Diário da Justiça
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Publicado em 19/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000001-54.2019.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu: RECILDO DIRCEU DE SOUSA
Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)
DESPACHO: Diante da certidão de fl. 97 e considerando que o denunciado possui advogado constituído nos autos, intime-se, por seu patrono, pelo DJe, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. PADRE MARCOS, 14 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ? PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000568-68.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000575-60.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRINA NUNES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000567-83.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO DE ARAÚJO NOGUEIRA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000572-08.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS NUNES
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000571-23.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIAS DA SILVA, BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000569-53.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000570-38.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO CETELEM S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000573-90.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ GREGÓRIO VIANA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000574-75.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM RODIGUES AMORIM
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BGN S/A (BANCO CETELEM S.A.)
Advogado(s):
SENTENÇA:
Destarte, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL para julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, estando suspensa sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.MANOEL EMÍDIO, 14 de agosto de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-60.2016.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GILBERTO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GILBERTO DE AZEVEDO MARQUES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi desentendimento entre vítima e acusado, não merecendo valoração negativa; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima foram graves, pois esta afirma em audiência que tem muito medo do acusado, que pouco sai de casa, pedindo que continuem vigentes as medidas protetivas anteriormente decretadas; h) o comportamento da vítima foi reprovável, pois passou a provocar injustamente o acusado, xingando-o de "velho nojento e seboso", o que causou início do desentendimento entre os dois. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 03 (três) meses de detenção. 2. Segunda Fase Não concorreram circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP). No ponto, em que pese o acusado suscite tese caracterizadora de excludente de ilicitude (legítima defesa), tem-se que sua confissão foi valorada para fins de formação do convencimento deste juízo acerca da prática delituosa. Logo, na forma da Súmula nº 545, do STJ, deverá incidir a circunstância atenuante: "Súmula 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Outrossim, é cediço que a confissão qualificada, ou seja, aquela em que a parte confessa e sustenta a existência de causa excludente da ilicitude, deve ser também considerada para fins de reconhecimento da circunstâncias atenuante, conforme jurisprudência pátria: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REPRIMENDA NÃO MAJORADA NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a 'dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade' (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Além disso, convém anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, 'é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência', uma vez que são igualmente preponderantes. IV - In casu, embora o magistrado sentenciante tenha considerado a reincidência preponderante, na segunda fase da dosimetria, não exasperou a reprimenda. De fato, ainda que não tenha sido declarado, na sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, operou-se os efeitos da compensação da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois o réu não sofreu nenhum prejuízo. Os efeitos jurídicos da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência se operaram indubitavelmente no caso em análise. V - Reformatio in Pejus. Não ocorrência. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como se observa no caso em exame. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 512.291/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, "D", CPP) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, como na hipótese, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra "c", da Constituição Federal). Precedentes. 2 - In casu, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de animus necandi), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso ministerial conhecido e improvido. 3 - Afastadas três circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4 - A confissão qualificada enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença. Precedentes. 5 - Na hipótese, o quantum da pena, o período de custódia provisória - 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias -, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e personalidade) e a primariedade do apelante possibilitam a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Inteligência do art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003387-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/06/2019)" No ponto, contudo, aplico o entendimento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 03 (três) meses de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: "Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade (art. 78, § 1º, do CP); b) durante todo o período de prova, deverá comparecer mensalmente ao Posto Avançado de Atendimento (Fórum da Comarca de Curimatá/PI) para informar e justificar suas atividades; c) durante todo o período de prova não poderá ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste juízo. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endenteço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000086-04.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELSON MARIANO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 17.04.2020, às 09:20 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000229-06.2002.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s): RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4320)
Réu: O MUNICIPIO DE ALTOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Intima-se do despacho:
Intime-se a parte autora, por advogado, para que diga se concorda com os cálculos do réu. Se de acordo, voltem-me para homologação dos cálculos, expedindo-se o precatório em seguida. Caso contrário, voltem-me concluso para decisão.
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 59/2019 Livro D nº 2, Folha 167 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
JOSÉ DE DEUS DA CONCEIÇÃO MENEZES e MARIA ANATÁLIA SANTOS SILVA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão CARPINTEIRO, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascido em 23 de Agosto de 1982, residente e domiciliado RUA PROJETADA 47, S/N, EXP CEL M R BRASIL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99511-4263, filho de FRANCISCO MARCELINO DE MENEZES e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 03 de Dezembro de 1981, residente e domiciliada RUA PROJETADA 47, S/N, EXP CEL M R BRASIL, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-99545-5981, filha de OTACILIO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE DEUS SANTOS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 60/2019 Livro D nº 2, Folha 168 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil:
PAULO JORGE ARAUJO VIANA e MARIA NAIANE FÉLIX OLIVEIRA RODRIGUES
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão PSICÓLOGO, natural de JOAQUIM PIRES-PI, nasceu em JOAQUIM PIRES-PI, nascido em 25 de Fevereiro de 1991, residente e domiciliado RESIDENCIAL ALECRIM II, C-16, Q-H, ALECRIM, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98104-4074, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA e MARIA LINA DE ARAUJO. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão TÉCNICA EM RADIOLOGIA, natural de ESPERANTINA-PI, nasceu em ESPERANTINA-PI, nascida em 1º de Agosto de 1988, residente e domiciliada RESIDENCIAL ALECRIM II, C-16, Q-H, ALECRIM, ESPERANTINA-PI, telefone: 86-98159-0224, filha de AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA e BERNARDA FÉLIX DE OLIVEIRA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
ESPERANTINA/PI, ____ de _______________ de _____. ________________________________________ MARIA DE DEUS CARVALHO LAGES OFICIALA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000497-31.2017.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s): HANANDA MARTINS BENVINDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 13405)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
VI. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), abster-se de cobrar o valor impugnado e a repetir os valores pagos após o desligamento com a incidência da SELIC (art. 406 do CC). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Intimem-se as partes por seus procuradores. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000252-53.2014.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000631-65.2012.8.18.0027
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: RITA MÔNICA DE ANDRADE FONSECA
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte impugnada/embargada, por meio do seu representante legal, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos, segundo a dicção do artigo 920, inciso I do CPC".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS-Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE". Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000840-90.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCAS MATEUS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12475)
Ante o exposto, com fulcro no art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal,concedo a liberdade provisória ao acusado LUCAS MATEUS DO NASCIMENTO, nospresentes autos.Porém, não deve ser o acusado posto em liberdade tendo em vista estápreso nos autos dos processos 0000205-03.2019.8.18.0029 e0000643-34.2016.8.18.0029 (já cumprindo pena provisoriamente), oriundos daComarca de José de Freitas.Serve a presente decisão como alvará de soltura.Intimem-se.
Cumpra-se.O ministério Público ja apresentou a denúncia. Assim, RECEBO a denúncia, brasileiro,de folhas 02/05, oferecida contra LUCAS MATEUS DO NASCIMENTOresidente e domiciliado na Rua do Livramento, nº 1315, próximo ao Poliesportivo MestreEva, José de Freitas/PI, filho de Maria de Lourdes do Nascimento, RG nº 4.169.575 SSP/PIe CPF nº 074.558.183-86, dando-oatualmente preso na Penitenciária de Campo Maior,como incurso nas penas do Art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03, considerando que denúnciaestá acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação supracitada, queespelham materialidade induvidosa e convincentes indícios de autoria. Nesse ponto,vislumbro que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,uma vez expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação doacusado, a classificação do delito e rol de testemunhas, inexistindo qualquer das hipótesesdo art. 395 do mesmo diploma.Cite-se o acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de10 (dez) dias (art. 396 do Código Penal, conforme redação da Lei n° 11.719/2008).O prazo acima será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado oudo comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citaçãoinválida ou por edital (parágrafo único do art. supracitado).Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, ou se o acusado,citado, não constituir defensor, fica nomeado, desde logo, Defensor Público do Núcleo daDefensoria Pública desta Comarca para oferecê-la, observado o mesmo prazo acima (§ 2ºdo art. 396-A, do CPP).Diligencie-se pela citação e notificaçõesCAMPO MAIOR, 14 de agosto de 2019MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000950-26.2014.8.18.0039
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: FRANCISCO GOMES FERREIRA NOGUEIRA, JOAQUINA ANA DA SILVA NOGUEIRA, SINOBELINA SOARES DO RÊGO E SILVA
Advogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311)
Interditando: CORIOLANO FORTES DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s):
Considerando que a presente demanda foi proposta pelo senhor Francisco Gomes Ferreira Nogueira e por sua esposa Joaquina Ana da Silva Nogueira, determino a intimação pessoal desta última para que tome conhecimento da desistência do feito expressada pelo coautor, fl. 57, e para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Friso, ainda, que no mesmo prazo deverá a autora regularizar a sua representação judicial, ante a morte de seu advogado. Cumpra-se
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000645-71.2013.8.18.0073
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ANA JULIA CARDOSO SILVA E DANYELLY CARDOSO SILVA /REP JOELMA RIBEIRO CARDOSO SILVA
Advogado(s): MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389), PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): VALDIVINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MONIQUE SILVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11389)
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a justificativa e documentos apresentados pelo executado. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000900-48.2019.8.18.0031
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: RAUL PEREIRA ARAGÃO
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), SUZYANE MOURA LIMA(OAB/CEARÁ Nº 40437-B)
D E S P A C H O
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz.
Ante as alegações constantes do processo retro, determino audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de setembro de 2019, às 9h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
PARNAÍBA, 15 de agosto de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000023-46.2000.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: JORGE ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Réu: OLIMPIO DIAS DOS PASSOS
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
DESPACHO: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o peticionamento último do autor. Cumpra-se. S. R. Nonato, 14 de agosto de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-78.2016.8.18.0051
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, JOÃO FRANCISCO DE SOUSA, relativamente aos fatos narrados no TCO em apreço.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001020-77.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeça-se o alvará nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se