documentos. Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 15 de agosto de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000570-53.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 03.04.2020, às 09:40 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001391-36.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LOPES DE CARVALHO, CLAUDIA BORGES DE CARVALHO

Advogado(s): ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293)

Réu: ITAU BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ntimem-se as partes para que digam no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na produção de novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo declinar a espécie probatória que pretendem produzir. No caso de requererem produzir prova oral, indicar com precisão a relação das testemunhas a serem ouvidas com os fatos tratados na demanda. Expedientes e intimações necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000144-52.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DE MOURA FERNANDES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 06 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000205-03.1998.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S. A

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14393-A), JOMIL DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 2296)

Executado(a): MANOEL DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de agosto de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000592-56.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUZENIRA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BGN, ATUAL BANCO CETELEN S/A

Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17270)

Intimem-se as partes para que digam no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na produção de novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo declinar a espécie probatória que pretendem produzir. No caso de requererem produzir prova oral, indicar com precisão a relação das testemunhas a serem ouvidas com os fatos tratados na demanda. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-81.2014.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: EDMILSON FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-95.2013.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIO ALVES SOARES

Advogado(s): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-13.2013.8.18.0042

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOÃO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-09.2011.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): EDMILSON FERNANDES DE SOUSA, JOÃO PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO ALVES SOARES

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001281-66.2015.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILENE ALVES DE NEGREIRO PAES

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: Por todo o exposto, tem a autora direito de receber os valores relativos ao abono de permanência. Como se verifica dos autos, a presente ação foi autuada em 09 de outubro de 2015 e, por força do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para cobrança pela via ordinária de créditos perante a Fazenda Pública é de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Sendo assim, a autora tem direito às parcelas controvertidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Depreende-se, pois, que o direito da autora está resguardado do fenômeno da prescrição. Quanto aos fatos arrolados na contestação, observa-se ser do réu o ônus da prova, por força do disposto no Art. 373, II, CPC. Cabe ao requerido apresentar as provas de efetivo pagamento das verbas objeto desta ação. Mas o Estado do Piauí não juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação das prestações controvertidas, o que torna incontroversos os fatos levantados na inicial. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo ao abono de permanência (contribuição previdenciária mensal) do período de 10/09/2012 a 06/08/2014, atualizado, acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000649-43.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GERVÁSIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 06 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000851-95.2015.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)

Requerido: NELSON MAGNO MARTINS SOARES

Advogado(s):
DESPACHO: Ao ser intimada para indicar o nome e o contato telefônico do depositário, a parte autora peticionou, requerendo a realização de diligências destinadas à localização do endereço do demandado. Todavia, sequer houve nos autos a tentativa de busca e apreensão do bem e a citação do réu no endereço que consta na Inicial, motivo pelo qual, neste momento, indefiro a realização de diligências destinadas à localização do promovido.

Intime-se a parte autora,através dos novos advogados constituídos, para, em 15 (quinze) dias, indicar a este Juízo o depositário, o qual deverá entrar em contato com o Oficial de justiça desta Comarca a fim de acertarem data, horário e local para o cumprimento da diligência deferida às fls. 28, que deverá ser realizada dentro de 30 dias, após a data do efetivo contato do depositário, certificando-se esta data nos autos.

Feito o agendamento, proceda-se à busca e apreensão e ao depósito do bem indicado na Exordial, conforme decisão de fls. 28.

Realizada a busca e apreensão, cite-se o requerido, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto- Lei nº 911, para que efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresente resposta em 15 (quinze) dias.

Se o autor não providenciar o agendamento acima especificado, intime-se o promovente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir este despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

CRISTINO CASTRO, 13 de agosto de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 59/2019 Livro D nº 2, Folha 167 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

JOSÉ DE DEUS DA CONCEIÇÃO MENEZES e MARIA ANATÁLIA SANTOS SILVA

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão CARPINTEIRO, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 23 de Agosto de 1982, residente e domiciliado RUA PROJETADA 47, S/N, EXP CEL M R BRASIL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99511-4263, filho de FRANCISCO MARCELINO DE MENEZES e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 03 de Dezembro de 1981, residente e domiciliada RUA PROJETADA 47, S/N, EXP CEL M R BRASIL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99545-5981, filha de OTACILIO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE DEUS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 60/2019 Livro D nº 2, Folha 168 (Comarcas do Interior)

FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:

PAULO JORGE ARAUJO VIANA e MARIA NAIANE FÉLIX OLIVEIRA RODRIGUES

ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão PSICÓLOGO, natural de JOAQUIM PIRES-PI, nasceu em JOAQUIM PIRES-PI, nascido em 25 de Fevereiro de 1991, residente e domiciliado RESIDENCIAL ALECRIM II, C-16, Q-H, ALECRIM, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98104-4074, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA e MARIA LINA DE ARAUJO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão TÉCNICA EM RADIOLOGIA, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 1º de Agosto de 1988, residente e domiciliada RESIDENCIAL ALECRIM II, C-16, Q-H, ALECRIM, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98159-0224, filha de AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA e BERNARDA FÉLIX DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.

ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000497-31.2017.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA

Advogado(s): HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 13405)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

VI. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), abster-se de cobrar o valor impugnado e a repetir os valores pagos após o desligamento com a incidência da SELIC (art. 406 do CC). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000001-54.2019.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: RECILDO DIRCEU DE SOUSA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

DESPACHO: Diante da certidão de fl. 97 e considerando que o denunciado possui advogado constituído nos autos, intime-se, por seu patrono, pelo DJe, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. PADRE MARCOS, 14 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ? PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000568-68.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA:

Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000575-60.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRINA NUNES DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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