Diário da Justiça
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Publicado em 19/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-24.2015.8.18.0084
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, JANIELSON HENRIQUE DE MESQUITA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei 8069/90 e art. 46, §1º, da Lei 12.594, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a Defesa Técnica do à época adolescente, por publicação oficial, exceto se assistido por Defensoria Pública (devendo ser a intimação pessoal com remessa dos autos). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e primeiro, da Lei 8069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Intimações e decurso de prazo. Baixe-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 13 de agosto de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000189-63.2015.8.18.0102
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TEREZINHA MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)
Executado(a): JOAILTON DIAS DOS REIS
Advogado(s):
CERTIDÃO: Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, procedi o arquivamento provisório do feito, aguardando a partir desta data, a contagem de prazo prescricional intercorrente. Dado e passado nesta Comarca em 15 de agosto de 2019. Dou fé.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002226-95.2014.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA ODETE RODRIGUES
Advogado(s): MARCIO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8888)
Réu: LUZIA DIAS DA SILVA SOUSA - ME
Advogado(s):
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se sobre a defesa na fl. 27, no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-68.2017.8.18.0037
Classe: Interdição
Interditante: JOSE LUIS E SILVA JUNIOR
Advogado(s):
Interditando: JUÇANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por JOSÉ LUIS E SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3.949.338 SSP/PI e inscrito no CPF sob o n° 074.003.663-78, residente e domiciliado no Povoado Vila Feliz, Município de Amarante- PI em favor de JUÇANDRA PEREIRA DA SILVA, viúva, portadora do RG n° 23257242002-0 SSP-PI e inscrita no CPF sob o n° 009.257.313-40, nascida em 10.8.1972 residente e domiciliada no Povoado Vila Feliz, Município de Amarante- PI. Relata a inicial que o requerente é filho de JUÇANDRA PEREIRA DA SILVA, qualificado na petição às fls. 02-05 e que a mesma é ébria habitual e gasta todo o dinheiro que recebe em bebidas e em bares, sendo incapaz de administrar os atos da vida civil, por esta razão requereu que fosse decretada a interdição da mesma e que o autor fosse nomeado curador. Não houve contestação, a interditanda foi ouvida em juízo, conforme ata de audiência à fl. 20, o representante do Ministério Público, ofereceu parecer via peticionamento eletrônico de n° 0000126-68.2017.8.18.0037.5002, opinando pela procedência da ação. Analisando os autos verifica-se o laudo médico à fl. 31 que a interditanda é pessoa totalmente incapaz para os atos da vida civil. Em razão do exposto ACOLHO o parecer ministerial para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a interdição de JUÇANDRA PEREIRA DA SILVA, em razão desta não ter condições de praticar os atos da vida civil, em razão de ser acometida de doença, como demonstraram os autos e nomeio o requerente JOSÉ LUIS E SILVA JÚNIOR para servir como curador, o que faço nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, cumpra-se as formalidades do Art. 755, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Dispenso o requerente da especialização em hipoteca legal. Sem custas. Firme-se termo. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquive-se. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-83.2013.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA JARA VOGADO, ALESSANDRO JARA VOGADO SOARES E SUA ESPOSA SEBASTIANA MARIA SOARES, ELIANE JARA VOGADO DIAS E SEU ESPOSO JOSÉ DIAS DA SILVA, ANDERSON JARA VOGADO, JOSÉ ALEXANDRE JARA VOGADO
Advogado(s): MOACI DA ROCHA AMORIM(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3380), MOACI DA ROCHA AMORIM(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3380)
Réu: ADÃO SOARES VOGADO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-21.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES UCHOA
Advogado(s): RUI LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5130)
Réu: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL SANTA CRUZ
Advogado(s): MARCELA FONSECA ALEIXO DE REZENDE(OAB/SÃO PAULO Nº 269992)
Designo para o dia 05 / 11 / 2019, às 10:30hs , a realização de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se carta Precatória para oitiva da testemunha da parte autora: DANIELLE CAVALCANTE BORBA, endereço em fls. 134, bem como a testemunha de defesa: RAIMUNDO GLÁUCIO MACHADO BARROS, endereço em fls.186.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000347-51.2017.8.18.0037
Classe: Interdição
Interditante: GREGORIA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: FRANCISCA FERNANDES DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s):
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000346-66.2017.8.18.0037
Classe: Interdição
Interditante: GREGORIA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: VITORINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-45.2019.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA/PI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO LUIZ DUARTE PINHO
Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar ANTONIO LUIZ DUARTE PINHO como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-05.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ADELINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000999-05.2016.8.18.0037.5004 . Expeça-se alvará, para que a parte autora, acompanhada de seu advogado, receba a importância que lhe é devida, no valor incontroverso de R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais), conforme constam nos autos, de acordo petição eletrônica e comprovante de transferência eletrônica de n° 0000999-05.2016.8.18.0037.5001 . Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001220-85.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Defiro o pedido formulado na petição de n° 00001220-85.2016.8.18.0037.5012. Expeça-se alvará, para que a parte autora, acompanhada de seu advogado, receba a importância que lhe é devida, no valor incontroverso de R$ 5.551,19 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), conforme constam nos autos, de acordo petição eletrônica e comprovante de transferência eletrônica de n° 0001220-85.2016.8.18.0037.5010. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000013-26.2014.8.18.0068
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO SILVA MACÁRIO DE FRANÇA
Advogado(s): CARINE LEAL SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9198)
DECISÃO: ?Todavia, mesmo devidamente intimada, até o presente momento não consta manifestação nos autos, configurando abandono processual por parte da advogada Carine Leal Silva Sousa (OAB/PI nº 9.198). Assim, nos termos do art. 367 do CPP, condeno a referida causídica ao pagamento de multa no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, em favor do Estado do Piauí.?
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000777-03.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Intime-se a parte autora para ciência da petição eletrônica e comprovante de depósito de n° 0000777-03.2017.8.18.0037.5006, e para requerer o que achar conveniente em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-68.2010.8.18.0028
Classe: Execução de Alimentos
Autor: ODAIR LAERTE VAS EVANGELISTA, LAIS RAMOS VAS, ODAIR JOSE EVANGELISTA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000076-74.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MOISÉS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR MOISÉS DOS SANTOS DIAS como incurso nas penas do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificados no arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 12 Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 14/08/2019, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é elevada, considerando a quantidade de armas e munições de uso permitido apreendidas. O réu é primário e nada há que desabone sua conduta. Quanto à personalidade, faltam elementos nos autos que possibilitem o agravamento de sua situação. Como o delito ofende a coletividade, não há como valorar o comportamento da vítima. Não está esclarecido o motivo do crime. As circunstâncias nada apresentam de especial para agravar a conduta do réu, ressalvadas as consideradas na análise da culpabilidade. Faltam consequências que permitam a majoração da pena base. As circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, razão porque fixo a pena base em patamar próximo no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena supra estabelecida, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. DO DELITO DO ART. 16 O grau de culpabilidade não excede o ordinário para o crime, pois o acusado se encontrava na posse de arma de uso restrito (numeração suprimida) e várias munições de calibres .40 e 9mm. O réu é primário e nada há que desabone sua conduta. Quanto à personalidade, faltam elementos nos autos que possibilitem o agravamento de sua situação. Como o delito ofende a coletividade, não há como valorar o comportamento da Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 14/08/2019, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. vítima. Não está esclarecido o motivo do crime. As circunstâncias nada apresentam de especial para agravar a conduta do réu. Faltam consequências que permitam a majoração da pena base. As circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, razão porque fixo a pena base em patamar próximo no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena supra estabelecida, de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Realizado o SOMATÓRIO, atinge-se PENA de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Em consonância ao art. 33, §2º, c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. A pena aplicada ultrapassa o limite legal para a substituição por penas restritivas de direito e para aplicação do sursis processual. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Em cumprimento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a remessa da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. A remessa poderá ser feita por intermédio da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí. Caso a arma já tenha sido remetida, que seja expedida comunicação sobre o julgamento, após o trânsito em julgado da sentença. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Analisados os autos, entendo cabível a revogação da prisão. É certo que estão presentes as condições de admissibilidade da custódia Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 14/08/2019, às 20:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. cautelar, tendo em vista que os crimes imputados ao réu são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, incidindo a hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios da autoria resultam da sentença condenatória. A prisão foi decretada e mantida para assegurar a ordem pública, diante da gravidade do delito, uma vez que envolve apreensão de grande quantidade de armas e munições de uso restrito. No entanto, a situação atual é diversa. Com efeito, o réu é primário, apresenta bons antecedentes, nunca sofreu condenação. O custodiado está civilmente identificado e tem residência fixa. A instrução processual foi encerrada e o feito julgado, não havendo risco ao processo. A ausência de elementos concretos que demonstrem a possibilidade de evasão afasta a manutenção da garantia da aplicação da lei penal. Por outro lado, a pena será cumprida em regime inicial semiaberto, sendo razoável, diante dos fatores antes elencados, que seja aguardado o trânsito em julgado para o cumprimento da pena. Ademais, a prisão preventiva constitui medida de exceção, por representar séria restrição ao direito à liberdade. Não se destina ao cumprimento antecipado da pena, mas à proteção da sociedade, evitando-se a proliferação de crimes, ou a assegurar a instrução processual, superada por seu encerramento. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. P. R. I. ALTOS.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001449-97.2017.8.18.0073
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MOISÉS NUNES DE SOUSA, MARIA ROSINETE SOARES NUNES DE SOUSA
Advogado(s): LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO(OAB/PIAUÍ Nº 2826399)
Requerido: ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de agosto de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000298-10.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JULIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito da petição eletrônica de n° 0000298-10.2017.8.18.0037.5006 onde consta o depósito judicial e requerer o que achar conveniente no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001111-71.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Recebo o recurso de n°0001111-71.2016.8.18.0037.5003 ambos os efeitos. Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégia Turma Recursal em Teresina (PI).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000795-24.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMC S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, para se manifestar a respeito da petição eletrônica de n° 0000795-24.2017.8.18.0037.5005 onde consta o depósito judicial e requerer o que achar conveniente no prazo de 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000018-36.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOSE RAIMUNDA DA CONCIEÇÃO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 30/10/2019 às 10 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo Expeça-se citação da parte requerida, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000981-35.2012.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇAO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128/09), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 15 de agosto de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000557-38.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO PAULO DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: BANCO HONDA
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), JULIANO JOSÉ HIPOLITI(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 11513)
DESPACHO: Tendo em vista a contestação oferecida pela parte Requerida, intime-se o Requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se em sede de réplica, devendo informar se possui interesse na produção probatória.
Cumpra-se.
CRISTINO CASTRO, 14 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000042-64.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE DE ASSIS ALENCAR SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 30/10/2019 às 10:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Expeça-se citação da parte requerida, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000704-62.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSANGELA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem as suas razões finais por memoriais. Intime-se a parte autora, através da defensoria pública. Intime-se o requerido, através de seu patorno constituído nos autos. Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-25.2019.8.18.0037
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s):
Designo a data de 30 de outubro de 2019, às 10:00 horas, para realização de audiência preliminar. Intimações necessárias.