Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001219-02.2010.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARCIO GREIGUER LIMA DA SILVA

Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)

Usucapido: ADILSON RAMOS SANTANA SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o autor, através de seu advogado, para que no prazo de dez dias, manifeste nos autos sobre os documentos de fls. 37/42, requerendo o que for de direito no mesmo prazo, para continuidade do feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000172-72.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DE FREITAS CASTRO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 06.03.2020, às 13 :00 horas. GUADALUPE, 15 de agosto de 2019.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001093-05.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMARA DA SILVA

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)

Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

SENTENÇA: É o relatório. Decido. Alega a autora ser beneficiária do seguro-garantia safra, por supostamente retirar seu sustento e de sua família de atividades ligadas exclusivamente à produção no campo. Diante da seca e consequente baixa na produção, alegou a requerente que fez sua inscrição junto ao município requerido a fim de obter os valores a que faz jus, que são liberados pelo governo federal após criteriosa seleção realizada pelo ente municipal. Compulsando os autos, especialmente em relação ao depoimento do servidor da EMATER/PI, responsável pelo envio dos dados dos agricultores ao Ministério da Agricultura, não há que se falar em responsabilidade do Município Requerido, haja vista que o mesmo prestava auxílio informal ao EMATER/PI, realizando a coleta dos documentos dos agricultores para posterior cadastro e inscrição dos mesmos. Em verdade, a inscrição no Garantia Safra é apenas um dos requisitos elencados na Lei, dentre os quais, para fins de recebimento do benefício, deve haver comprovação da perda de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da produção daquela safra, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, devidamente intimada para juntar documentos que comprovem estar apta a receber o seguro safra naquele ano, a parte requerente não apresentou qualquer manifestação nos autos. Sendo assim, conclui-se que a demandante não possui inscrição no Garantia Safra na safra de 2015/2016, portanto, não há que se falar em classificação e/ou desbloqueio, requisito essencial para recebimento dos valores pretendidos. Dessa forma, o que se extrai das provas corroboradas nos autos é que, de fato, a requerente deixou de receber as parcelas do seguro safra por conta da ausência de inscrição no programa em anos anteriores e pela não comprovação do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão. É descabida a responsabilização do Requerido, vez que não compete ao Município a inscrição dos agricultores no Programa. Nesse sentido, como visto, a mera inscrição ou obtenção da DAP não garante o pagamento do benefício, vez que deve haver a conjugação de outros requisitos, tais como a comprovação da perda de percentual mínimo da safra, a inexistência de mais de um cadastro por entidade familiar, dentre outros, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 14/08/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26509696 e o código verificador A813A.DF90B.4FE4D.B8F46.01F9E.D0E53. Quanto ao dano moral pleiteado pela autora, tem-se no artigo 927 do Código Civil o seguinte: ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito. Julgo Improcedente o pedido formulado na exordial.PRI. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-15.2016.8.18.0088

Classe: Exibição

Requerente: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)

Requerido: BANCO BVC S/A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Vistos. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos promovida por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BVC S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, alegando os fatos descritos na inicial. Autos com tramitação regular. É o relatório. Decido. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento. Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal. Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000542-48.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SILVESTRE CARDOSO DE MACEDO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária(TED, DOC ou extrato bancário) em nome da parte autora no prazo de 10(dez) dias.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001324-08.2015.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão Infância e Juventude

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: RAFAEL LUIS ZANTEDESCHI

Advogado(s):

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para reconhecer a contradição da sentença de fls. 52/53, de modo que torno sem efeito o ponto que determina a condenação da embargante em honorários sucumbenciais. Intime-se a embargante, por meio de seus advogados. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000511-44.2013.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GOAL IDIOMAS LTDA - ME

Advogado(s): MARINA MACEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4174)

Réu: OI - TNL PCS S.A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: Considerando a petição última nos autos, intime-se a parte executada, através de seu advogado, por DJ, para pagar o débito apontado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/15, ficando sujeito, em caso de não cumprimento, ao acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Cumpra-se. Intimações de lei. Diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

TERMO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000431-25.2015.8.18.0101

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: MARIA SUELI DA SILVA

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Réu:

Advogado(s):

Compreendo que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito ainda que o presente procedimento seja sem litígio, não servindo como meio de prova, terceiros que dele não fazem parte, pela documentação acostada aos autos não há registros de que à época do casamento da requerente a mesma exercesse a função de trabalhadora rural, já que este foi celebrado no ano de 1985 e, os demais documentos que acompanham a inicial, além de ser meramente declarativo, foram emitidos posteriormente aquela data, conforme se verifica da carteira de filiação sindical (fls. 10), cessão hereditária de fls. 11-12, registro de imóvel de fls. 13, declaração de ITR de fls. 14-16. Assim, compreendo não haver retificação a ser realizada, cabendo a parte, se assim desejar, realizar a atualização da sua profissão, e não a retificação, razão pela qual julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Intime-se as partes pelo DJ. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

TERMO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-45.2014.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS HOLANDA BIZERRA

Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)

Réu: SERAFIM ADELINO DE MORAIS

Advogado(s): GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB/PERNAMBUCO Nº 35498)

Com relação ao reconhecimento da união estável e o seu fim, não sendo fato controverso, reconheço-a no período de 10/10/2005 até 07/06/2013. No tocante a partilha dos bens móveis e semoventes, não havendo registros e distorções na sua partilha, conforme anunciado pelo requerido, compreendo que os mesmos partilhados de forma igual quando dissolução da união. No que pertine aos alimentos para os filhos, considerando que cada uma das partes estão na guarda de um dos filhos, as obrigações se equivalem. No que diz respeito ao bem imóvel, observo não haver nos autos prova de que as partes adquiriram a propriedade do imóvel descrito no termo de declaração de compra e venda de fls. 57. Todavia resta incontroverso, que as partes tiveram a posse do referido bem, razão pela qual pertence a mesma 50% de cada uma delas, respeitadas as áreas que cada já ocupa. Observo nesta parte que a declaração de compra e venda realizada e anunciada às fls. 57 não possuí nenhuma validade em relação a requerente, uma vez que não houve o consentimento e autorização desta, o que seria essencial, uma vez que a mesma aconteceu durante o período da união estável. Analiso o processo com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade da justiça concedida as partes. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Presentes intimados em audiência

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000491-59.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA MOURA

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000497-66.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZINETE RODRIGUES MIRANDA DE BRITO

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000494-14.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000061-88.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 03.04.2020, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001608-20.2013.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANILDO FRANCISCO DE SOUSA ME

Advogado(s): FREDISON DE SOUA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001382-64.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: EDGAR DE BRITO FONTENELE

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhora advogada Dr. SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/PIAUÍ Nº 7599, para que fique ciente da decisão exarada no processo supra, às fls.33v cuja síntese segue: " Dessa forma, por haver dúvida em relação ao legítimo proprietário do bem a ser restituído, é necessário que a propriedade do mesmo seja discutida primeiramente na esfera cível. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado para indeferir o pleito, assim, havendo dúvida de quem seja o real proprietário do bem apreendido, nos termos do §4°, do art. 120 do CPP, remeto as partes ao juízo cível". Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data de 15 de agosto de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-33.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSELINA IZIDIO ALVES

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000860-14.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ALVES DE SOUSA

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000853-22.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000695-64.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ARAÚJO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000477-36.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTÔNIO INÁCIO DE MATOS

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-58.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-34.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUISA MARTA SOARES DA SILVA

Advogado(s): CARLA MAYARA LIMA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13197), RODOLFO NOGUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11979), MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-24.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JONAS VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-86.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ENOQUE SILVA MOURÃO

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6387), JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-42.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ENOQUE SILVA MOURÃO

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6387), JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

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